Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 09:09
Confirmada
24/03/2026, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 08:38
Outras Decisões
17/03/2026, 13:21
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008443-46.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008443-46.2021.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$474.258,44 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AOM ADMINISTRAÇÃO JURÍDICA E EMPRESARIAL LIMITADA ME VIVANO ESTOFADOS LTDA FALIDO 1. Defiro o pedido de habilitação retro como terceiro interessado (mov. 163.1), cadastra-se nos autos o procurador. 2. Manifeste-se a exequente acerca do pedido de desbloqueio retro. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 15 de dezembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008443-46.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008443-46.2021.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$474.258,44 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AOM ADMINISTRAÇÃO JURÍDICA E EMPRESARIAL LIMITADA ME VIVANO ESTOFADOS LTDA FALIDO 1. Defiro o pedido de habilitação retro como terceiro interessado (mov. 163.1), cadastra-se nos autos o procurador. 2. Manifeste-se a exequente acerca do pedido de desbloqueio retro. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 15 de dezembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 10:16
Confirmada
27/01/2026, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 16:54
Ato ordinatório
27/01/2026, 16:54
Outras Decisões
15/12/2025, 16:43
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 17:25
Mero expediente
03/10/2025, 14:07
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008443-46.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008443-46.2021.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$474.258,44 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AOM ADMINISTRAÇÃO JURÍDICA E EMPRESARIAL LIMITADA ME VIVANO ESTOFADOS LTDA FALIDO 1. Diante do contido retro, manifeste-se o exequente. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 12 de agosto de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 10:05
Confirmada
09/09/2025, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 16:19
Recebimento
12/08/2025, 18:40
Mero expediente
12/08/2025, 13:56
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 11:55
Sem descrição
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
14/07/2025, 10:06
Sem descrição
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
06/06/2025, 12:03
Ato ordinatório
02/06/2025, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008443-46.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008443-46.2021.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$474.258,44 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VIVANO ESTOFADOS LTDA 1. Defiro (mov. 147.1). 2. Retifique-se os registros de autuação e promova-se as anotações necessárias, passando a constar como executada MASSA FALIDA DE VIVANO ESTOFADOS LTDA. 2. Cite-se o administrador judicial da massa falida, Sr. AOM ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL LTDA., por carta com aviso de recebimento, no endereço indicado, a fim de que efetue o pagamento dos valores devidos ou nomeie bens em garantia. 3. Proceda-se a penhora no rosto dos autos de falência de nº 0012535- 67.2021.8.16.0045, em trâmite perante a 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE LONDRINA, com posterior intimação do Administrador Judicial, para que, querendo, oponha embargos no prazo legal. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, 07 de abril de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
27/05/2025, 00:00
deferimento
07/04/2025, 18:06
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 10:27
Confirmada
11/02/2025, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) INDEFERIDO O PEDIDO (05/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) INDEFERIDO O PEDIDO (05/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008443-46.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008443-46.2021.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$474.258,44 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VIVANO ESTOFADOS LTDA 1.
Trata-se de pedido de reconsideração em face da decisão de mov. 136.1 que deferiu o redirecionamento em face do sócio administrador VIVANO ESTOFADOS LTDA, indeferindo o pedido de sucessão empresarial referente à empresa NASALAH ESTOFADOS LTDA (140.1). A parte exequente comunicou a interposição de agravo de instrumento, requerendo a inclusão do sócio-gerente na demanda (mov. 140.1). Juntou documentos (140.2 a 140.3). Vieram os autos conclusos. 2. Da análise do feito verifica-se que a decisão em questão ao analisar os argumentos referentes à configuração de sucessão empresarial não identificou provas suficientes para o deferimento do pedido. Ao se verificar os autos de Agravo de Instrumento nº 0116056-61.2024.8.16.0000, houve indeferimento do pedido liminar e ainda, consignou-se que não constam elementos capazes evidenciar a caracterização de sucessão empresarial, já que a exploração da mesma atividade comercial por empresa diversa, no imóvel em que atuava a empresa originalmente executada, por si só, não enseja a aplicação do mencionado dispositivo legal. 3. Desta forma, indefiro o pedido de reconsideração e determino o regular prosseguimento do feito, diante da não concessão de efeito suspensivo pelo juízo ad quem. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 05 de dezembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 14:06
Indeferimento
05/12/2024, 17:19
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 10:27
Confirmada
01/11/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008443-46.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008443-46.2021.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$474.258,44 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VIVANO ESTOFADOS LTDA 1. No mov. 111.1 a parte exequente formulou pedido de inclusão do sócio gerente JULIANO PEREIRA DA SILVA - CPF sob n°017.788.319-74 no polo passivo da presente execução fiscal, além do reconhecimento de sucessão empresarial com a inclusão também da empresa NASALAH ESTOFADOS LTDA., CNPJ N° 47.154.111/0001-16 no polo passivo da presente demanda, e, por fim, medida cautelar de arresto mediante bloqueio pelo sistema SISBAJUD, bem como RENAJUD, com a respectiva citação via postal do sócio gerente e empresa executada a ser incluída. Juntou documentos (111.2 a 111.3). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Do redirecionamento em face do sócio – gerente No mov. 12.1 houve a citação da empresa, havendo o deferimento do pedido de bloqueios via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e indisponibilidade de bens. Foi expedido mandado e o sr. Oficial de Justiça, em cumprimento, certificou que não ter localizado a executada no endereço indicado, mas sim a empresa NASALAH ESTOFADOS LTDA (mov. 107). Desse modo, tendo em consideração que não foi possível a localização da executada no endereço constante em seu contrato social, resta caracterizada a cessação indevida da atividade empresarial. Veja-se: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). EXERCÍCIO DE 2009. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA CONTRA O SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA CONTRIBUINTE, EIS QUE NÃO LOCALIZADA EM SEU DOMICÍLIO FISCAL PARA CITAÇÃO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. CABIMENTO. CITAÇÃO FRUSTRADA EM ENDEREÇO DA EMPRESA CONFORME DADOS CONSTANTES DO CADASTRO MUNICIPAL E DA JUNTA COMERCIAL. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO ADMINISTRADOR PELO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. DESNECESSIDADE DE PROVA, CUMULATIVA, DE EXCESSO DE PODER OU INFRAÇÃO À LEI, AO CONTRATO SOCIAL OU AO ESTATUTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 135, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA, A FIM DE AUTORIZAR O REDIRECIONAMENTO PRETENDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0034505-93.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 08.04.2024) 2.1. Desse modo, DEFIRO o redirecionamento da execução em face do sócio administrador JULIANO PEREIRA DA SILVA - CPF sob n°017.788.319-74. 2.2. Proceda-se a inclusão no cadastro das partes e comunique-se ao distribuidor para as anotações necessárias. 2.3. Posto isso, cite-se por carta com aviso de recebimento, para pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, no endereço indicado. 2.4. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios do Procurador da exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. 3. Da sucessão empresarial O art. 133, do Código Tributário Nacional, estabelece que: “Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão”. Referido rol de situações que ensejam a sucessão empresarial não é taxativo, tendo a jurisprudência reconhecido o instituto da sucessão presumida e entendido ser desnecessária a existência de ato formal de compra e venda do fundo de comércio, bastando que ela esteja configurada no plano fático. Isso porque a expressão “qualquer título” elimina a necessidade de ato formal de compra do fundo de comércio. Admite-se, portanto, a sua presunção quando restarem presentes indícios e provas convincentes da sucessão empresarial. Nesse prisma, podem ser considerados como indícios a possibilitar o redirecionamento da execução para a empresa sucessora os seguintes elementos materiais e abstratos: exercício da mesma atividade no mesmo endereço e com o mesmo número de telefone; utilização de nomes semelhantes, da mesma clientela, dos mesmos funcionários ou da mesma estrutura empresarial; existência de algum dos sócios da empresa sucedida no quadro societário da sucessora, etc. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO (ARTIGO 132 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) – EMPRESA ESTABELECIDA NO MESMO LOCAL E COM O MESMO RAMO DE ATIVIDADE DE EMPRESA ANTERIOR – EMPRESAS ADMINISTRADAS POR MEMBROS DA MESMA FAMÍLIA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DAS EMPRESAS SUCESSORAS NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL EXECUTIVA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0077005-77.2023.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 04.12.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DA EMPRESA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DO FEITO COM FUNDAMENTO NA SUCESSÃO EMPRESARIAL (ART. 133, INCISO I DO CTN). EXPLORAÇÃO DA MESMA ATIVIDADE ECONÔMICA NO MESMO ENDEREÇO DA EMPRESA DEVEDORA. EXISTÊNCIA DE IDÊNTICO OBJETO SOCIAL COM VÍNCULO FAMILIAR ENTRE SÓCIOS. ADEMAIS, USO DO MESMO NOME FANTASIA DA EMPRESA DEVEDORA. ELEMENTOS CONTUNDENTES QUE POSSIBILITAM O RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL POR PRESUNÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO OBJURGADA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0044826-95.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 04.07.2023) Da análise dos documentos juntados constata-se que a empresa executada VIVANO ESTOFADOS LTDA, encerrou suas atividades em novembro/2022, e, a partir de 05/12/2022, a empresa NASALAH ESTOFADOS LTDA alterou seu endereço para o local em que a Executada exercia as atividades. A empresa NASALAH ESTOFADOS LTDA tem o mesmo endereço e possui o mesmo ramo de atividade da Executada (Fabricação de móveis com predominância de madeira; Comércio varejista de móveis.). Porém, não se verifica qualquer identidade ou relação entre os sócios das sociedades durante todo o período de funcionamento destas, nem restou constatada a utilização da mesma estrutura, nome empresarial ou quadro de funcionários. In casu, o simples fato de a empresa NASALAH ESTOFADOS LTDA ter mudado seu endereço para o local em que a empresa executada operava anteriormente, não obstante a similitude entre os objetos sociais, não é suficiente para presumir a existência de sucessão tributária. Tratando-se em verdade, de simples mudança do endereço sede da empresa NASALAH ESTOFADOS LTDA. Portanto, não obstante o entendimento jurisprudencial acerca da desnecessidade de ato formal de compra do fundo de comércio, devem estar presentes, no mínimo, indícios e provas convincentes da sucessão. O que, no caso em tela, não ocorreu. 3.1. Desta forma, considerando a falta de provas suficientes dos requisitos fáticos para configuração da sucessão empresarial, indefiro o pedido. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 18 de outubro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 15:13
Outras Decisões
18/10/2024, 17:30
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 01:36
Movimentação processual
16/10/2024, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008443-46.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008443-46.2021.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$474.258,44 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VIVANO ESTOFADOS LTDA Manifeste-se o Exequente acerca do prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 05 de setembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
19/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 14:22
Confirmada
18/09/2024, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 11:10
Mero expediente
05/09/2024, 14:09
Conclusão (para despacho)
05/09/2024, 09:40
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
27/06/2024, 10:59
Remessa
14/06/2024, 15:32
Remessa (em diligência)
11/06/2024, 11:14
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:58
Confirmada
04/05/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008443-46.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008443-46.2021.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$474.258,44 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VIVANO ESTOFADOS LTDA 1. Considerando a edição do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 – TJPR, intime-se a parta executada para, no prazo de cinco dias, informar se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, ficando consignado que o silêncio importará em aceitação tácita (art. 4º, caput e §1º)¹. Observar o advogado que, nos termos do art. 6º, a remessa não impede a prática de atos presenciais quando necessário ( Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do "Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais". ) 2. Dispensada a intimação do Estado diante da expressa concordância manifestada no Ofício 5583/2023 - PGE/PDA de 14.09.2023. 3. Transcorrendo o prazo indicado no item 1 acima sem oposição, encaminhe-se o presente processo (bem como eventuais feitos em apenso) ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. 4. Caso o execcutado discorde do juízo digital,cumpra-se o art. 32º, §2º, do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 – TJPR: §2º Se as partes se opuserem à tramitação no “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”, o processo será remetido às Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Tendo em vista o decreto de 27.07.2023, já decorreu o prazo das duas primeiras fases (3 meses cada uma), tendo se iniciada a 3ª fase, que inclui a presente Comarca (entrância final). Int. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito ¹ Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. §2º É facultado às partes informarem ao juízo a concordância mencionada no §1º sem a necessidade de provocação específica em cada processo. §3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. §4º A remessa prevista no §3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário. ²
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 11:12
Mero expediente
21/03/2024, 22:05
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 14:18
Apensamento
15/02/2024, 13:53
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:30
Apensamento
11/01/2024, 14:34
Confirmada
08/12/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008443-46.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008443-46.2021.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$474.258,44 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VIVANO ESTOFADOS LTDA O mandado de penhora foi negativo, informando que a executada mudou de endereço (seq.107). Exequente manifestou na desconsideração da personalidade jurídica e inclusão do sócio no polo passivo, bem como a declaração de sucessão empresarial da Naslah Estofados Ltda (seq.111). Manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 20 de outubro de 2023. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 16:41
Mero expediente
20/10/2023, 16:49
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 17:04
Confirmada
29/09/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008443-46.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008443-46.2021.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$474.258,44 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VIVANO ESTOFADOS LTDA Já expedido mandado em mov. 99, aguarde-se o cumprimento, Dil. nec Arapongas, 18 de agosto de 2023. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 09:15
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 09:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/09/2023, 16:48
Mero expediente
21/08/2023, 13:55
Conclusão (para despacho)
18/08/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 17:53
Confirmada
11/08/2023, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008443-46.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008443-46.2021.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$474.258,44 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VIVANO ESTOFADOS LTDA 1. Em resposta ao ofício, a credora fiduciária informou a existência de débitos e intimado o exequente, não manifestou interesse na penhora dos bens. Exclua-se arestrição renajud. 2. Como requerido, expeça-se mandado de penhora na sede da parte executada e avaliação em tantos bens quanto bastem para a satisfação da execução, bem como intimação do executado, observando-se o art. 833 do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; 3. Observo que a Comarca não conta com depositáiro público. Assim, os bens móveis serão depositados junto ao executado (art. 840, §2º, do CPC). 4. Se não encontrados bens, tratando-se de pessoa jurídica, deverá o Sr. Oficial constatar se a empresa continua ou não em atividade. 5. Negativa a diligência, intime-se o exequente com prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 14 de junho de 2023. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 17:22
Ato ordinatório
02/08/2023, 12:01
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2023, 11:32
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:41
deferimento
15/06/2023, 15:52
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 11:16
Confirmada
12/06/2023, 11:15
Ato ordinatório
12/06/2023, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 08:01
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 08:00
Confirmada
12/06/2023, 07:59
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:28
Confirmada
29/05/2023, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 08:35
Expedição de documento (Ofício)
25/05/2023, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 08:35
Ato ordinatório
25/05/2023, 08:32
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 08:32
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 11:44
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:29
Confirmada
09/04/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008443-46.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008443-46.2021.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$474.258,44 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): VIVANO ESTOFADOS LTDA 1. Considerando os veículos JEEP/COMPASSSPORT F, PLACA: BBO4D, CHEVROLET/S10 LTZ DD4A PLACA: PHR5A36 e VW/17.230 CRM 4X24P, PLACA: BDO8C74, localizados junto ao RENAJUD (seq. 36) possui anotação de Alienação Fiduciária, oficie-se o Credor Fiduciário indicado no (seq. 74.1) para que informe o status do financiamento (pagamentos e saldo devedor). 2. Com a resposta, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 23 de janeiro de 2023. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 11:18
Ato ordinatório
29/03/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 10:14
Mero expediente
25/01/2023, 12:17
Conclusão (para despacho)
23/01/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008443-46.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008443-46.2021.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$474.258,44 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): VIVANO ESTOFADOS LTDA Já realizado renajud e localizados veículos conforme mov. 36. Assim, intime-se o exequente em 30 dias para apresentar o valor atualizado do débito e informar se pretende a penhora dos veículos localizados. Após, tornem conclusos. Dil. Nec. Arapongas, 16 de novembro de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
19/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2023, 16:02
Confirmada
17/01/2023, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 15:23
Mero expediente
17/11/2022, 14:49
Conclusão (para despacho)
11/11/2022, 09:02
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 16:51
Confirmada
09/11/2022, 16:50
Confirmada
05/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 13:46
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008443-46.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008443-46.2021.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$474.258,44 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): VIVANO ESTOFADOS LTDA Expeça-se ofício à CEF conforme requerido em mov. 59. No mais, cumpra-se o mov. 56. Dil. Nec. Arapongas, 12 de setembro de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2022, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 10:03
Mero expediente
12/09/2022, 17:25
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 16:36
Confirmada
03/09/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008443-46.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008443-46.2021.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$474.258,44 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): VIVANO ESTOFADOS LTDA 1. Conforme informações de movs. 49, 50 e 51, já ocorreu devidamente a transferência dos valores, não sendo necessária a expedição de ofício conforme requerido em mov. 54. 2. Intime-se o exequente para apresentar o valor atualizado do débito e indicar bens a penhora para prosseguimento do feito sob pena de arquivamento. Intime-se. Dil. Nec. Arapongas, 20 de julho de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 17:29
Mero expediente
21/07/2022, 17:48
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 09:03
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 16:04
Confirmada
10/06/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 12:57
Expedição de alvará de levantamento
23/05/2022, 13:01
Expedição de alvará de levantamento
23/05/2022, 13:01
Documento (Certidão)
20/05/2022, 13:10
Ato ordinatório
20/05/2022, 13:06
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 13:05
Decurso de Prazo
19/04/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 17:02
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:23
Confirmada
25/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008443-46.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008443-46.2021.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$474.258,44 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VIVANO ESTOFADOS LTDA 1. O art. 833, IV, CPC, dispõe que são impenhoráveis os valores proventos de salários e remunerações, contudo, o documento juntado pelo executado (seq. 27.2) só demonstra a relação de funcionários, sem ao menos juntar folhas de pagamentos individuais e extratos bancários. Assim, indefiro o desbloqueio dos valores bloqueados. 2. Expeça-se alvará de levantamento, e paralelamente, intime-se o exequente em 15 dias para o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Arapongas, 11 de março de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
15/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 08:23
Exceção de pré-executividade
11/03/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:24
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 14:39
Confirmada
08/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008443-46.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008443-46.2021.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$474.258,44 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VIVANO ESTOFADOS LTDA Sobre o mov. 27, manifeste-se o exequente em cinco dias. Int. Arapongas, 24 de fevereiro de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 08:37
Mero expediente
24/02/2022, 18:11
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 18:03
Ato ordinatório
11/02/2022, 06:48
Ato ordinatório
11/02/2022, 06:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 15:57
Documento (Certidão)
02/02/2022, 16:10
Documento (Certidão)
01/02/2022, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0008443-46.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008443-46.2021.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$474.258,44 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VIVANO ESTOFADOS LTDA Conclusão indevida. Cumpra-se integralmente o despacho de mov. 10. Dil. Nec. Arapongas, 10 de novembro de 2021. Luiz Otávio Alves de Souza Juiz de Direito
17/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
16/12/2021, 14:25
Mero expediente
10/11/2021, 18:52
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 10:58
Confirmada
01/11/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 10:14
Decurso de Prazo
21/10/2021, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008443-46.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$474.258,44 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VIVANO ESTOFADOS LTDA 1. Por carta AR, cite-se o devedor para, em 05 (cinco) dias, pagar o débito, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do débito, sob pena de prosseguimento do feito com a penhora nos termos do art. 10 e seguintes da Lei 6.830/80, ressalvando que o executado terá 30 (trinta) dias para oferecer embargos, contados da intimação da penhora. Ressalto que os procedimentos previstos em Leis Especiais permanecem em vigor por força do art. 1.046, § 2º, do CPC/2015. 2. Não encontrando o devedor, cumpra-se a determinação do artigo 830 e seus parágrafos do mesmo código. Friso que conforme determinação do referido artigo, o arresto NÃO depende de nova determinação judicial e deve observar a ordem preferencial fixada no art. 835 e 854 do CPC. Ressalto, ainda, que realizado o arresto, e, posteriormente citado o executado, o arresto converter-se-á automaticamente em penhora, independentemente da lavratura de termo, com o decurso do prazo para pagamento (art. 830, § 3º, do CPC). 2.1 Ainda na hipótese de não se encontrado o executado, havendo requerimento nesse do exequente, promova-se a consulta de endereços via Copel, Sanepar, Bacenjud, Serasajud 2.0, Cartório Eleitoral e Infojud. Promova-se alteração no cadastro do projudi, excluindo o endereço no qual frustrada a tentativa de citação. 2.2 Localizado endereço distinto da prévia tentativa, cite-se/intime-se. SE necessário, paute-se nova audiência. 2.3 Não localizado o endereço, intime-se a parte requerente para manifestação em 10 (dez) dias. 3. Citado, em caso de não pagamento, proceda-se à penhora dos bens observando a ordem preferencial fixada no art. 835 do CPC/2015, iniciando-se com a penhora "on-line" (Bacenjud), valendo o extrato do sistema como termo de penhora (art. 854 do CPC). 3.1 Em caso de restrição em valor inferior a R$ 50,00, deve ser liberado o valor diante da insignificância face o montante do crédito. 4. Efetivada a penhora on line, intime-se o executado com prazo de 30 (trinta) dias: (a) na pessoa do advogado, se o executado tiver advogado constituído (art. 841, § 1º, do CPC) e (b) se não tiver advogado constituído, pessoalmente, preferencialmente por carta (art. 841, § 2º, do CPC), observando que se considerará efetivada a intimação dirigida ao endereço da citação se o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação nos autos (art. 841, § 4º). 5. Requerendo o exequente a penhora sobre bem imóvel deverá apresentar, em 15 (quinze) dias a respectiva matrícula. Apresentada a matrícula, e confirmado o registro em nome do executado, a penhora será efetivada por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 6. Lavrado o termo de penhora de bem imóvel: (a) o executado será intimado na forma do item 4 (a) e (b). (b) deve ser também pessoalmente intimada eventual cônjuge (art. 842), na mesma forma que realizada a citação do executado. Não se aplicando, ao cônjuge, a regra do art. 841, § 4º, do CPC, pois ausente prévia citação, (c) Oficie-se, via mensageiro, para averbação da penhora na matrícula do imóvel. 7. Infrutífero o bloqueio via bacenjud e ausente indicação de bens imóvel, promova-se bloqueio Renajud. Nos termos do art. 845, §1º, parte final do CPC, a penhora de veículo depende que "seja atestada sua existência", assim, o bloqueio Renajud não vale por si só como termo de penhora, considerando-se efetivada a penhora apenas se efetivamente localizado o veículo e atestada sua existência pelo Sr. Oficial de Justiça. O bloqueio deverá observar os itens abaixo. 8. Caso o veículo contenha restrições (judiciais ou decorrente de alienação fiduciária), antes da expedição do mandado, intime-se o credor para dizer se tem interesse na penhora. 9. Havendo veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se o executado que ficará como depositário do bem. Consignar que, não localizado o veículo, O Sr. Oficial deverá, no mesmo ato, buscar outros bens suficientes para satisfação da dívida. Consignar, ainda, que, em caso de resistência por parte do réu ou terceiro detentor do veículo, poderá o Sr. Oficial de Justiça requisitar força policial para auxiliar os oficiais na forma do art. 846, § 2º, do CPC, valendo a cópia do mandado como ofício requisitório. 10. Consigno que os veículos e demais bens móveis serão depositados junto ao próprio executado. 11. Não localizando bens a penhorar, intime-se o credor para indicar os bens, conforme facultado pelo art. 798, II, do CPC/2015, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 03 de setembro de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
24/09/2021, 10:26
deferimento
03/09/2021, 18:40
Conclusão (para decisão)
03/09/2021, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 15:48
Distribuição (sorteio)
19/08/2021, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2021, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)