Procedimento Comum CívelDesconsideração da Personalidade JurídicaProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/12/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
ENGELUZ ILUMINAçãO E ELETRICIDADE LTDA
Autor
CRON ENGENHARIA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
GABRIEL CORDEIRO DE SALES
OAB/PR 86618·CPF·Representa: Autor
CLAUDIA BUENO GOMES
OAB/PR 32186·CPF·Representa: Autor
CAIO AUGUSTO TEDESCO ROMANI
OAB/PR 123087·CPF·Representa: Autor
MARCOS BUENO GOMES
OAB/PR 36969·CPF·Representa: Autor
JOAO GUILHERME DUDA
OAB/PR 42473·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023383-17.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023383-17.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$110.218,30 Autor(s): ENGELUZ ILUMINAÇÃO E ELETRICIDADE LTDA Réu(s): AMARAL- IMOVEIS LTDA CNMS PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA CRON ENGENHARIA LTDA Ferreira Construções S.A. Fifteen Calendula S.A. R.L Fifteen Dwarf S.A. R.L FÓRMULA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA SPE - PARQUE DAS NAÇÕES - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. VISTA ALEGRE PARTICIPAÇÕES LTDA Ante o contido ao evento 505, designo em substituição o perito SANDRO ROGERIO RAUEN LOPES. Intime-se o profissional nomeado, para que diga quanto à aceitação do encargo, em 15 (quinze) dias. Enfatiza-se que a nomeação realizada está observando o cadastro e lista constantes no CAJU (art. 6° - Resolução 233/2016-CNJ e art. 379 - CNFJ). Sem manifestação ou existindo recusa, voltem para nomeação de outro profissional. Havendo aceitação, cumpra-se a decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
28/05/2026, 00:00
Perito
14/04/2026, 15:15
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 14:25
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023383-17.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023383-17.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$110.218,30 Autor(s): ENGELUZ ILUMINAÇÃO E ELETRICIDADE LTDA Réu(s): AMARAL- IMOVEIS LTDA CNMS PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA CRON ENGENHARIA LTDA Ferreira Construções S.A. Fifteen Calendula S.A. R.L Fifteen Dwarf S.A. R.L FÓRMULA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA SPE - PARQUE DAS NAÇÕES - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. VISTA ALEGRE PARTICIPAÇÕES LTDA 1. Ante o declínio retro, designo, em substituição, a perita ANA JULIA KWIATKOWSKI. Intime-se a profissional nomeada, para que diga quanto à aceitação do encargo, em 15 (quinze) dias. Enfatiza-se que a nomeação realizada está observando o cadastro e lista constantes no CAJU (art. 6° - Resolução 233/2016-CNJ e art. 379 - CNFJ). 2. Sem manifestação ou existindo recusa, voltem para nomeação de outro profissional. 3. Havendo aceitação, cumpra-se a decisão de evento 486. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
Confirmada
16/01/2026, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023383-17.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023383-17.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$110.218,30 Autor(s): ENGELUZ ILUMINAÇÃO E ELETRICIDADE LTDA Réu(s): AMARAL- IMOVEIS LTDA CNMS PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA CRON ENGENHARIA LTDA Ferreira Construções S.A. Fifteen Calendula S.A. R.L Fifteen Dwarf S.A. R.L FÓRMULA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA SPE - PARQUE DAS NAÇÕES - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. VISTA ALEGRE PARTICIPAÇÕES LTDA 1. Ante o declínio retro, designo, em substituição, a perita ANA JULIA KWIATKOWSKI. Intime-se a profissional nomeada, para que diga quanto à aceitação do encargo, em 15 (quinze) dias. Enfatiza-se que a nomeação realizada está observando o cadastro e lista constantes no CAJU (art. 6° - Resolução 233/2016-CNJ e art. 379 - CNFJ). 2. Sem manifestação ou existindo recusa, voltem para nomeação de outro profissional. 3. Havendo aceitação, cumpra-se a decisão de evento 486. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
Confirmada
16/01/2026, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2026, 14:51
Confirmada
16/01/2026, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 13:36
Ato ordinatório
16/01/2026, 13:35
Mero expediente
03/12/2025, 14:19
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 17:33
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 14:52
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:48
Confirmada
26/09/2025, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023383-17.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023383-17.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$110.218,30 Autor(s): ENGELUZ ILUMINAÇÃO E ELETRICIDADE LTDA Réu(s): AMARAL- IMOVEIS LTDA CNMS PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA CRON ENGENHARIA LTDA Ferreira Construções S.A. Fifteen Calendula S.A. R.L Fifteen Dwarf S.A. R.L FÓRMULA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA SPE - PARQUE DAS NAÇÕES - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. VISTA ALEGRE PARTICIPAÇÕES LTDA 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos em face de alegada omissão/contradição existente na decisão de evento 477. 2. Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos (CPC, art. 1.023). Acolho os embargos para sanar a omissão em que incorreu a decisão (CPC, art. 1.022). Esclarece-se, inicialmente, a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos declaratórios sobrevém como resultado da presença de vícios a serem corrigidos e não da simples interposição do recurso (EDcl no AREsp 211.456/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013). Em que pese o deliberado na decisão objurgada, observo que em sede de embargos de declaração (evento 18 - 0060177-06.2023.8.16.0000 ED), o colegiado deliberou por consignar como valor razoável montante entre R$ 1.500,00 e R$ 3.000,00, asseverando, no entanto, “a depender de maiores especificidades e peculiaridades do caso concreto a serem observadas em 1.ª instância quando da homologação da proposta de honorários”. 2. Sendo assim, de fato, os honorários não podem ser fixados no montante pleiteado pela expert (R$ 16.320,00), o que, por outro lado, não implica no arbitramento de rigor dos honorários no valor máximo de R$ 3.000,00, pois, o órgão colegiado possibilitou a análise de acordo com as especificidades e peculiaridades do caso concreto. No caso, serão analisados documentos/registros contábeis de 09 (nove) empresas, tendo o perito estimado que serão necessárias 68 (sessenta e oito) horas do seu trabalho. Inclusive, em caso semelhante, o e. TJPR considerou razoável a quantia de R$ 4.800,00 para a análise, em demanda revisional, de 06 (seis) contratos, tida como média complexidade. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO PELA PARTE AGRAVANTE EM SEDE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO NESTE PONTO. PRELIMINAR ACOLHIDA.2. MÉRITO. DECISÃO AGRAVADA QUE ARBITROU HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS NO VALOR DE R$ 4.000,00. IRRESIGNAÇÃO COM O VALOR ESTABELECIDO E PEDIDO DE REDUÇÃO PARA R4 1.518,00. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE 6 (SEIS) CONTRATOS. VALOR HOMOLOGADO COMPATÍVEL COM O TRABALHO A SER REALIZADO NO CASO EM EXAME. PERÍCIA CONTÁBIL DE MÉDIA COMPLEXIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0054252-58.2025.8.16.0000 - Teixeira Soares - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 12.07.2025 - destaquei). Também nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL. QUINZE CONTRATOS. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INDEVIDA. NATUREZA, COMPLEXIDADE E EXTENSÃO DOS TRABALHOS. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0017119-79.2025.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 16.05.2025 - destaquei). Inclusive, é relevante destacar que, em caso similar e recente, a Colenda 14ª Câmara Cível considerou razoável o arbitramento dos honorários do perito no valor de R$ 2.500,00 para a análise de apenas 03 (três) contratos, com dispêndio de 12 (doze) horas de trabalho do expert. Cita-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO”. HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA RÉ. DECISÃO. ACOLHIMENTO E REDUÇÃO DO VALOR PROPOSTO (R$ 4.200,00) PARA R$ 2.500,00. RECURSO DA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. PERÍCIA CONTÁBIL QUE CONSISTE NA ANÁLISE DE 3 (TRÊS) OPERAÇÕES BANCÁRIAS, PARA A QUAL SERÃO NECESSÁRIAS 12 HORAS DE TRABALHO. VALOR ARBITRADO COMPATÍVEL COM O TRABALHO A SER REALIZADO PELO EXPERT E ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROFISSIONAL QUALIFICADO E, ADEMAIS, ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005603-62.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 22.07.2025 - destaquei). Apenas a título exemplificativo, tendo como referencial as horas demandas do trabalho de expert, e partindo o valor estabelecido no precedente supracitado (R$ 2.500,00), tem-se que: a) Valor por hora: R$ 2.500,00 ÷ 12 horas = R$ 208,33 por hora. b) Para 68 horas: R$ 208,33 × 68 horas = R$ 14.166,44. Seguindo a mesma lógica, portanto, o valor a ser estabelecido, no presente caso, considerando o dispêndio de 68 horas, seria de R$ 14.166,44, próximo ao que foi pleiteado pela expert. 3. Considerando, portanto, os termos do acórdão proferido pela Colenda 3ª Câmara Cível no recurso 0060177-06.2023.8.16.0000 (ED), o qual possibilita a este Juízo estabelecer valor maior, de acordo com a complexidade e peculiaridades do caso, e levando em consideração, também, os parâmetros estabelecidos pelo e. TJPR, arbitro os honorários da expert em R$ 6.500,00, haja vista a notória complexidade do caso. 4. Intime-se a expert para que informe se aceita atuar pelo valor aqui estabelecido, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, ou havendo declínio, voltem conclusos para substituição. 5. Havendo concordância, intime-se demandada CRON para que proceda ao recolhimento integral ou da primeira parcela, dada a aceitação do parcelamento pela perita, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão 6. Feito o depósito, intime-se a expert para início dos trabalhos. 7. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
24/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 18:13
Confirmada
15/09/2025, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 08:47
Ato ordinatório
15/09/2025, 08:46
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 14:32
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 16:31
Petição (Contra-razões)
29/04/2025, 11:11
Confirmada
22/04/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 14:09
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2025, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 13:46
Confirmada
21/02/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (23/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (23/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023383-17.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023383-17.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$110.218,30 Autor(s): ENGELUZ ILUMINAÇÃO E ELETRICIDADE LTDA Réu(s): AMARAL- IMOVEIS LTDA CNMS PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA CRON ENGENHARIA LTDA Ferreira Construções S.A. Fifteen Calendula S.A. R.L Fifteen Dwarf S.A. R.L FÓRMULA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA SPE - PARQUE DAS NAÇÕES - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. VISTA ALEGRE PARTICIPAÇÕES LTDA 1. Determinada a produção de prova pericial (evento 335), a Sra. Perita foi intimada para apresentação de proposta de honorários. Feito o orçamento (evento 464 - R$ 16.320,00), a parte demandada impugnou a proposta (evento 467), asseverando a sua desproporcionalidade e pleiteando a sua minoração. Não foram juntados documentos. Intimada para manifestação, a Expert reduziu o valor inicialmente estimado (evento - R$ 13.872,00), sendo que a parte ré manteve os termos da impugnação apresentada anteriormente. 2. É o breve relato. Decido. Em momento algum houve a formulação de assertivas técnicas que justificassem a diminuição dos honorários periciais. A requerida apenas assevera que os honorários estão em valor elevado, sem, contudo, demonstrar que o montante cobrado em demandas similares é menor do que a quantia aqui pleiteada. Ademais, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, uma vez que o acórdão a que se refere a parte demandada não estabeleceu valor fixo como parâmetro, apenas que fosse intimado o expert nomeado, na ocasião, para que apresentasse proposta inferior (evento 50 -0016298-80.2022.8.16.0000 AI). No caso, foi homologada proposta que perfazia, à época, o montante de R$ 21.850,00 (evento 378/389), evidentemente maior que o montante pleiteado pela expert que o substituiu. 3. Assim, a impugnação se mostra genérica, não se mostrando apta à redução dos honorários 4.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação, homologando a proposta de evento 464. 5. Estabilizada a presente, intime-se demandada CRON para que proceda ao recolhimento integral ou da primeira parcela, dada a aceitação do parcelamento pela perita, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão 6. Feito o depósito, intime-se a expert para início dos trabalhos. 7. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 13:06
Decisão Interlocutória de Mérito
23/01/2025, 17:46
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 18:09
Confirmada
31/10/2024, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 11:09
Documento (Outros documentos)
16/10/2024, 16:10
Confirmada
10/10/2024, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 18:36
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 14:17
Confirmada
30/08/2024, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 20:28
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 09:15
Confirmada
01/08/2024, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023383-17.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023383-17.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$110.218,30 Autor(s): ENGELUZ ILUMINAÇÃO E ELETRICIDADE LTDA Réu(s): AMARAL- IMOVEIS LTDA CNMS PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA CRON ENGENHARIA LTDA Ferreira Construções S.A. Fifteen Calendula S.A. R.L Fifteen Dwarf S.A. R.L FÓRMULA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA SPE - PARQUE DAS NAÇÕES - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. VISTA ALEGRE PARTICIPAÇÕES LTDA 1. Ante o declínio retro, designo, em substituição, a perita (contadora) CARINE HORBACH. Intime-se a profissional nomeada, para que diga quanto à aceitação do encargo, em 15 (quinze) dias. Enfatiza-se que a nomeação realizada está observando o cadastro e lista constantes no CAJU (art. 6° - Resolução 233/2016-CNJ e art. 379 - CNFJ). 2. Sem manifestação ou existindo recusa, voltem para nomeação de outro profissional. 3. Havendo aceitação, cumpra-se a decisão de evento 335.1. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
31/07/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 12:18
Confirmada
30/07/2024, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 10:21
Ato ordinatório
30/07/2024, 10:20
Ato ordinatório
30/07/2024, 10:20
Mero expediente
21/06/2024, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 11:26
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 12:10
Documento (Outros documentos)
19/05/2024, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 10:59
Confirmada
09/05/2024, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023383-17.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023383-17.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$110.218,30 Autor(s): ENGELUZ ILUMINAÇÃO E ELETRICIDADE LTDA Réu(s): AMARAL- IMOVEIS LTDA CNMS PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA CRON ENGENHARIA LTDA Ferreira Construções S.A. Fifteen Calendula S.A. R.L Fifteen Dwarf S.A. R.L FÓRMULA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA SPE - PARQUE DAS NAÇÕES - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. VISTA ALEGRE PARTICIPAÇÕES LTDA 1. A proposta apresentada ao evento 442.1, mesmo com a redução, ainda assim está muito acima do montante fixado como parâmetro pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná (evento 428.2). 2. Desta forma, entendo que há necessidade de substituição. Este Juízo agradece a disponibilidade do expert nomeado. 3. Designo, em substituição, a perita contábil ANDRESSA SIMEZIK CAMARGO DA LUZ. Intime-se a profissional nomeada, para que diga quanto à aceitação do encargo, em 15 (quinze) dias. Enfatiza-se que a nomeação realizada está observando o cadastro e lista constantes no CAJU (art. 6° - Resolução 233/2016-CNJ e art. 379 - CNFJ). 4. Sem manifestação ou existindo recusa, voltem para nomeação de outro profissional. 5. Havendo aceitação, cumpra-se a decisão de evento 335.1. 6. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
09/05/2024, 00:00
Confirmada
08/05/2024, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 11:01
Ato ordinatório
08/05/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 14:09
Mero expediente
11/04/2024, 14:51
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 17:52
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 17:33
Confirmada
27/01/2024, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 10:01
Confirmada
17/01/2024, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023383-17.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023383-17.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$110.218,30 Autor(s): ENGELUZ ILUMINAÇÃO E ELETRICIDADE LTDA Réu(s): AMARAL- IMOVEIS LTDA CNMS PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA CRON ENGENHARIA LTDA Ferreira Construções S.A. Fifteen Calendula S.A. R.L Fifteen Dwarf S.A. R.L FÓRMULA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA SPE - PARQUE DAS NAÇÕES - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. VISTA ALEGRE PARTICIPAÇÕES LTDA 1. Cumpra-se o acórdão (evento 428.1) que determinou “a intimação do vistor judicial para manifestar se aceita a redução dos honorários periciais, nos termos deste voto, sob pena de ser nomeado outro que se digne a realizar a perícia por preço mais módico.” Oportunamente, observo que em sede de embargos de declaração, o colegiado deliberou por balizar como valor razoável, montante entre R$ 1.500,00 e R$ 3.000,00 “a depender de maiores especificidades e peculiaridades do caso concreto a serem observadas em 1.ª instância quando da homologação da proposta de honorários” (evento 428.2) 2. Intime-se o perito, com prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste. 3. Após, voltem conclusos para deliberações, observada a ordem cronológica. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 16 de janeiro de 2024. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 16:54
Ato ordinatório
16/01/2024, 16:54
Mero expediente
16/01/2024, 15:22
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 14:05
Documento (Acórdão)
16/01/2024, 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/01/2024, 14:04
Recebimento
13/12/2023, 17:44
Por decisão judicial
06/12/2023, 16:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/11/2023, 00:32
Por decisão judicial
03/08/2023, 16:10
Documento (Certidão)
03/08/2023, 16:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/07/2023, 00:56
Por decisão judicial
23/05/2023, 19:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/04/2023, 01:06
Por decisão judicial
07/02/2023, 21:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/12/2022, 00:43
Por decisão judicial
03/11/2022, 14:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/10/2022, 01:12
Por decisão judicial
02/08/2022, 15:59
Documento (Certidão)
02/08/2022, 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/06/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 17:41
Por decisão judicial
14/05/2022, 12:25
Decurso de Prazo
26/04/2022, 00:32
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 11:26
Confirmada
31/03/2022, 17:00
Confirmada
29/03/2022, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023383-17.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023383-17.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$110.218,30 Autor(s): ENGELUZ ILUMINAÇÃO E ELETRICIDADE LTDA Réu(s): AMARAL- IMOVEIS LTDA CNMS PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA CRON ENGENHARIA LTDA Ferreira Construções S.A. Fifteen Calendula S.A. R.L Fifteen Dwarf S.A. R.L FÓRMULA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA SPE - PARQUE DAS NAÇÕES - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. VISTA ALEGRE PARTICIPAÇÕES LTDA 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento (evento 400), mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, pelo que deixo de exercer juízo de retratação. Oportunamente, verifico que o eminente Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator (AI 0016298-80.2022.8.16.0000), monocraticamente, concedeu o efeito pretendido para suspender a decisão impugnada, ante o perigo de dano decorrente o prazo fixado para recolhimento dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Observe-se. 2. Cientifique-se ao perito do efeito suspensivo deferido pela instância superior. 3. Aguarde-se o julgamento do recurso. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 28 de março de 2022. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
29/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 17:47
Indeferimento
28/03/2022, 17:44
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 18:22
Ato ordinatório
17/03/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 14:05
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 11:28
Confirmada
08/03/2022, 00:16
Confirmada
02/03/2022, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023383-17.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Autor(s): ENGELUZ ILUMINAÇÃO E ELETRICIDADE LTDA Réu(s): AMARAL- IMOVEIS LTDA CNMS PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA CRON ENGENHARIA LTDA Ferreira Construções S.A. Fifteen Calendula S.A. R.L Fifteen Dwarf S.A. R.L FÓRMULA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA SPE - PARQUE DAS NAÇÕES - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. VISTA ALEGRE PARTICIPAÇÕES LTDA Determinada a produção de prova pericial (evento 335), o Sr. Perito foi intimado para apresentação de proposta de honorários. Feito o orçamento (evento 367.1 – R$ 23.000,00), a parte autora e a demandada CRON impugnaram a proposta (eventos 372/373), asseverando a sua desproporcionalidade e pleiteando a sua minoração. Não foram juntados documentos. Intimado para manifestação, o Expert reduziu o valor inicialmente estimado (evento 378 – R$ 21.850,00), sendo que a partes mantiveram os termos da impugnação apresentada anteriormente. É o breve relato. Decido. Em momento algum houve a formulação de assertivas técnicas que justificassem a diminuição dos honorários periciais. A requerida apenas assevera que os honorários estão em valor elevado, sem, contudo, demonstrar que o montante cobrado em demandas similares é menor do que a quantia aqui pleiteada. Assim, a impugnação se mostra genérica, não se mostrando apta à redução dos honorários do perito.
ANTE O EXPOSTO, rejeito as impugnações. Homologo, por conseguinte, a proposta de evento 378.1. Intime-se a demandada CRON para que proceda ao recolhimento integral ou da primeira parcela, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Feito o depósito, intime-se o Expert para início dos trabalhos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 12:16
Confirmada
25/02/2022, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 09:02
Decisão Interlocutória de Mérito
27/01/2022, 14:35
Ato ordinatório
24/01/2022, 12:45
Conclusão (para despacho)
12/01/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 18:09
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 14:05
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:22
Confirmada
21/11/2021, 00:04
Confirmada
21/11/2021, 00:04
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 10:41
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 09:39
Confirmada
08/11/2021, 09:49
Confirmada
08/11/2021, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 11:12
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 09:44
Petição (Petição (outras))
23/10/2021, 16:05
Confirmada
18/10/2021, 15:40
Confirmada
18/10/2021, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 09:57
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 08:53
Confirmada
05/10/2021, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 13:45
Ato ordinatório
04/10/2021, 13:43
Ato ordinatório
04/10/2021, 13:41
Ato ordinatório
04/10/2021, 13:41
Ato ordinatório
04/10/2021, 13:40
Ato ordinatório
04/10/2021, 13:40
Ato ordinatório
04/10/2021, 13:39
Ato ordinatório
04/10/2021, 13:38
Ato ordinatório
04/10/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 18:54
Ato ordinatório
10/09/2021, 09:44
Ato ordinatório
10/09/2021, 09:43
Ato ordinatório
10/09/2021, 09:43
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 19:25
Confirmada
28/08/2021, 01:28
Confirmada
28/08/2021, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 17:38
Ato ordinatório
25/08/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 16:37
Ato ordinatório
21/08/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 16:24
Confirmada
18/08/2021, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023383-17.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023383-17.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$110.218,30 Autor(s): ENGELUZ ILUMINAÇÃO E ELETRICIDADE LTDA Réu(s): AMARAL- IMOVEIS LTDA CNMS PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA CRON ENGENHARIA LTDA Ferreira Construções S.A. Fifteen Calendula S.A. R.L Fifteen Dwarf S.A. R.L FÓRMULA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA SPE - PARQUE DAS NAÇÕES - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. VISTA ALEGRE PARTICIPAÇÕES LTDA 1. Infrutífera a conciliação entre os litigantes, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo (CPC/15, art. 357). 2. Inexistem questões processuais pendentes. 3. Fixo como matéria fática controvertida, sobre a qual recairão os elementos probatórios: a) relação jurídica existente com as rés; b) efetiva prestação de serviços; c) adimplemento das obrigações; d) existência de crédito e sua cessão à autora; e) confusão patrimonial ou desvio de finalidade das pessoas jurídicas. 4. Oportunamente, fixo como questões de direito relevantes para a sentença de mérito: a) desconsideração da personalidade jurídica; b) cobrança e exigibilidade dos valores alegadamente inadimplidos; c) o quantum devido. 5. Defiro a produção dos seguintes meios de prova: a) depoimento pessoal das partes; b) prova testemunhal; c) prova pericial; e d) documental. 6. O ônus probatório, no caso, reclama a aplicação da regra geral (CPC/15, art. 373), inexistindo circunstâncias excepcionais a ensejar a distribuição do ônus de modo diverso (CPC/15, art. 373, §1º). Ademais, inexiste convenção das partes quanto à distribuição diversa do ônus da prova (CPC/15, art. 373, §3º), devendo, deste modo, ao autor incumbir a prova do fato constitutivo de seu direito e, ao réu, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7. Juntados novos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 437, §1º), a fim de que exerça as faculdades previstas no art. 436 da Lei 13.105/15. 8. Nomeio como perito contábil Dr. SÉRGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUZA, o qual deverá elaborar laudo pericial no prazo de 30 dias (CPC/15, art. 465), a contar da realização da perícia, o qual deverá observar o disposto no art. 473 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). 9. Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos periciais e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Dou-me, desde já, por satisfeita com os quesitos que serão apresentados. 10. Estabeleço o prazo de 05 dias para apresentação da proposta de honorários (CPC/15, art. 465, §2º), os quais deverão ser arcados pelo réu CRON ENGENHARIA S/A (CPC/15, art. 95), que após a apresentação da proposta pelo perito, em 5 dias, deverá impugnar ou depositar os honorários, os quais, restam, desde já arbitrados, se ausente impugnação (CPC/15, art. 465, §3º). 11. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% dos honorários pelo perito, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários (CPC/15, art. 465, §4º). 12. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se, podendo, se o desejar, oferecer os pareceres técnicos dos assistentes (CPC/15, art. 477, §1º). 13. Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 477, §2º). 14. Designe-se audiência de instrução e julgamento, conforme a pauta disponível. À Secretaria para que se atente à regra do art. 357, §9º, do novo Código de Processo Civil, devendo observar intervalo mínimo de uma hora entre as audiências. 15. Intimem-se as partes para a apresentação do rol de testemunhas em até 15 dias da intimação do presente decisum, conforme disposto no art. 357, §4º do novo Código de Processo Civil. Às partes para que observem o limite quantitativo de testemunhas (CPC/15, art. 357, §6º). Fica, desde já, o procurador intimado para que informe quanto ao comparecimento espontâneo (CPC/15, art. 455, §2º), sob pena de preclusão. 16. Em caso de necessidade de intimação, deverão as partes promoverem a intimação das testemunhas, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC/15, art. 455, §1º), sob pena de presunção, e consequente desistência em sua oitiva (CPC/15, art. 455, §3º). Frustrada a intimação (CPC/15, art. 455, §1º), expedida por carta com aviso de recebimento pelo advogado, expeça-se carta de intimação (CPC/15, art. 455, §4º, I). 17. Intimem-se as partes, pessoalmente, para que compareça à audiência de instrução e julgamento e preste depoimento pessoal, devendo adverti-la, quando da intimação, de que o não comparecimento ou a recusa a depor, acarretará na pena de confesso (CPC/15, art. 385, §1º). Constatado que quaisquer das partes e/ou testemunhas sejam domiciliadas em comarca ou foro diverso, à Secretaria para que designe audiência virtual, sendo dispensável, por ora, a expedição de carta precatória. 18. Após, encerrada a fase instrutória, subam os autos conclusos para sentença. 19. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 29 de julho de 2021. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
18/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 22:43
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 22:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 22:42
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 22:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 22:40
Decisão de Saneamento e Organização
29/07/2021, 15:44
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 17:16
Confirmada
22/05/2021, 00:30
Confirmada
20/05/2021, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 14:16
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 17:04
Confirmada
05/04/2021, 09:42
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:21
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:19
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:19
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:19
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:19
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:18
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:17
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 18:57
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 18:57
Petição (Contestação)
26/03/2021, 18:25
Petição (Contestação)
26/03/2021, 17:38
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2021, 18:07
de Conciliação (realizada)
26/02/2021, 17:58
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 10:28
Confirmada
12/02/2021, 10:13
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 15:13
Documento (Outros documentos)
03/02/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 19:46
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 11:17
Confirmada
30/01/2021, 00:19
Confirmada
30/01/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 13:31
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 13:31
Documento (Outros documentos)
13/01/2021, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2020, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 15:00
Confirmada
13/12/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2020, 09:02
Confirmada
09/12/2020, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 16:00
Expedição de documento (Carta)
03/12/2020, 18:59
Expedição de documento (Carta)
03/12/2020, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 10:25
de Conciliação (designada)
02/12/2020, 10:24
Ato ordinatório
02/12/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 14:02
Confirmada
01/12/2020, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 09:58
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 09:58
Ato ordinatório
26/11/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 18:54
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 17:13
Confirmada
21/11/2020, 00:49
Confirmada
21/11/2020, 00:48
Documento (Informações)
20/11/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 19:07
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 18:56
de Conciliação (cancelada)
10/11/2020, 18:55
Decisão Interlocutória de Mérito
10/11/2020, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 16:35
Conclusão (para despacho)
10/11/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 09:46
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 15:27
Mero expediente
08/11/2020, 17:25
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 13:42
Conclusão (para despacho)
06/11/2020, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 12:36
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 12:36
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 18:28
Mero expediente
20/10/2020, 16:38
Conclusão (para despacho)
19/10/2020, 17:05
Remessa (em diligência)
19/10/2020, 15:09
Ato ordinatório
19/10/2020, 15:09
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 15:08
Ato ordinatório
19/10/2020, 15:04
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:14
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 14:10
Documento (Outros documentos)
08/09/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 15:10
deferimento
25/08/2020, 14:25
Conclusão (para despacho)
25/08/2020, 12:23
Ato ordinatório
24/08/2020, 19:24
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 17:27
Expedição de documento (Carta)
19/08/2020, 18:47
Ato ordinatório
19/08/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 14:00
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 13:59
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 16:56
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:24
Decurso de Prazo
15/07/2020, 00:09
Decurso de Prazo
15/07/2020, 00:09
Decurso de Prazo
15/07/2020, 00:09
Decurso de Prazo
15/07/2020, 00:09
Decurso de Prazo
15/07/2020, 00:09
Decurso de Prazo
15/07/2020, 00:09
Decurso de Prazo
15/07/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 15:25
Documento (Outros documentos)
14/07/2020, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 13:45
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 13:45
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 13:43
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 13:43
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 06:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 06:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 06:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 06:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 17:11
Expedição de documento (Carta)
01/07/2020, 12:41
Expedição de documento (Carta)
01/07/2020, 12:41
Expedida/Certificada
30/06/2020, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 14:25
de Conciliação (designada)
30/06/2020, 14:23
Expedida/Certificada
30/06/2020, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 14:21
de Conciliação (cancelada)
30/06/2020, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 13:46
Documento (Certidão)
30/06/2020, 13:46
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 18:53
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:27
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 12:26
Decurso de Prazo
03/06/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 12:03
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 12:02
Ato ordinatório
02/06/2020, 09:31
Expedida/Certificada
01/06/2020, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 19:04
Documento (Outros documentos)
01/06/2020, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 19:02
Documento (Outros documentos)
01/06/2020, 19:02
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 18:17
Ato ordinatório
29/05/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 06:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 19:32
Documento (Outros documentos)
19/05/2020, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 15:22
Documento (Certidão)
15/05/2020, 15:22
Documento (Outros documentos)
15/05/2020, 15:20
Expedição de documento (Carta)
05/05/2020, 15:39
Expedição de documento (Carta)
05/05/2020, 15:39
Expedição de documento (Carta)
05/05/2020, 15:39
Ato ordinatório
30/04/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 12:38
Documento (Outros documentos)
27/04/2020, 12:38
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 07:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 22:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 22:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 22:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 22:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 22:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 22:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 18:24
Expedida/Certificada
26/03/2020, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 19:06
de Conciliação (designada)
26/03/2020, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 19:04
de Conciliação (cancelada)
26/03/2020, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 19:01
Documento (Outros documentos)
26/03/2020, 19:01
Expedição de documento (Carta)
26/02/2020, 17:16
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 15:09
Ato ordinatório
26/02/2020, 14:30
Petição (Petição (outras))
23/02/2020, 11:49
Ato ordinatório
22/02/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 07:35
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:51
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 13:57
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 13:57
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 20:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 20:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 20:01
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 20:00
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 19:57
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 13:39
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 07:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 18:15
Expedição de documento (Carta)
17/01/2020, 16:35
Expedição de documento (Carta)
17/01/2020, 16:35
Expedição de documento (Carta)
17/01/2020, 16:35
Expedição de documento (Carta)
17/01/2020, 16:35
Expedição de documento (Carta)
17/01/2020, 16:35
Expedição de documento (Carta)
17/01/2020, 16:35
Expedição de documento (Carta)
17/01/2020, 16:35
Expedição de documento (Carta)
17/01/2020, 16:35
Expedição de documento (Carta)
17/01/2020, 16:35
Expedição de documento (Carta)
17/01/2020, 16:35
Expedição de documento (Carta)
17/01/2020, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 13:56
de Conciliação (designada)
17/01/2020, 13:56
Ato ordinatório
17/01/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 07:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 12:58
Documento (Outros documentos)
13/01/2020, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 12:53
Liminar
10/01/2020, 17:02
Conclusão (para decisão)
09/01/2020, 15:56
Ato ordinatório
07/01/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2020, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/12/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2019, 17:31
Documento (Certidão)
20/12/2019, 17:30
Distribuição (sorteio)
20/12/2019, 16:17
Ato ordinatório
19/12/2019, 09:32
Ato ordinatório
19/12/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)