Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 13:48
Trânsito em julgado
24/11/2025, 13:48
Documento (Acórdão)
24/11/2025, 13:48
Recebimento
24/11/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001724-73.2018.8.16.0103(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Tito Campos de Paula
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 10/11/2025
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE DÉBITOS DE ICMS. EXTINÇÃO POR DESISTÊNCIA FORMULADA PELO ESTADO DO PARANÁ COM FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL Nº 16.035/2008. CONDENAÇÃO DO ESTADO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA PELA PARTE EXEQUENTE. PEDIDO DE INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA COM A CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DE TER RESTADO EVIDENCIADA A IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE PREVISTA ATRAVÉS DA LEI ESTADUAL Nº 16.035/2008 PARA A HIPÓTESE DE PROCESSO AJUIZADO HÁ MAIS DE SEIS ANOS, SEM PENHORA OU GARANTIA. HIPÓTESE EM QUE AS CUSTAS PROCESSUAIS FICAM A CARGO DA PARTE EXECUTADA, CONFORME PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 4º, DA LEI Nº 16.035/2008. ademais, aplicação do princípio da causalidade. ausência de razoabilidade na condenação do estado exequente ao pagamento das custas quando o feito foi extinto por desistência diante da ausência de localização de bens e valores penhoráveis em nome do executado. precedentes desta corte. sentença que merece reforma para inverter a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. recurso conhecido e provido.
19/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 00:00 ATÉ 07/11/2025 23:59 (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 03/11/2025 00:00 até 07/11/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 1ª Câmara Cível
Processo: 0001724-73.2018.8.16.0103
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Cível a realizar-se em 03/11/2025 00:00 até 07/11/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
03/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/09/2025, 09:18
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 09:18
Expedição de documento (Carta)
10/09/2025, 13:06
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 13:04
Expedição de documento (Carta)
10/09/2025, 13:03
Mero expediente
10/09/2025, 12:50
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 09:09
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001724-73.2018.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Edifício do Fórum - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41)3622-2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001724-73.2018.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$75.673,93 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JEAN MARCOS GONCALVES DE LIMA 1. Recebo os embargos de declaração opostos ao mov. 115.1, vez que tempestivos, nos termos do art. 1023 do CPC. Alega a embargante que a decisão de seq. 112.1 padece de omissão, ao deixar de se manifestar expressamente sobre a aplicabilidade do art. 4º da Lei Estadual nº 16.035/2008, bem como sobre o princípio da causalidade, os quais foram invocados para formular o pedido de desistência homologado pela sentença embargada. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidos em qualquer pronunciamento judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material."
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, que somente é admissível nas estritas hipóteses previstas na lei processual, consoante esclarecem Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar- se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada." (in: Curso de Direito Processual Civil vol. III: meios de impugnação à decisão judicial e processo nos tribunais. Juspodvm. Salvador: 2016. p. 248). 2. No mérito, porém, não há supedâneo para a pretensão da embargante, pois inexiste omissão na decisão objurgada que determinou que o exequente arcasse com as custas processuais em razão do pedido de desistência formulado Dito isso, improcedem os embargos, pois, em verdade,
trata-se de manifesto inconformismo do embargante que busca a rediscussão do mérito do decisum alegando a omissão do julgado, o que, por certo, não condiz com a realidade. Neste sentido, o entendimento da Corte Paranaense: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA FORMULADA NA ORIGEM. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de serventia não oficializada, na qual os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos, a Fazenda Pública deve arcar com o pagamento das custas processuais mesmo nos casos em que desiste da ação executiva, a despeito do artigo 26 da LEF e do artigo 4° da Lei Estadual n° 16.035/2008. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003607-60.2015.8.16.0103 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 08.07.2024) 3. A decisão embargada foi clara ao dispor que a desistência pleiteada não enseja isenção total de custas processuais, uma vez que a extinção da execução fiscal não se deu com fundamento no cancelamento da dívida ativa, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/1980 (LEF), mas sim com base no direito potestativo da parte exequente de não prosseguir com a demanda. Com efeito, a desistência é medida juridicamente admissível e encontra respaldo no ordenamento processual, sendo prerrogativa da parte autora conforme previsto no art. 485, VIII, do CPC. Todavia, é necessário distinguir as hipóteses de extinção da execução fiscal. O art. 26 da LEF prevê expressamente que, em caso de cancelamento da inscrição da dívida ativa pela Fazenda Pública, não haverá condenação em custas, nem em honorários advocatícios. Tal previsão tem como fundamento a ausência de responsabilidade da parte exequente pela extinção da demanda, que decorre de ato administrativo de reconhecimento da inexistência ou nulidade do crédito tributário. No presente caso, entretanto, a extinção decorre exclusivamente da manifestação de vontade da parte exequente, sem qualquer relação com a legalidade ou cancelamento do crédito tributário. Dessa forma, não há fundamento legal para a pretendida isenção. 4. Logo, é de ser ver que os embargos opostos possuem nítido caráter de revisão do pedido outrora indeferido, o que não cabe em sede de embargos de declaração. 5. Com isso, não havendo o reconhecimento de vícios, o não acolhimento dos embargos opostos é a medida que se impõe. 6. Cumpra-se integralmente a decisão de seq. 112.1. Int. DN. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
03/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 18:57
Confirmada
02/09/2025, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 15:03
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2025, 15:01
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 01:07
Petição (Embargos de declaração)
18/08/2025, 14:24
Confirmada
18/08/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001724-73.2018.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Edifício do Fórum - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41)3622-2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001724-73.2018.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$75.673,93 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JEAN MARCOS GONCALVES DE LIMA
Vistos, etc. O Estado do Paraná ajuizou Execução Fiscal em face do executado, amparado em certidão de dívida ativa lavrada regularmente no mov. 1.1. Durante a tramitação do feito, a parte Exequente pugna pela DESISTÊNCIA DA DEMANDA, requerendo, por conseguinte, a extinção do feito. É o relatório. DECIDO Com efeito, a desistência é medida cabível no presente caso, porém não gera isenção total de custas, como quer fazer crer a parte exequente, já que não se trata de extinção com fulcro no cancelamento da dívida ativa (art. 26, LEF), mas sim com base no direito de não prosseguir com a demanda.
Trata-se de desistência pura e simples da ação. Assim, mesmo que o pedido tenha sido formulado com base na Lei Estadual 16.035/08, cabe ao desistente responder pelas custas processuais, com fulcro no art. 90 do CPC. Nota-se que o STJ, ao julgar os Embargos de Divergência nº 889.558/PR, consagrou a sujeição da Fazenda Pública ao pagamento das custas quando se tratar de serventias não oficializadas: "PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS - CUSTAS JUDICIAIS. 1. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos na execução fiscal (art. 39 da Lei 6.830/80). Entretanto, tratando-se de processo em curso em serventia não oficializada é devido o recolhimento das custas pela Fazenda Pública. 2. As serventias não oficiais são mantidas exclusivamente com as custas regimentais, sem estipêndio dos cofres públicos, sendo um despropósito a manutenção da isenção. 3. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos." (EREsp 889.558/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA FORMULADA NA ORIGEM. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de serventia não oficializada, na qual os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos, a Fazenda Pública deve arcar com o pagamento das custas processuais mesmo nos casos em que desiste da ação executiva, a despeito do artigo 26 da LEF e do artigo 4° da Lei Estadual n° 16.035/2008. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003607-60.2015.8.16.0103 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 08.07.2024)
Diante do exposto, e tudo mais que consta dos autos, julgo extinta a presente Execução Fiscal nos termos do artigo 485 VIII do CPC. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, consoante art. 90 do CPC. Todavia, está o exequente dispensado do pagamento da verba revertida ao FUNREJUS, conforme item 21 da Instrução Normativa n. 01/1999. Sem condenação em honorários. RECOLHAM-SE eventuais mandados e/ou carta precatórias expedidas. Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais, arquivem-se com as baixas necessárias. P.R.I.C. Oportunamente, ao arquivo. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 13:16
Desistência
07/08/2025, 13:10
Conclusão (para julgamento)
06/08/2025, 01:01
Desarquivamento
05/08/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 20:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001724-73.2018.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Edifício do Fórum - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41)3622-2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001724-73.2018.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$75.673,93 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JEAN MARCOS GONCALVES DE LIMA Considerando o transcurso do prazo de 1 (um) ano sem manifestação da parte exequente quanto a localização de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório nos termos do art. 40, §2° do CPC, onde aguardará o prazo da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
01/08/2023, 00:00
Provisório
31/07/2023, 13:43
Mero expediente
28/07/2023, 16:16
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 01:36
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/07/2023, 00:53
Por decisão judicial
21/06/2022, 15:33
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001724-73.2018.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, s/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0001724-73.2018.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$75.673,93 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JEAN MARCOS GONCALVES DE LIMA 1.
Trata-se de pedido de registro da demanda executiva na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. 2. Têm-se que o referido sistema fora criado e regulamentado pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional da Justiça e que esta permite a decretação da indisponibilidade de bens pelos magistrados, conforme art. 2° do referido provimento, veja-se: “Art. 2: A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. ” 3. Ainda, cumpre destacar, que o E. Tribunal Justiça do Estado do Paraná orienta as atividades relacionadas à central. Transcreve-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. LEI 8.245/1991. DIREITO PRIVADO. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ. REGULAMENTAÇÃO PELA CORREGEDORIA- GERAL DE JUSTIÇA DESTE TJ/PR. FINALIDADE DO CADASTRO. IMPEDIR AORDEM DE SERVIÇO 39/2015. DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR E GARANTIR CELERIDADE, EFICIÊNCIA E A MÁXIMA EFETIVIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ - RESP 1.377.507/SP. SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CITAÇÃO DO DEVEDOR, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS APÓS ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS JUDICIAIS. BACENJUD E RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 21. Ao analisar oRENAJUD NEGATIVOS. provimento 39/2014, do CNJ, já regulamentado pela ordem de serviço 39/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça deste TJ/PR, o intérprete deve realizar uma leitura sistemática do provimento à luz da Constituição Federal, que se encontra no topo de nossa pirâmide normativa, bem como utilizando-se dos princípios gerais de direito, misterante a clara finalidade do provimento de impedir a dilapidação do patrimônio do devedor e garantir a celeridade, eficiência e a máxima efetividade na prestação jurisdicional, tudo isso em busca da satisfação do crédito e cumprimento do princípio da efetividade da atuação jurisdicional, mostrando-se possível e adequado o uso da CNIB no âmbito do Direito Privado.2. Atendidos, no caso, os requisitos do julgado REsp 1.377.507/SP (Recurso Repetitivo).3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1741322-2 - Ibiporã - Rel.: Fábio Haick Dalla Vecchia - Unânime - J. 21.02.2018) 4. Ainda, percebe-se que o instrumento visa garantir o princípio da celeridade processual, conforme adotado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE BUSCA DE BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DO–SISTEMA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) FERRAMENTA CRIADA PELO PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ E REGULAMENTADA PELA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE – INEXISTÊNCIA DE REGRA QUE LIMITE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ÀS EXECUÇÕES FISCAIS – POSSIBILIDADE DE EMPREGO DA CNIB NO ÂMBITO DODIREITO PRIVADO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAIS – ATENDIMENTO AOS REQUISITOS INSTITUÍDOS PELO STJ PARA USO DO SISTEMA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (REsp – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1.377.507/SP) Os requisitos estabelecidos pela Corte Superior para utilização do CNIB foram preenchidos na presente execução, visto que: a) o executado foi regularmente citado; b) não cumpriu voluntariamente a obrigação e não apresentou bens à penhora; e c) as Não hádiligências efetivadas em busca de bens penhoráveis foram frustradas. óbices para o emprego do CNIB no âmbito do direito privado, a fim de que a ferramenta possa ser utilizada com vistas à satisfação da execução, em observância aos princípios da celeridade, economia e efetividade processuais, atendendo ainda à imperiosa necessidade de se garantir a duração razoável do processo. (TJPR - 9ª C.Cível - 0041848-53.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Domingos José Perfetto - J. 03.05.2018)” 5. Deste modo, considerando que a demanda executiva perdura há anos sem a satisfação do débito, bem como o preenchimento dos requisitos para a decretação da indisponibilidade de bens via CNIB, quais sejam: a) citação do devedor; b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora; c) não localização de bens penhoráveis, defiro, com base no disposto do art. 139 do CPC a indisponibilidade de bens via CNIB. À Escrivania, para que proceda as diligências necessárias, juntando comprovante nos autos. 6. Na sequência, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 dias, prossiga com o regular andamento ao feito, sob pena de suspensão e contagem do prazo de prescrição intercorrente. 7. Observe-se, no mais, a Portaria 28/2018 deste Juízo. Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
21/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 22:04
Confirmada
20/06/2022, 22:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 13:59
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 14:40
Confirmada
20/05/2022, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 10:44
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 09:21
Confirmada
13/05/2022, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001724-73.2018.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, s/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0001724-73.2018.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$75.673,93 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JEAN MARCOS GONCALVES DE LIMA A pesquisa no sistema INFOJUD deve ser feita com temperança, haja vista a magnitude da incursão na esfera jurídica subjetiva do indivíduo, quando do acesso às informações acobertadas por sigilo. Na espécie, foram realizadas diversas diligências no sentido de localização dos bens dos executados, inclusive com o uso dos outros instrumentos postos à disposição do Juízo. As diligências solicitadas restaram infrutíferas, pois não foram localizados bens passíveis de penhora. Assim, DEFIRO o pedido de busca de bens da parte executada via sistema INFOJUD, nos exatos termos em que pleiteado. À Escrivania, para que junte aos autos classificando-a com nível de sigilo médio. Em seguida, diga o exequente em 15 dias. Int. DN. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 13:48
deferimento
10/05/2022, 12:52
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 13:11
Confirmada
03/05/2022, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 12:55
Documento (Certidão)
03/05/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 16:40
Confirmada
25/04/2022, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2022, 12:23
Documento (Outros documentos)
22/04/2022, 12:23
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 17:49
Confirmada
22/03/2022, 17:46
Remessa (em diligência)
22/03/2022, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001724-73.2018.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, s/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0001724-73.2018.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$75.673,93 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JEAN MARCOS GONCALVES DE LIMA Verifica-se que, visando a satisfação da obrigação, a última tentativa de penhora online via SISBAJUD foi realizada em 02/07/2019. Considerando-se, portanto, o lapso temporal transcorrido desde a referida pesquisa, é razoável considerar que a situação econômica da parte tenha se alterado, de modo a justificar nova tentativa de penhora. Portanto, reitere-se a penhora em depósito ou aplicação financeira sem dar ciência prévia ao executado, por meio do sistema SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (art. 854, CPC).O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema BACENJUD servirá como termo de penhora, devendo o executado ser intimado na forma do art. 854, §3° do CPC. No caso de bloqueio superior ao montante devido, desde já promova-se o levantamento do valor excedente. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
25/02/2022, 09:25
deferimento
23/02/2022, 21:47
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 09:05
Confirmada
16/02/2022, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 09:36
Confirmada
25/01/2022, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001724-73.2018.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, s/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0001724-73.2018.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$75.673,93 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JEAN MARCOS GONCALVES DE LIMA Considerando a tese firmada no tema repetitivo nº 1026 do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 782, 3 do CPC, DEFIRO a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via Serasajud. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
19/01/2022, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 17:32
deferimento
17/12/2021, 22:16
Conclusão (para despacho)
16/12/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 10:07
Confirmada
13/12/2021, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 15:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/12/2021, 00:27
Por decisão judicial
30/11/2020, 17:49
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 17:49
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 15:52
Documento (Certidão)
06/08/2020, 15:02
Documento (Certidão)
06/07/2020, 17:56
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 15:56
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 09:27
deferimento
04/12/2019, 13:35
Conclusão (para despacho)
26/08/2019, 09:15
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 08:36
Documento (Outros documentos)
02/07/2019, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 15:47
Documento (Outros documentos)
07/05/2019, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 13:19
Remessa (em diligência)
06/05/2019, 16:30
Ato ordinatório
18/04/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 16:45
Expedição de documento (Carta)
06/03/2019, 16:43
Documento (Outros documentos)
06/03/2019, 16:41
Documento (Outros documentos)
25/02/2019, 16:15
Documento (Outros documentos)
25/02/2019, 16:11
Mandado
25/02/2019, 09:01
Ato ordinatório
13/02/2019, 17:43
Expedição de documento (Mandado)
13/02/2019, 15:40
Documento (Outros documentos)
13/02/2019, 15:35
Documento (Outros documentos)
15/01/2019, 12:33
Documento (Certidão)
30/11/2018, 12:35
Documento (Certidão)
30/10/2018, 09:39
Expedição de documento (Carta)
24/09/2018, 10:26
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)