Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008768-56.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008768-56.2021.8.16.0001 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$3.792.971,82 Suscitante(s): SF 130 PARTICIPAÇOES SOCIETÁRIAS LTDA Suscitado(s): AVEL APOLINARIO VEICULOS S.A DENIZE APOLINARIO VIGO MOTORS LTDA DECISÃO A propósito do recurso de agravo de instrumento noticiado à seq. 33.1, devidamente admitido pelo Tribunal ad quem, MANTENHO a decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos. No mais, considerando o deferimento de efeito suspensivo à decisão agravada, consoante AI (aba recursos), aguarde-se em cartório o julgamento definitivo pelo grau recursal. Intimações e diligências. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito Substituta
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 15:38
Por decisão judicial
07/11/2023, 15:37
Indeferimento
28/10/2023, 21:43
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 01:07
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:37
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:37
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:37
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 10:52
Confirmada
09/09/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008768-56.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008768-56.2021.8.16.0001 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$3.792.971,82 Suscitante(s): SF 130 PARTICIPAÇOES SOCIETÁRIAS LTDA Suscitado(s): AVEL APOLINARIO VEICULOS S.A DENIZE APOLINARIO VIGO MOTORS LTDA Vistos etc. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SF 130 PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA contra a decisão de mov. 212. Em suma, a parte embargante alega vício no julgado, eis que não houve deliberação sobre o destino dos valores pagos pela empresa VIGO MOTORS LTDA à empresa AVEL APOLINARIO VEICULOS S.A, situação que comprovaria o ato intencional das partes em fraudarem credores (mov. 214). É o relatório. Decido. 2. Conheço dos declaratórios opostos, porque tempestivos e presentes os demais requisitos de admissibilidade. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração visa sanar eventual omissão ou contradição existente no julgado, ou, ainda, corrigir eventual erro material do decisum. No mérito, contudo, razão não assiste à parte embargante. Inobstante os argumentos despendidos nos presentes declaratórios, não há vício a ser sanado, uma vez que este Juízo apresentou fundamentos concretos acerca do convencimento da inexistência de sucessão empresarial irregular. Destaca-se que os argumentos apresentados pela parte embargante se tratam de uma situação hipotética, mormente porque não há indícios sobre fraudes nas transações bancárias referente a negociação entre as embargadas, bem como pelo fato da própria parte embargante ter pugnado pelo julgamento antecipado do feito, ou seja, o julgamento foi realizado de acordo com as provas anexadas nos autos (mov. 91). Assim, não há qualquer omissão ou contradição na decisão, ficando evidente apenas o mero inconformismo da parte quanto ao resultado da decisão, o que, indubitavelmente, não pode ser discutido via declaratórios. Nos termos da fundamentação exposta, REJEITO os declaratórios opostos e mantenho, na íntegra, a sentença embargada. 3. Cumpra-se a decisão de mov. 77, no que for cabível. Int. Curitiba, datado eletronicamente. Bruna Greggio Juíza de Direito Substituta II
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 13:26
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/08/2023, 17:44
Ato ordinatório
24/08/2023, 17:06
Conclusão (para julgamento)
21/08/2023, 14:15
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:32
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:32
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:32
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:32
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:27
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:26
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:26
Confirmada
31/07/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 12:24
Confirmada
21/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 14:36
Documento (Certidão)
20/07/2023, 14:36
Petição (Embargos de declaração)
19/07/2023, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1411943-6..
Conclusão - DECISÃO Autos n. 8768-56.2021.8.16.0001 1. Relatório. Por brevidade, reporto-me ao relatório narrado na decisão de mov. 201: "Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por SF 130 PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA em face de VIGO MOTORS. Aduz a parte autora, em síntese, que é credora da empresa AVEL APOLINARIO VEICULOS S.A, que tem como sócia Denize Apolinario. Decorrido mais de 20 anos do ajuizamento da ação de título executivo extrajudicial (autos nº 0000007- 71.2000.8.16.0001), as penhoras realizadas restaram infrutíferas. No mais, a parte autora informa que tomou ciência da sucessão empresarial entre a empresa Avel Apolinario e Vigo Motors, ocorrida no ano de 2012, onde a parte ré adquiriu toda a cartilha de clientes, funcionários, ponto comercial e etc., da empresa Avel Apolinario. Por tais motivos, pugna liminarmente pelo arresto ou a penhora de ativos financeiros existentes em aplicações financeiras, conta corrente, fundos de previdência e outros de titularidade da sociedade sucedida Vigo Motors LTDA e, no mérito, o reconhecimento da sucessão empresarial irregular da empresa AVEL pela empresa Vigo Motors LTDA, para que esta última passe a integrar o polo passivo da demanda executiva, possibilitando, assim, o alcance de bens da referida empresa, os quaisgarantirão o débito executado (mov. 1.1). Juntou documentos (movs. 1.2/1.109 e 23.2/23.3). Pela decisão de mov. 25, a antecipação de tutela requerida na exordial foi indeferida. Irresignada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (mov. 45). Na sequência, a parte autora informou que o E.TJPR concedeu monocraticamente a antecipação de tutela requerida (mov. 47). Assim, foi ordenado o bloqueio de ativos através do sistema sisbajud (mov. 53). Efetivado o bloqueio (mov. 65/69), a parte ré apresentou contestação (mov. 72). Em suma, afirma a regularidade de operação de compra da empresa Avel, existindo transparência no negócio firmado, conforme estabelece a legislação vigente. Afirma que há anos exerce atividade empresarial relacionada a venda de veículos, não existindo, portanto, indícios de sucessão irregular empresarial, ou seja, não há fraude ou, até mesmo, confusão empresarial. No mais, sustenta que há diferença entre sucessão tributária/trabalhista com àquela suscitada pela parte autora (sucessão civil). Por fim, aponta que o negócio realizado não consta a contabilização da dívida executada nos autos principais, não sendo correto aplicar as regras do art. 1146 do CC. Assim, requer a improcedência da demanda. Junta documentos (movs. 72.2/72.15).Após, a parte autora postulou novo pedido antecipatório (mov. 76 e 82). Ainda, apresentou impugnação à contestação (mov. 81). Juntou documentos (movs. 82.2/82.8). A antecipação de tutela postulada foi indeferida (mov. 84). Intimadas para esclarecerem as provas que pretendem produzir, a parte autora requer o julgamento antecipado do feito (mov. 91.1). A parte ré pugnou pela produção de prova oral (testemunhal), documental e pericial. Também requereu a produção de prova pericial emprestada (mov. 93.1). A parte autora interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 84 (mov. 94) e, na sequência, informou que o pedido foi liminarmente concedido pelo E.TJPR (mov. 95). Assim, realizado o bloqueio de bens através do sistema renajud (mov. 100), a parte ré impugnou o pedido (mov. 103, 116 e 117). O pleito foi parcialmente acolhido (mov. 128). A parte ré interpôs recurso de Embargos de Declaração em face da decisão de mov. 128 (mov. 137). No decorrer da demanda, a parte autora informou que cedeu 50% dos direitos de crédito da demanda para a empresa Santa Fé Fundo de Investimentos em direitos Creditórios (mov. 159 e 173).O Embargos de Declaração não foram acolhidos pelo Juízo (mov. 166). Por fim, a parte autora postulou pelo imediato julgamento do feito (mov. 198)". Acrescenta-se, ainda, que em decisão saneadora, foi indeferida a produção de prova pericial e oral. No mais, foi aceita a produção de prova emprestada (mov. 201) Por fim, a parte autora manifestou-se sobre a prova emprestada (mov. 204). Eis o relatório do necessário. Decido. 2. Sabe-se que a sucessão empresarial ocorre quando há a transferência do estabelecimento empresarial. Entende-se como estabelecimento comercial o complexo de bem, materiais (máquinas, móveis, imóveis, veículos etc.) e imateriais (marcas, patentes, ponto comercial etc.), utilizados para a exploração da atividade econômica. É o dispõe o art. 1.142 do Código Civil: “Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.” Acrescenta-se que há presunção de sucessão empresarial caso existam elementos relacionados a identidade de endereço, de nome fantasia, de objeto social e de atividade econômica, além de um quadro societário similar. Além disso, no que se refere a responsabilidade da adquirente sobre dos débitos oriundos da empresa sucedida, o artigo 1.146 do Código Civil diz que:“Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.” Da leitura do referido dispositivo, infere-se que a empresa sucessora, que adquire estabelecimento comercial, responde pelo pagamento dos débitos da sucedida, constituídos anteriormente à transferência, desde que contabilizados. Destaca-se que para o reconhecimento da sucessão empresarial é imprescindível que ela esteja cabalmente demonstrada, conforme requisitos acima descritos, sob pena de se responsabilizar indevidamente terceiro estranho à lide. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE DO APELADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA. FUNCIONAMENTO DE EMPRESA DO MESMO RAMO, NO MESMO ENDEREÇO, NÃO CARACTERIZA POR SI SÓ A SUCESSÃO EMPRESARIAL. SÓCIOS DIFERENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANFERÊNCIA DE FUNDO DE COMÉRCIO OU QUALQUER IRREGULARIDADE SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §11 DO CPC/15.Apelação Cível desprovida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000588-27.2018.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 21.03.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL -AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO VERIFICADA - EXECUTADA QUE CONTINUA A DESEMPENHAR SUAS ATIVIDADES - EMPRESAS QUE NÃO POSSUEM OS MESMOS SÓCIOS - REQUISITOS DA SUCESSÃO NÃO DEMONSTRADOS - DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A sucessão irregular de empresas se verifica diante de elementos visíveis da efetiva ocorrência da dissimulação, ante a identidade de sócios das empresas sucedida e sucessora ou a manifesta relação entre eles, a utilização da mesma denominação social, o funcionamento no mesmo endereço, as datas de constituição e encerramento das empresas, elementos que não restaram caracterizados no caso dos autos.” ( Relator (a): Luiz Lopes. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível. Fonte/Data da Publicação: DJ: 1757 10/03/2016) (grifei) Pois bem. No caso dos autos, certos fatos são incontroversos: a) Houve a manutenção da mesma atividade desenvolvida pela AVEL por parte da VIGO MOTORS no mesmo localb) Assim que a VIGO MOTORS passou a atuar no local, ela contratou quase todos os antigos funcionários da AVEL. c) Houve repasse da maioria dos contratos da AVEL para a VIGO MOTORS d) A Volkswagen cliente da AVEL passou a contratar a VIGO MOTORS para realizar o mesmo serviço, no mesmo local e) AVEL e VIGO acordaram em transferir o nome fantasia AVEL para VIGO MOTORS e essa tentou registrar tal nome no INPI e inclusive, por um tempo, passou a utilizar o nome fantasia AVEL em suas propagandas. Resta agora analisar se esses fatos incontroversos, aliados ao laudo pericial utilizado como prova emprestada, são suficientes para caracterizar a sucessão empresarial irregular como objetivo de fraudar credores ou a execução em apenso. Analisando o contrato social (mov. 72.3) percebe-se que VIGO MOTORS faz parte do GRUPO VIGORITO que possui diversas empresas e filiais. A VIGO MOTORS está em atividade desde 2004, ou seja, muito antes da compra do estabelecimento da AVEL (o qual se deu em 2012). Ainda, pelo laudo pericial acostado, percebe-se que a VIGO MOTORS comprou o estabelecimento da AVEL Apolinário Veículos Ltda através de INSTRUMENTO PARTICULAR DE VENDA DE INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS E ESTOQUES DE PEÇAS DE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS, DE CESSÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO E OUTRAS AVENÇAS e para isso pagou mais de doze milhões. O perito indicou que o valor pago é compatível com o que foi comprado, havendo equilíbrio na negociação: Analisando-se a correlação entre o benefício estimado com a sucessão e o que foi despendido pelaOutorgada (Vigo Motors Ltda.) a perícia entende ter havido equilíbrio na negociação, haja vista que a Outorgante (Avel Apolinário Veículos S.A.), contratualmente assumiu total responsabilidade sobre as dívidas existentes até 01/12/12 Ainda, verifica-se a inexistência de similaridade do quadro societário, conforme documento anexado em mov. 72.3 e documento que segue abaixo: Ou seja, não há identidade no quadro societário, nem a comprovação de vínculo relevante entre os antigos e os novos proprietários. O fato de a pessoa jurídica Vigo Motors Ltda ter comprado os equipamentos, contratado os mesmos funcionários e fixadomesmo local para a mesma atividade não significa que houve conluio fraudulento para deixar de pagar os credores da AVEL. Não existe comprovação de tentativa de blindagem patrimonial. Veja, não se descarta a possibilidade que a Avel tenha tido a intenção de não pagar seus credores mas não está comprovado que a Vigo Motors Ltda concordou com essa atitude de má-fé. Desta forma, não ficou comprovado o conluio fraudulento. Isto porque não existe nenhum vínculo de parentesco ou amizade entre o quadro societário de uma com a outra assim como o valor pago pelo estabelecimento e fundo de comércio foi uma negociação equilibrada no preço. No mais, nos termos do art. 371 do CPC, o juiz tem liberdade para apreciar e avaliar as provas produzidas nos autos e, a partir daí, formar livremente seu convencimento, desde que fundamentado nesses elementos. No caso em lide, a prova emprestada anexada em mov. 72.7 declara que o perito analisou os comprovantes de pagamentos relacionados à negociação da aquisição das instalações, equipamentos, estoque, etc. com a empresa Avel Apolinário, ao preço de mercado. Destaco: “Analisando os comprovantes de pagamentos disponibilizados pela Vigo Motors Ltda., e os comparando com os previstos no “Instrumento Particular de Venda”, pudemos constatar a efetivação dos mesmos, conforme a seguir demonstramos: (...)” Neste cenário, observa-se que a empresa ré está no mercado há mais de 15 anos, possuindo diversas lojas de revenda de carro, elemento que corrobora para a sua expertise nas relaçõescomerciais, ou seja, não há indícios da tentativa de ocultar uma sucessão empresarial. Portanto, embora se verifique a presença de alguns requisitos, como a atividade empresarial semelhante à da pessoa jurídica sucedida, além da sede no mesmo endereço em que funcionava a antiga pessoa jurídica, não há identidade do quadro societário da empresa ou comprovação de existência de vínculo relevante entre a antiga titular e o atual, tal como familiar, razão pela qual REJEITO o presente incidente, porquanto não configurados os requisitos necessários à sucessão empresarial nos moldes pleiteados. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de arbitrar honorários de sucumbência, tendo em vista a natureza interlocutória da presente decisão, em conformidade com o entendimento fixado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1845536/SC (2019/0322178-0): "RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 85, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes. 2. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. 3. Recurso especial provido." (REsp 1.845.536/SC, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 26/05/2020). Preclusa esta decisão, junte-se cópia da presente nos autos principais e promova-se o desapensamento. Oportunamente, arquivem-se com as anotações necessárias.
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
09/07/2023, 11:56
Recebimento
01/06/2023, 13:56
Documento (Ofício)
29/05/2023, 13:09
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 01:05
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:42
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:36
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 18:50
Confirmada
02/04/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 – 8º andar - Centro Cívico – Curitiba/PR Fone: (41) 3253-0002 Processo nº 0008768-56.2021.8.16.0001 Decisão Saneadora 1.Relatório
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por SF 130 PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA em face de VIGO MOTORS. Aduz a parte autora, em síntese, que é credora da empresa AVEL APOLINARIO VEICULOS S.A, que tem como sócia Denize Apolinario. Decorrido mais de 20 anos do ajuizamento da ação de título executivo extrajudicial (autos nº 0000007-71.2000.8.16.0001), as penhoras realizadas restaram infrutíferas. No mais, a parte autora informa que tomou ciência da sucessão empresarial entre a empresa Avel Apolinario e Vigo Motors, ocorrida no ano de 2012, onde a parte ré adquiriu toda a cartilha de clientes, funcionários, ponto comercial e etc., da empresa Avel Apolinario. Por tais motivos, pugna liminarmente pelo arresto ou a penhora de ativos financeiros existentes em aplicações financeiras, conta corrente, fundos de previdência e outros de titularidade da sociedade sucedida Vigo Motors LTDA e, no mérito, o reconhecimento da sucessão empresarial irregular da empresa AVEL pela empresa Vigo Motors LTDA, para que esta última passe a integrar o polo passivo da demanda executiva, possibilitando, assim, o alcance de bens da referida empresa, os quais garantirão o débito executado (mov. 1.1). Juntou documentos (movs. 1.2/1.109 e 23.2/23.3). Pela decisão de mov. 25, a antecipação de tutela requerida na exordial foi indeferida. Irresignada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (mov. 45). Na sequência, a parte autora informou que o E.TJPR concedeu monocraticamente a antecipação de tutela requerida (mov. 47). Assim, foi ordenado o bloqueio de ativos através do sistema sisbajud (mov. 53). Efetivado o bloqueio (mov. 65/69), a parte ré apresentou contestação (mov. 72). Em suma, afirma a regularidade de operação de compra da empresa Avel, existindo transparência no negócio firmado, conforme estabelece a legislação vigente. Afirma que há anos exerce atividade empresarial relacionada a venda de veículos, não existindo, portanto, indícios de sucessão irregular empresarial, ou seja, não há fraude ou, até mesmo, confusão empresarial. NoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 – 8º andar - Centro Cívico – Curitiba/PR Fone: (41) 3253-0002 mais, sustenta que há diferença entre sucessão tributária/trabalhista com àquela suscitada pela parte autora (sucessão civil). Por fim, aponta que o negócio realizado não consta a contabilização da dívida executada nos autos principais, não sendo correto aplicar as regras do art. 1146 do CC. Assim, requer a improcedência da demanda. Junta documentos (movs. 72.2/72.15). Após, a parte autora postulou novo pedido antecipatório (mov. 76 e 82). Ainda, apresentou impugnação à contestação (mov. 81). Juntou documentos (movs. 82.2/82.8). A antecipação de tutela postulada foi indeferida (mov. 84). Intimadas para esclarecerem as provas que pretendem produzir, a parte autora requer o julgamento antecipado do feito (mov. 91.1). A parte ré pugnou pela produção de prova oral (testemunhal), documental e pericial. Também requereu a produção de prova pericial emprestada (mov. 93.1). A parte autora interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 84 (mov. 94) e, na sequência, informou que o pedido foi liminarmente concedido pelo E.TJPR (mov. 95). Assim, realizado o bloqueio de bens através do sistema renajud (mov. 100), a parte ré impugnou o pedido (mov. 103, 116 e 117). O pleito foi parcialmente acolhido (mov. 128). A parte ré interpôs recurso de Embargos de Declaração em face da decisão de mov. 128 (mov. 137). No decorrer da demanda, a parte autora informou que cedeu 50% dos direitos de crédito da demanda para a empresa Santa Fé Fundo de Investimentos em direitos Creditórios (mov. 159 e 173). O Embargos de Declaração não foram acolhidos pelo Juízo (mov. 166). Por fim, a parte autora postulou pelo imediato julgamento do feito (mov. 198). É o relatório do necessário. Passo a sanear o feito. 2. Nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito se dá nas hipóteses de revelia e naquelas em que a controvérsia está restrita à matéria de direito ou de direito e de fato que não necessite de dilação probatória.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 – 8º andar - Centro Cívico – Curitiba/PR Fone: (41) 3253-0002 No caso em lide, sobre o pedido de produção de prova oral e pericial, entendo que a solução da causa prescinde da fase instrutória, porque o julgamento está adstrito à eventual sucessão empresarial irregular, o qual é analisado estritamente por prova documental, mediante a análise dos contratos sociais, documentos que demonstrem as atividades das empresas, entre outros. Dispensável, assim, a produção da prova oral, porque os pontos controvertidos são demonstráveis por documentos, pelo que indefiro o requerimento da parte suscitada. Por fim, desnecessária a produção de prova pericial, pois há material probatório suficiente juntado aos autos, existindo outros meios de convencimento, bem como em razão do deferimento da prova pericial emprestada, conforme se demostrará adiante, desnecessária a produção de prova pericial. No mais, indefiro a juntada de novos documentos, ressalvado o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. Por fim, sobre a prova emprestada, sabe-se que é admitida no direito processual vigente, não sendo necessária a participação das partes figurantes nesta demanda e, por consequência, a concordância da parte contraria quanto a sua utilização. Entretanto, a sua validade deve respeitar o contraditório, momento em que a parte autora poderá apontar eventuais vícios. Assim, a fim de evitar eventual arguição de nulidade, defiro a produção de prova pericial emprestada (a qual já está carreada nos autos - mov. 72.7), devendo a parte autora ser intimada para se manifestar. Saliento, desde já, que cabe ao Juízo valorar as provas produzidas, nos termos do art. 371, do CPC. Portanto, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a prova anexada em mov. 72.7. Prazo de 15 dias. 3. Sem prejuízo, intimem-se as partes e, nada sendo requerido, tornem conclusos para decisão. Neste Juízo, datado eletronicamente. Bruna Greggio Juíza de Direito Substituta II
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 10:55
Decisão de Saneamento e Organização
21/03/2023, 17:43
Documento (Certidão)
21/03/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 10:34
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 17:48
Mero expediente
27/02/2023, 13:58
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 01:17
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:44
Confirmada
04/11/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 16:26
Documento (Certidão)
05/10/2022, 13:15
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 12:09
Confirmada
12/09/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 10:58
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:13
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:12
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:12
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 16:48
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:27
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:27
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:27
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:27
Confirmada
04/08/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008768-56.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008768-56.2021.8.16.0001 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$3.792.971,82 Suscitante(s): SF 130 PARTICIPAÇOES SOCIETÁRIAS LTDA Suscitado(s): AVEL APOLINARIO VEICULOS S.A DENIZE APOLINARIO VIGO MOTORS LTDA Vistos e examinados 1. Os embargos de declaração opostos pela suscitante contra o v. acórdão proferido no agravo interno (0044333-84.2021.8.16.0000 ED 2) não foram recebidos com efeito suspensivo, ao contrário do que aconteceu, por exemplo, com os embargos de declaração n. 0067310-70.2021.8.16.0000 ED 1. Desse modo, não há razão para se aguardar o julgamento do recurso dos autos n. 0044333-84.2021.8.16.0000 ED 2. Portanto, indefiro o pedido de mov. 168. 2. Cumpra-se a decisão de mov. 166. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2022, 20:38
Confirmada
24/07/2022, 00:13
Indeferimento
22/07/2022, 17:02
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008768-56.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008768-56.2021.8.16.0001 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$3.792.971,82 Suscitante(s): SF 130 PARTICIPAÇOES SOCIETÁRIAS LTDA (CPF/CNPJ: 32.893.795/0001-09) -, - - CURITIBA/PR Suscitado(s): AVEL APOLINARIO VEICULOS S.A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA DR JOSE FORNARI, 550 - SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP DENIZE APOLINARIO (CPF/CNPJ: 048.866.908-15) AV DR JOSE FORNARI, 550 - SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP VIGO MOTORS LTDA (CPF/CNPJ: 07.070.838/0001-09) Avenida Doutor José Fornari, 550 - Ferrazópolis - SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - CEP: 09.790-400 Vistos e examinados 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por VIGO MOTORS LTDA em face da decisão de mov. 128, alegando, em suma, a existência de contradição e obscuridade (mov. 137). As contrarrazões foram acostadas ao mov. 145. É o relatório. Decido. 2. Diante da tempestividade e da regularidade da interposição, o recurso de embargos de declaração deve ser conhecido, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. O mencionado recurso tem a finalidade de suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material de uma determinada decisão judicial. Conforme prelecionam Freddie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, “A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão” (DIDIER JR., Freddie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 3º Vol. 11ª ed. JusPODIVM. Bahia: 2013). No caso em tela, não existe qualquer contradição a ser eliminada na decisão guerreada. Outrossim, não se deve confundir a existência de contradição atacável por embargos de declaração com o simples proferimento de decisão que desagradou a parte, por ser contrária à sua pretensão, como ocorreu no caso em tela. Percebe-se que a pretensão da parte embargante é, na verdade, a modificação do juízo de mérito, para adequar o resultado do julgado ao seu próprio entendimento, o que é inviável pela via eleita. Portanto, em discordando da decisão, deve a parte embargante se valer do recurso cabível para a rediscussão e reforma do mérito, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Registre-se, no mais, que inexiste obscuridade a ser aclarada, visto que na decisão atacada houve a expressa intimação da parte suscitada para que prestasse esclarecimentos a respeito das notas fiscais dos veículos VW/GOL CL MB, VW/GOL 1.0, FIAT/LINEA ABSOLUTE DUAL, VW/VOYAGE 1.6 COMFORTL, VW/SAVEIRO 1.6 CE TROOP, VW/VOYAGE HL e I/FORD FOCUS SE AT 2.0SC. 3.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão tal como está lançada. 4. Prestados os esclarecimentos pelo suscitado VIGO MOTORS LTDA ao mov. 137, constatou-se que, de fato, os veículos VW/GOL CL MB, VW/GOL 1.0, FIAT/LINEA ABSOLUTE DUAL, VW/VOYAGE 1.6 COMFORTL, VW/SAVEIRO 1.6 CE TROOP, VW/VOYAGE HL e I/FORD FOCUS SE AT 2.0SC possuem duas notas fiscais porque uma é referente à compra e outra é relativa à venda do bem. Confira-se (mov. 117.2): Os documentos juntados ao mov. 137.2, por sua vez, comprovam que quase todos os veículos já possuem a devida comunicação de venda: a) VW/GOL CL MB, PLACA: BEA1146, comunicação de venda em 28/07/2017 (pág. 1); b) VW/GOL 1.0, PLACA: DXV2778, comunicação de venda em 06/09/2016 (pág. 2); c) FIAT/LINEA, chassi: 9BD11056591503853, comunicação de venda em 03/03/2021 (pág. 3); d) VW/VOYAGE 1.6, PLACA: ERZ0283, comunicação de venda em 20/02/2017 (pág. 4); e) VW/SAVEIRO 1.6, PLACA: EYB9681, comunicação de venda em 16/06/2017 (pág. 5); f) FORD FOCUS SE, PLACA: GEV1390, comunicação de venda em 01/02/2021 (pág. 8). Apesar de não constar a comunicação de venda relativa ao automóvel VW/VOYAGE HL, PLACA: FRE7234, existe nos autos provas suficientes de que o referido bem está na posse do terceiro KOJI EMMANUEL DE ARAUJO, que inclusive entregou o veículo em garantia em contrato de financiamento com alienação fiduciária (mov. 137.2, pág. 7 e mov. 117.2, pág. 22). 5.
Diante do exposto, determino com urgência o desbloqueio, via RENAJUD, dos veículos VW/GOL CL MB, VW/GOL 1.0, FIAT/LINEA ABSOLUTE DUAL, VW/VOYAGE 1.6 COMFORTL, VW/SAVEIRO 1.6 CE TROOP, VW/VOYAGE HL e I/FORD FOCUS SE AT 2.0SC 6. Tendo em vista o contido no v. acórdão proferido nos autos de Agravo Interno n° 0044333-84.2021.8.16.0000/1 (mov. 26.2), por meio do qual se revogou a decisão que deferiu o pleito liminar nos autos de Agravo de Instrumento n° 0044333-84.2021.8.16.0000, promova-se o desbloqueio dos valores bloqueados via SISBAJUD no presente feito. 7. Para que seja possível a apreciação do requerimento de mov. 159, intime-se o suscitante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente termo de cessão de crédito referente ao título executivo que instruiu a demanda de n. 0000007-71.2000.8.16.0001. 8. No mais, prossiga-se conforme determinado nos itens 5 e 6 da decisão de mov. 128. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 19:26
Indeferimento
13/07/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 12:51
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 18:02
Confirmada
17/04/2022, 00:10
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 17:02
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:27
Documento (Certidão)
04/04/2022, 14:38
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 17:13
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 17:15
Confirmada
27/03/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 17:27
Documento (Certidão)
16/03/2022, 17:27
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Confirmada
08/03/2022, 00:01
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008768-56.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008768-56.2021.8.16.0001 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$3.792.971,82 Suscitante(s): SF 130 PARTICIPAÇOES SOCIETÁRIAS LTDA Suscitado(s): AVEL APOLINARIO VEICULOS S.A DENIZE APOLINARIO VIGO MOTORS LTDA Vistos e examinados 1. Foi deferida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar o imediato bloqueio de veículos em nome da suscitada VIGO MOTORS LTDA., via RENAJUD (mov. 14.1 dos autos n. 0067310-70.2021.8.16.0000). Em face da referida decisão, a suscitada opôs embargos de declaração, aos quais foi atribuído efeito suspensivo para determinar que o bloqueio judicial via RENAJUD recaia apenas sobre veículos de propriedade da empresa suscitada que não integrem seu estoque, insumo de sua atividade empresarial (mov. 7 dos autos n. 0067310-70.2021.8.16.0000/1). Realizada a consulta via RENAJUD, foram encontrados 17 veículos em nome da VIGO MOTORS LTDA. (mov. 100.1). Dentre eles, 7 possuíam alguma restrição pré-existente (mov. 100.2/100.8). Assim, foi incluída restrição de transferência em face dos 10 restantes (mov. 100.9). Intimada, a VIGO MOTORS LTDA. apresentou impugnação, sustentando que três dos veículos bloqueados (GM PRISMA 1.4 LT, FORD FIESTA SE 1.6 e HYUNDAI HB20 1.6A PREMIUM) faziam parte do seu estoque e já haviam sido vendidos a terceiros, requerendo seu imediato desbloqueio (mov. 103 e 116). Posteriormente, a VIGO MOTORS LTDA. apresentou nova impugnação ao mov. 117, alegando que a maioria dos veículos “bloqueados” no mov. 100 compõem o seu estoque e já tinham sido objeto de alienação. Assim, requereu o desbloqueio de 12 veículos (GM PRISMA 1.4 LT, FORD FIESTA SE 1.6, HYUNDAI HB20 1.6A PREMIUM, FORD FOCUS SE 2.0, VW GOL CL, VW VOYAGE HL SB, GM ONIX 1.4 LT, VW SAVEIRO 1.6, VW VOYAGE 1.6, GM CORSA HATCH, FIAT LIENA ABSOLUTE e VW GOL 1.0). Instado a se manifestar, o suscitante aduziu que não há prova mínima da real condição e propriedade dos veículos ou de sua essencialidade à atividade empresarial da suscitada (mov. 125). É o relatório. Decido. Primeiramente, cabível salientar que, conforme se vê ao mov. 100.9, foi incluída restrição de transferência por este Juízo apenas aos veículos VW/GOL 1.0, FIAT/LINEA ABSOLUTE DUAL, VW/VOYAGE 1.6 COMFORTL, VW/SAVEIRO 1.6 CE TROOP, VW/VOYAGE HL, VW/GOL CL MB, I/FORD FOCUS SE AT 2.0SC, FORD/FIESTA 16SE, HYUNDAI/HB20S 1.6A PREM e CHEV/PRISMA 1.4AT LT. Os veículos GM/CORSA HATCH MAXX e CHEVROLET/ONIX 1.4MT LT, listados ao mov. 117, não foram bloqueados por este Juízo, diferentemente do alegado pela suscitada. Consoante mov. 100.8 e 100.6, o primeiro possui “restrição administrativa” e, no segundo, a restrição é para “veículo roubado”. Assim, no que tange a esses dois veículos, não há interesse processual no pedido da suscitada. Quantos aos demais veículos, cabível salientar que a decisão de mov. 7 dos autos n. 0067310-70.2021.8.16.0000/1 estabeleceu que o bloqueio não poderia recair sobre veículos de propriedade da empresa suscitada que integrem seu estoque. Em nenhum momento foi determinado pelo Juízo ad quem a demonstração da essencialidade dos veículos bloqueados para atividade empresarial da suscitada, como pretende fazer crer a suscitante. A propósito, em se tratando do insumo da atividade empresarial da concessionária de veículos, a dita essencialidade é presumida para os veículos que integram o seu estoque. Pois bem. As propostas de compra de mov. 103.2, referentes aos veículos HYUNDAI/HB20S 1.6A PREM e CHEV/PRISMA 1.4AT LT, por não possuírem caráter fiscal, não servem como prova de que os veículos lá descritos integram o estoque da suscitada. Logo, o bloqueio deverá ser mantido em relação a eles. A nota fiscal de mov. 103.3, emitida em 27/10/2021, por outro lado, é capaz de demonstrar que o FORD/FIESTA 16SE fazia parte do estoque da suscitada, eis que foi vendido ao terceiro Roberto Carlos Perez Lopes, cabendo, portanto, o seu desbloqueio. Com relação às notas fiscais juntadas ao mov. 117.2, cabível algumas observações: a) as notas fiscais das páginas 6 e 7, dizem respeito ao mesmo veículo (VW/GOL CL MB), mas foram emitidas em datas diferentes (03/07/2017 e 20/07/2017) e dão conta de que o bem foi vendido a pessoas distintas (Simple Way Locações e Serviços Ltda. e Arnaldo Otaviano de Almeida); b) as notas fiscais das páginas 8 e 9, dizem respeito ao mesmo veículo (VW/GOL 1.0), mas foram emitidas em datas diferentes (09/06/2016 e 31/08/2016) e dão conta de que o bem foi vendido a pessoas distintas (Renata Aparecida Arantes e Vladimir Rogério Molena); c) as notas fiscais das páginas 10 e 11, dizem respeito ao mesmo veículo (FIAT/LINEA ABSOLUTE DUAL), mas foram emitidas em datas diferentes (15/12/2020 e 08/01/2021) e dão conta de que o bem foi vendido a pessoas distintas (Paulo Candido Pereira e Cleonildo José Gomes); d) as notas fiscais das páginas 14 e 15, dizem respeito ao mesmo veículo (VW/VOYAGE 1.6 COMFORTL), mas foram emitidas em datas diferentes (17/11/2016 e 31/01/2017) e dão conta de que o bem foi vendido a pessoas distintas (Debora Fernandes Soares e Maria Aparecida Paes de Lira Jeronimo); e) a nota fiscal da pág. 18 foi emitida em 31/05/2017 e dá conta de que o veículo VW/SAVEIRO 1.6 CE TROOP foi vendido a Jorge Alves de Macedo; f) as notas fiscais das páginas 21 e 22, dizem respeito ao mesmo veículo (VW/VOYAGE HL), mas foram emitidas em datas diferentes (11/06/2015 e 10/12/2015) e dão conta de que o bem foi vendido a pessoas distintas (VOLKSWAGEN DO BRASIL IND.DE VEICS.AUTOMOTORES LTDA e Koji Emmanuel de Araújo); g) as notas fiscais das páginas 23 e 24, dizem respeito ao mesmo veículo (I/FORD FOCUS SE AT 2.0SC), mas foram emitidas em datas diferentes (11/09/2020 e 14/01/2021) e dão conta de que o bem foi vendido a pessoas distintas (Ruy Manuel da Conceição Chita e Intercâmbio Comercial Atlas Ltda.). Outrossim, analisando a documentação apresentada ao mov. 117.2, surgiram dúvidas a respeito do motivo pelo qual foram emitidas duas notas fiscais para cada um dos veículos acima, com poucos dias de diferença, tendo como destinatários pessoas distintas. Ainda, levando em conta que os veículos foram vendidos nos anos de 2015, 2016, 2017, 2020 e 2021, também causou estranheza o fato de os bens, até hoje, estarem registrados no nome da suscitada, na medida em que não foi encontrada restrição de alienação fiduciária nesses veículos quando da consulta ao RENAJUD. 2.
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação de mov. 177 para determinar o desbloqueio do veículo FORD/FIESTA 16SE (placa FQV5045), apenas. 3. No que tange aos veículos VW/GOL CL MB, VW/GOL 1.0, FIAT/LINEA ABSOLUTE DUAL, VW/VOYAGE 1.6 COMFORTL, VW/SAVEIRO 1.6 CE TROOP, VW/VOYAGE HL e I/FORD FOCUS SE AT 2.0SC, caso permaneça o interesse no desbloqueio, deverá a suscitada esclarecer o motivo de existirem duas notas fiscais de venda desses bens, com destinatários distintos, e também o porquê de continuarem registrados em nome da VIGO MOTORS LTDA., sem anotação de restrição por alienação fiduciária, mesmo existindo veículos que foram vendidos há mais de seis anos. A suscitada deverá comprovar documentalmente todas as alegações que fizer. 4. Já houve o cumprimento do item 4 de mov. 84 pela suscitante e pela suscitada VIGO MOTORS LTDA. (mov. 91 e 93). 5. Cumpra a Escrivania os itens 2 e 3 de mov. 84. 6. Após, voltem conclusos para decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
28/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 09:09
Documento (Certidão)
25/02/2022, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 09:07
Decisão Interlocutória de Mérito
24/02/2022, 20:36
Decurso de Prazo
11/02/2022, 00:58
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:22
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 18:15
Decurso de Prazo
22/01/2022, 00:52
Confirmada
17/12/2021, 00:05
Decurso de Prazo
11/12/2021, 03:38
Decurso de Prazo
11/12/2021, 03:34
Decurso de Prazo
11/12/2021, 03:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 20:23
Conclusão (para decisão)
08/12/2021, 09:11
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 19:06
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 13:54
Documento (Certidão)
06/12/2021, 13:54
Confirmada
05/12/2021, 00:03
Confirmada
27/11/2021, 00:12
Confirmada
27/11/2021, 00:06
Confirmada
27/11/2021, 00:05
Confirmada
27/11/2021, 00:05
Confirmada
27/11/2021, 00:04
Documento (Certidão)
25/11/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 09:28
Documento (Certidão)
24/11/2021, 09:09
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008768-56.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008768-56.2021.8.16.0001 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$3.792.971,82 Suscitante(s): SF 130 PARTICIPAÇOES SOCIETÁRIAS LTDA Suscitado(s): AVEL APOLINARIO VEICULOS S.A DENIZE APOLINARIO VIGO MOTORS LTDA Vistos e examinados 1. Não conheço do requerimento formulado no mov. 86, eis que se trata de mero pedido de reconsideração, figura inexistente no ordenamento jurídico pátrio. Em discordando do mérito da decisão, deve a parte interessada interpor o recurso adequado para sua reforma, dentro do prazo legal. 2. Cumpra-se a decisão de mov. 84. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
17/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 09:34
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 16:38
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 10:41
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 18:49
Indeferimento
26/10/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008768-56.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008768-56.2021.8.16.0001 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$3.792.971,82 Suscitante(s): SF 130 PARTICIPAÇOES SOCIETÁRIAS LTDA Suscitado(s): AVEL APOLINARIO VEICULOS S.A DENIZE APOLINARIO VIGO MOTORS LTDA Vistos e examinados 1. Em cumprimento à tutela antecipada concedida na área recursal, foi promovido o arresto de ativos financeiros da VIGO MOTORS LTDA., via SISBAJUD (mov. 69.2). Na sequência, a suscitante atravessou petição alegando que os valores encontrados são insuficientes para garantir a execução, requerendo a penhora do a) saldo disponível existente na conta corrente escritural mantida entre a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Ltda. e estabelecimentos comerciais da VIGO MOTORS LTDA.; b) valor de todas as transações de garantia e revisões devidas pela Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Ltda. aos estabelecimentos comerciais da VIGO MOTORS LTDA., incluindo transações futuras; c) valor de todas as comissões de vendas diretas a pessoas físicas e jurídicas devidas pela Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Ltda. aos estabelecimentos comerciais da VIGO MOTORS LTDA., incluindo transações futuras; d) valor de todas as bonificações e premiações originárias de campanhas comerciais de performance de varejo e de qualidade devidas pela Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Ltda. aos estabelecimentos comerciais da VIGO MOTORS LTDA., incluindo transações futuras; e) saldo disponível existente em programa de capitalização administrado pela empresa Apolo Administradora de Bens S/S Ltda. (CNPJ: 43.343.623/0001-70) dos estabelecimentos comerciais da VIGO MOTORS LTDA.; f) valores de qualquer natureza, de titularidade da VIGO MOTORS LTDA. e seus estabelecimentos comerciais referente às ações judiciais movidas pela Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Ltda. e ASSOBRAV4 - Associação Brasileira dos Distribuidores Volkswagen contra a União Federal e Estados, representando a sua rede de concessionárias, especialmente e não somente, aquelas decorrentes da exclusão do ICMS da base cálculo do Pis e Cofins e da não incidência de IPI sobre descontos incondicionais. Ainda, pleiteou pela expedição de ofício a empresas operadoras de cartão de crédito para que haja o bloqueio de eventuais valores oriundos de transações via cartões de crédito e débito, originárias dos estabelecimentos comerciais da VIGO MOTORS LTDA., incluindo transações futuras, até que integralmente garantido o presente feito, bem como pelo bloqueio de todo e qualquer veículo de propriedade da VIGO MOTORS LTDA., via RENAJUD (mov. 76). Pois bem. Na petição inicial, a suscitante postulou pelo arresto liminar de ativos financeiros de titularidade da suscitada VIGO MOTORS LTDA., até o montante atualizado da dívida. Este Juízo indeferiu o pedido liminar, por entender que não há nos autos indícios de que a VIGO MOTORS LTDA. esteja se desfazendo de seu patrimônio com o intuito de lesar credores (mov. 25). A suscitante interpôs agravo de instrumento em face da decisão de mov. 25, requerendo ao Juízo ad quem o deferimento de antecipação de tutela (art. 1.019, inciso I, do CPC) a fim de, igualmente, determinar o arresto de ativos financeiros de titularidade da suscitada VIGO MOTORS LTDA., até o montante atualizado da dívida (mov. 1.1 dos autos n. 0044333-84.2021.8.16.0000). O r. relator concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, ou seja, o arresto liminar de ativos financeiros de titularidade da suscitada VIGO MOTORS LTDA., que foi o que pediu expressamente a suscitante/agravante na petição inicial e no agravo de instrumento. Até o momento, não houve o julgamento definitivo do agravo de instrumento. Ademais, a VIGO MOTORS LTDA. interpôs agravo interno em face da decisão do relator, recurso que também está pendente de julgamento. Logo, como o agravo ainda não foi julgado de modo definitivo pelo Tribunal, não havendo a reforma do mérito da decisão de mov. 25, mas tão somente a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, a este Juízo incumbe tão somente acatar a determinação liminar de arresto de ativos financeiros, porquanto não existe qualquer determinação do Tribunal para que haja o arresto de outros bens que não aqueles indicados na petição inicial (ativos financeiros existentes em aplicações financeiras, conta corrente, fundos de previdência e outros de titularidade da VIGO MOTORS LTDA., todos passíveis de busca por meio do SISBAJUD). À propósito, o arresto de ativos financeiros via SISBAJUD apenas foi realizado no bojo deste incidente porque assim determinou o relator do agravo de instrumento. O entendimento deste Juízo de primeiro grau continua sendo o mesmo exarado na decisão de mov. 25, no sentido de que não há nos autos indícios de que a VIGO MOTORS LTDA. esteja se desfazendo de seu patrimônio com o intuito de lesar credores. Por essas razões, indefiro os pedidos formulados no mov. 76. 2. Em contrapartida, levando em conta a insuficiência da garantia, determino que sejam reiteradas as diligências indicadas nos itens 2 e seguintes de mov. 53, com a realização do arresto de ativos financeiros, via SISBAJUD, até o montante atualizado da dívida. 3. Certifique a Escrivania se houve a apresentação de defesa pelos corréus, citados ao mov. 41 e 43, cujo prazo se iniciou com o comparecimento espontâneo da VIGO MOTORS LTDA., ao mov. 72, na forma do art. 231, § 1º, e art. 239, § 1º, ambos do CPC. 4. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) informem sobre eventual possibilidade de conciliação em audiência virtual, colocando telefone para contato. Havendo interesse, remeta-se os autos ao CEJUSC. b) apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide; c) quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação; d) com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência; e) o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias; f) quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo. 5. Por fim, voltem conclusos para decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
19/10/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 09:19
Confirmada
17/10/2021, 00:52
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 18:43
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:29
Indeferimento
08/10/2021, 18:14
Conclusão (para decisão)
08/10/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008768-56.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008768-56.2021.8.16.0001 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$3.792.971,82 Suscitante(s): SF 130 PARTICIPAÇOES SOCIETÁRIAS LTDA (CPF/CNPJ: 32.893.795/0001-09) -, - - CURITIBA/PR Suscitado(s): AVEL APOLINARIO VEICULOS S.A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA DR JOSE FORNARI, 550 - SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP DENIZE APOLINARIO (CPF/CNPJ: 048.866.908-15) AV DR JOSE FORNARI, 550 - SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP VIGO MOTORS LTDA (CPF/CNPJ: 07.070.838/0001-09) Avenida Doutor José Fornari, 550 - Ferrazópolis - SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - CEP: 09.790-400 Vistos e examinados 1. Tendo em vista que o réu VIGO MOTORS LTDA foi o único que apresentou contestação (mov. 72), intime-o para que se manifeste sobre o requerimento formulado na petição de mov. 76, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
07/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 17:31
Mero expediente
05/10/2021, 15:15
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 01:06
Decurso de Prazo
25/09/2021, 02:01
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 16:57
Confirmada
20/09/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 13:29
Documento (Certidão)
09/09/2021, 13:29
Petição (Contestação)
02/09/2021, 21:29
Confirmada
31/08/2021, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 16:47
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:45
Decurso de Prazo
27/08/2021, 01:34
Decurso de Prazo
27/08/2021, 01:33
Documento (Certidão)
26/08/2021, 15:52
Confirmada
20/08/2021, 00:52
Confirmada
20/08/2021, 00:50
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 12:58
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:43
Confirmada
09/08/2021, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 17:20
Documento (Certidão)
09/08/2021, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 17:17
deferimento
09/08/2021, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 14:32
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:02
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:01
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:01
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:01
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 16:00
Conclusão (para decisão)
28/07/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 17:42
Confirmada
10/07/2021, 00:18
Confirmada
10/07/2021, 00:18
Confirmada
10/07/2021, 00:17
Confirmada
10/07/2021, 00:17
Documento (Certidão)
06/07/2021, 16:06
Expedição de documento (Carta)
06/07/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 15:20
Documento (Informações)
05/07/2021, 08:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 02:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008768-56.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008768-56.2021.8.16.0001 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$3.792.971,82 Suscitante(s): SF 130 PARTICIPAÇOES SOCIETÁRIAS LTDA Suscitado(s): AVEL APOLINARIO VEICULOS S.A DENIZE APOLINARIO Vistos e examinados 1.
Trata-se de pedido de “RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR” requerido por SF 130 PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 do CPC. Alegou a requerente, em síntese: a) que a execução em apenso, autuada sob nº 0000007-71.2000.8.16.0001, proposta em face de AVEL APOLINÁRIO VEÍCULOS S/A e DENIZETE APOLINÁRIO, inicialmente por HSBC BANK BRASIL S/A, tramita há mais de 20 anos sem que tenha sido satisfeito o crédito; b) que teve notícias de que a executada AVEL foi sucedida, no ano de 2012, de modo irregular, pela sociedade empresarial denominada VIGO MOTORS LTDA; c) que a referida empresa desenvolve a mesma atividade, no mesmo local, e, inicialmente, durante um período, utilizou o mesmo nome fantasia (Avel Motors); d) que VIGO MOTORS LTDA contratou quase todos os funcionários que prestavam serviços à AVEL e também sucedeu a executada em relação à carteira de clientes (VOLKSWAGEN); e) que a executada AVEL, sem registrar qualquer alienação de ativos, marca e ponto comercial, alterou o endereço de sua sede e, alguns meses depois, promoveu o “encerramento da filial” situada na Avenida Doutor José Fornari, nº 550, endereço da VIGO MOTORS LTDA; f) que existem outros processos cíveis, tributários e trabalhistas nos quais restou reconhecida a sucessão irregular da executada AVEL pela empresa VIGO MOTORS LTDA; g) que durante o trâmite da execução, um único bem foi encontrado em nome da executada AVEL, mas a sua adjudicação foi anulada por este Juízo; h) que não foram encontrados outros bens e direitos em nome da executada, em razão da sucessão irregular. Requereu “EM CARÁTER LIMINAR E SEM A AUDIÊNCIA DO EXECUTADO, O ARRESTO OU A PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS EXISTENTES EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS, CONTA CORRENTE, FUNDOS DE PREVIDÊNCIA e outros de titularidade da sociedade sucedida VIGO MOTORS LTDA (CNPJ nº 07.070.838/0001-09), até o montante atualizado da dívida que, na presente data, corresponde a R$ 25.714.086,00 (vinte e cinco milhões, setecentos e quatorze mil e oitenta e seis reais)”. Foi autorizada a distribuição dos autos por dependência ao feito nº 0000007-71.2000.8.16.0001 (mov. 10). Na sequência, a parte autora foi intimada para juntar procuração (mov. 20), diligência cumprida ao mov. 23. É o relatório. Decido. 2. Considerando que a parte suscitante requereu a citação de VIGO MOTORS LTDA, à Secretaria para que promova a sua inclusão no polo passivo da demanda. Anotações e comunicações necessárias. 3. À luz do preceituado no art. 300, caput, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Depreende-se, desse modo, que o deferimento de tutela provisória, cautelar ou antecipada, depende da demonstração, pelo autor, dos requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, encontra-se presente a probabilidade do direito, já que restou demonstrado nos autos fortes indícios de sucessão irregular da empresa executada AVEL APOLINÁRIO VEÍCULOS S/A por VIGO MOTORS LTDA. Após a alteração da denominação social para VIGO MOTORS LTA, em 14/11/2012, a empresa passou a utilizar o nome fantasia Avel Motors, desenvolvendo a mesma atividade da executada, no mesmo endereço - Avenida Doutor José Fornari, 550, Ferrazopolis, São Bernardo do Campo/SP (mov. 1.5/1.8). Na sequência, em 06/03/2013, a executada AVEL APOLINÁRIO VEÍCULOS S/A encerrou as atividades da filial situada no referido endereço (mov. 1.9). Por meio dos documentos acostados e pelas decisões prolatadas por outros Juízos, percebe-se que VIGO MOTORS LTA se utiliza da estrutura comercial da empresa executada sucedida para o desenvolvimento da sua atividade, como empregados[1], marca e carteira de clientes (mov. 1.10/1.18). Há, portanto, probabilidade do direito alegado na inicial. De acordo com o art. 301, “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. O arresto é providência cautelar cujo escopo é assegurar a tutela ressarcitória, tornando frutífero o processo de execução ameaçado pela aparente ruína financeira do devedor. O deferimento do arresto reclama a comprovação de que o devedor aliena ou tenta alienar bens que possui, contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias, põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros ou, ainda, comete qualquer outro artifício fraudulento, no intuito de frustrar a execução ou lesar credores. No caso, a parte suscitante pretende o arresto de ativos financeiros da empresa sucessora VIGO MOTORS LTA, no importe de R$25.714.086,00 (vinte e cinco milhões, setecentos e quatorze mil e oitenta e seis reais), mas não há nos autos indícios de que a referida parte esteja se desfazendo de seu patrimônio com o intuito de lesar credores. Importante consignar que nas decisões proferidas por outros Juízos, inclusive atinentes a créditos com preferência, como trabalhistas e tributários, foi oportunizada a empresa sucessora a manifestação, com a sua citação (mov. 1.14/1.18), de forma que não vislumbro urgência capaz justificar o contraditório diferido nestes autos. Sobre o tema, oportuno colacionar os seguintes julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERE ARRESTO.RECURSO DO EXEQUENTE. PEDIDO DE DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO DE BENS DOS EXECUTADOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – ART. 300 DO CPC/15. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO OU INSOLVÊNCIA DOS EXECUTADOS. TUTELA DE EVIDÊNCIA – ART. 311, IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TJPR - Processo: 0002122-33.2021.8.16.0000 (Acórdão) Segredo de Justiça: Não Relator(a): Rosana Andriguetto de Carvalho Desembargadora Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível Comarca: Curitiba Data do Julgamento: 25/06/2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. – TUTELA DE URGÊNCIA. ACIDENTE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E CAMINHÃO. ÓBITO DO MOTOCICLISTA. MOTORISTA DO CAMINHÃO QUE EFETUOU MANOBRA DE RETORNO EM LOCAL NÃO AUTORIZADO. EXCESSO DE VELOCIDADE DO MOTOCICLISTA NÃO COMPROVADA. RELEVÂNCIA DA NÃO UTILIZAÇÃO DE ÓCULOS DE GRAU PELA VÍTIMA QUE DEVE SER APURADA EM ETAPA DE INSTRUÇÃO. DIREITO DA ESPOSA E FILHAS DA VÍTIMA AO PENSIONAMENTO. VEROSSIMILHANÇA E URGÊNCIA DEMONSTRADAS. – LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. QUESTÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. EXAME QUE IMPORTARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. – ARRESTO DE BENS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. MEDIDA CAUTELAR DE BLOQUEIO REVOGADA. – Recurso conhecido e PARCIALMENTE provido. TJPR - Processo: 0075613-10.2020.8.16.0000 (Acórdão) Segredo de Justiça: Não Relator(a): Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Comarca: Curitiba Data do Julgamento: 08/05/2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDOS LIMINARES DE ANOTAÇÃO E BLOQUEIO DE BENS DO RÉU. 1. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA, CUJA ANÁLISE FOI POSTERGADA PELO MAGISTRADO A QUO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DESFAVORÁVEL AO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO E AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA NOS BENS DO EXECUTADO. MEDIDAS QUE DEVEM OBSERVAR OS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CPC. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADO. DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO APÓS A CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA COM O RECORRENTE E INSOLVÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADAS. INDÍCIOS DE QUE O EXECUTADO POSSUI BENS SUFICIENTES PARA GARANTIR AS DÍVIDAS COBRADAS NAS AÇÕES JUDICIAIS SUSCITADAS. TRÂNSITO OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. EM SEU PATRIMRECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.” TJPR - 0048066-92.2020.8.16.0000 Órgão julgador: 18ª Câmara Cível - São José dos Pinhais - Relatora: Juíza Luciane Bortoleto – Data do julgamento: 15/03/2021 Importante consignar, ainda, que apesar da suscitante afirmar que não foram encontrados outros bens em nome da executada AVEL APOLINÁRIO VEÍCULOS S/A nos autos de execução em apenso, salvo a penhora do imóvel sob matrícula nº 68.413, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo/SP, que era objeto de hipoteca, e cuja adjudicação foi declarada nula por este Juízo, nenhuma outra diligência judicial foi realizada para busca de bens penhoráveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD). 4. Por tais razões, indefiro o pedido liminar formulado nestes autos. 5. Citem-se os suscitados para se manifestarem e, querendo, requererem provas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 135 do CPC). 6. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação dos suscitados, intime-se a parte suscitante para manifestação em 15 (quinze) dias e, após, voltem os autos conclusos (art. 136 do CPC). 7. Suspenda-se o processo de execução em apenso, nos termos do art. 134, §3º do CPC. 8. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta [1] “[...] Não obstante, em depoimento prestado perante a autoridade policial, a Sra. Denize Apolinário, sócia e diretora presidente da requerida Avel Apolinário, informou que referida empresa, em dezembro de 2012, foi transferida para o Grupo Vigorito, da qual faz parte a corré (fls. 332). Ademais, em audiência, as testemunhas Pedro Joaquim Neto e Edna Luci Cardoso Brandão, ex-funcionários das requeridas, afirmaram que a transferência de uma empresa para a outra foi realizada mediante carimbo na carteira de trabalho e que não houve pagamento de verbas rescisórias no momento da transferência [...] A Sra. Edna Luci Cardoso trabalhou para as empresas no período de 2001 a 2014. Disse que as requeridas colocaram apenas uma etiqueta na carteira de trabalho especificando que a partir daquela data seria funcionária da empresa Vigo Motors Ltda. Informou que a Vigo Motors que efetuou o pagamento das verbas rescisórias e deu baixa na carteira de trabalho [...]” – Sentença prolatada em autos de Ação Monitória que tramitou junto à 9ª Vara Cível do Foro Central de São Bernardo do Campo/SP - mov. 1.14.
30/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 12:36
Documento (Certidão)
29/06/2021, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 12:35
Remessa (em diligência)
29/06/2021, 12:35
Documento (Certidão)
29/06/2021, 12:35
Ato ordinatório
29/06/2021, 12:30
Indeferimento
28/06/2021, 18:38
Conclusão (para decisão)
28/06/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 16:59
Confirmada
19/06/2021, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008768-56.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008768-56.2021.8.16.0001 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$3.792.971,82 Suscitante(s): SF 130 PARTICIPAÇOES SOCIETÁRIAS LTDA (CPF/CNPJ: 32.893.795/0001-09) -, - - CURITIBA/PR Suscitado(s): AVEL APOLINARIO VEICULOS S.A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA DR JOSE FORNARI, 550 - SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP DENIZE APOLINARIO (CPF/CNPJ: 048.866.908-15) AV DR JOSE FORNARI, 550 - SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP Vistos e examinados 1. Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente procuração outorgada em favor do advogado RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS. 2. Saliente-se, por oportuno, que no instrumento de mandato acostado ao mov. 218.3 dos autos de nº 0000007-71.2000.8.16.0001 foram outorgados poderes específicos para o patrono atuar naquela demanda, de tal modo que os seus efeitos não se estendem ao presente processo. 3. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
09/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 17:56
Mero expediente
08/06/2021, 17:36
Conclusão (para decisão)
02/06/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 11:05
Confirmada
12/05/2021, 11:26
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 11:26
Apensamento
11/05/2021, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 14:09
Documento (Certidão)
11/05/2021, 14:09
Recebimento
06/05/2021, 11:36
Distribuição (dependência)
06/05/2021, 11:36
Mero expediente
05/05/2021, 16:09
Ato ordinatório
05/05/2021, 09:31
Documento (Certidão)
04/05/2021, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)