COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Autor
GRAZIELA DE FATIMA ROCHA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DE SOUZA HILGENBERG
OAB/PR 21708·CPF·Representa: Autor
MARISTELA NASCIMENTO RIBAS GERLINGER
OAB/PR 24937·CPF·Representa: Autor
GISLAINE DO ROCIO ROCHA SIMOES DA SILVA
OAB/PR 29330·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025935-13.2013.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025935-13.2013.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$38.914,53 Exequente(s): COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Executado(s): GRAZIELA DE FATIMA ROCHA Vistos e examinados. Indefiro o pedido de indisponibilidade de bens, posto que não foram esgotados os meios de busca de bens em nome da parte executada. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1037) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Confirmada
25/03/2026, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 08:50
Expedição de alvará de levantamento
06/03/2026, 17:35
Ato ordinatório
27/02/2026, 00:28
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025935-13.2013.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025935-13.2013.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$38.914,53 Exequente(s): COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Executado(s): GRAZIELA DE FATIMA ROCHA 1. Intime-se o arrematante para que, em 10 (dez) dias, se manifeste sobre a informação do evento 1015. 2. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. 3. Então, conclusos. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
18/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 08:50
Expedição de alvará de levantamento
06/03/2026, 17:35
Ato ordinatório
27/02/2026, 00:28
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025935-13.2013.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025935-13.2013.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$38.914,53 Exequente(s): COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Executado(s): GRAZIELA DE FATIMA ROCHA 1. Intime-se o arrematante para que, em 10 (dez) dias, se manifeste sobre a informação do evento 1015. 2. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. 3. Então, conclusos. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
18/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2026, 10:08
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:39
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 20:34
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 07:40
Confirmada
10/02/2026, 09:53
Confirmada
10/02/2026, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 08:12
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 11:35
Confirmada
06/02/2026, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 16:06
Ato ordinatório
05/02/2026, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1009) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1009) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
04/02/2026, 01:48
Mero expediente
03/02/2026, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 12:53
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 01:10
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
28/01/2026, 15:47
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 01:10
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 13:15
Confirmada
27/01/2026, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 09:06
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 14:20
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 14:19
Decurso de Prazo
22/01/2026, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1003) EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ARREMATAÇÃO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1003) EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ARREMATAÇÃO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1003) EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ARREMATAÇÃO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 09:30
Confirmada
18/12/2025, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 12:36
Ato ordinatório
15/12/2025, 08:41
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 991) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 991) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 991) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2025, 00:39
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:39
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:39
Confirmada
02/12/2025, 00:39
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:34
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 08:12
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 12:32
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:41
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:39
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:54
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 983) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 983) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 977) EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 977) EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 977) EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Confirmada
17/11/2025, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 974) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 974) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 974) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 11:33
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 11:33
Confirmada
13/11/2025, 00:31
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 971) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 971) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Confirmada
10/11/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025935-13.2013.8.16.0019 EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO A Doutora, Juíza de Direito Nesta Serventia 4ª VaraPOLIANA MARIA CREMASCO FAGUNDES CUNHA WOJCIECHOWSKI Cível de Ponta Grossa-PR, na forma da lei. a todos quantos o presente Edital virem ou dele tomaremFAZ SABER conhecimento, que fica designado: 1ª PRAÇA/LEILÃOcom a da hasta publica no dia por valor igual ouABERTURA27 de NOVEMBRO DE 2025 às 09h00min superior ao de avaliação e com da ENCERRAMENTO1ª PRAÇA NO DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2025 previsto para às Em havendo disputa, será atualizado o tempo em 3 minutos prorrogando o horário de encerramento até que não12h00min. haja mais disputa. 2ª PRAÇA/LEILÃOcom a da hasta publica no ABERTURAdia29 DE NOVEMBRODE 2025 às 09h00minquando será oferecido pela melhor oferta, desde que por valor igual ou superior50% (cinquentapor cento)do valor da avaliação com da ENCERRAMENTO2ª PRAÇA NO DIA11DEDEZEMBRODE 2025 previsto para às 12h00min.Em havendo disputa, será atualizado o tempo em 3 minutos prorrogando o horário de encerramento até que não haja mais disputa. Leilão exclusivamente por meio eletrônico, mediante acesso ao site da internet.LOCAL:http://www.vmleiloes.com.br Para participar do leilão é necessário a realização de um cadastro no referido site com antecedência e deverão obrigatoriamente aderir aos termos contidos no sistema. O interessado é o único responsável pelas informações e documentos fornecidos por ocasião do cadastro para participar do leilão, respondendo, cível e criminalmente, por eventual informação incorreta que venha a prejudicar o ato. Todos os atos realizados via internet ficarão sujeitos ao bom funcionamento do sistema, ficando o Poder Judiciário e/ou leiloeiro, desde já, isentos de qualquer responsabilidade. Incumbirá ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão Pública do Pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios, diante da Inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão. Será considerado vencedor o lance em maior valor. Na hipótese de algum bem/lote indicado neste edital não ser arrematado em nenhum dos leilões designados, o bem/lote poderá ficar disponível no site do leiloeiro pelo prazo de até 60 (sessenta) dias após a última data designada para leilão, prazo em que o leiloeiro receberá ofertas, as quais deverão observar o lance mínimo previsto neste edital. Se não houver expediente forense na data designada, o leilão será realizado no primeiro dia útil subsequente, no mesmo horário e local.: Sr. Jair Vicente Martins, Leiloeiro Público Oficial, já compromissado nos autos, relativos aos bens penhoradosLEILOEIRO nos autos a seguir relacionados. 0025935-13.2013.8.16.0019PROCESSO: COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DEEXEQUENTE(S): INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CPF/CNPJ: 01.658.426/0001-08 GRAZIELA DE FATIMA ROCHA - CPF/CNPJ: 805.067.049-04EXECUTADO(S): MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR - CPF/CNPJ: 76.175.884/0001-87TERCEIRO (S):: Veículo marca/modelo VW/CROSSFOX, ano de fabricação e modelo: 2008/2009, cor: prata, placa: AQD-2295,BEM (s) chassi: 9BWAB05Z494014436, RENAVAM: 00968111548 (mov. 814.1); R$ 32.413,00 (trinta e dois mil quatrocentos e treze reais), (mov. 967.2);AVALIAÇÃO: Graziela de Fatima Rocha, Rua Emílio de Menezes, 1210 - Estrela - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.040-030;DEPOSITÁRIO: R$ 182.487,04 (ref. mov. 967.3) e mais acrescimos legais a ser acrescido das custas processuais e honoráriosDÉBITO: advocatícios; ÔNUS: Nada consta nos autos; 1) Ficam os interessados cientes que, arrematando os bens constantes do presente Edital, arcarão com a comissão do Leiloeiro, no importe de 5% sobre o valor da arrematação, sendo que esta taxa é devida mesmo na hipótese do exequente arrematar com créditos além de despesas com remoção de bens móveis, assim como(independente de exibir ou não o preço), despesas com armazenagem, valores esses que serão devidamente informados aos licitantes por ocasião da hasta pública. 2) Na hipótese de acordo entre as partes, após encaminhado o edital respectivo para publicação e antes da hasta pública, além das despesas específicas com a remoção/armazenagem, será devido pelo executado ou por quem tal obrigação for imposta no acordo firmado ao Leiloeiro, a título de remuneração pelos serviços prestados para a designação e preparação da hasta pública o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da execução ou sobre o valor da avaliação do bem,se menor, sendo que na hipótese de tal percentual representar valor inferior a R$ 1.500,00, deverá este montante ser observado como valor mínimo a ser pago para o leiloeiro. 3) Na hipótese de acordo ou remição após o leilão, será devida, pelo devedor, taxa de comissão de 5% sobre o valor da arrematação efetuada no leilão já realizado. Tratando-se de adjudicação, o leiloeiro oficial, bem como o depositário, receberá os valores acima mencionados calculados sobre a avaliação ou arrematação dos bens. 4) Ao se cadastrar e participar do leilão, o interessado adere integralmente às condições do mesmo, principalmente às condições previstas no presente edital. 5) Os lances ofertados são irretratáveis, sem direito ao arrependimento. 6) Os bens acima relacionados encontram-se à disposição para vistoria no endereço dos respectivos depositários. Segundo o artigo 18 da Resolução n° 236 do CNJ Conselho Nacional de Justiça, os bens serão vendidos ad-corpus, ou seja, no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas(inclusive de funcionamento) condições, inclusive no que se refere às edificações existentes nos imóveis, se houver. 7) Eventuais informações acerca de ocupação/invasão/desocupação dos imóveis deverão ser levantadas pelos licitantes interessados na arrematação, antes das datas designadas para alienação judicial. As medidas e confrontações dos imóveis e /ou benfeitorias, eventualmente constantes no presente edital, deverão ser consideradas meramente enunciativas, já que extraídas dos registros imobiliários, laudo de avaliação e demais documentos anexados aos autos. 8) Fica o leiloeiro autorizado a, querendo, ofertar todos ou parte dos lotes de forma agrupada, permitindo, assim, a arrematação conjunta de lotes por um único arrematante Poderá o leiloeiro atualizar o valor da avaliação.(art. 893 do CPC). Também com fundamento no artigo 29 da Resolução n° 236 do CNJ Conselho Nacional de Justiça, às despesas e os custos relativos a desmontagem, remoção, transporte patrimonial e transferência dos bens correrão por conta dos arrematantes. 9) O arrematante não poderá alegar desconhecimento das condições e características dos bens adquiridos. Em se tratando de unidade autônoma de vaga de garagem, deve ser observado o art. 1331, §1º do Código Civil, cabendo ao interessado consultar as normas previstas na Convenção do Condomínio, não sendo aceitas reclamações após o leilão. 10) Os ônus e débitos mencionados no presente edital devem ser considerados meramente informativos, prestando-se ao cumprimento do previsto no art. 886 do CPC, não acarretando obrigação do arrematante em suportar os mesmos. Eventuais restrições/limitações ao uso do bem arrematado, (a exemplo de restrições construtivas, ambientais,Usufruto Vitalíciodentre não se confundem com ônus e, por isso, permanecem mesmo após o leilão. Constitui obrigação do interessadooutras) verificar a existência de eventuais restrições. Alienação Fiduciária somente será baixada quando houver essa determinação nos autos do processo. Não havendo tal determinação, o arrematante assume eventual saldo devedor. 11) Caberá ao arrematante arcar com todos os custos e tributos eventualmente incidentes sobre a arrematação e transferência do bem, inclusive, mas não somente, ITBI, ICMS, IRPF e/ou IRPJ, taxas de transferência, dentre outros. 12) Na hipótese de arrematação de veículo, ficam os interessados cientes que, para a transferência do veículo para o nome do arrematante, será necessária a desvinculação dos débitos com fato gerador anterior ao leilão, bem como o cancelamento de eventuais ônus e/ou bloqueios que recaiam sobre o veículo, para o que se faz necessário aguardar os trâmite legais, não tendo o Poder Judiciário e/ou leiloeiro qualquer responsabilidade pelas providências e prazos dos órgãos de trânsito e demais órgãos responsáveis, sendo de responsabilidade do arrematante acompanhar os procedimentos. 13) Em relação a eventuais créditos tributários, será aplicada a norma prevista no art. 130, §único do CTN, cabendo ao credor habilitar seu crédito junto aos autos do processo a que se refere o presente edital. Em relação e eventuais créditos condominiais, será aplicada a norma prevista no art. 908, §1º do CPC, cabendo ao condomínio habilitar seu crédito junto aos autos do processo a que se refere o presente edital. 14) Forma de pagamento: A VISTA. 15) Em caso de realização de acordo, a hasta somente será suspensa se todas as demais despesas forem quitadas (custas, honorários contábeis, contribuição previdenciária, imposto de renda, etc). 16) É obrigação do arrematante abrir a conta judicial, conferir os dados da Guia de Pagamento e efetuar o pagamento da arrematação. A comissão do leiloeiro deverá ser depositada pelo arrematante em conta de titularidade do mesmo. 17) A simples oposição de embargos à arrematação por parte do réu ou de terceiros não é causa para desfazimento da arrematação. 18) Ficam os interessados cientes que na hipótese de desistência da arrematação em razão da oposição de embargos e/ou de qualquer outra medida que vise à nulidade ou desfazimento da arrematação, incluindo as hipóteses previstas no art. 903, §5º do CPC ou, ainda, nas hipóteses em que, mesmo não havendo desistência, a arrematação vier a ser declarada nula ou desfeita, será devida taxa de comissão no percentual de 3% sobre o valor da arrematação, sendo, em tal hipótese, caso já tenha sido paga a comissão, restituído para o arrematante à diferença Assim, ao participar do leilão, o interessado(se houver). adere a tal condição e reconhece que, mesmo quando há a desistência, nulidade ou desfazimento da arrematação, o percentual de comissão fixado é devido à medida de que o serviço prestado pelo leiloeiro não se resume a realização do leilão, sendo necessário executar diversos outro atos para fazer frente à nomeação, a exemplo da elaboração de minuta do edital, divulgação do leilão, visitação dos bens, dentre outros atos que geram despesas para o leiloeiro. No entanto, caso o desfazimento ou nulidade da arrematação ocorrer por culpa exclusiva do leiloeiro, será devida a restituição da integralidade dataxa de comissão recebida. Na hipótese em que, por qualquer motivo, foi determinada a restituição da taxa de comissão recebida o valor a ser restituído será corrigido pelo IPCA-E, devendo ser considerado/aplicado mesmo(no todo ou em parte), quando for negativo, sendo afastado qualquer outro índice de correção. 19) Em caso de desistência ou não pagamento do valor de arrematação no prazo assinalado, será convocado o segundo colocado, correspondente ao segundo maior lance válido e assim sucessivamente, ficando o arrematante de maior lance, em razão da desistência, obrigado a pagar multa equivalente a 20% do valor da arrematação, assim como a pagar a taxa de comissão de leilão de 5% sobre o valor da arrematação, tudo isso sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei e/ou no presente edital. No caso de o lote ser novamente ser levado à leilão, o arrematante desistente do maior lance ficará impedido de participar desta nova hasta pública. 20) Informações podem ser obtidas com o leiloeiro, pelo telefone (41) 3385-4656 ou pelo site.www.vmleiloes.com.br 21) Visitação de bens móveis somente mediante contato prévio com o leiloeiro, sendo possível apenas na hipótese de os bens estarem sob a guarda e posse do leiloeiro. Não será permitida visita sem agendamento. 22) O presente edital pode ser impugnado no prazo de 05 dias corridos, contados da publicação do mesmo (no site do(cinco) leiloeiro sob pena de preclusão. ou Jornal de Circulação ou Diário Oficial),www.vmleiloes.com.br 23) Caso os Exequentes, Executados, Credores hipotecários ou, cônjuges, e terceiros interessadosfiduciárioscoproprietários não sejam encontrados, notificados ou certificados por qualquer razão, da data de Praça e Leilão, quando da expedição das notificações respectivas, valerá o presente. Presumem-se válidas asEDITAL DE INTIMAÇÃO DE PRAÇA E LEILÃO comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial. Se não tiverem procurador constituído nos autos do processo, serão intimados por qualquer outro meio idôneo, na forma do art. 889 do NCPC. Em caso de realização de acordo, a hasta somente será suspensa se todas as demais despesas forem quitadas (custas, honorários contábeis, contribuição previdenciária, imposto de renda, etc). 24) O prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos de expropriação, como embargos ou recursos, começará a contar após a Hasta Pública, independentemente de intimação. Para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e para que ninguém possa alegar ignorância, mandou o(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) que se expedisse o presente edital que deverá ser publicado resumidamente no JORNAL INDUSTRIA E COMERCIO e na integra no site www. vmleiloes.com.br e afixado na forma da Lei. Ponta Grossa, 07 de novembro de 2025. LEONARDO SOUZA JUIZ DE DIREITO assinado digitalmente
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 19:34
Documento (Edital)
07/11/2025, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 09:14
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 10:54
Confirmada
03/11/2025, 21:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 08:02
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 11:10
Confirmada
27/10/2025, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 17:41
Ato ordinatório
24/10/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 19:55
Confirmada
16/10/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 963) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Confirmada
07/10/2025, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 17:55
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 17:55
Expedição de documento (Ofício)
24/09/2025, 10:33
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:31
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:29
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 951) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025935-13.2013.8.16.0019 1. Cumpra-se o disposto no item 8 da decisão de mov. 832. 2. Em seguida, intime-se a parte exequente para que, em quinze dias, cumpra o disposto no item 2 da decisão de mov. 919. 3. Juntados aos autos a resposta do DETRAN (mov. 832, item 8); o demonstrativo atualizado do débito (mov. 919, item 2, alínea "a") e a avaliação do veículo (mov. 919, item 2, alínea "b"), remetam-se os autos ao Sr. Leiloeiro para que dê continuidade aos atos expropriatórios - mov. 913. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
29/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 09:33
Confirmada
22/08/2025, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 10:30
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 10:28
Mero expediente
20/08/2025, 18:23
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 942) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 09:07
Confirmada
12/08/2025, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 18:01
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 936) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 14:54
Confirmada
10/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 929) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 16:19
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 09:41
Confirmada
02/07/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025935-13.2013.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025935-13.2013.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$38.914,53 Exequente(s): COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Executado(s): GRAZIELA DE FATIMA ROCHA Intime-se pessoalmente a executada, por carta, para cumprimento, em cinco dias, do disposto no item 1 da decisão de mov. 919, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 16:31
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 16:31
Mero expediente
01/07/2025, 14:47
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 923) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 14:51
Confirmada
13/06/2025, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 14:27
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 14:27
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:44
Confirmada
02/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 919) OUTRAS DECISÕES (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025935-13.2013.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025935-13.2013.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$38.914,53 Exequente(s): COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Executado(s): GRAZIELA DE FATIMA ROCHA 1. Intime-se a executada, com fundamento no princípio da cooperação, para que apresente imagens detalhadas do veículo penhorado (parte interna e externa), a fim de viabilizar a avaliação do bem e a continuidade da hasta designada. Prazo: 5 dias. 2. Cumprida a determinação, intime-se a exequente para que, em 5 dias: a) apresente a planilha atualizada do débito, já que a memória de cálculo mais recente data de novembro de 2024; b) apresente a avaliação do veículo segundo parâmetros da TABELA FIPE, nos termos do art. 871, IV do CPC. 3. Cumpra-se o item 8 da decisão de mov. 832. 4. Ato contínuo, remetam-se os autos ao leiloeiro para que dê continuidade aos atos expropriatórios. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 10:13
Outras Decisões
19/05/2025, 12:24
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 01:02
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 14:18
Confirmada
24/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 913) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 913) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 09:16
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:52
Ato ordinatório
24/03/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 13:56
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:07
Confirmada
10/03/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 905) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 905) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 905) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 905) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
03/03/2025, 14:11
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 12:56
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 12:49
Decurso de Prazo
28/01/2025, 04:00
Confirmada
28/01/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025935-13.2013.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025935-13.2013.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$38.914,53 Exequente(s): COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Executado(s): GRAZIELA DE FATIMA ROCHA Indefiro o pedido retro, pelos fundamentos já expostos pelo Juízo na decisão de mov. 794. Intime-se. No mais, aguarde-se a realização da hasta pública (vide mov. 894). Dil. necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 17:44
Indeferimento
27/01/2025, 14:08
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 14:47
Confirmada
19/01/2025, 00:20
Confirmada
09/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025935-13.2013.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025935-13.2013.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$38.914,53 Exequente(s): COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Executado(s): GRAZIELA DE FATIMA ROCHA Vistos e examinados. Considerando o decurso de prazo sem manifestação, intime-se novamente o leiloeiro nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste nos termos da decisão de mov. 832.1. Advirta-se que a escusa deve ser motivada e a recusa somente poderá se dar em caso de impedimento ou suspeição, sendo que não existindo motivo legítimo será comunicado à respectiva corporação profissional e poderá ser imposta multa, conforme estabelece o art. 468, § 1º, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 13:20
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 10:50
Mero expediente
17/12/2024, 20:20
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 01:02
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:32
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:23
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 09:51
Ato ordinatório
03/12/2024, 09:48
Ato ordinatório
03/12/2024, 09:48
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 18:12
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 12:59
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 14:30
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 10:04
Confirmada
25/11/2024, 09:57
Remessa (em diligência)
22/11/2024, 14:08
Ato ordinatório
22/11/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 11:14
Confirmada
19/11/2024, 00:19
Documento (Informações)
18/11/2024, 15:10
Confirmada
15/11/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025935-13.2013.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025935-13.2013.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$38.914,53 Exequente(s): COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Executado(s): GRAZIELA DE FATIMA ROCHA À vista do pedido retro, DEFIRO a utilização do sistema SISBAJUD com inclusão da ferramenta de reiteração automática, denominada "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de buscar bens penhoráveis em nome do executado até satisfação do débito, devidamente atualizado. Diligências necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 15:15
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 15:14
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 15:14
Mero expediente
14/11/2024, 14:10
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 10:08
Remessa (em diligência)
14/11/2024, 10:07
Ato ordinatório
14/11/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 13:21
Confirmada
13/11/2024, 13:14
Documento (Certidão)
11/11/2024, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 09:07
Ato ordinatório
11/11/2024, 09:07
Ato ordinatório
11/11/2024, 09:06
Ato ordinatório
11/11/2024, 09:06
Ato ordinatório
11/11/2024, 09:06
Ato ordinatório
11/11/2024, 09:06
Remessa (em diligência)
11/11/2024, 09:02
Confirmada
11/11/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025935-13.2013.8.16.0019 1. Determino a realização de leilão judicial, nos termos do artigo 879, II, do CPC. 2. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro o Sr. Jair Vicente Martins, vinculado ao CAJU/TJPR. 3. O leilão judicial deverá ser realizado: a) preferencialmente, de forma eletrônica; b) alternativamente, presencial, em data, horário e local a serem escolhidos pelo próprio leiloeiro, a quem competirá informar nos autos e divulgar, conforme artigo 887 do NCPC. 4. Expeçam-se editais, com os requisitos do artigo 886 do NCPC, os quais deverão ser divulgados até cinco dias antes da data marcada para o leilão: a) no Diário da Justiça Eletrônico; b) no site da Junta Comercial do Paraná, na área “consulta pública”; c) no site do leiloeiro oficial; d) no átrio do Fórum. Faculto ao exequente a divulgação do leilão, às suas expensas, através de emissoras de rádio e televisão locais, bem como em sites distintos daqueles indicados acima, desde que respeitado o prazo do artigo 886 do NCPC. Em caso de imóvel, deverá ser descrito com suas características, situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros, conter eventuais ônus sobre os bens penhorados e a advertência do que será considerado preço vil em segundo leilão. Em se tratando de imóvel ou veículo automotor, o edital em jornal de circulação local será publicado preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios. 5. Cientifiquem-se da alienação judicial, com pelo menos cinco dias de antecedência (NCPC, artigo 889): a) o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; b) o coproprietário ou cônjuge meeiro de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; c) o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; d) o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; e) o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; f) o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; g) o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; h) a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Realizem-se, ainda, as comunicações a que aludem o art. 429 do CNFJ. 6. Caso o executado seja revel e não tenha advogado constituído nos autos, não constando nos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante no processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (NCPC, artigo 889, parágrafo único). 7. Na hipótese de um segundo leilão, caso o primeiro reste negativo por ausência de lanço superior ao da avaliação, será considerado preço vil o lanço inferior a 50% da avaliação e, se for bem imóvel de incapaz, 80% do valor da avaliação. 8. Em caso de leilão de veículo, oficie-se previamente ao DETRAN, solicitando informações a respeito dos débitos incidentes sobre o veículo. 9. A remuneração do leiloeiro oficial será de: a) 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente, em caso de adjudicação; b) 5% sobre o valor dos bens, a ser pago pelo arrematante, em caso de arrematação; c) 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado, em caso de remição; d) 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelas partes caso entrem em acordo após a realização de leilão positivo, salvo disposição diferente no termo de acordo. 10. Comunique-se a realização das hastas, mediante correspondência com aviso de recebimento ou mensagem eletrônica, às Fazendas Públicas do Município e do Estado, à Receita Federal, à Previdência Social, bem como ao IAP (caso se trate de imóvel rural), devendo constar do ofício que o(s) bem(s) penhorado(s) será(ão) levado(s) a leilão, com indicação precisa do número dos autos, nome das partes e valor do débito. 11. Caso o resultado dos leilões seja negativo, intime-se o credor para que informe se tem interesse na adjudicação do bem, pelo valor da avaliação, ou para indicar outros bens penhoráveis, ciente de que se nada for requerido em quinze dias, a execução será suspensa com base no artigo 921, IV do NCPC. 12. Deverá constar no edital que as custas referentes à expedição de carta de arrematação correrão às expensas do arrematante. 13. Cumpra-se, ficando o sr. leiloeiro e a escrivania advertidos do contido no artigo 888, parágrafo único do NCPC: Art. 888. Não se realizando o leilão por qualquer motivo, o juiz mandará publicar a transferência, observando-se o disposto no art. 887. Parágrafo único. O escrivão, o chefe de secretaria ou o leiloeiro que culposamente der causa à transferência responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 (cinco) dias a 3 (três) meses, em procedimento administrativo regular. 14. Intimem-se. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 10:01
Ato ordinatório
08/11/2024, 10:00
Outras Decisões
07/11/2024, 14:44
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 01:08
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 12:33
Confirmada
18/10/2024, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 15:14
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:47
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:45
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:56
Confirmada
17/09/2024, 00:05
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:51
Documento (Informações)
06/09/2024, 16:51
Remessa (em diligência)
06/09/2024, 10:38
Ato ordinatório
06/09/2024, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 10:36
Ato ordinatório
06/09/2024, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 10:25
Confirmada
30/08/2024, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 13:36
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 13:29
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 15:25
Confirmada
20/08/2024, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 15:45
Confirmada
27/07/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025935-13.2013.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025935-13.2013.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$38.914,53 Exequente(s): COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Executado(s): GRAZIELA DE FATIMA ROCHA Concedo à executada o prazo suplementar de quinze dias para juntada de novos documentos que demonstrem a quitação efetiva do financiamento. Intime-se com referido prazo. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 18:02
Mero expediente
16/07/2024, 14:06
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 13:09
Confirmada
05/07/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025935-13.2013.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025935-13.2013.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$38.914,53 Exequente(s): COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Executado(s): GRAZIELA DE FATIMA ROCHA 1. De fato, a constrição de verba salarial só pode ser admitida em caráter excepcional, ou seja, quando não há outros bens passíveis de penhora. Consequentemente, por ora, não se faz pertinente o deferimento do pedido de mov. 713, sem prejuízo de reapreciação em momento posterior, se frustradas as tentativas de constrições disponíveis. No mov. 785 a Executada informou que possui um veículo em sua propriedade, que está livre de alienação fiduciária, sobre o qual já houve deferimento de penhora de direitos. Compulsando os autos, não localizei a penhora mencionada pela parte. Inclusive, em razão da alienação fiduciária gravada, o exequente requereu o levantamento do bloqueio (676.1). Por outro lado, a modificação superveniente da situação do bem impõe nova análise sobre o cabimento da penhora. Em razão disso, consultei o site do DETRAN/PR e constatei que a alienação fiduciária ainda permanece vigente: 2. Por assim ser, intime-se a executada para que esclareça quando ocorreu a quitação do automóvel e apresente documentos hábeis a comprovar a sua alegação. Cientifique-se a devedora que a alteração da verdade dos fatos poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77). 3. Cumprida a determinação, diga o exequente sobre o interesse na penhora do veículo mencionado pela executada. 4. Caso a executada não cumpra a determinação judicial, tornem conclusos para deliberações sobre aplicação de multa por ato atentatório e análise do pedido de penhora de rendimentos. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 13:05
Outras Decisões
21/06/2024, 13:52
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 11:17
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 15:56
Confirmada
14/06/2024, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025935-13.2013.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025935-13.2013.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$38.914,53 Exequente(s): COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Executado(s): GRAZIELA DE FATIMA ROCHA Mov. 785: diga a exequente, em cinco dias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 10:36
Mero expediente
11/06/2024, 14:04
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 22:14
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:44
Ato ordinatório
01/06/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 14:47
Confirmada
28/05/2024, 08:12
Confirmada
28/05/2024, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025935-13.2013.8.16.0019 A decisão de mov. 709 foi integralmente mantida pelo TJPR e, agora, tornou-se definitiva. Cumpram-se, portanto, os itens 2 a 4 da decisão de mov. 715: 2. Preclusa, expeça-se alvará em favor do exequente, na forma de seu item 3. 3. Expedido o alvará, intime-se o credor para que, em cinco dias, junte cálculo atualizado da dívida que considere a amortização decorrente da penhora de ativos - mov. 709. 4. Com o cálculo atualizado, voltem conclusos para decisão a respeito da implementação dos descontos nas folhas de pagamento da executada - mov. 713. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 10:38
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 10:36
Outras Decisões
24/05/2024, 12:25
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 01:08
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:32
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 19:05
Ato ordinatório
24/04/2024, 09:00
Confirmada
19/04/2024, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 13:59
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 17:16
Confirmada
04/04/2024, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 08:42
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 08:42
Recebimento
02/04/2024, 18:21
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 16:42
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 11:10
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 16:39
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 17:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/12/2023, 00:55
Por decisão judicial
24/11/2023, 16:59
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 16:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/11/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025935-13.2013.8.16.0019 Mercê de ter sido publicado acórdão mantendo a decisão agravada (mov. 709), ainda não houve trânsito em julgado de tal acórdão. Logo, como a decisão de mov. 709 ainda não se tornou definitiva, reporto-me às razões indicadas no provimento de mov. 736 e renovo a suspensão desta execução por novos quinze dias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
09/11/2023, 00:00
Por decisão judicial
08/11/2023, 10:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/11/2023, 10:39
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
07/11/2023, 14:18
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 15:36
Por decisão judicial
19/10/2023, 17:22
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 17:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/10/2023, 00:44
Por decisão judicial
14/09/2023, 14:10
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 14:10
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2023, 01:17
Decurso de Prazo
08/09/2023, 00:40
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:41
Confirmada
14/08/2023, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025935-13.2013.8.16.0019 Se o TJPR reconhecer, no agravo em apenso, que a quantia bloqueada em conta da executada é impenhorável, reformando a decisão de mov. 709, não será possível, consequentemente, implementar penhora de percentual do salário da devedora. Por outro lado, se a decisão for mantida, o pedido de mov. 713 poderá ser analisado. Sendo assim, renovo a suspensão do feito por outros trinta dias, até julgamento definitivo do agravo em apenso. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
14/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 13:11
Por decisão judicial
11/08/2023, 13:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/08/2023, 13:10
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
10/08/2023, 17:25
Conclusão (para despacho)
10/08/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 14:55
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025935-13.2013.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025935-13.2013.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$38.914,53 Exequente(s): COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Executado(s): GRAZIELA DE FATIMA ROCHA Aguarde-se em arquivo provisório, por trinta dias, julgamento definitivo do agravo em apenso - mov. 728.2. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
25/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
24/07/2023, 08:59
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:55
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
20/07/2023, 13:01
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 01:06
Documento (Certidão)
18/07/2023, 16:32
Confirmada
13/07/2023, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025935-13.2013.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025935-13.2013.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$38.914,53 Exequente(s): COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Executado(s): GRAZIELA DE FATIMA ROCHA Vistos e examinados. Do contido ao mov. 723.1, denota-se que ainda pende análise acerca do efeito suspensivo a respeito do agravo interposto. Sendo assim, aguarde-se. Desde já, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 10:49
Mero expediente
10/07/2023, 21:49
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 17:44
Decurso de Prazo
28/06/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 23:01
Ato ordinatório
24/06/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 11:05
Confirmada
20/06/2023, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025935-13.2013.8.16.0019 1. Aguarde-se a preclusão da decisão de mov. 709. 2. Preclusa, expeça-se alvará em favor do exequente, na forma de seu item 3. 3. Expedido o alvará, intime-se o credor para que, em cinco dias, junte cálculo atualizado da dívida que considere a amortização decorrente da penhora de ativos - mov. 709. 4. Com o cálculo atualizado, voltem conclusos para decisão a respeito da implementação dos descontos nas folhas de pagamento da executada - mov. 713. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 10:26
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 10:25
Outras Decisões
15/06/2023, 14:37
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 15:59
Confirmada
25/05/2023, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025935-13.2013.8.16.0019 1. Como foi suscitado incidente de impenhorabilidade de ativos (701.1), interrompa-se, imediatamente, o ciclo de bloqueios - mov. 705.3. Caso tenham sido registrados novos bloqueios, diferente do já noticiado (705.1), voltem conclusos para deliberação dentre os urgentes. 2. Via SISBAJUD, houve bloqueio de R$ 429,53 em conta mantida por GRAZIELA junto à CEF - mov. 705.1. O extrato bancário de mov. 701.4 demonstra que esse bloqueio recaiu sobre verba salarial, de modo que a quantia seria, a princípio, impenhorável - art. 833, IV, do CPC. Todavia, a executada, Chefe da Divisão de Concursos da PRORH/UEPG, aufere renda mensal bruta de mais de R$ 13.000,00, segundo se infere do comprovante de mov. 701.3. É bem verdade que mais da metade dessa renda está comprometida com o pagamento de IRPF e de empréstimos, resultando em quantia líquida de R$ 5.800,00, aproximadamente. Todavia, os valores dos empréstimos, que se revertem em benefício da própria executada, não podem ser considerados para fins de reconhecimento de impenhorabilidade. O c. STJ, por ocasião do Informativo de Jurisprudência n° 0635/18, firmou entendimento no seguinte sentido: "A regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, além da exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/1973, também pode ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família". No caso dos autos, a quantia líquida que ainda remanesce do salário da ré é suficiente para pagamento de suas despesas ordinárias mensais (movs. 701.5/701.14), razão pela qual, de acordo com o entendimento do STJ, é possível a penhora da quantia bloqueada - mov. 705.1. Sendo assim, rejeito o incidente de impenhorabilidade de mov. 701.1 e admito a penhora. Intimem-se as partes, com prazo comum de quinze dias. 3. Preclusa esta decisão, proceda-se à transferência da quantia penhorada para conta judicial vinculada ao feito e, em seguida, expeça-se alvará eletrônico em favor da exequente. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
25/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
24/05/2023, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 15:58
Outras Decisões
24/05/2023, 15:54
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 15:34
Confirmada
17/05/2023, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025935-13.2013.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025935-13.2013.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$38.914,53 Exequente(s): COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Executado(s): GRAZIELA DE FATIMA ROCHA Vistos e examinados. Ante a impenhorabilidade alegada, à Serventia para que acoste o comprovante de bloqueio. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da impenhorabilidade, em cinco dias. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
17/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
16/05/2023, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 14:55
Mero expediente
16/05/2023, 14:01
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 08:16
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 08:37
Confirmada
10/05/2023, 08:27
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:28
Remessa (em diligência)
04/05/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 12:17
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:38
Ato ordinatório
28/04/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 10:14
Confirmada
24/04/2023, 08:40
Confirmada
24/04/2023, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025935-13.2013.8.16.0019 1. Em que pese o despacho retro (mov. 676), assiste razão ao exequente (mov. 680). Não se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente, mormente porque, nos presentes autos, se contam duas penhoras (interruptivas do prazo prescricional): uma feita em 24/10/2017 (mov. 216) e outra em 09/12/2021 (mov. 568), sobre a qual versa o Recurso Especial 0005243-06.2020.8.16.0000, ainda sem julgamento. Outrossim, ainda não ouve suspensão da execução por ausência de bens, nos termos do Art. 921, III do CPC. Desse modo, tendo em vista a aplicação do prazo quinquenal para o direito material em discussão, não há que se falar na ocorrência do instituto da prescrição intercorrente no caso em tela. DO BLOQUEIO E POSTERIOR PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISTEMA SISBAJUD 2. Quanto ao pedido formulado no mov. 672, com fundamento no art. 854 do CPC, DEFIRO a penhora de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, autorizada a reiteração da ordem de bloqueio por 30 dias ("teimosinha"). Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. 2.1. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se também à transferência do montante judicialmente constrito para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 2.1.1. Em seguida, intime (m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação (art. 854, § 3°, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. 2.1.2. Caso a parte executada ofereça manifestação quanto à constrição, intime-se a parte exequente para manifestação, em 48 horas e, em seguida, voltem conclusos para decisão. 2.1.3. Caso haja regular intimação da parte executada quanto à penhora, e após certificado nos autos o decurso do prazo de cinco dias para sua manifestação, intime-se o credor para que requeira o que entender cabível e, em seguida, voltem conclusos para decisão. 2.3. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, cumpram-se os itens a seguir. 2.4. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou quanto às demais diligências a serem cumpridas, voltem conclusos para deliberação. DO BLOQUEIO E POSTERIOR PENHORA DE VEÍCULOS VIA SISTEMA RENAJUD 3. Infrutífera ou parcialmente frutífera a tentativa de penhora de ativos financeiros via Bacenjud, DEFIRO o bloqueio de veículos registrados em nome da parte executada, via sistema Renajud, salvo se o bem estiver gravado com cláusula de alienação fiduciária (art. 7-A do DL 911/69). 3.1. Quando do cumprimento da diligência, deverá a Serventia anexar aos autos extrato completo do sistema Renajud, a fim de que seja verificada a (in) existência de registro de alienação fiduciária sobre o (s) veículo (s). 3.2. Caso não haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, defiro desde logo sua (s) penhora (s). 3.2.1. Preliminarmente, intime-se a parte credora para que indique, em cinco dias, o (s) paradeiro (s) do (s) veículo (s) a ser penhorado (s), caso ainda não o feito. 3.2.2. Em seguida, expeça-se mandado de penhora; remoção e intimação, a ser cumprido no endereço indicado pelo credor. 3.2.3. Frutífera a penhora, intime-se o exequente para que, em cinco dias, apresente a avaliação segundo parâmetros da TABELA FIPE, nos termos do art. 871, IV do NCPC. 3.2.4. Frutífera a penhora, e certificado o decurso do prazo para manifestação da parte executada quanto à constrição, intime-se o credor para que, em cinco dias, esclareça se pretende a adjudicação ou a alienação do bem. 3.3. Caso haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, intime-se o credor para que, em cinco dias, informe se pretende a penhora dos direitos do devedor sobre o veículo. Defiro, desde logo, a penhora sobre créditos provenientes do contrato de financiamento, mediante termo nos autos. 3.3.1. Lavrado termo de penhora, intime-se o executado quanto à constrição (eletronicamente ou por carta com AR) e, em seguida, expeça-se oficio ao credor fiduciário, para que informe: a) as características essenciais do contrato de que decorrem os direitos indicados à penhora, isto é, o respectivo prazo, número total de parcelas, número de parcelas quitadas, número de parcelas faltantes e data prevista para o pagamento da última parcela, anexando aos autos cópia do instrumento do contrato; b) informe o valor nominal total das parcelas avençadas, o valor das parcelas quitadas até a data da penhora (valor da penhora) e o valor nominal total das parcelas faltantes; c) intimar a parte executada de que fica proibida de ceder os direitos penhorados, sem prévia autorização judicial. Na mesma oportunidade, deverá o credor fiduciário registrar a penhora realizada, aproveitando a oportunidade para informar eventual quitação da dívida ou liberação do bem. 3.3.2. Com o retorno da resposta do ofício enviado ao credor fiduciário, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de cinco dias. DO ACESSO AO SISTEMA INFOJUD 4. Recente entendimento jurisprudencial do TJPR, com o qual esta Magistrada corrobora, dá-se no sentido de que a busca infrutífera de bens penhoráveis via Sisbajud e Renajud é suficiente para a autorização de acesso ao Infojud: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD PRETENDIDA PELO EXEQUENTE. FUNDAMENTO NA NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO A BENS IMÓVEIS. AGRAVO DO EXEQUENTE. NÃO SE AFIGURA COMO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS PARA A UTILIZAÇÃO DO INFOJUD. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. PRÉVIAS CONSULTAS INFRUTÍFERAS AOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. CONSULTA POSSÍVEL AO SISTEMA INFOJUD. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1715444-0 - Ponta Grossa - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - Unânime - J. 07.03.2018) Destarte, caso sejam infrutíferas as tentativas de penhora de ativos e de veículos da parte devedora, DEFIRO acesso ao Infojud. 4.1. Determino à Serventia que, utilizando o sistema, acesse o banco de dados da Receita Federal e obtenha cópias das três últimas declarações de bens e rendimentos apresentadas pelos executados, bem como informações sobre declaração sobre operações imobiliárias (DOI), retroativas aos últimos três anos. 4.2. O acesso às informações obtidas por meio do sistema INFOJUD ficará restrito às partes e aos advogados. 4.3. Do resultado da pesquisa, intime-se o advogado que a requereu para consultá-lo, em cinco dias, promovendo, em seguida, o andamento útil do feito. DA INCLUSÃO DO (S) NOME (S) DO (S) EXECUTADO (S) EM CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD 5. Nos termos do art. 782, § 3°, do CPC, AUTORIZO a inclusão do (s) nome (s) do (s) executado (s) em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, independentemente de quaisquer outras tentativas de penhoras acima. 5.1. Da operação, constarão os dados dos autos (número, classe, assunto e nome das partes) e o valor executado, conforme última atualização. 5.2. Deverá a Serventia manter um lembrete permanentemente ativo de que houve a negativação do nome do executado e, tão logo seja garantido o Juízo mediante penhora, efetuado o pagamento do débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, proceder com o cancelamento da negativação. DA PENHORA DE IMÓVEIS 6. Requerida penhora de imóveis, proceda-se, via sistema PENHORA ONLINE, da Associação dos Registradores de Imóveis do Paraná (ARIPAR), às consultas necessárias a fim de identificar eventuais matrículas em nome do (s) executado (s), inserindo-as nos autos e, em seguida, tornando conclusos para decisão. DO CADASTRAMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS NO SISTEMA CNIB 7. A utilização do CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens) é admissível no processo de execução desde que atendidos os seguintes critérios do REsp 1377507/SP, representativo da controvérsia: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. (...) (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) Não obstante o recurso repetitivo seja voltado à aplicação tributária, o TJPR já decidiu, em processo em trâmite neste Juízo, ser aplicável ao processo comum de execução: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. CABIMENTO. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE, ATRAVÉS DA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015. RESP REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0014202-34.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 09.08.2018) Desse modo, compete ao exequente executar independentemente de intervenção judicial a pesquisa de imóveis a fim de esgotar a busca de bens, seja através de solicitação direta aos Serviços de Registro de Imóveis da Comarca, seja através do serviço provido pelo site https://registradores.onr.org.br/. Infrutífera a pesquisa, o que deverá ser comprovado nos autos, defiro o pedido, cabendo à Serventia lançar a a ordem de indisponibilidade no sistema. À Serventia, para que também insira no campo "Observações" da aba "Informações Gerais" a existência de CNIB ativo. DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA 8. Defiro o pedido de intimação pessoal da parte executada, por carta ou por mandado (conforme requerido), para indicação de bens à penhora, em cinco dias, sob pena de sua inércia caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionável por multa – art. 774, V e p. único, do CPC. DELIBERAÇÕES FINAIS 9. Formulado pedido de medidas executivas atípicas com base no art. 139, IV, do CPC, venham conclusos para decisão. 10. Formulado pedido de penhora de créditos; de quotas sociais; de salário; de faturamento de empresa; de frutos e rendimentos; ou de quaisquer outros bens não abrangidos por este provimento, venham conclusos para decisão. 11. Formalizada a penhora de qualquer bem, a parte executada deverá imediatamente ser intimada quanto à constrição, observadas as disposições do art. 841 do CPC: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. 12. Em quaisquer hipóteses, quando do cumprimento desta decisão, caso não haja cálculo atualizado da dívida, deverá a parte exequente ser intimada para juntá-lo, em cinco dias, somente após o qual a Serventia dará cumprimento à presente. 13. Em caso de dúvida quanto ao cumprimento do presente, venham conclusos para decisão. 14. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 19 de abril de 2023. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
24/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2023, 15:17
Documento (Outros documentos)
23/04/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2023, 15:15
Documento (Outros documentos)
23/04/2023, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2023, 15:12
Outras Decisões
19/04/2023, 14:49
Conclusão (para julgamento)
13/04/2023, 01:17
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 12:13
Confirmada
03/04/2023, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 10:21
Documento (Certidão)
31/03/2023, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025935-13.2013.8.16.0019 1. Diante do contido na petição de mov. 672, levantem-se os bloqueios de mov. 664 (RENAJUD). 2. Feito isso, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em cinco dias, quanto à extinção do feito pela prescrição intercorrente. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
31/03/2023, 00:00
Mero expediente
29/03/2023, 13:38
Ato ordinatório
28/03/2023, 15:24
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 01:13
Documento (Certidão)
21/03/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 20:35
Confirmada
03/03/2023, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025935-13.2013.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$38.914,53 Exequente(s): COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Executado(s): GRAZIELA DE FATIMA ROCHA Ainda que seja ônus da parte, procedi com a pesquisa do gravame na consulta pública do DETRAN - PR (documento anexo) Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta 28/02/2023, 15:52 Consultar restrições de veículo | DETRAN/PR Consultar restrições de veículo Consulta Cadastro de Restrições CHASSI: 9BWAB05Z494014436 PLACA: AQD-2295 PR Tipo: ALIENACAO FIDUCIARIA Situação: CADASTRADA Nº Restrição: 10023806 Financiado: 646544279-53 MARCOS GILMAR AMARAL Financeira: BANCO ITAUCARD SA (1181) Nº Contrato: 00000000000016145385 Data Contrato: 23/07/2014 Data Atualiz.: 05/08/2014 06:59 https://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de-restricoes-de-veiculo 1/1
03/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 09:37
Mero expediente
28/02/2023, 16:32
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 17:02
Confirmada
09/02/2023, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 16:59
Ato ordinatório
04/02/2023, 09:32
Ato ordinatório
04/02/2023, 09:32
Ato ordinatório
04/02/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 10:47
Confirmada
31/01/2023, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025935-13.2013.8.16.0019 DO BLOQUEIO E POSTERIOR PENHORA DE VEÍCULOS VIA SISTEMA RENAJUD 2. Infrutífera ou parcialmente frutífera a tentativa de penhora de ativos financeiros via Bacenjud, DEFIRO o bloqueio de veículos registrados em nome da parte executada, via sistema Renajud, salvo se o bem estiver gravado com cláusula de alienação fiduciária (art. 7-A do DL 911/69). 2.1. Quando do cumprimento da diligência, deverá a Serventia anexar aos autos extrato completo do sistema Renajud, a fim de que seja verificada a (in) existência de registro de alienação fiduciária sobre o (s) veículo (s). 2.2. Caso não haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, defiro desde logo sua (s) penhora (s). 2.2.1. Preliminarmente, intime-se a parte credora para que indique, em cinco dias, o (s) paradeiro (s) do (s) veículo (s) a ser penhorado (s), caso ainda não o feito. 2.2.2. Em seguida, expeça-se mandado de penhora; remoção e intimação, a ser cumprido no endereço indicado pelo credor. 2.2.3. Frutífera a penhora, intime-se o exequente para que, em cinco dias, apresente a avaliação segundo parâmetros da TABELA FIPE, nos termos do art. 871, IV do NCPC. 2.2.4. Frutífera a penhora, e certificado o decurso do prazo para manifestação da parte executada quanto à constrição, intime-se o credor para que, em cinco dias, esclareça se pretende a adjudicação ou a alienação do bem. 2.3. Caso haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, intime-se o credor para que, em cinco dias, informe se pretende a penhora dos direitos do devedor sobre o veículo. Defiro, desde logo, a penhora sobre créditos provenientes do contrato de financiamento, mediante termo nos autos. 2.3.1. Lavrado termo de penhora, intime-se o executado quanto à constrição (eletronicamente ou por carta com AR) e, em seguida, expeça-se oficio ao credor fiduciário, para que informe: a) as características essenciais do contrato de que decorrem os direitos indicados à penhora, isto é, o respectivo prazo, número total de parcelas, número de parcelas quitadas, número de parcelas faltantes e data prevista para o pagamento da última parcela, anexando aos autos cópia do instrumento do contrato; b) informe o valor nominal total das parcelas avençadas, o valor das parcelas quitadas até a data da penhora (valor da penhora) e o valor nominal total das parcelas faltantes; c) intimar a parte executada de que fica proibida de ceder os direitos penhorados, sem prévia autorização judicial. Na mesma oportunidade, deverá o credor fiduciário registrar a penhora realizada, aproveitando a oportunidade para informar eventual quitação da dívida ou liberação do bem. 2.3.2. Com o retorno da resposta do ofício enviado ao credor fiduciário, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de cinco dias. DO ACESSO AO SISTEMA INFOJUD 3. Recente entendimento jurisprudencial do TJPR, com o qual esta Magistrada corrobora, dá-se no sentido de que a busca infrutífera de bens penhoráveis via Sisbajud e Renajud é suficiente para a autorização de acesso ao Infojud: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD PRETENDIDA PELO EXEQUENTE. FUNDAMENTO NA NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO A BENS IMÓVEIS. AGRAVO DO EXEQUENTE. NÃO SE AFIGURA COMO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS PARA A UTILIZAÇÃO DO INFOJUD. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. PRÉVIAS CONSULTAS INFRUTÍFERAS AOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. CONSULTA POSSÍVEL AO SISTEMA INFOJUD. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1715444-0 - Ponta Grossa - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - Unânime - J. 07.03.2018) Destarte, caso sejam infrutíferas as tentativas de penhora de ativos e de veículos da parte devedora, DEFIRO acesso ao Infojud. 3.1. Determino à Serventia que, utilizando o sistema, acesse o banco de dados da Receita Federal e obtenha cópias das três últimas declarações de bens e rendimentos apresentadas pelos executados, bem como informações sobre declaração sobre operações imobiliárias (DOI), retroativas aos últimos três anos. 3.2. O acesso às informações obtidas por meio do sistema INFOJUD ficará restrito às partes e aos advogados. 3.3. Do resultado da pesquisa, intime-se o advogado que a requereu para consultá-lo, em cinco dias, promovendo, em seguida, o andamento útil do feito. DA INCLUSÃO DO (S) NOME (S) DO (S) EXECUTADO (S) EM CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD 4. Nos termos do art. 782, § 3°, do CPC, AUTORIZO a inclusão do (s) nome (s) do (s) executado (s) em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, independentemente de quaisquer outras tentativas de penhoras acima. 4.1. Da operação, constarão os dados dos autos (número, classe, assunto e nome das partes) e o valor executado, conforme última atualização. 4.2. Deverá a Serventia manter um lembrete permanentemente ativo de que houve a negativação do nome do executado e, tão logo seja garantido o Juízo mediante penhora, efetuado o pagamento do débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, proceder com o cancelamento da negativação. DA PENHORA DE IMÓVEIS 5. Requerida penhora de imóveis, proceda-se, via sistema PENHORA ONLINE, da Associação dos Registradores de Imóveis do Paraná (ARIPAR), às consultas necessárias a fim de identificar eventuais matrículas em nome do (s) executado (s), inserindo-as nos autos e, em seguida, tornando conclusos para decisão. DO CADASTRAMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS NO SISTEMA CNIB 6. A utilização do CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens) é admissível no processo de execução desde que atendidos os seguintes critérios do REsp 1377507/SP, representativo da controvérsia: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. (...) (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) Não obstante o recurso repetitivo seja voltado à aplicação tributária, o TJPR já decidiu, em processo em trâmite neste Juízo, ser aplicável ao processo comum de execução: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. CABIMENTO. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE, ATRAVÉS DA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015. RESP REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0014202-34.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 09.08.2018) Desse modo, compete ao exequente executar independentemente de intervenção judicial a pesquisa de imóveis a fim de esgotar a busca de bens, seja através de solicitação direta aos Serviços de Registro de Imóveis da Comarca, seja através do serviço provido pelo site https://registradores.onr.org.br/. Infrutífera a pesquisa, o que deverá ser comprovado nos autos, defiro o pedido, cabendo à Serventia lançar a a ordem de indisponibilidade no sistema. À Serventia, para que também insira no campo "Observações" da aba "Informações Gerais" a existência de CNIB ativo. DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA 7. Defiro o pedido de intimação pessoal da parte executada, por carta ou por mandado (conforme requerido), para indicação de bens à penhora, em cinco dias, sob pena de sua inércia caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionável por multa – art. 774, V e p. único, do CPC. DELIBERAÇÕES FINAIS 8. Formulado pedido de medidas executivas atípicas com base no art. 139, IV, do CPC, venham conclusos para decisão. 9. Formulado pedido de penhora de créditos; de quotas sociais; de salário; de faturamento de empresa; de frutos e rendimentos; ou de quaisquer outros bens não abrangidos por este provimento, venham conclusos para decisão. 10. Formalizada a penhora de qualquer bem, a parte executada deverá imediatamente ser intimada quanto à constrição, observadas as disposições do art. 841 do CPC: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. 11. Em quaisquer hipóteses, quando do cumprimento desta decisão, caso não haja cálculo atualizado da dívida, deverá a parte exequente ser intimada para juntá-lo, em cinco dias, somente após o qual a Serventia dará cumprimento à presente. 12. Em caso de dúvida quanto ao cumprimento do presente, venham conclusos para decisão. 13. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 23 de janeiro de 2023. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
31/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 10:00
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 10:00
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:22
deferimento
23/01/2023, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025935-13.2013.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025935-13.2013.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$38.914,53 Exequente(s): COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Executado(s): GRAZIELA DE FATIMA ROCHA Vistos e examinados. Em que pese o contido ao mov. 641.1, verifica-se que a parte Exequente pretende a realização de diligência por oficial de justiça acerca da existência ou não de bens passíveis de penhora. A intimação prévia da Executada para espontaneamente indicar os bens não é óbice para o mandado de avaliação e penhora. Aliás, caso algum bem penhorável seja encontrado, tal diligência pode inclusive corroborar em hipotética aplicação da multa do art. 774, V do CPC, sendo que seria possível presumir ocultação de patrimônio. Sendo assim, expeça-se mandado de avaliação e penhora, nos termos requeridos ao mov. 640.1. Após a diligência, intime-se a parte Exequente pelo prosseguimento. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/01/2023, 08:58
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 16:56
Confirmada
17/01/2023, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 14:58
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 14:57
Confirmada
13/01/2023, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 09:45
Mero expediente
09/01/2023, 23:34
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/12/2022, 11:05
Documento (Certidão)
16/12/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 12:18
Confirmada
21/11/2022, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025935-13.2013.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025935-13.2013.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$38.914,53 Exequente(s): COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Executado(s): GRAZIELA DE FATIMA ROCHA 1) Deferido o pedido de consulta via sistema Sniper, o resultado foi negativo (anexo). 2) Diga a Exequente, em cinco dias, acerca do andamento dos autos recursais em relação ao agravo interposto, tendo em vista que houve interposição de Recurso Especial. Oportunamente, conclusos para decisão. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 16:22
deferimento
16/11/2022, 11:51
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 11:11
Confirmada
07/10/2022, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 12:47
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 15:18
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:05
Ato ordinatório
27/08/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 13:36
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 11:34
Confirmada
19/08/2022, 11:23
Confirmada
19/08/2022, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 16:22
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 16:22
Remessa (em diligência)
18/08/2022, 16:20
Conclusão (para despacho)
16/08/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 11:39
Confirmada
25/07/2022, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 14:12
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 14:12
Documento (Certidão)
22/07/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 23:11
Confirmada
29/06/2022, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 22:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 22:44
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:33
Ato ordinatório
23/06/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 15:07
Confirmada
20/06/2022, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2022, 14:39
Documento (Outros documentos)
17/06/2022, 14:39
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 01:02
Documento (Certidão)
07/06/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 18:38
Confirmada
24/05/2022, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 15:51
Ato ordinatório
20/05/2022, 09:33
Decurso de Prazo
19/05/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 13:52
Confirmada
11/05/2022, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 15:49
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 15:49
Determinação de Diligência
04/05/2022, 18:34
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 01:00
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 12:38
Confirmada
08/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025935-13.2013.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025935-13.2013.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$38.914,53 Exequente(s): COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Executado(s): GRAZIELA DE FATIMA ROCHA Sobre o ofício juntado no movimento 581, manifeste-se o exequente. Diante do desinteresse manifestado pelo exequente no movimento 579, indefiro o pedido do movimento 569, a fim de evitar a realização de atos desnecessários. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que as partes informem se realizaram acordo extrajudicialmente, o qual, para que seja devidamente homologado judicialmente para suspensão ou extinção do presente feito, deverá ser apresentado nos autos com as devidas assinaturas. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento e início da contagem do prazo de prescrição intercorrente. Ponta Grossa, 22 de fevereiro de 2022. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Confirmada
25/02/2022, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 08:23
Outras Decisões
22/02/2022, 19:07
Documento (Ofício)
17/02/2022, 09:42
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 18:46
Confirmada
04/02/2022, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025935-13.2013.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025935-13.2013.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$38.914,53 Exequente(s): COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Executado(s): GRAZIELA DE FATIMA ROCHA 1. Preliminarmente, diante do interesse do executado em reunir-se em audiência de conciliação (mov. 569), intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a possibilidade de composição. Prazo: 5 (cinco) dias. 2. Após, tornem para deliberação. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 19:37
Mero expediente
27/01/2022, 19:16
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 22:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0025935-13.2013.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025935-13.2013.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$38.914,53 Exequente(s): COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Executado(s): GRAZIELA DE FATIMA ROCHA Despacho 1. Sobre o pedido retro, manifeste-se o exequente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 2. Após, voltem conclusos para deliberação, com anotação de urgência. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
17/12/2021, 00:00
Confirmada
16/12/2021, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 07:55
Mero expediente
15/12/2021, 17:27
Conclusão (para despacho)
15/12/2021, 09:41
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 13:16
Confirmada
06/12/2021, 00:12
Ato ordinatório
04/12/2021, 23:38
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:21
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 14:04
Confirmada
26/11/2021, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0025935-13.2013.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025935-13.2013.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$38.914,53 Exequente(s): COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Executado(s): GRAZIELA DE FATIMA ROCHA Despacho 1. Analisando os autos e os recursos interpostos, verifica-se que o agravo de instrumento interposto pelo exequente não transitou em julgado, pendendo o julgamento de recurso especial interposto pela executada. Contudo, a este não foi concedido efeito suspensivo, pelo que cabível o cumprimento, de imediato, da decisão proferida pelo e. Tribunal de Justiça. 2. Assim, defiro o pedido retro, devendo ser cumprida integralmente a decisão proferida ao mov. 28, no agravo de instrumento n.º 0005243-06.2020.8.16.0000, para o fim de penhorar 20% (vinte por cento) do rendimento líquido da executada. 3. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
26/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 16:11
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 16:07
Mero expediente
18/11/2021, 07:46
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 13:53
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 22:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025935-13.2013.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025935-13.2013.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$38.914,53 Exequente(s): COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Executado(s): GRAZIELA DE FATIMA ROCHA Por tratar-se de verba impenhorável, nos moldes do art. 833, IV do CPC, e não se tratando o presente crédito de nenhuma das exceções expostos nos §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo, indefiro o pedido de constrição de parcela dos proventos de aposentadoria ou de salário da executada, mesmo que de pequeno percentual sobre o mesmo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE 10% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS PELO EXECUTADO PARA O PAGAMENTO DE CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO INDENIZATÓRIA – IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DO SALÁRIO – ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – REGRA QUE PODE SER MITIGADA EM CASOS EXCEPCIONAIS, CONFORME §2º, DO ART. 833, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INOCORRÊNCIA NO CASO – CRÉDITO QUE NÃO POSSUI CARÁTER ALIMENTAR – AINDA, IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL, QUE PODE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR – GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - 0038118-29.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 06.02.2021) Sendo assim, indefiro o pedido de expedição do ofício formulado na petição do movimento 544.1. Deverá a parte exequente apresentar outros bens passíveis de penhora. Ponta Grossa, 24 de setembro de 2021. Juiz de Direito FÁBIO MARCONDES LEITE
05/10/2021, 00:00
Confirmada
04/10/2021, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 09:47
Indeferimento
24/09/2021, 15:33
Conclusão (para despacho)
22/09/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 19:41
Confirmada
01/09/2021, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025935-13.2013.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025935-13.2013.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$38.914,53 Exequente(s): COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Executado(s): GRAZIELA DE FATIMA ROCHA 1. Previamente à análise do pedido retro, intime-se a parte exequente para comprovar o valor percebido mensalmente pela parte executada. Ressalta-se que a executada é servidora pública, de modo que tal informação pode ser facilmente obtida através do portal da transferência. 2. Após, tornem para deliberação. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
01/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 17:28
Mero expediente
20/08/2021, 21:35
Conclusão (para despacho)
20/08/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 15:42
Confirmada
10/08/2021, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 22:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 22:30
Conclusão (para despacho)
29/07/2021, 13:34
Documento (Certidão)
25/07/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 19:19
Confirmada
09/07/2021, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 09:53
Documento (Certidão)
09/07/2021, 09:53
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:31
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 16:37
Ato ordinatório
23/06/2021, 09:31
Ato ordinatório
23/06/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 14:55
Confirmada
17/06/2021, 08:52
Confirmada
17/06/2021, 08:52
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 08:48
Confirmada
17/06/2021, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025935-13.2013.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025935-13.2013.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$38.914,53 Exequente(s): COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Executado(s): GRAZIELA DE FATIMA ROCHA Decisão 1. Intimada para informar bens passíveis de penhora, a executada asseverou que se tratam dos mesmos bens relacionados ao mov. 247, os quais guarnecem a sua residência, sendo, portanto, bens de família (mov. 510). 2. A exequente não se manifestou a respeito, do que se presume o seu desinteresse na penhora dos referidos bens. 3. Com fulcro no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes. Ao cartório para que cumpra a presente determinação, através do sistema SERASAJUD. Deverá a Secretaria, ainda, manter um lembrete permanentemente ativo de que o nome da parte executada foi inscrito nos referidos cadastros e, por força do art. 782, § 4º, do CPC, tão logo seja garantido o Juízo mediante penhora, efetuado o pagamento do débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, deverá promover o imediato cancelamento da inscrição do cadastro de inadimplentes. 4. No mais, intime-se o exequente para que se manifeste quanto à certidão retro, dando prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
17/06/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
16/06/2021, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 17:23
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 17:22
deferimento
14/06/2021, 21:20
Conclusão (para despacho)
14/06/2021, 10:55
Documento (Certidão)
10/06/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 21:47
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2021, 11:31
Confirmada
27/05/2021, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 15:20
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
25/05/2021, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 14:02
Decurso de Prazo
07/05/2021, 01:21
Ato ordinatório
06/05/2021, 09:32
Ato ordinatório
06/05/2021, 09:32
Decurso de Prazo
06/05/2021, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 11:55
Confirmada
30/04/2021, 00:59
Confirmada
28/04/2021, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025935-13.2013.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025935-13.2013.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$38.914,53 Exequente(s): COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Executado(s): GRAZIELA DE FATIMA ROCHA 1. Nos termos do art. 774 do CPC, defiro o pedido último. 2. Intime-se pessoalmente a parte executada para que indique quais são e onde estão os bens passíveis de penhora, sob pena de, em não o fazendo, incorrer em ato atentatório da dignidade da justiça, conforme dispõe o inciso V, do art. 774 do CPC, com incidência da multa prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
28/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 21:32
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 21:32
deferimento
20/04/2021, 21:16
Conclusão (para despacho)
20/04/2021, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 22:46
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 15:12
Expedição de alvará de levantamento
12/04/2021, 19:45
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 15:13
Confirmada
07/04/2021, 15:11
Confirmada
07/04/2021, 10:34
Ato ordinatório
07/04/2021, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025935-13.2013.8.16.0019.
AGRAVANTE: MARIA LÚCIA FERRAZ
AGRAVADO: COLÉGIO PASSIONISTA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO RELATOR: DES. D’ARTAGNAN SERPA SÁAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 15% DO SALÁRIO DA RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE.IMPENHORABILIDADE DE VALORES DE CONTA- SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO INSTITUTO RESTRITIVO. ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ DE IMPENHORABILIDADE DO SUBSÍDIO, VERBA DOTADA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. ART. 833, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1743730-2 - Colombo - Rel.: D'Artagnan Serpa Sá - Unânime - J. 13.03.2018) Reconheço,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025935-13.2013.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$38.914,53 Exequente(s): COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Executado(s): GRAZIELA DE FATIMA ROCHA Na petição do movimento 466 e documentos a ela acostados, a executada comprovou que o bloqueio online ocorreu em sua conta salário. Nos moldes do art. 833, IV do CPC, referida quantia é absolutamente impenhorável. Nesse sentido: E ANGELA MARIA MACHADO COSTA, EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. ANTÔNIO RENATO STRAPASSON AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PENHORA ON-LINE DA CONTA CORRENTE ONDE O AGRAVADO RECEBE SEU SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA EXCEÇÃO DA PENHORABILIDADE DO SALÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0038871-88.2017.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Angela Maria Machado Costa - J. 11.04.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1743.730-2, DE FORO REGIONAL DE COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 1ª VARA CÍVEL NÚMERO UNIFICADO: 0035637-98.2017.8.16.0000
diante do exposto, a impenhorabilidade do montante bloqueado, motivo pelo qual defiro o pedido do movimento 466. Expeça-se alvará do respectivo valor em favor da executada. Deverá a parte exequente apresentar outros bens passíveis de penhora. Ponta Grossa, 05 de abril de 2021. Juiz de Direito Fábio Marcondes Leite
07/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 14:16
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 14:16
Ato ordinatório
06/04/2021, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 10:36
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 10:35
deferimento
05/04/2021, 23:22
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 22:58
Confirmada
26/03/2021, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025935-13.2013.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025935-13.2013.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$38.914,53 Exequente(s): COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Executado(s): GRAZIELA DE FATIMA ROCHA 1. Intime-se pessoalmente a parte contrária – inclusive via telefone – para que se manifeste sobre a alegação de impenhorabilidade de valores no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 2. Após, tonem para deliberação com anotação de urgência. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
26/03/2021, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2021, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 10:08
Mero expediente
23/03/2021, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 18:28
Conclusão (para despacho)
22/03/2021, 12:06
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 17:59
Ato ordinatório
19/03/2021, 09:32
Ato ordinatório
19/03/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 16:31
Confirmada
15/03/2021, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 14:28
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 14:27
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 14:10
Ato ordinatório
05/03/2021, 09:31
Decurso de Prazo
05/03/2021, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2021, 18:58
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 10:57
Confirmada
25/02/2021, 10:50
Confirmada
25/02/2021, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 19:38
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 19:38
Remessa (em diligência)
24/02/2021, 19:37
Conclusão (para despacho)
17/02/2021, 10:57
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 11:44
Confirmada
25/01/2021, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 11:56
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 11:56
Documento (Certidão)
22/01/2021, 11:55
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 19:04
Confirmada
04/12/2020, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 20:36
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 20:36
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 17:28
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 15:14
Documento (Ofício)
07/10/2020, 16:13
Documento (Ofício)
05/10/2020, 16:19
Documento (Ofício)
28/09/2020, 10:43
Documento (Certidão)
21/09/2020, 19:54
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2020, 17:53
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 10:47
Remessa (em diligência)
27/08/2020, 16:06
Decurso de Prazo
26/08/2020, 00:19
Decurso de Prazo
26/08/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 23:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 20:25
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 20:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 20:23
Conclusão (para despacho)
12/08/2020, 11:25
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 20:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
08/07/2020, 14:18
Conclusão (para despacho)
08/07/2020, 13:30
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 21:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 16:34
Mero expediente
09/04/2020, 19:30
Conclusão (para despacho)
09/04/2020, 09:26
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
28/02/2020, 17:53
Conclusão (para despacho)
28/02/2020, 13:38
Documento (Certidão)
27/02/2020, 17:25
Mero expediente
15/02/2020, 11:44
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 14:35
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 14:34
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 14:33
Conclusão (para despacho)
12/02/2020, 12:46
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 11:41
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 15:13
Ato ordinatório
04/02/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 10:30
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 10:02
Documento (Ofício)
21/01/2020, 10:01
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 14:09
Documento (Ofício)
18/12/2019, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 09:04
Decisão Interlocutória de Mérito
13/12/2019, 20:50
Conclusão (para despacho)
10/12/2019, 12:27
Documento (Certidão)
05/12/2019, 14:08
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 14:47
Documento (Certidão)
04/12/2019, 14:22
Expedição de documento (Ofício)
04/12/2019, 14:15
Expedição de documento (Ofício)
04/12/2019, 14:12
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 15:49
Documento (Outros documentos)
25/11/2019, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 12:48
Remessa (em diligência)
21/11/2019, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
19/11/2019, 19:11
Conclusão (para despacho)
19/11/2019, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 08:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 08:02
Documento (Certidão)
12/11/2019, 11:13
Ato ordinatório
08/11/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 16:57
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 16:57
deferimento
28/10/2019, 17:47
Conclusão (para despacho)
17/09/2019, 13:45
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 13:48
Decurso de Prazo
17/08/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 09:44
Documento (Outros documentos)
09/08/2019, 09:43
Mero expediente
07/08/2019, 14:23
Conclusão (para despacho)
05/08/2019, 10:06
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 13:57
Ato ordinatório
19/06/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 14:19
Documento (Outros documentos)
30/05/2019, 14:18
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 10:15
Conclusão (para despacho)
24/05/2019, 08:51
Documento (Certidão)
21/05/2019, 16:09
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 13:59
Documento (Outros documentos)
26/04/2019, 13:59
Documento (Outros documentos)
26/04/2019, 13:50
Mandado
25/04/2019, 21:54
deferimento
23/04/2019, 17:40
Ato ordinatório
22/04/2019, 16:09
Conclusão (para despacho)
03/04/2019, 09:10
Decurso de Prazo
29/03/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 10:05
Decurso de Prazo
15/03/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 10:40
Ato ordinatório
24/01/2019, 18:03
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2019, 17:43
Petição (Petição (outras))
16/01/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2019, 14:26
Documento (Certidão)
15/01/2019, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 13:13
Documento (Outros documentos)
07/01/2019, 13:13
Documento (Outros documentos)
07/01/2019, 13:12
Mandado
07/01/2019, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 00:02
Documento (Certidão)
13/12/2018, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 10:33
deferimento
29/11/2018, 19:09
Conclusão (para despacho)
29/11/2018, 09:26
Documento (Outros documentos)
26/11/2018, 16:53
Documento (Outros documentos)
23/11/2018, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 15:17
Ato ordinatório
22/10/2018, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2018, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 13:17
Documento (Outros documentos)
18/10/2018, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 14:52
Remessa (em diligência)
17/10/2018, 14:06
Ato ordinatório
17/10/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 13:17
Documento (Outros documentos)
01/10/2018, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 13:16
Conclusão (para despacho)
27/09/2018, 09:37
Movimentação processual
27/09/2018, 09:37
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 10:10
Decisão Interlocutória de Mérito
29/08/2018, 18:30
Conclusão (para decisão)
23/08/2018, 08:49
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 11:09
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 15:09
Ato ordinatório
20/06/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 10:02
Documento (Outros documentos)
07/06/2018, 10:02
Conclusão (para despacho)
05/06/2018, 09:17
Documento (Certidão)
04/06/2018, 15:27
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2018, 00:12
Mero expediente
04/05/2018, 18:57
Conclusão (para despacho)
03/05/2018, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 13:40
Documento (Outros documentos)
02/05/2018, 13:39
Documento (Outros documentos)
02/05/2018, 13:34
Mandado
01/05/2018, 14:49
Documento (Certidão)
18/04/2018, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 17:31
Documento (Certidão)
03/04/2018, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 17:27
Ato ordinatório
22/02/2018, 13:29
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2018, 11:42
Documento (Outros documentos)
16/02/2018, 12:40
Remessa (em diligência)
15/02/2018, 11:10
Ato ordinatório
03/02/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2018, 14:54
Documento (Outros documentos)
19/01/2018, 14:54
deferimento
18/01/2018, 18:53
Conclusão (para despacho)
15/01/2018, 14:24
Petição (Petição (outras))
15/12/2017, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 10:59
Decisão Interlocutória de Mérito
24/11/2017, 18:44
Conclusão (para decisão)
22/11/2017, 09:23
Documento (Certidão)
21/11/2017, 17:41
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 09:40
Ato ordinatório
18/11/2017, 00:38
Documento (Outros documentos)
06/11/2017, 16:18
Ato ordinatório
06/11/2017, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 15:36
Mandado
01/11/2017, 16:08
Decurso de Prazo
24/10/2017, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 17:03
Ato ordinatório
31/08/2017, 17:29
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2017, 11:15
Ato ordinatório
30/08/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2017, 15:08
Documento (Outros documentos)
17/08/2017, 15:08
Petição (Petição (outras))
11/08/2017, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2017, 09:50
deferimento
27/07/2017, 17:15
Conclusão (para despacho)
27/07/2017, 09:18
Petição (Petição (outras))
19/07/2017, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 15:58
Documento (Ofício)
30/06/2017, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 15:42
Documento (Certidão)
08/06/2017, 09:56
Ato ordinatório
07/06/2017, 09:30
Decurso de Prazo
06/06/2017, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2017, 17:26
Documento (Certidão)
17/05/2017, 17:26
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2017, 17:25
deferimento
06/05/2017, 16:43
Conclusão (para despacho)
04/05/2017, 09:59
Petição (Petição (outras))
28/04/2017, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2017, 12:32
Documento (Outros documentos)
10/04/2017, 12:32
Documento (Outros documentos)
10/04/2017, 12:31
Mandado
07/04/2017, 11:31
Ato ordinatório
10/03/2017, 16:21
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2017, 13:35
Ato ordinatório
03/03/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2017, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2017, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2017, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 09:03
Documento (Outros documentos)
17/02/2017, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2017, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2017, 15:38
Remessa (em diligência)
15/02/2017, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2017, 15:37
Documento (Outros documentos)
15/02/2017, 15:37
Conclusão (para despacho)
14/02/2017, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2017, 16:31
Mero expediente
09/02/2017, 16:32
Conclusão (para despacho)
08/02/2017, 09:09
Petição (Petição (outras))
27/01/2017, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 12:40
Ato ordinatório
10/12/2016, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2016, 00:21
Documento (Outros documentos)
24/11/2016, 00:21
Conclusão (para despacho)
23/11/2016, 09:11
Petição (Petição (outras))
18/11/2016, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2016, 09:26
Documento (Outros documentos)
01/11/2016, 09:25
Ato ordinatório
28/09/2016, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2016, 22:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2016, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2016, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2016, 00:02
Documento (Outros documentos)
08/09/2016, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2016, 11:30
Documento (Outros documentos)
06/09/2016, 11:30
Remessa (em diligência)
06/09/2016, 11:29
Conclusão (para despacho)
30/08/2016, 08:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2016, 14:45
Petição (Petição (outras))
23/08/2016, 07:21
Por decisão judicial
14/08/2015, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2015, 16:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/08/2015, 16:44
deferimento
07/08/2015, 15:25
Conclusão (para despacho)
05/08/2015, 16:38
Petição (Petição (outras))
05/08/2015, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2015, 00:03
Por decisão judicial
24/07/2015, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2015, 14:08
deferimento
15/07/2015, 14:24
Conclusão (para julgamento)
15/07/2015, 10:11
Documento (Outros documentos)
14/07/2015, 14:01
Remessa (em diligência)
09/06/2015, 16:28
Petição (Petição (outras))
08/06/2015, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2015, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2015, 10:19
Documento (Outros documentos)
20/05/2015, 10:18
deferimento
20/05/2015, 01:15
Mandado
19/05/2015, 10:43
Conclusão (para despacho)
19/05/2015, 10:41
Petição (Petição (outras))
15/05/2015, 10:18
Documento (Certidão)
08/05/2015, 14:38
Documento (Certidão)
09/03/2015, 14:19
Ato ordinatório
04/03/2015, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2015, 08:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2015, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2015, 12:01
Documento (Certidão)
16/02/2015, 12:00
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2015, 11:59
deferimento
04/02/2015, 17:37
Conclusão (para despacho)
28/01/2015, 09:09
Petição (Petição (outras))
27/01/2015, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2015, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2015, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2015, 16:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/01/2015, 00:45
deferimento
19/01/2015, 16:06
Conclusão (para despacho)
15/01/2015, 10:21
Petição (Petição (outras))
15/01/2015, 10:10
Mero expediente
13/01/2015, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2014, 00:01
Conclusão (para despacho)
02/12/2014, 10:20
Documento (Certidão)
01/12/2014, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2014, 14:55
Por decisão judicial
25/11/2014, 14:54
Documento (Certidão)
25/11/2014, 14:54
Petição (Petição (outras))
25/11/2014, 09:50
Mero expediente
14/11/2014, 16:57
Conclusão (para despacho)
13/11/2014, 11:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/11/2014, 14:52
Petição (Petição (outras))
12/11/2014, 10:25
Documento (Outros documentos)
15/08/2014, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2014, 12:34
Por decisão judicial
01/08/2014, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2014, 13:58
deferimento
22/07/2014, 13:34
Conclusão (para julgamento)
21/07/2014, 08:55
Petição (Petição (outras))
17/07/2014, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2014, 14:55
deferimento
14/07/2014, 17:11
Conclusão (para despacho)
14/07/2014, 10:18
Petição (Petição (outras))
11/07/2014, 14:00
Documento (Certidão)
11/06/2014, 17:37
Petição (Petição (outras))
05/06/2014, 08:52
Decurso de Prazo
03/06/2014, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2014, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2014, 09:00
Documento (Certidão)
23/05/2014, 09:00
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2014, 08:58
deferimento
21/05/2014, 18:18
Conclusão (para despacho)
21/05/2014, 09:05
Petição (Petição (outras))
20/05/2014, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2014, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2014, 09:08
deferimento
06/05/2014, 17:40
Conclusão (para decisão)
06/05/2014, 10:09
Decurso de Prazo
06/05/2014, 00:12
Petição (Petição (outras))
05/05/2014, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2014, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2014, 11:20
Documento (Outros documentos)
25/04/2014, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2014, 15:15
Documento (Outros documentos)
15/04/2014, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2014, 11:03
Documento (Outros documentos)
10/03/2014, 13:59
Remessa (em diligência)
27/02/2014, 08:22
deferimento
21/02/2014, 16:30
Conclusão (para despacho)
20/02/2014, 16:45
Petição (Petição (outras))
20/02/2014, 16:30
Mero expediente
14/02/2014, 13:58
Conclusão (para despacho)
14/02/2014, 11:19
Documento (Outros documentos)
14/02/2014, 11:18
Decurso de Prazo
12/02/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2014, 10:22
Documento (Certidão)
28/01/2014, 10:22
Petição (Petição (outras))
28/01/2014, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2014, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2014, 10:50
Documento (Outros documentos)
27/01/2014, 10:49
Ato ordinatório
15/01/2014, 16:22
Documento (Certidão)
16/12/2013, 13:53
Petição (Petição (outras))
12/12/2013, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2013, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2013, 14:31
Documento (Certidão)
27/11/2013, 14:31
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2013, 14:27
Mero expediente
21/11/2013, 18:46
Conclusão (para decisão)
21/11/2013, 15:39
Documento (Certidão)
21/11/2013, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2013, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)