Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2023, 15:29
Documento (Informações)
05/01/2023, 15:58
Confirmada
24/12/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0036072-45.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036072-45.2008.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$730,37 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Espólio de Denize Maria Vieira 1. Considerando a documentação apresentada pelo executado no seq. 58, concedo-lhe, provisoriamente, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC. Por se tratar de concessão provisória do benefício, no caso em que a parte obtenha em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas processuais já computadas, tal gratuidade ficará revogada (respeitado o contraditório), vez que não mais subsistirá a situação de miserabilidade. Cientifique-se a parte interessada. 2. Cumpra-se conforme determinado na decisão de seq. 54 e levante-se eventuais penhoras/constrições oriundas destes autos. 3. Após, nada mais havendo, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
14/12/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
13/12/2022, 16:33
Trânsito em julgado
13/12/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 16:33
Assistência Judiciária Gratuita
20/09/2022, 17:25
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 18:41
Confirmada
26/07/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036072-45.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036072-45.2008.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$730,37 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Espólio de Denize Maria Vieira 1. Ante a informação retro, dando conta do efetivo pagamento do débito exequendo, JULGO EXTINTO o feito, por sentença, nos termos do artigo 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. 2. Custas, se remanescentes, serão suportadas pela parte Executada. 3. Com o trânsito em julgado, não havendo quitação das custas e não sendo a parte Executada beneficiária da assistência judiciária gratuita, proceda-se da seguinte forma: a) Levantem-se eventuais constrições havidas nos autos, com exceção de ativos financeiros. b) Caso seja necessário, remetam-se os autos ao Contador Judicial para a elaboração do cálculo atualizado das custas e despesas processuais pendentes de pagamento. c) Com o cálculo anexado ao processo, autorizo, desde já que a Secretaria utilize eventuais valores depositados nos autos para o pagamento das custas e despesas processuais. d) Quitadas as custas, restitua-se eventual saldo do numerário bloqueado à parte Executada, mediante alvará judicial ou transferência bancária de pagamento. e) Persistindo custas e despesas processuais pendentes, cumpram-se as disposições pertinentes à Instrução Normativa nº 12/2017 da CGJ/PR e do Código de Normas da CGJ/PR. 4. Em relação às eventuais custas e despesas devidas ao Oficial de Justiça, Avaliador Judicial, Depositário Público ou Distribuidor e Contador, intimem-se nos termos dos artigos 20 e 23 da Portaria 28/2019 deste Juízo. 5. Após, nada mais havendo, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 11:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/07/2022, 09:50
Ato ordinatório
13/07/2022, 00:12
Conclusão (para julgamento)
12/07/2022, 13:12
Confirmada
12/07/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 18:03
Mandado
09/06/2022, 20:16
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 18:11
Ato ordinatório
25/05/2022, 18:10
Ato ordinatório
23/05/2022, 15:30
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2022, 15:29
Documento (Certidão)
02/03/2022, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036072-45.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$730,37 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Denize Maria Vieira D E C I S Ã O 1. Ante a notícia do falecimento do Executado (cf. a certidão de mov. 34.1), retifique-se no Cartório Distribuidor, na autuação e nos demais registros a respectiva substituição pelo seu Espólio. 2. Admissível que, independentemente da comprovação da abertura de inventário, o familiar que esteja na posse do imóvel seja havido como administrador provisório do espólio, na forma dos artigos 613 e 614 do CPC/2015 que correspondem aos artigos 985 e 986 do CPC/1973. Confira-se, à propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "3. Nos termos do art. 4º, III, da Lei 6.830/80, 'a execução fiscal poderá ser promovida contra o espólio'. 'O termo espólio pode ser usado como sinônimo de herança. Na prática, porém, utiliza-se no sentido de herança inventariada, ou seja, herança em processo de inventário' (FIUZA, Cesar. 'Direito civil: curso completo', 10ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2007, pág. 1.003). Na hipótese, a própria recorrente admite que inexiste inventário. Ressalte-se que, nos termos do art. 985 do CPC, 'até que o inventariante preste o compromisso (art. 990, parágrafo único), continuará o espólio na posse do administrador provisório', de modo que este 'representa ativa e passivamente o espólio' (art. 986). 4. Por tais razões, é imperioso concluir que: 1) antes de se efetuar a partilha, é viável o pedido de redirecionamento do processo executivo fiscal para o espólio, que será representado pelo administrador provisório, caso não iniciado o inventário, ou pelo inventariante, caso contrário; 2) efetuada a partilha, por força do disposto no art. 4º, VI, da Lei 6.830/80 ('a execução fiscal poderá ser promovida contra sucessores a qualquer título'), é possível redirecionar a execução para o herdeiro, que responde nos limites da herança (art. 1.792 do CC/2002), 'cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube' (art. 1.997 do CC/2002). [...]” (REsp 877.359/PR, 1ª Turma, Rel.ª Min.ª DENISE ARRUDA, unânime, DJe 12-5-2008). 3. Assim, cumprido o item 1 supra, expeça-se mandado de citação do Espólio do(a) Executado(a), a ser realizado na pessoa do familiar que estiver na posse do imóvel. 4. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito. m
28/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
25/02/2022, 09:12
Documento (Certidão)
25/02/2022, 09:12
deferimento
18/02/2022, 21:37
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 20:19
Confirmada
28/01/2022, 00:14
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 14:31
Documento (Ofício)
17/01/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 17:55
Confirmada
29/11/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 15:14
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 15:14
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 15:13
Mandado
17/11/2021, 11:55
Ato ordinatório
28/10/2021, 12:11
Expedição de documento (Mandado)
28/10/2021, 12:08
Mero expediente
17/01/2020, 18:19
Conclusão (para despacho)
17/01/2020, 01:00
Documento (Certidão)
16/01/2020, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 13:28
Documento (Certidão)
25/11/2019, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 11:17
Remessa (em diligência)
18/10/2019, 16:34
Ato ordinatório
18/10/2019, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 13:44
Documento (Outros documentos)
03/09/2018, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 15:48
Petição (Petição (outras))
01/08/2018, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 14:54
Documento (Outros documentos)
15/06/2018, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2016, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)