Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006354-13.2003.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006354-13.2003.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.385,96 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): L C BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a remessa dos autos ao Contador Judicial para apuração dos valores devidos pelo Município à título de restituição ao arrematante (R$ 11.428,57), acrescidos de correção monetária da data do levantamento até a devolução (mov. 368). Apresentado o cálculo (mov. 371), o Município concordou com o valor (mov. 378), e o arrematante impugnou o cálculo, aduzindo que aos valores devem ser acrescidos juros de mora da data do depósito até a efetiva devolução, pois estes decorrem de lei, não dependendo de decisão judicial para sua incidência. Eis o relato do necessário. DECIDO. 2. Sem razão o arrematante. Conforme já restou decidido anteriormente (mov. 368), sobre o valor a ser devolvido para o arrematante não devem incidir juros, pois não há condenação neste sentido. Veja-se que a decisão que determinou a restituição assim constou (mov. 79): “Como consequência, deve o Município restituir, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores levantados por meio do alvará de evento 37.1 em conta vinculada aos presentes autos, valores a serem acrescidos de correção monetária a partir da data do levantamento” Da leitura, percebe-se que foi determinada apenas a correção monetária, o que não foi impugnado pelo arrematante à época, havendo, portanto, preclusão da matéria, devendo o cálculo apresentado pelo contador ser homologado. 3. Nestes termos, homologo o cálculo apresentado no valor de R$ 12.238,53 (mov. 371). 4. Tratando-se de dívida de pequeno valor, (art. 87, II, ADCT), expeça-se RPV do valor devido diretamente ao ente público, na forma do art. 535, §3o, inciso II, CPC, aí incluídas as custas. 5. Aguarde-se informações sobre o pagamento, o qual pode ser efetuado mediante depósito ou diretamente ao interessado. Consigne-se que no caso não incide qualquer retenção legal. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2026, 17:16
Indeferimento
02/06/2026, 16:14
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 14:32
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 18:47
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 16:24
Confirmada
02/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 18:47
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 16:24
Confirmada
02/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 15:08
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:34
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 22:40
Confirmada
25/01/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 10:19
Documento (Certidão)
10/09/2025, 13:18
Confirmada
09/09/2025, 17:54
Remessa (em diligência)
29/08/2025, 14:21
Outras Decisões
20/08/2025, 17:21
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 18:16
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 15:06
Confirmada
08/04/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (04/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 21:32
Confirmada
10/11/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 14:14
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 11:07
Confirmada
12/08/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 21:35
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 15:49
Confirmada
30/07/2024, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006354-13.2003.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006354-13.2003.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.385,96 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): L C Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda DECISÃO 1.
Trata-se de execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face de LC BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Efetuada a arrematação do imóvel penhorado, o valor de R$ 11.428,57 foi liberado em favor do exequente (mov.37). Na sequência, a arrematação foi anulada (mov. 50.5), determinando-se que o município devolvesse a quantia levantada devidamente corrigida (mov.79). O município efetuou o depósito de R$ 11.342,49 (mov. 158.3), R$ 65,95 (mov. 158.2) e R$ 795,11 (mov. 156) em 12/12/2018. A executada firmou acordo com o arrematante ANDRÉ VALOES ANHAYA, o qual consistia em liberar os valores da arrematação ao executado, assumindo o arrematante o pagamento da diferença (mov. 296). Os valores depositados aos autos foram liberados à executada (movs.311/314). O arrematante alegou a existência de valores a serem devolvidos pela municipalidade, com atualização e juros (mov. 326). Cálculo do Contador Judicial (mov.349). O exequente rebateu os argumentos deduzidos (mov. 353). 2. Da análise dos autos, verifica-se a expedição de alvará em favor do exequente no valor de R$ 11.428,57 em 13/09/2016 (mov. 37) e a devolução dos valores na data de 12/12/2018. Com efeito, devida a correção monetária da data do levantamento até a sua devolução, ou seja, de 13/09/2016 até 12/12/2018. Registre-se que não há que se falar em incidência de juros, vez que inexiste qualquer condenação neste sentido, devendo os valores somente serem acrescidos de correção monetária a partir da data do levantamento, conforme já determinado e não impugnado (mov.79). Desse modo, tendo em conta que a conta de mov. 349 somente apurou o valor global, determino a remessa dos autos ao Contador Judicial para que apure os valores devidos pelo município à título de restituição, qual seja R$ 11.428,57 acrescidos de correção monetária da data do levantamento até a devolução. 3. Com juntada do cálculo, digam as partes em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito
17/06/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
15/06/2024, 13:50
Outras Decisões
21/05/2024, 17:22
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 17:07
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:43
Confirmada
27/02/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:53
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 19:16
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 22:23
Confirmada
24/11/2023, 00:08
Por decisão judicial
20/11/2023, 18:09
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 13:17
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 22:37
Confirmada
16/10/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 15:01
Documento (Outros documentos)
30/12/2022, 13:45
Confirmada
15/12/2022, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006354-13.2003.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006354-13.2003.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.385,96 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): L C Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda 1. Remetam-se os autos ao contador judicial para que seja apurado o valor a ser restituído pelo Município de São José dos Pinhais ao terceiro arrematante conforme pedido de ref. 326. 2. Feita a conta, se manifestem as partes em 15 dias. 3. Após, conclusos. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 23 de novembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
15/12/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
14/12/2022, 19:04
deferimento
24/11/2022, 15:14
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 12:07
Confirmada
28/10/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006354-13.2003.8.16.0035 Defiro ao Município o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar quanto ao pedido de evento 326. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 29 de setembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 11:17
Mero expediente
29/09/2022, 15:44
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 11:20
Confirmada
30/08/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 13:57
Documento (Acórdão)
19/08/2022, 13:57
Recebimento
16/08/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 12:42
Confirmada
16/07/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006354-13.2003.8.16.0035 Quanto à arguição de evento 326, diga o Município em 15 (quinze) dias. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 05 de julho de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 16:57
Mero expediente
05/07/2022, 10:43
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 01:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/07/2022, 14:49
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 20:12
Recebimento
28/06/2022, 12:39
Confirmada
05/06/2022, 00:02
Ato ordinatório
26/05/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006354-13.2003.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006354-13.2003.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.385,96 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): L C Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de São José dos Pinhais em face de L.C Branco Empreendimentos Imobiliários LTDA. No decorrer da execução, houve a realização de leilão e arrematação do imóvel objeto da tributação pelo terceiro André Valões Anhaya. Consoante se observa do acórdão proferido nos embargos à arrematação nº 10035-49.2007.8.16.0035, os embargos foram acolhidos para reconhecer a nulidade dos atos praticados nesta execução fiscal a partir da arrematação do bem, posto que o devedor não foi regularmente intimado acerca das datas designadas para o praceamento. A arrematação foi, desta forma, desfeita. Via de consequência, foi imposto ao exequente e aos auxiliares da justiça o dever de restituir os valores pagos pelo arrematante nos termos dos itens 2, 3 e 4 da decisão de evento 79.1. Enquanto a restituição dos valores não se operou, o fato é que o débito objeto da execução fiscal foi quitado em parcelamento administrativo, o que redundou na extinção da execução fiscal pelo pagamento. Foi expedido mandado de reintegração do executado na posse do imóvel anteriormente arrematado (evento 244.1), inclusive com a determinação de utilização de reforço policial para o cumprimento do mandado (evento 293.1). Antes da efetiva retomada da posse do imóvel, o executado L.C Branco Empreendimentos Imobiliários LTDA e o terceiro André Valões Anhaya celebraram transação extrajudicial (evento 296.1) acerca da manutenção da posse do imóvel em favor do arrematante e pagamento em favor do executado. Pois bem. Inicialmente, constata-se que o acordo é satisfatório e não se verifica nenhum vício de vontade ou ato ilícito capaz de inibir a sua homologação. Assim, homologo o acordo formulado entre as partes para que surta seus efeitos legais. 2. Oficie-se, com urgência, ao Batalhão da Polícia Militar de São José dos Pinhais informando sobre o cancelamento da solicitação de reforço policial para o cumprimento do mandado de reintegração de posse determinado na decisão de evento 244.1 e 293.1. Solicite-se, ainda, a devolução do mandado de reintegração de posse independentemente de cumprimento. 3. Tendo em vista o item V1 do acordo, certifique-se a secretaria se houve o integral cumprimento dos itens 2, 3 e 4 da decisão de evento 79.1 Com o cumprimento dos itens 2 e 4, expeça-se alvará de levantamento em favor do executado L.C Branco, nos termos do acordo. 4.Dê-se ciência ao exequente sobre a presente decisão. 5. Após, suspenda-se o feito pelo prazo informado para cumprimento da obrigação acordada. 6. Findo o prazo, manifeste-se o executado L.C Branco, em 15 (quinze) dias, sobre o adimplemento do débito. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 08 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
26/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
25/05/2022, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 11:35
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 11:26
Confirmada
25/05/2022, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
18/03/2022, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
18/03/2022, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
18/03/2022, 10:30
Expedição de alvará de levantamento
18/03/2022, 10:30
Ato ordinatório
17/03/2022, 17:33
Documento (Certidão)
17/03/2022, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006354-13.2003.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006354-13.2003.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.385,96 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): L C Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda 1. Defiro o pedido de referência 291. Oficie-se ao Batalhão da Polícia Militar de São José dos Pinhais solicitando reforço de tantos policiais quanto bastem para cumprimento do mandado de reintegração de posse determinado na decisão de ref. 244.1. O ofício deverá ser entregue ao Sr. Oficial de Justiça para que agende dia e horário com a autoridade policial para cumprimento do mandado com a autorização de arrombamento, caso torne-se necessário. 2. Devolvido o mandado, ao exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste. 3. Por fim, conclusos. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 24 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006354-13.2003.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006354-13.2003.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.385,96 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): L C Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Havendo pedido de informações, oficie-se ao I. Relator comunicando-o acerca desta decisão, servindo ela como ofício. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 22 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2022, 09:32
Ato ordinatório
11/03/2022, 20:32
Ato ordinatório
11/03/2022, 20:30
Ato ordinatório
11/03/2022, 20:23
Ato ordinatório
11/03/2022, 20:14
Ato ordinatório
11/03/2022, 19:54
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 19:00
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 09:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/03/2022, 19:26
Outras Decisões
08/03/2022, 19:04
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006354-13.2003.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006354-13.2003.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.385,96 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): L C Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda 1. André Valoes Anhaya apresentou embargos de declaração em face da decisão de ref. 235 e 244.1, aduzindo em síntese, omissão do juízo quanto ao dever indenizatório pelas benfeitorias realizadas no imóvel objeto de arrematação. Requereu, assim, o aclaramento da decisão com o reconhecimento do direito de retenção do imóvel. Sucessivamente, requer o prosseguimento da execução com a reiteração da intimação de mov. 65 e, por fim, a restituição de todos os valores pagos devidamente atualizados e com encargos de mora além da indenização pelas benfeitorias realizadas. Intimada, LC Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda apresentou resposta oportunidade em que defendeu a inexistência de contradição, obscuridade ou omissão nas decisões atacadas. No mérito, sustentou a impossibilidade de reconhecimento do direito a retenção sem a adoção de procedimento próprio. Ao final, requereu a rejeição dos embargos. Por sua vez, o Município de São José dos Pinhais apresentou impugnação aos embargos declaratórios (ref. 267.1), arguindo, em suma, ausência de interesse do embargante para prosseguimento dos atos expropriatórios ao imóvel posto que extinta a execução fiscal pelo pagamento do débito. No mérito, defendeu a restituição integral dos valores levantados e originários da arrematação. Ao final requereu a rejeição dos embargos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Por meio dos embargos de declaração, requer o arrematante André Valoes Anhaya o prosseguimento da execução a partir da intimação de ref. 65; o reconhecimento do direito a retenção do imóvel arrematado em razão de benfeitorias existentes e, por fim, a restituição dos valores pagos acrescido de multa e correção monetária. Pois bem. Não há nas decisões de ref. 235 e 244 qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser objeto dos presentes embargos. Isso porque, a decisão de ref. 235 apenas determina o cumprimento da decisão de ref. 192 e 194, enquanto que a decisão de ref. 244 declara a legalidade da intimação do mandado de ref. 239.1. Deste modo, tem-se que embargante, em verdade, busca a reforma da decisão de ref. 192, mantida em sede de agravo de instrumento (decisão de ref. 225.1), transitada em julgado em 25.05.2021 (ref. 58.0 dos autos de recurso 59812-54.2020.8.16.0000) possuindo nítido caráter protelatório ao cumprimento da decisão de ref. 194. Deste modo, não conheço dos embargos opostos e, com fundamento no artigo 80, VIII, c/c artigo 1.026, §2º, todos do Código de Processo Civil condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. 2. Cumpra-se a decisão de ref. 244. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 23 de setembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
02/03/2022, 11:52
deferimento
24/02/2022, 19:34
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 14:59
Documento (Certidão)
23/02/2022, 18:01
Mero expediente
22/02/2022, 15:04
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 13:18
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:32
Ato ordinatório
18/02/2022, 17:42
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 11:24
Confirmada
01/02/2022, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 15:20
Confirmada
01/02/2022, 00:46
Confirmada
01/02/2022, 00:45
Confirmada
01/02/2022, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 15:26
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 15:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/01/2022, 12:38
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2022, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 17:43
Ato ordinatório
26/11/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 16:35
Indeferimento
23/09/2021, 17:18
Conclusão (para decisão)
23/09/2021, 13:26
Petição (Contra-razões)
03/09/2021, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2021, 20:41
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 20:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 10:50
Confirmada
24/07/2021, 00:48
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 20:01
Confirmada
23/07/2021, 19:51
Confirmada
23/07/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006354-13.2003.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006354-13.2003.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.385,96 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): L C Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda 1. Primeiramente, intimem-se o exequente e a parte executada para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se quanto ao pedido de evento 255.1. 2. Após, retornem conclusos. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 13 de julho de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
14/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006354-13.2003.8.16.0035 1. O mandado de intimação foi cumprido no endereço informado pelo arrematante nos autos, de modo que considero-o intimado, na forma do artigo 274, p.u., do CPC. 2. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias da intimação de evento 239.1, passa a incidir a multa diária fixada na decisão de evento 194.1. 3. Expeça-se o mandado de reintegração do executado na posse do imóvel. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 29 de junho de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
14/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 17:17
Mero expediente
13/07/2021, 13:29
Conclusão (para decisão)
13/07/2021, 12:26
Petição (Embargos de declaração)
12/07/2021, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 14:46
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 14:46
Confirmada
10/07/2021, 00:45
Confirmada
10/07/2021, 00:44
Ato ordinatório
08/07/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2021, 10:23
Confirmada
07/07/2021, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006354-13.2003.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006354-13.2003.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.385,96 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): L C Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda 1. Cumpra-se integralmente a decisão de ref. 192. 2. À secretaria para que promova a intimação pessoal do arrematante para cumprimento da decisão de ref. 194.1. Expeça-se, com urgência, mandado. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 20 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
30/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 16:53
deferimento
29/06/2021, 16:30
Conclusão (para decisão)
29/06/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 11:35
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 18:22
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 14:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/05/2021, 17:05
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:37
Ato ordinatório
21/05/2021, 13:25
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2021, 12:51
deferimento
20/05/2021, 20:01
Conclusão (para decisão)
20/05/2021, 15:17
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 09:03
Confirmada
17/05/2021, 01:14
Confirmada
17/05/2021, 00:55
Confirmada
17/05/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 15:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2021, 15:14
Documento (Acórdão)
05/05/2021, 15:14
Ato ordinatório
05/05/2021, 15:10
Ato ordinatório
05/05/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 17:49
Por decisão judicial
26/01/2021, 16:53
Documento (Outros documentos)
18/12/2020, 09:49
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 18:17
Confirmada
23/11/2020, 00:18
Confirmada
23/11/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 12:20
Mero expediente
11/11/2020, 22:38
Conclusão (para despacho)
11/11/2020, 09:38
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 23:03
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 23:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 13:54
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:22
Decurso de Prazo
06/10/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 13:53
deferimento
02/09/2020, 18:21
Conclusão (para decisão)
02/09/2020, 17:13
Indeferimento
02/09/2020, 17:01
Conclusão (para decisão)
02/09/2020, 14:23
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 20:11
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 14:17
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 16:16
deferimento
13/07/2020, 16:10
Conclusão (para decisão)
13/07/2020, 13:15
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:48
Petição (Petição (outras))
11/07/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 17:28
Documento (Outros documentos)
20/03/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 17:41
Documento (Outros documentos)
04/03/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 12:58
Remessa (em diligência)
21/02/2020, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 09:48
Mero expediente
07/02/2020, 19:19
Conclusão (para despacho)
05/02/2020, 13:19
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 00:31
Documento (Outros documentos)
06/12/2019, 16:01
Documento (Outros documentos)
06/12/2019, 15:53
Documento (Outros documentos)
06/12/2019, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 15:43
Documento (Outros documentos)
18/11/2019, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 13:34
Remessa (em diligência)
18/11/2019, 13:12
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 10:17
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:22
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 13:01
Documento (Ofício)
16/10/2019, 12:58
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 16:19
Documento (Outros documentos)
27/09/2019, 08:35
Ato ordinatório
21/09/2019, 09:35
Ato ordinatório
21/09/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2019, 23:40
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:53
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 15:14
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 14:17
Documento (Outros documentos)
16/08/2019, 14:16
Documento (Certidão)
13/08/2019, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 18:06
Documento (Outros documentos)
31/07/2019, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 15:03
Documento (Outros documentos)
31/07/2019, 15:03
Remessa (em diligência)
31/07/2019, 14:59
Expedição de documento (Ofício)
31/07/2019, 14:44
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 10:26
Mero expediente
18/07/2019, 14:11
Conclusão (para despacho)
18/07/2019, 11:50
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 14:43
Documento (Outros documentos)
04/07/2019, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:02
Remessa (em diligência)
10/06/2019, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 12:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/05/2019, 19:33
Conclusão (para julgamento)
17/05/2019, 13:59
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 15:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/03/2019, 00:31
Por decisão judicial
11/02/2019, 13:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/02/2019, 13:56
Documento (Outros documentos)
11/02/2019, 13:55
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 16:23
Por decisão judicial
30/01/2019, 17:27
Documento (Outros documentos)
30/01/2019, 17:26
Documento (Outros documentos)
29/11/2018, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 13:36
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 16:12
Decurso de Prazo
23/10/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 15:53
deferimento
10/09/2018, 11:47
Conclusão (para decisão)
06/09/2018, 13:04
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 22:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 13:06
Ato ordinatório
16/03/2018, 00:29
Documento (Ofício)
28/02/2018, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 13:02
Documento (Ofício)
20/02/2018, 17:12
Decurso de Prazo
02/02/2018, 01:01
Decurso de Prazo
02/02/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 17:49
Mero expediente
30/11/2017, 15:50
Conclusão (para despacho)
29/11/2017, 12:57
Apensamento
29/11/2017, 12:54
Petição (Petição (outras))
27/11/2017, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 17:01
Mero expediente
23/10/2017, 16:09
Conclusão (para decisão)
19/10/2017, 14:44
Documento (Certidão)
19/10/2017, 14:42
Documento (Informações)
18/10/2017, 12:54
Remessa (em diligência)
17/10/2017, 13:35
Trânsito em julgado
17/10/2017, 13:35
Expedição de documento (Ofício)
17/10/2017, 13:29
Petição (Petição (outras))
16/10/2017, 16:23
Documento (Ofício)
15/09/2017, 14:10
Decurso de Prazo
17/03/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2017, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2017, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2017, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2017, 14:44
Documento (Outros documentos)
06/12/2016, 18:23
Documento (Outros documentos)
23/11/2016, 13:11
Decurso de Prazo
25/10/2016, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2016, 16:22
Expedição de documento (Alvará)
13/09/2016, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 15:53
Documento (Outros documentos)
13/09/2016, 15:35
Decurso de Prazo
26/07/2016, 01:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2016, 00:02
Decurso de Prazo
06/07/2016, 00:14
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2016, 13:41
Documento (Outros documentos)
01/07/2016, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2016, 12:58
Documento (Certidão)
01/07/2016, 12:58
Documento (Outros documentos)
21/06/2016, 16:55
Documento (Outros documentos)
09/06/2016, 13:47
Decurso de Prazo
02/06/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2016, 11:19
Mero expediente
11/05/2016, 14:07
Conclusão (para despacho)
10/05/2016, 14:28
Documento (Outros documentos)
10/05/2016, 14:28
Expedição de documento (Alvará)
10/05/2016, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2016, 14:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/05/2016, 13:55
Conclusão (para despacho)
09/05/2016, 13:22
Petição (Petição (outras))
19/02/2016, 14:20
Decurso de Prazo
01/12/2015, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)