Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 1 Autos nº 0031776-97.2010.8.16.0017 1. Pretende-se a inclusão do nome do requerido em cadastros de inadimplentes. O pedido é juridicamente possível e está amparado no art. 782, § 3º, CPC, pelo qual “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”. O que se veda é a iniciativa de ofício, o que não é o caso. E, vislumbrando-se, num juízo sumário de cognição, a presença de obrigação certa, líquida e exigível, defiro o pedido. Pontue-se, contudo, e desde logo, que a responsabilidade por eventual inserção indevida ou excessiva é do autor, “que ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução” (art. 776). Inclua-se minuta junto ao sistema SERASAJUD. Se ulteriormente for efetuada a busca e apreensão do bem, ou garantida eficaz e integralmente, ou mesmo se extinta por qualquer outro motivo, a inscrição deverá ser cancelada, comunicando-se o(s) órgão(s) em que inserta. 2. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito. Diligências necessárias. Maringá/PR, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis