BR CAR COMERCIO DE VEíCULOS LTDA ME REPRESENTADO(A) POR MARCELO DAMASCENO MARQUES, MARIANE GONçALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Autor
MARCIO BORDIGNON DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
YANARA JAPIASSU PEREIRA VERAS
OAB/PB 15271·CPF·Representa: Autor
TATIANA LEITE GUERRA DOMINONI
OAB/PB 13684·CPF·Representa: Autor
MARCIA DE OLIVEIRA DE AMORIM
OAB/PR 81736·CPF·Representa: Autor
MARIANE GONÇALVES DA SILVA
OAB/PR 67973·CPF·Representa: Autor
LUIZ FLÁVIO OLIVEIRA SEABRA
OAB/PR 65451·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
22/10/2025, 10:21
Documento (Informações)
14/10/2025, 14:35
Remessa (em diligência)
14/10/2025, 11:09
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:45
Confirmada
06/09/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 700) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 16:43
Expedição de alvará de levantamento
26/08/2025, 16:30
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 17:21
Confirmada
26/07/2025, 00:14
Confirmada
26/07/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012586-60.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0012586-60.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$4.467,47 Exequente(s): BR CAR COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA – ME representado(a) por MARCELO DAMASCENO MARQUES, MARIANE GONÇALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Executado(s): MARCIO BORDIGNON DA SILVA Vistos e examinados. 1. DEFIRO o pedido retro para fins de expedição de alvará/ofício para levantamento/transferência dos valores existentes nos autos em favor da parte executada, desde que haja procuração com poderes específicos para tanto, a qual deverá estar acompanhada do documento pessoal da parte que outorgou os respectivos poderes, em se tratando de pessoa física, ou de seu representante, em caso de pessoa jurídica, devendo esse acompanhar certidão atualizada da Junta Comercial/Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, salvo se o montante for levantado pela própria parte ou versar sobre honorários advocatícios, os quais deverão ser levantados diretamente pelo respectivo patrono. 2. Com o levantamento dos valores, arquivem-se definitivamente os autos mediante as baixas e cautelas de estilo. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta MIC
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 700) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 16:43
Expedição de alvará de levantamento
26/08/2025, 16:30
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 17:21
Confirmada
26/07/2025, 00:14
Confirmada
26/07/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012586-60.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0012586-60.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$4.467,47 Exequente(s): BR CAR COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA – ME representado(a) por MARCELO DAMASCENO MARQUES, MARIANE GONÇALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Executado(s): MARCIO BORDIGNON DA SILVA Vistos e examinados. 1. DEFIRO o pedido retro para fins de expedição de alvará/ofício para levantamento/transferência dos valores existentes nos autos em favor da parte executada, desde que haja procuração com poderes específicos para tanto, a qual deverá estar acompanhada do documento pessoal da parte que outorgou os respectivos poderes, em se tratando de pessoa física, ou de seu representante, em caso de pessoa jurídica, devendo esse acompanhar certidão atualizada da Junta Comercial/Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, salvo se o montante for levantado pela própria parte ou versar sobre honorários advocatícios, os quais deverão ser levantados diretamente pelo respectivo patrono. 2. Com o levantamento dos valores, arquivem-se definitivamente os autos mediante as baixas e cautelas de estilo. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta MIC
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 693) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 15:31
Documento (Certidão)
15/07/2025, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 15:29
deferimento
11/07/2025, 11:54
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 18:26
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 17:04
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 17:21
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 12:42
Confirmada
06/06/2025, 00:04
Confirmada
06/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 679) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 679) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
30/05/2025, 09:15
Expedição de documento (Carta)
30/05/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012586-60.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0012586-60.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$4.467,47 Exequente(s): BR CAR COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA – ME representado(a) por MARCELO DAMASCENO MARQUES, MARIANE GONÇALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Executado(s): MARCIO BORDIGNON DA SILVA Vistos e examinados. 1. Considerando a existência de valores na conta judicial vinculada aos presentes autos (mov. 669.1), intimem-se as partes, pessoalmente e por meio dos seus procuradores, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão e, posteriormente, arquivamento. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (t)
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 09:29
Mero expediente
23/05/2025, 12:00
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012586-60.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0012586-60.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$4.467,47 Exequente(s): BR CAR COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA – ME representado(a) por MARCELO DAMASCENO MARQUES, MARIANE GONÇALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Executado(s): MARCIO BORDIGNON DA SILVA Vistos e examinados. 1. Tendo em vista que a prestação jurisdicional já foi devidamente entregue e que nada mais foi requerido pelas partes, arquivem-se os autos mediante as baixas e cautelas de estilo. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta
04/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/04/2025, 12:27
Arquivamento
01/04/2025, 16:36
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 01:03
Documento (Certidão)
26/03/2025, 13:40
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 17:10
Confirmada
18/03/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 669) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 669) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 15:47
Documento (Certidão)
07/03/2025, 15:47
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 15:44
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 15:43
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 15:42
Documento (Informações)
07/03/2025, 15:17
Remessa (em diligência)
07/03/2025, 14:35
Trânsito em julgado
07/03/2025, 14:35
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:32
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:32
Confirmada
18/01/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012586-60.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0012586-60.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$4.467,47 Exequente(s): BR CAR COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA – ME representado(a) por MARCELO DAMASCENO MARQUES, MARIANE GONÇALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Executado(s): MARCIO BORDIGNON DA SILVA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença para transferência de veículo e pagamento dos débitos. A parte executada informou ao mov. 652.1 a efetivação da transferência do veículo e o pagamento dos débitos, requerendo, assim, o arquivamento do processo. Intimada, a parte exequente manifestou concordância, conforme mov. 664.1. Diante disso, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Cumpra-se no que for aplicável, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em nada mais sendo requerido, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito b/y
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 10:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/12/2024, 16:06
Conclusão (para julgamento)
11/12/2024, 16:30
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 11:55
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 21:29
Confirmada
15/11/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 11:49
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 11:49
Confirmada
04/10/2024, 13:37
Confirmada
03/10/2024, 14:59
Expedição de documento (Ofício)
19/09/2024, 14:31
Expedição de documento (Ofício)
19/09/2024, 14:31
Ato ordinatório
03/09/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 21:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 14:34
Confirmada
27/08/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 13:04
Documento (Certidão)
16/08/2024, 13:04
Ato ordinatório
31/07/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 14:49
Confirmada
26/07/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 10:47
Documento (Certidão)
15/07/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 10:20
Confirmada
25/06/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 14:11
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 14:11
Confirmada
11/06/2024, 10:09
Confirmada
11/06/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 20:23
Confirmada
24/05/2024, 00:03
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2024, 16:13
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 23:20
Ato ordinatório
17/05/2024, 09:34
Ato ordinatório
17/05/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2024, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 23:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 23:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 08:21
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 14:53
Confirmada
26/04/2024, 00:04
Confirmada
26/04/2024, 00:03
Petição (Renúncia de mandato)
23/04/2024, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0012586-60.2014.8.16.0001 Oficie-se, conforme requerido. Curitiba, 12 de abril de 2024. Letícia Zétola Portes Magistrada
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 09:11
Documento (Certidão)
15/04/2024, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 09:10
Mero expediente
12/04/2024, 10:46
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 17:35
Confirmada
18/03/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012586-60.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0012586-60.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$4.467,47 Exequente(s): BR CAR COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA – ME representado(a) por MARCELO DAMASCENO MARQUES, MARIANE GONÇALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Executado(s): MARCIO BORDIGNON DA SILVA 1. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias, conforme requerido. 2. Após, intime-se a parte para que se manifeste acerca do despacho de mov.595. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 17:12
Mero expediente
07/03/2024, 16:18
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 17:41
Confirmada
10/02/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012586-60.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0012586-60.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$4.467,47 Exequente(s): BR CAR COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA – ME representado(a) por MARCELO DAMASCENO MARQUES, MARIANE GONÇALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Executado(s): MARCIO BORDIGNON DA SILVA Manifeste-se a parte autora acerca do documento da seq. 591.2 e petição da seq. 591.1, especialmente acerca do argumento de que o veículo não se encontra mais em nome da BR Mais Car. Após retornem conclusos para decisão. Intimem-se. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 09:44
Mero expediente
26/01/2024, 16:38
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
03/01/2024, 22:34
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:32
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:31
Confirmada
19/11/2023, 00:15
Confirmada
19/11/2023, 00:15
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 16:30
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 16:30
Confirmada
30/10/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 11:20
Documento (Certidão)
19/10/2023, 11:19
Expedição de documento (Carta precatória)
18/09/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
17/09/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 20:50
Confirmada
27/08/2023, 00:08
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 13:36
Documento (Certidão)
16/08/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 14:20
Confirmada
14/08/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 12:19
Documento (Certidão)
03/08/2023, 12:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/08/2023, 00:48
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:35
Confirmada
09/04/2023, 00:04
Por decisão judicial
04/04/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 14:45
Documento (Certidão)
29/03/2023, 10:57
Expedição de documento (Carta precatória)
27/03/2023, 14:50
Ato ordinatório
27/03/2023, 14:23
Ato ordinatório
27/03/2023, 14:21
Ato ordinatório
27/03/2023, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 10:50
Documento (Certidão)
14/03/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 20:28
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 20:13
Confirmada
20/02/2023, 00:16
Confirmada
14/02/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 16:29
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 12:06
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 13:09
Confirmada
30/01/2023, 00:02
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:20
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:19
Confirmada
21/01/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 16:16
Expedição de documento (Ofício)
17/01/2023, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 21:49
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 21:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012586-60.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0012586-60.2014.8.16.0001 G Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$4.467,47 Exequente(s): BR CAR COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA – ME representado(a) por MARCELO DAMASCENO MARQUES, MARIANE GONÇALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Executado(s): MARCIO BORDIGNON DA SILVA 1. O exequente pugna pela intimação pessoal do executado para fazê-lo cumprir com a transferência do veículo em seu nome. 2. Na seq. 379, o requerido informou nos autos que o veículo encontra-se com restrições de furto, de modo que ficou impossibilitado de cumprir com a obrigação de fazer por ser necessário ordem judicial para a devida transferência. Nesse sentido, é certo que as restrições impossibilitam que o executado providencie a devida transferência do veículo, de modo que deverá ser afastada a incidência das astreintes. Por outro lado, em que pese as restrições dificultarem ao executado cumprir com a obrigação de fazer, a parte deverá arcar com as custas sobre as diligências necessárias, a fim de providenciar a transferência do veículo pelos meios administrativos e judiciais, uma vez que na seq. 401 foi-se expedido ofício ao DETRAN/SP, cujas custas foram arcadas pelo exequente e não pelo executado. Sendo assim, considerando que incube-se ao requerido providenciar as medidas necessárias por intermédio do Judiciário para cumprir com a devida transferência, determino que as custas sejam suportadas pelo executado, afastando, contudo, a aplicação da multa-diária. 3. Outrossim, a resposta do ofício de mov. 401 constatou que, como a parte executada reside em Pernambuco, a transferência deverá ser realizada pelo DETRAN/PE. Sendo assim, oficie-se ao DETRAN/PE para providenciar a transferência do veículo, conforme requerido devendo as custas serem pagas pelo executado, sob pena de aplicação da multa. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
11/01/2023, 00:00
Confirmada
10/01/2023, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 07:47
Documento (Certidão)
10/01/2023, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 07:45
deferimento
09/01/2023, 15:40
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 16:14
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:31
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:31
Confirmada
30/10/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 22:44
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 08:15
Expedição de alvará de levantamento
18/10/2022, 15:45
Confirmada
18/10/2022, 00:17
Confirmada
18/10/2022, 00:17
Ato ordinatório
17/10/2022, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012586-60.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0012586-60.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$4.467,47 Exequente(s): BR CAR COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA – ME representado(a) por MARCELO DAMASCENO MARQUES, MARIANE GONÇALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Executado(s): MARCIO BORDIGNON DA SILVA 1. Defiro o pedido de expedição de alvará para a liberação dos valores depositados na conta judicial vinculada ao feito, na forma requerida no mov. 484. 2. Após, manifeste-se a parte exequente acerca do regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 16:58
Documento (Certidão)
07/10/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 16:56
Mero expediente
05/10/2022, 17:19
Conclusão (para despacho)
21/09/2022, 10:17
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 19:20
Confirmada
12/08/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 12:48
Confirmada
07/08/2022, 00:09
Confirmada
07/08/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 08:28
Expedição de alvará de levantamento
29/07/2022, 14:45
Ato ordinatório
28/07/2022, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012586-60.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0012586-60.2014.8.16.0001 V Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$4.467,47 Exequente(s): BR CAR COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA – ME representado(a) por MARCELO DAMASCENO MARQUES Executado(s): MARCIO BORDIGNON DA SILVA 1. Expeça-se alvará em favor de MARIANE GONÇALVES DA SILVA, haja vista que os valores se tornaram incontroversos (mov. 483 - fls. 2). 2. No mais, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao pedido de desbloqueio dos valores indicados junto ao mov. 483. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
28/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 15:58
Documento (Certidão)
27/07/2022, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 15:55
deferimento
15/07/2022, 17:36
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 14:48
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 22:08
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 12:59
Confirmada
08/07/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 14:39
Confirmada
04/07/2022, 00:10
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 08:46
Expedição de alvará de levantamento
24/06/2022, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0012586-60.2014.8.16.0001 1) Expeça-se alvará em favor do credor Márcio, haja vista que os valores se tornaram incontroversos. 2) No mais, considerando a impugnação ao crédito de mov. 449, retornem para "decisão". Curitiba, 22 de junho de 2022. Letícia Zétola Portes Magistrada
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 18:08
Mero expediente
22/06/2022, 14:08
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 13:38
Documento (Certidão)
09/06/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 15:29
Petição (Resposta)
07/06/2022, 14:05
Confirmada
07/06/2022, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 12:21
Documento (Certidão)
07/06/2022, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0012586-60.2014.8.16.0001 Expeçam-se os competentes alvarás a quem de direito, ante a manifestação retro juntada. Na sequência, intime-se o autor para que diga sobre o prosseguimento do feito. Curitiba, 31 de maio de 2022. Letícia Zétola Portes Magistrada
06/06/2022, 00:00
Confirmada
03/06/2022, 04:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 15:37
Mero expediente
31/05/2022, 15:52
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0012586-60.2014.8.16.0001 Acerca do cálculo retro juntado, diga a parte advrsa. Curitiba, 18 de maio de 2022. Letícia Zétola Portes Magistrada
23/05/2022, 00:00
Confirmada
20/05/2022, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 09:49
Mero expediente
18/05/2022, 16:29
Documento (Ofício)
18/05/2022, 16:07
Conclusão (para decisão)
12/05/2022, 16:21
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 21:23
Confirmada
23/04/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012586-60.2014.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0012586-60.2014.8.16.0001 W Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$4.467,47 Exequente(s): BR CAR COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA – ME representado(a) por MARCELO DAMASCENO MARQUES Executado(s): MARCIO BORDIGNON DA SILVA 1. Intime-se a parte interessada para se manifestar acerca da impugnação apresentada. 2. Após, retornem-se conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 10:06
Mero expediente
11/04/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 15:40
Conclusão (para despacho)
05/04/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
03/04/2022, 10:55
Confirmada
31/03/2022, 16:40
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 12:53
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 17:54
Documento (Certidão)
21/03/2022, 17:54
Confirmada
19/03/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 16:23
Documento (Certidão)
08/03/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:49
Confirmada
08/03/2022, 00:01
Confirmada
08/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012586-60.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0012586-60.2014.8.16.0001 - a Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$4.467,47 Exequente(s): BR CAR COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA – ME representado(a) por MARCELO DAMASCENO MARQUES Executado(s): MARCIO BORDIGNON DA SILVA Márcio Bordigon (sequencia 415.1) apresentou pedido de cumprimento de sentença na sequência 405.1. Conforme se depreende da decisão da sequência 409.1 houve intimação para a BR Car Comércio de Veículos Ltda pagar o débito nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e/ou apresentar impugnação ao cumprimento nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. A advogada da BR Car renunciou o prazo em 13/12/2021, conforme se confere da sequência 414.0. O prazo para impugnar o pedido de cumprimento de sentença é de 15 dias e tem início após o término do prazo para pagamento voluntário. Considerando a renúncia da sequência 414.0 do prazo para pagamento voluntário, iniciou-se o prazo para impugnar o cumprimento de sentença, no dia 14/12/2021, sendo suspenso no dia 17/12/2021, voltando a contar apenas na data de 20/01/2021 e fulminando na data de 10/02/2022. Ocorre que a BR Car apresentou impugnação ao cumprimento de sentença na sequência 430.1 apenas em 14/02/2022. Desta forma, deixo de receber a impugnação ao cumprimento de sentença da sequência 430.1 por intempestiva. Consigno que considerando o não pagamento do valor do valor no prazo previsto é devida a multa prevista no §1º do art. 523 do CPC. Pelo exposto, declaro que o valor de R$ 5.153,85 devidos por BR Car em favor da advogada de Márcio Bordigon se tornou incontroverso. Assinalo que a referida quantia foi fixada a título de honorários advocatícios na decisão da sequência 361.1, não havendo a confusão alegada pela BR Car, pois é plenamente possível o prosseguimento de ambos os pedidos de cumprimento de sentença, os quais são concomitantes e independentes. A decisão da sequência 417.1 deferiu a penhora Sisbajud em face da BR Car, porém esta foi cumprida, equivocadamente, em face de Márcio Borigdon da Silva, conforme se confere da minuta da sequência 431.1. Ocorre que a BR Car manifestou interesse na manutenção da penhora de tal valor na medida que também possui valores a receber de Márcio, decorrente do pedido de cumprimento de sentença na sequência da sequência 342. Compulsando os autos verifico que no pedido da sequência 342.1 a BR Car apontou o valor de R$ 35.253,00, sendo afastado pela decisão da sequência 361.1 o valor da multa de R$ 33.737,70. Desta forma, se tornou incontroverso o valor de R$ 1.515,30 devidos por Márcio Borigon em benefício da BR Car, valor do qual não houve depósito, devendo, portanto, incidir a multa prevista no § 1º art. 523 do CPC. No que tange ao pedido de desbloqueio dos valores constritos na sequência 431.1, intime-se a BR Car para que apresente planilha atualizada do débito, a fim de viabilizar a análise do pedido de aproveitamento dos valores já penhorados. Com relação obrigação de fazer, existe sentença transitada em julgado determinando que o comprador efetue a transferência do veículo, não podendo o Requerido se eximir da responsabilidade ao argumento de que as restrições impedem a transferência do veículo. Assim, intime-se, pessoalmente, Márcio Bordigon da Silva para que promova os procedimentos adequados para recuperação e a transferência do veículo para seu nome, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Cumpra-se a diligência determinada na sequência 417.1, atentando-se que a constrição é em face da BR Car. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 07:22
Documento (Certidão)
25/02/2022, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 07:21
Indeferimento
24/02/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 23:16
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 14:26
Ato ordinatório
14/02/2022, 08:56
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 12:40
Confirmada
07/02/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 18:52
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012586-60.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0012586-60.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$4.467,47 Exequente(s): BR CAR COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA – ME representado(a) por MARCELO DAMASCENO MARQUES Executado(s): MARCIO BORDIGNON DA SILVA 1. Defiro o pedido de bloqueio de valores porventura existentes em nome do(s) executado(s), via Sistema SISBAJUD, sem a oitiva da parte contrária. 2. Determino a indisponibilidade de valores até o limite da execução. 3. Protocolada a ordem eletrônica e, recebida a resposta, deverá a Secretaria realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. 4. Caso a diligência seja positiva, intime-se a parte executada, pessoalmente ou por seu procurador constituído, para em 05 (cinco) dias impugnar a indisponibilidade. a. Apresentada impugnação, voltem conclusos com urgência. b. Decorrido o prazo de impugnação, in albis, resta convertida a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5°, do CPC. 5. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, entendidos estes como os insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 10:43
Documento (Certidão)
27/01/2022, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 10:43
Mero expediente
26/01/2022, 17:23
Conclusão (para despacho)
14/12/2021, 16:22
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/12/2021, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 14:44
Confirmada
04/12/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012586-60.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0012586-60.2014.8.16.0001 C Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$4.467,47 Exequente(s): BR CAR COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA – ME representado(a) por MARCELO DAMASCENO MARQUES Executado(s): MARCIO BORDIGNON DA SILVA 1. Diante da manifestação de mov. 405, intime-se a parte executada, para que promova o pagamento da quantia apontada na memória do cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, incidir multa de 10% (dez por cento) conforme dispõe o §1 º do dispositivo legal indicado anteriormente. 2. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor do credor e então, após tomadas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. 3. Não havendo o pagamento, procedam-se às anotações e comunicações pertinentes, referentes à nova fase processual. 4. Deverá constar da intimação que, decorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada apresente impugnação, independente de penhora ou nova intimação, de acordo com o artigo 525 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
24/11/2021, 00:00
Confirmada
23/11/2021, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 11:18
Mero expediente
22/11/2021, 16:38
Recebimento
22/11/2021, 13:17
Conclusão (para despacho)
12/11/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 15:34
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/11/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 08:54
Confirmada
21/10/2021, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 11:06
Expedição de documento (Ofício)
13/10/2021, 17:43
Ato ordinatório
06/10/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 11:12
Confirmada
04/10/2021, 19:14
Confirmada
04/10/2021, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012586-60.2014.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0012586-60.2014.8.16.0001 R Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$4.467,47 Exequente(s): BR CAR COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA – ME representado(a) por MARCELO DAMASCENO MARQUES Executado(s): MARCIO BORDIGNON DA SILVA 1. Expeça-se ofício, conforme requerido. 2. Após, intimem-se as partes para requererem o que entenderem por direito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 24 de setembro de 2021. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
01/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 11:20
Documento (Certidão)
30/09/2021, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 11:19
Mero expediente
29/09/2021, 14:59
Conclusão (para despacho)
23/09/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 15:26
Confirmada
22/09/2021, 10:25
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012586-60.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0012586-60.2014.8.16.0001 b Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$4.467,47 Exequente(s): BR CAR COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA – ME representado(a) por MARCELO DAMASCENO MARQUES Executado(s): MARCIO BORDIGNON DA SILVA 1. Diante da manifestação do executado, diga-se ao exequente. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
15/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 08:42
Mero expediente
13/09/2021, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 14:45
Conclusão (para despacho)
03/09/2021, 14:18
Ato ordinatório
24/08/2021, 09:32
Ato ordinatório
24/08/2021, 09:31
Confirmada
24/08/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 19:40
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 14:11
Confirmada
16/08/2021, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012586-60.2014.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0012586-60.2014.8.16.0001 R Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$4.467,47 Exequente(s): BR CAR COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA – ME representado(a) por MARCELO DAMASCENO MARQUES Executado(s): MARCIO BORDIGNON DA SILVA 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Exequente em face da decisão proferida no mov. 361. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 2. Considerando que não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto, cumpra-se conforme determinado na decisão agravada. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 05 de agosto de 2021. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 09:21
Documento (Certidão)
13/08/2021, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 09:20
Mero expediente
12/08/2021, 15:26
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:24
Conclusão (para despacho)
05/08/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 15:05
Confirmada
18/07/2021, 01:25
Confirmada
18/07/2021, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012586-60.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0012586-60.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$4.467,47 Exequente(s): BR CAR COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA – ME representado(a) por MARCELO DAMASCENO MARQUES Executado(s): MARCIO BORDIGNON DA SILVA 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o executado sustenta a inexigibilidade da multa executada, bem como o excesso de execução. Resposta do exequente junto ao mov. 359.1. DECIDO Compulsando os autos, denota-se que a parte executada foi condenada a promover “os procedimentos adequados para recuperação e a transferência do veículo para seu nome, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais)”, bem como ao pagamento dos débitos referentes ao veículo e honorários sucumbenciais, conforme sentença prolatada nos autos junto ao mov. 290.1. Após o trânsito em julgado da sentença (mov. 304.2), as partes pugnaram pela suspensão do feito para cumprimento da obrigação de fazer, diante do fechamento das unidades do DETRAN por conta do COVID-19 (mov. 308.5/316.1/333.1). Superado o prazo de suspensão, a parte autora apresentou o cumprimento de sentença (mov. 342.1), executando os valores referentes a multa pelo não cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, bem como dos valores referentes aos débitos do veículo e as verbas sucumbenciais. Pois bem. Em relação a exigibilidade da multa aplicada, imperioso destacar que, nada obstante a fixação em sentença, no caso em exame, não houve intimação específica para o cumprimento da obrigação de fazer. A intimação para o cumprimento da obrigação de fazer estipulada na sentença, principalmente quando fixada multa cominatória, deve seguir o procedimento previsto nos arts. 513 e 536 do Código de Processo Civil. Ademais, é uníssono na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a "prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", nos termos da Sumula 410 da Corte Superior. Considerando que no caso em comento não foi dado início ao cumprimento de sentença da obrigação de fazer, não há que se falar em exigibilidade da multa pleiteada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DETERMINOU A ADEQUAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULO PARA EXCLUIR OS VALORES REFERENTES A MULTA COMINATÓRIA FIXADA NA SENTENÇA – PEDIDO DE REFORMA – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – MULTA COMINATÓRIA FIXADA NA SENTENÇA – INTIMAÇÃO DOS PROCURADORES DOS RÉUS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS EXECUTADOS PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ASTREINTES NO CASO – SÚMULA 410 DO STJ – DECISÃO QUE COMINA MULTA DIÁRIA QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0023060-54.2018.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 20.09.2018) Por outro lado, quanto a insurgência do executado em relação a obrigação de fazer, resta preclusa nova análise do pedido, tendo em vista a ampla discussão na fase de conhecimento. Ademais, já restou consignado nos autos que o fundamento da ação é a obrigação de fazer concernente na relação jurídica existente entre o autor e o requerido originada no contrato de mov. 1.6, não havendo afinidade com o destino do veículo. Por fim, sobre os valores referentes aos débitos do bem, denota-se que o executado não apresentou qualquer comprovante de pagamento, de modo que não há que se falar em inexistência de débito. Da mesma forma, o excesso alegado deveria vir acompanhado de cálculo, ônus do qual não se desincumbiu a parte executada, de modo que não restou verificado qualquer excesso na cobrança, no que se refere aos débitos do veículo e ao ônus de sucumbência. 2.
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de afastar, por ora, a cobrança da multa por descumprimento da obrigação de fazer, nos termos da presente decisão. 3. Assim, intime-se pessoalmente o executado a fim de que comprove o cumprimento do determinado em sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, procedendo a transferência do veículo objeto dos autos, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do §1° do art. 536 do CPC. 4. Condeno o exequente/impugnado ao pagamento de custas da impugnação e honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 1º do CPC, fixando-os em 10% do valor da multa indevidamente pleiteada. 5. Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de cinco dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 06 de julho de 2021. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
08/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 19:28
Acolhimento em Parte
07/07/2021, 14:44
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 16:31
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 16:29
Confirmada
21/06/2021, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012586-60.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0012586-60.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$4.467,47 Exequente(s): BR CAR COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA – ME representado(a) por MARCELO DAMASCENO MARQUES Executado(s): MARCIO BORDIGNON DA SILVA 1. Acerca da impugnação ao cálculo alegada no petitório retro, manifeste-se a parte adversa em 5 (cinco) dias. 2. Após, retornem conclusos para decisão Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 11 de junho de 2021. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
17/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 07:46
Mero expediente
15/06/2021, 15:47
Conclusão (para despacho)
08/06/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 22:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 14:28
Confirmada
17/05/2021, 00:19
Confirmada
12/05/2021, 14:47
Documento (Informações)
06/05/2021, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012586-60.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0012586-60.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$4.467,47 Autor(s): BR CAR COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA – ME representado(a) por MARCELO DAMASCENO MARQUES Réu(s): MARCIO BORDIGNON DA SILVA 1. Intime-se a parte executada, para que promova o pagamento da quantia apontada na memória do cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, incidir multa de 10% (dez por cento) conforme dispõe o §1 º do dispositivo legal indicado anteriormente. 2. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor do credor e então, após tomadas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. 3. Não havendo o pagamento, procedam-se às anotações e comunicações pertinentes, referentes à nova fase processual. 4. Deverá constar da intimação que, decorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada apresente impugnação, independente de penhora ou nova intimação, de acordo com o artigo 525 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 30 de abril de 2021. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
06/05/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
05/05/2021, 08:46
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
05/05/2021, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 08:46
Mero expediente
04/05/2021, 16:12
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 16:51
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/04/2021, 10:27
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 16:50
Confirmada
14/04/2021, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 16:19
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:15
Confirmada
28/02/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012586-60.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0012586-60.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$4.467,47 Autor(s): BR CAR COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA – ME representado(a) por MARCELO DAMASCENO MARQUES Réu(s): MARCIO BORDIGNON DA SILVA 1. Intime-se o requerido para juntar o documento informado no petitório retro, no prazo impreterível de cinco dias. 2. Após, manifeste-se a parte adversa, no mesmo prazo. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
18/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 08:17
Mero expediente
16/02/2021, 15:02
Conclusão (para despacho)
03/02/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 21:13
Confirmada
19/01/2021, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 11:57
Documento (Certidão)
13/01/2021, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 05:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/10/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:06
Por decisão judicial
15/09/2020, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 09:07
Mero expediente
14/09/2020, 15:23
Conclusão (para despacho)
02/09/2020, 13:53
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 13:48
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2020, 14:21
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 10:21
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 17:17
Documento (Certidão)
15/06/2020, 17:14
Recebimento
10/06/2020, 14:12
Remessa (em grau de recurso)
05/03/2020, 12:53
Petição (Contra-razões)
02/03/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 14:53
Documento (Certidão)
27/01/2020, 14:52
Decurso de Prazo
24/01/2020, 00:38
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 23:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 18:19
Procedência em Parte
20/11/2019, 16:23
Conclusão (para julgamento)
30/10/2019, 09:45
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 13:14
Remessa (em diligência)
16/10/2019, 15:24
Decurso de Prazo
15/10/2019, 01:19
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 22:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 15:38
Documento (Certidão)
26/09/2019, 15:38
Decurso de Prazo
24/08/2019, 00:36
Decurso de Prazo
24/08/2019, 00:33
Decurso de Prazo
17/08/2019, 00:31
Decurso de Prazo
17/08/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 16:02
Documento (Certidão)
06/08/2019, 16:00
Recebimento
31/07/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 08:08
deferimento
16/07/2019, 16:50
Conclusão (para decisão)
03/07/2019, 14:16
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 22:07
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 12:35
Documento (Certidão)
07/06/2019, 12:35
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 11:35
Decurso de Prazo
04/06/2019, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:01
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 23:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 08:58
Mero expediente
15/05/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 00:23
Conclusão (para despacho)
02/05/2019, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 14:01
Decurso de Prazo
26/04/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 13:09
Petição (Contestação)
22/04/2019, 22:02
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 11:08
Documento (Outros documentos)
02/04/2019, 11:08
Documento (Certidão)
18/03/2019, 15:55
Expedição de documento (Carta)
18/03/2019, 15:52
Expedição de documento (Carta)
18/03/2019, 15:47
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 13:18
Decurso de Prazo
16/03/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 11:31
Documento (Certidão)
26/02/2019, 11:31
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 12:40
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 22:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 22:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 12:14
Documento (Certidão)
06/02/2019, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 12:11
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 21:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 13:52
Documento (Certidão)
29/01/2019, 13:52
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 22:39
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 22:38
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 22:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 14:46
Documento (Ofício)
28/01/2019, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 12:34
Documento (Ofício)
24/01/2019, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2019, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 15:18
Documento (Certidão)
07/01/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2019, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2019, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 11:22
Documento (Ofício)
18/12/2018, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 11:21
Documento (Ofício)
17/12/2018, 17:35
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 15:53
Documento (Certidão)
22/11/2018, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
14/11/2018, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 16:24
Expedição de documento (Ofício)
12/11/2018, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 16:53
Documento (Certidão)
08/11/2018, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 13:45
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 12:44
Documento (Certidão)
22/10/2018, 12:44
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 12:00
Ato ordinatório
12/10/2018, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 15:15
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 14:53
Mandado
04/10/2018, 00:59
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 17:29
Ato ordinatório
03/09/2018, 14:01
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2018, 12:46
Documento (Certidão)
31/08/2018, 15:21
Decurso de Prazo
31/07/2018, 01:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 15:34
Decurso de Prazo
12/06/2018, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 08:42
Documento (Outros documentos)
25/05/2018, 08:41
Decurso de Prazo
23/05/2018, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 14:55
Documento (Certidão)
02/05/2018, 14:55
Decurso de Prazo
20/03/2018, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 10:11
Mero expediente
27/02/2018, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 14:33
Petição (Petição (outras))
15/02/2018, 15:56
Conclusão (para despacho)
14/02/2018, 14:36
Ato ordinatório
08/02/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 17:31
Mandado
31/01/2018, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 16:15
Documento (Certidão)
30/01/2018, 14:44
Ato ordinatório
11/12/2017, 15:03
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2017, 13:35
Decurso de Prazo
24/11/2017, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 19:23
Decurso de Prazo
26/10/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 15:34
Documento (Certidão)
28/09/2017, 15:34
Decurso de Prazo
22/08/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2017, 16:54
Decurso de Prazo
18/07/2017, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2017, 12:41
Decurso de Prazo
22/06/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2017, 12:38
Documento (Certidão)
31/05/2017, 12:38
Decurso de Prazo
30/05/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2017, 10:54
Decurso de Prazo
10/05/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2017, 11:09
Decurso de Prazo
19/04/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2017, 12:21
Documento (Certidão)
28/03/2017, 12:21
Petição (Petição (outras))
23/03/2017, 15:35
Decurso de Prazo
08/03/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2017, 10:36
Decurso de Prazo
07/02/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2016, 09:46
Decurso de Prazo
07/12/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2016, 09:25
Decurso de Prazo
09/11/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2016, 16:41
Documento (Certidão)
18/10/2016, 16:40
Decurso de Prazo
27/09/2016, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2016, 11:23
Petição (Petição (outras))
26/07/2016, 09:06
Decurso de Prazo
26/07/2016, 01:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2016, 11:06
Decurso de Prazo
28/06/2016, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2016, 14:55
Documento (Certidão)
08/06/2016, 14:54
Petição (Petição (outras))
02/06/2016, 11:17
Decurso de Prazo
02/06/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2016, 15:59
Documento (Outros documentos)
13/05/2016, 15:59
Decurso de Prazo
04/11/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2015, 11:37
Documento (Outros documentos)
18/10/2015, 11:37
Decurso de Prazo
09/06/2015, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2015, 10:54
Documento (Certidão)
21/05/2015, 10:54
Expedição de documento (Carta)
21/05/2015, 10:54
Expedição de documento (Carta)
21/05/2015, 10:51
Ato ordinatório
18/05/2015, 09:30
Decurso de Prazo
15/05/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2015, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2015, 14:26
Documento (Certidão)
21/04/2015, 14:26
Petição (Petição (outras))
13/04/2015, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2015, 17:46
Documento (Certidão)
30/03/2015, 17:45
Petição (Petição (outras))
16/01/2015, 16:37
Decurso de Prazo
19/12/2014, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2014, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2014, 17:40
Documento (Ofício)
28/11/2014, 17:40
Decurso de Prazo
04/11/2014, 00:11
Decurso de Prazo
31/10/2014, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2014, 22:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2014, 12:22
Documento (Certidão)
22/10/2014, 12:22
Expedição de documento (Ofício)
22/10/2014, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2014, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2014, 16:00
Documento (Certidão)
16/10/2014, 15:59
Ato ordinatório
08/10/2014, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2014, 08:32
Decurso de Prazo
07/10/2014, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2014, 14:02
Documento (Certidão)
15/09/2014, 14:02
Petição (Petição (outras))
10/09/2014, 11:58
Decurso de Prazo
10/09/2014, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2014, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2014, 08:18
Documento (Outros documentos)
02/09/2014, 08:17
Decurso de Prazo
19/07/2014, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2014, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2014, 18:14
Documento (Outros documentos)
07/07/2014, 18:14
Decurso de Prazo
14/06/2014, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2014, 20:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2014, 18:01
Documento (Certidão)
12/06/2014, 18:01
Expedição de documento (Carta)
12/06/2014, 17:14
Ato ordinatório
04/06/2014, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2014, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2014, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2014, 13:19
Documento (Outros documentos)
02/06/2014, 13:19
Decurso de Prazo
15/05/2014, 00:02
Decurso de Prazo
10/05/2014, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2014, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2014, 15:28
Petição (Petição (outras))
25/04/2014, 16:03
Antecipação de tutela
22/04/2014, 17:22
Conclusão (para decisão)
16/04/2014, 18:13
Ato ordinatório
16/04/2014, 11:13
Ato ordinatório
15/04/2014, 00:30
Ato ordinatório
15/04/2014, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2014, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2014, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2014, 08:08
Documento (Certidão)
14/04/2014, 08:07
Documento (Certidão)
14/04/2014, 08:07
Documento (Certidão)
14/04/2014, 07:53
Distribuição (sorteio)
11/04/2014, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2014, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)