Execução de Título ExtrajudicialChequeExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/07/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curiúva - Juízo Único
Partes do Processo
UNI COMBUSTIVEIS LTDA
Autor
THAIS MARTINS FLORENTINO
Reu
Advogados / Representantes
MARCELLY PATRÍCIA DE SOUZA
OAB/PR 127623·Representa: Autor
RODRIGO RAMINA DE LUCCA
OAB/PR 50708·CPF·Representa: Autor
FELIPPE CHRISTIAN RODRIGUES SILVA
OAB/PR 66684·CPF·Representa: Autor
LEONARDO BIBAS
OAB/PR 50832·CPF·Representa: Autor
BARBARA THAMMY NARAZAKI
OAB/PR 107708·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 09:20
Confirmada
30/03/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001179-78.2018.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001179-78.2018.8.16.0078 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$16.177,15 Exequente(s): UNI COMBUSTIVEIS LTDA Executado(s): THAIS MARTINS FLORENTINO 1. Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Se o acordo for silente quanto aos honorários advocatícios, cada parte arcará com os honorários contratados de seus advogados. Sem honorários de sucumbência. 2. Custas na forma do acordo, vedada a atribuição de responsabilidade à parte eventualmente beneficiária da gratuidade judiciária, ficando afastada a homologação de cláusula neste sentido. 3. Transitada em julgado, levantem-se as penhoras eventualmente realizadas, bem como as restrições incluídas via sistemas informatizados. Se foi ou for manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a, desde já. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia CGJ, no que for pertinente. Demais diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza de Direito
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 16:19
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
19/03/2026, 14:57
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 21:24
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 18:06
Confirmada
17/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001179-78.2018.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001179-78.2018.8.16.0078 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$16.177,15 Exequente(s): UNI COMBUSTIVEIS LTDA Executado(s): THAIS MARTINS FLORENTINO 1. Diante da manifestação do expert (seq. 279), intime-se a parte executada para que preste as informações solicitadas, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, intime-se o cônjuge da executada, acerca da penhora realizada, nos termos do art. 842, do CPC. 3. Frutífera a intimação e decorrido o prazo, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza de Direito
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
19/03/2026, 14:57
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 21:24
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 18:06
Confirmada
17/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001179-78.2018.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001179-78.2018.8.16.0078 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$16.177,15 Exequente(s): UNI COMBUSTIVEIS LTDA Executado(s): THAIS MARTINS FLORENTINO 1. Diante da manifestação do expert (seq. 279), intime-se a parte executada para que preste as informações solicitadas, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, intime-se o cônjuge da executada, acerca da penhora realizada, nos termos do art. 842, do CPC. 3. Frutífera a intimação e decorrido o prazo, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 07:48
deferimento
05/02/2026, 13:41
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 10:22
Documento (Outros documentos)
05/02/2026, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001179-78.2018.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001179-78.2018.8.16.0078 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$16.177,15 Exequente(s): UNI COMBUSTIVEIS LTDA Executado(s): THAIS MARTINS FLORENTINO 1. Intime-se a parte exequente para que apresente a matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos requeridos pelo Leiloeiro. 2. No mesmo prazo, se manifeste acerca da avaliação do imóvel. 3. Por fim, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00
Confirmada
30/01/2026, 12:37
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 08:38
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 16:33
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 11:47
Confirmada
28/01/2026, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 17:56
Mero expediente
23/01/2026, 11:49
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 10:17
Documento (Outros documentos)
16/01/2026, 13:06
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2025, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001179-78.2018.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001179-78.2018.8.16.0078 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$16.177,15 Exequente(s): UNI COMBUSTIVEIS LTDA Executado(s): THAIS MARTINS FLORENTINO Cumpra-se integralmente a decisão de seq. 234. Intimem-se. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza de Direito
27/11/2025, 00:00
Confirmada
25/11/2025, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 15:16
Ato ordinatório
25/11/2025, 15:15
Confirmada
19/11/2025, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 15:22
Outras Decisões
09/11/2025, 14:26
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 15:07
Confirmada
11/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (30/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/08/2025, 00:49
Por decisão judicial
30/06/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2025, 16:37
Confirmada
29/05/2025, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 16:26
Confirmada
02/04/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001179-78.2018.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001179-78.2018.8.16.0078 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$16.177,15 Exequente(s): UNI COMBUSTIVEIS LTDA Executado(s): THAIS MARTINS FLORENTINO 1. Expeça-se novo mandado de avaliação, nos termos requeridos. 2. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de seq. 234. Intimem-se. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza de Direito
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 13:59
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 13:58
Mero expediente
26/03/2025, 15:24
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 09:41
Documento (Certidão)
24/03/2025, 14:24
Confirmada
24/03/2025, 14:21
Remessa (em diligência)
12/03/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 23:11
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 18:21
Confirmada
15/02/2025, 00:08
Confirmada
15/02/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001179-78.2018.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001179-78.2018.8.16.0078 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$16.177,15 Exequente(s): UNI COMBUSTIVEIS LTDA Executado(s): THAIS MARTINS FLORENTINO 1. Defiro os pedidos formulados em seq. 222. 1.1. Aguarde-se a decisão a ser proferida nos autos em apenso (0001665-63.2018.8.16.0078). 1.2. No mais, a fim de evitar futuras alegações de nulidades, determino que seja realizada nova avaliação do imóvel penhorado. 2. Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem conclusos os autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza de Direito
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) DEFERIDO O PEDIDO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) DEFERIDO O PEDIDO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 13:44
deferimento
03/02/2025, 17:36
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 10:00
Confirmada
23/12/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 19:49
Confirmada
16/11/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001179-78.2018.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001179-78.2018.8.16.0078 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$16.177,15 Exequente(s): UNI COMBUSTIVEIS LTDA Executado(s): THAIS MARTINS FLORENTINO 1. Inicialmente, considerando que a executada constituiu advogado (seq.218), promova-se a habilitação do procurador e desabilite-se a curadora especial nomeada anteriormente. 2. No mais, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), à título de honorários de curador especial, em favor de DANIELE DA SILVA PINHEIRO OLIVEIRA, OAB/PR 55.634 nos termos do item 2.9 da Tabela anexa à Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido, sem necessidade de dilação probatória. Expeça-se certidão. 3. Por fim, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do pedido (seq. 222), no prazo de 15 (quinze) dias, de modo a oportunizar o contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 10 do CPC. 4. Após, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza de Direito
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 10:43
Outras Decisões
04/11/2024, 15:02
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 13:52
Confirmada
26/10/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 15:09
Confirmada
24/09/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 20:20
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 18:30
Confirmada
23/08/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 13:26
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001179-78.2018.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001179-78.2018.8.16.0078 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$16.177,15 Exequente(s): UNI COMBUSTIVEIS LTDA Executado(s): THAIS MARTINS FLORENTINO 1. Por medida de economia e celeridade processual, defiro o pedido de seq. 204. 2. Assim, aguarde-se a averbação da penhora referente ao presente feito, bem como a avaliação do imóvel nos autos em apenso. 3. Após, determino a designação da hasta pública em conjunto, constando ambas as execuções, conforme requerido pelo exequente. Intimem-se. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza de Direito
03/07/2024, 00:00
Confirmada
02/07/2024, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 11:07
Ato ordinatório
02/07/2024, 11:07
deferimento
25/06/2024, 17:00
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 17:16
Confirmada
05/05/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001179-78.2018.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001179-78.2018.8.16.0078 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$16.177,15 Exequente(s): UNI COMBUSTIVEIS LTDA Executado(s): THAIS MARTINS FLORENTINO
Vistos. 1. Concedo o prazo requerido ao mov. 199.1. 2. Após, intime-se em termos de prosseguimento, em 15 (quinze) dias. 3. Dil. Nec. Curiúva, data da assinatura digital. Tais Silva Teixeira Juíza de Direito
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 18:03
deferimento
17/04/2024, 17:18
Conclusão (para despacho)
17/04/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 06:59
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:30
Confirmada
16/03/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 17:01
Ato ordinatório
17/01/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2024, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2024, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2023, 11:19
Confirmada
15/12/2023, 00:24
Confirmada
07/12/2023, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001179-78.2018.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001179-78.2018.8.16.0078 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$16.177,15 Exequente(s): UNI COMBUSTIVEIS LTDA Executado(s): THAIS MARTINS FLORENTINO 1. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula de seq. 181.2, a qual deve se dar por termo nos autos, na proporção de propriedade da executada, na forma prescrita no art. 845, §1, do CPC. Nomeio a executada como depositária do bem penhorado. Intime-se a executada da penhora e depósito, através de seu advogado ou via postal, nos termos do art. 841, §§1º e, §2º, do CPC. 2. Por fim, intime-se a exequente para a averbação no respectivo ofício imobiliário, nos termos do art. 844 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza de Direito
05/12/2023, 00:00
Apensamento
04/12/2023, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 18:57
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 18:57
deferimento
01/12/2023, 13:21
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 23:42
Confirmada
03/11/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001179-78.2018.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001179-78.2018.8.16.0078 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$16.177,15 Exequente(s): UNI COMBUSTIVEIS LTDA Executado(s): THAIS MARTINS FLORENTINO 1. O Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados. Contudo, o caso em tela não encontra respaldo em nenhuma das normas que autorizam a indisponibilidade de bens, a ver: a) o art. 37, § 4º, da Constituição Federal e o art. 7°, da Lei nº 8.429/1992 versam sobre processo administrativo e atos de improbidade administrativa; b) o art. 752, do CPC/1973, não possui correspondência no Código atual; c) o art. 4º, da Lei Federal nº 8.397, de 1992 trata da medida cautelar fiscal; d) o art. 185-A, do CTN, trata dos créditos de natureza tributária; e) o art. 752, do CPC/73, ainda vigente, trata apenas dos procedimentos de execução contra devedor insolvente; f) o art. 36, da Lei Federal nº 6.024, de 1974 versa sobre os bens de administradores das instituições financeiras em intervenção, liquidação extrajudicial ou falência; g) o art. 82, § 2º, da Lei Federal nº 11.101, de 2005 trata da responsabilidade pessoal dos sócios de pessoa jurídica de responsabilidade limitada; h) o art. 889, da CLT, dispõe sobre o processo de execução trabalhista; i) o art. 24-A, da Lei Federal nº 9.656, de 1998 versa sobre a responsabilidade dos administradores das operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde; j) o art. 44, da Lei Federal nº 8.443, de 1992 dispõe sobre a fiscalização de atos e contratos pelo Tribunal de Contas da União; k) os arts. 59, 60 e 61 da Lei Complementar nº 109, de 2001 e o art. 101 do Dec.-Lei nº 4.942, de 2003 dispõem acerca da responsabilidade de entidades de previdência complementar e seus administradores; e, l) os art. 796 a 812, do CPC/73, versam sobre o procedimento cautelar, e só continuam vigentes quanto aos procedimentos que tramitam por esse rito, propostos antes da vigência do NCPC. 2. Assim, indefiro o requerimento de indisponibilidade de bens do executado, por ausência de amparo legal. 3. Manifeste-se o credor sobre o prosseguimento do feito, em 15 dias, sob pena de extinção. 4. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 19:58
Indeferimento
23/10/2023, 14:06
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 10:40
Confirmada
14/10/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 14:50
Ato ordinatório
29/09/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 14:42
Confirmada
03/09/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001179-78.2018.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001179-78.2018.8.16.0078 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$16.177,15 Exequente(s): UNI COMBUSTIVEIS LTDA Executado(s): THAIS MARTINS FLORENTINO 1. Quanto a consulta junto ao "Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional", tal pedido está de acordo com diversos julgados do TJPR e também com recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, a qual assentou que “o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes” e que “ o acesso ao CCS representa uma providência que não se confunde com a penhora de dinheiro mediante BACENJUD. É que o CCS não implicará em constrição, mas que pode servir como subsídio e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de eventual constrição; ativos financeiros por meio do BACENJUD". Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSULTA NO CADASTRO BACENJUD CCS (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL) – TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PELOS MEIOS USUAIS – BUSCA DE INFORMAÇÕES PELO CADASTRO CCS QUE SERVE DE SUBSÍDIO PARA SE ENCONTRAR ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO EXECUTADO – DECISÃO RECORRIDA QUE SE APRESENTA CONTRÁRIA A JULGADO DO STJ E A MUITOS OUTROS DO TJPR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0018194-66.2019.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Horácio Ribas Teixeira - J. 17.09.2019) 2. Assim, considerando que referida diligência é de atribuição exclusiva do magistrado, junto anexo o resultado da consulta. 3. Ainda, determino à Secretaria a busca das informações referentes às: a) DIRPF/DIRPJ; b) DITR; c) DOI, do último exercício fiscal através do Sistema INFOJUD. 4. As declarações deverão permanecer encartadas nos autos. Deste modo, declaro, desde já, o sigilo médio nas informações. 5. Com o resultado, intime-se o exequente. 6. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza Substituta CCS Resultado de requisitar consulta por CPF/CNPJ https://www3.bcb.gov.br/ccs/imprimirRequisicaoCpfCnpj.do?metho... Resultado de requisitar consulta por CPF/CNPJ Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARANA Gerar Arquivo TXT com Detalhamentos Gerar Arquivo PDF com Detalhamentos Gerar Arquivo SIMBA com Detalhamentos Clique aqui para imprimir. Informações gerais para o CPF/CNPJ selecionado Requisição Nome (SRF): THAIS MARTINS FLORENTINO CPF/CNPJ: 082.717.789-51 Número Requisição: 20230816310723826 Número Processo: 0001665-63.2018.8.16.0078 Usuário Autorização: EJUAQ.GAZZOLA Data/Hora Autorização: 16/08/2023 09:28 Relacionamentos Detalhamento Responsável Detentora do Data Data pelas Data/Hora Data/Hora relacionamento Início Fim Usuário informações Solicitação Resposta BCO BRADESCO BCO 28/03/2012 Não solicitado BRADESCO BCO BRASIL BCO BRASIL 19/08/2013 09/09/2021 Não solicitado BCO BRASIL BCO BRASIL 14/02/2023 Não solicitado CAIXA CAIXA 18/05/2020 Não solicitado ECONOMICA ECONOMICA FEDERAL FEDERAL CCLA CCLA CAMPOS 15/07/2015 Não solicitado CAMPOS GERAIS - GERAIS - SICREDI C SICREDI C HUB HUB 08/11/2022 Não solicitado PAGAMENTOS PAGAMENTOS S.A S.A ITAÚ ITAÚ 16/01/2023 Não solicitado UNIBANCO UNIBANCO S.A. S.A. MERCADO MERCADO 30/12/2022 Não solicitado PAGO PAGO INSTITUIÇÃO INSTITUIÇÃO DE DE PAGAMENTO PAGAMENTO LTDA. LTDA. Obs: As instituições marcadas são responsáveis pelo envio de informações de outras instituições do conglomerado (passe o "mouse" para ver). 1 of 1 16/08/2023 09:34
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 18:29
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 18:29
deferimento
17/08/2023, 19:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001179-78.2018.8.16.0078 Considerando a remoção desse magistrado para a Comarca de Congonhinhas, devolvo os autos à Secretaria, excepcionalmente, sem despacho. Agradeço e enalteço a colaboração, a dedicação e o empenho de todos os servidores, estagiários e funcionários dessa Comarca de Curiúva, que exercem seu mister com muito zelo e dedicação, em que pese o grande volume de trabalho existente. Graças a esse comprometimento de todos, no período em que estive designado para essa Comarca (22-01-2021 a 28-07-2023), foram proferidas 5.444 sentenças, 317 sentenças em audiência, 12.439 decisões e 6.641 despachos. Além disso, foram realizadas 1.543 audiências, dentre as quais 37 Sessões do Tribunal do Júri. Destaque-se ainda que o número de processos ativos reduziu para aproximadamente 6.500. Renovo meus sinceros agradecimentos a todos por esse tempo que passamos juntos e desejo-lhes muito sucesso. Curiúva, 28 de julho de 2023. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
03/08/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 16:53
Mero expediente
28/07/2023, 20:45
Ato ordinatório
08/06/2023, 00:19
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 10:26
Confirmada
28/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 09:19
Confirmada
17/04/2023, 09:19
Desarquivamento
15/03/2023, 00:28
Provisório
11/03/2023, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 08:16
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 19:02
Confirmada
19/12/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001179-78.2018.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001179-78.2018.8.16.0078 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$16.177,15 Exequente(s): UNI COMBUSTIVEIS LTDA Executado(s): THAIS MARTINS FLORENTINO
Vistos. 1. Defiro a consulta pelo sistema INFOJUD, conforme requerido pelo exequente. 2. À Escrivania para que observe o “Segredo de Justiça”. 3. Sobre a resposta, diga a parte exequente em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do processo. 4. No mais, Defiro o bloqueio de crédito via sistema SISBAJUD em nome da parte executada, com a repetição por 30 (trinta) dias, através da ferramenta “Teimosinha”. 5. A Secretaria deverá elaborar a minuta pertinente (art. 854, do CPC). Elaborada a minuta de bloqueio no sistema, aguarde-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas e, em seguida, verifique a Secretaria a resposta. 6. Em caso positivo, fica automaticamente convertido o bloqueio em penhora, servindo o detalhamento do sistema como termo de penhora nos autos, procedendo-se à transferência de valores a conta judicial. 7. Realizada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, se necessário, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC). 8. Cumpra-se 9. Intimações e diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 10:14
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 10:14
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 01:06
Ato ordinatório
25/10/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 15:42
Confirmada
04/10/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 13:39
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 10:05
Confirmada
02/09/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 17:12
Confirmada
02/08/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 13:06
Documento (Certidão)
22/07/2022, 13:05
Petição (Renúncia de mandato)
15/07/2022, 14:04
Confirmada
25/06/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 11:11
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:19
Confirmada
18/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 14:17
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 12:31
Confirmada
07/03/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001179-78.2018.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001179-78.2018.8.16.0078 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$16.177,15 Exequente(s): UNI COMBUSTIVEIS LTDA Executado(s): THAIS MARTINS FLORENTINO
Vistos. 1. Não havendo manifestação da parte executada, à Secretaria para que nomeie curador especial, conforme artigo 72°, inciso II do CPC. 2. Após o cumprimento da diligência supra, DEFIRO o bloqueio de crédito via sistema SISBAJUD. Para tanto, em sendo recolhidas as custas, se for o caso, conforme Instrução Normativa nº 4/2016 do TJPR, a Secretaria deverá elaborar a minuta pertinente (art. 854, do CPC). Elaborada a minuta de bloqueio no sistema, aguarde-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas e, em seguida, verifique a Secretaria a resposta. 3. Em caso positivo, fica automaticamente convertido o bloqueio em penhora, servindo o detalhamento do sistema como termo de penhora nos autos. 4. Realizada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, se necessário, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 23:24
Curador
15/02/2022, 17:39
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 12:15
Confirmada
25/01/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 13:34
Ato ordinatório
09/12/2021, 02:12
Confirmada
21/10/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 15:26
Confirmada
25/09/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/09/2021, 01:58
Por decisão judicial
09/09/2021, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 19:26
Confirmada
23/07/2021, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 17:52
Expedição de documento (Carta)
12/07/2021, 17:49
Ato ordinatório
09/07/2021, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 14:01
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:38
Confirmada
18/05/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001179-78.2018.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001179-78.2018.8.16.0078 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$16.177,14 Exequente(s): UNI COMBUSTIVEIS LTDA Executado(s): THAIS MARTINS FLORENTINO
Vistos. 1. Tendo em vista que foram esgotados os meios para a citação pessoal da parte executada, defiro a citação por edital, conforme previsão legal (artigo 246, IV, CPC), com hipóteses e requisitos regulados nos artigos 256 e 257 do mesmo normativo. 2. Cite-se por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, com observância das formalidades legais 3. Para a hipótese de decorrer o prazo da citação editalícia sem manifestação, desde já determino a nomeação de curador especial a ser realizada pela Secretaria, que deverá ser intimado da nomeação, bem como para apresentar embargos no prazo legal. 4. Intimações e diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
10/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 16:02
deferimento
05/05/2021, 17:16
Conclusão (para decisão)
29/03/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 07:27
Confirmada
23/02/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 11:46
Confirmada
18/01/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 10:37
Documento (Ofício)
03/12/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 07:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/09/2020, 00:27
Por decisão judicial
21/08/2020, 12:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/07/2020, 01:04
Por decisão judicial
29/06/2020, 14:19
Ato ordinatório
28/05/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 09:52
Documento (Certidão)
05/03/2020, 08:46
Expedição de documento (Ofício)
03/02/2020, 09:26
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 08:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 09:35
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 09:35
Ato ordinatório
18/01/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 10:53
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 10:53
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 13:09
Documento (Outros documentos)
06/11/2019, 13:09
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2019, 09:39
Ato ordinatório
16/10/2019, 09:36
Ato ordinatório
16/10/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 07:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 07:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 15:20
deferimento
01/10/2019, 14:46
Conclusão (para decisão)
06/09/2019, 09:38
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 09:43
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 17:27
Ato ordinatório
22/05/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 16:21
Documento (Certidão)
15/04/2019, 14:59
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2019, 10:49
Ato ordinatório
13/03/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 16:26
Documento (Outros documentos)
20/02/2019, 16:26
Mero expediente
20/02/2019, 14:03
Conclusão (para despacho)
15/01/2019, 14:40
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 16:58
Documento (Outros documentos)
29/10/2018, 16:58
Mandado
29/10/2018, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 08:10
Expedição de documento (Mandado)
25/10/2018, 09:54
Ato ordinatório
25/10/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 10:46
Documento (Outros documentos)
09/10/2018, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 10:44
deferimento
09/10/2018, 10:10
Conclusão (para decisão)
08/10/2018, 13:12
Documento (Certidão)
08/10/2018, 13:11
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 09:37
Documento (Outros documentos)
10/09/2018, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 00:40
Ato ordinatório
13/07/2018, 09:31
Ato ordinatório
13/07/2018, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 15:18
Documento (Outros documentos)
12/07/2018, 15:18
Distribuição (competência exclusiva)
12/07/2018, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)