Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 13:45
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:39
Confirmada
06/11/2024, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 09:58
Expedição de alvará de levantamento
10/10/2024, 18:31
Documento (Certidão)
08/10/2024, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2024, 09:46
Expedição de alvará de levantamento
03/09/2024, 19:46
Ato ordinatório
03/09/2024, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 09:52
Expedição de alvará de levantamento
09/08/2024, 17:32
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 14:07
Confirmada
01/08/2024, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008299-35.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro- WHATSAPP (45) 3522-3111 - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008299-35.2012.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$9.006,72 Exequente(s): Edivaldo Alexandre da Silva Executado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. I. Considerando o informado no pleito retro, defiro o levantamento na forma pleiteada (evento 228.1). Oficie-se à Caixa Econômica Federal, determinando-se que os valores depositados nos autos e rendimentos proporcionais sejam transferidos para a conta indicada, devendo eventuais despesas serem descontadas do valor a ser transferido. II. Oportunamente, arquivem-se. III. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
01/08/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
31/07/2024, 17:45
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 08:48
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 15:22
Confirmada
25/07/2024, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008299-35.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro- WHATSAPP (45) 3522-3111 - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008299-35.2012.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$9.006,72 Exequente(s): Edivaldo Alexandre da Silva Executado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. I. Intime-se a parte executada para que diga a razão pela qual pretende seja expedido alvará em face de terceiro estranho aos autos. II. Após, retornem conclusos para apreciação. III. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
22/07/2024, 00:00
Mero expediente
19/07/2024, 18:01
Conclusão (para despacho)
19/07/2024, 12:49
Documento (Certidão)
19/07/2024, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008299-35.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro- WHATSAPP (45) 3522-3111 - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008299-35.2012.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$9.006,72 Exequente(s): Edivaldo Alexandre da Silva Executado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. I. Ciente do contido em evento 210.1. II. Dessa forma, considerando que não houve reforma da referida sentença, cumpra-se o determinado em evento 194.1, em seus exatos termos. III. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
19/07/2024, 00:00
Mero expediente
18/07/2024, 17:41
Conclusão (para despacho)
18/07/2024, 01:05
Documento (Certidão)
17/07/2024, 15:20
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 14:22
Confirmada
16/07/2024, 13:31
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:20
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 12:49
Confirmada
17/06/2024, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 13:16
Remessa (em diligência)
14/06/2024, 13:16
Recebimento
14/06/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 15:25
Confirmada
29/05/2024, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008299-35.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro- WHATSAPP (45) 3522-3111 - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008299-35.2012.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$9.006,72 Exequente(s): Edivaldo Alexandre da Silva Executado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. I. Considerando a prolação de sentença (evento 194.1), e estando pendente de julgamento o recurso interposto pelo exequente, sendo que até o presente momento não retornou a este Juízo, se faz necessário aguardar a baixa dos autos da área recursal. II. Desse modo, deixo de apreciar, por ora, o pleito do evento 204.1, tendo em vista que somente com o retorno dos autos a este Juízo, será possível fazê-lo. III. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
28/05/2024, 00:00
Mero expediente
27/05/2024, 18:43
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008299-35.2012.8.16.0030 Recurso: 0008299-35.2012.8.16.0030 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Apelante(s): Edivaldo Alexandre da Silva Apelado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1. Compulsando os autos originários verifica-se que houve juntada de petição de substabelecimento ao mov. 203.1, ocasião em que a apelada Aymoré passou a ser representada por novos procuradores. 2. Desta forma, a fim de oportunizar o contraditório e a ampla defesa, intime-se a apelada, através de seus novos representantes, para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Após, voltem conclusos para julgamento. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luciane Bortoleto Desembargadora Substituta
19/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 16:56
Remessa (em grau de recurso)
22/11/2023, 10:59
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:22
Confirmada
23/10/2023, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 08:40
Confirmada
06/10/2023, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008299-35.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008299-35.2012.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$9.006,72 Exequente(s): Edivaldo Alexandre da Silva Executado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. I. Fora proferida sentença no evento 1.28, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, declarando a nulidade da cláusula e disposições contratuais que preveem a cobrança das taxas administrativas a cargo do autor; condenando a ré a pagar ou compensar no saldo devedor, os valores cobrados e pagos indevidamente, de forma simples, acrescidos de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, a partir do efetivo pagamento pelo autor, e juros de 1% ao mês, a partir da citação; determinando o recálculo e a adequação dos encargos mensais pagos pelo autor, mediante liquidação por cálculos. Ainda, pela sucumbência recíproca, o autor foi condenado ao pagamento de 40% das custas e despesas processuais e a ré nos 60% restantes, e em honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa, que fixados ao procurador da autora em R$ 960,00 e R$540,00 em favor do procurador da parte ré. Interposta apelação por ambas as partes, o recurso interposto pela parte autora foi conhecido e lhe foi negado provimento e ao recurso interposto pela requerida foi dado parcial provimento, mantendo a incidência da tarifa de cadastro e de avaliação do bem, afastando a cobrança das demais tarifas administrativas (evento 1.43). Irresignada, a parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (evento 1.45). Após, interpôs Recurso Extraordinário ao qual foi negado seguimento (evento 1.53). Em seguida, interpôs agravo em recurso extraordinário o qual não foi conhecido (evento 1.60). Por fim, apresentou embargos de aclaratórios (evento 1.61) os quais também foram rejeitados, transitando em julgado, em seguida (evento 1.67). O autor compareceu aos autos no evento 7.1, requerendo o início da liquidação de sentença. Os cálculos foram apresentados no evento 24.1, apontando como devido pelo executado o total de R$ 7.665,94 (sete mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos). O autor concordou com os cálculos pugnando por sua homologação (evento 29.1), enquanto o réu apenas solicitou sua habilitação nos autos (evento 31.1). Iniciado o cumprimento de sentença (evento 34.1), a parte requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 36.1) aduzindo que, o valor do IOF foi financiado devendo ser considerado nos cálculos, por ser um imposto obrigatório a ser recolhido ao fisco e não um ganho do banco, além do mais este está previsto contratualmente, e sua cobrança não foi afastada pelos julgados. Ainda, reconheceu como devido a monta de R$ 3.584,25 (três mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos). Juntou comprovante do valor total solicitado pelo credor (evento 36.2). A impugnação ao cumprimento de sentença foi recebida no evento 43.1, sem efeito suspensivo, autorizando o levantamento do valor incontroverso. Após retificações, os cálculos foram juntados no evento 183.1 e seguintes. O autor se manifestou no evento 174.1, pela não homologação dos cálculos, pois reabrem prazos e matérias já superadas pelos institutos aludidos. Por sua vez, o executado se manifestou no evento 189.1, discordando do cálculo apresentado e afirmando que resta uma saldo devedor de R$997,72 (novecentos e noventa e sete reais e setenta e dois centavos). Vieram os autos conclusos. Decido. Observo que o exequente apontou, com base nos cálculos apresentados pela Contadoria no evento 24.1, como montante devido pelo réu, à época, o total de R$ 7.665,94 (sete mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) (evento 29.1). O devedor, por sua vez, argumentou (evento 36.1) dever apenas R$ 3.584,25 (três mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos). Após as necessárias correções, a Contadoria formulou as contas dos eventos 183.1 e seguintes, observando as ordens de retificação deste Juízo, apontando que o depósito realizado nos autos não abarca todos os valores devidos pelo exequente, restando pendente de adimplemento o atual montante de R$1.033,60 (mil, trinta e três reais e sessenta centavos) referente ao débito principal, R$ 691,41 (seiscentos e noventa e um reais e quarenta e um centavos), no que tange aos honorários advocatícios, mais custas e despesas processuais. Preliminarmente, em apreço ao contido no evento 187.1, esclareço à parte exequente que os cálculos de evento 24.1, referiam-se à liquidação ao cumprimento de sentença. A inicial do cumprimento de sentença foi recebida no evento 34.1. Por conseguinte, a presente decisão visa apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada tempestivamente no evento 36.1. Portanto, não há o que se falar em preclusão ou reapreciação das matérias. Ademais, em suas insurgências, a parte devedora aduz que a Contadoria recalcula os encargos moratórios aplicados no contrato, sem qualquer determinação judicial, limitando os encargos pactuados. Além disso, defende que o saldo devedor perfaz a monta de R$ 997,72 (novecentos e noventa e sete reais e setenta e dois centavos) (evento 189.1). Contudo, tal afirmação não merece prosperar, haja vista que a sentença de evento 28.1, condenou a ré a pagar ou compensar no saldo devedor, os valores cobrados e pagos indevidamente, de forma simples, acrescidos de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, a partir do efetivo pagamento pelo autor, e de juros de 1% ao mês, a partir da citação. Dessa forma, aplica-se ao caso em comento a correção monetária e os encargos moratórios previstos na sentença de evento 1.28, e não no contrato celebrado entre as partes. Portanto, considerando não haverem outros apontamentos específicos quanto à conta do evento 183.1, rejeito a insurgência do devedor. Ademais, nota-se que a Contadoria apurou o montante principal de R$ 4.617,85, do qual deduzindo o valor incontroverso já levantado pelo exequente, perfaz-se o saldo restante de R$ 1.033,60 (mil e trinta e três reais e sessenta centavos). Por conseguinte, homologo a conta do evento 183.1 por compreender que esta reflete à sentença prolatada nos autos. II. Assim sendo, julgo improcedente o pedido formulado na impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer como devido pela parte executada o total exequendo de R$1.033,60 (mil, trinta e três reais e sessenta centavos) referente ao débito principal; R$ 691,41 (seiscentos e noventa e um reais e quarenta e um centavos) no que tange aos honorários advocatícios, mais custas processuais e despesas processuais. III. Expeça-se alvará em favor da parte exequente no montante de R$1.033,60 (mil, trinta e três reais e sessenta centavos) referente ao débito principal; R$ 691,41 (seiscentos e noventa e um reais e quarenta e um centavos) no que tange aos honorários advocatícios, e consectários legais, podendo ser expedido em nome de seu procurador, desde que possua poderes para tanto. IV. Caso haja custas remanescentes, defiro a expedição de alvará em favor da Escrivania. V. Havendo valores restantes, expeça-se alvará em favor da parte executada para levantamento do montante depositado nos autos, podendo ser expedido em nome de seu procurador, desde que tenha poderes para tanto. VI. Ademais, considerando o cumprimento integral da obrigação, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito. VII. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. VIII. Levantem-se eventuais constrições relativas a estes autos. IX. Oportunamente, arquivem-se os autos. X. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
04/10/2023, 00:00
improcedência
03/10/2023, 18:36
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 08:20
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 17:21
Confirmada
26/06/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 10:43
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 09:37
Confirmada
31/05/2023, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 12:53
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 10:21
Confirmada
29/05/2023, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008299-35.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008299-35.2012.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$9.006,72 Exequente(s): Edivaldo Alexandre da Silva Executado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. I. Em apreço às impugnações dos eventos 164.1, 174.1 e 176.1, compreendo, novamente, que os cálculos do evento 160.1 e seguintes carecem de retificação. II. Preliminarmente, não assiste razão ao credor no que tange à impugnação apresentada no evento 164.1, na qual aduz a necessidade de adequação dos cálculos para acrescer os honorários desta fase de execução/cumprimento. Isso porque os honorários desta fase serão fixados quando da decisão da impugnação ao cumprimento de sentença, o que não ocorreu até o presente momento, haja vista a necessidade de apuração do cálculo do devido pelo impugnante. III. Quanto à impugnação de evento 176.1, de fato, os valores cobrados à título de IOF e Tarifa de Avaliação do bem, incidem sobre o valor financiado, conform o r. acórdão do evento 1.43, diferente do apresentado pela Contadoria no cálculo de evento 160.3. À vista disso, retornem os autos à Contadoria para que inclua nos cálculos o valor referente ao Imposto sobre Operações Financeiras - IOF e da Tarifa de Avaliação do bem, observando que as tarifas cujos valores se encontram descritos no quadro de especificação do crédito foram agregados ao financiamento, conforme pactuado em contrato evento 1.6, fl. 4. IV. Ademais, esclareço, novamente à parte devedora, no que concerne à aplicação da multa e dos honorários advocatícios em 10%, nos moldes do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, que tal penalidade deve incidir sobre o débito remanescente não abarcado pelo levantamento do valor de evento 48.1, vez que o depósito realizado pelo devedor serviu para a garantia do Juízo, tendo sido levantado pelo credor apenas o valor incontroverso. V. Da retificação, manifestem-se as partes. VI. Após, retornem conclusos para apreciação. VII. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
26/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 14:53
Confirmada
25/05/2023, 14:51
Remessa (em diligência)
25/05/2023, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 13:13
Outras Decisões
24/05/2023, 18:56
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 14:02
Conclusão (para despacho)
22/02/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 15:40
Confirmada
17/02/2023, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 15:16
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 15:16
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 16:33
Confirmada
16/02/2023, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 15:11
Documento (Certidão)
16/02/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 08:54
Confirmada
25/01/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 13:16
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 10:38
Confirmada
19/12/2022, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008299-35.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008299-35.2012.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$9.006,72 Exequente(s): Edivaldo Alexandre da Silva Executado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. I. Em apreço às impugnações dos eventos 154.1 e 155.1, compreendo que os cálculos do evento 150.1, novamente, carecem de retificação. II. Assim sendo, atente-se À Contadoria ao correto cumprimento das decisões prolatadas por este Juízo cumprindo com zelo suas incumbências, a fim de que seja obtido no caso em concreto a celeridade processual necessária com o propósito de assegurar as partes a razoável duração do processo. III. Para tanto, retornem os autos à Contadoria para que observe em suas contas o já deliberado no evento 140.1: a) calcule a incidência da multa por inadimplemento voluntário e honorários de sucumbência dessa fase (evento 34.1) apenas sobre eventual montante não abarcado pelo levantamento já realizado pelo credor (evento 73.1); b) inclua nos cálculos o valor referente ao Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, tendo em vista que a sua incidência não decorre do consenso entre as partes, mas sim de expressa previsão legal - Decreto 4.494/2002 e não fora afasta na sentença e no r. acórdão proferido nos autos. IV. Esclareço, contudo,no que concerne à aplicação da multa e dos honorários advocatícios em 10%, nos moldes do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, não assiste razão à parte executada (evento 155.1), tendo em vista, que tal multa deve incidir sobre o débito não abarcado pelo levantamento, vez que o depósito realizado pelo devedor serviu para a garantia do Juízo, não tendo efeito liberatório. Neste sentindo, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 523, § 1º DO CPC/2015 (ART. 475-J DO CPC/1973). DEPÓSITO QUE NÃO CARACTERIZA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. MULTA DEVIDA. DECISÃO MANTIDA.O depósito judicial efetuado pelo agravante, não no intuito de quitar o débito, mas para garantir o juízo, visando o oferecimento de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, não possui efeito liberatório e, portanto, não elide a incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015 (art. 475-J, do CPC/1973). Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-PR - AI: 15607840 PR 1560784-0 (Decisão Monocrática), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 22/07/2016, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1851 28/07/2016). V. Da retificação, manifestem-se as partes. VI. Após, retornem conclusos para apreciação. VII. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 08 de setembro de 2022. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
09/09/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
08/09/2022, 17:42
Outras Decisões
08/09/2022, 17:23
Conclusão (para despacho)
29/07/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 15:26
Confirmada
18/07/2022, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 13:51
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 17:50
Confirmada
27/05/2022, 11:51
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 11:25
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008299-35.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008299-35.2012.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$9.006,72 Exequente(s): Edivaldo Alexandre da Silva Executado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. I. Em apreço às impugnações dos eventos 135.1 e 137.1, compreendo que os cálculos do evento 100.1 carecem de retificação. Para tanto, retornem os autos à Contadoria para que observe em suas contas a incidência da multa por inadimplemento voluntário e honorários de sucumbência dessa fase (evento 34.1) sobre eventual montante não abarcado pelo levantamento já realizado pelo credor (evento 73.1), ou seja, montante remanescente do débito, eis que o simples depósito judicial para a garantia do juízo não afasta a incidência dessas verbas, previstas no art. 523, do Código de Processo Civil. Ainda, considerando o previsto no contrato de evento 1.1, fl. 4, assiste razão à parte executada quanto à necessidade de incluir nos cálculos o valor referente ao Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, tendo em vista que a sua incidência não decorre do consenso entre as partes, mas sim de expressa previsão legal - Decreto 4.494/2002 e não fora afasta na sentença e no r. acórdão proferido nos autos. II. Da retificação, manifestem-se as partes. III. Tudo cumprido, retornem conclusos para apreciação. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 24 de fevereiro de 2022. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 12:18
Confirmada
25/02/2022, 12:17
Confirmada
25/02/2022, 10:53
Remessa (em diligência)
25/02/2022, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 08:06
Mero expediente
24/02/2022, 18:26
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 09:06
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 10:07
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 15:56
Confirmada
05/11/2021, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008299-35.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008299-35.2012.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$9.006,72 Exequente(s): Edivaldo Alexandre da Silva Executado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. I. Compulsando os autos, não obstante a devolução dos prazos ao executado (evento 115.1), em relação às ações praticadas decorrentes da decisão de evento 43.1, observa-se que o executado fora devidamente intimado por meio de seu procurador, Dr. Alexandre Nelson Ferraz (evento 31.1). Diante disso, cumpre observar que este é o único advogado do executado cadastrado e habilitado nos presentes autos, o qual deixou que o prazo decorresse sem manifestação (eventos 125 e 126.1). II. Assim, a fim de dar andamento ao feito, intimem-se as partes para que se manifestem quanto ao cálculo apresentado no evento 100.1. III. Após, retornem conclusos para apreciação. IV. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 01 de novembro de 2021. Trícia Cristina Santos Juíza de Direito
05/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 15:06
Confirmada
04/11/2021, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 12:24
Mero expediente
03/11/2021, 18:50
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 07:54
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 10:27
Confirmada
13/08/2021, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 17:13
Documento (Certidão)
12/08/2021, 17:13
Decurso de Prazo
11/08/2021, 00:20
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
29/07/2021, 14:21
Documento (Certidão)
29/07/2021, 14:16
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 13:35
Confirmada
21/07/2021, 13:15
Confirmada
20/07/2021, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008299-35.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008299-35.2012.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$9.006,72 Autor(s): Edivaldo Alexandre da Silva Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. I. Preliminarmente, retifique-se a autuação passando a constar como classe processual adotada no presente feito o “Cumprimento de Sentença” (evento 34.1). Anotações e comunicações necessárias. II. Observe-se o pedido de intimação exclusiva do Dr. Alexandre Nelson Ferraz, segundo requerido no evento 31.1. Retifique-se a autuação. Atente-se a Serventia. III.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Edivaldo Alexandre da Silva em face de Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A. A parte executada requereu a nulidade dos atos processuais desde o pleito de habilitação do novo patrono, no evento 31.1, arguindo que, apesar da constituição de novo advogado (dia 20/01/2020), com pedido expresso de intimação deste, o que não fora observado, sendo as intimações feitas no nome do antigo patrono (evento 107.1). Sobre este pleito, no evento 110.1, com fulcro no art. 9º do Código de Processo Civil, fora determinada a intimação da parte exequente para se manifestar, sendo cumprida no evento 113.1, onde defendeu a ausência de nulidade. Decido. No presente caso, há que ser reconhecida parcialmente a nulidade requerida, senão vejamos. Compulsando os autos, observo que, efetivamente, fora intimado advogado diverso do indicado pela executada Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A., no evento 31.1 dos presentes autos, o que se denota pela manutenção do antigo patrono na autuação até o presente momento. Não obstante o pleito de habilitação do evento 31.1, não fora observada a troca de patrono, assim como o pedido de intimação exclusiva para os atos posteriormente praticados em nome do Dr. Alexandre Nelson Ferraz. Cumpre observar que, logo após o pedido de intimação (evento 31.1), foi prolatada a decisão inicial da fase de cumprimento de sentença (evento 34.1), e sobre ela o executado se manifestou através de impugnação ao cumprimento de sentença (evento 36.1), peça protocolizada justamente pelo Dr. Alexandre Nelson Ferraz. Após a mencionada manifestação, o exequente se manifestou (evento 39.1), e fora recebida a peça defensiva (evento 43.1), não tendo o devedor, de fato, se manifestado acerca das decisões posteriores, até a formulação do pleito ora em análise (evento 107.1).
Ante o exposto, entendo que até o deliberado no evento 43.1 não houve prejuízo ao executado, pelo que não há de ser reconhecida nulidade até tal momento, com fulcro no princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual nenhuma nulidade será reconhecida se dela não advier prejuízo. Contudo, observo que após tal deliberação, não houve mais manifestações do demandado, pelo que lhe assiste razão quanto a nulidade a partir do deliberado no evento 43.1. Por medida de economia e celeridade processual, e por ora, mantenho os atos praticados em razão daquela ordem, reabrindo o prazo para manifestação do devedor com a intimação da presente decisão. IV.
Diante do exposto, acolho parcialmente o pleito, determinando a nulidade dos atos praticados após a decisão do evento 43.1, devolvendo ao executado o prazo para manifestação acerca da mencionada decisão e dos atos que dela decorreram. V. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 19 de julho de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
20/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 17:52
Remessa (em diligência)
19/07/2021, 17:50
Outras Decisões
19/07/2021, 17:43
Conclusão (para despacho)
29/06/2021, 12:20
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 13:56
Confirmada
28/06/2021, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008299-35.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008299-35.2012.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$9.006,72 Autor(s): Edivaldo Alexandre da Silva Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. I. Sobre o pleito do evento 107.1, com fundamento no art. 9º do Código de Processo Civil, manifeste-se o exequente. II. Após, retornem conclusos para apreciação. III. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 08 de junho de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
28/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 17:57
Mero expediente
25/06/2021, 17:43
Conclusão (para despacho)
16/04/2021, 10:56
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:58
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 18:07
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 18:09
Confirmada
22/03/2021, 03:16
Confirmada
21/03/2021, 21:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 15:28
Documento (Outros documentos)
19/03/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
24/01/2021, 20:06
Confirmada
20/11/2020, 16:58
Remessa (em diligência)
08/10/2020, 16:27
Mero expediente
08/10/2020, 16:14
Documento (Outros documentos)
27/08/2020, 15:30
Conclusão (para despacho)
14/08/2020, 11:42
Decurso de Prazo
08/08/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 08:57
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 11:52
Documento (Outros documentos)
14/07/2020, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 10:19
Remessa (em diligência)
04/06/2020, 16:14
Mero expediente
04/06/2020, 15:36
Conclusão (para despacho)
27/05/2020, 11:28
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 16:32
Documento (Certidão)
26/05/2020, 16:31
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:26
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 14:46
Expedição de alvará de levantamento
15/04/2020, 18:31
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 12:41
Documento (Certidão)
15/04/2020, 12:40
Ato ordinatório
14/04/2020, 14:24
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 19:55
Documento (Outros documentos)
13/04/2020, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:39
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 22:16
Decisão Interlocutória de Mérito
27/03/2020, 18:49
Conclusão (para despacho)
25/03/2020, 17:10
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 18:45
Documento (Outros documentos)
23/03/2020, 18:42
Expedição de documento (Alvará)
23/03/2020, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 14:02
Remessa (em diligência)
13/03/2020, 08:44
Sem efeito suspensivo
12/03/2020, 16:38
Conclusão (para despacho)
11/03/2020, 13:47
Documento (Certidão)
06/03/2020, 10:32
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 13:59
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 17:31
Remessa (em diligência)
19/02/2020, 16:11
deferimento
18/02/2020, 17:11
Conclusão (para despacho)
14/02/2020, 12:00
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:44
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:49
Petição (Petição (outras))
26/12/2019, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2019, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 17:53
Documento (Outros documentos)
18/12/2019, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 17:00
Mero expediente
15/10/2019, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 14:42
Conclusão (para despacho)
15/10/2019, 12:08
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 13:53
Documento (Certidão)
14/10/2019, 13:53
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 11:55
Remessa (em diligência)
30/08/2019, 16:16
Mero expediente
30/08/2019, 15:16
Decurso de Prazo
09/07/2019, 00:39
Conclusão (para despacho)
01/07/2019, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 08:59
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)