Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 15:42
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:32
Confirmada
23/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 10:19
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 10:18
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:35
Confirmada
04/05/2022, 14:29
Remessa (em diligência)
04/05/2022, 14:24
Trânsito em julgado
04/05/2022, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 09:57
Decurso de Prazo
26/04/2022, 00:31
Confirmada
29/03/2022, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006323-30.2012.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006323-30.2012.8.16.0050 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$700,00 Exequente(s): BASILIO, DI MARINO E NOTINI ADVOGADOS OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Executado(s): Ilson Parmegiani MARISTELA PICCIONI ZANONI Mauro Luiz Martins Paulo Itiro Taguti Sueli Peres Montresol SENTENÇA Diante da satisfação da obrigação pela parte executada (cf. noticiado no mov. 211.1), JULGO EXTINTA a presente demanda, em fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. Bandeirantes, 25 de março de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
29/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 17:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/03/2022, 16:43
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:18
Conclusão (para julgamento)
23/03/2022, 10:21
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 09:12
Confirmada
16/03/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 16:50
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 16:47
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2022, 15:19
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 14:56
Confirmada
02/03/2022, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006323-30.2012.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006323-30.2012.8.16.0050 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$700,00 Exequente(s): BASILIO, DI MARINO E NOTINI ADVOGADOS OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Executado(s): Ilson Parmegiani MARISTELA PICCIONI ZANONI Mauro Luiz Martins Paulo Itiro Taguti Sueli Peres Montresol DECISÃO 1. Defiro (mov. 196.1). Oficie-se à CEF local, solicitando os documentos pleiteados pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 24 de fevereiro de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 01:49
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 01:49
deferimento
24/02/2022, 17:28
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:25
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 16:32
Confirmada
07/02/2022, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 13:20
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 13:19
Decurso de Prazo
27/01/2022, 00:45
Confirmada
15/12/2021, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 15:11
Documento (Certidão)
14/12/2021, 15:11
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 17:00
Confirmada
02/12/2021, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 13:01
Expedição de alvará de levantamento
25/11/2021, 19:15
Expedição de alvará de levantamento
25/11/2021, 19:15
Expedição de alvará de levantamento
25/11/2021, 19:15
Expedição de alvará de levantamento
25/11/2021, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 20:06
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 17:44
Confirmada
19/11/2021, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 00:42
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 16:23
Confirmada
11/11/2021, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006323-30.2012.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006323-30.2012.8.16.0050 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$700,00 Exequente(s): BASILIO, DI MARINO E NOTINI ADVOGADOS OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Executado(s): Ilson Parmegiani MARISTELA PICCIONI ZANONI Mauro Luiz Martins Paulo Itiro Taguti Sueli Peres Montresol DECISÃO 1. Defiro (mov. 165.1). 2. Expeça-se ofício de transferência da quantia depositada nos autos (movs.159/162) para a conta bancária do procurador da parte exequente, indicada no mov. 165.1. 3. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informar acerca da satisfação do crédito, ou, se for o caso, requerer o que entender de direito. 4. Noticiada a quitação do débito, voltem conclusos para sentença. 5. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 10 de novembro de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
11/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 14:55
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 14:55
deferimento
10/11/2021, 13:58
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:44
Conclusão (para julgamento)
03/11/2021, 10:22
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 17:14
Confirmada
27/10/2021, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 15:33
Ato ordinatório
26/10/2021, 15:31
Ato ordinatório
26/10/2021, 15:25
Ato ordinatório
26/10/2021, 14:59
Ato ordinatório
26/10/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 10:16
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:23
Confirmada
24/09/2021, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006323-30.2012.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006323-30.2012.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$700,00 Autor (s): Ilson Parmegiani MARISTELA PICCIONI ZANONI Mauro Luiz Martins Paulo Itiro Taguti Sueli Peres Montresol Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1. Indefiro o pedido formulado no mov. 145.1, vez que a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita, tendo, inclusive, realizado o recolhimento das custas processuais iniciais. 1.1. Anotações necessárias quanto ao início da fase de cumprimento de sentença. Retifique-se onde couber no registro e distribuição. 2. Preenchidos os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu procurador ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado (art. 523, caput e § 1º, CPC). 2.1. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 5 (cinco) dias. 4. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o débito remanescente. 5. Após, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) sendo positiva a penhora, deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte. II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) lavrado o termo, intime-se a parte executada acerca da penhora realizada, na pessoa de seu advogado da sociedade de advogados a que aquele pertença, e se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC), devendo o Sr. Oficial de Justiça diligenciar no sentido de localizar e prontamente avaliar o(s) veículo(s) penhorado(s). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente. d) sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. III – Pesquisa da existência de bens através do sistema INFOJUD: a) deverá a Secretaria proceder a requisição da última Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física ou Jurídica – DIRPF ou DIRPJ, bem como a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, da parte executada, através do sistema INFOJUD, anexando o resultado da pesquisa nos autos, com restrição mínima de visibilidade. b) na existência de bens, deverá a parte exequente requerer a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. c) sendo o resultado negativo para a existência de bens, cumpra-se o item seguinte. IV – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho. Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 (dez) dias. d) informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe-se e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 6. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 06 de setembro de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
14/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
13/09/2021, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 14:21
Remessa (em diligência)
13/09/2021, 14:20
Ato ordinatório
13/09/2021, 14:18
Mudança de Classe Processual (instrução)
13/09/2021, 14:14
deferimento
06/09/2021, 07:53
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:29
Conclusão (para despacho)
09/07/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 10:48
Confirmada
05/07/2021, 10:37
Confirmada
02/07/2021, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 15:13
Trânsito em julgado
01/07/2021, 15:13
Recebimento
30/06/2021, 17:12
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 18:08
Remessa (em grau de recurso)
01/03/2021, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2021, 14:49
Confirmada
26/02/2021, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 17:44
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 15:15
Confirmada
01/02/2021, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 13:42
Confirmada
01/02/2021, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Proferida a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos das autoras Maristela Piccioni e Sueli Peres Montresol, a parte requerida apresentou embargos declaratórios (mov. 120.1), alegando a existência de omissão no referido decisum, porquanto não teria definido o critério para conversão da quantidade de ações em pecúnia, bem como não teria deliberado acerca da necessidade de liquidação da sentença por arbitramento. Intimada a se manifestar, a parte embargada permaneceu inerte (mov. 124). Decido. 2. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, pois tempestivo o recurso, concorrendo a legitimidade e o interesse da parte. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso em exame, verifica-se, de fato, a existência de omissão da sentença, vez que deixou de definir o critério para a conversão da quantidade de ações em pecúnia. A sentença proferida condenou a parte embargante a proceder à complementação da subscrição da quantidade de ações devidas às autoras, facultado o cumprimento, em substituição, mediante o pagamento de verba indenizatória equivalente ao número de ações que não foram emitidas, correspondente ao valor patrimonial das ações na data da integralização do capital, apurado com base no balancete do mês da integralização. No entanto, deixou de fixar o critério para a conversão da quantidade de ações em pecúnia. Já restou pacificado que, uma vez apurada a quantidade de ações a serem complementadas, passa-se ao segundo critério a ser obedecido, que é a multiplicação do número de ações pelo valor de sua cotação na Bolsa de Valores, vigente no fechamento do pregão do dia do trânsito em julgado da decisão judicial, momento em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível às ações. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial, veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CABIMENTO. OI S/A (BRASIL TELECOM S/A) COMO SUCESSORA UNIVERSAL DAS ANTIGAS EMPRESAS TELEPAR E TELEBRÁS. PRECEDENTES. PRECLUSÃO CONFIGURADA EM RELAÇÃO A ESSA ÚLTIMA PRELIMINAR. MATÉRIA JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.105.347-1. MÉRITO. MÉRITO. CONTRATO. IRRELEVÂNCIA DO REGIME. CRITÉRIOS LESIVOS AO ADQUIRENTE. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES À MENOR. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 371 DO STJ. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO NO SENTIDO DE APURAÇÃO PELO VALOR PATRIMONIAL COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. APLICABILIDADE DO RESP REPETITIVO 1.301.989 STJ. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE APÓS LIQUIDAÇÃO. PAGAMENTO DE DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS. VALOR DA COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. MATÉRIA VEICULADA NO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP N° 1.301.989/RS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - RELATÓRIO: (TJPR - 7ª C.Cível - 0000101-97.2013.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 28.10.2019).” Assim, assiste razão à parte embargante, pois faz-se necessária a fixação na sentença de todos os critérios para que seja possível a conversão das ações devidas em pecúnia. Da mesma forma, assiste razão à embargante quanto à necessidade de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do disposto no art. 510 do Código de Processo Civil. 3. Ante ao exposto, ACOLHO os embargos declaratórios do mov. 120.1 para determinar que o valor das ações não emitidas seja apurado com base na cotação das ações da empresa ré em bolsa de valores, na data do trânsito em julgado desta sentença, corrigindo-se pelo INPC a partir de então, valor este que deverá ser apurado através de liquidação de sentença por arbitramento. 4. No mais, persiste a sentença tal como está lançada. 5. PUBLIQUE-SE. 6. RETIFIQUE-SE O REGISTRO DA SENTENÇA, ANOTANDO-SE. 7. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 29 de janeiro de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
01/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 12:33
Acolhimento de Embargos de Declaração
29/01/2021, 07:07
Conclusão (para julgamento)
11/08/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 10:47
Petição (Embargos de declaração)
22/07/2020, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 17:59
Procedência em Parte
15/07/2020, 15:41
Conclusão (para decisão)
05/05/2020, 00:08
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:01
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 00:19
Mero expediente
15/04/2020, 21:22
Conclusão (para decisão)
09/10/2019, 11:04
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 11:30
Mero expediente
28/09/2019, 20:01
Documento (Outros documentos)
24/09/2019, 13:07
Conclusão (para despacho)
29/05/2019, 14:07
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 17:17
Documento (Outros documentos)
21/05/2019, 17:17
Documento (Outros documentos)
21/05/2019, 16:59
Decurso de Prazo
26/04/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 16:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/04/2019, 16:15
Documento (Acórdão)
15/04/2019, 16:14
Decurso de Prazo
19/02/2019, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 00:08
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 14:30
Documento (Acórdão)
01/02/2019, 14:29
Por decisão judicial
16/01/2015, 17:55
Documento (Certidão)
16/01/2015, 17:55
Documento (Certidão)
25/07/2014, 16:39
Documento (Certidão)
29/11/2013, 17:15
Mero expediente
03/06/2013, 17:37
Petição (Petição (outras))
07/05/2013, 17:00
Ato ordinatório
07/05/2013, 16:59
Documento (Certidão)
07/05/2013, 12:50
Ato ordinatório
03/05/2013, 13:45
Petição (Petição (outras))
03/05/2013, 11:34
Conclusão (para julgamento)
02/05/2013, 16:50
Documento (Certidão)
02/05/2013, 14:20
Petição (Petição (outras))
01/05/2013, 14:04
Ato ordinatório
30/04/2013, 15:55
Documento (Outros documentos)
29/04/2013, 17:14
Petição (Petição (outras))
29/04/2013, 16:51
Ato ordinatório
29/04/2013, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2013, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2013, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2013, 15:15
Petição (Petição (outras))
25/04/2013, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2013, 14:59
Ato ordinatório
24/04/2013, 11:03
Petição (Petição (outras))
23/04/2013, 10:32
Ato ordinatório
22/04/2013, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2013, 17:13
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
22/04/2013, 17:12
Documento (Certidão)
22/04/2013, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2013, 14:30
Documento (Certidão)
22/04/2013, 14:28
Petição (Contestação)
22/04/2013, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2013, 13:47
Documento (Outros documentos)
10/04/2013, 13:40
Petição (Petição (outras))
10/04/2013, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2013, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2013, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2013, 15:22
Documento (Outros documentos)
04/04/2013, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2013, 15:16
deferimento
04/04/2013, 11:33
Conclusão (para despacho)
01/04/2013, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2013, 15:21
Ato ordinatório
18/03/2013, 22:11
Petição (Petição (outras))
04/03/2013, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2013, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2013, 12:43
Expedição de documento (Carta)
26/02/2013, 12:39
de Conciliação (Juiz(a); designada)
25/02/2013, 18:31
Mero expediente
25/02/2013, 15:16
Conclusão (para despacho)
22/02/2013, 12:36
Documento (Outros documentos)
22/02/2013, 12:35
Documento (Outros documentos)
22/02/2013, 12:29
Petição (Petição (outras))
22/02/2013, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2013, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2013, 16:53
Mero expediente
31/01/2013, 15:51
Conclusão (para despacho)
31/01/2013, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2013, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2013, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2013, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2013, 12:44
Petição (Petição (outras))
31/01/2013, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)