Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010597-29.2008.8.16.0001.
Conclusão - Autos nº. 0010597-29.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$70.200,00 Exequente(s): JEFERSON LUIZ SCHEIFER SILMARA APARECIDA RYTCHYSKI Executado(s): EDILSON FERNANDES GONÇALVES MARIA INES TEIXEIRA Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente logrou êxito em averbar a penhora sobre os direitos do imóvel de matrícula nº 11.235 junto ao 7º CRI de Curitiba (mov. 301.2) e, ato contínuo, manifestou expresso interesse na adjudicação dos direitos penhorados (mov. 307.1). Por outro lado, os executados apresentaram manifestação no mov. 298.1 arguindo a nulidade da constrição sob o fundamento de que o imóvel constitui bem de família, sendo impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90. Sustentam que a penhora afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e que houve irregularidades na origem do débito. Tratando-se a impenhorabilidade de matéria de ordem pública, sua análise é prejudicial ao pedido de adjudicação. Contudo, em respeito ao princípio do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), faz-se necessária a oitiva da parte contrária antes de qualquer deliberação judicial sobre a validade da penhora. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição de mov. 298.1, especificamente quanto à alegação de impenhorabilidade do bem de família. No mesmo prazo, deverão os exequentes esclarecer se o pedido de adjudicação de mov. 307.1 considera o valor da última avaliação constante nos autos ou se pretendem a atualização do laudo pericial, bem como se a adjudicação visada importará na quitação integral ou parcial do débito. Em observância ao decidido no mov. 304.1, DETERMINO a intimação da credora fiduciária (EMGEA) acerca do pedido de adjudicação formulado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste eventual interesse ou oposição. Com as manifestações, voltem conclusos para decisão. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 14:32
Mero expediente
25/02/2026, 17:23
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 09:48
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:34
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:33
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010597-29.2008.8.16.0001.
Conclusão - Autos nº. 0010597-29.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$70.200,00 Exequente(s): JEFERSON LUIZ SCHEIFER SILMARA APARECIDA RYTCHYSKI Executado(s): EDILSON FERNANDES GONÇALVES MARIA INES TEIXEIRA Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente logrou êxito em averbar a penhora sobre os direitos do imóvel de matrícula nº 11.235 junto ao 7º CRI de Curitiba (mov. 301.2) e, ato contínuo, manifestou expresso interesse na adjudicação dos direitos penhorados (mov. 307.1). Por outro lado, os executados apresentaram manifestação no mov. 298.1 arguindo a nulidade da constrição sob o fundamento de que o imóvel constitui bem de família, sendo impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90. Sustentam que a penhora afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e que houve irregularidades na origem do débito. Tratando-se a impenhorabilidade de matéria de ordem pública, sua análise é prejudicial ao pedido de adjudicação. Contudo, em respeito ao princípio do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), faz-se necessária a oitiva da parte contrária antes de qualquer deliberação judicial sobre a validade da penhora. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição de mov. 298.1, especificamente quanto à alegação de impenhorabilidade do bem de família. No mesmo prazo, deverão os exequentes esclarecer se o pedido de adjudicação de mov. 307.1 considera o valor da última avaliação constante nos autos ou se pretendem a atualização do laudo pericial, bem como se a adjudicação visada importará na quitação integral ou parcial do débito. Em observância ao decidido no mov. 304.1, DETERMINO a intimação da credora fiduciária (EMGEA) acerca do pedido de adjudicação formulado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste eventual interesse ou oposição. Com as manifestações, voltem conclusos para decisão. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 14:32
Mero expediente
25/02/2026, 17:23
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 09:48
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:34
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:33
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 16:03
Confirmada
19/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010597-29.2008.8.16.0001.
Conclusão - Autos nº. 0010597-29.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$70.200,00 Exequente(s): JEFERSON LUIZ SCHEIFER SILMARA APARECIDA RYTCHYSKI Executado(s): EDILSON FERNANDES GONÇALVES MARIA INES TEIXEIRA Vistos etc. Analiso a petição de movimento 303.1, na qual a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA requer sua habilitação nos autos na qualidade de terceira interessada, por ser a credora fiduciária do imóvel cujos direitos foram penhorados. Embora o artigo 799, I, do Código de Processo Civil preveja a necessidade de intimação do credor com garantia real, tal comunicação visa a resguardar seu direito de preferência em futura expropriação, não lhe conferindo o direito de intervir e tumultuar o andamento da execução principal entre exequente e executado. A inclusão de mais uma parte neste momento processual, com interesses distintos dos da lide principal, apenas retardaria a satisfação do crédito do exequente, que já busca a resolução desta demanda há um longo período. A discussão sobre a preferência do crédito da peticionária é matéria a ser tratada em momento oportuno, após a efetiva alienação do bem, não sendo necessária sua participação em todos os atos da execução. Ademais, a própria anotação da penhora na matrícula do imóvel (mov. 301.2), onde já consta o registro da alienação fiduciária, é suficiente para dar publicidade ao ato e garantir que eventuais arrematantes tenham ciência de todos os ônus que recaem sobre o bem. Pelo exposto, a fim de preservar a celeridade processual e focar na relação creditória principal, INDEFIRO, por ora, o pedido de habilitação da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA como terceira interessada. A Serventia deverá apenas anotar o nome de seus procuradores para fins de intimação dos atos expropriatórios futuros, como a designação de leilão, garantindo assim o que dispõe o art. 799, I, do CPC, sem, contudo, incluí-la no polo passivo. No mais, reitero a parte final da decisão anterior: intimem-se os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entendem de direito para o prosseguimento da execução, indicando se pretendem a adjudicação dos direitos penhorados ou sua alienação em hasta pública. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 13:26
Indeferimento
07/10/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 17:07
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 15:54
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 19:10
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 18:52
Confirmada
17/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010597-29.2008.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$70.200,00 Exequente(s): JEFERSON LUIZ SCHEIFER SILMARA APARECIDA RYTCHYSKI Executado(s): EDILSON FERNANDES GONÇALVES MARIA INES TEIXEIRA Vistos etc. 1. Evento 272.1: Indefiro, uma vez que ainda não houve a satisfação do crédito. 2. Em vista do contido na petição de evento 282.1, deverá a parte exequente, no prazo suplementar de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente o disposto na decisão de evento 259.1. 3. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) INDEFERIDO O PEDIDO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) INDEFERIDO O PEDIDO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) INDEFERIDO O PEDIDO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) INDEFERIDO O PEDIDO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 09:40
Indeferimento
28/04/2025, 17:52
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 12:44
Confirmada
14/04/2025, 11:03
Conclusão (para despacho)
09/01/2025, 12:33
Documento (Certidão)
10/09/2024, 16:06
Ato ordinatório
30/08/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 20:52
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 15:50
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 09:30
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 19:27
Confirmada
04/08/2024, 00:09
Confirmada
03/08/2024, 00:21
Confirmada
03/08/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 18:05
Confirmada
23/07/2024, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 17:13
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 17:12
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 17:12
Remessa (em diligência)
23/07/2024, 17:09
Ato ordinatório
23/07/2024, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 17:06
Ato ordinatório
23/07/2024, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010597-29.2008.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$70.200,00 Exequente(s): JEFERSON LUIZ SCHEIFER SILMARA APARECIDA RYTCHYSKI Executado(s): EDILSON FERNANDES GONÇALVES MARIA INES TEIXEIRA Vistos etc. 1. Tendo em vista a manifestação no interesse da constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária firmado sobre o imóvel matriculado sob nº 11.235 do 7º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba (evento 237.1), defiro a penhora dos direitos decorrentes do referido contrato firmado pelos executados, nos termos do artigo 835, XII do Código de Processo Civil. Lavre-se o competente termo nos próprios autos. 2. Lavrado o termo, dê-se ciência às partes, notadamente aos executados, na forma do artigo 841 do CPC. Deverá ser observado, ainda, e se o caso, o disposto nos artigos 842 e 843 do CPC. 3. Intime-se, ainda, o credor fiduciário nos termos do artigo 799, I do CPC. 4. Desde que certificada a inexistência de impugnação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê regular prosseguimento ao feito. 5. Em havendo impugnação, tornem os autos novamente conclusos. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 14:10
deferimento
17/07/2024, 18:38
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 19:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 19:00
Confirmada
22/12/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010597-29.2008.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$70.200,00 Exequente(s): JEFERSON LUIZ SCHEIFER SILMARA APARECIDA RYTCHYSKI Executado(s): EDILSON FERNANDES GONÇALVES MARIA INES TEIXEIRA Vistos etc. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o item 4 da decisão de evento 243.1. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 15:18
Mero expediente
07/12/2023, 19:06
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 13:36
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 20:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 20:48
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 19:45
Confirmada
21/07/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010597-29.2008.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$70.200,00 Exequente(s): JEFERSON LUIZ SCHEIFER SILMARA APARECIDA RYTCHYSKI Executado(s): EDILSON FERNANDES GONÇALVES MARIA INES TEIXEIRA Vistos etc. 1. É consabido que de acordo com o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Frise-se que tal pedido pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro no processo, ou ainda, quando superveniente à primeira manifestação, passível de requerimento por simples petição nos próprios autos (art. 99, caput e §1º, do CPC). Nesta senda, consoante entendimento estabelecido pela 3ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.837.398/RS, relatora Min. Nancy Andrighy, é plenamente possível a concessão da gratuidade de justiça em ação de execução de título extrajudicial, desde que demonstrado nos autos a incapacidade da parte postulante em arcar com as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, sem sacrifício do sustento próprio ou de sua família. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO POR UM DOS DEVEDORES. COMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM A TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO INSTITUTO. DESCABIMENTO. 1. Ação ajuizada em 24/02/2010. Recurso especial interposto em 18/12/2018 e concluso ao Gabinete em 02/07/2019. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da possibilidade de concessão, no processo de execução de título extrajudicial, do benefício da gratuidade de justiça em favor de um dos executados. 3. A gratuidade de justiça não é incompatível com a tutela jurisdicional executiva, voltada à expropriação de bens do devedor para a satisfação do crédito do exequente. 4. O benefício tem como principal escopo assegurar a plena fruição da garantia constitucional de acesso à Justiça, não comportando interpretação que impeça ou dificulte o exercício do direito de ação ou de defesa. 5. O direito à gratuidade de justiça está diretamente relacionado à situação financeira deficitária do litigante que não o permita arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o que não significa que peremptoriamente será descabido se o interessado for proprietário de algum bem. 6. Se não verificar a presença dos pressupostos legais, pode o julgador indeferir o pedido de gratuidade, após dispensar à parte oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios (art. 99, § 2º, do CPC/15). 7. Ainda, o CPC contém expresso mecanismo que permite ao juiz, de acordo com as circunstâncias concretas, conciliar o direito de acesso à Justiça e a responsabilidade pelo ônus financeiro do processo, qual seja: o deferimento parcial da gratuidade, apenas em relação a alguns dos atos processuais, ou mediante a redução percentual de despesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º, do CPC/15). 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1837398/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021) No caso em comento, demonstrado nos autos que os exequentes não poderiam arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família fora deferida as benesses da gratuidade de justiça, com a ressalva de que esta poderia ser revista a qualquer tempo (evento 1.5). Analisando detidamente as declarações de imposto de renda juntadas em evento 210.2/210.3, verifica-se que a exequente Silmara Aparecida Rytchyski Campleo exerceria atividade como microempreendedora individual, inexistindo informação sobre o valor auferido por essa atividade; entretanto, verifica-se que esta titulariza patrimônio imobiliário e mobiliário até certo ponto considerável; o exequente Jeferson Luiz Scheifer, por seu turno, é servidor público de autarquia estadual, auferindo rendimentos que não podem ser considerados inexpressivos, sem olvidar que também titulariza patrimônio imobiliário. Por esse conjunto de fatos, entendo não ser possível sustentar o estado de miserabilidade para a manutenção do benefício da gratuidade de Justiça outrora concedido. A propósito, leia-se o teor do artigo 98 do Código de Processo Civil: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” No caso em tela, verifica-se que a parte exequente não aparenta, ao menos pelos documentos comprobatórios trazidos, totalmente impossibilitada de pagar as custas da demanda, circunstância que entendo presente no corrente caso. Assim, revogo o benefício da gratuidade de justiça concedido em evento 1.5 em favor da parte exequente. 2. Sem prejuízo, visando à preservação do sigilo fiscal dos embargantes, determino que o acesso e visualização dos documentos de evento 210.2/210.3 permaneçam restritos ao juízo. Certifique-se a diligência nos autos. 3. Ciente da decisão proferida pelo juízo ad quem no julgamento do recurso de Agravo de Instrumento (evento 242.1). 4. Por fim, tendo em vista a manifestação no interesse da constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária (evento 237.1), intime-se a parte exequente para, em até 15 (quinze) dias, acostar aos autos matrícula atualizada do imóvel e memória de cálculo atualizada do débito. 5. Encetada a diligência, torne os autos conclusos para decisão. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 13:11
Assistência Judiciária Gratuita
07/07/2023, 18:04
Documento (Acórdão)
17/04/2023, 16:57
Recebimento
11/04/2023, 14:04
Conclusão (para decisão)
31/03/2023, 09:59
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:18
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 21:27
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 18:39
Confirmada
26/12/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010597-29.2008.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$70.200,00 Exequente(s): JEFERSON LUIZ SCHEIFER SILMARA APARECIDA RYTCHYSKI Executado(s): EDILSON FERNANDES GONÇALVES MARIA INES TEIXEIRA Vistos etc. 1. Mov. 231: Manifeste-se a parte credora, conforme determinação de mov. 215, item 2. 2. Ainda, para melhor analisar a impugnação à justiça gratuita concedida aos exequentes, determino a juntada das faturas de eventuais cartões de créditos e extratos da conta corrente/poupança de sua titularidade, referentes aos últimos 6 (seis) meses, sob pena de revogação dos benefícios outrora concedidos, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 13:41
Mero expediente
14/12/2022, 19:23
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 11:43
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 20:39
Confirmada
08/09/2022, 20:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010597-29.2008.8.16.0001 Visto. Em que pese a irresignação da parte agravante, não vislumbro, em sede de juízo de retratação, elementos jurídicos suficientes a embasar a alteração de entendimento da decisão guerreada, isso porque baseiam-se em premissas fáticas bem aclaradas na decisão agravada, não sendo factível se deduzir dentro do juízo de reconsideração uma nova análise do pleito dos autores já submetida à apreciação da corte recursal, razão pela qual mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. Enfim, mantenho a decisão objurgada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se decisão definitiva pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. Int. Curitiba, 05 de setembro de 2022. Paulo B Tourinho Magistrado
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 14:24
Mero expediente
05/09/2022, 18:03
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 12:52
Documento (Acórdão)
05/09/2022, 12:52
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:51
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:51
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:51
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 17:41
Confirmada
08/08/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Autos nº 0010597-29.2008.8.16.0001 Vistos etc. 1. Tempestivamente, EDILSON FERNANDES GONÇALVES e MARIA INES TEIXEIRA GONÇALVES interpuseram recurso de embargos de declaração em face da decisão de evento 201.1, alegando a existência de omissão, ao argumento de que teria sido desconsiderada: (i) a ilegalidade da venda a non domino; (ii) a inexistência de pedido para inclusão do nome da executada Maria Inês Teixeira Gonçalves no cadastro restritivo de crédito; e (iii) a ausência de disposição no contrato exequendo possibilitando a penhora do imóvel em tela, sem olvidar que o mesmo ostenta a condição de bem de família. Instada a se manifestar, a parte embargada/exequente pugnou pela rejeição dos embargos de declaração (evento 213.1). É o breve relato do essencial. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração possuem natureza reparadora que só permite a sua oposição contra decisão considerada obscura e contraditória, ou quando a decisão tenha sido omissa. No entanto, obviamente que inexiste qualquer omissão a ser sanada na decisão de evento 201.1. Assim, os embargos de declaração sequer merecem conhecimento, eis que as razões aduzidas se tratam de nítida e pura irresignação com os termos da decisão, não se verificando quaisquer erros materiais, obscuridades, contradições ou omissões advindas do seu teor. Conforme consabido, tem-se que os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame, como se fosse recurso efetivamente capaz de modificar a prestação jurisdicional na forma entregue, razão pela qual não comportariam conhecimento os embargos opostos em evento 206.1. Contudo, apenas para que não pairem dúvidas, passo a analisar as alegações dos embargantes/executados. Rua Mateus Leme, nº 1142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 1 de 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Inicialmente, quanto à pretensa existência de venda a non domino, tem-se que tal alegação deveria ter sido apresentada em juízo por meio da competente ação acessória de embargos à execução, o que não se verificou em momento oportuno, uma vez que na ação de embargos à execução apresentada, a parte executada se limitou a alegar a existência de excesso na execução (eventos 1.52 e 1.58), estando, portanto, a matéria já há muito alcançada pela preclusão. No que tange à alegada irregularidade na inscrição do nome dos executados nos órgãos de restrição ao crédito, cumpre destacar que tal diligência não fora realizada de ofício por este magistrado, posto que os exequentes requereram, em evento 139.1, a inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes, o que fora deferido em evento 143.1, com a determinação de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, nos exatos termos do disposto no artigo 782, §3º do CPC, senão vejamos: (sem grifo no original) Rua Mateus Leme, nº 1142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 2 de 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível (sem grifo no original) Isto posto, não subsistem as alegações dos embargantes/executados quanto à suposta realização do ato de ofício, posto que houve o expresso requerimento da parte exequente, o que fora deferido e, por razões que este juízo desconhece, tal diligência não fora cumprida na integralidade, tendo este juízo apenas determinado o fiel cumprimento da diligência anteriormente deferida. Quanto à alegação de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, verifica-se que a própria parte executada ofereceu o bem objeto da matrícula 11.235 do 7º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba para garantia do juízo (evento 1.7), configurando tal alegação subsequente, bem por isso, verdadeiro venire contra factum proprium que poderia, inclusive, ensejar eventual condenação por litigância de má-fé. Não se olvide, ademais, que a parte executada detém tão somente a propriedade resolúvel sobre o referido bem, uma vez que o alienou fiduciariamente à Caixa Econômica Federal que, posteriormente, cedeu-o à Empresa Gestora de Ativos –EMGEA (evento 43.2 – R-5 e R-6), tendo esta informado em evento 115.1 a existência de saldo devedor pendente no contrato entabulado com a parte executada. Destarte, prudente que se faculte à parte exequente manifestação quanto ao real interesse na manutenção da penhora na forma outrora deferida, inclusive em razão do entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça de que “não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária" (REsp Rua Mateus Leme, nº 1142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 3 de 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível 1.677.079/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/09/2018, DJe de 1º/10/2018). Por fim, esclareço que não se pode impor ao credor a obrigação de participar de audiência para tentativa de solução amigável da questão posta a apreciação do juízo, uma vez que o mesmo não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, nem receber prestação diferente daquilo que foi pactuado (art. 314, CC), sem se olvidar estar-se aqui diante de título executivo com atributos de liquidez, certeza e plena exigibilidade. Isto posto, DEIXO DE CONHECER do recurso de embargos de declaração interposto pela parte embargante em evento 206.1, considerado o princípio da unirrecorribilidade, eis que não apontadas nas suas razões quaisquer erros, omissões, obscuridades e contradições constante da decisão de evento 201.1, falecendo à parte embargante, assim, interesse recursal no caso concreto. 2. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o seu interesse na manutenção da constrição na forma deferida, uma vez que segundo o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de bem alienado fiduciariamente, mostra-se possível tão somente a penhora dos créditos dos executados decorrentes do contrato. 3. No mesmo prazo facultado, com fundamento no artigo 437, §1º, do CPC, manifeste-se a parte executada sobre os documentos de evento 210.2/210.3. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos formulados. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de julho de 2022. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto Rua Mateus Leme, nº 1142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 4 de 4
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 17:01
Outras Decisões
28/07/2022, 14:47
Conclusão (para julgamento)
22/07/2022, 11:39
Petição (Contra-razões)
14/07/2022, 15:03
Confirmada
09/07/2022, 00:16
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 18:10
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 18:10
Confirmada
23/06/2022, 14:02
Petição (Embargos de declaração)
21/06/2022, 19:34
Confirmada
14/06/2022, 00:08
Expedição de documento (Ofício)
13/06/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 21:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010597-29.2008.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$70.200,00 Exequente(s): JEFERSON LUIZ SCHEIFER SILMARA APARECIDA RYTCHYSKI Executado(s): EDILSON FERNANDES GONÇALVES MARIA INES TEIXEIRA Vistos etc. 1. Incialmente, verifica-se que o imóvel objeto da matrícula nº 11.235 do 7º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba, penhorado em evento 1.16, fora alienado fiduciariamente em favor da Caixa Econômica Federal, a qual posteriormente cedeu seus direitos à Empresa Gestora de Ativos EMGEA, conforme R- e R-6 da matrícula de evento 43.2. Assim, não obstante tenha sido deferida a penhora do bem imóvel em evento 1.16, de acordo com o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça “não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária" (REsp 1.677.079/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/09/2018, DJe de 1º/10/2018). Ademais, veja-se que o artigo 1.368-B do código Civil, prevê que: “Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.” Denota-se, portanto que, enquanto fiduciária a propriedade, somente os direitos reais de aquisição do devedor podem ser penhorados. Entretanto, no caso dos autos, considerando a inadimplência do contrato de alienação fiduciária (evento 115.1/115.3), deverá a parte exequente esclarecer o seu eventual interesse na penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Prazo de 15 (quinze) dias. 2. Da detida análise dos autos, verifica-se que a parte executada em evento 172.1 pugnou pela concessão dos beneplácitos da justiça gratuita, bem como impugnou os beneplácitos da justiça gratuita outrora concedidos à parte exequente e, por fim, requereu a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito em razão da existência de bem penhorado nos autos ser capaz de assegurar o adimplemento do débito. Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pela manutenção dos beneplácitos da justiça gratuita, bem como impugnou o pedido de gratuidade formulado pela parte executada. Ao final, pugnou pela busca de bens via sistema Sisbajud, pela intimação do executado para apresentação da matrícula do imóvel descrito na declaração de imposto de renda do mesmo, pela apresentação dos seus extratos bancários, da movimentação financeira da microempresa descrita na declaração de imposto de renda, pela declaração de indisponibilidade de bens via CNIB, bem como pela alienação judicial do bem imóvel penhorado nos presentes autos (evento 183.1). Pois bem. Quanto à impugnação a justiça gratuita apresentada pelo exequente em evento 183.1, cumpre destacar que de acordo com o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Assim, tal pedido pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro no processo, ou ainda, quando superveniente a primeira manifestação, poderá ser requerido por simples petição nos próprios autos (art. 99, caput e §1º do CPC). Mais adiante o art. 100 do CPC prevê que “a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.” Entendo que o benefício da justiça gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” sem prejuízo próprio ou de sua família. A análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feito em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se a real condição econômica do pleiteante. Quanto à impugnação apresentada pela parte exequente (evento 183.1), tem-se que a mesma não logrou êxito em comprovar a desnecessidade da benesse aos executados, notadamente diante do fato que de não trouxe aos autos qualquer documento nesse sentido. Por outro lado, nota-se que o executado Edilson Fernandes Gonçalves trouxe aos autos suas últimas declarações de imposto de renda (eventos 172.2/172.4), no qual a executada Maria Ines Teixeira Gonçalves figura como sua dependente, bem como seus extratos bancários (evento 195.2/195.7), os quais autorizam a concessão das benesses da gratuidade da justiça, especialmente dada a ausência de apresentação, pela parte exequente, de qualquer documento capaz de infirmar as suas alegações. Não é outro o entendimento da jurisprudência: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Sentença que rejeitou a impugnação e manteve o benefício. Ausência de comprovação de que o impugnado, aposentado, não faz jus à benesse, ônus que competia ao impugnante, e do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP – AC Nº 00037589620138260562, 5ª Câmara de Direito Privado, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Julgado em 08/03/2018) Dessa forma, REJEITO a impugnação à gratuidade apresentada pelo exequente em evento 183.1, para o fim de DEFERIR aos executados o pleito de Assistência Judiciária Gratuita, com seus bônus e ônus, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), uma vez presentes nos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência de recursos financeiros. 3. No que tange ao pedido formulado pelo executado para exclusão do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, destaco que de acordo com o disposto no artigo 782, §3º do Código de Processo Civil “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.” A inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes é um instrumento de coerção indireta que visa a imprimir efetividade à execução, impossibilitando que ela sirva de esconderijo ao devedor (RODRIGUES, Marcelo Abelha. O CPC/15 e a tutela jurisdicional executiva. Revista de Processo. Vol. 245, jul./2015, p. 161). Tal ato exerce “pressão econômica sobre o executado, compelindo-o ao pagamento, similarmente ao expediente do protesto do título executivo judicial” (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 136). De acordo com o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes “se mostra extremamente importante na concretização do princípio da efetividade do processo, pois acarreta significativa limitação ao crédito do devedor, em razão da negativação de seu nome, sendo um instrumento eficaz para assegurar a satisfação da obrigação” (REsp 1.835.778/PR, DJe 06/02/2020). No que tange ao cancelamento da restrição, o artigo 782, § 4º, do CPC/2015 estabelece que “a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo”. A propósito, extrai-se do escólio de Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello, ao comentarem a disposição constante do artigo 782 do CPC (In “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo”, São Paulo, RT, 2015, pp. 1125): “Os §§3º e 4º trazem uma novidade: a possibilidade de, mediante requerimento da parte exequente, o juiz autorizar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. A inscrição deverá ser cancelada se houve pagamento ou extinção da execução por qualquer motivo, ou ainda se houve garantia do juízo.
Trata-se de mais um meio coercitivo, tendente a compelir o executado a cumprir a obrigação de dar efetividade à execução.” Neste mesmo sentido leciona Marinoni, Arenhart e Mitidiero: “cadastro de inadimplentes. Como meio coercitivo para o cumprimento da obrigação, em relação a títulos judiciais ou extrajudiciais, o kjuiz pode determinar a inscrição do nome do executado em cadastro de inadimplentes. Em caso de pagamento, garantia da dívida ou extinção da execução, a inscrição deve ser cancelada. A técnica pode ser cumulada com outras medidas de cunha coercitivo, a exemplo do registro da execução (art. 828).”[1] A par disso, importante ressaltar que não se ignora que o artigo 805 do Código de Processo Civil, consagra o princípio da menor onerosidade da execução, segundo o qual, “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”. Entretanto, o C. Superior Tribunal de Justiça entende que a menor onerosidade da execução não se sobrepõe à efetividade da execução. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE DINHEIRO. SEGURO FIANÇA. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO RECONHECIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O princípio da menor onerosidade não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. Precedentes. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1625873/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) Assim, considerando que o bem imóvel penhorado em evento 1.16 fora alienado fiduciariamente em favor da Caixa Econômica Federal, a qual posteriormente cedeu seus direitos à Empresa Gestora de Ativos EMGEA, cabendo à parte exequente somente a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, não vislumbro, ao menos por ora, a possibilidade de cancelamento da inscrição do nome do executado junto ao cadastro de inadimplentes, ante a ausência do preenchimento dos requisitos previsto no artigo 782, §4º do CPC, razão pela qual INDEFIRO o pedido do executado neste ponto. 4. Quanto à impugnação à justiça gratuita apresentada pelo executado (evento 172.1) analisando detidamente os autos verifica-se que por ocasião da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao exequente este apresentou apenas o seu comprovante de rendimentos (evento 1.4). Entretanto, após a impugnação a justiça gratuita, os exequentes se limitaram a apresentar nos autos os seus comprovantes de rendimentos (evento 183.2/183.3) e o recibo de entrega da declaração ao Simples Nacional em nome da empresa registrada em nome da exequente Silmara Aparecida Rytchyski. Assim, a fim de possibilitar a correta análise da impugnação à justiça gratuita apresentada pelo executado (evento 172.1), entendo indispensável a intimação dos exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tragam aos autos suas últimas declaração de imposto de renda (pessoa física) ou, alternativamente, declarações de que encontram-se legalmente isentos de tal obrigação tributária acessória, para além das faturas de eventuais cartões de créditos e extratos da conta corrente/poupança de sua titularidade, referentes aos últimos 6 (seis) meses, sob pena de revogação dos benefícios outrora concedidos. 5. Considerando que fora deferida a inclusão dos nomes dos executados no cadastro de inadimplentes e somente o nome do executado Edilson Fernandes Gonçalves fora incluído (evento 159.1/159.2), à Serventia para que cumpra integralmente a determinação de evento 143.1, em relação à executada Maria Inês Teixeira. 6. Quanto ao pedido de penhora do bem imóvel do executado descrito na sua declaração de imposto de renda, destaco que incumbe à parte exequente trazer aos autos a matrícula do referido bem, sob pena de impossibilidade de apreciação do pedido. 7. No que tange à apresentação dos extratos bancários do executado e suas informações financeiras relacionadas a sua atividade profissional, tem-se que tal pedido é manifestamente inadmissível, posto que caracteriza indevida quebra de sigilo bancário. Assim, também indefiro. 8. Previamente à análise do pedido de bloqueio de valores junto ao Sistema Sisbajud, deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos planilha atualizada do débito. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, pág. 744.
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 15:46
Outras Decisões
02/06/2022, 18:49
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 01:07
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 19:57
Confirmada
08/03/2022, 00:01
Confirmada
08/03/2022, 00:01
Confirmada
08/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010597-29.2008.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$70.200,00 Exequente(s): JEFERSON LUIZ SCHEIFER SILMARA APARECIDA RYTCHYSKI Executado(s): EDILSON FERNANDES GONÇALVES MARIA INES TEIXEIRA Vistos etc. 1. Considerando que ambas as partes apresentaram impugnação à justiça gratuita (evento 172.1 e 178.1) e, ainda, a fim de possibilitar a correta análise do feito e dos pedidos formulados nos autos, intimem-se ambas as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, tragam aos autos (i) seus últimos 3 (três) comprovantes de rendimentos, bem como para que acostem aos autos (ii) as faturas de eventuais cartões de créditos e extratos da conta corrente/poupança de suas titularidades referentes aos últimos 6 (seis) meses, sob pena de indeferimento dos pedidos de concessão dos beneplácitos da justiça gratuita. Ressalto que incumbe aos exequentes, ainda, apresentarem também suas últimas declarações de imposto de renda ou, alternativamente, declarações de que encontram-se legalmente isentos de tal obrigação tributária acessória. 2. Sem prejuízo e, tendo em vista o princípio da cooperação e que a solução consensual dos conflitos deve ser estimulada por todos os sujeitos do processo (art. 3º, §3º, CPC), deverá a parte exequente, no mesmo prazo, esclarecer se possui interesse na designação de audiência de conciliação, conforme requerido pelo executado em evento 184.1. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 00:50
Mero expediente
24/02/2022, 18:39
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 15:59
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:17
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:15
Confirmada
27/08/2021, 00:51
Confirmada
27/08/2021, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010597-29.2008.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$70.200,00 Exequente(s): JEFERSON LUIZ SCHEIFER SILMARA APARECIDA RYTCHYSKI Executado(s): EDILSON FERNANDES GONÇALVES MARIA INES TEIXEIRA Vistos etc. 1. Prefacialmente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição e documentos de evento 172.1/172.4 (art. 437, §1º do CPC). 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
17/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 16:26
Mero expediente
13/08/2021, 19:02
Confirmada
13/08/2021, 00:43
Confirmada
13/08/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010597-29.2008.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$70.200,00 Exequente(s): JEFERSON LUIZ SCHEIFER SILMARA APARECIDA RYTCHYSKI Executado(s): EDILSON FERNANDES GONÇALVES MARIA INES TEIXEIRA Vistos etc. 1. Intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. 2. Não havendo manifestação, e independentemente de nova conclusão, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dê regular prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
06/08/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/08/2021, 12:47
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 18:07
Mero expediente
30/07/2021, 19:28
Conclusão (para decisão)
30/07/2021, 14:42
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:29
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:28
Confirmada
25/05/2021, 00:24
Confirmada
25/05/2021, 00:24
Confirmada
17/05/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 13:26
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 13:26
Confirmada
14/05/2021, 13:18
Expedição de documento (Ofício)
06/05/2021, 15:19
Expedição de documento (Ofício)
06/05/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 11:53
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:24
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:24
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
27/04/2021, 19:39
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:20
Confirmada
02/04/2021, 00:33
Confirmada
02/04/2021, 00:32
Confirmada
30/03/2021, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 15:11
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010597-29.2008.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$70.200,00 Exequente(s): JEFERSON LUIZ SCHEIFER SILMARA APARECIDA RYTCHYSKI Executado(s): EDILSON FERNANDES GONÇALVES MARIA INES TEIXEIRA Vistos etc. 1. Proceda-se à inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD e expedição de ofício ao SCPC, com fulcro no artigo 782, §3º do CPC. 2. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito requerendo aquilo que entender de direito. 3. Oportunamente, tornem conclusos. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
22/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 17:39
deferimento
18/03/2021, 17:08
Conclusão (para despacho)
17/03/2021, 14:52
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:20
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 23:11
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 10:26
Confirmada
26/01/2021, 00:34
Confirmada
26/01/2021, 00:33
Confirmada
26/01/2021, 00:30
Confirmada
26/01/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 13:01
Mero expediente
14/01/2021, 19:04
Conclusão (para despacho)
13/01/2021, 12:57
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:18
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 21:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:04
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 07:08
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 15:29
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 13:10
Decurso de Prazo
28/05/2020, 00:09
Decurso de Prazo
28/05/2020, 00:08
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 12:44
Documento (Outros documentos)
11/05/2020, 12:44
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:27
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:26
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 23:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 14:49
Documento (Outros documentos)
19/02/2020, 14:48
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:18
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:18
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 10:52
Documento (Certidão)
26/09/2019, 10:52
Expedição de documento (Ofício)
25/09/2019, 15:47
Decurso de Prazo
20/09/2019, 00:49
Decurso de Prazo
20/09/2019, 00:47
Ato ordinatório
18/09/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 18:04
Decurso de Prazo
17/09/2019, 00:48
Decurso de Prazo
17/09/2019, 00:45
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 12:45
Documento (Outros documentos)
19/08/2019, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 16:05
Requisição de Informações
15/08/2019, 18:44
Conclusão (para despacho)
13/05/2019, 14:47
Documento (Certidão)
05/04/2019, 16:31
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 15:19
Decurso de Prazo
04/07/2018, 01:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 14:41
Documento (Certidão)
25/06/2018, 14:41
Expedição de documento (Ofício)
25/06/2018, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 13:19
Decurso de Prazo
23/06/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 13:13
Documento (Outros documentos)
18/05/2018, 13:13
Petição (Petição (outras))
25/04/2018, 11:23
Decurso de Prazo
17/04/2018, 00:47
Decurso de Prazo
17/04/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 13:21
Documento (Outros documentos)
12/03/2018, 13:20
Petição (Petição (outras))
25/01/2018, 12:09
Decurso de Prazo
08/08/2017, 00:28
Decurso de Prazo
08/08/2017, 00:25
Decurso de Prazo
01/08/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2017, 10:07
Documento (Certidão)
20/07/2017, 10:07
Expedição de documento (Ofício)
20/07/2017, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2017, 17:37
Mero expediente
12/07/2017, 15:51
Documento (Outros documentos)
12/05/2017, 10:04
Conclusão (para despacho)
27/04/2017, 14:09
Documento (Outros documentos)
26/04/2017, 10:34
Petição (Petição (outras))
31/03/2017, 11:52
Decurso de Prazo
28/03/2017, 00:32
Documento (Certidão)
27/03/2017, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2017, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2017, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2017, 10:28
Decurso de Prazo
09/03/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2017, 14:51
Mero expediente
15/02/2017, 16:30
Decurso de Prazo
25/01/2017, 00:36
Petição (Petição (outras))
23/01/2017, 15:01
Conclusão (para despacho)
17/01/2017, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)