Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 12:26
Confirmada
17/12/2024, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 18:53
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2024, 18:51
Ato ordinatório
30/11/2024, 09:36
Documento (Certidão)
29/11/2024, 20:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 20:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 11:58
Ato ordinatório
23/11/2024, 09:33
Confirmada
21/11/2024, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 17:46
Confirmada
08/11/2024, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 13:45
Confirmada
01/11/2024, 13:45
Confirmada
01/11/2024, 13:45
Ato ordinatório
01/11/2024, 09:34
Ato ordinatório
01/11/2024, 09:32
Ato ordinatório
01/11/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 12:45
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 12:39
Trânsito em julgado
25/10/2024, 12:35
Trânsito em julgado
25/10/2024, 12:33
Trânsito em julgado
25/10/2024, 12:30
Trânsito em julgado
25/10/2024, 12:28
Confirmada
09/09/2024, 17:29
Entrega em carga/vista
04/09/2024, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 13:46
Confirmada
05/08/2024, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009893-45.2007.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3282-5056 - Celular: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009893-45.2007.8.16.0035 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$9.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE EM͍LIA HAINDINGER PEREIRA representado(a) por VICTOR HAIDINGER PEREIRA PAULO ROBERTO PEREIRA Réu(s): DESCONHECIDOS I. RELATÓRIO PAULO ROBERTO PEREIRA e outro ofereceram embargos de declaração em relação à sentença de sequencial nº311. Breve é o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos e os acolho por evidenciar contradição na sentença embargada. De fato, quando da sentença não constou do dispositivo a sucessão processual já deferida nos autos. Sendo assim, merece acolhimento os presentes embargos de declaração. III - DISPOSITIVO Assim sendo, ACOLHO os embargos de declaração para o fim de alterar parte do dispositivo da sentença, passando a constar: Diante de todo exposto, RESOLVO O PROCESSO, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO pela parte autora, para o fim de para declarar a parte autora, PAULO ROBERTO PEREIRA E VICTOR HAIDINGER PEREIRA, titulares do domínio sobre o imóvel urbano consistente no lote devidamente descrito e identificado nos termos da planta e memorial descritivo anexados ao seq. n° 1.3, fls. 4, 5 e 6. 2. Publique-se e Intimem-se, com as alterações efetuadas. 3. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 17:15
Acolhimento de Embargos de Declaração
18/07/2024, 11:43
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2024, 21:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2024, 21:46
Conclusão (para julgamento)
14/05/2024, 14:38
Petição (Embargos de declaração)
03/05/2024, 16:29
Confirmada
24/04/2024, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009893-45.2007.8.16.0035.
autora: a) que exercem posse no referido imóvel há mais de 30 (trinta) anos; b) que a posse foi exercida sempre de forma mansa, pacífica, ininterruptamente e com animus domini. Na tentativa de comprovar a posse sobre o imóvel objeto desta lide, apresentou: a) Planta e memorial descritivo devidamente instruídos com ART (seq. n° 1.3, fls. 4, 5 e 6); b) Certidões que atestam a inexistência de matrícula/transcrição da área (seq. n° 1.8, fls. 9 e 10). Os réus incertos, desconhecidos e não sabidos, foram citados por edital (seq. nº 1.12, fls. 2). O prazo para ambos decorreu sem a apresentação de contestação ou óbices à lide. Os confrontantes foram citados (seq. n° 1.14, fls. 4 e 5, 1.20 e 1.45). Determinada vista ao Ministério Público, este manifestou pela não intervenção nos autos (seq. n° 1.13). Ouvidas as fazendas públicas: Estadual (seq. n° 1.25) e Federal (seq. n° 1.27), nenhuma delas manifestou interesse no feito. Em revés, o Município de São José dos Pinhais contestou a ação e, apesar de não se opor, manifestou pela adequação aos parâmetros municipais (seq. n° 24.1). Foram arroladas testemunhas em seq. n° 283. Houve audiência de instrução e julgamento (seq. n° 300). Na oportunidade, foram ouvidos os autores, bem como testemunhas arroladas por estes. Vieram os autos conclusos. Breve é o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: O artigo 1238, do Código Civil, que regula a usucapião extraordinária, dispõe que “aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” No Código Civil anterior, o prazo da usucapião extraordinária era de 20 anos. Segundo o artigo 2.028, “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data da sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. No caso dos autos, não tendo transcorrido mais da metade do prazo quando da data da entrada em vigor do Código Civil, aplica-se o prazo de 15 (quinze) anos, previsto no art. 1.238 do Código Civil atual. Insta salientar que o único requisito exigido na lei para caracterização da usucapião extraordinária, é o tempo de exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dono. Por sua vez, as testemunhas, cujos depoimentos constam do seq. n° 300, afirmaram que o autor reside no imóvel e que cuida do mesmo como se dono fosse, ainda, afirmaram não ter notícia de qualquer questionamento sobre o imóvel, apontando para o fato de que todos os vizinhos o conhecem como dono. Além disso, a testemunha Deuzenira de Moraes Silva esclareceu que é vizinha do imóvel desde o ano de 1976 e que pouco tempo depois os autores ingressaram no imóvel usucapiendo e estão lá desde então, bem como a testemunha Roir Estalk que corroborou com tal informação, este sendo vizinho desde 1992 e afirmou que os autores já estavam lá à época de seu ingresso no imóvel. Logo, somada as posses, o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta ultrapassa e muito o prazo de 15 (quinze) anos referente a usucapião extraordinária. Assim sendo, uma vez presentes os requisitos da prescrição aquisitiva, é de se acolher o pedido da parte autora. III – DISPOSITIVO: Diante de todo exposto, RESOLVO O PROCESSO, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO pela parte autora, para o fim de para declarar a parte autora, PAULO ROBERTO PEREIRA E EMILIA HAINDINGER PEREIRA, titulares do domínio sobre o imóvel urbano consistente no lote devidamente descrito e identificado nos termos da planta e memorial descritivo anexados ao seq. n° 1.3, fls. 4, 5 e 6. Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, do Cartório de Registro de Imóveis respectivo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios à vista da ausência de litigiosidade. Em análise da atuação da defensora nomeada na demanda e com base na Resolução Conjunta n.° 015/2019 – PGE/SEFA, arbitro honorários no valor de R$300,00 (trezentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3282-5056 - Celular: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009893-45.2007.8.16.0035 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$9.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE EM͍LIA HAINDINGER PEREIRA representado(a) por VICTOR HAIDINGER PEREIRA PAULO ROBERTO PEREIRA Réu(s): DESCONHECIDOS I – RELATÓRIO:
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Paulo Roberto Pereira e pelo Espólio de Emilia Haindinger Pereira, representado por Paulo Roberto Pereira e Victor Haindinger Pereira em face de réus incertos, ausentes ou desconhecidos, na qual se discute a posse sobre o imóvel que possui área de 550,96m², localizado no Município de São José dos Pinhais/PR. Alega a parte
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 14:28
Procedência
18/04/2024, 18:52
Conclusão (para julgamento)
23/01/2024, 12:54
Documento (Certidão)
23/12/2023, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2023, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2023, 18:26
Confirmada
19/12/2023, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 15:08
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 13:48
Confirmada
13/11/2023, 14:34
Remessa (em diligência)
07/11/2023, 17:24
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
07/11/2023, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 14:31
Confirmada
06/11/2023, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 15:24
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 15:24
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 15:22
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 15:22
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:36
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:35
Confirmada
02/10/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 17:04
Confirmada
24/07/2023, 17:03
Confirmada
17/07/2023, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009893-45.2007.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009893-45.2007.8.16.0035 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$9.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE EM͍LIA HAINDINGER PEREIRA representado(a) por VICTOR HAIDINGER PEREIRA PAULO ROBERTO PEREIRA Réu(s): DESCONHECIDOS 1.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por ESPÓLIO DE EMÍLIA HAIDINGER PEREIRA, representado por VICTOR HAIDINGER PEREIRA, em desfavor de DESCONHECIDOS. Não sendo o caso de julgamento antecipado, passo ao saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). Inexistem questões processuais pendentes. Estão presentes a regularidade da documentação e da qualificação pessoal das partes. Desta forma, inexistindo prejudiciais, preliminares e questões pendentes a serem apreciadas, bem como irregularidades ou nulidades a serem analisadas, declaro o processo saneado. 2. Delimito as questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, CPC): (i) posse da parte autora e seu lapso temporal; (ii) forma de aquisição, natureza e data da posse supostamente exercida pela parte autora; (iii) se houve exercício da posse do imóvel de forma ininterrupta e sem oposição, bem como de seus antecessores; (iv) presença do animus domini e dos demais requisitos para reconhecimento da usucapião. 2.1. As questões relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas a serem objeto de cognição. 3. Defino a distribuição do ônus da prova da forma regular (art. 357, III, CPC), considerando não ser o caso do art. 373, § 1.º, CPC: I – incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 4. DEFIRO a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) oral, consistente no depoimento pessoal dos autores e oitiva das testemunhas que forem arroladas tempestivamente pela parte autora e b) documental, consistente na juntada de novos documentos (art. 435, CPC). 5. À Serventia para designe data para realização da audiência de instrução e julgamento, que será realizada de forma VIRTUAL/SEMIPRESENCIAL, salvo insurgência devidamente fundamentada das partes a ser manifestada no prazo de 05 (cinco) dias, caso em que os autos devem retornar conclusos para análise. 5.1. Advirtam-se às partes que, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação desta decisão: a) o rol de testemunhas deverá ser apresentado nos termos do artigo 357, §4º do CPC e observando-se os requisitos do artigo 450 do referido código; b) incumbe aos procuradores promoverem a intimação da testemunha arrolada na forma do artigo 455, juntando aos autos cópia do AR, no prazo de 3 (três) dias, antes da realização da audiência (artigo 455, § 1 º, do CPC); c) poderá ainda, no mesmo prazo da alínea “a”, o procurador das partes informar nos autos o comparecimento da testemunha arrolada independente de intimação (artigo 455, parágrafo 2º, do CPC) ou; d) devidamente justificada a necessidade, as intimações das testemunhas poderão ser realizadas pela via judicial, desde que enquadradas nos termos do § 4º, do artigo 455, do CPC. Ainda, deverão as partes procederem ao recolhimento das custas e despesas das intimações das testemunhas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se considerar desistência da oitiva e preclusão do ato. 5.2. Desde já, DEFIRO, a expedição de carta precatória, se necessário. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. Adrianna Correa dos Santos Artin Juíza de Direito Substituta
17/07/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
14/07/2023, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 14:15
de Instrução e Julgamento (designada)
14/07/2023, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 11:10
Confirmada
14/07/2023, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 09:32
Decisão de Saneamento e Organização
13/07/2023, 16:35
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 11:28
Confirmada
04/02/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009893-45.2007.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009893-45.2007.8.16.0035 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$9.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE EM͍LIA HAINDINGER PEREIRA representado(a) por VICTOR HAIDINGER PEREIRA PAULO ROBERTO PEREIRA Réu(s): Santina do Carmo Prudêncio representado(a) por Sirineu do Carmo Prudencio 1. Primeiramente, considerando que até o momento não há informação sobre a existência de proprietário registral do imóvel usucapiendo, RETIFIQUE-SE o polo passivo para que conste apenas “Desconhecidos”. 2. Promova-se a adequação da Sra. SANTINA DO CARMO PRUDÊNCIO para que figure como confinante. 3. Segundo informação constante da petição inicial e documentos que a acompanham, o imóvel usucapiendo não apresenta registro junto aos Cartórios de Registro de Imóveis desta localidade. Diante de tal peculiaridade, necessária a realização de diligências. Com efeito, a existência de réus incertos ou indefinidos no polo passivo de uma ação de usucapião é medida excepcional, cuja admissão não pode ocorrer diante da simples falta de localização dos proprietários registrais. Assim, e considerando o elevado número de ações semelhantes existentes nesta comarca, todas sem indicação do proprietário registral do imóvel sob o argumento de inexistência de registro, mostra-se imprescindível a realização de diligências pela parte autora no sentido de se obter a matrícula do imóvel e indicar, com razoável nível de certeza, quem é o proprietário constante do registro. Para tanto, entendo que é obrigação da parte juntar aos autos as matrículas dos imóveis dos confrontantes, por dois motivos: primeiro, para possibilitar a identificação da matrícula da área objeto do pedido de usucapião e, por outro lado, para comprovar que as pessoas indicadas como confrontantes efetivamente o são, eis que proprietárias dos imóveis vizinhos.
Trata-se de diligência simples e que permite verificar com maior grau de certeza se o imóvel possui ou não registro e, em caso positivo, quem é o proprietário nele constante. Com efeito, é majoritária a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser cabível o ajuizamento da ação anulatória (art. 486 do CPC), para anular processo de usucapião no qual não foi realizada citação válida do proprietário do imóvel, correndo todo o processo à sua revelia. Precedentes citados: AgRg no REsp 599.505-MG, DJ 29/11/2004; REsp 194.029-SP, DJ 2/4/2007; REsp 12.586-SP, DJ 4/11/1991; REsp 7.556-RO, DJ 2/9/1991; REsp 1.106.159-MG, DJe 24/6/2010; REsp 950.522-PR, DJe 8/2/2010; REsp 1.190.292-MG, DJe 18/8/2010; EREsp 270.191-SP, DJ 20/9/2004; REsp 520-CE, DJ 4/12/1989, e REsp 357.577-RJ, DJ 8/11/2004. REsp 725.456-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/10/2010. Frisa-se, a ausência de identificação da área não traz consequência somente no âmbito processual, mas especialmente na seara material-fática, em que, pela falta da matrícula e, consequentemente, de indicação do proprietário da área, haverá a aquisição por terceiro, consequência lógica e jurídica da usucapião, independentemente do proprietário integrar a relação jurídico processual. A questão deve ser tratada de forma zelosa para fins de assegurar não apenas o contraditório e a ampla defesa, como também o direito fundamental à propriedade, evitando-se, ademais, a duplicidade de matrículas para a mesma área. 4. Assim, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte (i) matrícula dos imóveis dos confrontantes, e (ii) certidão de inexistência de registro do imóvel usucapiendo junto ao 1° e 2° Ofício de registro de Imóveis da Comarca de São José dos Pinhais (ou inclusive do(s) CRI de Comarca diversa, caso a área tenha pertencido a Comarca anterior), da qual deverá constar a realização de busca junto ao registro tanto pelo indicador pessoal (nome dos confrontantes e possuidores anteriores) como pelo indicador real (indicação do número de matrícula dos confrontantes para cruzamento de dados). 5. Cumpridas as determinações acima, retornem para análise e novas deliberações. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. Adrianna Correa dos Santos Artin Juíza de Direito Substituta
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 12:59
Ato ordinatório
24/01/2023, 12:58
Determinação de Diligência
23/01/2023, 16:54
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 13:07
Documento (Certidão)
05/10/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009893-45.2007.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009893-45.2007.8.16.0035 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$9.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE EM͍LIA HAINDINGER PEREIRA representado(a) por VICTOR HAIDINGER PEREIRA PAULO ROBERTO PEREIRA Réu(s): Santina do Carmo Prudêncio representado(a) por Sirineu do Carmo Prudencio 1.
Trata-se de ação usucapião. Os autos foram declinados da Vara da Fazenda Pública, conforme decisão de mov. 249.1. 2. Recebo a demanda na forma que se encontra, ratificando os atos já praticados. 3. Diante da ciência da parte autora no mov. 261.1, à Serventia para que certifique, nos termos do parágrafo únido co art. 114 da Portaria 03/2019 deste Juízo. Após, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. Adrianna Correa dos Santos Artin Juíza de Direito Substituta
18/05/2022, 00:00
Determinação de Diligência
16/05/2022, 18:39
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 16:54
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 10:06
Confirmada
03/03/2022, 10:06
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 15:51
Documento (Certidão)
02/03/2022, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009893-45.2007.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009893-45.2007.8.16.0035 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$9.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE EM͍LIA HAINDINGER PEREIRA representado(a) por VICTOR HAIDINGER PEREIRA PAULO ROBERTO PEREIRA Réu(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Santina do Carmo Prudêncio representado(a) por Sirineu do Carmo Prudencio 1. O resgate do feito sobrestado não demanda, no caso em análise, o trânsito em julgado da decisão proferida pelo E. TJPR, porque o número de feitos não é elevado e há pouca probabilidade de interposição de recurso em face da decisão, posto que se tratada de decisão de conflito de competência envolvendo unicamente a Justiça Estadual do Paraná. Assim, com fundamento no item 2 da Nota Técnica nº 01/2021 da Comissão Gestora de Precedentes do E. TJPR, determino o resgate do sobrestamento, ante o julgamento do IRDR nº 27. 2. O TJPR, no julgamento do IRDR Nº 27, fixou o seguinte entendimento: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR USUCAPIÃO EM RAZÃO DA INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO PARA DEFENDER INTERESSE PÚBLICO DIFUSO. ORDEM URBANÍSTICA. TEMAS ATINENTES A QUESTÕES ADMINISTRATIVAS PRÓPRIAS À LEGISLAÇÃO DE ZONEAMENTO, USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. RESOLUÇÃO 93/2013 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. COMPETÊNCIA FUNCIONAL COLHIDA PARA DEFINIR A VARA ESPECIALIZADA COMO COMPETENTE EM RAZÃO DA MATÉRIA. NATUREZA JURÍDICA DO INTERESSE DEFENDIDO A DENOTAR A ESPÉCIE DE INTERVENÇÃO REALIZADA PELO MUNICÍPIO. INTERESSE QUE NÃO É QUALIFICADO COMO SEU, MAS DE TODA A COLETIVIDADE. PARA HAVER COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, ADSTRITO AO TEMA EM EXAME, OS MUNICÍPIOS DEVEM INTERVEIR COMO INTERESSADOS NA CONDIÇÃO DE AUTORES, RÉUS, ASSISTENTES OU OPOENTES. ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DE DIREITOS COLETIVOS E DIFUSOS QUE NÃO JUSTIFICA O DESLOCAMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO PARA A VARA ESPECIALIZADA. TEMAS QUE NÃO SE DIREGEM CONTRA O DIREITO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DISCUTIDO EM AÇÃO DE TAL NATUREZA. INTERESSE REFLEXO PARA ESTABELECER LIMITAÇÕES PARA O EVENTUAL RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO AUTOR. LIMITAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVAS DEFINIDORAS DOS CONTORNOS DO DIREITO DE PROPRIEDADE E NÃO RELACIONADAS À SUA TITULARIDADE. TEMAS QUE NÃO SÃO PRÓPRIOS AO JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO, MAS CORRELATOS AOS SEUS EFEITOS SECUNDÁRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO MUNICÍPIO COMO TENDO A CONDIÇÃO DE COAUTOR, RÉU, OPOENTE OU ASSISTENTE. COMPETÊNCIA DECLARADA DA VARA CÍVEL. MATÉRIA QUE É VERSADA NO ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO QUE DEFINIU AS COMPETÊNCIAS DA VARAS NO ESTADO DO PARANÁ DE FORMA EQUIVALENTE PARA TODAS COMARCAS EM QUE HÁ VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA. (TJPR - 7ª Seção Cível - 0009672-50.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 18.02.2022) Portanto, aplicando o entendimento firmado no IRDR, com fundamento no artigo 985, I, do CPC, remetam-se os autos ao Juízo da 2ª Vara Cível deste Foro Regional, ante a incompetência deste Juízo para processar e julgar a ação. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 23 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
25/02/2022, 09:36
Remessa (em diligência)
25/02/2022, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 09:28
Ato ordinatório
25/02/2022, 09:27
Incompetência
23/02/2022, 16:00
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 14:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/02/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 09:25
Confirmada
09/10/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009893-45.2007.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009893-45.2007.8.16.0035 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$9.000,00 Autor(s): EM͍LIA HAINDINGER PEREIRA PAULO ROBERTO PEREIRA Réu(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Santina do Carmo Prudêncio representado(a) por Sirineu do Carmo Prudencio 1. Comprovado o óbito da autora Emília Haidinger Pereira (evento 241.2), defiro o pedido de substituição da autora pelo seu Espólio. Para que seja viável aquilatar quem exercerá a representação do Espólio, intimem-se os herdeiros indicados no evento 241.1 por meio do procurador constituído nos autos para que, em 30 (trinta) dias, apresentem certidão do Distribuidor do local do óbito informando acerca da abertura ou não de inventário dos bens deixados pela falecida. Em caso positivo, deve vir aos autos documento que comprove quem exerce o encargo de inventariante Em havendo inventário, o Espólio deve ser representando pelo inventariante, que deve ser identificado no mesmo prazo. Em caso negativo, o Espólio deve ser representado pelo conjunto dos herdeiros, de modo que é necessária a indicação dos dados pessoais e endereços. 2. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 19 de agosto de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 08:59
Determinação de Diligência
19/08/2021, 16:47
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 16:29
Mudança de Assunto Processual
05/05/2021, 16:52
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:47
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 22:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 15:30
Confirmada
04/04/2021, 00:47
Confirmada
04/04/2021, 00:46
Confirmada
04/04/2021, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009893-45.2007.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009893-45.2007.8.16.0035 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$9.000,00 Autor(s): EM͍LIA HAINDINGER PEREIRA PAULO ROBERTO PEREIRA Réu(s): Município de São José dos Pinhais/PR Santina do Carmo Prudêncio representado(a) por Sirineu do Carmo Prudencio Foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tendo por objeto a "Qualificação jurídica da atuação do Município em ação de usucapião entre particulares quando, ao verificar violação às regras de parcelamento do solo, busca defender direito difuso e coletivo à ordem urbanística; enquadrando ou não a atuação do Município na categoria de assistente, modalidade de intervenção de terceiro e, diante do que for definido, fixar a competência correta para o processamento das ações correlatas." (Tema 27). No incidente foi determinada a suspensão de todos os processos em trâmite em primeiro e segundo graus de jurisdição até o julgamento final pelo Colegiado. Desta forma, como a decisão a ser proferida no incidente pode afetar a competência deste Juízo e implicar na anulação de eventual decisão aqui proferida, assim como diante da decisão proferida no IRDR, determino a suspensão do feito até o julgamento do IRDR, Tema 27. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 23 de março de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
25/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 18:51
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
24/03/2021, 18:51
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
23/03/2021, 13:19
Conclusão (para despacho)
23/03/2021, 01:00
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 23:16
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 23:15
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 09:49
Decurso de Prazo
20/11/2020, 00:53
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 07:38
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 12:02
Documento (Outros documentos)
24/09/2020, 12:01
Decurso de Prazo
27/08/2020, 00:12
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 22:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2020, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2020, 18:25
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 02:32
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 02:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 16:30
Ato ordinatório
25/04/2019, 18:09
Documento (Outros documentos)
20/02/2019, 12:46
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 14:18
Decurso de Prazo
05/02/2019, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 17:31
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 15:32
Decurso de Prazo
30/01/2018, 02:19
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2017, 12:58
Ato ordinatório
14/12/2017, 10:52
Ato ordinatório
13/12/2017, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 13:50
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2017, 07:43
Documento (Outros documentos)
17/08/2017, 07:42
Petição (Petição (outras))
08/06/2017, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2017, 17:30
Documento (Outros documentos)
22/05/2017, 17:30
Documento (Outros documentos)
08/12/2016, 17:37
Documento (Outros documentos)
08/12/2016, 17:24
Documento (Outros documentos)
08/12/2016, 17:22
Documento (Outros documentos)
08/12/2016, 17:16
Ato ordinatório
01/12/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 14:44
Ato ordinatório
07/10/2016, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2016, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2016, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2016, 17:54
Ato ordinatório
20/09/2016, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2016, 16:36
Petição (Petição (outras))
12/09/2016, 16:36
Ato ordinatório
07/09/2016, 00:14
Ato ordinatório
07/09/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 00:12
Documento (Ofício)
05/09/2016, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 17:02
Expedição de documento (Ofício)
01/09/2016, 13:58
Expedição de documento (Ofício)
01/09/2016, 13:58
Documento (Ofício)
31/08/2016, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2016, 17:49
Documento (Outros documentos)
26/08/2016, 17:48
Expedição de documento (Ofício)
26/08/2016, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2016, 17:38
Documento (Ofício)
23/08/2016, 17:31
Documento (Outros documentos)
23/08/2016, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2016, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2016, 13:34
Documento (Outros documentos)
23/08/2016, 13:32
Decurso de Prazo
23/08/2016, 00:26
Decurso de Prazo
23/08/2016, 00:25
Decurso de Prazo
23/08/2016, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2016, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2016, 00:05
Documento (Outros documentos)
08/08/2016, 12:58
Documento (Outros documentos)
04/08/2016, 18:46
Expedição de documento (Ofício)
03/08/2016, 14:42
Expedição de documento (Ofício)
03/08/2016, 14:42
Expedição de documento (Ofício)
03/08/2016, 14:41
Documento (Certidão)
03/08/2016, 14:20
Documento (Outros documentos)
03/08/2016, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2016, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2016, 13:49
Mero expediente
28/07/2016, 13:42
Conclusão (para despacho)
26/07/2016, 16:29
Documento (Outros documentos)
12/07/2016, 11:57
Petição (Petição (outras))
16/06/2016, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2016, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2016, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2016, 18:54
Documento (Outros documentos)
20/05/2016, 18:54
Petição (Petição (outras))
20/01/2016, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2016, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2015, 17:13
Documento (Outros documentos)
11/12/2015, 17:12
Ato ordinatório
11/12/2015, 17:11
Documento (Certidão)
11/12/2015, 15:02
Documento (Outros documentos)
11/12/2015, 14:51
Mero expediente
09/12/2015, 13:10
Conclusão (para despacho)
04/12/2015, 14:40
Petição (Petição (outras))
30/11/2015, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2015, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2015, 18:00
Documento (Outros documentos)
11/11/2015, 17:58
Decurso de Prazo
24/09/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2015, 13:16
Expedição de documento (Carta)
08/09/2015, 13:13
Mero expediente
01/09/2015, 13:06
Conclusão (para decisão)
31/08/2015, 13:57
Petição (Petição (outras))
27/08/2015, 13:58
Petição (Petição (outras))
25/08/2015, 07:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2015, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2015, 17:11
Documento (Outros documentos)
18/08/2015, 17:10
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2015, 13:22
Ato ordinatório
25/06/2015, 13:11
Ato ordinatório
25/06/2015, 13:11
Expedição de documento (Mandado)
15/06/2015, 14:48
Ato ordinatório
04/06/2015, 09:31
Petição (Petição (outras))
03/06/2015, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2015, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2015, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2015, 16:33
Documento (Outros documentos)
01/06/2015, 16:33
Documento (Outros documentos)
01/06/2015, 16:19
Ato ordinatório
28/05/2015, 09:31
Petição (Petição (outras))
27/05/2015, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2015, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2015, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2015, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2015, 14:03
Documento (Outros documentos)
27/05/2015, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2015, 13:52
Petição (Petição (outras))
18/05/2015, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2015, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2015, 15:48
Confirmada
13/05/2015, 12:28
Petição (Petição (outras))
13/05/2015, 09:16
Ato ordinatório
07/05/2015, 15:01
Ato ordinatório
06/05/2015, 11:24
Ato ordinatório
05/05/2015, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2015, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2015, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2015, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2015, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2015, 16:31
Petição (Petição (outras))
22/04/2015, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2015, 00:03
Recebimento
16/04/2015, 14:42
Documento (Certidão)
16/04/2015, 14:42
Remessa (em diligência)
15/04/2015, 13:37
Mero expediente
07/04/2015, 16:16
Ato ordinatório
06/04/2015, 15:12
Conclusão (para despacho)
06/04/2015, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2015, 15:07
Documento (Outros documentos)
06/04/2015, 15:07
Petição (Petição (outras))
02/04/2015, 11:01
Decurso de Prazo
31/03/2015, 00:10
Decurso de Prazo
24/03/2015, 00:16
Decurso de Prazo
24/03/2015, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2015, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2015, 13:55
Mero expediente
12/03/2015, 13:53
Conclusão (para despacho)
10/03/2015, 13:42
Petição (Petição (outras))
20/02/2015, 16:44
Decurso de Prazo
19/02/2015, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2015, 17:05
Petição (Petição (outras))
02/02/2015, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2015, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2015, 17:52
Documento (Certidão)
20/01/2015, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2014, 00:01
Documento (Informações)
07/11/2014, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2014, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)