Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 95) (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/07/2025, 00:00
Definitivo
14/07/2025, 14:30
Documento (Informações)
14/07/2025, 14:26
Remessa (em diligência)
14/07/2025, 08:23
Trânsito em julgado
14/07/2025, 08:23
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 08:05
Confirmada
14/07/2025, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2025, 08:30
Homologado o Pedido
11/07/2025, 18:52
Conclusão (para julgamento)
04/07/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 14:36
Confirmada
11/06/2025, 21:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 90) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 90) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 18:27
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 17:23
Confirmada
09/10/2024, 21:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 11:36
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 11:36
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 11:35
Mandado
28/09/2024, 10:26
Ato ordinatório
02/09/2024, 16:02
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2024, 15:42
Documento (Certidão)
02/09/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 18:08
Confirmada
03/07/2024, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 13:44
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 13:44
Documento (Acórdão)
27/06/2024, 13:43
Recebimento
27/06/2024, 12:36
Remessa (em grau de recurso)
14/12/2023, 15:44
Remessa (por devolução ao deprecante)
14/12/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 10:54
Confirmada
21/10/2023, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013314-52.2007.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0013314-52.2007.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$786,97 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): JOSE VICENTE ALVES SENTENÇA I - RELATÓRIO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ ajuizou a presente execução fiscal, na qual incluiu JOSÉ VICENTE ALVES no polo passivo, pretendendo obter provimento jurisdicional que promova a execução de forçada de dívida inscrita em dívida ativa. Prolatada sentença 23.09.2016, reconhecendo a ocorrência da prescrição (mov. 14), o E. TJPR reformou-a pelo acórdão de mov. 30, transitado em julgado em 11.07.2017 (mov. 33). Instado a se manifestar sobre o implemento do prazo da prescrição intercorrente (mov. 64), o exequente pleiteou o prosseguimento da execução (mov. 67). É o relatório, em síntese. II - FUNDAMENTAÇÃO O débito exequendo teve sua eficácia atingida pela prescrição. O art. 5º, caput, da Constituição Federal garante aos indivíduos o direito à segurança. Como destaca CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO, “a segurança é (...) materialmente fundamental, por se entrelaçar, correntemente, com a dignidade da pessoa humana, provendo a tranquilidade e a previsibilidade, sem as quais a vida se converte em uma sucessão angustiante de sobressaltos. A segurança, como vários outros princípios constitucionais, é multidimensional, exercendo diversas funções em diferentes contextos, e se especializando em múltiplos subprincípios, que vão da irretroatividade da norma tributária à anualidade das regras eleitorais. Tais subprincípios, contudo, se subsumem a três categorias básicas: estabilidade, previsibilidade e ausência de perigos”[1] (sem destaques no original). É justamente na estabilidade das relações jurídicas, subprincípio da segurança jurídica, que se fundamenta o instituto da prescrição. Segundo os escólios de TEPEDINO et. al., “a aceitação universal do instituto da prescrição demonstra que os seus fundamentos estão atrelados a outra perspectiva, que transcende as análises puramente individualistas, pautadas nos interesses do polo ativo de uma relação jurídica, para encontrar justificação no interesse social”. E prossegue: “A estabilidade das relações sociais e a segurança jurídica compõem, portanto, o fundamento da prescrição uma vez que o instituto visa a impedir que o exercício de uma pretensão fique pendente de forma indefinida”[2] (sem destaques no original). Uma vez exercitada a pretensão dentro do prazo prescricional, este se interrompe. Particularmente no caso de dedução dessa pretensão em juízo, por meio da ação, esse prazo, uma vez interrompido, mantém-se, em regra, suspenso até o último ato processual. A legislação, todavia, prevê hipóteses em que o prazo prescricional volta a fluir no curso da relação processo, como se infere, por exemplo, do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Trata-se da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente não se limita, contudo, às hipóteses descritas no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, às quais o Superior Tribunal de Justiça conferiu interpretação uniforme, com eficácia vinculante horizontal, com o julgamento do Recurso Especial nº 1340553/RS, de relatoria do Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, submetido à sistemática dos recursos repetitivos representativo da controvérsia e julgado em 12.9.2018. Além das situações ali enunciadas, ou seja, impossibilidade de citação do executado ou de localização de bens para garantir a execução, passa a fluir o prazo prescricional no curso do processo quando revelar-se inerte o titular do direito subjetivo. Como destaca HUMBERTO TEODORO JÚNIOR., “o processo paralisado indefinidamente, equivale, incidentalmente, ao não exercício da pretensão e, por isso, justifica ao réu o manejo da exceção de prescrição, sem embargo de não ter se dado ainda a extinção do processo”[3]. Nessa linha, reconheceu o Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, em voto de lavra também do Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, em julgamento realizado em 22.10.2019, que “não é possível concluir que, paralisado o processo por considerável interregno temporal (...), o ente público recorrido tenha se desincumbido do ônus processual de tomar as medidas necessárias ao recebimento do crédito tributário. Se é certo que houve desídia na condução dos atos processuais pelo órgão judicial, mostra-se lícito afirmar, de outra parte, que o exequente permitiu que o processo restasse paralisado por longo período de tempo sem externar qualquer manifestação nesse ínterim. (...). Desta forma, transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos de paralisação do feito executivo, sem que tal inércia possa ser atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, merece parcial reforma o acórdão recorrido para reconhecer a consumação da prescrição intercorrente, declarando-se extinta, em consequência, a execução fiscal” (AgInt no REsp 1594866/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). Volvendo ao caso em apreço, observa-se que o Acórdão que afastou o reconhecimento da prescrição intercorrente (mov. 30) transitou em julgado a mais de 06 (seis) anos sem que tenha ocorrido a citação da parte. Veja-se que não houve qualquer diligência efetiva de localização da parte ou mesmo requerimento neste sentido, permanecendo o feito paralisado, por mera desídia da parte – vide certidão de óbito de terceiro estranho ao feito (mov. 36). Passados mais de 15 (quinze) anos do ajuizamento da demanda, não houve qualquer diligência efetiva para o regular processamento do feito. Nesse interregno, o exequente somente se manifestou depois de provocado pelo juízo, para que se pronunciasse sobre a prescrição do crédito. Dito isso, e em vista do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, acima referido, transcorrido prazo superior a 5 anos de paralisação do processo, sem que se possa atribui-la exclusivamente ao serviço judiciário, porquanto não apresentada qualquer manifestação do exequente neste período, impõe-se o reconhecimento da prescrição do crédito tributário. Instruída com título que representa dívida não mais exigível, em descompasso com as regras insertas nos arts. 786 e 798 do Código de Processo Civil, a presente execução comporta pronta extinção (art. 924, I, CPC). III – DISPOSITIVO Ante esses fundamentos de fato e de direito, com fulcro nos arts. 487, II, e 924, I, do Código de Processo Civil, declaro a prescrição dos créditos exequendos, extinguindo, por conseguinte, a execução. Sem a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, ante a regra inserta no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.195/2021, aplicável porquanto vigente ao tempo da prolação desta sentença (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022). Sentença publicada e registrada com a inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema[4]. Intimem-se. De Curitiba para Paranaguá, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta E [1] Comentários à Constituição do Brasil, [coord. J. J. Gomes Canotilho, et. al.]. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2014, p. 231. [2] Código Civil Interpretado, vol. I. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 354. [3] HUMBERTO TEODORO JÚNIOR. Comentários..., p. 281. [4] Revogadas a previsão de manutenção de livro físico de registro de sentença (Provimento nº 216/2011) e a disciplina do “sistema Publique-se” (Provimento nº 282/2018), descabido o registro da sentença em livro próprio, armazenado o arquivo eletrônico na forma disciplinada pelo art. 12 da Lei Federal nº 11.419/2006.
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 16:09
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
10/10/2023, 16:48
Conclusão (para julgamento)
06/10/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 16:53
Confirmada
27/07/2023, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013314-52.2007.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0013314-52.2007.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$786,97 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): JOSE VICENTE ALVES 1 – Da análise dos autos infere-se que, a despeito da decisão de mov. 43.1, a informação de óbito (mov. 36) diz respeito a pessoa diversa daquela indicada no polo passivo, coincidindo apenas o prenome de ambos. 2 – Diante do lapso temporal havido desde o último ato interruptivo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a extinção do crédito exequendo pela prescrição intercorrente. 3- Com a manifestação ou o decurso do prazo, tornem conclusos. De Curitiba para Paranaguá, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta E
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 13:48
Mero expediente
25/05/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 17:51
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 15:16
Remessa (em diligência)
25/04/2023, 13:34
Documento (Certidão)
25/04/2023, 13:31
Confirmada
06/04/2023, 20:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 12:25
Confirmada
18/07/2022, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 22:57
Confirmada
06/03/2022, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0013314-52.2007.8.16.0129 Cumpra-se a Portaria nº 02/2021, deste juízo, especialmente seu art. 206. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 09:02
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 09:02
Mero expediente
14/01/2022, 14:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/01/2022, 14:10
Conclusão (para despacho)
14/01/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 04:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 17:39
Por decisão judicial
23/03/2020, 15:19
Conclusão (para julgamento)
19/03/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 19:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 17:23
Mero expediente
09/05/2019, 17:10
Conclusão (para despacho)
17/04/2019, 16:04
Documento (Certidão)
17/04/2019, 16:04
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2017, 13:03
Documento (Outros documentos)
18/07/2017, 13:03
Recebimento
18/07/2017, 13:02
Remessa (em grau de recurso)
16/01/2017, 14:15
Documento (Certidão)
10/01/2017, 17:46
Documento (Certidão)
15/12/2016, 17:53
Documento (Outros documentos)
29/11/2016, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2016, 14:58
Documento (Outros documentos)
16/11/2016, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2016, 15:55
Petição (Petição (outras))
24/10/2016, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 13:46
Entrega em carga/vista
10/10/2016, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2016, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2016, 12:59
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
23/09/2016, 18:30
Conclusão (para julgamento)
21/06/2016, 14:18
Documento (Outros documentos)
21/06/2016, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2016, 15:40
Documento (Outros documentos)
01/06/2016, 15:40
Expedição de documento (Carta)
19/05/2016, 15:27
Petição (Petição (outras))
15/10/2015, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)