Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002339-34.2022.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0002339-34.2022.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$3.763,02 Exequente(s): VZA Comércio de Ferragens Ltda Executado(s): JUNCAO ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA
Vistos. Dispensado o relatório. Da análise dos autos, observa-se a ausência de citação da parte promovida, por não ter sido localizada nos endereços indicados. Verifica-se terem sido realizadas três diligências infrutíferas para citação da parte. Com efeito, é ônus do autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu, de acordo com o disposto no artigo 240, § 2º, do CPC. Neste sentido: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. (...)” Salienta-se que, na prática, se observa que os endereços indicados pela parte autora restaram em diligências infrutíferas. Além do mais, não cabe ao Juízo promover diligências no intuito de localizar o real endereço da parte promovida, tampouco expedir diversas cartas de citação, sem legítima possibilidade de sucesso, pois isso sobrecarrega a demanda de trabalho deste Juízo, que já se encontra com déficit de servidores, e com grande acúmulo de processos. Desta forma, não havendo pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito. Veja julgado proferido em caso análogo: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PELO AUTOR. FALTA DE PRESSUPOSTO AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. 1. Hipótese de extinção do processo nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de providências, pelo autor, para efetivar a citação do réu. 2. A citação é imprescindível, cuidando-se de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual. Caso o autor não tome as providências necessárias para efetivar a citação do réu, o processo deve ser extinto nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo. 3. A ausência de pressuposto ao desenvolvimento válido e regular do processo acarreta a subsequente extinção da relação jurídica processual nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. A intimação pessoal do autor, para correção de eventuais falhas, apena é necessária nas hipóteses do art. 485, incisos II e III, do referido código. 4. Recurso conhecido e não provido.” (TJ-DF 07150529320188070001 DF 0715052-93.2018.8.07.0001, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 03/04/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 09/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo nosso) Em caso semelhante, a Turma Recursal vem acatando o mesmo entendimento: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ÔNUS DA AUTORA DE INDICAR O ENDEREÇO DA PARTE ADVERSA. DIVERSAS DILIGÊNCIAS EFETUADAS. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ. PARTICULARIDADE DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1 -
Trata-se de Ação de Cobrança. Insurge-se a parte autora em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, do CPC, ante a ausência de citação da ré. 2 – Da análise dos autos, vislumbra-se que foram indicados pela parte autora diversos endereços para tentativa de citação da ré, cujos AR’s retornaram negativos (mov. 15, 21, 54), além de mandados de citação por Oficial de Justiça (mov. 43, 57), todos sem sucesso. 3 – Ônus da parte autora em diligenciar o endereço da parte adversa. O Juizado Especial Cível é regido pelos princípios da celeridade e economia processual, sendo inclusive vedada a possibilidade de citação por edital (art. 18, §2º, Lei 9.099/95). Ao postular perante os Juizados Especiais Cíveis, a parte submete-se aos seus bônus e ônus, no que aqui se compreende a limitação quanto às tentativas de citação, que devem ser pessoais à parte. Em sede de Juizados Especiais Cíveis o ônus para localização do reclamado recai exclusivamente à parte autora. Nesse sentido, já decidiu a 1ª Turma Recursal: “(...) em se tratando de incumbência da parte autora, mostra-se totalmente desarrazoado atribuir ao Poder Judiciário a responsabilidade de diligenciar a órgãos e sistemas disponíveis até localizar o endereço do réu. Principalmente porque se trata de processo que tramita perante o Juizado Especial, cujo rito é norteado pelo princípio da celeridade.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007095-31.2018.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 12.06.2019).4 - Inexistindo razões para a reforma da decisão hostilizada, deve ela ser integralmente mantida em seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95).5 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000165-59.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 29.04.2022) Portanto, diante da ausência de citação do promovido e o que mais dos autos constam endento que não cabe o deferimento de nova diligência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No Juizado Especial Cível, em 1º grau de jurisdição, não há condenação em custas e honorários advocatícios (Arts. 54 e 55, ambos da Lei nº. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 26 de agosto de 2022. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito