Execução de Título ExtrajudicialCompromissoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/01/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 22ª Vara Cível
Partes do Processo
ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS
Autor
DELYON RUAN FUENTES OSSUNA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
KARINA KUSTER
OAB/PR 32019·CPF·Representa: Autor
ALINE MAIARA QUINTINO BUKALONSKI
OAB/PR 116838·CPF·Representa: Autor
MARLU BONANI DA SILVA
OAB/PR 63148·CPF·Representa: Autor
PAULA GREIN DEL SANTORO
OAB/PR 58146·CPF·Representa: Autor
SAMYLLA DE OLIVEIRA JULIÃO
OAB/RJ 162994·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 16:20
Confirmada
22/01/2026, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 14:49
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 14:48
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 14:43
Mandado
21/01/2026, 14:38
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 20:19
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000056-51.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$7.381,78 Exequente(s): ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS Executado(s): DELYON RUAN FUENTES OSSUNA DECISÃO I. Defiro o pedido de ref. 244.1. Expeça-se mandado de penhora a ser cumprido no endereço do devedor, tendo por objeto eventuais bens móveis que lá se encontrem. Deverá o Oficial de Justiça evitar a penhora de bens que apresentem valor desprezível, seja em razão de seu estado de conservação ou de suas características intrínsecas, considerando que “não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução” (art. 836, caput do CPC). Consigno que “quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica” (art. 836, §1º do CPC). II. Localizados bens passíveis de responder pela dívida, promova-se a apreensão e depósito, lavrando-se o competente termo (art. 838 e seus incisos do CPC). Sendo apresentado pedido expresso do exequente, defiro desde já que este figure na qualidade de depositário dos mencionados bens, ciente de seu dever em guarda-los e conservá-los sob sua responsabilidade. Não sendo de interesse do exequente exercer a guarda do bem, os bens deverão ser entregues ao depositário judicial (art. 840, II do CPC). III. Defiro, ainda, autorização de arrombamento e reforço policial, medidas que apenas poderão ser tomadas após a devida constatação de sua necessidade pelo Oficial, o que deverá ser devidamente certificado por ocasião da diligência. IV. “Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado” (art. 841, caput do CPC) devendo ser remetida ao advogado constituído (§1º) ou via ARMP caso não esteja representado (§2º). Prazo: 15 (quinze) dias. V. Com o resultado do mandado, intime-se a parte autora para se pronunciar quanto ao prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. VI. Intimações e diligências necessárias. LS. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito
Ato ordinatório
31/10/2025, 16:12
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2025, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000056-51.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$7.381,78 Exequente(s): ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS Executado(s): DELYON RUAN FUENTES OSSUNA DECISÃO I. Defiro o pedido de ref. 244.1. Expeça-se mandado de penhora a ser cumprido no endereço do devedor, tendo por objeto eventuais bens móveis que lá se encontrem. Deverá o Oficial de Justiça evitar a penhora de bens que apresentem valor desprezível, seja em razão de seu estado de conservação ou de suas características intrínsecas, considerando que “não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução” (art. 836, caput do CPC). Consigno que “quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica” (art. 836, §1º do CPC). II. Localizados bens passíveis de responder pela dívida, promova-se a apreensão e depósito, lavrando-se o competente termo (art. 838 e seus incisos do CPC). Sendo apresentado pedido expresso do exequente, defiro desde já que este figure na qualidade de depositário dos mencionados bens, ciente de seu dever em guarda-los e conservá-los sob sua responsabilidade. Não sendo de interesse do exequente exercer a guarda do bem, os bens deverão ser entregues ao depositário judicial (art. 840, II do CPC). III. Defiro, ainda, autorização de arrombamento e reforço policial, medidas que apenas poderão ser tomadas após a devida constatação de sua necessidade pelo Oficial, o que deverá ser devidamente certificado por ocasião da diligência. IV. “Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado” (art. 841, caput do CPC) devendo ser remetida ao advogado constituído (§1º) ou via ARMP caso não esteja representado (§2º). Prazo: 15 (quinze) dias. V. Com o resultado do mandado, intime-se a parte autora para se pronunciar quanto ao prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. VI. Intimações e diligências necessárias. LS. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/10/2025, 16:12
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2025, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2025, 14:28
Confirmada
27/10/2025, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 14:19
deferimento
21/10/2025, 18:51
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 13:38
Ato ordinatório
25/02/2025, 07:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 08:49
Confirmada
17/02/2025, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 15:46
Ato ordinatório
04/02/2025, 07:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 16:13
Confirmada
27/01/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000056-51.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000056-51.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$7.381,78 Exequente(s): ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS (CPF/CNPJ: 76.497.338/0001-62) Rodovia BR-277 Km 112, 0 Predio Remanso - Rondinha - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.607-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 4121054597 Executado(s): DELYON RUAN FUENTES OSSUNA (RG: 82252509 SSP/PR e CPF/CNPJ: 053.929.839-52) Rua Francisco Frischmann, 2337 ap 405 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.320-250
Vistos. I. Defiro a diligência por meio do sistema SNIPER, para fins de se localizar eventuais relacionamentos e patrimônio em nome da parte executada. Consigne-se que, nos termos da Tese nº 590/STJ, decorrente da apreciação do REsp nº 1.349.363/SP cujo trâmite se deu sob a égide de julgamentos dos Recursos Repetitivos, “as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado”. Deste modo, considerando que a consulta fiscal determinada em epígrafe compreende dados protegidos pelo direito constitucional à privacidade e intimidade, decreto segredo de justiça sobre as declarações eventualmente juntadas aos autos, o que o faço com fulcro no art. 189, III do Código de Processo Civil. Considerando que o objeto de discussão do presente feito não exige o trâmite integral da demanda sob segredo, bem como que o sistema PROJUDI viabiliza a restrição de documentos específicos, anote-se a existência de segredo de justiça de nível médio exclusivamente em relação à eventuais informações fiscais em nome da parte executada obtidas por meio de consulta ao sistema SNIPER, de modo que apenas as partes e seus procuradores possam realizar a consulta (art. 189, § 1º do Código de Processo Civil). Em tempo, restam as partes advertidas desde logo do caráter sigiloso das referidas declarações, de modo que tais documentos não sejam repassados a terceiros sem autorização do interessado ou publicados de qualquer forma II. Apresentados os resultados das pesquisas, intime-se o credor para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. III. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 17:48
Mero expediente
17/01/2025, 19:17
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
07/07/2024, 12:37
Confirmada
07/07/2024, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 13:49
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 14:54
Confirmada
26/03/2024, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 17:41
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 17:41
Confirmada
25/03/2024, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 13:49
Ato ordinatório
13/03/2024, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000056-51.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$7.381,78 Exequente(s): ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS Executado(s): DELYON RUAN FUENTES OSSUNA Vistos etc. 1. À Serventia para que diligencie junto ao CENSEC, nos moldes requeridos. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito. 3. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de março de 2024. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
06/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 16:00
Confirmada
05/03/2024, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 12:27
deferimento
04/03/2024, 18:54
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 15:15
Confirmada
12/12/2023, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 14:54
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 14:53
Confirmada
12/12/2023, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 09:01
Expedição de documento (Ofício)
04/12/2023, 10:29
Ato ordinatório
25/11/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 16:21
Confirmada
17/11/2023, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000056-51.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$7.381,78 Exequente(s): ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS Executado(s): DELYON RUAN FUENTES OSSUNA Vistos etc. 1. Mov.203.1: Defiro o pedido de expedição de ofício ao endereço eletrônico indicado. 2. Com a resposta, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito requerendo o que entender de direito. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de novembro de 2023. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 15:31
deferimento
14/11/2023, 19:09
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 08:32
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:49
Confirmada
11/08/2023, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 16:10
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 16:10
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 16:09
Mandado
03/08/2023, 20:26
Confirmada
03/08/2023, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 13:29
Documento (Certidão)
03/08/2023, 13:29
Ato ordinatório
22/06/2023, 13:22
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2023, 13:17
Ato ordinatório
20/06/2023, 07:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 16:56
Confirmada
12/06/2023, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000056-51.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$7.381,78 Exequente(s): ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS Executado(s): DELYON RUAN FUENTES OSSUNA Vistos etc. 1. Evento 177.1: Preliminarmente, intime-se a parte credora para que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste aos autos planilha atualizada do débito. 2. Após, com os valores devidamente atualizados, expeça-se mandado de busca, avaliação e apreensão dos bens que guarnecem a residência da parte executada, até o limite da dívida. 3. Na sequência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 15:33
deferimento
01/06/2023, 18:12
Conclusão (para despacho)
01/06/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2023, 08:04
Confirmada
26/03/2023, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000056-51.2019.8.16.0194 Visto. Conforme Ofício nº 08/2016 da D.D. Presidência do TJPR, solicito ao Cartório que entre em contato com o CEJUSC para agendamento de audiência para tentativa de conciliação. Em seguida, intimem-se as partes para comparecimento. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Curitiba, 15 de fevereiro de 2023. Paulo Bizerril Tourinho Magistrado
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 13:15
Mero expediente
13/03/2023, 19:15
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 09:26
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 09:53
Confirmada
25/01/2023, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 13:53
Documento (Ofício)
23/01/2023, 13:51
Ato ordinatório
16/12/2022, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2022, 09:24
Confirmada
08/12/2022, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 17:10
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 16:35
Confirmada
01/08/2022, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 16:40
Confirmada
04/05/2022, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 16:02
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 16:02
Confirmada
03/05/2022, 15:58
Expedição de documento (Ofício)
26/04/2022, 12:57
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:26
Ato ordinatório
02/04/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2022, 21:58
Confirmada
25/03/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 13:40
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000056-51.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$7.381,78 Exequente(s): ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS Executado(s): DELYON RUAN FUENTES OSSUNA Vistos etc. 1. Mov. 148: Defiro. Oficie-se, conforme requerido. 2. Com as informações, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
28/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 13:08
Confirmada
25/02/2022, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 01:15
deferimento
24/02/2022, 18:40
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 16:53
Confirmada
04/02/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 13:04
Confirmada
21/01/2022, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 17:04
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
05/01/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
05/01/2022, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 16:37
Confirmada
15/12/2021, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000056-51.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$7.381,78 Exequente(s): ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS Executado(s): DELYON RUAN FUENTES OSSUNA Vistos etc. 1. Defiro o pleito formulado em mov. 130.1. Neste sentido, e a par da compreensão pessoal deste Magistrado de que a quebra de sigilo é medida de manifesta excepcionalidade em função da garantia constitucional erigida no artigo 5º, X e XII, da CF, é de se ressaltar que o entendimento atual do C. Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Repetitivo pela desnecessidade de esgotamento de diligências extrajudiciais para fins de realização de busca via BACENJUD (REsp nº 1.112.943/MA) vem sendo sistematicamente estendido também para as hipóteses de pedidos de realização de diligências junto ao RENAJUD e ao INFOJUD de modo que, considerando os Precedentes fixados no julgamento dos REsp nº 1.726.242/RJ e nº 1.582.421/SP e, ainda, os inúmeros julgados do E. Tribunal de Justiça do Paraná neste mesmo sentido (cf. TJPR, AI nº 1.706.791-5; AI nº 1.734.931-0; AI nº 1.647.029-8, dentre outros), deve este juízo se render à compreensão superior quanto à matéria. Proceda-se à consulta via sistema Infojud com relação aos 3 (três) últimos exercícios fiscais declarados pelo executado. Ressalto que os documentos deverão permanecer com visibilidade restrita aos procuradores dos autos, objetivando a preservação do sigilo fiscal. 2. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
15/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 18:14
Conclusão (para despacho)
10/12/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 14:06
Ato ordinatório
15/10/2021, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 11:36
Confirmada
05/10/2021, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 10:45
Confirmada
24/09/2021, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 20:04
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 20:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 15:08
Confirmada
16/07/2021, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000056-51.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$7.381,78 Exequente(s): ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS Executado(s): DELYON RUAN FUENTES OSSUNA Vistos etc. 1. Defiro o pedido de mov. 112.1. Proceda-se à pesquisa de bens em nome do executado junto ao sistema RENAJUD. 2. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o petitório de evento 117.1. 3. Após, tornem conclusos para decisão. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
14/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 15:13
deferimento
12/07/2021, 18:53
Conclusão (para despacho)
12/07/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 20:07
Confirmada
28/05/2021, 00:26
Ato ordinatório
25/05/2021, 09:33
Mudança de Assunto Processual
18/05/2021, 21:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 14:54
Confirmada
17/05/2021, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 14:09
Ato ordinatório
12/05/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 15:50
Confirmada
04/05/2021, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 15:35
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 15:34
Conclusão (para despacho)
03/05/2021, 11:44
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
16/04/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2021, 18:52
Confirmada
28/12/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2020, 11:22
Confirmada
22/12/2020, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 14:53
Exceção de pré-executividade
17/12/2020, 02:01
Conclusão (para decisão)
23/11/2020, 13:43
Petição (Contra-razões)
28/09/2020, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)