Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002484-23.1990.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$131,73 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): EMPRESA BALNEARIA PONTAL DO SUL LTDA. 1.
Trata-se de Execução Fiscal manejada pelo Município de Paranaguá/PR contra a Empresa Balneária Pontal do Sul. Os Embargos à Execução Fiscal em apenso foram julgados procedentes, para extinguir a execução fiscal por prescrição do crédito tributário e pela nulidade do lançamento e consequentemente da certidão de dívida ativa. 2. Assim, frente a decretação de nulidade da certidão de dívida ativa, declaro extinta a presente execução fiscal, arquivem-se definitivamente os presentes autos, mediante as baixas de praxe. 3. Sendo as custas processuais, nessas condições, devidas pela parte exequente, passo a analisar a prescrição da pretensão de cobrança, posto tratar-se de matéria de ordem pública. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assentou entendimento no sentido de que as custas processuais, tomadas em sentido amplo, sujeitam-se a dois prazos prescricionais distintos, a depender de quem seja o credor. No que diz respeito às custas de titularidade do FUNJUS, órgão do TJ-PR, aplica-se o prazo previsto no art. 174 do CTN, qual seja, 5 anos, da data de sua constituição definitiva. De outro lado, em se tratando das custas pagas perante unidades ainda não estatizadas, deve ser aplicado o prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, §1º, III do CC/2002, uma vez que seu titular é uma pessoa privada. Nesse sentido: Enunciado Orientativo do FUNJUS n. 41 PRESCRIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS: prazo quinquenal para custas devidas ao FUNJUS e anual para custas devidas aos titulares de serventias privadas – inteligência dos arts. 206, §1º, III do Código Civil e 174 do Código Tributário Nacional Ressalte-se, entretanto, que o entendimento consagrado no Enunciado Orientativo nº 41 do FUNJUS - TJPR não abrange casos como o presente. Isso porque o enunciado orientativo em exame não trata da hipótese específica em que o devedor da obrigação é a Fazenda Pública, circunstância que faz incidir a regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. O termo inicial do prazo prescricional também merece ser analisado de forma bipartida. Isto porque, em se tratando das custas relativas à (1) fase de conhecimento, o prazo prescricional é contado da data do trânsito em julgado do título judicial, ao passo que, no que diz respeito às custas devidas pela (2) fase de cumprimento de sentença, a prescrição é contada do trânsito em julgado da sentença que extinguiu a fase executiva. Nesse sentido: CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ PARA FIGURAR NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A FASE EXECUTIVA. PRAZO PRESCRICIONAL AINDA NÃO DECORRIDO. RESPONSABILIZAÇÃO PROPORCIONAL DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS NO REGIME DO CPC/73. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-PR, agravo de instrumento n. 0067911-76.2021.8.16.0000, j. 25/03/2022) No caso dos autos, tratando-se de execução fiscal extinta em decorrência dos embargos à execução, é certo que o prazo a quo para a cobrança das custas é o trânsito em julgado desta sentença de extinção, que, no caso, data de mais de 5 anos, daí a necessidade de se reconhecer a prescrição. 4.
Ante o exposto, DECRETO A PRESCRIÇÃO da cobrança de custas processuais relativas ao executivo fiscal. 4.1. Levantem-se eventuais constrições e/ou penhoras. 4.2. Sentença registrada eletronicamente nesta data. 4.3. Publique-se. Intimem-se. 4.4. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. 4.5. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
Documento (Certidão)
11/09/2025, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 18:14
Arquivamento
05/09/2025, 18:41
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 13:05
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 14:38
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002484-23.1990.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$131,73 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): EMPRESA BALNEARIA PONTAL DO SUL LTDA. 1.
Trata-se de Execução Fiscal manejada pelo Município de Paranaguá/PR contra a Empresa Balneária Pontal do Sul. Os Embargos à Execução Fiscal em apenso foram julgados procedentes, para extinguir a execução fiscal por prescrição do crédito tributário e pela nulidade do lançamento e consequentemente da certidão de dívida ativa. 2. Assim, frente a decretação de nulidade da certidão de dívida ativa, declaro extinta a presente execução fiscal, arquivem-se definitivamente os presentes autos, mediante as baixas de praxe. 3. Sendo as custas processuais, nessas condições, devidas pela parte exequente, passo a analisar a prescrição da pretensão de cobrança, posto tratar-se de matéria de ordem pública. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assentou entendimento no sentido de que as custas processuais, tomadas em sentido amplo, sujeitam-se a dois prazos prescricionais distintos, a depender de quem seja o credor. No que diz respeito às custas de titularidade do FUNJUS, órgão do TJ-PR, aplica-se o prazo previsto no art. 174 do CTN, qual seja, 5 anos, da data de sua constituição definitiva. De outro lado, em se tratando das custas pagas perante unidades ainda não estatizadas, deve ser aplicado o prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, §1º, III do CC/2002, uma vez que seu titular é uma pessoa privada. Nesse sentido: Enunciado Orientativo do FUNJUS n. 41 PRESCRIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS: prazo quinquenal para custas devidas ao FUNJUS e anual para custas devidas aos titulares de serventias privadas – inteligência dos arts. 206, §1º, III do Código Civil e 174 do Código Tributário Nacional Ressalte-se, entretanto, que o entendimento consagrado no Enunciado Orientativo nº 41 do FUNJUS - TJPR não abrange casos como o presente. Isso porque o enunciado orientativo em exame não trata da hipótese específica em que o devedor da obrigação é a Fazenda Pública, circunstância que faz incidir a regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. O termo inicial do prazo prescricional também merece ser analisado de forma bipartida. Isto porque, em se tratando das custas relativas à (1) fase de conhecimento, o prazo prescricional é contado da data do trânsito em julgado do título judicial, ao passo que, no que diz respeito às custas devidas pela (2) fase de cumprimento de sentença, a prescrição é contada do trânsito em julgado da sentença que extinguiu a fase executiva. Nesse sentido: CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ PARA FIGURAR NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A FASE EXECUTIVA. PRAZO PRESCRICIONAL AINDA NÃO DECORRIDO. RESPONSABILIZAÇÃO PROPORCIONAL DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS NO REGIME DO CPC/73. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-PR, agravo de instrumento n. 0067911-76.2021.8.16.0000, j. 25/03/2022) No caso dos autos, tratando-se de execução fiscal extinta em decorrência dos embargos à execução, é certo que o prazo a quo para a cobrança das custas é o trânsito em julgado desta sentença de extinção, que, no caso, data de mais de 5 anos, daí a necessidade de se reconhecer a prescrição. 4.
Ante o exposto, DECRETO A PRESCRIÇÃO da cobrança de custas processuais relativas ao executivo fiscal. 4.1. Levantem-se eventuais constrições e/ou penhoras. 4.2. Sentença registrada eletronicamente nesta data. 4.3. Publique-se. Intimem-se. 4.4. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. 4.5. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/09/2025, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 18:14
Arquivamento
05/09/2025, 18:41
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 13:05
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 14:38
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2025, 15:44
Confirmada
01/04/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 47) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 47) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 18:00
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 11:19
Confirmada
18/02/2025, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 42) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 42) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 16:24
Documento (Certidão)
10/02/2025, 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/02/2025, 16:22
Por decisão judicial
19/08/2024, 15:51
Documento (Certidão)
19/08/2024, 15:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2024, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 21:11
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 15:19
Confirmada
28/05/2024, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002484-23.1990.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002484-23.1990.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$131,73 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): EMPRESA BALNEARIA PONTAL DO SUL LTDA.
Vistos. 1. Determino a SUSPENSÃO dos presentes autos até o trânsito em julgado dos autos de embargos à execução fiscal em apenso (nº 0016919-06.2007.8.16.0129). 2. Certificado o trânsito em julgado daqueles autos, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito do prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, voltem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito Substituta
21/05/2024, 00:00
Por decisão judicial
20/05/2024, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 18:06
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
07/05/2024, 13:37
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 21:50
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 23:37
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 14:55
Confirmada
24/11/2023, 00:10
Confirmada
23/11/2023, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 13:58
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 13:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/11/2023, 00:43
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 19:48
Confirmada
24/10/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002484-23.1990.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002484-23.1990.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$131,73 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR (CPF/CNPJ: 76.017.458/0001-15) Rua Júlia da Costa, 322 PREFEITURA - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-060 Executado(s): EMPRESA BALNEARIA PONTAL DO SUL LTDA. (CPF/CNPJ: 76.527.407/0002-14) RUA FERNANDES DE BARROS, 491 - ALTO DA RUA XV - CURITIBA/PR DECISÃO 1. A presente Execução Fiscal foi extinta em razão da procedência dos Embargos à Execução Fiscal apensos. Desse modo, a sentença nesses autos de mov. 1, p. 40, que julgou extinto o feito por cancelamento da dívida ativa, é estranha à realidade dos autos – que, na verdade, já haviam sido extintos. Por este motivo, torno sem efeito a sentença de mov. 1, p. 40. 2. Ainda está pendente de julgamento os Embargos à Execução Fiscal, apensos à presente execução fiscal. 3. Desse modo, é necessária a suspensão desse feito por 1 (um) ano ou até o julgamento definitivo dos autos apensos, o que ocorrer primeiro. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, 08 de outubro de 2022. GISELE LARA RIBEIRO Juíza de Direito
17/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
14/10/2022, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 15:11
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
08/10/2022, 19:21
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 17:32
Redistribuição (incompetência; prevenção)
26/07/2022, 15:23
Remessa (em diligência)
18/07/2022, 19:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0002484-23.1990.8.16.0129 Devolvo o presente feito, excepcionalmente, sem manifestação, em razão de minha remoção, pelo critério antiguidade, ao cargo de Juiz de Direito Substituto da 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos do Edital 015/2021, Processo nº 0031277-26.2021.8.16.6000. Paranaguá, 28 de abril de 2021. Rafael Kramer Braga Magistrado
28/02/2022, 00:00
Mero expediente
28/04/2021, 20:22
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 17:00
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)