Fazenda Rio Grande - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE MANDIRITUBA/PR
Autor
EDGAR AUGUSTO DA ROCHA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANGELA CRISTINA DOS SANTOS
OAB/PR 64281·CPF·Representa: Autor
ALLINA GRACCO CRUVINEL
OAB/PR 38163·CPF·Representa: Autor
MAURÍCIO FIGUEIREDO LIMA NETO
OAB/PR 60194·CPF·Representa: Autor
OSDIMAR OKANOR GONÇALVES
OAB/PR 55054·CPF·Representa: Autor
LUIZ FELIPE DA ROCHA
OAB/PR 47219·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
04/04/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 09:42
Documento (Certidão)
24/03/2026, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 09:34
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 09:33
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 09:54
Confirmada
03/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 14:29
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 14:29
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 08:51
Expedição de alvará de levantamento
18/02/2026, 19:15
Expedição de alvará de levantamento
18/02/2026, 19:15
Expedição de alvará de levantamento
18/02/2026, 19:15
Expedição de documento (Alvará)
18/02/2026, 16:47
Ato ordinatório
18/02/2026, 16:30
Ato ordinatório
18/02/2026, 16:29
Ato ordinatório
18/02/2026, 16:28
Documento (Certidão)
18/02/2026, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 12:25
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:24
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 09:14
Confirmada
20/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0011691-41.2021.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011691-41.2021.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$796,31 Exequente(s): Município de Mandirituba/PR (CPF/CNPJ: 76.105.550/0001-37) AUGUSTO DISSENHA, 44 - Mandirituba - MANDIRITUBA/PR - CEP: 83.800-000 Executado(s): EDGAR AUGUSTO DA ROCHA (RG: 108561530 SSP/PR e CPF/CNPJ: 091.606.919-21) rua Ida bonato, 170 - bairro Areia Branca dos Assis - MANDIRITUBA/PR - CEP: 83.800-000 1. Mov. 170. O executado, por sua curadora especial, apresentou exceção de pré-executividade, na qual afirma, em síntese, que: a) a dívida executada refere-se a tributos de IPTU, taxas de iluminação pública e emolumentos apurados entre 2017, 2018 e 2019, sendo que a execução fiscal foi ajuizada em 09/12/2021, mas o edital de citação foi publicado apenas em 27/01/2025, após o transcurso de mais de 5 (cinco) anos da constituição definitiva do crédito; b) não houve citação válida ou outras causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, de modo que a pretensão executiva está prescrita; c) as Certidões de Dívida Ativa não indicam o índice de atualização monetária nem a forma de cálculo dos juros, impossibilitando a aferição do valor devido; d) a citação por edital é nula, porque não foram esgotadas as tentativas de citação nos endereços localizados; e) o valor bloqueado é irrisório e insuficiente para satisfazer o débito, devendo ser liberado em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A parte exequente manifestou-se pela rejeição de defesa (mov. 176). É o relato do necessário. A exceção de pré-executividade é meio de defesa da parte executada para alegação de matéria de ordem pública, sendo que seu oferecimento prescinde da garantia do Juízo. O acolhimento das alegações da parte devedora não pode depender de dilação probatória, por não se confundir o instituto com os embargos à execução, cuja admissibilidade, na execução fiscal, depende da prévia garantia do Juízo. As matérias invocadas pela parte excipiente são de ordem pública, admitindo, inclusive, o reconhecimento de ofício, razão pela qual passo à análise do mérito. Nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da constituição definitiva. Como constituição definitiva há de se entender o lançamento do crédito tributário, procedimento destinado a “verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”, consoante o disposto no artigo 142 do Código Tributário Nacional. No caso, uma das dívidas diz respeito a IPTU, cujo lançamento coincide com o vencimento do tributo e o prazo prescricional tem início "no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação" (Tema 980 STJ). Esse mesmo entendimento aplica-se à Taxa de Iluminação Pública, por também estar sujeita a lançamento de ofício. Considerando, então, que a dívida mais antiga venceu em 12/04/2017, não decorreram mais de cinco anos até o ajuizamento da ação em 2021. Ressalte-se que apesar do disposto no artigo 174, parágrafo único, I, do CTN, a interrupção pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da demanda, na esteira do julgado que segue: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.120.295/SP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, representativo da controvérsia, decidiu que, iniciado o prazo prescricional com a constituição do crédito tributário, o termo ad quem se dá com a propositura da execução fiscal. Outrossim, a interrupção da prescrição pela citação válida, na redação original do art. 174, I, do CTN, ou pelo despacho que a ordena, conforme a modificação introduzida pela Lei Complementar 118/2005, retroage à data do ajuizamento em razão do que determina o art. 219, § 1º, do CPC (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 21/05/2010). 2. Para que a interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, é necessário que a demora na citação não seja atribuída ao fisco. 3. Hipótese em que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no tocante à aplicação da Súmula 106/STJ, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.789.899/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) De igual modo, não se verificou a prescrição intercorrente, uma vez que sua contagem, a teor do RESp 1340553/RS, ocorre da seguinte forma: "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução". Assim, considerando que em 08/07/2022 (mov. 27) a parte exequente foi intimada da não localização do devedor e a citação por edital ocorreu em 28.01.2025 (mov. 150), não decorreu o prazo prescricional. Quanto à nulidade da certidão da dívida, o artigo 2º, §5º, II e IV, e §6º da Lei nº 6.830/80 prevê que a Certidão de Dívida Ativa deve ter os mesmos elementos do Termo de Inscrição de Dívida Ativa, dentre os quais "o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato", além da "indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo". No caso, as CDAs prevêem os encargos da mora, conforme segue: Não há, portanto, nulidade a ser declarada. Em relação à citação por edital, como já consignado em mov. 132,
trata-se de medida excepcional, a ser adotada quando esgotados, de forma razoável, os meios disponíveis para tentativa de localização da parte executada. No caso, houve diligências nos endereços da Rua Ida Bonato, 170 e 600, Areia Branca dos Assis, MANDIRITUBA/PR (mov. 23, 24, 125 e 140). Ainda, os outros dois endereços encontrados nos autos (Rua Estrada Agudos - mov. 77 e Rua Jose Ribeiro - mov. 91) não indicam o número da residência, o que inviabiliza qualquer diligência. Acrescente-se que a certidão de mov. 130 indica busca em todos os sistemas conveniados ao Juízo. Assim, houve razoável esgotamento das diligências, pelo que a citação por edital é válida. Por fim, considerando o interesse de agir do Município e que, à luz dos artigos 3º, 141 e 172 do Código Tributário Nacional, o crédito tributário é indisponível, indefiro o pedido de desbloqueio da quantia, inclusive porque, apesar de inferior ao crédito, não é irrisória. Por essas razões, rejeito a exceção de pré-executividade. Incabíveis honorários advocatícios, vez que não extinta a execução. 2. Prossiga-se nos termos de mov. 146. Int. Fazenda Rio Grande, 08 de dezembro de 2025. Louise Nascimento e Silva Magistrada
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 09:46
Exceção de pré-executividade
08/12/2025, 19:32
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 11:05
Ato ordinatório
05/11/2025, 01:08
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 15:39
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 12:47
Confirmada
10/10/2025, 12:45
Expedição de documento (Ofício)
09/10/2025, 18:50
Confirmada
28/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 14:04
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:58
Confirmada
15/08/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 08:03
Documento (Certidão)
03/07/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 09:46
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 14:10
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 16:14
Confirmada
20/05/2025, 16:04
Remessa (em diligência)
15/05/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 15:31
Confirmada
18/04/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 13:28
Ato ordinatório
07/03/2025, 00:57
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 09:40
Confirmada
27/01/2025, 13:12
Confirmada
25/01/2025, 00:11
Expedição de documento (Carta)
24/01/2025, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011691-41.2021.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3060-6574 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$796,31 Exequente(s): Município de Mandirituba/PR Executado(s): EDGAR AUGUSTO DA ROCHA 1. Considerando que foram razoavelmente esgotados os meios para localização da parte executada, defiro a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, devendo a Serventia observar o disposto no artigo 8º, IV, da LEF. 2. Oportunamente, havendo penhora de bens, determino à Serventia a nomeação de curador(a) especial para a parte citada por edital (artigo 72, II, do CPC), com observância da lista constante do Portal da Advocacia Dativa da OAB/PR. Ressalto que os honorários serão pagos pelo Estado do Paraná. 2.1. Havendo declínio, renove-se o cumprimento deste item. 2.2. Se houver mero decurso do prazo sem manifestação, comunique-se à OAB/PR e renove-se o cumprimento deste item. 3. Habilite-se o(a) curador e intime-se para assunção do encargo, ciência da penhora e para que, dispondo de elementos, ofereça embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 16 da Lei nº 6.830/80). Observe-se que, caso já tenha havido anterior oportunidade para embargos, deve haver apenas intimação para ciência da constrição, nos termos do artigo 841 do CPC. 4. Destaco, desde já, que não serão conhecidos embargos à execução por negativa geral (vide TJPR - 16ª C.Cível - 0008514-52.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 06.06.2022 e TJ-PR - APL: 00046329120218160170 Toledo 0004632-91.2021.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 27/11/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2021). 5. Oportunamente, decorrido o prazo da citação sem pagamento e requerida a penhora, defiro, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Serventia, as medidas que seguem, de forma sucessiva (a adoção da posterior pressupõe resultado negativo ou parcialmente positivo da medida anterior). Esclareço que a ordem aqui estabelecida considera a praxe forense, a ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do CPC e a primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa. Considera, ainda, a excepcionalidade de medidas como a quebra do sigilo fiscal (Infojud), a indisponibilidade de bens (CNIB) e a penhora de verba salarial (INSS E CAGED), que não são deferidas por este Juízo sem o razoável esgotamento de outros meios de busca de bens penhoráveis. Por fim, a indisponibilidade de bens e a consulta aos sistemas INSS e CAGED devem ser cumpridas na ordem abaixo estabelecida, apenas se houver expresso requerimento da parte exequente, porque os emolumentos comumente gerados pela CNIB são elevados e as informações dos sistemas INSS e CAGED raramente têm possibilitado a penhora de percentual da verba salarial que não prejudique a subsistência da parte devedora. 5.1. Penhora de ativos financeiros, via Sisbajud. Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo. 5.1.1. Cadastre-se a ordem com a ferramenta "teimosinha" e consulte-se seu resultado depois de 30 (trinta) dias. 5.1.2. Havendo bloqueio de valores, libere-se eventual remanescente e intime-se a parte executada, com prazo de 35 (trinta e cinco) dias, constando da intimação que, não havendo manifestação nos primeiros 05 (cinco) dias, o bloqueio será convertido em penhora (artigo 854, §3º do CPC) e se iniciará, automaticamente, o prazo de 30 (trinta) dias, para que, querendo, ofereça embargos (artigo 16 da Lei nº 6.830/80). Observe-se que, caso já tenha havido anterior oportunidade para embargos, deve haver apenas intimação da parte executada para ciência da constrição, nos termos do artigo 841 do CPC. 5.1.3. Decorrido in albis o prazo inicial de 05 (cinco) dias, proceda-se à transferência do valor para conta judicial. 5.1.4. Decorrido in albis o prazo dos embargos (o que deverá ser certificado pela Serventia, por se tratar de demanda autônoma, não apontada automaticamente pelo sistema Projudi no andamento do presente feito), expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 90 (noventa) dias, e intime-se para que se manifeste sobre a satisfação do seu crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias. Caso a penhora tenha sido parcial, expeça-se o alvará, mas intime-se a parte exequente para que acoste planilha atualizada do débito, com desconto do valor levantado, e prossiga-se nos termos seguintes. 5.2. Penhora de veículos, via sistema Renajud, com bloqueio de circulação e anotação da penhora. Para fins do artigo 845, §1º, do CPC, o comprovante do sistema servirá como termo de penhora. 5.2.1. Caso encontrado mais de um veículo, intime-se a parte exequente para indicação do bem a ser bloqueado e penhorado. 5.2.2. Caso o veículo encontrado esteja alienado fiduciariamente, não deverá ser realizado qualquer bloqueio. 5.2.3. Efetivada a constrição, intime-se a parte exequente para apresentação do valor de avaliação do bem, de acordo com a tabela FIPE (artigo 871, IV, do CPC). 5.2.4. A seguir, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 16 da Lei nº 6.830/80), bem como acerca da avaliação do veículo. Observe-se que, caso já tenha havido anterior oportunidade para embargos, deve haver apenas intimação da parte executada para ciência da constrição, nos termos do artigo 841 do CPC. 5.2.5. Decorrido o prazo para embargos e não havendo impugnação da avaliação, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento (notadamente se pretende a adjudicação ou a alienação e por qual meio). 5.3. Consulta, via Infojud, das declarações de Imposto de Renda e DOI (declaração de operação imobiliária) da parte executada nos últimos três anos. 5.3.1. Com a juntada de declaração positiva, o respectivo movimento no Projudi deve ser cadastrado pela Serventia como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes. 5.3.2. Após, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 5.4. Indisponibilidade de bens, no limite da dívida indicada, mediante cadastro na CNIB. 5.5. Consulta de vínculos empregatícios ou benefícios recebidos pela parte executada (pessoa física), mediante consulta aos sistemas Prevjud (INSS) e CAGED. 5.5.1. Com a consulta, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 6. Defiro, ainda, a qualquer tempo, mediante prévio requerimento do credor: 6.1. inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASA, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. Cumpra-se via Serasajud. 6.2. a expedição de mandado ou carta precatória para penhora e avaliação de bens. Deverá constar do mandado (ou da carta precatória) que, não sendo encontrados bens, a parte devedora deverá ser intimada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Deverá, constar, ainda, que, realizada a constrição, a parte executada deve ser intimada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 16 da Lei nº 6.830/80). 7. Na inércia da parte exequente em promover o efetivo andamento do feito (como o mero requerimento de dilação de prazo ou suspensão) ou restando infrutíferas todas as diligências ou, ainda, não sendo viabilizadas (como ausência de dados ou recolhimento das despesas processuais pertinentes), cumpra-se o artigo 40 da LEF, observando-se que os prazos de suspensão e arquivo provisório se iniciam automaticamente, quando a parte exequente é intimada da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do Resp 1340553/RS. Int. Neste Juízo, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 16:40
deferimento
10/01/2025, 19:46
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 09:48
Confirmada
25/11/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 07:22
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 07:22
Mandado
13/11/2024, 13:58
Ato ordinatório
01/11/2024, 10:14
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2024, 15:26
Ato ordinatório
08/10/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 10:45
Confirmada
13/09/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011691-41.2021.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3060-6574 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$796,31 Exequente(s): Município de Mandirituba/PR Executado(s): EDGAR AUGUSTO DA ROCHA 1- A citação editalícia é medida excepcional, a ser adotada quando esgotados, de forma razoável, os meios disponíveis para tentativa de localização da parte executada. Tal cautela mostra-se imprescindível para evitar a nulidade do feito. Nesse sentido, destaco: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO POSTAL E CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CITAÇÃO POR EDITAL. INOPORTUNIDADE. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a citação por edital somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação, ou seja, pelo correio e por oficial de justiça. Nesse sentido o REsp 1.103.050/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, primeira seção, julgado em 25/3/2009, DJe 6/4/2009, sob o rito dos recursos repetitivos. Entretanto, na situação dos autos, as duas modalidades de citação já foram realizadas pelo juízo da execução, mas o julgador entendeu que seriam necessárias mais diligências para viabilizar uma citação efetiva. II - A Súmula n. 414 do Superior Tribunal de Justiça deixa expresso que a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando frustradas as demais modalidades. O referido enunciado sumular deve ser interpretado abarcando a situação em que a inexecução da citação por oficial de justiça estiver relacionada com a ausência das diligências necessárias à persecução do devedor. III - Nesse panorama, para determinar a citação por edital, sabidamente de menor efetividade e de maior custo para a máquina judicial, faz-se necessário o exaurimento das diligências que precedem a citação por oficial de justiça, indo, tal entendimento ao encontro do art. 231 do CPC/73, atual 256, II, do CPC/2015. IV - Se a citação por oficial de justiça ocorreu sem o esgotamento prévio das diligências necessárias para a localização do devedor, não está o julgador autorizado a determinar, imediatamente, a citação editalícia, devendo, in casu, ser mantido o indeferimento do pedido de citação por esta modalidade. V - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1050314 RJ 2017/0022058-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO PARADEIRO DOS RÉUS. - A citação poderá ser realizada pela via editalícia quando se tratar de réu residente em local ignorado ou incerto, consoante previsão do art. 256 do Código de Processo Civil.- Diante da falta de esgotamento de todos os meios para localização dos réus, incabível a citação por edital.TENTATIVA DE VALIDAR O EDITAL DE CITAÇÃO QUE FOI PULIBICADO EM MOMENTO ANTERIOR DA CONSTATAÇÃO DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. QUESTÃO PRECLUSA. AUSÊNCIA DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. DECISÃO PROFERIDA EM 2017.-Considerando que a decisão afastando a citação do edital em face dos réus foi proferida em 2017, desnecessário grande esforço para constatar que qualquer discussão sobre isso se mostra preclusa neste momento processual/recursal.- Mesmo que assim não fosse, imprescindível o esgotamento dos meios básicos para busca de endereço na tentativa de citação presencial antes de autorizar a editalícia, o que não se mostra presente neste caso. Recurso não provido. (TJ-PR - AI: 00649061720198160000 PR 0064906-17.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 24/06/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2020) Por outro lado, atualmente, o Poder Judiciário conta com diversos convênios para localização de endereço das partes, como ressaltado pela E. Corregedoria-Geral da Justiça, no Ofício-Circular nº 120/2020 - DCJ-DMAP. Por consequência, o razoável esgotamento das diligências para localização da parte pressupõe a pesquisa e diligência em todos esses meios disponíveis, o que ainda não ocorreu no caso. Por essas razões, indefiro a citação editalícia. 2- No caso, o AR de mov. 23 retornou com a informação "não procurado", a indicar a ausência de serviços de carteiro na localidade. Não é possível, assim, descartar que a parte resida no local, pelo que se faz necessário o cumprimento por Oficial de Justiça. Cumpra-se o item 3 da Portaria 01/24. 3- Na inércia, cumpra-se o artigo 40 da LEF, observando-se que os prazos de suspensão e arquivo provisório se iniciaram automaticamente em 08.07.2022 (mov. 27), quando a parte exequente foi intimada da não localização do devedor, nos termos do Resp 1340553/RS. Int. Neste Juízo, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 08:19
Indeferimento
30/08/2024, 19:06
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 01:02
Documento (Certidão)
29/08/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 13:17
Confirmada
28/07/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 08:11
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 08:11
Mandado
16/07/2024, 16:00
Ato ordinatório
10/07/2024, 06:31
Documento (Certidão)
13/06/2024, 07:13
Documento (Certidão)
13/05/2024, 07:07
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2024, 11:18
Desarquivamento
09/04/2024, 10:21
Ato ordinatório
05/04/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 08:30
Confirmada
11/03/2024, 00:03
Provisório
29/02/2024, 07:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 07:07
Documento (Certidão)
29/02/2024, 07:07
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 10:01
Confirmada
24/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 06:16
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 06:16
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 10:20
Confirmada
28/10/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 16:17
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 15:27
Confirmada
01/10/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 15:28
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 15:28
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 15:27
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 10:18
Confirmada
05/09/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 14:29
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 14:28
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 14:28
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 13:36
Confirmada
10/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 10:42
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 10:36
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 10:34
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 14:36
Confirmada
29/05/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 13:15
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 12:01
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 11:59
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 13:57
Confirmada
05/05/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 12:49
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 12:44
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 11:14
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 14:00
Confirmada
26/03/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 14:51
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 14:50
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 16:18
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 16:46
Confirmada
24/02/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 11:14
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 11:13
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 11:11
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 10:22
Confirmada
30/01/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 15:25
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 15:22
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 15:44
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 15:41
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 15:36
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 14:49
Confirmada
29/11/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 14:36
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 14:31
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 14:30
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 13:28
Confirmada
04/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 10:31
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 10:30
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 10:23
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 20:24
Confirmada
08/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 10:44
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 10:44
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 10:42
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
05/06/2022, 23:15
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 10:38
Expedição de documento (Carta)
24/05/2022, 10:36
Expedição de documento (Carta)
24/05/2022, 10:34
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 14:47
Confirmada
23/04/2022, 00:01
Confirmada
23/04/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011691-41.2021.8.16.0038.
Conclusão - Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$796,31 Exequente(s): Município de Mandirituba/PR Executado(s): EDGAR AUGUSTO DA ROCHA 1. Cite-se a parte executada (via postal), na forma do artigo 8º, caput, da Lei n.º 6.830/80, para que pague o débito exequendo, em 5 dias, ou nomeie bens à penhora. 2. Para hipótese de pronto pagamento ou ausência de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, observado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) para a verba honorária, à luz do artigo 85, §8º, do CPC. 3. Não sendo pago o débito nem garantida a execução, diga a parte exequente. 4. Caso requerida penhora, defiro, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Serventia, as medidas que seguem, de forma sucessiva (a adoção da posterior pressupõe resultado negativo ou parcialmente positivo da medida anterior). Esclareço que a ordem aqui estabelecida considera a praxe forense, a ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do CPC e a primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa. Considera, ainda, a excepcionalidade de medidas como a quebra do sigilo fiscal (Infojud), a indisponibilidade de bens (CNIB) e a penhora de verba salarial (INSS E CAGED), que não são deferidas por este Juízo sem o razoável esgotamento de outros meios de busca de bens penhoráveis. Por fim, a indisponibilidade de bens e a consulta aos sistemas INSS e CAGED devem ser cumpridas na ordem abaixo estabelecida, apenas se houver expresso requerimento da parte exequente, porque os emolumentos comumente gerados pela CNIB são elevados e as informações dos sistemas INSS e CAGED raramente têm possibilitado a penhora de percentual da verba salarial que não prejudique a subsistência da parte devedora. 4.1. Penhora de ativos financeiros, via Sisbajud. Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo. 4.1.1. Cadastre-se a ordem com a ferramenta "teimosinha" e consulte-se seu resultado depois de 30 (trinta) dias. 4.1.2. Havendo bloqueio de valores, libere-se eventual remanescente e intime-se a parte executada, com prazo de 35 (trinta e cinco) dias, constando da intimação que, não havendo manifestação nos primeiros 05 (cinco) dias, o bloqueio será convertido em penhora (artigo 854, §3º do CPC) e se iniciará, automaticamente, o prazo de 30 (trinta) dias, para que, querendo, ofereça embargos (artigo 16 da Lei nº 6.830/80). 4.1.3. Decorrido in albis o prazo inicial de 05 (cinco) dias, proceda-se à transferência do valor para conta judicial. 4.1.4. Decorrido in albis o prazo dos embargos (o que deverá ser certificado pela Serventia, por se tratar de demanda autônoma, não apontada automaticamente pelo sistema Projudi no andamento do presente feito), expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 90 (noventa) dias, e intime-se para que se manifeste sobre a satisfação do seu crédito. Caso a penhora tenha sido parcial, expeça-se o alvará, mas intime-se a parte exequente para que acoste planilha atualizada do débito, com desconto do valor levantado, e prossiga-se nos termos seguintes. 4.2. Penhora de veículos, via sistema Renajud, com bloqueio de circulação e anotação da penhora. Para fins do artigo 845, §1º, do CPC, o comprovante do sistema servirá como termo de penhora. 4.2.1. Caso encontrado mais de um veículo, intime-se a parte exequente para indicação do bem a ser bloqueado e penhorado. 4.2.2. Caso o veículo encontrado esteja alienado fiduciariamente, não deverá ser realizado qualquer bloqueio. 4.2.3. Efetivada a constrição, intime-se a parte exequente para apresentação do valor de avaliação do bem, de acordo com a tabela FIPE (artigo 871, IV, do CPC). 4.2.4. A seguir, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 16 da Lei nº 6.830/80), bem como acerca da avaliação do veículo. Observe-se que, caso já tenha havido anterior oportunidade para embargos, deve haver apenas intimação da parte executada para ciência da constrição, nos termos do artigo 841 do CPC. 4.2.5. Decorrido o prazo para embargos e não havendo impugnação da avaliação, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento (notadamente se pretende a adjudicação ou a alienação e por qual meio). 4.3. Consulta, via Infojud, das declarações de Imposto de Renda e DOI (declaração de operação imobiliária) da parte executada nos últimos três anos. 4.3.1. Com a juntada de declaração positiva, o respectivo movimento no Projudi deve ser cadastrado pela Serventia como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes. 4.3.2. Após, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 4.4. Indisponibilidade de bens, no limite da dívida indicada, mediante cadastro na CNIB. 4.5. Consulta de vínculos empregatícios ou benefícios recebidos pela parte executada (pessoa física), mediante expedição de ofício ao INSS e consulta ao sistema CAGED. 4.5.1. Com a consulta, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 5. Defiro, ainda, a qualquer tempo, mediante prévio requerimento do credor: 5.1. inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASA, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. Cumpra-se via Serasajud. 5.2. a expedição de mandado ou carta precatória para penhora e avaliação de bens. Deverá constar do mandado (ou da carta precatória) que, não sendo encontrados bens, a parte devedora deverá ser intimada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Deverá, constar, ainda, que, realizada a constrição, a parte executada deve ser intimada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 16 da Lei nº 6.830/80). 6. Na inércia da parte exequente em promover o efetivo andamento do feito (como o mero requerimento de dilação de prazo ou suspensão) ou restando infrutíferas todas as diligências ou, ainda, não sendo viabilizadas (como ausência de dados ou recolhimento das despesas processuais pertinentes), cumpra-se o artigo 40 da LEF, observando-se que os prazos de suspensão e arquivo provisório se iniciam automaticamente da primeira intimação da parte exequente da ausência de localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do Resp 1340553/RS. Int. Fazenda Rio Grande, assinado digitalmente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 08:31
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 08:29
deferimento
11/04/2022, 18:39
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 15:00
Confirmada
08/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011691-41.2021.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0011691-41.2021.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$796,31 Exequente(s): Município de Mandirituba/PR Executado(s): EDGAR AUGUSTO DA ROCHA 1. Considerando a suspeita de prevenção quanto ao processo n. 0014315-68.2018.8.16.0038, diga a parte exequente. 2. Após, voltem conclusos para decisão inicial. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Bruna Greggio Juíza de Direito