Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005543-80.2018.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0005543-80.2018.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.721,62 Exequente(s): Município de Bandeirantes/PR (CPF/CNPJ: 76.235.753/0001-48) Frei Raphael Proner, 1457 - Centro - BANDEIRANTES/PR - CEP: 86.360-000 Executado(s): FABIO NUNES RIBEIRO (CPF/CNPJ: 989.299.178-87) Rua Toyozo Arai, 403 - Bandeirantes - BANDEIRANTES/PR - CEP: 86.360-000
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por DERISLENE RIBEIRO, advogada dativa nomeada para a defesa dos interesses de FABIO NUNES RIBEIRO. Aduz a embargante que a sentença que julgou extinta a execução, foi omissa ao não fixar os honorários decorrentes de sua nomeação e atuação como curadora especial (mov. 139.1). Considerando que se trata de pedido de fixação de honorários advocatícios a defensor dativo, a serem suportados pela Fazenda Pública do Estado, deixo de abrir vista a parte contrária para manifestação. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. É caso de se acolher os embargos, ante a omissão na decisão embargada. Isso porque, diante, de um lado, da omissão constitucional do Estado do Paraná que criou, mas não implantou a Defensoria Pública nesta Comarca, e, de outro, do atendimento, pelo advogado embargante, à nomeação para promover a defesa da parte ré, de rigor a fixação de honorários a serem suportados pela Fazenda Pública do Estado do Paraná. Nesse exato sentido, vem se decidindo: “Agravo de instrumento. Execução contra o estado. Honorários de advogado dativo. Exceção de pré-executividade rejeitada. Irresignação do estado-executado. Interesse de agir do exequente presente. Desnecessidade de participação do estado nos processos em que os honorários foram fixados. Título executivo que decorre de previsão legal (art. 24, lei 8906/94 - EOAB). Precedentes. Defensoria pública que não atende satisfatoriamente toda a demanda do estado. Custas devidas na execução, exceto do incidente, como julgou o mm. Juiz da causa. Serventia não estatizada. Recurso não provido.” (TJPR, Agravo de Instrumento 1398667-1, Manoel Ribas, 5ª Câmara Cível, Rel. Rogério Ribas, j. 10.11.2015) 3. Assim, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão, passando a constar na parte final do dispositivo da sentença, o seguinte: “Por fim, ante a inexistência de atendimento da Defensoria Pública nesta Comarca, o que, por determinação constitucional há muito deveria ter sido providenciado, sendo instituição essencial à função jurisdicional do Estado (artigo 134 da Constituição Federal), e considerando que a nobre Advogada nomeada por este juízo prontamente aceitou para que fosse atendido o princípio constitucional da ampla defesa e do devido processo legal substancial, fixo os honorários advocatícios da Dra. Derislene Ribeiro, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem suportados pela Fazenda Pública do Estado do Paraná. Serve a presente, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como certidão. ” 4. Decorrido o prazo legal e certificado o trânsito em julgado da sentença e da decisão integrativa, nada sendo requerido, arquivem-se, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bandeirantes, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005543-80.2018.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0005543-80.2018.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.721,62 Exequente(s): Município de Bandeirantes/PR (CPF/CNPJ: 76.235.753/0001-48) Frei Raphael Proner, 1457 - Centro - BANDEIRANTES/PR - CEP: 86.360-000 Executado(s): FABIO NUNES RIBEIRO (CPF/CNPJ: 989.299.178-87) RUA TOYOZO ARAI, 403 - BANDEIRANTES/PR - CEP: 86.360-000
Vistos. 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo UNICÍPIO DE BANDEIRANTES em face de FABIO NUNES RIBEIRO para cobrança da Certidão de Dívida Ativa nº 543/2018, referente ao Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU). Citado, o executado, por meio do curador especial nomeado nos autos, apresentou exceção de pré-executividade. Alegou a prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2013. Requereu, assim, a extinção parcial da execução (mov. 48.1). O exequente apresentou manifestação não se opondo ao reconhecimento da prescrição (mov. 53.1). É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. Como é cediço, “a exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte [STJ], nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória” (STJ, REsp 915.503/PR, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 4ª Turma, j. 26/11/2007). Portanto, cabível a presente exceção de pré-executividade, visto que a prescrição é matéria de ordem pública. 3. Pois bem. É caso de se acolher a presente objeção de pré-executividade para se extinguir parcialmente a execução em relação aos débitos de IPTU referentes ao exercício de 2013 porque efetivamente fulminados pela prescrição. Isso porque, conforme entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição em dívida ativa não constitui o termo inicial da prescrição, o que, em relação ao IPTU, se dá a partir da notificação do lançamento, com o envio do respectivo carnê (nesse sentido: STJ, REsp Repetitivo 1.111.124/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 22.04.2009). Por sua vez, o prazo prescricional se inicia no dia seguinte à data do vencimento ou, não sendo possível conferir o vencimento, seu termo inicial é 1º de fevereiro do exercício fiscal atinente ao imposto cobrado. No caso em tela, o crédito tributário é referente aos anos de 2013 a 2017, sendo que o vencimento do débito referente ao ano de 2013 data de 15 de abril de 2013. Logo, no caso dos autos, vencido o débito referente ao IPTU do exercício de 2013 na data de 15 de abril de 2013 e, por lógica, enviado o carnê para pagamento ao contribuinte antes dessa data, resta consumada a prescrição da pretensão executiva em 15 de abril de 2018. Logo, ajuizada a execução apenas em 05 de dezembro de 2018, agiu o exequente a destempo. 4. Assim, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e julgo extinta a execução em relação aos débitos referentes ao exercício de 2013, nos termos do disposto no inciso III do artigo 924 do Código de Processo Civil, em virtude da prescrição da pretensão executiva quando do ajuizamento do feito. 5. Por fim, ante a inexistência de atendimento da Defensoria Pública nesta Comarca, o que, por determinação constitucional há muito deveria ter sido providenciado, sendo instituição essencial à função jurisdicional do Estado (artigo 134 da Constituição Federal), e considerando que a nobre Advogada nomeada por este juízo prontamente aceitou para que fosse atendido o princípio constitucional da ampla defesa e do devido processo legal substancial, fixo os honorários advocatícios da Dra. Derislene Ribeiro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem suportados pela Fazenda Pública do Estado do Paraná. Expeça-se a respectiva certidão. 6. Após o prazo de eventual recurso desta decisão, intime-se a Fazenda Pública Municipal para que dê prosseguimento regular ao feito, carreando aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto