Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 14:40
Confirmada
20/04/2023, 14:30
Remessa (em diligência)
17/04/2023, 16:18
Documento (Certidão)
17/04/2023, 16:18
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 09:51
Confirmada
03/02/2023, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 17:17
Documento (Acórdão)
26/01/2023, 17:17
Recebimento
25/01/2023, 10:35
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:31
Confirmada
26/12/2022, 00:06
Ato ordinatório
15/12/2022, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 13:02
Remessa (em diligência)
15/12/2022, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 19:04
Documento (Informações)
13/12/2022, 17:01
Remessa (em diligência)
13/12/2022, 14:43
Trânsito em julgado
13/12/2022, 14:42
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:35
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 09:37
Confirmada
25/11/2022, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000302-76.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$240.097,05 Exequente(s): MONARCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Executado(s): RODOLFO PINHEIRO HOLSBACK RRI JUVEVE ACADEMIA DE GINASTICA LTDA Vistos etc. Considerando o adimplemento integral do acordo (evento 226.1) e, ainda, que a presente demanda já fora extinta (evento 228.1), arquivem-se com as cautelas de praxe. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 18:27
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:39
Arquivamento
17/11/2022, 20:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 14:51
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 13:28
Documento (Acórdão)
14/11/2022, 12:05
Recebimento
08/11/2022, 14:15
Confirmada
26/10/2022, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000302-76.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$240.097,05 Exequente(s): MONARCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Executado(s): RODOLFO PINHEIRO HOLSBACK RRI JUVEVE ACADEMIA DE GINASTICA LTDA Vistos etc. Trata-se o presente feito de ação de execução de título extrajudicial manejada por MONARCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de RRI JUVEVÊ ACADEMIA DE GINÁSTICA LTDA e de RODOLFO PINHIERO HOLSBACK, todos devidamente qualificados. Em mov. 226.1 a parte exequente pugnou pela extinção do feito, ante a quitação da obrigação.
Diante do exposto, julgo EXTINTA a obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação do crédito. Custas remanescentes, acaso existentes, na forma do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 15:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/10/2022, 18:07
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 09:57
Confirmada
13/10/2022, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 16:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/10/2022, 00:18
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:26
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 17:06
Confirmada
13/06/2022, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 09:42
Confirmada
08/06/2022, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 09:41
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000302-76.2021.8.16.0194 Vistos etc. Ciente da r. decisão do E. Relator do recurso de Agravo de Instrumento determinando a suspensão do feito até 04 de outubro de 2022. Aguarde-se o cumprimento integral da avença em suspensão. Int. Curitiba, 03 de junho de 2022. Daniel Alves Belingieri Magistrado
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 14:42
Por decisão judicial
06/06/2022, 14:41
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
03/06/2022, 17:49
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 13:36
Documento (Acórdão)
03/06/2022, 13:34
Confirmada
28/05/2022, 00:11
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 12:22
Expedição de alvará de levantamento
12/05/2022, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
12/05/2022, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
12/05/2022, 16:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/05/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 15:23
Confirmada
12/05/2022, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 09:19
Ato ordinatório
11/05/2022, 09:06
Ato ordinatório
11/05/2022, 09:06
Ato ordinatório
11/05/2022, 09:06
Por decisão judicial
10/05/2022, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/05/2022, 13:56
Documento (Certidão)
09/05/2022, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 15:33
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 15:32
Expedição de alvará de levantamento
09/05/2022, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
09/05/2022, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
09/05/2022, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
09/05/2022, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
09/05/2022, 14:45
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:29
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000302-76.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$240.097,05 Exequente(s): MONARCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Executado(s): RODOLFO PINHEIRO HOLSBACK RRI JUVEVE ACADEMIA DE GINASTICA LTDA Vistos etc. 1. Trata-se o presente feito de ação de execução de título extrajudicial manejada por MONARCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de RRI JUVEVÊ ACADEMIA DE GINÁSTICA LTDA e de RODOLFO PINHIERO HOLSBACK, todos devidamente qualificados. Em mov. 158 as partes apresentaram acordo aos autos, pugnando pela homologação com a posterior suspensão do feito, até o pagamento integral do dívida. Pugnou a parte exequente pelo levantamento das quantias depositadas nos autos na seguinte forma: alvará de transferência do valor bloqueado em mov. 45 e eventuais acréscimos bancários, no valor de R$ 35.687,21 (trinta e cinco mil Reais, seiscentos e oitenta e sete Reais e vinte e um centavos), o qual deverá ser expedido em favor de IDEVAN LOPES ADVOCACIA & CONSULTORIA EMPRESARIAL. Alvará de transferência no valor de R$ 48.802,79 (quarenta e oito mil, oitocentos e dois reais e setenta e nove centavos) referente à parte do valor bloqueado no mov. 96 deverá ser expedido favor de IDEVAN LOPES ADVOCACIA & CONSULTORIA EMPRESARIAL; Alvará de transferência do valor de R$ 210.254,50 (duzentos e dez mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos) e eventuais acréscimos bancários referentes ao mov. 96 deverá ser expedido em favor de MONARCA EMPREENDIMENTOS LTDA. Assim, preclusa a presente decisão, proceda-se às transferências bancárias, conforme requerimento das partes. 2. No mais, suspendo o curso do feito até o encerramento do prazo para adimplemento integral do acordo, na forma do artigo 922 do CPC. Aguardem os autos em arquivo, sem baixa na distribuição. 3. Esgotado o prazo de suspensão, deverá a parte credora noticiar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o adimplemento integral, para fins de extinção. Alternativamente, em havendo o descumprimento da avença, deverá também a parte credora pugnar pelo desarquivamento dos autos, pleiteando o regular prosseguimento. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
06/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 15:21
Confirmada
05/05/2022, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 14:43
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
04/05/2022, 18:38
Conclusão (para julgamento)
04/05/2022, 11:06
Ato ordinatório
04/05/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 09:11
Confirmada
30/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 15:30
Por decisão judicial
19/04/2022, 15:29
Confirmada
08/04/2022, 15:39
Confirmada
08/04/2022, 15:39
Remessa (em diligência)
01/04/2022, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 14:11
Ato ordinatório
01/04/2022, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000302-76.2021.8.16.0194 Vistos etc. Ciente da interposição do recurso de Agravo de Instrumento, e da r. decisão do E. Relator indeferindo o almejado efeito suspensivo. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Ciência às partes. Aguarde-se pelo julgamento do recurso. Int. Curitiba, 28 de março de 2022. Daniel Alves Belingieri Magistrado
01/04/2022, 00:00
Documento (Termo/Auto de Penhora)
31/03/2022, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 13:57
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:32
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:32
Indeferimento
28/03/2022, 22:53
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 16:19
Conclusão (para julgamento)
25/03/2022, 10:07
Confirmada
19/03/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 10:22
Ato ordinatório
10/03/2022, 08:49
Ato ordinatório
09/03/2022, 09:32
Ato ordinatório
08/03/2022, 13:54
Ato ordinatório
08/03/2022, 13:53
Ato ordinatório
08/03/2022, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:24
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:23
Ato ordinatório
08/03/2022, 08:49
Confirmada
08/03/2022, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 16:41
Confirmada
07/03/2022, 15:45
Ato ordinatório
07/03/2022, 14:05
Ato ordinatório
07/03/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:01
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:01
Petição (Embargos de declaração)
04/03/2022, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000302-76.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$240.097,05 Exequente(s): MONARCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Executado(s): RODOLFO PINHEIRO HOLSBACK RRI JUVEVE ACADEMIA DE GINASTICA LTDA Vistos etc. 1. Trata-se o presente feito de ação de execução de título extrajudicial manejada por MONARCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de RRI JUVEVÊ ACADEMIA DE GINÁSTICA LTDA. e de RODOLFO PINHIERO HOLSBACK, todos devidamente qualificados. A executada RRI Juvevê Academia de Ginástica Ltda. fora devidamente citada em evento 21.1, e o executado Rodolfo Pinheiro Holsback fora citado por meio eletrônico em evento 71.1. A executada RRI Juvevê Academia de Ginástica Ltda. compareceu aos autos oferecendo para garantia do juízo à penhora 28 (vinte e oito) esteiras, da marca Movement, modelo RT 250 G3, com valor de mercado de R$20.000,00 a unidade (evento 56.1). Contudo, na deliberação de evento 86.1 fora determinada a intimação da parte executada para apresentar as notas fiscais das 28 (vinte e oito) esteiras oferecidas em garantia ou, alternativamente, avaliação idônea dos bens, a qual deveria demonstrar de forma inequívoca o seu estado e valor atual de mercado. A executada apresentou em evento 99.1/99.3 as notas fiscais dos bens móveis oferecidos em garantia. A parte exequente manifestou-se pela discordância à garantia do juízo com os bens ofertados (evento 111.1). Pois bem. De plano, o fundamento apresentado pelos exequentes para recusar os bens ofertados para garantia do juízo não encontra respaldo no entendimento pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 417, in verbis: Súmula STJ nº 417 – Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto. Ressalte-se, ademais, que nos processos executivos deve-se buscar a harmonização entre o objetivo buscado pelo credor (satisfação do crédito) e a proteção do devedor (que a execução se processe da forma menos onerosa possível), sem se olvidar que a aceitação dos bens ofertados não causaria qualquer prejuízo à parte exequente, já que o valor venal dos mesmos (vide notas fiscais de evento 99.3), haja vista a ausência de impugnação quanto a este ponto, mostra-se suficiente à garantia do débito apontado na exordial. 2. Assim, lavre-se termo de penhora em relação aos bens ofertados para garantia do juízo. 3. No que tange ao pedido formulado prelo exequente para levantamento dos valores bloqueados nas contas bancárias dos executados, tem-se que previamente ao exame do referido pleito faz-se imprescindível a análise do pedido de concessão do efeito suspensivo formulado nos embargos à execução, bem como do pedido de tutela provisória de urgência formulado nos autos de ação revisional, ambos feitos em apenso. 4. Sem prejuízo, a Serventia para que proceda à transferência do montante disponível à conta judicial, acaso tal diligência ainda não tenha sido realizada. 5. Oficie-se ao SCPC e ao SERASA, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, procedam à inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 782, §3º do CPC. 6. Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e, ainda, que a solução consensual de conflitos deverá ser estimulada pelos sujeitos do processo (art. 3º, §3º, CPC), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça se possuí interesse na realização de audiência de conciliação, conforme requerido pelo executado em evento 118.1, ciente de que, se entender pertinente, esta poderá inclusive ser presidida diretamente por este Magistrado, se entender o caso. 7. O pedido de penhora formulado em evento 110.1. será oportunamente analisado, uma vez que a presente demanda já se encontra garantida pela penhora de valores de eventos 45.1 e 96.1 e, ademais, das 28 (vinte oito) esteiras da marca Movement, modelo RT 250 G3, conforme nesta decisão determinado. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 00:39
Outras Decisões
24/02/2022, 18:39
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:33
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 12:35
Ato ordinatório
11/02/2022, 09:34
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:08
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:02
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 15:37
Confirmada
10/02/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 17:39
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 17:39
Confirmada
04/02/2022, 00:05
Confirmada
04/02/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000302-76.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$240.097,05 Exequente(s): MONARCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Executado(s): RODOLFO PINHEIRO HOLSBACK RRI JUVEVE ACADEMIA DE GINASTICA LTDA Vistos etc. 1. Atento ao princípio do contraditório, diga a parte exequente em até 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
31/01/2022, 00:00
Confirmada
28/01/2022, 00:08
Confirmada
28/01/2022, 00:07
Mero expediente
27/01/2022, 18:41
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000302-76.2021.8.16.0194 Vistos etc. Ciente da interposição do recurso de Agravo de Instrumento, e da r. decisão do E. Relator indeferindo o almejado efeito suspensivo. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Ciência às partes. Considerando a deliberação da superior instância, cumpra-se in totum a decisão agravada. Int. Curitiba, 14 de janeiro de 2022. Daniel Alves Belingieri Magistrado
18/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 12:13
Indeferimento
14/01/2022, 18:50
Conclusão (para despacho)
14/01/2022, 14:38
Documento (Acórdão)
14/01/2022, 14:38
Confirmada
28/12/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000302-76.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$240.097,05 Exequente(s): MONARCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Executado(s): RODOLFO PINHEIRO HOLSBACK RRI JUVEVE ACADEMIA DE GINASTICA LTDA Vistos etc. 1. Previamente a análise dos pedidos formulados em evento 56.1, deverá a executada RRI Juvevê Academia de Ginástica Ltda., no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos as notas fiscais das 28 (vinte e oito) esteiras oferecidas em garantia. Alternativamente, deverá apresentar avaliação idônea dos bens, a qual deverá demonstrar de forma inequívoca o seu estado e valor atual de mercado, uma vez que a apresentação dos orçamentos de evento 56.5 não se presta a tal desiderato. Poderá, ainda, as suas expensas, pugnar seja a diligência realizada pelo Sr. Avaliador Judicial, o que resta desde já deferido, acaso formalizado o pleito dentro do prazo ora facultado. 2. Sem prejuízo e, ainda, tendo em vista a ordem legal para penhora prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de bloqueio e/ou requisição de valores via sistema SISBAJUD em nome do executado Rodolfo Pinheiro Holsback. 3. Inclua-se a necessária minuta. 4. Após o protocolamento, aguarde-se em Cartório por cinco dias, certificando-se se houve ou não sucesso na diligência. 5. Havendo o bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca de eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, §3º, CPC. 6. Havendo manifestação, voltem conclusos. 7. Não havendo manifestação, proceda a Serventia à transferência do montante disponível à conta judicial, independentemente lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). 8. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê prosseguimento no feito, requerendo o que entender de direito. 9. Ressalto que os valores bloqueados em excesso deverão ser desbloqueados no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta (art. 854, §1º, CPC). 10. Encetada a diligência descrita no item 1, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
20/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2021, 15:35
Determinação de Diligência
16/12/2021, 18:05
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 10:51
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 13:57
Confirmada
24/09/2021, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000302-76.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$240.097,05 Exequente(s): MONARCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Executado(s): RODOLFO PINHEIRO HOLSBACK RRI JUVEVE ACADEMIA DE GINASTICA LTDA Vistos etc. 1. Mov. 73: Previamente à análise dos pedidos deduzidos, ao exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a petição e documentos de evento 80.1 (CPC, art. 437, §1º). 2. Após, tornem conclusos para decisão. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
14/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 17:45
Mero expediente
10/09/2021, 22:47
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 15:25
Apensamento
07/07/2021, 12:28
Ato ordinatório
03/07/2021, 09:32
Decurso de Prazo
03/07/2021, 00:58
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 18:58
Conclusão (para despacho)
02/07/2021, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 17:32
Confirmada
11/06/2021, 14:47
Expedição de documento (Carta)
07/06/2021, 20:59
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 20:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000302-76.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$240.097,05 Exequente(s): MONARCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Executado(s): RODOLFO PINHEIRO HOLSBACK RRI JUVEVE ACADEMIA DE GINASTICA LTDA Vistos etc. Conforme consabido, a citação materializa diversos imperativos constitucionais, como o contraditório e ampla defesa, e é o ato pelo qual o requerido toma efetiva ciência da demanda e lhe é facultado o exercício do direito de defesa. Neste contexto, em função da decretação de estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional com a edição do Decreto Legislativo nº 06/2020, a E. Presidência do TJPR fez editar os Decretos Judiciários nº 400 e 401, ambos de 05 de agosto de 2020, a também regular excepcionalmente as atividades forenses neste período de pandemia, alterando de certa maneira a dinâmica e a marcha dos processos, a fim de garantir a continuidade, qualidade e celeridade da prestação jurisdicional. Ademais, é sabida a existência de previsão legal quanto à possibilidade de citação por meio eletrônico (CPC, art. 246, inc. V)[1] e, neste contexto, a E. Corregedoria Geral da Justiça baixou as Instruções Normativas nº 21/2020, nº 30/2020 e nº 41/2021, todas disciplinando a possibilidade de cumprimento de mandados de forma eletrônica enquanto no período de vigência dos Decretos Judiciários nº 400 e 401, ambos de 05 de agosto de 2020. Assim, considerando o período excepcional de pandemia e a manutenção do período de estado de calamidade pública outrora decretado pelo Congresso Nacional, e atendido o disposto na Instrução Normativa nº 41/2021, bem como o contido na Portaria nº 39/2021 da Direção do Fórum, defiro o pedido de citação por meio eletrônico via email, devendo ser observado, ainda, o disposto no Ofício Circular nº 05/2021-CM, a permitir, se o caso, a realização da diligência diretamente pela Serventia. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto [1] Art. 246. A citação será feita: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital; V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
02/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 16:29
deferimento
31/05/2021, 19:27
Conclusão (para despacho)
14/05/2021, 13:09
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 10:04
Confirmada
15/04/2021, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 14:52
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 14:52
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 11:50
Confirmada
22/03/2021, 11:39
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 19:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000302-76.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$240.097,05 Exequente(s): MONARCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Executado(s): RODOLFO PINHEIRO HOLSBACK RRI JUVEVE ACADEMIA DE GINASTICA LTDA Vistos etc. 1.
Trata-se de ação execução movida por MONARCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de RRI JUVEVÊ ACADEMIA DE GINÁSTICA LTDA. e de OUTRO, todos qualificados nos autos. Em mov. 43.1 a parte executada pugnou pela suspensão do feito, ante a propositura de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais. Por seu turno, na petição de evento 51.1 a parte exequente pugnou pela penhora do faturamento da sociedade empresária executada. Pois bem. Preliminarmente, imperioso dizer que inexiste previsão legal, tampouco qualquer decisão proferida nos autos apensos que permitam conclusão pela necessidade de suspensão do curso dos presentes autos. Assim, indefiro o pedido de mov. 43. Indo adiante, de acordo com o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, é possível a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento, o que, via de regra, impõe gravame relevante ao exercício da empresa, devendo, portanto, e para tanto, observar-se alguns requisitos, a saber: (i) prova da inexistência de outros bens passíveis de contrição, aptos a garantir a execução e; (ii) fixação de percentual razoável, que não inviabilize a sua continuidade Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. POSSIBILIDADE. ARTS. 620 E 655 DO CPC. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. É possível, excepcionalmente, a penhora recair sobre faturamento de empresa sem que isto configure violação do princípio da menor onerosidade da execução. Precedentes do STJ. 2. O Tribunal de origem destacou que: "conforme se verifica dos documentos anexados, a empresa agravante indicou bens de difícil comercialização e liquidez para quitar seu débito". E, quanto ao princípio da menor onerosidade, afirmou que "a agravante não apresentou qualquer documento que indique que a penhora como foi deferida de fato inviabilizaria o funcionamento da empresa" (e-STJ fl. 136). 3. Nesse contexto, a verificação dos requisitos da penhora, da necessidade de relativização da ordem prevista no art. 655 do CPC, da existência de outros bens passíveis de, demandaria o reexame constrição e da suposta inviabilização das atividades da empresa do conjunto fático dos autos, vedado pelo disposto na Súmula n. 7/STJ. 4. A violação do art. 535 do CPC não se configura na hipótese em que o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se sobre a questão controvertida nos autos, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp 175.106/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 28/09/2012) No caso concreto aqui analisado, verifica-se que não foram realizadas diligências suficientes e relativas à busca de bens para fins de satisfação do crédito exequendo, carecendo a parte credora da comprovação da inexistência de outros bens passíveis de constrição. Assim, indefiro o pedido de penhora sobre o faturamento da sociedade executada. Não se perca de vista, aqui, que nos termos do art. 835 do CPC, a penhora do faturamento se encontra prevista somente em décimo lugar na ordem de preferência legal, razão pela qual prematuro, ao menos neste momento processual, o eventual acolhimento da pretensão. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
15/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 16:07
Confirmada
12/03/2021, 00:23
Indeferimento
11/03/2021, 22:36
Conclusão (para despacho)
11/03/2021, 12:06
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 08:58
Confirmada
11/03/2021, 08:30
Apensamento
04/03/2021, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000302-76.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$240.097,05 Exequente(s): MONARCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Executado(s): RODOLFO PINHEIRO HOLSBACK RRI JUVEVE ACADEMIA DE GINASTICA LTDA Vistos etc. 1. Evento 40.1: Diga a parte exequente em até 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
02/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 13:50
Mero expediente
26/02/2021, 16:36
Conclusão (para despacho)
26/02/2021, 11:27
Decurso de Prazo
26/02/2021, 00:59
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2021, 11:34
Confirmada
23/02/2021, 11:33
Ato ordinatório
23/02/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 10:45
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 10:44
Expedição de documento (Carta)
19/02/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 11:05
Ato ordinatório
18/02/2021, 09:33
Ato ordinatório
18/02/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2021, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 10:05
Confirmada
17/02/2021, 10:04
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 15:18
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 15:18
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2021, 15:41
Confirmada
01/02/2021, 09:34
Expedição de documento (Carta)
25/01/2021, 14:43
Expedição de documento (Carta)
25/01/2021, 14:41
Ato ordinatório
23/01/2021, 09:31
Ato ordinatório
23/01/2021, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2021, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2021, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2021, 10:42
Confirmada
22/01/2021, 10:42
deferimento
21/01/2021, 18:42
Conclusão (para decisão)
21/01/2021, 12:31
Ato ordinatório
21/01/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 16:58
Documento (Outros documentos)
20/01/2021, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)