Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0006551-58.2019.8.16.0050 1. Defiro o pedido de mov. 329.1 e determino a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes via sistema Serasajud (artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). 2. Proceda a Secretaria à inserção dos dados, adotando as cautelas de praxe e certificando-se nos autos. 3. Após a concretização da medida coercitiva, que não possui o condão de satisfazer de imediato o crédito tributário, determino o imediato retorno dos autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação das partes. 4. Ressalte-se que a suspensão anual já foi levantada (mov. 99.0), de modo que o prazo da prescrição intercorrente se encontra em curso, nos termos do artigo 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/1980, da Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema nº 566 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O desarquivamento dos autos poderá ocorrer a qualquer tempo, caso sejam encontrados bens penhoráveis e desde que não operada a prescrição (art. 40, §3º da Lei nº 6.830/1980). 6. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes/PR, datado e assinado digitalmente. FABIANA JANUÁRIO PESSEGHINI Juíza de Direito