Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012869-46.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012869-46.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.901,34 Exequente(s): Assis Cobranças Eireli - ME Executado(s): EZEQUIAS DOS SANTOS SENTENÇA As partes apresentaram acordo no evento 73.1, requerendo a sua homologação e extinção do processo. Os documentos pessoais do requerido já se encontravam juntados no evento 48.1. Ex positis, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A TRANSAÇÃO ENTABULADA ENTRE AS PARTES, integrando os termos do acordo na parte dispositiva desta decisão. Com efeito, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios na forma do acordo. Não havendo deliberação neste sentido, custas processuais pro rata e cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu patrono. Observe-se a justiça gratuita concedida à parte requerida no evento 50.1. Decorrido o prazo para recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se com as baixas necessárias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Guarapuava, 18 de abril de 2022. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
20/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 11:42
Homologação de Transação
18/04/2022, 17:53
Conclusão (para julgamento)
18/04/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012869-46.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012869-46.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.901,34 Exequente(s): Assis Cobranças Eireli - ME Executado(s): EZEQUIAS DOS SANTOS SENTENÇA As partes apresentaram acordo no evento 73.1, requerendo a sua homologação e extinção do processo. Os documentos pessoais do requerido já se encontravam juntados no evento 48.1. Ex positis, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A TRANSAÇÃO ENTABULADA ENTRE AS PARTES, integrando os termos do acordo na parte dispositiva desta decisão. Com efeito, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios na forma do acordo. Não havendo deliberação neste sentido, custas processuais pro rata e cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu patrono. Observe-se a justiça gratuita concedida à parte requerida no evento 50.1. Decorrido o prazo para recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se com as baixas necessárias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Guarapuava, 18 de abril de 2022. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
20/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 11:42
Homologação de Transação
18/04/2022, 17:53
Conclusão (para julgamento)
18/04/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 10:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/04/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 11:15
Confirmada
12/04/2022, 15:58
Por decisão judicial
08/04/2022, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 09:10
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 17:20
Confirmada
02/04/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 15:23
Ato ordinatório
22/03/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:32
Confirmada
21/03/2022, 11:41
Mandado
15/03/2022, 18:24
Confirmada
14/03/2022, 00:21
Confirmada
13/03/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
12/03/2022, 15:50
Confirmada
08/03/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:04
Petição (Renúncia de mandato)
02/03/2022, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:54
Confirmada
28/02/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012869-46.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.901,34 Exequente(s): Assis Cobranças Eireli - ME Executado(s): EZEQUIAS DOS SANTOS DECISÃO 1. Citado à mov. 43.1, o réu informou não ter condições de constituir um advogado, tendo requerido a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a nomeação de defensor dativo. Intimado a instruir o pedido de Justiça Gratuita (mov. 46.1), o réu promoveu a juntada de documentos à mov. 48.1. 2. Defiro, por ora, os benefícios da Justiça Gratuita ao réu, considerando os documentos anexos à mov. 48.1, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. Ainda, determino a nomeação de defensor dativo, conforme lista disponibilizada pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, devendo a Secretaria indicar o próximo na ordem de nomeações. 3. Após, intime-se o réu acerca da nomeação, bem como o defensor dativo nomeado para se manifestar acerca da aceitação do encargo e do interesse em promover a composição consensual ou, caso contrário, para apresentar contestação, no prazo de 15 (dez) dias, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil. 4. Após, voltem conclusos para decisão. Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema Projudi. Assinado digitalmente Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 07:43
Assistência Judiciária Gratuita
24/02/2022, 22:54
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 01:04
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012869-46.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.901,34 Exequente(s): Assis Cobranças Eireli - ME Executado(s): EZEQUIAS DOS SANTOS DECISÃO O executado Ezequias dos Santos declarou hipossuficiência financeira e requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, bem como a nomeação de procuração dativo, tendo apresentado documentos (mov. 44.2). 1. Com relação ao pedido de gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Assim, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar adequadamente a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Dessa forma, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intime-se pessoalmente a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos comprovantes mensais de despesas fixas (água, luz, telefone, plano de saúde, despesas com alimentação, etc); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; d) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses. 2. Com o cumprimento das determinações ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema Projudi. Assinado digitalmente Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito
18/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 11:52
Mero expediente
16/02/2022, 21:31
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 01:04
Documento (Certidão)
15/02/2022, 15:56
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 15:10
Ato ordinatório
14/12/2021, 14:09
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2021, 12:25
Ato ordinatório
11/12/2021, 09:34
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 18:07
Confirmada
05/12/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 13:13
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 13:13
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 18:22
Petição (Renúncia de mandato)
10/11/2021, 18:08
Confirmada
01/11/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 17:23
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 17:22
Expedição de documento (Carta)
06/10/2021, 14:01
Ato ordinatório
29/09/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 18:01
Confirmada
20/09/2021, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012869-46.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012869-46.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.901,34 Exequente(s): Assis Cobranças Eireli - ME Executado(s): EZEQUIAS DOS SANTOS DECISÃO Atendidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do NCPC e se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial. DISPOSIÇÕES INICIAIS 1. O atendimento presencial está sendo realizado apenas em casos imprescindíveis e em que o ato não possa ser realizado remotamente, conforme Decreto Judiciário nº 309/2021. No caso em apreço a apresentação do título em secretaria não de mostra indispensável para regular processamento do feito. Portanto, registre-se que com o retorno regular do atendimento presencial, deve ser cumprido o disposto no art. 81, §2º, da Portaria 01/2020. “Art. 81. Aplicam-se as diligências do Título I, e, no que couber, as referidas no Capítulo I do Título II. §2º. Nas execuções com base em título executivo extrajudicial ou judicial, desde que não seja proveniente de cumprimento de sentença proferida por este Juízo, bem como nos processos de conhecimento em que títulos de crédito dotados de abstração, ou seja, que possam circular (cheques, notas promissórias, letra de câmbio, etc.) forem utilizados como prova, será indispensável a apresentação do respectivo título em Secretaria, no prazo de 15 (quinze) dias, para que receba carimbo identificador no verso e no anverso, atestando a existência de ação judicial para sua cobrança.” 2. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) executado(s), para que, em 03 (três) dias, efetue(m) o pagamento da dívida reclamada, ficando desde já arbitrados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 827 do NCPC. 2.1. No caso de integral pagamento, no mesmo prazo, reduzo a verba honorária para a metade, ou seja 5% (cinco por cento) sobre o valor do crédito (parágrafo 1º, do artigo 827 do Novo Código de Processo Civil). 2.2. No mandado citatório, deverá constar a ressalva de que, no prazo para embargos, poderá o executado reconhecer o crédito e, realizando o depósito de 30% do valor em execução, requerer o pagamento do valor restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, conforme previsão do artigo 916, do NCPC. NOMEAÇÃO DE BENS 3. Não realizado o pagamento ou o requerimento de parcelamento, deverá a parte executada, indicar bens à penhora, especificando onde se encontram e os respectivos valores, sob pena das sanções previstas no artigo 774, inciso V e parágrafo único, do NCPC. 4. Não reconhecendo a existência ou valor do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte executada propor embargos à execução, os quais deverão ser opostos em ação autônoma e autos em apartados, distribuídos por dependência, conforme disposição do artigo 914 e seguintes, do NCPC. DETERMINAÇÃO DE PENHORA 5. Devidamente citado(a), com a inércia do(a) devedor(a), caso haja requerimento da parte exequente, com base no art. 835, §1º do NCPC, defiro desde já o pedido de penhora eletrônica pelo Sistema SisbaJud referente aos valores constantes em contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada, até o limite do crédito exequendo. 54.1. Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema SisbaJud, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do NCPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 5.1.1. Havendo manifestação da parte executada em razão do art. 854, §3º, do NCPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 5.2. Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 5.2.1. Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 5.2.2. Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executada, após certidão lançada nos autos. 6. Não garantida a execução, havendo pedido da parte exequente, defiro desde já o bloqueio via Sistema Renajud, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada. Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2020. 6.1. Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema Renajud e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 6.1.1. Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, NCPC) e remoção ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado. Na hipótese de impossibilidade de remoção ao depositário público, nomeio o devedor como depositário do bem, salvo se houver discordância da parte exequente, além do fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado e remoção ao depositário público. 6.2. Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 6.2.1. Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema Renajud, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico. Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias. 6.2.2. Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo. Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via Renajud, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária. 7. Havendo pedido da parte exequente, defiro desde já a consulta pelo Sistema INFOJUD. Cabe observar que recentemente o Superior Tribunal de Justiça ratificou seu posicionamento “no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados” (STJ - AREsp: 1360957 RJ 2018/0231095-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 18/10/2018) Destarte, diligencie-se no Sistema Infojud as últimas 03 declarações de Imposto de Renda da parte executada, cumprindo o art. 100 da Portaria nº 01/2020: “Art. 100. Quando o Juízo deferir o pedido de pesquisa de bens no sistema Infojud, os extratos da diligência deverão ser juntados nos autos com anotação de sigilo médio na documentação, por se tratar de documentos revestidos de sigilo fiscal. Parágrafo único. Com o resultado da diligência, positivo ou negativo, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.” 8. Não localizados bens penhoráveis, havendo pedido da parte exequente, defiro a expedição de mandado para penhora de bens, nos termos do artigo 836, §§ 1° e 2°, do Novo Código de Processo Civil. 8.1. Expeça-se mandado de constatação, penhora e intimação para oposição de embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Atente-se o Sr. Oficial de Justiça ao rol de bens impenhoráveis descritos no art. 833, do NCPC. 8.2. Realizada a penhora e não havendo oferecimento de embargos no prazo legal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse na adjudicação, alienação em hasta pública ou venda particular do(s) bem(s), sob pena de levantamento da penhora pela falta de interesse. 9. Caso as diligências acima restem infrutíferas, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. 9.1. Oportunamente, voltem conclusos. PENHORA REALIZADA - AVALIAÇÃO 10. Recaindo a penhora sobre bens móveis (item 7) e imóveis em geral, expeça-se o competente mandado para avaliação dos bens penhorados, nos termos do art. 870 e seguintes do NCPC. 10.1. Havendo a necessidade de apresentação de documento por quaisquer das partes para a realização da avaliação, intimar a parte para a sua juntada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena da aplicação do disposto no artigo 774, incisos III e IV, do Novo Código Processo Civil. 10.2. Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, salvo se a providência já foi realizada pelo Sr. Oficial de Justiça. 10.3. Oferecida impugnação à avaliação, abrir vista a parte contrária para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 11. Não havendo impugnação ou resolvidas eventuais impugnações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar seu interesse na adjudicação, alienação em hasta pública ou venda particular do(s) bem(s), sob pena de levantamento da penhora pela falta de interesse. 11.1. Havendo requerido de adjudicação, cumpra-se o art. 106 da Portaria 01/2020. 11.2. Requerida a alienação por iniciativa particular (art. 880 do Novo Código de Processo Civil), a parte exequente deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880, “caput”, parte final e § 1º do Novo Código de Processo Civil). 11.3. Em caso de requerido de alienação em hasta pública (art. 886 do Novo Código de Processo Civil), antes de remeter os autos à conclusão, a secretaria deverá observar: a) em caso de bem imóvel, se foram juntados aos autos demonstrativo do cálculo e cópia das matrículas dos imóveis, ambos atualizados (máximo de 30 dias), bem como a data de avaliação do imóvel. a.1) Superado o prazo de 6 (seis) meses da avaliação, remetam-se os autos ao contador judicial para que realize a correção monetária da avaliação do(s) imóvel(s) no prazo de 10 (dez) dias. b) em caso de bem móvel, se foram juntados aos autos demonstrativo do cálculo e a data de avaliação do bem. 12. Oportunamente, voltem conclusos. A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 13 de setembro de 2021. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
15/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 09:03
deferimento
13/09/2021, 18:05
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 01:03
Ato ordinatório
02/09/2021, 09:30
Ato ordinatório
02/09/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 14:34
Confirmada
10/08/2021, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012869-46.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012869-46.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.901,34 Exequente(s): Assis Cobranças Eireli - ME Executado(s): EZEQUIAS DOS SANTOS DECISÃO 1. A parte autora requereu na inicial a gratuidade da justiça. Depreende-se dos autos que a parte autora juntou aos autos documentos que não demonstram a hipossuficiência da parte (mov. 1.10/1.23 e 10.2/10.7). Nesse sentido, destaque-se trecho da decisão monocrática proferida no agravo de instrumento nº 0059229-06.2019.8.16.0000 em caso similar, confira-se: “A pessoa jurídica apenas fará jus ao benefício da justiça gratuita caso cabalmente comprovada sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. É esse o teor da Súmula 481 do STJ: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. O documento de mov. 1.16, consistente no balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício da empresa no ano de 2018, aponta, efetivamente, lucro de R$ 64.787,45 (sessenta e quatro mil, setecentos e oitenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), o que indica, aparentemente, que ela tem condições de arcar com as custas processuais. Não obstante, é de se recordar que nem mesmo uma situação falimentar implica, automaticamente, no deferimento da benesse almejada. A possível insolvência da pessoa jurídica, no caso concreto, não infirma a liquidez atual da empresa para arcar com as custas processuais. A saber, apesar de a agravante apresentar prejuízo acumulado nos anos anteriores, é de se ver que as receitas obtidas pelo agente econômico no último exercício financeiro foram consideráveis, no montante de R$ 720.141,84 (setecentos e vinte mil, cento e quarenta reais e oitenta e quatro centavos). As entradas de caixa têm sido, apesar de tudo, contínuas, denotando-se fluxo para o pagamento das custas iniciais. Além disso, não há o apontamento de suas dívidas, o que, se presente, poderia corroborar sua impossibilidade de erguimento. Por fim, observa-se se tratar de sociedade que tem a cobrança de dívidas como razão social (mov. 1.8 dos autos de origem). Isto é, a necessidade de ajuizamento de ações desta natureza – no caso, ação monitória – é ínsita ao próprio negócio realizado, fazendo parte do risco da atividade, devendo seus custos ser previstos pelo agente econômico. Impor ao Estado que arque com os encargos da “cobrança de dívidas” que é desempenhada como finalidade secundária desta sociedade implicaria em transferir ao ente estatal o ônus e atribuir ao empresário o bônus, o que não merece guarida.” Outrossim, a parte autora vem efetuando o pagamento de custas processuais, por exemplo, dos autos nº 0000066-65.2020.8.16.0031, 0018489-10.2019.8.16.0031 e 0016112-66.2019.8.16.0031. Ainda, é de conhecimento deste juízo que em toda as suas demandas a parte autora tem pleiteado a gratuidade da justiça e por não ser pessoa hipossuficiente, quase todos os seus pedidos são indeferidos, inclusive em grau recursal. Inclusive após a referida pandemia a autora vem efetuando o pagamento das custas processuais (Ex. 0005946-34.2020.8.16.0031, 0000408-13.2019.8.16.0031, 18231-97.2019.8.16.0031, 0000402-69.2020.8.16.0031, etc.). Ainda, recentemente foi exarada decisão monocrática no agravo de instrumento nº 0040162-21.2020.8.16.0000, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ACERTO. PESSOA JURÍDICA. ASSIS COBRANÇAS EIRELE – ME. RAZÕES RECURSAIS PROLIXAS E QUE NÃO ENFRENTAM SUFICIENTEMENTE A ESSÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA NO SENTIDO DE QUE NÃO APRESENTADOS DOCUMENTOS SOBRE SITUAÇÃO FINANCEIRA ATUAL. ADEMAIS, VERIFICADOS OS DOCUMENTOS RELATIVOS AOS ANOS DE 2017/2018 ANEXADOS, CONSTATA-SE RECEITA BRUTA ANUAL ACIMA DE MEIO MILHÃO DE REAIS. DO CONTEXTO DOCUMENTAL EXISTENTE É NOTÓRIA A CAPACIDADE ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AUTORA PARA DAR CABO AOS ENCARGOS DO PROCESSO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA, ESPECÍFICOS DA AGRAVANTE, EM TODOS SENDO DESPROVIDO O PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481/STJ. CONDUTA PROCESSUAL DA AUTORA, NESTE ASPECTO, QUE BEIRA À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. Neste diapasão, não restando devidamente provada a impossibilidade da parte em arcar com os encargos processuais, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. 2. Em tempo, intime-se a parte autora para recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC/2015, podendo, se assim desejar, parcelar o pagamento das custas iniciais. 3. Com o decurso “in albis” do prazo assinalado para pagamento das custas, proceda-se ao cancelamento da distribuição, com as diligências, baixas e comunicações necessárias, cumprindo o que for pertinente a Portaria 01/2020. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 4 de agosto de 2021. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 12:29
Gratuidade da Justiça
04/08/2021, 23:10
Conclusão (para decisão)
04/08/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 17:33
Confirmada
06/07/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012869-46.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012869-46.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.901,34 Exequente(s): Assis Cobranças Eireli - ME Executado(s): EZEQUIAS DOS SANTOS DESPACHO A parte autora requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Com efeito, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula nº 481 do STJ). Para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação minuciosa e exaustiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometer a existência da própria sociedade, eis que os benefícios da assistência judiciária gratuita são restritos àqueles que efetivamente comprovarem tal necessidade. Os documentos juntados pela parte autora com a inicial não são capazes de demonstrar a hipossuficiência financeira da empresa. Destarte, para melhor analisar o pedido, deverá a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir a inicial com os seguintes documentos: a) Balancete dos 03 (três) últimos meses, com indicação do nome e assinatura do contabilista responsável, sua categoria profissional e número de registro no CRC; b) Declaração por instrumento particular sobre a propriedade dos bens imóveis; c) Declaração por instrumento particular sobre propriedade de veículos. 2. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para prolação de sentença. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 24 de junho de 2021. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
28/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 10:08
Mero expediente
24/06/2021, 17:37
Conclusão (para decisão)
24/06/2021, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)