Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/11/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
GIOVANA JULIA MOTA DOS SANTOS
CPF
Autor
LIGIA CECILIO MOTA DOS SANTOS
CPF
Autor
VINICIUS MOTA DOS SANTOS
Autor
HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMóVEIS
Reu
Advogados / Representantes
CAIO ROQUE DAS MERCES JARDINI LUIZ
OAB/PR 73734·CPF·Representa: Autor
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER
OAB/PR 22129·CPF·Representa: Autor
MARIA LUIZA ROSARIO DE FREITAS PEREIRA
OAB/PR 41689·CPF·Representa: Autor
LEONARDO BERSELLINI TEIXEIRA
OAB/PR 103364·CPF·Representa: Autor
CAROLINE RUPEL SCARANO
OAB/PR 33219·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
07/11/2023, 16:28
Documento (Informações)
01/11/2023, 10:48
Remessa (em diligência)
27/10/2023, 16:07
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 08:43
Confirmada
15/09/2023, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066765-89.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$7.077.172,92 Autor(s): GIOVANA JULIA MOTA DOS SANTOS representado(a) por LIGIA CECILIO MOTA DOS SANTOS LIGIA CECILIO MOTA DOS SANTOS VINICIUS MOTA DOS SANTOS Réu(s): HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS 1. Aguarde-se em cartório pelo prazo de trinta dias a manifestação da parte interessada. 2. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. 3. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 14:06
Mero expediente
13/09/2023, 18:18
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 08:43
Confirmada
15/09/2023, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066765-89.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$7.077.172,92 Autor(s): GIOVANA JULIA MOTA DOS SANTOS representado(a) por LIGIA CECILIO MOTA DOS SANTOS LIGIA CECILIO MOTA DOS SANTOS VINICIUS MOTA DOS SANTOS Réu(s): HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS 1. Aguarde-se em cartório pelo prazo de trinta dias a manifestação da parte interessada. 2. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. 3. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 14:06
Mero expediente
13/09/2023, 18:18
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 10:10
Confirmada
18/08/2023, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 13:37
Trânsito em julgado
17/08/2023, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 16:11
Confirmada
28/07/2023, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autores: Ligia Cecilio Mota dos Santos, Vinicius Mota dos Santos e Giovana Julia Mota dos Santos.
Réu: Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda. I – RELATÓRIO.
requerente: “3. É possível afirmar que o produto não apresentou a segurança esperada? Resposta: Conforme as análises realizadas no item 14.0 ANÁLISE TÉCNICA - CINTO DE SEGURANÇA, o cinto de segurança não COMARCA DE LONDRINA Estado do Paraná 2ª VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO apresentou falha por carga solicitada durante o acidente, mas sim por interferência de componentes externos ao sistema. ” Assim, não restou demonstrado qualquer defeito ou vício no cinto de segurança que levasse a contribuir para o óbito do Sr. Lauro. Ademais, a perícia médico-legal concluiu, em verdade, que o condutor do veículo, ao que tudo indica, sequer estava usando o cinto de segurança, conforme análise detalhada do médico perito no laudo juntado no mov. 367.1. Nesse sentido, confira-se alguns trechos do laudo: “Em relação à primeira questão, se Lauro Alberto Vieira dos Santos fazia uso ou não do cinto de segurança, as evidências extraídas dos laudos periciais indicam que ele não estava utilizando esse equipamento de segurança. A primeira evidência é a longa distância de projeção do cadáver de Lauro Alberto, afastado a aproximadamente 53 metros do veículo HB20, conforme se vê nos croquis extraídos do Laudo da Perícia de Local de Acidente e do Parecer do Assistente Técnico da empresa requerida, situação que dificilmente ocorreria se a vítima estivesse utilizando o cinto de segurança, ainda que o cinto tivesse se rompido durante a violenta colisão. A segunda evidência encontra-se no fato de que não se encontra descrito no laudo de necropsia de Lauro Alberto Vieira dos Santos as lesões típicas que comumente ocorrem pela tração do cinto de segurança de três pontos sobre o tórax e a pelve (escoriação em diagonal no tórax e transversal na pelve, fratura de clavícula, fratura de arcos costais, fratura de quadril, lesão visceral pélvica). ” Pondere-se que, em se tratando de nítida relação de consumo, o fornecedor de serviços não será responsabilizado caso o defeito inexista ou comprove a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do artigo, 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela, verifico que a excludente de responsabilidade restou devidamente demonstrada. A um, pela análise realizada por perito de engenharia mecânica, COMARCA DE LONDRINA Estado do Paraná 2ª VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO que conclui pela a ausência de defeitos ou falhas no cinto de segurança do veículo conduzido pelo Sr. Lauro. No mesmo sentido, quando da perícia médico-legal que concluiu que o condutor sequer utilizava o cinto de segurança, ante a ausência de marcas evidentes no corpo do falecido. Portanto, entendo que não restou demonstrada a falha na prestação de serviços, tampouco qualquer ilicitude na conduta da requerida e, de consequência, não se pode cogitar a imposição da obrigação de indenizar, uma vez que as provas periciais não constataram qualquer defeito no veículo que contribuísse para o falecimento do Sr. Lauro, não restando demonstrado qualquer nexo de causalidade no cenário dos autos. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ROMPIMENTO DE CINTO DE SEGURAN ÇA. DEFEITO NO PRODUTO NÃO EVIDENCIADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. Hipótese na qual a parte autora busca a condenação da ré ao pagamento de indenização, alegando ter sofrido danos materiais e danos psicológicos expressivos em razão do rompimento do cinto de segurança do veículo fabricado pela demanda em acidente de trânsito. Caso em que não restou demonstrada a existência do nexo causal entre o defeito no produto e os danos sofridos pelos demandantes, razão pela qual não há falar em dever de indenizar. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70085158046, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 30-09-2021) Assim, concluo que a solução de improcedência ao pedido dos autores é medida que se impõe ao caso dos autos. COMARCA DE LONDRINA Estado do Paraná 2ª VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO III - DISPOSITIVO Em face do exposto julgo improcedente (NCPC, art.487, I) o pedido constante da inicial e, de consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do réu, verba esta que arbitro em 10% do valor da causa atualizado, atento aos parâmetros do art.85, § 2º, incisos I a IV do NCPC. Considerando, todavia, que os autores são beneficiários de assistência judiciária gratuita, estão dispensados do pagamento das verbas de sucumbência, ressalvada a hipótese do art.98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito * Assinado digitalmente. g
Conclusão - COMARCA DE LONDRINA Estado do Paraná 2ª VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO Autos n. 0066765-89.2020.8.16.0014 – Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais
Trata-se de ação de reparação de danos, proposta pelo cônjuge e pelos filhos do Sr. Lauro Alberto Vieira dos Santos, em que os requerentes pleiteiam o pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão da de vício no veículo fabricado pela requerida, contribuindo para o óbito do Sr. Lauro. Relatam que Sr. Lauro veio a óbito no dia 02/02/2020, após se envolver em acidente automobilístico, sendo arremessado para fora do seu veículo, em razão do rompimento do cinto de segurança que estava com defeito. Assim, requereram a condenação da empresa ré Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda. ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Citada (mov. 43.1), a ré ofertou contestação (mov. 47.1), sustentando, em suma, a ausência de falha na prestação dos serviços, afirmando que não há nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o óbito do Sr. Lauro, bem como a ausência de provas dos defeitos no cinto de segurança do veículo. Em réplica (mov. 68.1.1), a parte autora refuta os argumentos trazidos pela ré, e, no mais, reitera em linhas gerais os argumentos já expendidos na inicial. COMARCA DE LONDRINA Estado do Paraná 2ª VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO Foi proferida a decisão de saneamento (mov. 59.1) que ordenou a realização de perícia de engenharia mecânica e perícia médico-legal. A perícia médico-legal foi concluída nos termos do laudo encartado ao mov. 267.1 e informações complementares no mov. 319.1. Concluída a perícia de engenharia mecânica, nos termos do laudo encartado ao mov. 300, com a devida manifestação das partes e do Ministério Público a respeito, sobreveio anúncio de encerramento da instrução (mov. 323.1), retornando-me então os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO. Ao exame do processo, concluo que o pedido da autora se revela improcedente. Primeiramente, analisando-se eventual vício existente no cinto de segurança do veículo utilizado pelo Sr. Lauro, narrado na inicial, verifico, em verdade, que não há comprovação sequer da existência da falha. A prova pericial realizada no veículo analisou se houve o rompimento do cinto de segurança e, em caso positivo, qual a causa do rompimento material, não encontrando o perito qualquer defeito no cinto de segurança. Ao discorrer sobre o estado do veículo após o acidente, o perito afirma que “A ruptura transversal da seção da fita do cinto de segurança ocorreu próximo a região do acabamento lateral esquerdo do assento do banco do condutor. A seção da fita do cinto de segurança próximo a região de ruptura não apresentava deformações das fibras de forma longitudinal (sentido da tração), não se verificando a possibilidade de rompimento da fita por excesso de carga.” (pág. 66 do laudo – mov. 300) Ademais, as explanações do expert, nas respostas dos quesitos, ao meu sentir, denotam a ausência de falha ou defeito no cinto de segurança do veículo utilizado pelo Sr. Lauro, em especial, ao quesito n.º 3 da
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 19:07
Improcedência
21/07/2023, 13:09
Conclusão (para julgamento)
30/05/2023, 10:26
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 17:35
Confirmada
10/05/2023, 14:16
Entrega em carga/vista
09/05/2023, 16:46
Petição (Alegações finais)
08/05/2023, 18:30
Petição (Alegações finais)
28/04/2023, 17:09
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 16:54
Confirmada
20/04/2023, 16:52
Entrega em carga/vista
20/04/2023, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 16:43
Confirmada
04/04/2023, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066765-89.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$7.077.172,92 Autor(s): GIOVANA JULIA MOTA DOS SANTOS representado(a) por LIGIA CECILIO MOTA DOS SANTOS LIGIA CECILIO MOTA DOS SANTOS VINICIUS MOTA DOS SANTOS Réu(s): HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS 1. Acolho o parecer ministerial (mov. 317). Ao se insurgirem quanto ao laudo pericial médico (mov. 267), os autores aduzem que o profissional teria ultrapassado os limites lhe impostos quando de sua nomeação. Entretanto, vejo que os autores deixaram de apontar vícios formais em sua atuação, fazendo considerações sobre a abrangência das respostas do Sr. Perito e de suas conclusões, alegações as quais serão objeto de escrutínio do juízo quando da valoração conjunta da prova pericial com os demais elementos probatórios dos autos. Assim, afasto a necessidade de nomeação de outro profissional para elaboração de novo laudo pericial. 2. Encerrada a instrução, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem alegações finais. Após, renove-se a vista dos autos ao Ministério Público. 3. Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença. 4. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 13:48
Indeferimento
31/03/2023, 15:09
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 09:06
Confirmada
16/03/2023, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 17:06
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 18:12
Confirmada
09/03/2023, 15:16
Entrega em carga/vista
09/03/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 16:29
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066765-89.2020.8.16.0014 Defiro (mov. 301). Autorizo a liberação dos honorários depositados em favor do Sr. Perito. Expeça-se alvará, observando o disposto na Port. 01/2012 deste juízo. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
10/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
09/02/2023, 15:01
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 14:51
Confirmada
09/02/2023, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 11:45
deferimento
08/02/2023, 17:45
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 10:26
Confirmada
01/02/2023, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 11:28
Confirmada
28/01/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066765-89.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$7.077.172,92 Autor(s): GIOVANA JULIA MOTA DOS SANTOS representado(a) por LIGIA CECILIO MOTA DOS SANTOS LIGIA CECILIO MOTA DOS SANTOS VINICIUS MOTA DOS SANTOS Réu(s): HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS Sobre a insurgência da parte autora (mov. 287) ao laudo pericial do mov. 267, diga o Sr. Perito e a parte contrária. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, renove-se vista dos autos ao Ministério Público. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
20/01/2023, 00:00
Confirmada
19/01/2023, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 14:25
Ato ordinatório
17/01/2023, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 14:24
Mero expediente
11/01/2023, 18:16
Conclusão (para decisão)
11/01/2023, 10:22
Ato ordinatório
13/12/2022, 15:44
Documento (Outros documentos)
26/11/2022, 08:22
Confirmada
26/11/2022, 08:21
Entrega em carga/vista
21/11/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 17:07
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 18:02
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 09:33
Expedição de alvará de levantamento
14/10/2022, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066765-89.2020.8.16.0014 1. Autorizo a liberação dos honorários depositados em favor do perito. Expeça-se alvará, observando o disposto na Port. 01/2012 deste juízo. 2. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação das partes quanto ao laudo apresentado. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
12/10/2022, 00:00
Confirmada
11/10/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 10:41
deferimento
10/10/2022, 17:00
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 10:16
Confirmada
10/10/2022, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 17:19
Documento (Ofício)
07/10/2022, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 20:20
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 20:15
Confirmada
20/09/2022, 11:09
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 09:34
Expedição de documento (Ofício)
26/08/2022, 15:15
Expedição de documento (Ofício)
26/08/2022, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 22:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 22:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 22:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 22:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 22:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 22:33
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 17:16
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:33
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:32
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:25
Confirmada
29/07/2022, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 11:38
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 11:38
Confirmada
25/07/2022, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 07:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 07:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 17:16
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 12:40
Documento (Outros documentos)
17/07/2022, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 09:51
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:11
Confirmada
08/07/2022, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0066765-89.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$7.077.172,92 Autor(s): GIOVANA JULIA MOTA DOS SANTOS representado(a) por LIGIA CECILIO MOTA DOS SANTOS LIGIA CECILIO MOTA DOS SANTOS VINICIUS MOTA DOS SANTOS Réu(s): HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS Defiro (mov. 221), oficie-se à Polícia Científica de Apucarana e de Londrina e seus respectivos órgãos de perícia técnica – Instituto Médico Legal e Instituto de Criminalística - para que disponibilizem ao Perito subscritor toda documentação, sobretudo fotografias e filmagens, relativas ao acidente de trânsito (colisão auto x auto) ocorrido em Arapongas, no dia 02/02/2020, na rodovia PR 444, km 06, no trecho de Arapongas – Ribeirão dos Dourados, que resultou na morte de ALAN CAETANO COSTA e JOSEFA MARIA DA SILVA, além de LAURO ALBERTO VIEIRA DOS SANTOS. Este despacho servirá como ofício. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 11:44
Mero expediente
06/07/2022, 18:46
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 09:09
Confirmada
05/07/2022, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 11:03
Confirmada
03/07/2022, 16:48
Confirmada
30/06/2022, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066765-89.2020.8.16.0014 1- Registrem-se os depósitos. 2- Intimem-se os Peritos (pelo modo mais célere) para que informe dia, hora e local para início da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, objetivando a intimação das partes. Frise-se que na ocasião não haverá qualquer formalidade, tal como reunião ou audiência de instalação da perícia, posto que a designação de dia e hora apenas registra o marco inicial da realização da prova. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do início. Dê-se ciência às partes e aos Peritos. 3- Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
30/06/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 22:28
Confirmada
29/06/2022, 22:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 22:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 22:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 22:04
Ato ordinatório
29/06/2022, 22:04
Ato ordinatório
29/06/2022, 22:04
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:28
Mero expediente
22/06/2022, 18:31
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 19:16
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 16:45
Depósito de Bens/Dinheiro
10/06/2022, 08:30
Ato ordinatório
06/06/2022, 13:37
Ato ordinatório
06/06/2022, 13:36
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:13
Confirmada
31/05/2022, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0066765-89.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$7.077.172,92 Autor(s): GIOVANA JULIA MOTA DOS SANTOS representado(a) por LIGIA CECILIO MOTA DOS SANTOS LIGIA CECILIO MOTA DOS SANTOS VINICIUS MOTA DOS SANTOS Réu(s): HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS Diante da insurgência da ré (mov. 197), mantenho a decisão saneadora (mov. 197), por seus próprios fundamentos. Assim, diga a parte ré sobre as propostas de honorários periciais (movs. 193 e 196), considerando que o ônus financeiro destas já lhe foi imputado. Persistindo o desinteresse da parte ré em custeá-las, voltem-me conclusos para sentença, com a ciência das consequências processuais da não produção da prova. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 15:38
Mero expediente
27/05/2022, 18:54
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 17:40
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 18:39
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 13:46
Confirmada
11/05/2022, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 10:18
Documento (Outros documentos)
08/05/2022, 17:35
Confirmada
04/05/2022, 19:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066765-89.2020.8.16.0014 Sobre o arrazoado da mov. 184, bem como sobre a possibilidade de redução dos honorários periciais, manifeste-se o Sr. Perito. Prazo de 05 (cinco) dias úteis. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 17:16
Ato ordinatório
29/04/2022, 17:16
Mero expediente
27/04/2022, 21:53
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 01:06
Decurso de Prazo
14/04/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 23:03
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 16:07
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:11
Confirmada
23/03/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 15:32
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 17:58
Confirmada
11/03/2022, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 14:08
Confirmada
08/03/2022, 00:01
Confirmada
08/03/2022, 00:01
Confirmada
08/03/2022, 00:01
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 11:00
Confirmada
03/03/2022, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066765-89.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$7.077.172,92 Autor(s): GIOVANA JULIA MOTA DOS SANTOS representado(a) por LIGIA CECILIO MOTA DOS SANTOS LIGIA CECILIO MOTA DOS SANTOS VINICIUS MOTA DOS SANTOS Réu(s): HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS 1- Sobre a resposta ao ofício (mov. 147.1), digam as partes. Prazo de 15 (quinze) dias. 2- No mais, intimem-se os peritos para que apresentem suas propostas de honorários. Prazo de 15 (quinze) dias. 3- Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
28/02/2022, 00:00
Confirmada
26/02/2022, 19:13
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:44
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 16:35
Confirmada
25/02/2022, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 08:47
Ato ordinatório
25/02/2022, 08:46
Ato ordinatório
25/02/2022, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 08:46
Mero expediente
15/02/2022, 19:15
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 09:14
Confirmada
15/02/2022, 00:10
Confirmada
15/02/2022, 00:10
Confirmada
15/02/2022, 00:10
Decurso de Prazo
10/02/2022, 00:15
Confirmada
04/02/2022, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2022, 22:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2022, 22:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2022, 22:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2022, 22:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2022, 22:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2022, 22:00
Confirmada
10/01/2022, 09:22
Confirmada
26/12/2021, 00:04
Confirmada
26/12/2021, 00:04
Confirmada
26/12/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066765-89.2020.8.16.0014 1. Acolho o Parecer Ministerial (mov. 126.1). Como diligência do juízo, expeça-se ofício à Mapfre Seguradora solicitando que informe a localização do salvado veículo acidentado (Hyundai/HB20, placas AYS-1124 – Sinistro 335521520027801, Apólice 3355072466431 – seq. 111.7), de modo a viabilizar a realização de perícia de engenharia mecânica. 2. Intimem-se os peritos para que apresentem suas propostas de honorários. Prazo de 15 (quinze) dias. Sobre as propostas, digam as partes, no mesmo prazo. 3. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
16/12/2021, 00:00
Confirmada
15/12/2021, 11:19
Expedição de documento (Ofício)
15/12/2021, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 11:00
Mero expediente
09/12/2021, 18:03
Conclusão (para despacho)
09/12/2021, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066765-89.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066765-89.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$7.077.172,92 Autor(s): GIOVANA JULIA MOTA DOS SANTOS representado(a) por LIGIA CECILIO MOTA DOS SANTOS LIGIA CECILIO MOTA DOS SANTOS VINICIUS MOTA DOS SANTOS Réu(s): HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Prazo de 30 (trinta) dias (CPC, 178, caput). Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
09/12/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 16:00
Confirmada
08/12/2021, 14:38
Entrega em carga/vista
08/12/2021, 10:09
Confirmada
03/12/2021, 00:11
Confirmada
03/12/2021, 00:10
Confirmada
03/12/2021, 00:09
Mero expediente
29/11/2021, 12:26
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 11:43
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 11:43
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 11:42
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 11:42
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:57
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 18:48
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:12
Documento (Certidão)
04/11/2021, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 15:20
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:16
Confirmada
26/10/2021, 01:24
Confirmada
26/10/2021, 00:22
Confirmada
26/10/2021, 00:21
Confirmada
26/10/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 16:38
Confirmada
20/10/2021, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 19:42
Documento (Certidão)
19/10/2021, 19:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066765-89.2020.8.16.0014 1 - Em face da renúncia do perito nomeado (mov.79.1) nomeio o Dr. Antonio Carlos de Queiroz (médico legista) para exercer o encargo, incumbindo às partes a arguição de suspeição ou impedimento, querendo. Intime-se o perito para apresentar em 05 (cinco) dias a proposta de honorários e cumprir as exigências dos incisos II e III do art.465, § 2º do CPC, caso aceite o encargo. 2 - Defiro o pedido do mov.81.1, ordenando a intimação dos autores para que indiquem a localização do veículo a ser periciado, assinalando para tanto o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) pelo eventual descumprimento a esta ordem, sem prejuízo de ordenar busca e apreensão posteriormente e das sanções penais pelo descumprimento de ordem judicial. Dê-se ciência ao Ministério Público e retornem-me os autos conclusos oportunamente para o regular prosseguimento do feito. Londrina, 28 de setembro de 2021. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
18/10/2021, 00:00
Confirmada
16/10/2021, 09:36
Confirmada
15/10/2021, 16:37
Entrega em carga/vista
15/10/2021, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 15:11
Ato ordinatório
15/10/2021, 15:10
Ato ordinatório
15/10/2021, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 15:09
Mero expediente
28/09/2021, 10:28
Conclusão (para despacho)
24/09/2021, 10:31
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 11:40
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 20:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066765-89.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066765-89.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$7.077.172,92 Autor(s): GIOVANA JULIA MOTA DOS SANTOS representado(a) por LIGIA CECILIO MOTA DOS SANTOS LIGIA CECILIO MOTA DOS SANTOS VINICIUS MOTA DOS SANTOS Réu(s): HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS Sobre a impugnação a nomeação do Perito relacionado ao exame médico-legal (mov. 72), diga o profissional, querendo, no prazo de 15 dias úteis. Após, voltem-me. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito p
14/09/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 21:45
Confirmada
13/09/2021, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 09:15
Ato ordinatório
13/09/2021, 09:15
Mero expediente
10/09/2021, 19:04
Conclusão (para despacho)
10/09/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 18:11
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 16:16
Confirmada
24/08/2021, 00:39
Confirmada
24/08/2021, 00:38
Confirmada
24/08/2021, 00:38
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 21:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066765-89.2020.8.16.0014 1 - Rejeito a impugnação ao pedido de Assistência Judiciária deferida aos autores, uma vez que a alegada existência de bens do espólio em que estes últimos são herdeiros sequer foi detalha pela ré, de forma a elidir a presunção de veracidade em relação à hipossuficiência, que aliás restou demonstrada suficientemente pelos documentos acostados à inicial para a concessão do benefício. No mais, não há preliminares na contestação do mov.47.1 e, ao exame do processo, entendo que estão presente os pressupostos processuais e as condições da ação. 2 - Quanto ao pedido de tutela de urgência cautelar incidental feito na contestação, entendo que tal pleito resta prejudicado, uma vez que esta decisão de saneamento ordena a seguir a prova pericial almejada pela ré. Com efeito, o ponto controvertido da demanda envolve a indagação sobre eventual culpa da ré pelo óbito do marido e pai dos autores em acidente automobilístico, em face de alegado vício do produto (cinto de segurança) do veículo em que trafegava a referida vítima do acidente. Além da inexistência de defeito do produto, a ré alega na contestação que mesmo na hipótese de rompimento do cinto de segurança, a morte da vítima não foi causada pela sua ejeção do veículo, mas antes disso e por conta de trauma decorrente do choque entre os carros e a consequente deformação da carcaça dos automóveis. Nesse contexto, entendo que a prova pericial necessária ao esclarecimento dos fatos deve encampar dois aspectos: 1) perícia de engenharia mecânica para aferir se houve rompimento do cinto de segurança em questão e, em caso positivo, a respectiva causa de rompimento do material; 2) perícia médico-legal, a fim de aferir se a causa da morte da referida vítima foi outra que não sua ejeção do veículo, ou, em outras palavras, se ao ser ejetado do veículo a vítima já estava em óbito em razão de traumas causados pelo impacto de seu corpo com estruturas do automóvel. Ressalte-se que tais indagações ficam registradas como quesitos do juízo ao perito. Os autores devem informar (no prazo de cinco dias contados da intimação desta decisão), sobre a disponibilidade do veículo sinistrado à perícia. 3 - Considerando que há relação de consumo entre as partes (fabricante e consumidor), bem como que a alegação dos autores ao meu sentir é verossímil, sendo nítida a hipossuficiência econômica e técnica destes em relação à ré, concluo que a inversão do ônus da prova (CDC, art.6º, inciso VIII) é de todo aplicável à espécie dos autos, cabendo à ré o encargo de custeio da prova pericial. Ressalte-se que a inversão não obriga a ré a custear a perícia, entretanto, se não o fizer estará sujeita as consequências processuais da não produção da prova (presunção de veracidade das alegações dos autores). Para realização da prova técnica de Engenharia nomeio perito o Eng. Mecânico Klecius de Macedo Batista e para a perícia médica nomeio o Dr. Lúcio Marcelo Salvarini Junior (Médico Legista), incumbindo às partes a arguição de suspeição ou impedimento, se for o caso, bem como a indicação de assistentes e apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias contados da intimação deste despacho (NCPC, art.465, § 1º). Apresentados os quesitos, intimem-se os peritos para dizerem da nomeação e, caso aceitem o encargo, apresentarem em 05 (cinco) dias as propostas de honorários e cumprirem as exigências dos incisos II e III do art.465, § 2º do NCPC. Informada pelos autores a disponibilidade do veículo à perícia, aguarde-se a manifestação dos peritos nomeados e, havendo apresentação das propostas de honorários proceda-se conforme a regra do art.465, § 3º do NCPC, retornando-me os autos conclusos oportunamente para o regular prosseguimento do feito. Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público (CPC, art.178, II). Londrina, 27 de julho de 2021. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
16/08/2021, 00:00
Confirmada
13/08/2021, 18:18
Confirmada
13/08/2021, 15:56
Entrega em carga/vista
13/08/2021, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 15:46
Decisão de Saneamento e Organização
27/07/2021, 14:43
Confirmada
26/07/2021, 00:38
Confirmada
26/07/2021, 00:36
Confirmada
26/07/2021, 00:36
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 14:42
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 15:59
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 15:59
Documento (Certidão)
15/07/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 20:43
Petição (Contestação)
14/07/2021, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 19:58
Confirmada
20/06/2021, 00:21
Confirmada
20/06/2021, 00:20
Confirmada
20/06/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066765-89.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066765-89.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$7.077.172,92 Autor(s): GIOVANA JULIA MOTA DOS SANTOS representado(a) por LIGIA CECILIO MOTA DOS SANTOS LIGIA CECILIO MOTA DOS SANTOS VINICIUS MOTA DOS SANTOS Réu(s): HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS Acolho o Parecer Ministerial do mov. 31.1 e determino a realização de nova citação da ré. Expeça-se nova carta AR/MP, observando-se o endereço indicado pelo Ministério Público. Encaminhe-se o expediente através do convênio mantido entre o TJ e os Correios. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
10/06/2021, 00:00
Documento (Certidão)
09/06/2021, 10:57
Expedição de documento (Carta)
09/06/2021, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 10:48
Mero expediente
28/05/2021, 18:43
Conclusão (para despacho)
28/05/2021, 09:25
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 19:21
Confirmada
15/04/2021, 19:18
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 18:20
Entrega em carga/vista
15/04/2021, 18:18
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 13:52
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 17:42
Documento (Certidão)
05/03/2021, 09:13
Expedição de documento (Carta)
05/03/2021, 09:12
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)