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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001731-79.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001731-79.2017.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): Francisco de Freitas PASCOAL DE FREITAS geraldo de freitas joao de freitas junior Executado(s): RICARDO AKIRA YAEDU Vistos, 1. Determino a intimação da parte exequente para manifestar-se quanto ao mov. 473.1, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 19 de maio de 2026. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001731-79.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001731-79.2017.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): Francisco de Freitas PASCOAL DE FREITAS geraldo de freitas joao de freitas junior Executado(s): RICARDO AKIRA YAEDU
Vistos. Apesar da manifestação de mov. 462.1, verifica-se que não é possível deferir o pedido de liberação dos valores incontroversos sem, antes, restar comprovado o recolhimento das custas processuais devidas na impugnação ao cumprimento de sentença. Isso porque a jurisprudência estabelece que a liberação de valores depositados em juízo está condicionada ao cumprimento das obrigações processuais, incluindo o pagamento das custas. Portanto, a parte que solicita a liberação deve demonstrar que está em conformidade com as exigências legais, incluindo o recolhimento das custas processuais, motivo pelo qual INDEFIRO, por ora, o pedido de mov. 462.1. Em sendo pagas as custas, o que deve ser certificado pela secretaria, expeça-se alvará/ofício de transferência. Os autos devem vir conclusos apenas após tudo o que foi determinado na presente decisão e nas anteriores ter sido devida e integralmente cumprido e certificado (item por item) pela secretaria. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
08/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001731-79.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001731-79.2017.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): Francisco de Freitas PASCOAL DE FREITAS geraldo de freitas joao de freitas junior Executado(s): RICARDO AKIRA YAEDU DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por RICARDO AKIRA YAEDU em mov. 447.1, na qual a parte executada questiona a base de cálculo para a execução, especificamente o valor da causa. Em resposta, a parte exequente defende que deve ser observado o valor da causa apresentado na inicial, qual seja de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 2. Inicialmente, cumpre observar que a adequação do valor da causa foi determinada de ofício pelo juízo na fase de conhecimento, em observância ao que dispõe o artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil: “Art. 292 (...) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.” O ora executado promoveu a adequação do valor da causa para R$ 40.000,00 antes da prolação da sentença, em mov. 384.1, sendo que a parte requerida na fase de conhecimento, ora exequente, teve ciência do pedido de adequação e não apresentou qualquer oposição à época. Mesmo ao interpor apelação contra a sentença, a ora exequente não fez qualquer ressalva ou insurgência sobre o valor da causa, o que evidencia sua aceitação daquele parâmetro naquele momento processual. Tal comportamento demonstra que, até então, o menor valor lhe era conveniente, uma vez que suportava os ônus sucumbenciais fixados na sentença, razão pela qual aquiesceu ao valor da causa. Apenas agora, após o resultado do julgamento da apelação, que alterou o panorama da sucumbência, a parte exequente passou a questionar o tema. Este comportamento processual configura uma postura incompatível com a boa-fé objetiva, assemelhando-se à chamada "nulidade de algibeira", que não pode ser admitida no processo civil. O ordenamento jurídico pátrio, notadamente os artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, impõe às partes o dever de agir com boa-fé, lealdade e cooperação. Não se pode admitir que o direito processual seja manejado conforme conveniências momentâneas, nem que os atos processuais sejam revistos "ao sabor do vento", conforme o interesse superveniente da parte, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais. 3. Isto posto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, para reconhecer e fixar como base correta para os cálculos o valor da causa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Em face do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução. 4. Consequentemente, os cálculos para o cumprimento de sentença deverão ser readequados, observando-se o valor da causa ora estabelecido, prosseguindo-se a execução com base neste montante. 5. Intimem-se as partes da presente decisão. 6. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0001731-79.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001731-79.2017.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): RICARDO AKIRA YAEDU Réu(s): Francisco de Freitas PASCOAL DE FREITAS geraldo de freitas joao de freitas junior
Vistos. 1. Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenada, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil. Vale salientar que no caso de pagamento parcial a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o remanescente (art. 523, §2º, do Código de Processo Civil). Registra-se ainda que, uma vez transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do Código de Processo Civil). 2. Em caso de pagamento voluntário no prazo indicado no item 1 acima, expeça-se alvará em favor da parte credora, para levantamento do valor. Sem prejuízo, intime-a para se manifestar acerca de eventual necessidade de complemento, em 15 (quinze) dias, ficando desde logo consignado que eventual silêncio será interpretado como concordância com a quantia depositada. 3. Inexistindo pagamento voluntário do débito, proceda-se à tentativa de penhora por meio do sistema Sisbajud, observando-se o disposto no item 1 acima, conforme requerido pela parte credora, com fulcro nos arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Banco Central, limitando-se a restrição ao valor indicado na execução (art. 854, caput). Com a resposta, sendo verificada indisponibilidade exorbitante, determine-se à instituição financeira o cancelamento do excesso (art. 854, §1º). Havendo impugnação pela parte executada, na forma do parágrafo anterior, tornem conclusos para análise. Inexistindo impugnação pela parte executada, proceda-se à transferência dos valores bloqueados a uma conta vinculada a este juízo, independente de termo de penhora (art. 854, §5º). Após, não havendo a apresentação de qualquer defesa pela parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento da quantia. 4. Sendo improdutiva ou insuficiente a consulta pelo sistema Sisbajud, desde logo defiro o requerimento de tentativa de penhora de veículos, por meio do sistema Renajud, com fulcro no art. 835, IV, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Havendo restrição de veículo(s), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na penhora do(s) bem(s) e, em caso positivo, indicar o(s) endereço(s) em que se encontra(m). Fornecido(s) o(s) endereço(s), expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação, intimando-se a parte executada. 5. Sendo infrutíferas as diligências determinadas nos itens acima, defiro o requerimento de acesso ao sistema Infojud, para consulta das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas pela parte executada. Juntado aos autos o resultado da pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. Anote-se o sigilo dos autos, em atenção ao disposto no art. 773, parágrafo único, do Código de Processo Civil e no art. 385 do Código de Normas do Foro Judicial. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2025 (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2025 (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2025 (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2025 (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2025 (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001731-79.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001731-79.2017.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): Francisco de Freitas PASCOAL DE FREITAS geraldo de freitas joao de freitas junior Executado(s): RICARDO AKIRA YAEDU DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por RICARDO AKIRA YAEDU em mov. 447.1, na qual a parte executada questiona a base de cálculo para a execução, especificamente o valor da causa. Em resposta, a parte exequente defende que deve ser observado o valor da causa apresentado na inicial, qual seja de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 2. Inicialmente, cumpre observar que a adequação do valor da causa foi determinada de ofício pelo juízo na fase de conhecimento, em observância ao que dispõe o artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil: “Art. 292 (...) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.” O ora executado promoveu a adequação do valor da causa para R$ 40.000,00 antes da prolação da sentença, em mov. 384.1, sendo que a parte requerida na fase de conhecimento, ora exequente, teve ciência do pedido de adequação e não apresentou qualquer oposição à época. Mesmo ao interpor apelação contra a sentença, a ora exequente não fez qualquer ressalva ou insurgência sobre o valor da causa, o que evidencia sua aceitação daquele parâmetro naquele momento processual. Tal comportamento demonstra que, até então, o menor valor lhe era conveniente, uma vez que suportava os ônus sucumbenciais fixados na sentença, razão pela qual aquiesceu ao valor da causa. Apenas agora, após o resultado do julgamento da apelação, que alterou o panorama da sucumbência, a parte exequente passou a questionar o tema. Este comportamento processual configura uma postura incompatível com a boa-fé objetiva, assemelhando-se à chamada "nulidade de algibeira", que não pode ser admitida no processo civil. O ordenamento jurídico pátrio, notadamente os artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, impõe às partes o dever de agir com boa-fé, lealdade e cooperação. Não se pode admitir que o direito processual seja manejado conforme conveniências momentâneas, nem que os atos processuais sejam revistos "ao sabor do vento", conforme o interesse superveniente da parte, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais. 3. Isto posto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, para reconhecer e fixar como base correta para os cálculos o valor da causa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Em face do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução. 4. Consequentemente, os cálculos para o cumprimento de sentença deverão ser readequados, observando-se o valor da causa ora estabelecido, prosseguindo-se a execução com base neste montante. 5. Intimem-se as partes da presente decisão. 6. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
01/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0001731-79.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001731-79.2017.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): RICARDO AKIRA YAEDU Réu(s): Francisco de Freitas PASCOAL DE FREITAS geraldo de freitas joao de freitas junior
Vistos. 1. Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenada, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil. Vale salientar que no caso de pagamento parcial a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o remanescente (art. 523, §2º, do Código de Processo Civil). Registra-se ainda que, uma vez transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do Código de Processo Civil). 2. Em caso de pagamento voluntário no prazo indicado no item 1 acima, expeça-se alvará em favor da parte credora, para levantamento do valor. Sem prejuízo, intime-a para se manifestar acerca de eventual necessidade de complemento, em 15 (quinze) dias, ficando desde logo consignado que eventual silêncio será interpretado como concordância com a quantia depositada. 3. Inexistindo pagamento voluntário do débito, proceda-se à tentativa de penhora por meio do sistema Sisbajud, observando-se o disposto no item 1 acima, conforme requerido pela parte credora, com fulcro nos arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Banco Central, limitando-se a restrição ao valor indicado na execução (art. 854, caput). Com a resposta, sendo verificada indisponibilidade exorbitante, determine-se à instituição financeira o cancelamento do excesso (art. 854, §1º). Havendo impugnação pela parte executada, na forma do parágrafo anterior, tornem conclusos para análise. Inexistindo impugnação pela parte executada, proceda-se à transferência dos valores bloqueados a uma conta vinculada a este juízo, independente de termo de penhora (art. 854, §5º). Após, não havendo a apresentação de qualquer defesa pela parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento da quantia. 4. Sendo improdutiva ou insuficiente a consulta pelo sistema Sisbajud, desde logo defiro o requerimento de tentativa de penhora de veículos, por meio do sistema Renajud, com fulcro no art. 835, IV, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Havendo restrição de veículo(s), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na penhora do(s) bem(s) e, em caso positivo, indicar o(s) endereço(s) em que se encontra(m). Fornecido(s) o(s) endereço(s), expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação, intimando-se a parte executada. 5. Sendo infrutíferas as diligências determinadas nos itens acima, defiro o requerimento de acesso ao sistema Infojud, para consulta das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas pela parte executada. Juntado aos autos o resultado da pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. Anote-se o sigilo dos autos, em atenção ao disposto no art. 773, parágrafo único, do Código de Processo Civil e no art. 385 do Código de Normas do Foro Judicial. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2025 (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2025 (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2025 (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
Trânsito em julgado
24/11/2025, 14:50
Petição (Embargos de declaração)
01/10/2025, 14:06
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Decisão
DECISÃO
Agravante: HUMANA SAUDE SUL LTDA.
Agravado: CLAUDINEIA GESCKE ROSA DA SILVA representado(a) por MARCOS OTAVIANO DA SILVA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) HUMANA SAUDE SUL LTDA. Vencido(s): Desembargadora Themis De Almeida Furquim. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) LUIZ CARLOS GOMES LOPES - OAB 19953N-BA. 2. 0001731-79.2017.8.16.0045 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein.
Apelante: Francisco de Freitas. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
Apelante: RICARDO AKIRA YAEDU. Decisão parcial: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado,
Apelante: PASCOAL DE FREITAS. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
Apelante: joao de freitas junior. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) geraldo de freitas - Unânime. 3. 0000343-36.2024.8.16.0033 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein.
Apelante: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.Apelado: RAILBOTIC TECH REPRESENTAÇÃO DE– EQUIPAMENTOS LTDA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. - Unânime. 4. 0040957- 51.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger.
Agravante: TIAGO ASSIS DA SILVA.
Agravado: Marcelo Marcos Cardoso. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) TIAGO ASSIS DA SILVA - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es)TIAGO ASSIS DA SILVA - OAB 67074N-PR. 5. 0041897-16.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger.
Agravante: ATLANTAFOZ MONITORAMENTO LTDA.
Agravado: Paulo Roberto Gonçalves. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) ATLANTAFOZ MONITORAMENTO LTDA - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) IGOR FAGGION - OAB 84493N-PR - INDICAÇÃO DE: BRUNA ELISA SOBANSKI FERREIRA - OAB 59576N-PR. 6. 0001800-39.2024.8.16.0119 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger.
Apelante: EUCLIDES ROSSI,
Apelante: UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Apelado: EUCLIDES ROSSI,
Apelado: UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Pedido de vista por: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) CAMILA JORGE UNGARATTI RIBEIRO SUZUKI - OAB 61937N- PR. Observações: APÓS SUSTENTAÇÃO VISTA RELATORA, VOGAIS DES. CARLOS E THEMIS AGUARDAM. 7. 0000290-09.2022.8.16.0168 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein.
Apelante: NEWE SEGUROS S.A.Apelado: ADRIANO FIRMIANO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) NEWE SEGUROS S.A. - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) BRUNA APARECIDA DE OLIVEIRA RAFAEL SOUZA - OAB 110689N-PR - INDICAÇÃO DE: FABIO JOSE POSSAMAI - OAB 21631N-PR. 8. 0048172- 78.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Themis De Almeida Furquim.
Agravante: Segredo de Justiça.
Agravado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) ANA TEREZA BASILIO - OAB 74802N-RJ. 9. 0051112-16.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Themis De Almeida Furquim.
Agravante: CAIO HIDEKI KURITA GUENCA representado(a) por KATIA KAZUMI KURITA GUENCA, WAGNER ONAGA GUENCA.
Agravado: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CAIO HIDEKI KURITA GUENCA representado(a) por KATIA KAZUMI KURITA GUENCA, WAGNER ONAGA GUENCA - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) RAYANI HOLTZ MACEDO - OAB 66843N-PR. 10. 0052002-52.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger.
Agravante: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Agravado: JUSSARA PFEIFER TAQUES. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) CAMILA JORGE UNGARATTI RIBEIRO SUZUKI - OAB 61937N-PR. 11. 0054499-39.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger.
Agravante: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Agravado: NELSON MASSAYUKI HAYASHI. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Vencido(s): Desembargadora Themis De Almeida Furquim. 12. 0055150- 71.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger.
Agravante: GISELE CRISTINE DA SILVA.
Agravado: INSTITUTO CURITIBA DE SAUDE. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) GISELE CRISTINE DA SILVA - Unânime. Sustentou(aram) oralmenteo(s) Doutor(es) PEDRO HENRIQUE SANTOS FARAH - OAB 42962N-PR e JOSÉ PAULO DE FIGUEIREDO CARSTEN - OAB 41843N-PR. 13. 0059361-53.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein.
Agravante: INSTITUTO CURITIBA DE SAUDE.
Agravado: Lourdes Maneira. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) INSTITUTO CURITIBA DE SAUDE - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) PEDRO HENRIQUE SANTOS FARAH - OAB 42962N-PR. 14. 0009376- 18.2025.8.16.0194 - Embargos de Declaração Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza.
Embargante: ROSI COSTA FREIRE. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) NAYANNE COSTA FREIRE - Unânime. 15. 0008960-17.2022.8.16.0045 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza.
Apelante: ALEXANDRE JEFFERSON DALLAGNOL.
Apelado: Soraia Araujo Pinholato. Pedido de vista por: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) Soraia Araujo Pinholato - OAB 19208N-PR e ALEXANDER VIEIRA - OAB 34449N-PR. 16. 0004554- 91.2021.8.16.0075 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza.
Apelante: KARINY BUENO DIEGUEZ.
Apelado: NEWE SEGUROS S.A. Pedido de vista por: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) BRUNA APARECIDA DE OLIVEIRA RAFAEL SOUZA - OAB 110689N-PR - INDICAÇÃO DE: FABIO JOSE POSSAMAI - OAB 21631N-PR. 17. 0075505-05.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza.
Agravante: Segredo de Justiça.
Agravado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) PEDRO HENRIQUE SANTOS FARAH - OAB 42962N-PR. 18. 0002097- 15.2024.8.16.0194 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) Eliane Marcks Mousquer - OAB 40066N-PR e RAIMUNDO IVAN BARROSO RODRIGUES JUNIOR - OAB 11579N-MA - INDICAÇÃO DE: ANDRE MENESCAL GUEDES - OAB 19212N-MA. 19. 0006539-79.2023.8.16.0090 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza.
Apelante: MAICON CASTILHO.
Apelado: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MAICON CASTILHO - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) CAMILA JORGE UNGARATTI RIBEIRO SUZUKI - OAB 61937N-PR. 20. 0002300-90.2022.8.16.0179 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Themis De Almeida Furquim.
Apelante: EXPRESSO AZUL LTDA.
Apelado: SONIA MARIA ANZOLLIN. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) EXPRESSO AZUL LTDA - Unânime. 21. 0084699- 29.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Themis De Almeida Furquim.
Embargante: HUMANA SAUDE SUL LTDA.
Embargado: BENJAMIM PONZENATO DE SOUZA representado(a) por FABIO ROGERIO DE SOUZA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargosde Declaração, atribuído à(s) parte(s) HUMANA SAUDE SUL LTDA - Unânime. 22. 0010816- 11.2021.8.16.0058 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Themis De Almeida Furquim.
Apelante: NEWE SEGUROS S.A.Apelado: ROZELI DA SILVA SIMÕES,
Apelado: BENEDITO PINHEIRO SIMÕES,
Apelado: RAMIRO BRUNES SIMÕES. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) NEWE SEGUROS S.A. - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) EDUARDA ESPANHOL BORBA - OAB 118636N-PR - INDICAÇÃO DE: FABIO JOSE POSSAMAI - OAB 21631N-PR. 23. 0006838- 12.2022.8.16.0116 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Themis De Almeida Furquim.
Apelante: Luiz Claudio Malucelli.
Apelado: NICOLLE MENDES AZEVEDO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Luiz Claudio Malucelli - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) CARLYLE POPP - OAB 15356N-PR. 24. 0001472-82.2025.8.16.0052 - Embargos de Declaração Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Themis De Almeida Furquim.
Embargante: PODALIRIO CAMARA BARBOSA.
Embargado: CENTRO AUDITIVO TELESOM. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) PODALIRIO CAMARA BARBOSA - Unânime. EM MESA: 0030504-94.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Ademir Ribeiro Richter.
Agravante: UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Agravado: NELCY KELM MATEUS. Adiado. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) CAMILA JORGE UNGARATTI RIBEIRO SUZUKI - OAB 61937N-PR. 0114898-68.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Ademir Ribeiro Richter.
Agravante: VIABILIZE ENGENHARIA E GESTÃO NO TRANSITO DE GRANDES CARGAS LTDA,
Agravante: FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA.
Agravado: GUINDASTE PACHECO EIRELLI. Adiado. Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu, Jaqueline De Souza Ostroski, secretário(a) da 8ª Câmara Cível, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, assino com o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente.
Ata de sessão Ata de sessão de julgamento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Ata da 59ª sessão ordinária da 8ª Câmara Cível do Estado Do Paraná, realizada ao(s) 18 de setembro de 2025. Na data supra, às 13:30 horas, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza no(a) 106, presente(s) o(s) Eminente(s) Senhor(es) Desembargador(es) Desembargadora Themis De Almeida Furquim e Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza e o(s) Juíz(es) Convocado(s) Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein e Desembargadora Substituta Leticia Marina Conte. Presente(s) também o(s) juíz(es) Desembargadora Ana Cláudia Finger e Desembargador Luiz Osório Moraes Panza cujas participações se deram nos feitos em que estava(m) vinculado(s). Representando o Ministério Público do Estado Adauto Salvador Reis Facco, Digníssimo(a) Procurador(a) de Justiça em 2º Grau. Aprovada ata da sessão de julgamento anterior. Secretariada pelo(a) bel. Jaqueline De Souza Ostroski, foram abertos os trabalhos. JULGAMENTOS: 1. 0028504-24.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Decisão
(Adesivo). Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, Apelante: AMARILDO DE JESUS ANDRADE (Adesivo). Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, Apelante: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA (Adesivo). Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, Apelante: MARIA INES DA SILVA MAZIEIRO (Adesivo). Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, Apelante: LEONOR DE OLIVEIRA ROCHA (Adesivo). Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) LOURDES FELICIANO DA SILVA (Adesivo) - Unânime. 13. 0009307- 91.2009.8.16.0017 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza. Apelante: MARIA SANTOS COSTA DE SOUZA. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, Apelante: MARINA OLEGARIO DE OLIVEIRA. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, Apelante: MOACIR TACONE. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, Apelante: NAIR GODOI DA SILVA. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, Apelante: NEIDE DA SILVA. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, Apelante: SUELI MARIA CERIZZA. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, Apelante: TATIANA DE NOVAES BRESSAM. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, Apelante: TERESA MARIA DE ARAÚJO. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARIA TEODORO PINHEIRO - Unânime. 14. 0028793- 71.2009.8.16.0014 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Themis De Almeida Furquim. Apelante: AUREA PORCINI. Decisão parcial: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, Apelante: SOLANGE CARDOSO CRESPO. Decisão parcial: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, Apelante: Onorfo Divino Ferreira. Decisão parcial: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, Apelante: HENRIQUE SEBASTIÃO RIBEIRO. Decisão parcial: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, Apelante: Idir Dias Fernandes. Decisão parcial: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, Apelante: OBELINA PATROCINIO FERREIRA. Decisão parcial: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, Apelante: Hilda da Conceição Ribeiro. Decisão parcial: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, Apelante: ADEMAR GOMES CRESPO. Decisão parcial: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, Apelante: CARLOS APARECIDO DA SILVA. Decisão parcial: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, Apelante: Jesuína Maria Patez. Decisão parcial: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, Apelante: DIRCEU CABRERA. Decisão parcial: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, Apelante: MARIA OLIVEIRA DA SILVA. Decisão parcial: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, Apelante: VILMA PAULA TELES. Decisão parcial: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, Apelante: Ana Lauriana Mendes. Decisão parcial: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, Apelante: Ailton Ferreira. Decisão parcial: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, Apelante: Eloir de Góes. Decisão parcial: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, Apelante: Wilson Pereira da Silva. Decisão parcial: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, Apelante: RUTE DE PAULA DIAS. Decisão parcial: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, Apelante:BENALVA RODRIGUES DA SILVA. Decisão parcial: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, Apelante: Geraldo Claudino de Oliveira. Decisão parcial: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, Apelante: Maria Camata Costa. Decisão parcial: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, Apelante: ROSANGELA FERREIRA DA SILVA. Decisão parcial: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, Apelante: MARIZA PEREIRA DA SILVA. Decisão parcial: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, Apelante: APARECIDO BUENO DE SOUZA. Decisão parcial: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, Apelante: Ilda Alcantara de Oliveira. Decisão parcial: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, Apelante: Solange Aparecida da Silva Góes. Decisão parcial: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) CAIXA SEGURADORA S/A - Unânime. 15. 0014386-63.2013.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza. Agravante: ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO. Decisão parcial: 12258 - Com Resolução do Mérito - Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador, Agravante: BENEDITO APARECIDO DOS SANTOS. Decisão parcial: 12258 - Com Resolução do Mérito - Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador, Agravante: Carlos Ferreira da Silva. Decisão parcial: 12258 - Com Resolução do Mérito - Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador, Agravante: FRANCISCO FERREIRA DE SA. Decisão parcial: 12258 - Com Resolução do Mérito - Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador, Agravante: JANUARIO SOARES. Decisão parcial: 12258 - Com Resolução do Mérito - Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador, Agravante: RENATO SENA. Decisão parcial: 12258 - Com Resolução do Mérito - Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador, Agravante: RUTE MARIA DA SILVA MARTINS. Decisão parcial: 12258 - Com Resolução do Mérito - Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador, Agravante: Simone de Cassia da Silva. Decisão parcial: 12258 - Com Resolução do Mérito - Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador, Agravante: VICENTE PAULO DE LIMA. Decisão parcial: 12258 - Com Resolução do Mérito - Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador. Decisão principal: 12258 - Com Resolução do Mérito - Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador, atribuído à(s) parte(s) CATARINA BARBOSA NUNES - Unânime. 16. 0029464-97.2013.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza. Agravante: ANGELA MARIA DA SILVA CANALLE. Decisão parcial: 12258 - Com Resolução do Mérito - Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador, Agravante: CLAUDIA LEONARDI PEREIRA. Decisão parcial: 12258 - Com Resolução do Mérito - Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador, Agravante: FRANCISCA ROSANGELA DE SOUZA. Decisão parcial: 12258 - Com Resolução do Mérito - Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador, Agravante: JANDIR ROQUE ROMAN. Decisão parcial: 12258 - Com Resolução do Mérito - Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador, Agravante: JOAO FELICIANO BATISTA. Decisão parcial: 12258 - Com Resolução do Mérito - Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador, Agravante: NERCEU FERREIRA DE LIMA. Decisão parcial: 12258 - Com Resolução do Mérito - Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador, Agravante: ROSINA NEVES SARAIVA BRAVO. Decisão parcial: 12258 - Com Resolução do Mérito - Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador. Decisão principal: 12258 - Com Resolução do Mérito - Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador, atribuído à(s) parte(s) IDINEIA FATIMA ROMAN - Unânime. 17. 0001055-51.2008.8.16.0109 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Themis De Almeida Furquim. Apelante: AVELINA NEVESBARBOSA. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, Apelante: LUIZ CARLOS MACHADO ANASTÁCIO. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, Apelante: MARIA APARECIDA BORGES CERQUEIRA. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, Apelante: JOÃO DONATO. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, Apelante: ANALIA FABRICIO. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, Apelante: APARECIDA SERDEIRA DA SILVA. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, Apelante: JURACI MARIA MOLINARI DOS SANTOS. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, Apelante: CREUZA MARIA DA SILVA SANTOS. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, Apelante: IRACI LIMA DE SOUZA BARBOSA. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ANA MARIANA ALVES - Unânime. 18. 0014618- 07.2015.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza. Agravante: MARCIO ANTONIO VANETI. Decisão parcial: 12258 - Com Resolução do Mérito - Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador, Agravante: MALVINA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA LECHETA. Decisão parcial: 12258 - Com Resolução do Mérito - Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador, Agravante: MARIA DA PENHA VIEIRA. Decisão parcial: 12258 - Com Resolução do Mérito - Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador, Agravante: Maria Rezende Ferreira. Decisão parcial: 12258 - Com Resolução do Mérito - Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador, Agravante: MARGARETE REGINA VANETI RODRIGUES YOSHII. Decisão parcial: 12258 - Com Resolução do Mérito - Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador, Agravante: MARLENE APARECIDA SIMOES. Decisão parcial: 12258 - Com Resolução do Mérito - Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador, Agravante: Luiz Carlos dos Santos. Decisão parcial: 12258 - Com Resolução do Mérito - Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador, Agravante: MATILDE LOPES. Decisão parcial: 12258 - Com Resolução do Mérito - Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador, Agravante: LUIZ GOMES DE AZEVEDO. Decisão parcial: 12258 - Com Resolução do Mérito - Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador. Decisão principal: 12258 - Com Resolução do Mérito - Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador, atribuído à(s) parte(s) MARIA JOSE BONINI DA SILVA - Unânime. 19. 0024348-42.2015.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Themis De Almeida Furquim. Agravante: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS. Agravado: GEORGINO DOMINGUES COLLI. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS - Unânime. 20. 0044309-66.2015.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Themis De Almeida Furquim. Agravante: CAIXA SEGURADORA S/A. Agravado: MARLENE BEREZA, Agravado: MARTA KOLESKA, Agravado: FRANCISCO LEOPOLDINO, Agravado: EDERLY TEREZINHA MATOZO SILVERIO, Agravado: MARI TEREZINHA SARTORI, Agravado: DARCI DE DEUS FRANCA, Agravado: ANIVALDO ANTUNES DE LIMA, Agravado: LIDIA RITA DA COSTA, Agravado: EUZI FERREIRA LOCH, Agravado: NEUZA ANTUNES DA COSTA DA SILVA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) CAIXA SEGURADORA S/A - Unânime. 21. 0055329-54.2015.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Themis De Almeida Furquim. Agravante: CARMINDA VIANA DOS SANTOS. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, Agravante: CLAUDECIR RUBIM. Decisão parcial: 239 - Com Resolução doMérito - Não-Provimento, Agravante: CLAUDENIRE GOMES MALAVAZI. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Agravante: CLAUDINEIS PIVA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Agravante: DORACI DOS SANTOS. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Agravante: Dorineu dos Santos. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Agravante: FRANCISCA CORREA DE LIMA OLIVEIRA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Agravante: FRANCISCO WAUTERS. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Agravante: HELIO VICENTINI. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CARLOS FRANSLEY SCATAMBULO COSTA - Unânime. 22. 0000011-52.2016.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza. Agravante: AGNELO PEREIRA PONTES. Decisão parcial: 12258 - Com Resolução do Mérito - Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador, Agravante: APARECIDO ARAUJO DA COSTA. Decisão parcial: 12258 - Com Resolução do Mérito - Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador, Agravante: ARI OLIMPIO PEREIRA. Decisão parcial: 12258 - Com Resolução do Mérito - Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador, Agravante: JOÃO PEREIRA DE CARVALHO. Decisão parcial: 12258 - Com Resolução do Mérito - Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador, Agravante: JORGE CHMEREHA NETO. Decisão parcial: 12258 - Com Resolução do Mérito - Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador. Decisão principal: 12258 - Com Resolução do Mérito - Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador, atribuído à(s) parte(s) JOSE ALDI FERREIRA - Unânime. 23. 0015843-93.2010.8.16.0014 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Ademir Ribeiro Richter. Apelante: JOSÉ VIRGINIO DA SILVA. Decisão parcial: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) Antonio Francisco de Carvalho - Unânime. 24. 0010528- 98.2019.8.16.0069 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Ademir Ribeiro Richter. Apelante: UNIMED de CIANORTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Apelado: ROSIMEIRE DA SILVA LIMA. Adiado. 25. 0000629-52.2020.8.16.0098 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Ademir Ribeiro Richter. Apelante: GISLAINE CAROLINE DE SOUZA. Apelado: SANTANDER F I LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) GISLAINE CAROLINE DE SOUZA - Unânime. 26. 0006794-15.2012.8.16.0028 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Ademir Ribeiro Richter. Apelante: Albino Assis Neres. Apelado: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Albino Assis Neres - Unânime. 27. 0033013-37.2021.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza. Agravante: CAIXA SEGURADORA S/A. Agravado: Antonio Dias Coelho, Agravado: MAURO NILTON DE SOUZA, Agravado: ROSANGELA CREMONINI. Decisão principal: 12258 - Com Resolução do Mérito - Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador, atribuído à(s) parte(s) CAIXA SEGURADORA S/A - Unânime. 28. 0001723-73.2014.8.16.0024 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein. Apelante: LUCAS MATEUS DA COSTA ROSA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Evelyn Shopia da Silva Rosa representado(a) porKETHLIN CRISTINA DA SILVA - Unânime. 29. 0004388-85.2018.8.16.0165 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Ademir Ribeiro Richter. Apelante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 30. 0065552-85.2023.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. Embargante: simone fernandes de souza, Embargante: jussara fernandes souza, Embargante: daniel fernandes de souza, Embargante: alaídes fernandes de souza, Embargante: RAQUEL FERNANDES BUENO, Embargante: paula luisa de souza, Embargante: osias fernandes de souza, Embargante: ROBERTO FERNANDES DE SOUZA representado(a) por simone fernandes de souza. Embargado: GENERALI BRASIL SEGUROS S A, Embargado: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO DE SAÚDE. Retirado de pauta. 31. 0043117-20.2023.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Ademir Ribeiro Richter. Agravante: SUL AMERICA SERVIÇO DE SAUDE S/A. Agravado: George Alexander Saille Dodd representado(a) por ISABELLA DE LIMA DODD. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) SUL AMERICA SERVIÇO DE SAUDE S/A - Unânime. 32. 0081971-83.2023.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Ademir Ribeiro Richter. Agravante: REGINALDO FERREIRA PINHO. Agravado: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, Agravado: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) REGINALDO FERREIRA PINHO - Unânime. 33. 0022898-51.2021.8.16.0001 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein. Apelante: MARIANE SUEK DE LIMA. Decisão parcial: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, Apelante: YELUM SEGUROS S.A (Adesivo). Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Apelante: EUDEJAIME ZAMPROGNA (Adesivo). Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARCIA DITTMANN (Adesivo) - Unânime. 34. 0004608-81.2004.8.16.0001 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa. Apelante: Regina das Graças Tonbeli Gumurski, Apelante: WILSON TOMBELY. Apelado: HOSPITAL DE OLHOS DO PARANA LTDA, Apelado: OFT VISION INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Adiado. 35. 0008998-16.2022.8.16.0017 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Ademir Ribeiro Richter. Apelante: UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Apelado: MAGDA MAYUMI ITO. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Unânime. 36. 0001434-30.2020.8.16.0025 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein. Apelante: TEREZINHA APARECIDA TABORDA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) LENNON THIAGO FERREIRA PADILHA - Unânime. 37. 0011112-70.2024.8.16.0044 - Embargos de Declaração Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luis Sérgio Swiech. Embargante: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS. Embargado: APARECIDA EMERENCIANO DE OLIVEIRA, Embargado: EDNA FERNANDES DE CARVALHO, Embargado: CLERES CRISTINA DE OLIVEIRA ALMEIDA, Embargado: FABIANODOS SANTOS RAMOS, Embargado: DECIO ROSSETI, Embargado: LUCILENA BATISTA DE MEDEIROS OLIVEIRA, Embargado: JOAO GODEZ DE SOUZA, Embargado: JOCELAINE CRISTINA DE ARAUJO SILVA, Embargado: ANTENOR BREGAGNOLO, Embargado: LUCIMARA APARECIDA CUNHA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS - Unânime. 38. 0013992-03.2022.8.16.0045 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Apelante: IRMÃOS MUFFATO & CIA LTDA. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) VANIA PIETROSKI - Unânime. 39. 0004840-34.2020.8.16.0001 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Apelante: JAQUELINE GOMES DA LUZ DE MORAES, Apelante: Andrews William Mendes de Moraes. Apelado: TAP AIR PORTUGUAL, Apelado: SV VIAGENS LTDA. Adiado. 40. 0081689- 03.2023.8.16.0014 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein. Apelante: CECÍLIA MARTINS DO NASCIMENTO representado(a) por GISLAINE MARTINS SOARES. Apelado: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CECÍLIA MARTINS DO NASCIMENTO representado(a) por GISLAINE MARTINS SOARES - Unânime. 41. 0007217- 56.2022.8.16.0017 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Ademir Ribeiro Richter. Apelante: ROBERTO YUKISHIGUE NISHITA. Apelado: Condomínio residencial Martim Afonso. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) ROBERTO YUKISHIGUE NISHITA - Unânime. 42. 0003341-42.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Ademir Ribeiro Richter. Agravante: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Agravado: Rosa Maria Matioski. Decisão principal: 12258 - Com Resolução do Mérito - Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador, atribuído à(s) parte(s) CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA - Unânime. 43. 0002571-93.2022.8.16.0084 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein. Apelante: Hudslon Carlos Heinz Huben (Adesivo). Decisão parcial: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) TOO Seguros S.A. - Unânime. 44. 0000409-97.2023.8.16.0082 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Apelante: NEWE SEGUROS S.A., Apelante: PAULO FANTIN. Apelado: NEWE SEGUROS S.A., Apelado: PAULO FANTIN. Pedido de vista por: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein. 45. 0007355-02.2022.8.16.0024 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Apelante: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS. Apelado: JOSE TIAGO DE LARA VAZ, Apelado: GABRIEL CZELUSNIAK VAZ representado(a) por AMANDA RACHEL CZELUSNIAK VAZ, Apelado: AMANDA RACHEL CZELUSNIAK VAZ. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS - Unânime. 46. 0012621-37.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Agravante: Ronald Reagan Carlos de Miranda. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento.Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MAXIMINO CARLOS DE MIRANDA - Unânime. 47. 0013915-27.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Ademir Ribeiro Richter. Agravante: CAIXA SEGURADORA S/A. Agravado: CONCEIÇÃO MAURICIO DE OLIVEIRA, Agravado: DIRCEU TOZI, Agravado: VITOR ALVES DOS SANTOS, Agravado: MATILDE DO ROSÁRIO SILVA, Agravado: ATILIO GERALDINO, Agravado: Enio Angelo Inocente, Agravado: DEOSDETE PEREIRA, Agravado: ANTONIO CARLOS GHIRALDI, Agravado: VITORIA LEONTINO DA SILVA, Agravado: MARIA MACHADO DE OLIVEIRA. Adiado. 48. 0014018-34.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Agravante: GUILHERME REGIO PEGORARO. Agravado: DANIEL MANETTA DA CUNHA, Agravado: ADRIANA AMADOR DAMACENO, Agravado: RONALDO VALENTIN DAMACENO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) GUILHERME REGIO PEGORARO - Unânime. 49. 0000998-79.2023.8.16.0053 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Apelante: JOAO LEONARDO ROSA FILHO representado(a) por JOÃO LEONARDO ROSA. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, Apelante: JOÃO LEONARDO ROSA. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - Unânime. 50. 0016190-46.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Agravante: DIONISIO ALVES DE MEDEIROS. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, Agravante: MILTON BIEGER MEIRELES. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, Agravante: JURACIR CARNEIRO DOS SANTOS. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, Agravante: NILCEU PAZZINI. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, Agravante: SERGIO SABINO NETO. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, Agravante: DIANA REGINA CORREA. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, Agravante: ARI VALCANAIA. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, Agravante: SIRLENE LUIZA ARTUNK. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, Agravante: ALICE BIEGER MEIRELES. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, Agravante: MARIA DAS GRAÇAS MARTINS. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, Agravante: DELMIRA CARVALHO CANDIDO. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, Agravante: CARLOS DE AZEVEDO SANTA ANA. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, Agravante: DAMARIS JARDILINA DE LIMA. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) MARIA DE LOURDES FERREIRA - Unânime. 51. 0010140-72.2023.8.16.0194 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein. Apelante: SEGCAR. Apelado: Serraria Madraksa Ltda - ME. Pedido de vista por: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. 52. 0007598-67.2024.8.16.0058 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Apelante: ALAN BASSANI TAQUES. Apelado: BOA VISTA SERVICOS S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ALAN BASSANI TAQUES - Unânime. 53. 0004415-47.2023.8.16.0083 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Ademir Ribeiro Richter. Apelante: ALEXANDRE MIKEL DE CAMARGO, Apelante: JAINE DESTREICH, Apelante: RUAN FELIPE BIGUELIN. Apelado: ALEXANDRE MIKEL DE CAMARGO, Apelado: JAINE DESTREICH, Apelado: RUAN FELIPE BIGUELIN. Pedido de vista por: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein. 54. 0019356- 86.2025.8.16.0000 - Tutela Antecipada Antecedente - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza. Requerente: Théo Oliveira representado(a) por Bianca Rehm Arndt. Requerido: HOSPITAL MARECHAL CÂNDIDO RONDON LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Théo Oliveira representado(a) por Bianca Rehm Arndt - Unânime. 55. 0007035- 45.2024.8.16.0035 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein. Apelante: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. Apelado: HDI SEGUROS S.A. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. - Unânime. 56. 0000799-59.2024.8.16.0138 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein. Apelante: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (Adesivo). Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) GENILDA EUGENIO DA SILVA PACIFICO - Unânime. 57. 0020218-74.2023.8.16.0017 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Ademir Ribeiro Richter. Apelante: THARCILA BREGINSKI DA ROCHA. Apelado: GRAZIELY MEDE DE SOUZA FERNANDES. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não- Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) THARCILA BREGINSKI DA ROCHA - Unânime. 58. 0008327-20.2020.8.16.0160 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein. Apelante: Anicácia de Oliveira dos Santos. Apelado: MARIANA DE SOUZA DA CRUZ. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Anicácia de Oliveira dos Santos - Unânime. 59. 0024987-11.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Agravante: ICATU SEGUROS S/A. Agravado: LEONARDO CORSI. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ICATU SEGUROS S/A - Unânime. 60. 0034616-98.2024.8.16.0014 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein. Apelante: B E N GARBELINI CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO. Apelado: ANA CAROLINA HYRYCENA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) B E N GARBELINI CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO - Unânime. 61. 0025960-63.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Ademir Ribeiro Richter. Agravante: VALERIA BARBOSA DE FREITAS. Agravado: SERASA S.A. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) VALERIA BARBOSA DE FREITAS - Unânime. 62. 0008393-51.2024.8.16.0130 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Apelante: OSVALDO MANOEL BARBOSA. Apelado: ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) OSVALDO MANOEL BARBOSA - Unânime. 63. 0026717- 57.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: DesembargadorSubstituto Carlos Henrique Licheski Klein. Agravante: Segredo de Justiça. Agravado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 64. 0000769-24.2024.8.16.0041 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein. Apelante: MARIA ROSA SAMPAIO DE MELO. Apelado: MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARIA ROSA SAMPAIO DE MELO - Unânime. 65. 0000238-61.2023.8.16.0076 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein. Apelante: JOÃO GABRIEL POSSATO SPANHOLI,. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) ANNA CLARA POSSATO SPANHOLI representado(a) por ANA PAULA POSSATO - Unânime. 66. 0003654-74.2023.8.16.0193 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein. Apelante: CICERO NASCIMENTO. Apelado: M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CICERO NASCIMENTO - Unânime. 67. 0001293- 31.2024.8.16.0167 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein. Apelante: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS. Apelado: MARIA NILVA MACEDO PEREIRA NONATO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - Unânime. 68. 0009413-42.2025.8.16.0001 - Embargos de Declaração Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Embargante: Frederico João Stella. Embargado: FÁBIO HENRIQUE JACOB STELLA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Frederico João Stella - Unânime. 69. 0020630-90.2023.8.16.0021 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein. Apelante: SERASA S.A. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) MATHEUS ANDERSON DE LIMA DA SILVA - Unânime. 70. 0020181-85.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa. Embargante: Segredo de Justiça. Embargado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 71. 0001044- 92.2012.8.16.0105 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein. Apelante: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. Apelado: Danilo Peripolli Fernandes, Apelado: DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JÚNIOR, Apelado: Donato Peripolli Fernandes, Apelado: Iraide Gessi Peripolli Fernandes, Apelado: DIOGO PERIPOLLI FERNANDES. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - Unânime. 72. 0032868- 39.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Agravante: MARLI TEREZINHA NATH. Agravado: LUCIANO APARECIDO DA SILVA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARLI TEREZINHA NATH - Unânime. 73. 0006228- 25.2024.8.16.0035 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Apelante: LUANA MARIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS HERDT(Adesivo). Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, Apelante: PATRICK MAYER (Adesivo). Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA BRÍGIDA S.A. - Unânime. 74. 0000793-13.2023.8.16.0033 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Apelante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 75. 0004428- 72.2024.8.16.0160 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein. Apelante: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC. Apelado: LEANDRO DE OLIVEIRA DOS REIS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - Unânime. 76. 0000692-89.2025.8.16.0102 - Embargos de Declaração Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa. Embargante: MARIAH BRUNIERI MARTINEZ representado(a) por LUCAS REINALDO MARTINEZ, MICHELE MARIA BRUNIERI MARTINEZ. Embargado: UNIMED NORTE PIONEIRO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) MARIAH BRUNIERI MARTINEZ representado(a) por LUCAS REINALDO MARTINEZ, MICHELE MARIA BRUNIERI MARTINEZ - Unânime. 77. 0012085-36.2019.8.16.0194 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein. Apelante: SERCI LINDAMIR MICHAILIW ALVES, Apelante: SUZI IVETE MICHAILIW, Apelante: VERONICA NASCIMENTO MICHAILIW representado(a) por DIVANIRA MICHAILIV MARQUES, SERCI LINDAMIR MICHAILIW ALVES, SUZI IVETE MICHAILIW, Apelante: DIVANIRA MICHAILIV MARQUES, Apelante: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS. Apelado: SERCI LINDAMIR MICHAILIW ALVES, Apelado: SUZI IVETE MICHAILIW, Apelado: VERONICA NASCIMENTO MICHAILIW representado(a) por DIVANIRA MICHAILIV MARQUES, SERCI LINDAMIR MICHAILIW ALVES, SUZI IVETE MICHAILIW, Apelado: DIVANIRA MICHAILIV MARQUES, Apelado: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS. Pedido de vista por: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. 78. 0009478-40.2024.8.16.0173 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Apelante: JOAB DA SILVA FEITOZA DO CARMO. Apelado: BOA VISTA SERVICOS S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOAB DA SILVA FEITOZA DO CARMO - Unânime. 79. 0038110-76.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Ademir Ribeiro Richter. Agravante: Tatylainine Larissa Gomes Martins. Agravado: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Tatylainine Larissa Gomes Martins - Unânime. 80. 0038640-80.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Agravante: EVA FERREIRA. Agravado: SADEK RAFIC CORDOVA CHAIN. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) EVA FERREIRA - Unânime. 81. 0008326-54.2024.8.16.0173 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein. Apelante: CLEIDIR COIMBRA DA SILVA DOS SANTOS. Apelado: SERASA S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução doMérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CLEIDIR COIMBRA DA SILVA DOS SANTOS - Unânime. 82. 0040209-19.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Ademir Ribeiro Richter. Agravante: JANET EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. Agravado: GREENWICK PARK. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) JANET EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A - Unânime. 83. 0040283-73.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Ademir Ribeiro Richter. Agravante: Segredo de Justiça. Agravado: Segredo de Justiça. Retirado de pauta. Observações: Processo retirado de pauta para enviar ao Natjus. Grato. 84. 0042232- 35.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Agravante: DIOGO LUIZ PRESA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Agravante: AGRICOLA PONTEIRO LTDA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JANAINA DAIANA BECKER KAFKA - Unânime. 85. 0009871-71.2024.8.16.0170 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Apelante: LARISSA ANTONELLA PAVAN representado(a) por CATIA JULIANE BENETTI VIEIRA PAVAN, Apelante: MAISA JULIANA PAVAN representado(a) por CATIA JULIANE BENETTI VIEIRA PAVAN, Apelante: Giovani Anderson Pavan, Apelante: CATIA JULIANE BENETTI VIEIRA PAVAN. Apelado: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Retirado de pauta. 86. 0054416- 15.2024.8.16.0014 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Ademir Ribeiro Richter. Apelante: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.Apelado: ALLIANZ SEGUROS S/A. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. - Unânime. 87. 0013917-91.2025.8.16.0001 - Embargos de Declaração Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Ademir Ribeiro Richter. Embargante: RAQUEL MOYA DE OLIVEIRA MUNIZ. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) LUIZ MUNIZ NETO - Unânime. 88. 0043709-93.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Ademir Ribeiro Richter. Embargante: Aliança do Brasil Seguros S/A. Embargado: MARIA MADALENA DA SILVA CUNHA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Aliança do Brasil Seguros S/A - Unânime. 89. 0023762-24.2024.8.16.0021 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Apelante: RAFAEL FREIRE BORDIGNON. Apelado: BOA VISTA SERVICOS S.A. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) RAFAEL FREIRE BORDIGNON - Unânime. 90. 0007031-79.2025.8.16.0194 - Embargos de Declaração Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Themis De Almeida Furquim. Embargante: NATIONAL OILWELL VARCO DO BRASIL LTDA. Embargado: DM Construtora de Obras Ltda. Decisão principal: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) NATIONAL OILWELL VARCO DO BRASIL LTDA - Unânime. 91. 0001127- 29.2025.8.16.0081 - Embargos de Declaração Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Embargante: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.Embargado: ANAZIR LOURENÇO BESSA. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s)BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Unânime. 92. 0044711-98.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Ademir Ribeiro Richter. Embargante: Segredo de Justiça. Embargado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 93. 0044804-61.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Agravante: AGIBANK (registrado(a) civilmente como BANCO AGIBANK S.A). Agravado: João Alves da Silva. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) AGIBANK (registrado(a) civilmente como BANCO AGIBANK S.A) - Unânime. 94. 0045016-82.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Agravante: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Agravado: ALEXANDRE TOMAZ MUCHILIN representado(a) por PATRICIA TOMAZ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - Unânime. 95. 0007465-85.2023.8.16.0017 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Ademir Ribeiro Richter. Apelante: TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA.Apelado: FONTANELLA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. - Unânime. 96. 0045502-67.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein. Agravante: GOES & NICOLADELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS. Agravado: ROMUALDO MEIRELES DOS SANTOS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) GOES & NICOLADELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS - Unânime. 97. 0009852-35.2024.8.16.0083 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Ademir Ribeiro Richter. Apelante: SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A.Apelado: MAICON MARCHESAN, Apelado: Vania Márcia Strapazon Marchesan. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. - Unânime. 98. 0020770-56.2025.8.16.0021 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Ademir Ribeiro Richter. Apelante: DEVANIR ANICETO representado(a) por VIRGILINA DEZAN ANICETO. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Mauricio Monteiro de Barros Vieira - Unânime. 99. 0027808-97.2022.8.16.0030 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Ademir Ribeiro Richter. Apelante: ALLIANZ SEGUROS S/A. Apelado: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ALLIANZ SEGUROS S/A - Unânime. 100. 0046942- 98.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Agravante: DIOGO NEMES YARED. Agravado: LETYCIA GYSLAYNE OLIVEIRA AGUIAR. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) DIOGO NEMES YARED - Unânime. 101. 0047489-41.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Agravante: CONDOMINIO RESIDENCIAL DALLAS. Agravado: ROSEMERI DOS SANTOS, Agravado: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) CONDOMINIO RESIDENCIAL DALLAS - Unânime. 102. 0012936-02.2023.8.16.0173 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Apelante:Kelvin Alexandre Oliveira Silva. Apelado: SERASA S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Kelvin Alexandre Oliveira Silva - Unânime. 103. 0008518-09.2021.8.16.0038 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Apelante: JONATHAN FORTUNATO DA CRUZ. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) FABIANO DOS SANTOS BATISTA - Unânime. 104. 0018607-40.2023.8.16.0194 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Apelante: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A. (Adesivo). Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ALLIANZ SEGUROS S/A - Unânime. 105. 0004219-02.2020.8.16.0045 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein. Apelante: SOELI PEREIRA PAULA DE MEDEIROS. Apelado: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) SOELI PEREIRA PAULA DE MEDEIROS - Unânime. 106. 0013632-69.2023.8.16.0001 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein. Apelante: AMILTON GONÇALVES. Apelado: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) AMILTON GONÇALVES - Unânime. 107. 0048263-71.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Agravante: BRENDA DOS SANTOS LEITE. Agravado: Jefter Araujo Oliveira, Agravado: Amanda Borges Oliveira. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) BRENDA DOS SANTOS LEITE - Unânime. 108. 0048425-66.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Agravante: PAULO ROGERIO CAETANO. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) SIMONE MARIA CAETANO MENDONCA - Unânime. 109. 0005900- 35.2025.8.16.0173 - Embargos de Declaração Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Ademir Ribeiro Richter. Embargante: BRUNO ZECLHYNSKI. Embargado: SERASA S.A. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) BRUNO ZECLHYNSKI - Unânime. 110. 0049012-88.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Themis De Almeida Furquim. Agravante: NAIBEL SILVA DE SOUZA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) FABIO FRANCISCO DE SOUZA - Unânime. 111. 0003318-20.2017.8.16.0019 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein. Apelante: Condomínio Conjunto Residencial Monteiro Lobato representado(a) por Jacira Camlofski Dias. Apelado: ROSEDI RIBEIRO DE SOUZA, Apelado: JOEDI DE OLIVEIRA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Condomínio Conjunto Residencial Monteiro Lobato representado(a) por Jacira Camlofski Dias - Unânime. 112. 0004747-69.2023.8.16.0194 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Apelante: SILVIO GUZZI. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) SERASA S.A. - Unânime. 113.0026703-41.2023.8.16.0001 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Apelante: CONSTRUTORA BETER S/A representado(a) por Laspro Consultores Ltda. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Apelante: ESPÓLIO DE ARLINDO ANTONIO STOCCO representado(a) por MARTA STOCCO AULICINO. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Apelante: ESPÓLIO DE FLAVIA STOCCO representado(a) por MARTA STOCCO AULICINO. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Apelante: SPM EMPREENDIMENTOS LTDA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JUNTO SEGUROS S.A. - Unânime. 114. 0000356-34.2024.8.16.0001 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Themis De Almeida Furquim. Apelante: BANCO PAN S.A.Apelado: ELAINE LUCIA MARQUES FERREIRA. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) BANCO PAN S.A. - Unânime. 115. 0049746-39.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Ademir Ribeiro Richter. Agravante: Segredo de Justiça. Agravado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 116. 0049772-37.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein. Agravante: IRMAOS MUFFATO S.A. Agravado: JAMIL JULIANI. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) IRMAOS MUFFATO S.A - Unânime. 117. 0049773- 22.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein. Agravante: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA. Agravado: JARLANE DA SILVA CARVALHO GOMES. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA - Unânime. 118. 0006677- 11.2024.8.16.0058 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Apelante: ALINE IAGLA. Apelado: SERASA S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ALINE IAGLA - Unânime. 119. 0049879-81.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein. Agravante: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TERRA DE SANTA CRUZ. Agravado: WENDERSON DE SOUZA ANANIAS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TERRA DE SANTA CRUZ - Unânime. 120. 0003389- 04.2024.8.16.0075 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein. Apelante: CARLOS ALBERTO MESSIAS. Apelado: CASA DE MISERICORDIA DE CORNELIO PROCOPIO. Pedido de vista por: Desembargadora Themis De Almeida Furquim. 121. 0050321-47.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator original: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Designado: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein. Agravante: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS. Agravado: ALFREDO ANTONIO GASPERIN. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS. Vencido(s): Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. 122. 0050329-24.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Ademir Ribeiro Richter. Embargante: Eleziane Ribeiro Lopes. Embargado: OSMAIR DASNEVES. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Eleziane Ribeiro Lopes - Unânime. 123. 0050608- 10.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein. Agravante: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA. Agravado: CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS CAIUÁ I CONDOMÍNIO IV. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA - Unânime. 124. 0051042-96.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein. Agravante: Segredo de Justiça. Agravado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 125. 0051234-29.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Agravante: LANCOM EMPREENDIMENTOS DE HABITAÇÃO PYRYS LTDA. Agravado: Cirineu Dias. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) LANCOM EMPREENDIMENTOS DE HABITAÇÃO PYRYS LTDA - Unânime. 126. 0031782- 25.2024.8.16.0014 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein. Apelante: JOSÉ CARLOS GOMES. Apelado: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOSÉ CARLOS GOMES - Unânime. 127. 0051688- 09.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Agravante: BANCO BRADESCO S/A. Agravado: CLARICE GUTIERRES DA SILVA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO BRADESCO S/A - Unânime. 128. 0016561- 07.2025.8.16.0001 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein. Apelante: CONSÓRCIO EMPREENDEDORES SHOPPING ESTAÇÃO. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, Apelante: BR MALLS PARTICIPAÇÕES S.A. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, atribuído à(s) parte(s) POLO WEAR COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA - Unânime. 129. 0052391-37.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein. Agravante: MARIA CELIA PEDROSO. Agravado: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARIA CELIA PEDROSO - Unânime. 130. 0052492-74.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein. Agravante: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A. Agravado: JOÃO FERNANDES CAVALHEIRO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A - Unânime. 131. 0023161-81.2025.8.16.0021 - Embargos de Declaração Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Embargante: LAZARO CARMO DOS SANTOS. Embargado: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. Decisão principal: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) LAZARO CARMO DOS SANTOS - Unânime. 132. 0052716-12.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Agravante: IBAZAR.COM ATIVIDADESDE INTERNET LTDA. Agravado: TR Flex Móveis Para Escritório. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - Unânime. 133. 0052763-83.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Themis De Almeida Furquim. Agravante: LUIZ GONZAGA DA MOTA. Agravado: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, Agravado: Bravak Saneamento e Serviços Ltda, Agravado: Vitor Alexandre de Andrade. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) LUIZ GONZAGA DA MOTA - Unânime. 134. 0053129- 25.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Agravante: VILSON ANTONIO BUSKEVICZ. Agravado: ADILSON JOSE BUSKEVICZ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) VILSON ANTONIO BUSKEVICZ - Unânime. 135. 0010773-69.2024.8.16.0058 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Apelante: EDUARDO DA SILVA DIONISIO. Apelado: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS. Adiado. 136. 0053255-75.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Agravante: NEWE SEGUROS S.A.Agravado: Ronaldo Antonio Peres. Adiado. 137. 0053539-83.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Agravante: VALDEMAR OLSI DOS SANTOS. Agravado: MS GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA - ME. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) VALDEMAR OLSI DOS SANTOS - Unânime. 138. 0053760-66.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein. Agravante: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.Agravado: MARCELO DE ANDRADE. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - Unânime. 139. 0053762-36.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Agravante: LUIS RICARDO DE OLIVEIRA. Agravado: TELEFONICA BRASIL S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) LUIS RICARDO DE OLIVEIRA - Unânime. 140. 0053781- 42.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein. Agravante: UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Agravado: MARIA LUISA GOMES FERREIRA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Unânime. 141. 0003895-45.2020.8.16.0131 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein. Apelante: DARCI MARCHIORI. Apelado: KARIN VANESSA GRANELLA SORANSO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) DARCI MARCHIORI - Unânime. 142. 0001707-21.2024.8.16.0105 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein. Apelante: GILMAR JOSE VIEIRA. Apelado: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC. Adiado. 143. 0008330-91.2024.8.16.0173 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Apelante: CLEIDIR COIMBRA DA SILVA DOS SANTOS. Apelado: SERASA S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CLEIDIR COIMBRA DA SILVA DOS SANTOS - Unânime. 144. 0054421-45.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator:Desembargadora Ana Cláudia Finger. Agravante: DANIELE SOARES CLIDES. Agravado: ANDREA BONILHA BORDIN. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) DANIELE SOARES CLIDES - Unânime. 145. 0001579- 78.2022.8.16.0102 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Apelante: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.Apelado: BRADESCO AUTO/ RE COMPANHIA DE SEGUROS. Retirado de pauta. 146. 0067150-95.2024.8.16.0014 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein. Apelante: FRANCISCA PAULINO DA SILVA. Apelado: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) FRANCISCA PAULINO DA SILVA - Unânime. 147. 0054765-26.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Agravante: TAILANI DOS SANTOS PEREIRA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) LUCAS FELIPE DE SOUZA - Unânime. 148. 0054868- 33.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein. Agravante: UNIMED REGIONAL DE CAMPO MOURÃO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Agravado: Lorenzo Gabriel Santos Mariano representado(a) por Crislaine Elisa Santos Mariano. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) UNIMED REGIONAL DE CAMPO MOURÃO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Unânime. 149. 0055338- 64.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Agravante: MARIA ZILDA CAPOBIANO. Agravado: CELSO HENRIQUE JESUS LOPES. Adiado. 150. 0024497-23.2025.8.16.0021 - Embargos de Declaração Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Embargante: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. Embargado: LAZARO CARMO DOS SANTOS. Decisão principal: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - Unânime. 151. 0055574-16.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein. Agravante: ROBSON LADER. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) ARTHUR TETTO LADER representado(a) por ROBSON LADER - Unânime. 152. 0055756-02.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Agravante: CP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.Agravado: EDIFÍCIO CONDOMÍNIO EDIFICÍO GOLDEN LYON. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. - Unânime. 153. 0006653-89.2025.8.16.0173 - Agravo Interno Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein. Agravante: NATHALYA MOSSIOLI BORSATO. Agravado: MAYBE BOSCO RIBEIRO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) NATHALYA MOSSIOLI BORSATO - Unânime. 154. 0019168-64.2024.8.16.0021 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Apelante: WILTON JARDELINO DOS SANTOS RABEL. Apelado: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) WILTON JARDELINO DOS SANTOS RABEL - Unânime. 155. 0056779-80.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein. Agravante: ALINE BARBOSA GOMES. Agravado: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) ALINE BARBOSA GOMES - Unânime. 156. 0056860- 29.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein. Agravante: Município de Curitiba/PR. Agravado: CONSTRUTORA PUSSOLI SA, Agravado: Condomínio Edifício Bantiba. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 157. 0056869-88.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein. Agravante: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI. Agravado: TAKEMI ISHII. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI - Unânime. 158. 0057167-80.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein. Agravante: GOES & NICOLADELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS. Agravado: ROMUALDO MEIRELES DOS SANTOS. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) GOES & NICOLADELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS - Unânime. 159. 0057349- 66.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Agravante: LF AGENCIA DE VIAGENS LTDA. Agravado: SILVIA MENDES TORRES representado(a) por JOÃO DE BARROS TORRES, Agravado: Sandra Regina Mendes Torres representado(a) por JOÃO DE BARROS TORRES, Agravado: EDUARDA MENDES TORRES RODRIGUES representado(a) por JOÃO DE BARROS TORRES, Agravado: JOÃO DE BARROS TORRES. Adiado. 160. 0058006-08.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein. Agravante: Segredo de Justiça. Agravado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 161. 0002879-04.2022.8.16.0158 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Apelante: MARIA LUCIA DREVIANE DE MELLO. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) VOLMAR FERREIRA DE MELLO - Unânime. 162. 0058615-88.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Agravante: Segredo de Justiça. Decisão parcial: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 163. 0058930- 19.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Agravante: CAMILA UMERES DE OLIVEIRA. Agravado: J. J. BARÃO TRANSPORTES LTDA - ME, Agravado: ELTON FERNANDO DE LIMA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CAMILA UMERES DE OLIVEIRA - Unânime. 164. 0059294-88.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Agravante: MARIA CRISTINA SKOPA SILVA. Agravado: ODONTOCENTER PREMIUM CMO SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, Agravado: SHADI ABDULLA. Decisão principal: 239 - Com Resolução doMérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARIA CRISTINA SKOPA SILVA - Unânime. 165. 0059451-61.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein. Agravante: SUSAM MARA BELASCO. Agravado: N. FERREIRA COMERCIO DE CAMINHÕES LTDA - EPP. Retirado de pauta. 166. 0059633-47.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein. Agravante: MATHEUS MEDEIROS DA SILVA representado(a) por Marcela da Cruz Medeiros, Agravante: RODRIGO ALVES DA SILVA, Agravante: IVONETE FERREIRA DA CRUZ, Agravante: Marcela da Cruz Medeiros, Agravante: MARIAH ALVES MEDEIROS representado(a) por Marcela da Cruz Medeiros, Agravante: R ALVES DA SILVA TRANSPORTES. Agravado: HUMANA SAUDE SUL LTDA. Adiado. Observações: julgaR em conjunto com o AI 0057995-76.2025.8.16.0000. 167. 0060034-46.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein. Agravante: ROSIMARI FURTUNATO CASTRO. Agravado: VALDUICIO ABRANTES PEGO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ROSIMARI FURTUNATO CASTRO - Unânime. 168. 0060043-08.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein. Agravante: ESTADO DO PARANÁ. Agravado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 169. 0060076- 95.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Agravante: FABIO NASCIMENTO PALEARI. Agravado: LARISSA SANTOS DA ROCHA LOURES. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) FABIO NASCIMENTO PALEARI - Unânime. 170. 0060509- 02.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa. Embargante: Sergio Luiz Cochinski. Embargado: Antônio Geraldo Barbosa. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Sergio Luiz Cochinski - Unânime. 171. 0002319-65.2024.8.16.0102 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Apelante: Segredo de Justiça. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 172. 0062426-56.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Agravante: João Paulo Ribeiro. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Daniel Teixeira de Faria Neto - Unânime. 173. 0000520-98.2023.8.16.0141 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Apelante: Cleiton Paulo Detoni. Apelado: LUDIMILA NUNES DE CARVALHO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Cleiton Paulo Detoni - Unânime. 174. 0062793- 80.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Agravante: Israel Valdir Silva. Agravado: DANIEL ALEXANDRE OLIVEIRA SANTOS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Israel Valdir Silva - Unânime. 175. 0041102- 78.2024.8.16.0021 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Apelante: MARLI TERESINHA NAIVERTH. Apelado: ASSOCIACAODE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) MARLI TERESINHA NAIVERTH - Unânime. 176. 0062841-39.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Agravante: JAMES ISRAEL BOULADE PINHEIRO. Agravado: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JAMES ISRAEL BOULADE PINHEIRO - Unânime. 177. 0031217-46.2024.8.16.0019 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Apelante: ASSOCIAÇÃO TERRAS ALPHAVILLE PONTA GROSSA. Apelado: C.B.C. MELLO & CIA. LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ASSOCIAÇÃO TERRAS ALPHAVILLE PONTA GROSSA - Unânime. 178. 0009843-94.2025.8.16.0194 - Embargos de Declaração Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Embargante: JESSICA ANDRADE. Embargado: HOSPITAL DA PLÁSTICA DE CURITIBA, Embargado: CLINICA MEDICA LIPARI LTDA, Embargado: Adriano Ricardo Badotti Bittencourt. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) JESSICA ANDRADE - Unânime. 179. 0025259- 10.2023.8.16.0021 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Apelante: ERNANDO MACENA DE LIMA. Apelado: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., Apelado: PLUS ASSESSORIA LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ERNANDO MACENA DE LIMA - Unânime. 180. 0036495-19.2023.8.16.0001 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Apelante: FORTE TRAC BATERIAS EIRELI. Apelado: MASTER VANS OFICINA MECANICA LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) FORTE TRAC BATERIAS EIRELI - Unânime. 181. 0064231-44.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Agravante: DIRCE MONTEIRO BILMAIA. Agravado: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) DIRCE MONTEIRO BILMAIA - Unânime. 182. 0030787-12.2024.8.16.0014 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Themis De Almeida Furquim. Apelante: MARCIO ALEXANDRE BORGES JUNIOR. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Apelante: PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA ARNDT. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - Unânime. 183. 0065097- 52.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein. Agravante: TRANSPORTADORA GOBOR LTDA. Agravado: Américo Gomes da Penha. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) TRANSPORTADORA GOBOR LTDA - Unânime. 184. 0065591-14.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Agravante: AKAD SEGUROS S.A.Agravado: FATRANS TRANSPORTE EIRELI. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) AKAD SEGUROS S.A. - Unânime. 185. 0015633- 76.2023.8.16.0017 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Apelante: VALMIR GOMES DA SILVA -ME. Apelado: MARCOS AURELIO VIAN. Decisão principal: 240 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento emParte e Provimento ou Concessão, atribuído à(s) parte(s) VALMIR GOMES DA SILVA -ME - Unânime. 186. 0006557-09.2025.8.16.0033 - Agravo Interno Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Agravante: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.Agravado: Jose Lopes. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. Vencido(s): Desembargadora Themis De Almeida Furquim. 187. 0066465-96.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Agravante: BANCO BRADESCO S/A. Agravado: JOSE FRANCISCO DA SILVA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO BRADESCO S/A - Unânime. 188. 0050519- 76.2024.8.16.0014 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Apelante: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA FORCA SINDICAL. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) VALDIR RODRIGUES LOPES - Unânime. 189. 0068511- 58.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger Impedimentos: Desembargadora Themis de Almeida Furquim. Embargante: TANIA MARIA BAIBICH. Embargado: CONDoMÍNIo EDIFÍCIO SOLAR DA BARRA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) TANIA MARIA BAIBICH - Unânime. 190. 0068521-05.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger Impedimentos: Desembargadora Themis de Almeida Furquim. Embargante: TANIA MARIA BAIBICH. Embargado: CONDoMÍNIo EDIFÍCIO SOLAR DA BARRA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) TANIA MARIA BAIBICH - Unânime. 191. 0069441-76.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein. Agravante: RAFAEL LEITE DE PINHO TAVARES. Agravado: JAMES SOUZA SAMPAIO, Agravado: Jane Regina Souza Sampaio, Agravado: SAMIRA NARA SOUZA SAMPAIO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) RAFAEL LEITE DE PINHO TAVARES - Unânime. 192. 0069898-11.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein. Agravante: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. Agravado: Inocencio Pereira de Oliveira. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS - Unânime. 193. 0070534-74.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha. Embargante: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS. Embargado: MARIA DE LURDES CHAMORRO, Embargado: Dirley Aparecida de Oliveira Zanelatto, Embargado: Albino Reinaldo Gallas, Embargado: Edarci Gonçalves, Embargado: Marcia Terezinha Willi, Embargado: JOÃO DEJALVO FACHIN, Embargado: Ari Pedro Fachin, Embargado: JOSEFA GOMES ALMEIDA ARAUJO DA SILVA, Embargado: Jose Roberto Schitkoski. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS - Unânime. 194. 0071101- 08.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Agravante: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. Agravado: Valdemir Gonçalves Marques, Agravado: JENIFER LARICIA MENEZES SARGE, Agravado: FIDELINAROSA DA SILVA, Agravado: CANDIDA ROSA DA SILVA WEGERMANN, Agravado: MONICA DA SILVA FRANÇA, Agravado: MARIA MADALENA GARDINO BEZERRA, Agravado: JOSE HELIO DOS SANTOS, Agravado: JOSE ANTONIO BAGATELI, Agravado: VALDENILDO MENEZES DE LIMA, Agravado: VALDETE MENEZES DE LIMA, Agravado: OZEANE ALVES DE MENEZES, Agravado: DIONE VITAL DA SILVA, Agravado: JABES DUARTE RAMOS, Agravado: ERNESTO DE MORAIS MARQUES, Agravado: MARCOS ROBERTO TOMAZELI, Agravado: GILMAR DIAS, Agravado: ELIANDRO LEAL MARQUES, Agravado: WANDERLEY ARLINDO BEZERRA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS - Unânime. 195. 0004436- 51.2025.8.16.0148 - Embargos de Declaração Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Embargante: GRUPO MOTOR HOME DO BRASIL. Embargado: GALINARI TRANSPORTES LTDA. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) GRUPO MOTOR HOME DO BRASIL - Unânime. 196. 0009631-49.2023.8.16.0160 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza. Apelante: WESLEY DE OLIVEIRA FERRARI, Apelante: HUMANA SAUDE SUL LTDA, Apelante: SAMUEL FERNANDES FERRARI, Apelante: ELISANDRA LIGIA FERNANDES FERRARI. Apelado: WESLEY DE OLIVEIRA FERRARI, Apelado: HUMANA SAUDE SUL LTDA, Apelado: SAMUEL FERNANDES FERRARI, Apelado: ELISANDRA LIGIA FERNANDES FERRARI. Pedido de vista por: Desembargadora Themis De Almeida Furquim. 197. 0001647-14.2023.8.16.0160 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza. Apelante: IDAIÁRA DE SOUZA ALMEIDA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Apelante: INDIARA LUANA DE SOUZA ALMEIDA representado(a) por ZÉLIA SENA DE SOUZA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Apelante: LORRANA GIOVANA DE SOUZA ALMEIDA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Apelante: ZÉLIA SENA DE SOUZA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Apelante: YOHANA MARCELA DE SOUZA ALMEIDA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Apelante: MAGAZINE LUIZA S/A. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) BANCO ITAUCARD S.A. - Unânime. 198. 0007957- 31.2023.8.16.0194 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Apelante: MARLON DONIZETTI SOUZA DE JESUS. Apelado: SENFFNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARLON DONIZETTI SOUZA DE JESUS - Unânime. 199. 0008064-39.2024.8.16.0130 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Apelante: IVANETE JOSÉ DA SILVA DA COSTA. Apelado: MASTER PREV LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) IVANETE JOSÉ DA SILVA DA COSTA - Unânime. 200. 0002329-24.2025.8.16.0119 - Agravo Interno Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein. Agravante: Tiago Serralha Miranda de Pádua. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) PEDRO ANTONIO DE PADUA - Unânime. 201. 0073161-51.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Embargante: JOSÉ MOREIRA DE ASSIS. Embargado: ASSOCIAÇÃO DOSADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) JOSÉ MOREIRA DE ASSIS - Unânime. 202. 0013534-93.2024.8.16.0019 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza. Apelante: SUELI TEREZINHA DIHL. Apelado: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC. Decisão principal: 240 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão, atribuído à(s) parte(s) SUELI TEREZINHA DIHL - Unânime. 203. 0013116-64.2024.8.16.0017 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Apelante: JOÃO BIDO, Apelante: LUANA OLIVEIRA BIDO. Apelado: VANEA CRISTINA COLOMBARI. Pedido de vista por: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein. 204. 0035646- 11.2023.8.16.0013 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Apelante: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS. Apelado: MARCIA DA LUZ ALVES DO CARMO BUCCO. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS - Unânime. 205. 0073744- 36.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza. Agravante: APARECIDA SILVA. Agravado: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) APARECIDA SILVA - Unânime. 206. 0001780-75.2013.8.16.0170 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza. Apelante: VIVO S.A. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, Apelante: TELEFONICA BRASIL S/A. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) CARMEN GLORIA ARRIAGADA BERRÍOS - Unânime. 207. 0000297- 03.2024.8.16.0080 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza. Apelante: BANCO PAN S.A. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) AGOSTINHO MARTINS DE LIMA - Unânime. 208. 0003581- 87.2023.8.16.0004 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza. Apelante: ALLIANZ SEGUROS S/A. Apelado: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ALLIANZ SEGUROS S/A - Unânime. 209. 0075127-49.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza. Agravante: POSSOLI CAMINHÕES LTDA.Agravado: Cristiano Camargo Bagestan. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) POSSOLI CAMINHÕES LTDA. - Unânime. 210. 0002310-44.2017.8.16.0104 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Themis De Almeida Furquim. Apelante: SUZANA BRASIL. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, Apelante: ANDRESSA TELLES DA SILVA. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, Apelante: ANTONIO GABRIEL TELES DA SILVA representado(a) por SUZANA BRASIL. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) ALDAIR TELES DA SILVA - Unânime. 211. 0075553-61.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza.Agravante: Segredo de Justiça. Agravado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 212. 0001973-29.2024.8.16.0098 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Apelante: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA FORCA SINDICAL. Apelado: MARIA FRANCISCA MARCELINO. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA FORCA SINDICAL - Unânime. 213. 0003425-04.2023.8.16.0165 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza. Apelante: WILLIAM MARTINS. Apelado: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) WILLIAM MARTINS - Unânime. 214. 0012616-47.2024.8.16.0130 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Apelante: GENI CABRAL DE MENDONÇA. Apelado: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC. Adiado. 215. 0026107-09.2023.8.16.0017 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Apelante: FALLEIRO TRANSPORTES LTDA. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) L.M.I. TRANSPORTES LTDA - Unânime. 216. 0076352-07.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Embargante: KELLY DEFANI SCOARIZE. Embargado: CARLOS EDUARDO BORGES MARIN, Embargado: GIANCARLO REIS, Embargado: ALESSA MARIA CAVALI ROYER. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) KELLY DEFANI SCOARIZE - Unânime. 217. 0002178-90.2025.8.16.0173 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza. Apelante: CLEIDIR COIMBRA DA SILVA DOS SANTOS. Apelado: BOA VISTA SERVICOS S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CLEIDIR COIMBRA DA SILVA DOS SANTOS - Unânime. 218. 0011756-14.2025.8.16.0194 - Embargos de Declaração Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Embargante: TAM LINHAS AEREAS S/A. Embargado: ADEMIR GABARDO, Embargado: simone vosne portela. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) TAM LINHAS AEREAS S/A - Unânime. 219. 0077013-83.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Embargante: PARTY PRODUTOS SAZONAIS EIRELI - ME. Embargado: PLUSCARGO INTERNACIONAL LTDA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) PARTY PRODUTOS SAZONAIS EIRELI - ME - Unânime. 220. 0001358-73.2025.8.16.0043 - Embargos de Declaração Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Embargante: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. Embargado: SERGIO TAVARES DOS SANTOS. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - Unânime. 221. 0001359- 58.2025.8.16.0043 - Embargos de Declaração Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Embargante: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. Embargado: ADEVANZIL VIEIRA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s)PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - Unânime. 222. 0008181-92.2024.8.16.0174 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Apelante: SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A. Apelado: JOÃO ALVES SOBRINHO. Pedido de vista por: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein. 223. 0002458-29.2025.8.16.0119 - Embargos de Declaração Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Embargante: SABEMI SEGURADORA S/A. Embargado: MARIA DE FATIMA GOMES ALVES. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) SABEMI SEGURADORA S/A - Unânime. 224. 0020202-57.2022.8.16.0017 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Apelante: SANDRA MARGARETE ZANATTA. Apelado: ANDREA LUCINETE RUGERI, Apelado: MANUEL FERREIRA GOMES, Apelado: HDI SEGUROS S.A. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) SANDRA MARGARETE ZANATTA - Unânime. 225. 0078479-15.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Agravante: ULISSES JACOB DE OLIVEIRA. Agravado: BANCO PAN S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ULISSES JACOB DE OLIVEIRA - Unânime. 226. 0000500-81.2025.8.16.0127 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Apelante: SILVANA ROSA ALVES SIQUEIRA. Apelado: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL SINAB. Decisão principal: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, atribuído à(s) parte(s) SILVANA ROSA ALVES SIQUEIRA - Unânime. 227. 0013698-81.2024.8.16.0173 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza. Apelante: TEREZA CELI PACHECO GANACIN. Apelado: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) TEREZA CELI PACHECO GANACIN - Unânime. 228. 0012179- 71.2025.8.16.0194 - Embargos de Declaração Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Embargante: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.Embargado: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Retirado de pauta. 229. 0007131- 57.2023.8.16.0112 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Themis De Almeida Furquim. Apelante: Jeferson Luis Sommer. Apelado: P. L. GARCIA - COMERCIO DE VEICULOS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Jeferson Luis Sommer - Unânime. 230. 0001302-55.2024.8.16.0017 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Themis De Almeida Furquim. Apelante: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.Apelado: MARIA JOSE XAVIER. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. - Unânime. 231. 0008278-83.2025.8.16.0004 - Conflito de competência cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Suscitado: Juízo de Direito da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Unânime. 232. 0008019- 76.2020.8.16.0194 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Themis De Almeida Furquim. Apelante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s)Segredo de Justiça - Unânime. 233. 0004115-40.2024.8.16.0119 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Apelante: MARIA DE FATIMA GOMES ALVES. Apelado: PREVABRAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, Apelado: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARIA DE FATIMA GOMES ALVES - Unânime. 234. 0078506-87.2024.8.16.0014 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Apelante: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA. Apelado: RICARDO IZIDIO DA SILVA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - Unânime. 235. 0005074-55.2025.8.16.0190 - Conflito de competência cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza. Suscitante: Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá. Suscitado: Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá. Decisão principal: 219 - Com Resolução do Mérito - Procedência, atribuído à(s) parte(s) Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá - Unânime. 236. 0002878- 34.2023.8.16.0077 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Themis De Almeida Furquim. Apelante: ANA PAULA DOS SANTOS PERES FERNANDES. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Apelante: CAMILY VITÓRIA DOS SANTOS PERES FERNANDES representado(a) por Silvana Alves dos Santos. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Apelante: Silvana Alves dos Santos. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Apelante: HUGO GUSTAVO DOS SANTOS PERES FERNANDES. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Unânime. 237. 0005059-74.2024.8.16.0173 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Apelante: JEFFERSON MURILO DA SILVA. Apelado: SERASA S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JEFFERSON MURILO DA SILVA - Unânime. 238. 0000734-15.2023.8.16.0004 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Apelante: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.Apelado: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - Unânime. 239. 0083274- 64.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Agravante: FAL ARMAS. Agravado: Luciano Koloda. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) FAL ARMAS - Unânime. 240. 0005277-36.2024.8.16.0098 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Themis De Almeida Furquim. Apelante: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Apelado: JOSÉ JUSTINO LEITE. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Unânime. 241. 0008043-63.2024.8.16.0130 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Apelante: MARIA APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA FERNANDES. Apelado: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA. Decisãoprincipal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARIA APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA FERNANDES - Unânime. 242. 0020576- 34.2016.8.16.0001 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Themis De Almeida Furquim. Apelante: MINAS SUL TRANSPORTES LTDA. Apelado: CONSELE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA, Apelado: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) MINAS SUL TRANSPORTES LTDA - Unânime. 243. 0000172-88.2025.8.16.0148 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Apelante: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA FORCA SINDICAL. Apelado: Marta Maria Rosa da Silva. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA FORCA SINDICAL - Unânime. 244. 0002796- 42.2023.8.16.0064 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Themis De Almeida Furquim. Apelante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.Apelado: VINICIUS CORREIA DOS SANTOS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Unânime. 245. 0015581-63.2024.8.16.0173 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Themis De Almeida Furquim. Apelante: JULIANA MARTINS BRANDAO. Apelado: SERASA S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JULIANA MARTINS BRANDAO - Unânime. 246. 0007398-69.2023.8.16.0131 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Themis De Almeida Furquim. Apelante: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ALLIANZ SEGUROS S/A - Unânime. 247. 0011284-39.2024.8.16.0035 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Themis De Almeida Furquim. Apelante: MAELI DA CONCEIÇÃO FERREIRA. Apelado: HAVAN S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) MAELI DA CONCEIÇÃO FERREIRA - Unânime. 248. 0085269-15.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Embargante: SERGIO JOÃO KAMPA. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: HELCIO HOSANO JOAQUIM DA SILVA. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: JOSÉ PEDRO AMADOR. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: CECILIA DE FREITAS. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: APARECIDA DA LUZ LIMA. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) MOACIR VEIGA - Unânime. 249. 0002542-36.2024.8.16.0193 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Themis De Almeida Furquim. Apelante: BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A.Apelado: AUTO TRUCK AR CONDICIONADO LTDA ME. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. - Unânime. 250. 0027270-04.2025.8.16.0001 - Embargos de Declaração Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Embargante: MAPFRESEGUROS GERAIS S.A.Embargado: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - Unânime. 251. 0009680-43.2024.8.16.0035 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Themis De Almeida Furquim. Apelante: NILZA RIBAS DA SILVA (Adesivo). Decisão parcial: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. - Unânime. 252. 0002356-40.2024.8.16.0087 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Themis De Almeida Furquim. Apelante: Maria Candida Fagundes. Apelado: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DE PESCA E DA AQUICULTURA - CBPA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Maria Candida Fagundes - Unânime. 253. 0021729-27.2024.8.16.0194 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Themis De Almeida Furquim. Apelante: GOL LINHAS AÉREAS S.A.Apelado: DEBORA DE OLIVEIRA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) GOL LINHAS AÉREAS S.A. - Unânime. 254. 0012403- 62.2024.8.16.0026 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Themis De Almeida Furquim. Apelante: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA. Apelado: SUZIMARA FIDEL. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - Unânime. 255. 0001665-04.2024.8.16.0062 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Themis De Almeida Furquim. Apelante: HDI SEGUROS S.A.Apelado: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) HDI SEGUROS S.A. - Unânime. 256. 0087435- 20.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Themis De Almeida Furquim. Embargante: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. Embargado: APARECIDO DOS SANTOS. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS - Unânime. 257. 0002185-22.2025.8.16.0193 - Embargos de Declaração Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Themis De Almeida Furquim. Embargante: oseias rodrigues carvalho. Embargado: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) oseias rodrigues carvalho - Unânime. 258. 0000563-74.2021.8.16.0086 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Themis De Almeida Furquim. Apelante: Albino Silva. Apelado: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Albino Silva - Unânime. 259. 0055615- 38.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Themis De Almeida Furquim. Embargante: REGINALDO GOMES DE OLIVEIRA. Decisão parcial: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração. Decisão principal: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) DESIRÉE APARECIDA SILVA GOMES DE OLIVEIRA - Unânime. 260. 0055634-44.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Themis De Almeida Furquim. Embargante: PEDRO HENRIQUE BENASSI PEROZIM. Embargado: DESIRÉE APARECIDA SILVA GOMES DE OLIVEIRA, Embargado: REGINALDO GOMES DE OLIVEIRA. Decisãoprincipal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) PEDRO HENRIQUE BENASSI PEROZIM - Unânime. 261. 0088670- 22.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Themis De Almeida Furquim. Embargante: REGINA MARCIA DOS SANTOS LUZIA. Embargado: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) REGINA MARCIA DOS SANTOS LUZIA - Unânime. 262. 0002449-45.2024.8.16.0170 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Themis De Almeida Furquim. Apelante: CREUZIMAR BRITO ALVES. Apelado: BANCO PAN S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CREUZIMAR BRITO ALVES - Unânime. 263. 0088889-35.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Themis De Almeida Furquim. Embargante: Segredo de Justiça. Embargado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 264. 0013563-69.2025.8.16.0194 - Embargos de Declaração Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Themis De Almeida Furquim. Embargante: ESSOR SEGUROS S.A.Embargado: DENISE TEREZINHA MIERES. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ESSOR SEGUROS S.A. - Unânime. 265. 0028233-12.2025.8.16.0001 - Embargos de Declaração Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Themis De Almeida Furquim. Embargante: MARIA JULIA MENDES HIDALGO DE OLIVEIRA. Decisão parcial: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: MATHEUS MENDES HIDALGO DE OLIVEIRA representado(a) por MURILO HIDALGO LOPES DE OLIVEIRA. Decisão parcial: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) MURILO HIDALGO LOPES DE OLIVEIRA - Unânime. 266. 0012605-60.2024.8.16.0019 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Themis De Almeida Furquim. Apelante: Gabriely Caroline Pereira. Apelado: NYCOLIE MATOSO DA SILVA, Apelado: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMPOS PROVENCE, Apelado: MARCELO SILVA MEISTER. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Gabriely Caroline Pereira - Unânime. 267. 0028373-46.2025.8.16.0001 - Embargos de Declaração Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Themis De Almeida Furquim. Embargante: ZAMP S.A.Embargado: Alisson Renan da Silva. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ZAMP S.A. - Unânime. 268. 0089397-78.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Themis De Almeida Furquim. Agravante: LEONARDO RODRIGUES PINHEIRO LIMA. Decisão parcial: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) ANGELICA RODRIGUES PINHEIRO - Unânime. 269. 0001808-23.2025.8.16.0170 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Themis De Almeida Furquim. Apelante: ANTONIA MARIA DE SOUSA. Apelado: ICATU SEGUROS S/A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ANTONIA MARIA DE SOUSA - Unânime. 270. 0056199-08.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Themis De Almeida Furquim. Embargante: CESARAUGUSTUS MELO. Embargado: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) CESAR AUGUSTUS MELO - Unânime. 271. 0003875-52.2023.8.16.0033 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Themis De Almeida Furquim. Apelante: ADRIANA APARECIDA DE MATOS. Apelado: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) ADRIANA APARECIDA DE MATOS - Unânime. 272. 0008687-71.2024.8.16.0173 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Themis De Almeida Furquim. Apelante: IGOR JOSÉ APARECIDO TAVARES DE SOUZA. Apelado: SERASA S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) IGOR JOSÉ APARECIDO TAVARES DE SOUZA - Unânime. 273. 0011483-11.2020.8.16.0194 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Themis De Almeida Furquim. Apelante: FRANCISCA PETRONILIA FURTADO DA SILVA. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) FRANCISCO LUCIANO VIRIATO DA SILVA - Unânime. 274. 0056433- 87.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Themis De Almeida Furquim. Embargante: NÉLIO ROBERTO DOS REIS. Embargado: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Retirado de pauta. 275. 0008783-86.2024.8.16.0173 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Themis De Almeida Furquim. Apelante: JEFER BEZERRA SILVA JUNIOR. Apelado: SERASA S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JEFER BEZERRA SILVA JUNIOR - Unânime. 276. 0090462- 11.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Themis De Almeida Furquim. Embargante: MARLUZ LACERDA DALLEDONE & ADVOGADOS ASSOCIADOS. Embargado: CHANTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) MARLUZ LACERDA DALLEDONE & ADVOGADOS ASSOCIADOS - Unânime. 277. 0013749-92.2025.8.16.0194 - Embargos de Declaração Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Themis De Almeida Furquim. Embargante: TAYNARA BARBOSA. Embargado: EDUARDO VIEIRA DE SOUZA, Embargado: ASSOCIACAO HOSPITALAR DE PROT INFANCIA DR RAUL CARNEIRO. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) TAYNARA BARBOSA - Unânime. 278. 0055490-41.2023.8.16.0014 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Themis De Almeida Furquim. Apelante: TELEFONICA BRASIL S.A.Apelado: JOSÉ CICERO DA ROCHA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) TELEFONICA BRASIL S.A. - Unânime. 279. 0013879-82.2025.8.16.0194 - Embargos de Declaração Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Themis De Almeida Furquim. Embargante: JOSE ALBINO TULESKI. Embargado: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) JOSE ALBINO TULESKI - Unânime. 280. 0004385- 20.2024.8.16.0069 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Themis De Almeida Furquim. Apelante: APARECIDO QUITÉRIO. Apelado: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) APARECIDOQUITÉRIO - Unânime. EM MESA: 0000343-36.2024.8.16.0033 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein. Apelante: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.Apelado: RAILBOTIC TECH REPRESENTAÇÃO DE– EQUIPAMENTOS LTDA. Retirado de pauta. 0114898-68.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Ademir Ribeiro Richter. Agravante: VIABILIZE ENGENHARIA E GESTÃO NO TRANSITO DE GRANDES CARGAS LTDA, Agravante: FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA. Agravado: GUINDASTE PACHECO EIRELLI. Retirado de pauta. 0008212-91.2023.8.16.0160 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Themis De Almeida Furquim. Apelante: A. C. MARTINELLI TRANSPORTES - EIRELI -. Apelado: AXA SEGUROS S.A. Retirado de pauta. 0072104-95.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Themis De Almeida Furquim. Agravante: MARQUES FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Agravado: CASA DE CARNES WILBI LTDA - ME. Retirado de pauta. 0004769-61.2022.8.16.0001 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Ademir Ribeiro Richter. Apelante: PATIO 2020 CAMINHOES E CARRETAS EIRELI, Apelante: WILSON JOSÉ TAIETE, Apelante: VALQUIRIA DE LIMA VAZ. Apelado: MARIA INEZ DIVINO - ME, Apelado: PATIO 2020 CAMINHOES E CARRETAS EIRELI, Apelado: WILSON JOSÉ TAIETE, Apelado: Marcos Paulo Muller, Apelado: VALQUIRIA DE LIMA VAZ. Retirado de pauta. 0004360-84.2021.8.16.0045 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Gilberto Ferreira. Apelante: Graziele Almeida da Silva. Apelado: ANTONIO CARLOS CALIZOTTI, Apelado: ANTONIO MAZIERO MARCONATTO. Adiado. 0001472-82.2025.8.16.0052 - Embargos de Declaração Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Themis De Almeida Furquim. Embargante: PODALIRIO CAMARA BARBOSA. Embargado: CENTRO AUDITIVO TELESOM. Retirado de pauta. 0006838-12.2022.8.16.0116 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Themis De Almeida Furquim. Apelante: Luiz Claudio Malucelli. Apelado: NICOLLE MENDES AZEVEDO. Retirado de pauta. 0050596-93.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Agravante: 99 TECNOLOGIA LTDA. Agravado: JOSE MAURICIO FILHO, Agravado: Maria Celeste Maurício. Adiado. 0000749-24.2018.8.16.0112 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Apelante: ISABELLY VITÓRIA DANTES ALVES representado(a) por José Carlos Alves Sobrinho, Josefa Dantas Alves. Apelado: ANTONIO MANDOTTI, Apelado: NORTE SUL EMPREITEIRA. Retirado de pauta. 0030335- 10.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Agravante: POSITIVO TECNOLOGIA S.A.Agravado: SISTEMA ELITE DE ENSINO S.A, Agravado: CENTRO EDUCACIONAL ALFA FOZ S/A LTDA. Retirado de pauta. 0030695-98.2019.8.16.0017 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Apelante: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA), Apelante: Andre Alberti Casadei. Apelado: RODRIGO PESSIN CHIODEROLLI. Retirado de pauta. 0026417-92.2025.8.16.0001 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Themis De Almeida Furquim. Apelante: GLENN EDWARD GREENWALD. Apelado: SERGIO FERNANDO MORO. Adiado. 0064395- 09.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein. Agravante: EDUARDO GUSTAVO KLEMTZ, Agravante: KLEMTZ ADMINISTRADORA LTDA. Agravado: JOHNES BAPTISTÃO. Retirado de pauta. 0006092-97.2020.8.16.0025 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator:Desembargador Gilberto Ferreira. Apelante: Amadeu Jose da Silva, Apelante: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS. Apelado: Amadeu Jose da Silva, Apelado: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS. Adiado. 0001029- 76.2024.8.16.0017 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein. Apelante: SERASA S.A.Apelado: ANA CLAUDIA FERREIRA DA CRUZ. Retirado de pauta. 0118847-03.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Ademir Ribeiro Richter. Agravante: Segredo de Justiça. Agravado: Segredo de Justiça. Retirado de pauta. 0002698- 10.2023.8.16.0112 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza. Apelante: NEWE SEGUROS S.A., Apelante: RODOLFO CARLOS WUNDRAK. Apelado: NEWE SEGUROS S.A., Apelado: RODOLFO CARLOS WUNDRAK. Retirado de pauta. 0010816-11.2021.8.16.0058 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Themis De Almeida Furquim. Apelante: NEWE SEGUROS S.A.Apelado: ROZELI DA SILVA SIMÕES, Apelado: BENEDITO PINHEIRO SIMÕES, Apelado: RAMIRO BRUNES SIMÕES. Retirado de pauta. 0019465-97.2025.8.16.0001 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Apelante: José Henrique di Luca. Apelado: ADPVAT- ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO MÚTUA AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. Retirado de pauta. 0001058-55.2022.8.16.0128 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Apelante: Banco do Brasil S/A, Apelante: JOSE PEDRO SALOMAO (Adesivo). Apelado: Banco do Brasil S/A (Adesivo), Apelado: JOSE PEDRO SALOMAO. Retirado de pauta. 0010364- 90.2009.8.16.0035 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Apelante: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.Apelado: Matheus Henrique Grisostes Miranda representado(a) por LUCIO MAURO MIRANDA. Retirado de pauta. 0004554-91.2021.8.16.0075 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Apelante: KARINY BUENO DIEGUEZ. Apelado: NEWE SEGUROS S.A. Retirado de pauta. 0008960-17.2022.8.16.0045 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Apelante: ALEXANDRE JEFFERSON DALLAGNOL. Apelado: Soraia Araujo Pinholato. Retirado de pauta. 0003997- 67.2024.8.16.0021 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Apelante: RAQUEL MICOANSKI. Apelado: SERASA S.A. Retirado de pauta. 0001841-52.2021.8.16.0170 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Themis De Almeida Furquim. Apelante: DEONILDO LIESCH, Apelante: SILVINO FOSCARINI. Apelado: DANIELLY DA SILVA DE SOUZA, Apelado: SUZAMARA DA SILVA DE SOUZA. Retirado de pauta. 0048172-78.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Themis De Almeida Furquim. Agravante: Segredo de Justiça. Agravado: Segredo de Justiça. Retirado de pauta. 0002097- 15.2024.8.16.0194 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Apelante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de Justiça. Retirado de pauta. 0001544-14.2021.8.16.0148 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Apelante: MARCOS VINYCIUS AFONSO DANTAS, Apelante: Felipe Salmazo Devara. Apelado: MARCOS VINYCIUS AFONSO DANTAS, Apelado: Felipe Salmazo Devara. Retirado de pauta. 0000734-73.2023.8.16.0017 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Apelante: Segredo de Justiça, Apelante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de Justiça. Retirado de pauta. 0001731-79.2017.8.16.0045 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: DesembargadorSubstituto Carlos Henrique Licheski Klein. Apelante: geraldo de freitas, Apelante: Francisco de Freitas, Apelante: RICARDO AKIRA YAEDU, Apelante: joao de freitas junior, Apelante: PASCOAL DE FREITAS. Apelado: geraldo de freitas, Apelado: Francisco de Freitas, Apelado: RICARDO AKIRA YAEDU, Apelado: PASCOAL DE FREITAS, Apelado: joao de freitas junior. Retirado de pauta. 0000763-58.2023.8.16.0168 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein. Apelante: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS. Apelado: VIRGINIA SURETY COMPANHIA DE SEGUROS DO BRASIL, Apelado: OSCAR OLIVEIRA GOMES. Retirado de pauta. Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu, Jaqueline De Souza Ostroski, secretário(a) da 8ª Câmara Cível, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, assino com o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001731-79.2017.8.16.0045(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 18/09/2025
Ementa:
Ementa: Direito civil e direito processual civil. Ação de indenização por dano moral. Indenização por danos morais decorrentes de denunciação caluniosa. Apelação dos réus provida e apelação do autor prejudicada. I. Caso em exame1. Apelação interposta por ambas as partes, em face da sentença que julgou procedente a pretensão indenizatória para condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 10.000,00II. Questão em discussão2. Os pontos fundamentais da lide consistem em aferir: (i) presença dos requisitos legais para a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, pela apresentação de notícia-crime e prestação de declarações perante a autoridade policial; e (ii) a adequação do valor da indenização por danos morais fixada na sentença.III. Razões de decidir3. O dever de indenizar exige a demonstração da prática de um ato ilícito pelo réu, de sua culpa (negligência, imprudência e imperícia) e, ainda, do nexo de causalidade entre esse ato ilícito e os danos morais alegados, os quais também devem ser comprovados.4. A mera promoção de notícia crime e prestação de declarações perante a autoridade policial não constitui conduta ilícita, ainda que venha acompanhada de indicação de suspeito e mesmo que não tenha prosseguimento por ausência de justa-causa, sendo necessária a comprovação de abuso de direito (precedente da Câmara em caso conexo). 5. Diante da reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, fica prejudicada a discussão acerca do valor da indenização.IV. Dispositivo e tese6. Apelação dos réus conhecida e provida. Apelação do autor prejudicada._________Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 186, 187 e 927 do Código Civil;Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.955.126/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022, STJ, AgInt no REsp n. 1.727.822/AM, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 22/10/2018
26/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 17:16
Confirmada
22/09/2025, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 12:12
Documento (Acórdão)
18/09/2025, 18:24
Recurso prejudicado
18/09/2025, 15:23
Provimento
18/09/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 37) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 18/09/2025 13:30 (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 34) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação
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05/09/2025, 00:00
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05/09/2025, 00:00
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05/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 34) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Confirmada
03/09/2025, 10:08
Confirmada
03/09/2025, 10:08
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 18/09/2025 13:30
Sessão Ordinária - 8ª Câmara Cível
Processo: 0001731-79.2017.8.16.0045
Pauta de Julgamento da sessão da 8ª Câmara Cível a realizar-se em 18/09/2025 13:30, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 15:08
Inclusão em pauta
28/08/2025, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 13:35
Retirado
28/08/2025, 13:35
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 31) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 00:00 ATÉ 19/09/2025 23:59 (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 31) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 00:00 ATÉ 19/09/2025 23:59 (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 31) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 00:00 ATÉ 19/09/2025 23:59 (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 31) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 00:00 ATÉ 19/09/2025 23:59 (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 31) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 00:00 ATÉ 19/09/2025 23:59 (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
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21/08/2025, 00:00
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21/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 31) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 00:00 ATÉ 19/09/2025 23:59 (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 31) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 00:00 ATÉ 19/09/2025 23:59 (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 31) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 00:00 ATÉ 19/09/2025 23:59 (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 15/09/2025 00:00 até 19/09/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 8ª Câmara Cível
Processo: 0001731-79.2017.8.16.0045
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 8ª Câmara Cível a realizar-se em 15/09/2025 00:00 até 19/09/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
19/08/2025, 00:00
Confirmada
18/08/2025, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 13:12
Pedido de inclusão
11/08/2025, 14:12
Mero expediente
11/08/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 14:01
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 14:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/05/2025, 14:21
de Mediação (não-realizada)
14/05/2025, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2025, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2025, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 16:19
Confirmada
09/04/2025, 16:19
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001731-79.2017.8.16.0045 Recurso: 0001731-79.2017.8.16.0045 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): geraldo de freitas RICARDO AKIRA YAEDU joao de freitas junior Francisco de Freitas PASCOAL DE FREITAS Apelado(s): RICARDO AKIRA YAEDU PASCOAL DE FREITAS Francisco de Freitas geraldo de freitas joao de freitas junior 1. O Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) buscou estabelecer um processo menos complexo, mais célere, mais justo e mais coerente com as necessidades sociais, em maior harmonia com os princípios constitucionais, dentre eles o da razoável duração do processo. 2. Ademais, dentre os deveres do juiz na condução do processo, está o de tentar conciliar as partes no início do processo (art. 334) e/ou em qualquer tempo, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V), isso tudo na perspectiva de que a satisfação efetiva das partes pode dar-se de modo mais intenso se a solução é por elas criada e não imposta pelo juiz, a partir do método heterocompositivo de solução de conflitos. 3. Nessa perspectiva, o art. 3º, §3º do CPC dispõe que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. 4. De mais a mais, segundo o disposto no art. 165, caput, do referido diploma legal, “os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição”, o que, no caso deste egrégio Tribunal de Justiça, é exercido pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania em 2º Grau. 5.
Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos ao CEJUSC para que seja oportunizada a conciliação entre as partes, com fundamento no art. 122, II do RITJPR. 6. Conclusos oportunamente. Curitiba, data da assinatura eletrônica. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Desembargador Substituto – Relator
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 17:23
de Mediação (designada)
04/04/2025, 17:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/04/2025, 16:26
Mero expediente
04/04/2025, 15:40
Confirmada
26/03/2025, 16:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
26/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
26/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
26/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
26/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
26/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
26/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 14:14
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 14:13
Distribuição (sorteio)
25/03/2025, 14:13
Recebimento
24/03/2025, 10:22
Ato ordinatório
24/03/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001731-79.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001731-79.2017.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): RICARDO AKIRA YAEDU Réu(s): Francisco de Freitas PASCOAL DE FREITAS geraldo de freitas joao de freitas junior DECISÃO 1. A parte requerida opôs os presentes embargos declaratórios (mov. 393.1) em face da sentença de mov 390.1, alegando que houve omissão quanto a decisão havida no âmbito criminal (autos nº0003563-50.2017.8.16.0045 - denunciação caluniosa e autos nº0013835-06.2017.8.16.0045 - difamação).. Intimado, o embargado manifestou-se em mov. 399.1. É o relatório. 2. O art.1.023 da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil – CPC) dispõe acerca do prazo para a interposição do referido recurso estabelecendo que estes devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação das partes da decisão. Da detida análise dos autos, conclui-se pela tempestividade dos embargos, pois opostos dentro do prazo legal. Dispõe o artigo 1.022 da Lei nº 13.105/15 - CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis contradições, obscuridade, omissões ou erros materiais nas decisões judiciais. Nos dizeres dos eminentes professores Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer e Outros (p. 1532/1533): (...) Não obstante a unificação operada pelo art. 1.022, o art. 494 do novo CPC mantém redação muito similar ao art. 463 do CPC/1973, que continua a admitir a correção de inexatidões materiais e erros de cálculo de ofício ou mediante simples requerimento da parte, independentemente, portanto, da interposição dos embargos. Com efeito, à luz deste dispositivo legal, o Fórum Permanente de Processualistas Civis editou o Enunciado 360, que afirma que a não oposição de embargos de declaração não impede a correção de erro material. (...) De outro lado, o novo CPC mantém o cabimento dos embargos de declaração para suprir contradição, obscuridade ou omissão, o que faz com que este seja um recurso de fundamentação vinculada, mas inova ao indicar de forma clara algumas das situações em que a decisão será considerada omissa, nos termos do parágrafo único do art. 1.022. Cria, portanto, uma presunção de omissão, para fins de cabimento de embargos de declaração. (Comentários ao novo Código de Processo Civil - Coordenação Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. – 2ª ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016) Se por um lado os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual excepcional, cuja função processual se destina à integração do julgado/decisão que contenha obscuridades, contradições, erros materiais ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador, por outro viés não se prestam à reanálise da causa, nem tampouco são vocacionados a modificar o entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a decisão atacada. Desta forma, não é possível reformar o conteúdo do julgado, uma vez que o efeito infringente só é atribuído aos embargos de declaração em situações excepcionais, em que sanada eventual contradição, omissão, obscuridade ou erro material, a alteração do decisório surja como consequência necessária. Nos dizeres do eminente professor e doutrinador Cassio Scarpinella Bueno (p. 541): “O § 2º do art. 1.023 evidencia que os embargos de declaração podem ter efeito regressivo, mais conhecido como modificativo no sentido de viabilizar o pronunciamento de uma nova decisão. Importa sublinhar que os embargos não são apresentados com o objetivo de reformar a decisão embargada. O que pode acontecer – e é isso que o precitado dispositivo captura – é que o acolhimento dos declaratórios e o afastamento do vício que justificou a sua apresentação acarretem inexoravelmente a modificação do julgado. Nesse sentido, a modificação é efeito do acolhimento dos declaratórios e não a sua causa, que deve limitar-se a um (ou mais de um) dos fundamentos dos incisos do art. 1.022.” (Bueno, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016) Todavia, sobre as questões ora atacadas, entendo que não assiste razão ao embargante. Isso porque, da análise da sentença atacada verifica-se a ausência de qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, sendo certo que o embargante almeja apenas a reforma do posicionamento deste magistrado. Em que pese ter sido reconhecido no âmbito criminal a licitude do pedido de instauração de inquérito policial, o que não se nega, o presente feito reconheceu que a imputação de prática de crime ao autor extrapolou os limites do exercício regular de direito e constituiu ato ilícito que causou danos à honra, ensejando a responsabilização (pelos requeridos) pela reparação/compensação dos danos morais sofridos (pela parte autora). Ou seja, não é ilegal a abertura de inquérito policial para a apuração de fatos supostamente ilegais, no entanto, no contexto analisado no presente feito, observou-se que a imputação da prática de tais atos ao autor causou dano moral indenizável, tendo ultrapassado a esfera do mero aborrecimento. Assim sendo, se a ora embargante não concorda com o posicionamento adotado ou que não o foram corretamente apreciadas sob seu ponto de vista jurídico, o presente recurso não é o caminho correto para sua pretensão, uma vez que não se presta à finalidade buscada pelo mesmo, eis que, se atendido, seriam atacadas as razões de decidir, o que não pode ser feito em sede de embargos de declaração. Neste sentido, transcrevo o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO POR INADEQUAÇÃO A QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1015 DO CPC. ARGUIÇÃO DE QUE DECISÃO QUE TRATA DE IMPUGNAÇÃO A NOMEAÇÃO DE PERITO DEVE SER CONHECIDA POR SE TRATAR DE MÉRITO PROCESSUAL. TEMAS DEVIDAMENTE APRECIADOS NA DECISÃO SINGULAR. OMISSÕES INEXISTENTES. MANUTENÇÃO DO MERO INCONFORMISMO. Inexistindo nas decisões embargadas contradições, omissões, obscuridades ou dúvidas, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, máxime quando se mostra visível que a intenção do embargante é a rediscussão do tema, não sendo, todavia, a hipótese via processual adequada. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 9ª C.Cível - 0006282-09.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Coimbra de Moura - J. 08.03.2018) 3. Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios eis que tempestivos, entretanto REJEITO-OS, não reconhecendo os vícios apontados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando-lhes da renovação do prazo para interposição de recurso (art. 1.026 do CPC). 5. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001731-79.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001731-79.2017.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): RICARDO AKIRA YAEDU Réu(s): Francisco de Freitas PASCOAL DE FREITAS geraldo de freitas joao de freitas junior SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória por dano moral proposta por Ricardo Akira Yaedu em desfavor de Francisco de Freitas, Geraldo de Freitas, João de Freitas Junior e Pascoal de Freitas. Narra que em 10 de fevereiro de 2015, o Sr. Geraldo de Freitas protocolou Notícia Crime contra Roberto Frederico Koch e Ricardo Akira Yaedu, em razão de ameaça que teriam realizado contra a sua pessoa, sendo que da notícia crime foi instaurado inquérito policial para apuração dos fatos. Conforme o que consta no inquérito policial, conta que a ameaça teria se dado em razão de que o autor não queria que os requeridos tivessem acesso aos documentos da administração da empresa KOCH, KOCH, YAEDU e FREITAS. Contudo, a verdade é que seria por retaliação, a fim de obter motivos para destituir a atual diretoria da empresa. O inquérito foi arquivado por ausência de justa causa. Assim, entendendo que houve denunciação caluniosa por parte dos requeridos, que causaram danos à moral do autor, requer sejam os réus condenados ao pagamento de indenização. Citado, o réu Pascoal de Freitas apresentou contestação em mov. 65.1, aduzindo que não houve comprovação do dano moral. Em igual sentido foi a contestação do réu Geraldo de Freitas (mov. 83.1), Francisco de Freitas e João de Freitas Junior (mov. 112.1). Em mov. 99.1 foi decretada a revelia de Pascoal de Freitas e João de Freitas Junior. A decisão saneadora de mov. 151.1 fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova oral. Em mov. 341.1 foi reconhecida a conexão com os autos nº 13868-93.2017.8.16.0045 e determinada a suspensão do feito para julgamento conjunto. Eis o relatório do necessário. FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, o inciso XXXV do art. 5º, da Constituição Federal, aduz que não será excluído de apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito. Por outro lado, os direitos à inviolabilidade da honra e à indenização por dano material, moral ou à imagem também possuem o mesmo status constitucional (art. 5º, V e X, da Constituição Federal). Com efeito, os direitos e garantias fundamentais devem coexistir em harmonia, de modo que a liberdade de pensamento deve ser exercida sem abusos ou excessos, o que não aconteceu neste caso. O artigo 186 do Código Civil dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Em sequência, o artigo 927 do mesmo diploma preceitua sobre o dever de indenizar no caso de cometimento de ato ilícito: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Destaca-se, inclusive, que o artigo 953 do CC/2002 que trata sobre a indenização por calúnia, injúria ou difamação, consistirá na reparação do dano que dela resulte ao ofendido. Conforme se verifica das cópias da ação penal nº 3563-50.2017.8.16.0045, instaurada em razão de notícia-crime aberta pelo requerido GERALDO DE FREITAS em face do autor, observa-se que fora imputado ao Sr. Ricardo o crime de ameaça, sendo alegado que, ao final de uma assembleia da empresa KOCH, KOCH, YAEDU E FREITAS LTDA., fora dito pelo requerente que “qualquer pessoa que fizer alguma coisa contra a administração do Hospital vai amanhecer com a boca cheia de formiga”. No decorrer da instrução daqueles autos, diversos depoimentos foram colhidos, sendo averiguado que todo o atrito se iniciou porque, supostamente, os requeridos queriam acesso à determinados documentos da administração da empresa e o autor recusava-se a fornecê-los, culminando com a tal ameaça a quem quisesse tentar acessá-los. No entanto, no depoimento prestado pela Sra. Isabel Constantino, contadora da empresa à época dos fatos, foi informado que era ela quem tinha a guarda dos documentos em questão e a orientação era de que devia apresenta-los a quem os requeresse, desde que o pedido fosse feito de forma escrita. Neste ponto, insta observar o que fora dito em depoimento tomado por este juízo nos autos nº 0013868-93.2017.8.16.0045, conexos a este feito, em sede de audiência de instrução: Isabel Constantino Que é contadora e já trabalhou para a empresa Koch & Koch; que não presenciou os fatos discutidos no processo; que nunca recebeu qualquer orientação para sonegar documentos aos Freitas; que a orientação era que fosse entregue tudo o que fosse solicitado, desde que feito o pedido por escrito, seguindo o procedimento correto; que todos os documentos solicitados pelos réus por escrito, sempre foram entregues; que com base nesses documentos foram ajuizadas ações contra a diretoria; que nunca ouviu dizer que o Dr. Roberto ou Dr. Ricardo teriam ameaçado alguém da família Freitas; que na assembleia de 2016 os autores até indicaram o Sr. Geraldo para fazer parte da diretoria, mas que ele nunca foi assumir o cargo. Por fim, a ação penal foi arquivada pela ausência de justa causa, sendo reconhecido que o teor da prova produzida, “além de contraditória é inconsistente para apurar situações fáticas, temporais e especiais”, essenciais para firmar a acusação. O autor defende na inicial que todo a desavença se deu com a intenção de criar motivos para afastar o autor e o Sr. Ricardo da administração do hospital. Vale ressaltar que Sr. Roberto Frederico Koch é cunhado de todos os réus, bem como o Sr. Ricardo Akira Yaedu, juntamente com os réus, são todos sócios da mesma empresa, KOCH, KOCH, YAEDU E FREITAS LTDA., que é proprietária do imóvel onde se encontra sediado o HOSPITAL NORTE PARANAENSE (HONPAR). É cediço, pela consulta ao cartório distribuidor e pelo sistema PROJUDI, que existem diversas ações envolvendo todas as partes, em que buscam discutir questões atinentes à administração da empresa supramencionada e até mesmo na dissolução parcial da empresa, o que corrobora com a alegação do autor quanto à motivação dos réus na realização da denúncia. O direito de ação está assegurado na Carta Republicana no rol do art. 5º, inc. XXXV: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. De estatura constitucional e natureza de direito fundamental, sendo, portanto, cláusula pétrea, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional é assim entendido: "O princípio da legalidade é basilar na existência do Estado de Direito, determinando a Constituição Federal sua garantia, sempre que houver violação do direito mediante lesão ou ameaça (art. 5º, XXXV). Dessa forma, será chamado a intervir o Poder Judiciário, que, no exercício da jurisdição, deverá aplicar o direito ao caso concreto. Assim, conforme salienta Nelson Nery Junior, 'podemos verificar que o direito de alçai é um direito cívico e abstrato, vale dizer, é um direito subjetivo à sentença tout court, seja essa de acolhimento ou de rejeição da pretensão, desde que preenchidas as condições da ação" ("Direito Constitucional", Ed. Atlas, 28a edição, 2012, p. 86). O encaminhamento de denúncia de conduta criminosa a quem cabia investigar os fatos ilícitos é direito assegurado a qualquer pessoa pela Constituição Federal, como se anotou, mas não se pode admitir o emprego inconsequente desse direito, ou seja, não com intento de apurar um crime, mas para buscar posição mais avantajada nas mais variadas ações nas quais as partes litigam entre si e na própria administração da sociedade. A liberdade de manifestação do pensamento, inobstante seja um direito fundamental, somente pode ser restringida em hipóteses excepcionais, quando evidente a motivação de ofender ou quando a informação equivocada seja capaz de trazer prejuízos à honra. No caso em comento, a conduta dos requeridos, ao imputar ao autor a prática de crime, extrapolou os limites do exercício regular de direito e constituiu ato ilícito que causou danos à honra, ensejando a responsabilização (pelos requeridos) pela reparação/compensação dos danos morais sofridos (pela parte autora). Impende destacar que é dever das partes atuar, não somente neste feito, mas em todas as ações que estão envolvidas, seja ocupando o polo passivo ou ativo, observando os princípios da boa-fé e cooperação, ou seja, superando questões pessoais e atendo-se a uma conduta proativa e colaborativa, visando a eficiência na tramitação e efetividade dos processos, de modo a não obstar a sua regular tramitação, tudo de forma a cooperar para a mais célere resolução das desavenças, de forma justa e forma ética, com respeito mútuo. O "comportamento" de todas as partes envolvidas (não importando o polo da relação jurídica processual que ocupam nesse caso concreto, mas considerando todas as ações nas quais demandam seus interesses), de certa forma acaba por gerar atritos desnecessários (uns em face dos outros, indistintamente) muito por força de falta de colaboração (cooperação - na dicção do art. 6º do CPC) e postergação de realização de atos processuais que poderiam abreviar o curso dos processos. Essas condutas ("estratégias processuais") dos ora envolvidos (todos) redunda, em muitos casos, em perda de eficiência e efetividade na tramitação dos feitos que é (infelizmente) provocada pela "estratégia" processual adotada. Para além disso, a própria "estratégia" adotada na "condução dos negócios" pode gerar mais e mais controvérsias e desinteligências, o que seria abreviado se as partes não demonstrassem tanta resistência na tramitação dos feitos em que estão pendentes provas cruciais para a solução dos conflitos. Feitas essas observações, tem-se que as acusações dos requeridos foram extremamente graves, tanto que propiciaram um procedimento investigatório que moveu toda a máquina do judiciário visando colher elementos dos quais tinha conhecimento de que não existiam. Ensina o doutrinador Yussef Said Cahali, sobre a caracterização do dano moral: “... tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral” (CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 2ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 20, 21). Pertinente destacar a caracterização de fatos difamatórios e incriminadores ao autor, subsumindo-se ao que dispõe o art. 953 do Código Civil: “Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.” Sobre o dano moral, sua comprovação decorre da análise dos fatos, evidenciando a simples violação da esfera jurídica, afetiva ou moral do autor, a ser extraída da própria realidade fática. Sobre matérias semelhantes, colaciono precedentes: “RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO PENAL INSTAURADA CONTRA O AUTOR. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS. DECLARAÇÃO DA RÉ RECONHECENDO A IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Responsabilidade civil. Ação penal instaurada contra o autor por denúncias da ré Alegação de denunciação caluniosa. Declaração da ré reconhecendo o descabimento da denúncia. Dano moral mantido. Valor adequado. Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10011933220198260272 SP 1001193-32.2019.8.26.0272, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 28/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA – Réu que noticiou prática de crime de ameaça por parte do autor à autoridade policial – Instauração de Termo Circunstanciado e posterior arquivamento – Sentença de improcedência do pedido – Existência, porém, de comprovação no sentido de que o réu agiu com intuito de prejudicar o autor – Réu que tinha conhecimento de que o autor era inocente, comprovado por sua própria declaração à autoridade policial, confirmado pelas testemunhas – Denunciação caluniosa caracterizada – Ofensa à honra – Dano moral configurado - Dever de indenizar – Inversão dos ônus da sucumbência - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10017954220158260408 SP 1001795-42.2015.8.26.0408, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 26/04/2016, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2016) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. IMPUTAÇÃO DE CRIME. SÉRIAS ACUSAÇÕES POR MEIO INADEQUADO. RÉU QUE EXTRAPOLOU O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PRINCÍPIOS DA ORALIDADE E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. ATO ILÍCITO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000221-65.2018.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 08.05.2020) Sobre o quantum indenizatório, partindo-se de orientação jurisprudencial e do disposto no artigo 944 do Código Civil, bem como tendo em vista que o valor da reparaçãocompensação deve ser suficiente para satisfazer o ofendido e reprimir a prática de novos atos semelhantes pelos causadores do dano, masd não pode ser fonte de enriquecimento desmedido, a indenização deve ser arbitrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser pago solidariamente pelos requeridos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para condenar os requeridos a pagar, solidariamente, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pela média dos índices do INPC e IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do arbitramento (súmula 362 do E. STJ). Veja-se o posicionamento do E. TJJ: "(...) no caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro, não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento ou acordo entre as partes. O artigo 1.064 do Código Civil de 1916 e o artigo 407 do atual CC estabelecem que os juros de mora são contados desde que seja fixado o valor da dívida. Como os danos morais somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito, a ministra conclui que o não pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerado omissão imputável ao devedor, para efeito de tê-lo em mora: Mesmo que o quisesse, o devedor não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo (CC/16, artigo 1.064)." (STRJ, RESP n. 1.132.866 - SP. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti) Em face da sucumbência, nos termos do art. 86, § único, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor da parte adversa, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da demanda, o tempo exigido para o serviço e a desnecessidade de dilação probatória, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas. Demais diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001731-79.2017.8.16.0045
Vistos. 1. A parte autora, RICARDO AKIRA YAEDU,, ajuizou ação de indenização por danos morais em face de quatro réu, a saber: GERALDO DE FREITAS, JOÃO DE FREITAS JUNIOR, FRANCISCO DE FREITAS e PASCOAL DE FREITAS. 2. Ao final de seu arrazoado inicial, a parte autora pede a condenação de cada réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, perfazendo, pois o total de R$ 400.000,00 o pedido. Entretanto, a parte autora atribui como valor da causa a importância de R$ 100.000,00, o que, a rigor, não corresponde ao pedido, devendo a inicial ser emendada nesse ponto. 3. Dessa forma, conforme dispõe o art. 292, inciso V, deve a parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, de modo a indicar precisamente o montante global pretendido como indenização (no caso, a soma dos pedidos em relação a cada requerido), o qual deve estar espelhado no valor da causa. 4. Após corrigido o valor da causa, deve a secretaria verificar se há diferença de custas a serem pagas, devendo a parte autora ser intimada para efetuar eventual complementação no prazo de 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial. 5. Paralelamente a tudo o que foi determinado, considerando que as provas demonstram acentuada desinteligência societária entre as partes, oficie-se ao cartório distribuidor para que liste todas as ações que envolvem nos polos ativo e passivo, ou vice-versa, as partes desse processo (bem como as empresas KOCH. KOCH, YAEDU E FREITAS LTDA e HOSPITAL NORTE PARANAENSE - HONPAR), com as respectivas numerações, em tramitação nas duas varas cíveis da Comarca de Arapongas (prazo de resposta do ofício: 10 dias). 6. Depois de tudo cumprido, retornem conclusos para sentença. 7. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, 11 de março de 2024. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001731-79.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001731-79.2017.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): RICARDO AKIRA YAEDU Réu(s): Francisco de Freitas geraldo de freitas joao de freitas junior pascoal de freitas DECISÃO De fato, a questão atinente à conexão já foi decidida nos Autos nº 0013868-93.2017.8.16.0045, restando preclusa. No mais, aguarde-se o processo suspenso até que aquele outro processo alcance a mesma fase processual, para designação de audiência de instrução conjunta. Oportunamente voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 15 de fevereiro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001731-79.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001731-79.2017.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): RICARDO AKIRA YAEDU Réu(s): Francisco de Freitas geraldo de freitas joao de freitas junior pascoal de freitas DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pedido de suspensão formulado pelo requerido em seq. 319, bem como documentos de seq. 318. Após, tornem conclusos. Diligências necessárias. Arapongas, 20 de setembro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
05/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001731-79.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001731-79.2017.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): RICARDO AKIRA YAEDU Réu(s): Francisco de Freitas geraldo de freitas joao de freitas junior pascoal de freitas Diante do requerimento de mov. 319, SUSPENDO a realização da audiência de instrução designada. Ciência às demais partes. Intime-se a parte autora para manifestar quanto ao mov. 319, e após conclusos ao MM. Juiz Titular. Dil. Nec. Arapongas, 21 de maio de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
25/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001731-79.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001731-79.2017.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): RICARDO AKIRA YAEDU Réu(s): Francisco de Freitas geraldo de freitas joao de freitas junior pascoal de freitas DECISÃO Designo o dia 25 de maio de 2021, às 14h30min, para audiência de instrução na modalidade virtual, nos termos do Decreto Judiciário n° 400/2020, cabendo ao cartório adotar as providências necessárias para a realização do ato processual, bem como, oportunamente, disponibilizar link de acesso à sala de audiência virtual. As testemunhas arroladas comparecerão à audiência independentemente de intimação judicial; cabendo ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia e da hora da audiência acima designada, bem como disponibilizar link de acesso à sala de audiência virtual (art. 455, CPC/2015). O não cumprimento do disposto acima importará na desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §3º, CPC/2015). Caso haja expresso requerimento, fica desde já deferida a intimação pessoal da parte, por Oficial de Justiça, para depoimento pessoal, com as advertências legais (art. 385, §1º, do CPC/2015). Outrossim, caso figure no rol de testemunhas servidor público ou militar, fica desde já determinada a expedição de ofício requisitório ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir a pessoa arrolada (art. 455, §4º, III, CPC/2015). Intimem-se todos os réus, considerando que são representados por advogadas distintas. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 09 de abril de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito