Procedimento Comum CívelIrregularidade no atendimentoProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/06/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 22ª Vara Cível
Partes do Processo
LUCIANA TERESINHA RIBEIRO
CPF
Autor
FUNDACAO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL
Reu
Advogados / Representantes
GILBERTO VILAS BOAS
OAB/PR 30342·CPF·Representa: Autor
MARCOS VIANA COSTÓDIO
OAB/PR 49526·CPF·Representa: Autor
AIRTON THIAGO CHERPINSKY
OAB/PR 53439·CPF·Representa: Autor
FELIPE RAFAEL FERREIRA
OAB/PR 54440·CPF·Representa: Autor
FERNANDA RIGHETTO FERNANDES DOS SANTOS
OAB/PR 102828·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 10:05
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 08:07
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 16:29
Definitivo
23/04/2025, 15:06
Documento (Informações)
22/04/2025, 22:28
Remessa (em diligência)
22/04/2025, 18:38
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 10:28
Confirmada
16/03/2025, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) JUNTADA DE CUSTAS (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) JUNTADA DE CUSTAS (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2025 (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 10:28
Confirmada
16/03/2025, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) JUNTADA DE CUSTAS (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) JUNTADA DE CUSTAS (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2025 (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2025 (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 15:28
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 15:17
Confirmada
11/03/2025, 15:14
Remessa (em diligência)
11/03/2025, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 12:48
Trânsito em julgado
11/03/2025, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002677-43.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002677-43.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$34.128,00 Autor(s): LUCIANA TERESINHA RIBEIRO (RG: 51915992 SSP/PR e CPF/CNPJ: 851.970.179-53) Rua Alfredo Miguel Baduy, 305 - São Gabriel - COLOMBO/PR - CEP: 83.407-150 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 41- 30268400 Réu(s): FUNDACAO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL (CPF/CNPJ: 75.054.940/0001-62) RUA TREZE DE MAIO, 616 - SAO FRANCISCO - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-030 Visto.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ofertados por FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL em face da sentença deste Juízo. É o brevíssimo relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, devem ser acolhidos e comportam integral provimento. Aliás, a questão é tão singela que nem comporta maiores delongas. Portanto, acolho os embargos de declaração e lhes dou provimento. Em consequência, a parte dispositiva da sentença passa a ter a seguinte redação: Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, consequentemente, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em seguida, revogo a tutela antecipada outrora deferida (mov. 33). PRI. Curitiba, 12 de fevereiro de 2025. Paulo B Tourinho Magistrado
14/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 21:27
Confirmada
13/02/2025, 21:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 17:06
Procedência
12/02/2025, 12:12
Conclusão (para julgamento)
15/10/2024, 13:11
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:06
Confirmada
12/09/2024, 09:42
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 13:47
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 13:47
Petição (Embargos de declaração)
21/08/2024, 22:50
Confirmada
14/08/2024, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Visto e examinado este processo virtual tombado sob nº. 0002677-43.2018.8.16.0004 de PROCEDIMENTO COMINATÓRIO CONSISTENTE EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, PEDIDO DE MULTA COMINATÓRIA na qual é autora LUCIANA TERESINHA RIBEIRO e requerida FUNDACAO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL. LUCIANA TERESINHA RIBEIRO, brasileira, divorciada, aposentada, portadora do RG sob o nº 5.91.599-2 e CPF/MF 851.970.179-53, residente e domiciliada na Rua Alfredo Miguel Baduy, nº 305, Bairro São Gabriel, na cidade de Colombo/PR e CEP: 83.407-15, ingressou em Juízo com a presente ação nominada PROCEDIMENTO COMINATÓRIO CONSISTENTE EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, PEDIDO DE MULTA COMINATÓRIA em face de FUNDACAO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL, entidade fechada de previdência privada complementar, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ 75.054.940/0001-52, com sede na Rua Treze de Maio, nº 616, Bairro São Francisco, na cidade de Curitiba/PR, CEP: 85.510-030.RELATÓRIO A requerente ingressou com a presente demanda alegando, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde Fundação Copel. Em 29/09/2017, iniciou um processo de Acidente Vascular Cerebral (AVC) enquanto laborava junto à empresa Copel Distribuição. Após algumas horas de queixa ao seu superior, este resolveu chamar a ECO SALVA, que prestou o primeiro atendimento, mas não identificou os sintomas apresentados, motivo pelo qual foi recomendado repouso em sua residência. Afirmou que no mesmo dia, agravou seu estado de saúde, sendo levada por seus parentes ao Hospital Vita, onde permaneceu internada por aproximadamente três meses. Após 90 dias da internação, recebeu alta hospitalar e iniciou cuidados domiciliares (home care) em 01/01/2018, por meio da empresa Lar e Saúde – Assistência Domiciliar, contando com assistência 24 horas de profissionais de enfermagem, com todas as responsabilidades e despesas arcadas pela ré. Além da enfermagem, a autora recebia serviços de fisioterapia, fonoaudiologia e nutricionista. Aduziu que a ré assegurou o benefício do home care por um pequeno período, mas após duas semanas,comunicou que a enfermeira noturna seria desligada devido ao suposto quadro de melhora. Assim, uma Notificação Extrajudicial foi encaminhada à ré para evitar a referida suspensão, contudo, foi realizado o desligamento integral dos serviços em março, o que causou inúmeros transtornos. Sem o devido auxílio, afirmou que não conseguiria realizar atividades básicas, necessitando de acompanhamento constante. Sustentou que contratou os serviços de uma acompanhante, pagando R$ 1.100,00 mensais, e argumenta que sua condição de saúde não apresenta possibilidade de melhora, conforme laudo do Dr. Ralf de Souza Stein, Neurologista. Por essas razões, postulou pelo deferimento da justiça gratuita; concessão de tutela provisória de urgência, consistente no fornecimento dos atendimentos na modalidade home care; indenização no importe de R$ 4.128,37, a título de danos materiais; além da quantia de R$ 30.000,00, pelos danos morais suportados. Juntou documentos (mov. 1.2/1.22). Este Juízo concedeu a gratuidade da justiça e determinou emenda à inicial (mov. 6.1); o que constou no mov. 10.1. Deferiu-se parcialmente o pedido de tutela de urgência (mov. 33.1).Assim, a parte autora interpôs os recursos de Embargos de Declaração e Agravo de Instrumento (mov. 44.1). Os referidos embargos foram rejeitados por este Juízo (mov. 48.1). Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 58.1.1), oportunidade em que asseverou tratar-se uma entidade fechada de previdência complementar e operadora de planos de saúde de autogestão, o que afastaria as normas atinentes à defesa do consumidor. Aduziu que não realizou o desligamento integral dos serviços de home care nem interrompeu os atendimentos médicos, uma vez que a modificação na assistência domiciliar foi baseada nas prescrições do médico assistente, Dr. Ralf Stein. Em resposta a uma notificação extrajudicial da autora em janeiro de 2018, informou que a composição da equipe multidisciplinar dos serviços seria mantida conforme indicado pelo médico, o que foi cumprido até a reavaliação de 01/03/2018. Argumentou que não praticou conduta ilícita, pois agiu em conformidade com o regulamento do plano de saúde, normas da ANS e recomendações médicas. A liminar que determinou a liberação de fisioterapia domiciliar duas vezes por semana já vinha sendo cumprida. Além disso, o regulamentodo plano não cobre serviços de cuidador para acompanhamentos gerais ou companhia domiciliar. Destacou que os serviços pleiteados foram mantidos conforme indicação médica, afastando a pretensão indenizatória. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Juntou documentos (mov. 58.2/58.7). Houve réplica (mov. 66.1). A operadora ré informou nos autos que a demandante suspendeu os atendimentos da empresa prestadora de assistência domiciliar em 10/01/2019 (mov. 69.1). O recurso de Agravo de Instrumento foi desprovido pelo Tribunal, com aplicação de multa (mov. 89.1/89.3). A parte ré requereu o cumprimento de sentença em face da multa por litigância de má-fé (mov.92.1). Este Juízo determinou a intimação da autora para que efetuasse o pagamento (mov. 108.1). Em face desta decisão, a requerida apresentou Embargos de Declaração (mov. 112.1), os quais foram rejeitados (mov. 121.1). Em decisão de mov. 156.1, rejeitou-se a alegação de descumprimento da medida liminar, bem assimdeixou de conhecer a incidência da multa controvertida e anunciou o julgamento antecipado da lide. Alegações finais por memoriais (mov. 167.1). Intimadas sobre eventual perda superveniente do interesse de agir no que toca à pretensão cominatória, a parte ré se manifestou no mov. 172.1, enquanto à autora deixou transcorrer in albis o prazo para tanto (mov. 173). Por fim, processo concluso para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado, posto a desnecessidade de produção de provas em audiência, haja vista que aquelas constantes nos autos autorizam o julgamento seguro da matéria (art. 355, do Código de Processo Civil). A realização de provas implicaria em mero retardo no tramite do feito, contrariando o princípio da celeridade processual, previsto na Constituição Federal, em seuartigo 5º, inciso LXXVIII, alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/204. De proêmio, afasta-se a alegação de falta de interesse processual, diante da perda superveniente do objeto. Isto porque, “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” (Código de Processo Civil Comentado Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery art. 267, nota 13). No caso, evidente o interesse processual da autora para atuar em juízo, até porque o interesse de agir “não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, p. 66), e o próprio réu se insurge quanto à impossibilidade de fornecimento de todos os atendimentos domiciliares pretendidos pela demandante. No mérito, é importante esclarecer que nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de saúde que atua na modalidade de autogestão, sem finalidade lucrativa, como é o caso dos autos, é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Assim, aplica-se ao caso as disposições previstas na Lei 9.656/1998 e as contidas no Código Civil.Da análise dos autos, conforme visto nas linhas volvidas, trata a espécie de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em razão da negativa da requerida aos serviços de homecare. Alega na sua inicial que sofreu Acidente Vascular Cerebral (AVC), necessitando dos serviços homecare, haja vista a necessidade de cuidador pelo período de 12 horas e realização de fisioterapia duas vezes por semana. Em defesa, a requerida afirma que os serviços pleiteados foram fornecidos conforme a prescrição do médico assistente, bem como justifica a negativa do fornecimento d e cuidador pautada na ausência de previsã o legal e contratual. Pois bem. Analisando minuciosamente o acervo probatório dos autos, tenho que os pedidos iniciais não merecem acolhimento. V erifica - se a indicação do esquema HOME CARE pelo médico assistente, Dr. Ralf de Souza Stein: “ A companho a senhora Luciana Teresinha Ribeiro, paciente com AVCi CID l64, extenso, com déficit neurológico definitivo motor a esquerda, flácida no mse e espático no mie. A mesma tem dificuldade completa de locomoção e, com pais idosos, não tem conseguido desenvolver toda a lida pessoal em domicílio. Solicito,portanto, a liberação de cuidados domiciliares (cuidador pelo período de 12h, além de fisioterapia domiciliar por 2 vezes na semana, sendo as demais desenvolvidas em clínica de reabilitação. Acredito que, com tais cuidados, em curto espaço de tempo a senhora Luciana possa retornar a se locomover além de ter o seu convívio social retomado” (mov. 10.4 ). No entanto, o esquema sugerido pelo médico, que inclui a presença de um cuidador e fisioterapia domiciliar, não se confunde com internação domiciliar e não está abrangido pela cobertura do plano de saúde. O regulamento do plano de saúde, conforme o Art. 56, exclui da cobertura os serviços de enfermagem para cuidados gerais e companhia do miciliar ( mov. 1.20 - fls. 33 ): Art. 56: Para este programa não serão passíveis de cobertura os serviços de enfermagem para fins de cuidados gerais aos Beneficiários, bem como serviços de companhia domiciliar. Tal disposição é corroborada pelo Art. 12 da Lei 9656/98, que prevê a cobertura para internação hospitalar, exames e tratamentos relacionados, mas não incluiexplicitamente a cobertura para cuidados domiciliares que não substituam a internação hospitalar, veja - se: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1° do art. 1° desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) II - quando incluir internação hospitalar: (...) c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação; d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; (sem destaques no original) Logo, a assistência domiciliar solicitada pela autora, que não se enquadra nas previsões para substituição de internação hospitalar e não está prevista no regulamento do plano de saúde, deve respeitar a previsão contratual ou a negociação entre as partes. Com efeito, a ausência de cobertura para serviços de cuidador e companhia domiciliar implica naimpossibilidade de atendimento das demandas pleiteadas pela operadora do plano. C onforme a definição técnica, o tratamento home care refere - se a cuidados prestados no domicílio do paciente que equivalem a uma internação, porém realizada em casa. Esse tipo de assistência requer uma equipe profissional multidisciplinar, composta por médicos, enfermeiros, nutricionistas, fisioterapeutas, fonoaudiólogos e outros especialistas. Os serviços fornecidos nesse contexto devem ter a mesma qualidade e abrangência dos realizados em ambiente hospitalar, funcionando como uma alternativa à hospitalização. Portanto, não devem ser confundidos com simples serviços de enfermagem particular ou cuidados oferecidos por um cuidador. Nesse sentido, destaca - se o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PLANO DE SAÚDE. DISTINÇÃO ENTRE INTERNAÇÃO DOMICILIAR E ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. COBERTURA DE ASSISTENCIA DOMICILIAR. POSSIBILIDADE DE RECUSA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. (...)De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. No entanto, conforme o contexto fático delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento solicitado pela autora se enquadra como assistência domiciliar, e não como internação domiciliar, afastando assim a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde. (AREsp n. 2.674.953, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 22/07/2024.) Sem destaques no original. Não é outro o entendimento do TJPR: “Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais. Sentença de parcial procedência. Recurso da parte ré. Alegação de que não há cobertura obrigatória em relação à fisioterapia domiciliar. Acolhimento. Atendimento seriado e programado que não se amolda às diretrizes do internamento domiciliar denominado home care. Contrato que expressamente excluiu da cobertura as consultas e atendimentos em caráter domiciliar. Cláusula reputada válida. Necessária a diferenciação entre as espécies de atenção domiciliar. Precedentes.1. “nos casos em que a atenção domiciliar não se der em substituição à internação hospitalar, como nas hipóteses de serviços de cuidadores de idosos, deve ser observada a previsão contratual ou a negociação entre as partes” (AgInt no REsp n. 2.050.891/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023)2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006806-71.2023.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 08.07.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSÃO DO TRATAMENTO HOME CARE, INCLUINDO OACOMPANHAMENTO DE ENFERMAGEM, FISIOTERAPIA, FONAUDIOLOGIA E NUTRICIONISTA. INSURGÊNCIA DA RÉ ALEGANDO AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA QUANTO AO ACOMPANHAMENTO DE ENFERMEIRO POR 12 (DOZE) HORAS POR DIA. SERVIÇOS DE CUIDADOR QUE NÃO SE CONFUNDEM COM A NECESSIDADE DE HOME CARE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AUTOR NECESSITA DE ATENDIMENTO PROFISSIONAL POR 12 (DOZE) HORAS DIÁRIAS. SERVIÇOS MÉDICOS JÁ FORNECIDOS PELO PLANO DE SAÚDE EM CARÁTER DOMICILIAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 9ª C.Cível - 0036658-70.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 18.09.2021). Assim sendo, considerando a ausência de cobertura para os serviços domiciliares solicitados e a conformidade da operadora com as disposições contratuais e legais, deve - se rejeitar integralmente a pretensão deduzida pela parte autora. CONCLUSÃO Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, consequentemente, julgo extinto o feito, com resoluçãode mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, eis que inexistente condenação e impossível a mensuração do proveito econômico, em conformidade com os ditames do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, devendo a respectiva exigibilidade permanecer suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, tendo em vista que a mesma é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 17:31
Improcedência
06/08/2024, 18:49
Conclusão (para julgamento)
13/06/2024, 12:33
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:31
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:43
Confirmada
25/04/2024, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002677-43.2018.8.16.0004.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$34.128,00 Autor(s): LUCIANA TERESINHA RIBEIRO Réu(s): FUNDACAO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL Vistos etc. De acordo com o contido no SEI nº 0129103-81.2023.8.16.600, mais especificamente o Despacho nº 10298386, a partir de 15 de abril do corrente ano este Magistrado fora designado para atuar na 16ª Subseção Cível, a qual abrange as 22ª e 23ª Varas Cíveis deste Foro Central, reduzindo-se o âmbito de competência então vigente nesta 22ª Vara Cível de 05 (cinco) para 4 (quatro) sequenciais de processos. Em adição, restou deliberado de comum acordo com o d. Magistrado Titular desta Vara, o Dr. Paulo Bizerril Tourinho, que os processos de sequencial final 5 (cinco) junto ao Sistema Projudi passariam a ser imediatamente por ele presididos. Assim, à Serventia para que anote junto ao sistema Projudi que o presente feito é de competência do MM. Juiz de Direito Titular, devendo ser por ele presidido a contar da presente data. Intime(m)-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, 16 de abril de 2024. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 13:18
Julgamento em Diligência
16/04/2024, 19:28
Conclusão (para julgamento)
29/02/2024, 12:38
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 18:40
Confirmada
09/11/2023, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002677-43.2018.8.16.0004.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$34.128,00 Autor(s): LUCIANA TERESINHA RIBEIRO Réu(s): FUNDACAO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL Vistos etc. 1. Converto o julgamento do presente feito em diligência. De detida análise dos autos, à visto do contido nos documentos acostados ao evento 143, com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, em até 15 (quinze) dias, sobre a eventual perda superveniente do interesse de agir no que toca à pretensão cominatória, a conduzir à perda parcial do seu objeto. 3. Encetada a diligência supra, tornem novamente conclusos para sentença. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de novembro de 2023. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 15:24
Julgamento em Diligência
07/11/2023, 18:12
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 11:52
Petição (Alegações finais)
14/06/2023, 17:37
Confirmada
22/05/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 22:58
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:36
Confirmada
02/04/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 13:17
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 13:17
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:28
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002677-43.2018.8.16.0004.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$34.128,00 Autor(s): LUCIANA TERESINHA RIBEIRO Réu(s): FUNDACAO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL DECISÃO I. Há discussão instaurada nestes autos desde a apresentação de cumprimento de sentença incidental de mov. 92, fato é que a decisão por aplicação de multa à requerente pelo manejo de embargos declaratórios manifestamente protelatórios foi proferida pelo TJPR perante os autos recursais nº 0044623-07.2018.8.16.0000 ED 3, mov. 25.1.
Trata-se de aplicação do disposto pelo art. 1.026, §2º do CPC, não assistindo ao Juízo de primeiro grau a prerrogativa de reverter a decisão da instância superior., seja por suposta falta de dolo, seja por qualquer outra razão. Nestes termos, já foi esclarecido por ocasião de mov. 108 e 121, determinando a intimação da parte autora para recolher os valores, sob pena de execução SISBAJUD. Em resposta, a autora novamente invocou incapacidade de arcar com a multa e impenhorabilidade de seu patrimônio (mov. 116), sendo suspensa a ordem de bloqueio ao mov. 129, a fim de se apurar eventual descumprimento da liminar vigente. Em resposta, a FUNDAÇÃO COPEL arguiu que os tratamentos cessaram em virtude de concordância da autora devidamente documentada (mov. 134 e 143). A autora sustentou ao mov. 149 que a autora teria sido induzida a erro a assinar o documento, estando devidamente demonstrado o descumprimento da ordem liminar. Tal tese é rejeitada pela FUNDAÇÃO COPEL ao mov. 154.1. Os autos vieram conclusos. II. A antecipação de tutela deferida neste feito foi no sentido de “garantir à autora LUCIANA TERESINHA RIBEIRO a realização do tratamento de fisioterapia domiciliar 02 (duas) vezes por semana, conforme prescrição médica específica (evento 10.4), as suas expensas, no prazo de 7 (sete) dias corridos contados da intimação da presente decisão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos Reais), a ser revertida diretamente à beneficiária do tratamento, por dia de atraso no cumprimento desta decisão após o escoamento do prazo deferido (CPC, art. 537), astreinte esta que já resta desde já limitada ao valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil Reais)”. A citação perante estes autos ocorreu em 03/08/2018. Desta forma, qualquer incidência de multa apenas se mostraria devida mediante descumprimento injustificado da ordem a partir de tal data. Ocorre que a parte ré logrou êxito em comprovar que a suspensão do tratamento home care se deu mediante concordância da autora, conforme documento de ref. 143.1, p. 1, tendo o atendimento em outras modalidades sido suspenso a pedido da requerente m 10/01/2019, como consta de ref. 143.1, p. 2. Percebe-se que os documentos não são impugnados no que toca a sua veracidade, tampouco no que toca a presença de assinatura da autora. Apenas se insiste que tal dispensa não era pretendida ou benéfica à autora e que, de toda forma, demonstram o não atendimento pleno à ordem judicial. As alegações de suposta indução da autora a concordar com o laudo de suspensão da terapia domiciliar não estão corroborados por mínimos documentos ou provas. O documento assinado prevê expressamente que se estaria promovendo a alteração de tratamento considerando mudança do quadro da paciente e suposto melhor atendimento fora do sistema home care, situação aquiescida pela parte expressamente, mediante assinatura. Pelo que consta dos autos a autora é pessoa plenamente capaz e alfabetizada e o documento de ref. 1.1, p. 143.1 discorre acerca da situação de forma clara, sem abusar de termos médicos e não diz respeito a formulário de adesão ao qual a autora se mostrava minimamente obrigada a assinar. Digo mais, a suposta “indução” não foi minimamente problematizada pela parte autora, não se apresentando fatos mínimos que teriam invalidado a manifestação de vontade ali expressada. Acaso o tratamento clínico fosse contrário ao interesse da parte autora e efetivamente não tivesse origem em manifestação de vontade livre e instruída, a questão deveria ter sido debatida com sua defesa a fim de, se fosse o caso, reestabelecer o tratamento home care diante da demonstração de necessidade da modalidade. Ademais, a pretensão de que a requerida deveria ter prosseguido com o tratamento apesar da formalização dos documentos é totalmente descabida, uma vez que o consentimento do paciente é essencial à administração do tratamento, qualquer sua modalidade, salvo expressamente substituído por decisão judicial específica. Nestes termos, rejeito a alegação de descumprimento da liminar e deixo de reconhecer a incidência de multa em desfavor da requerida. III. No que tocam as tentativas de bloqueio SISBAJUD (ref. 154.1) lembro da determinação de suspensão da multa até o encerramento do processo, nos termos de ref. 129.1, item 2. IV. Intimem-se as partes acerca da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. V. Transcorrido in albis o prazo recursal, intimem-se as partes a fim de apresentar razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte autora. VI. Finalmente, voltem os autos conclusos para sentença, considerando as disposições anteriores pelo julgamento antecipado do feito. VII. Intimações e diligências necessárias. LS. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito
14/02/2023, 00:00
Confirmada
13/02/2023, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 17:05
Outras Decisões
09/02/2023, 19:09
Conclusão (para despacho)
20/01/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 19:01
Confirmada
21/11/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002677-43.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002677-43.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$34.128,00 Autor(s): LUCIANA TERESINHA RIBEIRO (RG: 51915992 SSP/PR e CPF/CNPJ: 851.970.179-53) Rua Alfredo Miguel Baduy, 305 - São Gabriel - COLOMBO/PR - CEP: 83.407-150 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 41- 30268400 Réu(s): FUNDACAO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL (CPF/CNPJ: 75.054.940/0001-62) RUA TREZE DE MAIO, 616 - SAO FRANCISCO - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-030
Vistos. I. A fim de se evitar eventual arguição futura de nulidade, inicialmente intime-se a parte requerida para que se manifeste acerca do contido em petitório de ref. 149.1, no prazo de 10 (dez) dias. II. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. III. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 16:39
Mero expediente
04/11/2022, 20:57
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 20:09
Confirmada
04/07/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 13:16
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 13:15
Documento (Certidão)
30/05/2022, 14:22
Documento (Certidão)
29/04/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:21
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:21
Confirmada
08/03/2022, 00:01
Confirmada
03/03/2022, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002677-43.2018.8.16.0004.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$34.128,00 Autor(s): LUCIANA TERESINHA RIBEIRO Réu(s): FUNDACAO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL Vistos etc. 1. Defiro o pedido de mov. 134.1. Concedo o prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 00:55
deferimento
24/02/2022, 18:39
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 13:37
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 22:18
Confirmada
07/11/2021, 00:48
Confirmada
07/11/2021, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002677-43.2018.8.16.0004.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$34.128,00 Autor(s): LUCIANA TERESINHA RIBEIRO Réu(s): FUNDACAO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL Vistos etc. 1. Não obstante as alegações da parte autora quanto à impossibilidade de cobrança da multa por litigância de má-fé fixada em sede de embargos de declaração em segundo grau, ao argumento de que não possuiria capacidade financeira de suportar a penhora dos valores (evento 116.1), destaco que de acordo com a disposição literal do artigo 98, §4º do CPC, a concessão da gratuidade não afasta o dever do beneficiário pagar as multas processuais que lhes sejam impostas. Nesse jaez, extrai-se do escólio de Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello, ao comentarem a disposição constante do artigo 98 do CPC (In “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo”, São Paulo, RT, 2015, pp. 181) que “a isenção ao pagamento os honorários advocatícios (inciso VI) não abrange os que forem devidos pelo litigante de má-fé (art. 81, NCPC e art. 18 CPC/73). No caso de o beneficiário da gratuidade da justiça ter agido com deslealdade processual e ter sido condenado à sanção por litigância de má-fé, inclusive honorários advocatícios, tais verbas não estarão suspensas em decorrência de seu benefício e poderão ser executadas pela outra parte.” Indo além, destaco que nos autos sequer fora deferida a penhora de valores via Sisbajud, motivo pelo qual eventual pedido de reconhecimento de impenhorabilidade deverá ser alegado em momento oportuno, se efetivamente pertinente, notadamente por se tratarem as regras de impenhorabilidade de excepcionais, a demandarem prova cabal na hipótese concreta. 2. Por fim, diante das peculiaridades do caso concreto, e tendo por fundamento a disposição contida no artigo 98, §4º do CPC, que disciplina que a parte deverá pagar ao final as multas que lhe forem aplicadas, deixo de determinar, por ora, o bloqueio de valores na conta bancária da autora. 3. Tendo em vista a alegação da parte autora quanto ao suposto descumprimento da liminar pela parte requerida (evento 66.1), intime-se a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre documentalmente nos autos a data em que deu efetivo cumprimento a decisão que concedeu parcialmente a tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter antecedente pleiteada pela parte autora (evento 33.1). 4. Após, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
28/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 16:21
Outras Decisões
26/10/2021, 18:39
Conclusão (para decisão)
06/08/2021, 14:26
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:15
Confirmada
19/06/2021, 00:42
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 14:34
Confirmada
18/06/2021, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002677-43.2018.8.16.0004.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$34.128,00 Autor(s): LUCIANA TERESINHA RIBEIRO Réu(s): FUNDACAO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL Embargos de declaração Vistos etc. 1. Tempestivamente, FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, interpôs recurso de embargos de declaração em face da decisão de evento 108.1, a qual revogou a decisão que determinou o início da fase de cumprimento de sentença. “(...) Melhor analisando os autos, entendo que o item 2 e seguintes da decisão de evento 94.1, devem ser revogados, posto que não se trata de cumprimento de sentença, motivo pelo qual REVOGO a referida determinação, para o fim de determinar a intimação da parte autora para que, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento da multa de litigância de má-fé aplicada pelo E. Tribunal de Justiça, sob pena de penhora dos valores via sistema Sisbajud. (...)” Sustenta a parte embargante que a referida decisão é omissa, uma vez que não fundamenta o a revogação da decisão que determinou o início da fase de cumprimento de sentença. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração possuem natureza reparadora que só permite a sua oposição contra decisão considerada obscura e contraditória, ou quando a decisão tenha sido omissa. No entanto, obviamente que inexiste qualquer omissão a ser sanada na decisão de evento 108.1. Assim, os embargos de declaração sequer merecem conhecimento, eis que as razões aduzidas se tratam de nítida e pura irresignação com os termos da decisão, não se verificando quaisquer erros materiais, obscuridades, contradições ou omissões advindas do seu teor. Conforme consabido, tem-se que os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame, como se fosse recurso efetivamente capaz de modificar a prestação jurisdicional na forma entregue, razão pela qual não comportam conhecimento os embargos quanto ao suposto erro material alegado. Isto posto, DEIXO DE CONHECER do recurso de embargos de declaração interposto pela parte exequente em evento 112.1, considerado o princípio da unirrecorribilidade, eis que não apontadas nas suas razões quaisquer erros, omissões, obscuridades e contradições constante da decisão de evento 108.1, falecendo à parte embargante, assim, interesse recursal no caso concreto. Ressalto, por fim, que o novo manejo imotivado de recurso de embargos de declaração nestes autos importará na compreensão deste juízo de tratar-se de expediente meramente protelatório, atraindo, assim, a consequência necessária do §3º, do artigo 1.026 do CPC, com a imposição de multa. 2. Evento 116.1: Atento ao princípio do contraditório, diga a parte exequente em até 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem conclusos para demais deliberações. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
09/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 16:29
Indeferimento
07/06/2021, 21:39
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 14:22
Conclusão (para julgamento)
22/04/2021, 14:18
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:34
Confirmada
01/03/2021, 17:45
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 17:45
Confirmada
21/02/2021, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 10:31
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 10:31
Petição (Embargos de declaração)
18/02/2021, 16:36
Confirmada
15/02/2021, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002677-43.2018.8.16.0004.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$34.128,00 Autor(s): LUCIANA TERESINHA RIBEIRO Réu(s): FUNDACAO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL
Vistos. 1. Da detida análise dos autos, verifica-se que o requerido pugnou, em evento 92.1, pelo cumprimento de sentença em relação à multa de litigância de má-fé fixada em embargos de declaração em segundo grau. Em evento 94.1 fora determinado o início da fase de cumprimento de sentença em relação à condenação ao pagamento da multa de litigância de má-fé, tendo a autora sido devidamente intimada em 02/06/2020 (evento 98). Entretanto, a parte autora em evento 100.1, compareceu aos autos pugnando pelo indeferimento do pedido de cumprimento de sentença, ao argumento de que para que haja condenação em multa por litigância de má-fé, é necessário que esteja evidenciado o dolo do litigante em prejudicar a parte contrária ou o de atentar contra o regular desenvolvimento do processo, o que in casu, jamais ocorrerá qualquer prática que justifique a condenação por litigância de má-fé. Instada a se manifestar, a parte requerida pugnou pela rejeição da impugnação (evento 106.1). É o breve relato do essencial. 2. Inicialmente, cumpre destacar que não obstante as alegações da parte autora de evento 100.1, a insurgência quanto à aplicação da multa por litigância de má-fé neste momento processual é absolutamente descabida, uma vez que a referida multa fora fixada pelo E. Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos embargos de declaração da autora, sem se olvidar ainda que recai sobre a mesma os efeitos da coisa julgada material (evento 89.3). Dessa forma, a determinação de pagamento da multa se trata de mero cumprimento da ordem exarada pelo juízo ad quem, sendo que eventual irresignação da parte autora deveria ter sido manejada perante aquele órgão em momento oportuno, não incumbindo a este Magistrado servir de órgão de revisão da Superior Instância. 3. Melhor analisando os autos, entendo que o item 2 e seguintes da decisão de evento 94.1, devem ser revogados, posto que não se trata de cumprimento de sentença, motivo pelo qual REVOGO a referida determinação, para o fim de determinar a intimação da parte autora para que, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento da multa de litigância de má-fé aplicada pelo E. Tribunal de Justiça, sob pena de penhora dos valores via sistema Sisbajud. 4. Decorrido o prazo sem o pagamento, fica desde logo autorizada a busca de valores via sistema Sisbajud. 5. Oportunamente, cumpra-se o item 1 da determinação de evento 94.1. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
11/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 17:59
Outras Decisões
09/02/2021, 20:24
Conclusão (para despacho)
18/01/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:44
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 20:04
Mero expediente
29/09/2020, 20:29
Conclusão (para decisão)
13/07/2020, 14:26
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 16:53
deferimento
21/05/2020, 19:41
Conclusão (para despacho)
10/03/2020, 13:46
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/01/2020, 16:51
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 00:06
Documento (Acórdão)
07/01/2020, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 13:56
Mero expediente
18/12/2019, 16:27
Recebimento
10/12/2019, 15:47
Conclusão (para decisão)
27/11/2019, 13:57
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 15:13
Mero expediente
10/09/2019, 19:46
Conclusão (para decisão)
08/07/2019, 13:49
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:26
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 16:18
Mero expediente
22/03/2019, 18:53
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 10:24
Conclusão (para despacho)
16/01/2019, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 13:29
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
23/10/2018, 19:51
Conclusão (para despacho)
23/10/2018, 15:48
Documento (Decisão)
23/10/2018, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 15:47
Petição (Contestação)
23/10/2018, 14:43
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 11:56
Decurso de Prazo
23/10/2018, 00:19
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
03/10/2018, 13:47
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
14/09/2018, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 11:23
Conclusão (para julgamento)
09/08/2018, 12:25
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 16:28
Petição (Embargos de declaração)
03/08/2018, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 15:01
Mandado
03/08/2018, 13:47
Documento (Outros documentos)
02/08/2018, 12:10
Ato ordinatório
02/08/2018, 12:03
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2018, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 18:37
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
01/08/2018, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 17:37
Antecipação de Tutela
31/07/2018, 19:08
Conclusão (para decisão)
30/07/2018, 14:35
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 16:45
Mero expediente
19/07/2018, 20:42
Conclusão (para decisão)
19/07/2018, 08:26
Documento (Outros documentos)
19/07/2018, 08:26
Redistribuição (sorteio; incompetência)
18/07/2018, 15:03
Remessa
17/07/2018, 14:51
Remessa (em diligência)
17/07/2018, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 09:20
Incompetência
16/07/2018, 19:07
Ato ordinatório
16/07/2018, 12:58
Conclusão (para decisão)
13/07/2018, 18:58
Petição (Petição (outras))
13/07/2018, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 17:40
Mero expediente
12/07/2018, 16:43
Conclusão (para decisão)
10/07/2018, 14:57
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)