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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 11/06/2026 13:30
Sessão Ordinária - 10ª Câmara Cível
Processo: 0038187-71.2015.8.16.0021
Pauta de Julgamento da sessão da 10ª Câmara Cível a realizar-se em 11/06/2026 13:30, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
25/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 30) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/06/2026 13:30 (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 30) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/06/2026 13:30 (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 30) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/06/2026 13:30 (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 30) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/06/2026 13:30 (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 30) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/06/2026 13:30 (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 30) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/06/2026 13:30 (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 30) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/06/2026 13:30 (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 30) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/06/2026 13:30 (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 30) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/06/2026 13:30 (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 30) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/06/2026 13:30 (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 30) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/06/2026 13:30 (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 30) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/06/2026 13:30 (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 26) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/05/2026 13:30 (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 26) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/05/2026 13:30 (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 30) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/06/2026 13:30 (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 30) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/06/2026 13:30 (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 30) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/06/2026 13:30 (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 30) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/06/2026 13:30 (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 30) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/06/2026 13:30 (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 30) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/06/2026 13:30 (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 30) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/06/2026 13:30 (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 30) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/06/2026 13:30 (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 30) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/06/2026 13:30 (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 30) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/06/2026 13:30 (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 26) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/05/2026 13:30 (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 26) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/05/2026 13:30 (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 26) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/05/2026 13:30 (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 26) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/05/2026 13:30 (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 26) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/05/2026 13:30 (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 26) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/05/2026 13:30 (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 26) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/05/2026 13:30 (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 26) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/05/2026 13:30 (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 26) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/05/2026 13:30 (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 26) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/05/2026 13:30 (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 26) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/05/2026 13:30 (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 26) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/05/2026 13:30 (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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Pauta de Julgamento do dia 07/05/2026 13:30
Sessão Ordinária - 10ª Câmara Cível
Processo: 0038187-71.2015.8.16.0021
Pauta de Julgamento da sessão da 10ª Câmara Cível a realizar-se em 07/05/2026 13:30, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
20/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 20) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 20) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 20) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 20) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 20) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 20) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 20) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 20) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 20) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 20) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 20) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 20) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 20) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 00:00 ATÉ 20/03/2026 23:59 (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 00:00 ATÉ 20/03/2026 23:59 (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 00:00 ATÉ 20/03/2026 23:59 (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 00:00 ATÉ 20/03/2026 23:59 (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 00:00 ATÉ 20/03/2026 23:59 (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 00:00 ATÉ 20/03/2026 23:59 (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 00:00 ATÉ 20/03/2026 23:59 (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 00:00 ATÉ 20/03/2026 23:59 (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 00:00 ATÉ 20/03/2026 23:59 (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 00:00 ATÉ 20/03/2026 23:59 (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 00:00 ATÉ 20/03/2026 23:59 (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 00:00 ATÉ 20/03/2026 23:59 (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 00:00 ATÉ 20/03/2026 23:59 (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 16/03/2026 00:00 até 20/03/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 10ª Câmara Cível
Processo: 0038187-71.2015.8.16.0021
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 10ª Câmara Cível a realizar-se em 16/03/2026 00:00 até 20/03/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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10/10/2025, 00:00
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10/10/2025, 00:00
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10/10/2025, 00:00
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10/10/2025, 00:00
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10/10/2025, 00:00
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10/10/2025, 00:00
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10/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/09/2025, 13:53
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 14:22
Confirmada
15/09/2025, 12:56
Entrega em carga/vista
12/09/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 14:35
Confirmada
29/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 915) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 915) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 915) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
25/08/2025, 16:19
Petição (Contra-razões)
25/08/2025, 15:50
Petição (Contra-razões)
25/08/2025, 15:34
Petição (Contra-razões)
25/08/2025, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 16:37
Petição (Contra-razões)
11/08/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0038187-71.2015.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038187-71.2015.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$700.000,00 Autor (s): LENI MARIA DE FRANÇA MARIA EDUARDA DE FRANÇA GUIDO representado(a) por REGINA DE FRANÇA MACHADO REGINA DE FRANÇA MACHADO Réu(s): FLAVIO MARTINS VENANCIO MITRA DIOCESANA DE CASCAVEL DESPACHO 1. Anoto a interposição do recurso de apelação (evento 901.1/904.1/908.1). 2. Intime-se a parte apelada, se houver constituído advogado, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º do CPC). 3. Caso, nas contrarrazões, sejam suscitadas questões decididas nos autos e que não passíveis de agravo de instrumento, intime-se o recorrente para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.009, § 2º do CPC. 4. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas e homenagens de estilo. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
01/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 14:30
Confirmada
31/07/2025, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 16:02
Mero expediente
23/07/2025, 15:57
Documento (Certidão)
06/06/2025, 11:06
Ato ordinatório
06/06/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2025, 15:03
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 14:01
Documento (Certidão)
05/06/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 16:48
Petição (Contra-razões)
03/06/2025, 16:45
Petição (Contra-razões)
02/06/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 11:18
Ato ordinatório
13/05/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 14:39
Confirmada
12/05/2025, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 890) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (01/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 890) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (01/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 890) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (01/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 890) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (01/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 890) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (01/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 890) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (01/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 890) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (01/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0038187-71.2015.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038187-71.2015.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$700.000,00 Autor (s): LENI MARIA DE FRANÇA MARIA EDUARDA DE FRANÇA GUIDO representado(a) por REGINA DE FRANÇA MACHADO REGINA DE FRANÇA MACHADO Réu(s): FLAVIO MARTINS VENANCIO MITRA DIOCESANA DE CASCAVEL SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Flávio Martins Venâncio (mov. 865) em face da sentença de mov. 857.1, nos quais alega, em síntese, a existência de inexatidão material. A ré Mitra Diocesana de Cascavel também ofereceu embargos de declaração contra a sentença (mov. 866), alegando, em resumo, a existência de obscuridades, omissão e erro material. Por seu turno, a denunciada Liberty Seguros S/A opôs embargos de declaração (mov. 867), nos quais aponta a existência de obscuridade no provimento. As partes foram regularmente intimadas e apresentaram as correspondentes contrarrazões (mov. 876, 878, 879, 880 e 881). Regularmente cientificado, o Ministério Público declarou ciência quanto aos atos processuais (mov. 887). É o relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e se destinam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente na decisão embargada, conforme art. 1.022, do Código de Processo Civil. 2.1. No caso em exame, a inexatidão material apontada pelos réus Flávio Martins Venâncio e Mitra Diocesana de Cascavel – ponto comum nos recursos - existe, porque na fundamentação a responsabilidade deles foi limitada em 60% dos danos. Então, acolho os embargos para ajustar o penúltimo parágrafo da página n°. 20, passando a constar como “[...] observada a limitação da responsabilidade dos réus (60%).”. De todo modo, registro que não há efeito modificativo, porque o dispositivo preservou o percentual adequado. 2.2. Passo ao exame dos tópicos remanescentes abordados no recurso de mov. 866. 2.2.1. A obscuridade é verificada quando ocorre impossibilidade de compreensão dos fundamentos expostos no provimento, situação que não se verifica em relação à prova de vida, porque o tema não foi abordado na sentença. Nem mesmo sob a perspectiva de omissão o tema comporta apreciação na via eleita, porque não foi alegado em momento anterior e não consiste em matéria que o juiz deva se pronunciar de ofício. É verdade que o óbito faz cessar a obrigação ao pensionamento vitalício, mas a legislação processual não determina que a sentença exija prova de vida por parte do beneficiário, especialmente porque a parte adversa tem meios fáceis eficazes para apurar a situação, como ocorre com a simples consulta de dados públicos no portal da Receita Federal do Brasil e da obtenção de certidão em registro público. 2.2.2. Da mesma forma, inexiste obscuridade no tópico que abordou os lucros cessantes. Com efeito, a parte bem compreendeu o conteúdo da sentença e questiona, na realidade, o próprio mérito – ocorrência do dano – contexto no qual o recurso não merece acolhimento. 2.2.3. Em relação à omissão, o recurso deve ser acolhido, mas sem os efeitos modificativos pretendidos. Isso porque, embora a autora – vítima do evento – não fosse habilitada para pilotar motocicletas – fato incontroverso (mov. 124) – essa circunstância é irrelevante porque pela dinâmica do acidente considerada na sentença, não há qualquer indício de imperícia na condução, hipótese em que a circunstância constitui mera irregularidade administrativa, desinfluente para a avaliação da responsabilidade civil. Sobre o tema, relevante o seguinte precedente do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO UM AUTOMÓVEL E UMA MOTOCICLETA - CULPA CONCORRENTE DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA POR NÃO ESTAR HABILITADO E AGIR COM FALTA DE DESTREZA - NÃO OCORRÊNCIA - PROVA DOS AUTOS DEMONSTRANDO QUE O ACIDENTE OCORREU POR CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL - AUSÊNCIA DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO QUE NÃO INTERFERE NA CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE - AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO PRÉVIO E INEQUÍVOCO DOS RÉUS SOBRE A EXCLUSÃO DE COBERTURA DO DANO MORAL - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA ATÉ O LIMITE DA APÓLICE INCLUSIVE QUANTO AOS DANOS MORAIS - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO DEVIDA - INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 STJ - CONDENAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DOS RÉUS (RECURSO 01) PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A SEGURADORA ARQUE COM A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, NO LIMITE CONTRATUAL.RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR (RECURSO 02) PROVIDO PARA DETERMINAR A CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO TAMBÉM DOS DANOS MORAIS, NO LIMITE DA APÓLICE, BEM COMO MAJORÁ-LOS E ALTERAR A DATA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.” (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1374972-5 - Campo Largo - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime - - J. 24.09.2015). A culpa da autora, como se vislumbra na sentença, decorre apenas da pilotagem da motocicleta com o farol inoperante ao entardecer, circunstância que não possui qualquer relação com a existência de habilitação legal. Portanto, não vislumbro fundamentos válidos para aumentar o grau de culpa da requerente. 2.3. Por fim, em relação ao recurso de mov. 867, registro que inexiste obscuridade na fixação dos encargos de sucumbência na lide secundária. Com efeito, a parte bem compreendeu o conteúdo da sentença e questiona, na realidade, o próprio mérito – distribuição – contexto no qual o recurso não merece acolhimento. 3. Em face do exposto, conheço e acolho integralmente os embargos de declaração de mov. 865; e, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração de mov. 866, sem efeitos modificativos em ambos os casos. 4. No mais, como não se vislumbra qualquer intenção de prejudicar a parte adversa, bem como porque os recursos inclusive foram acolhidos em parte, indefiro o pedido de aplicação de multa. 5. No mais, permanece a sentença como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. 6. Anote-se a interposição do recurso de apelação (mov. 873). 7. Intime-se a parte recorrida para, em 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso as contrarrazões contenham matéria preliminar, colha-se manifestação do recorrente, em 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). 8. Oportunamente, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inclusive para exame de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3 º, do CPC). Int. Dil. Ciência ao Ministério Público. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
06/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 16:54
Confirmada
05/05/2025, 16:43
Entrega em carga/vista
05/05/2025, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 10:52
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
01/05/2025, 16:40
Conclusão (para julgamento)
28/01/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038187-71.2015.8.16.0021 Colha-se prévia manifestação do Ministério Público. Oportunamente, voltem. Cascavel, 23 de janeiro de 2025. Phellipe Muller Magistrado
28/01/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 14:25
Confirmada
27/01/2025, 14:24
Entrega em carga/vista
27/01/2025, 12:58
Mero expediente
23/01/2025, 17:51
Conclusão (para julgamento)
09/10/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
06/10/2024, 09:26
Petição (Contra-razões)
30/09/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 15:16
Petição (Contra-razões)
27/09/2024, 15:14
Documento (Certidão)
27/09/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 14:25
Petição (Renúncia de mandato)
24/09/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
22/09/2024, 05:35
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 23:15
Confirmada
12/09/2024, 23:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 16:36
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 18:39
Petição (Embargos de declaração)
30/08/2024, 20:52
Petição (Embargos de declaração)
30/08/2024, 09:47
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2024, 16:17
Confirmada
23/08/2024, 09:57
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 13:04
Confirmada
15/08/2024, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 1 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos de ação indenizatória 0038187- 71.2015.8.16.0021, em que são autores REGINA DE FRANÇA MACHADO, MARIA EDUARDA DE FRANÇA GUIDO e LENI MARIA DE FRANÇA e réus FLAVIO MARTINS VENÂNCIO e MITRA DIOCESANA DE CASCAVEL. 1. RELATÓRIO REGINA DE FRANÇA MACHADO, MARIA EDUARDA DE FRANÇA GUIDO e LENI MARIA DE FRANÇA movem a presente ação indenizatória em face de FLAVIO MARTINS VENANCIO e MITRA DIOCESANA DE CASCAVEL, com denunciação da lide à LIBERTY SEGUROS S/A, todos qualificados nos autos, no qual sustentam, em síntese, que em 12/09/2014, por volta de 18h30min, a primeira autora, Regina de França Machado, transitava pela via marginal à BR 277 com sua motocicleta Honda/BIZ 125 ES, no sentido Foz do Iguaçu/Cascavel, quando foi atingida pelo veículo VW/Fox 1.0, placas AQH-5984, conduzido pelo primeiro réu Flávio Martins Venâncio e de propriedade da Mitra Diocesana de Cascavel. A autora Regina de França Machado narra que o condutor do veículo VW/Fox, na tentativa de ingresso na Rua Gralha Azul, inadvertidamente desobedeceu à sinalização de “pare”, culminando na colisão com sua a motocicleta, razão pela qual deve ser responsabilizado pelos danos. Relata que em razão da gravidade do abalroamento sofreu diversos danos, como dilaceração e amputação parcial do membro inferior esquerdo, escoriações, dores e hematomas, culminando em um quadro depressivo e na dependência de terceiros.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 2 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Pontua que em decorrência da sequela não possui mais condição de exercer sua atividade profissional (cabeleireira), amargando prejuízos de ordem material. Expõe que “a deformidade” e “a modificação física” lhe acarretam sentimentos de “repulsa alheia e diminuição da autoestima”, razão pela qual o dano estético é induvidoso. Aduz a necessidade de uso de uma prótese ortopédica, a fim de superar o déficit funcional causado pelo acidente, com aquisição de meias e roupas específicas para uso da prótese, e que necessitou realizar adaptações em sua residência. Informa que sua motocicleta sofreu perda total, razão pela qual faz jus à indenização dos valores pagos no contrato de alienação fiduciária, acrescidos do montante necessário para atingir seu valor comercial, bem como pelos impostos, seguros e taxas. Por fim, relata que ficou incapacitada para o trabalho e deve receber indenização referente à diminuição de sua capacidade laborativa e lucros cessantes, equivalentes à diferença entre a renda auferida com seu labor e o benefício previdenciário. As autoras Leni Maria de França e Maria Eduarda de França Guido, respectivamente, mãe e filha da primeira autora, narram que foram obrigadas a suportar o extremo sofrimento e debilidade da primeira autora, em virtude de seu afastamento para tratamento de saúde, bem como pela limitação financeira experimentada. Informam que a autora Leni Maria de França cessou seu trabalho para auxiliar Regina de França Machado em seus cuidados médicos, o que acarreta danos. Com isso, pugnaram a concessão de tutela de urgência e a procedência dos pedidos iniciais.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 3 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Indeferida a tutela de urgência (mov. 10), a parte autora interpôs agravo de instrumento, o qual foi provido parcialmente para conceder liminarmente o pensionamento mensal no valor de um salário mínimo (mov. 29.1). Citado, o réu Flávio Martins Venâncio ofereceu contestação (mov. 45), na qual promove a denunciação da lide e, em sede de preliminar, alega a ilegitimidade ativa das autoras Leni Maria de França Machado e Maria Eduarda de França Guido, bem como a carência de ação quanto ao pleito de fornecimento da prótese (mov. 45.1). No mérito, defende a ausência de responsabilidade, eis que não agiu com culpa ou dolo. Pondera que o local não é servido pela sinalização “pare”, e que antes de ingressar na Rua Gralha Azul parou seu veículo e indicou, via sinal luminoso, sua intenção. Ressalta que a motocicleta da autora é preta, transitava em sentido oposto, a noite e com faróis apagados, o que acarretaria inversão da culpa em desfavor da autora. Pontua que a autora possui diversas infrações, das quais destaca autuação por conduzir com faróis apagados e por não possuir carteira nacional de habilitação, esta última aplicada em decorrência do acidente. Sustenta que em caso de condenação, deve ser reconhecida a culpa concorrente, com redução das indenizações de acordo com o grau de sua culpa. Aduz que a segunda e terceira autoras não têm direito a qualquer indenização, não sendo suficientes as alegações lançadas na exordial, eis que não instruída com substrato probatório.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 4 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Argumenta que o valor de lucros cessantes e pensão devem considerar as contribuições previdenciárias realizadas pela autora e não o valor solicitado na inicial. Com isso, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Em seu tempo, a ré Mitra Diocesana de Cascavel ofereceu contestação (mov. 46.1), requerendo a denunciação da lide e, em sede de preliminar, arguindo a ilegitimidade ativa das autoras Leni Maria de França Machado e Maria Eduarda de França Guido. Também argumenta sobre a carência de ação em relação ao pedido de fornecimento de prótese. No mérito, alega que a autora é culpada pelo acidente, porque conduzia sua motocicleta, de cor preta, durante a noite, com os faróis apagados e em alta velocidade, bem como porque não possuía carteira nacional de habilitação. Refere que o réu Flávio Martins Venâncio, condutor do veículo, não agiu com dolo ou culpa, razão pela qual não possui obrigação de indenizar. Tece considerações quanto ao condutor do veículo que não possuía qualquer infração de trânsito em seu prontuário, enquanto a autora seria infratora contumaz. Defende que eventual procedência dos pedidos autorais deve considerar o grau de culpabilidade da autora, reconhecendo-se a culpa concorrente, com imputação mínima à ré. Sustenta que possui direito de regresso contra o réu Flávio Martins Venâncio, requerendo a declaração desse direito em sentença, caso seja condenada.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 5 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Alude que é uma entidade religiosa sem fins lucrativos, que sobrevive de doações, sendo que o valor pleiteado pela autora é vultoso e lhe acarretará o enriquecimento ilícito. Afirma que as autoras Leni Maria de França Machado e Maria Eduarda de França Machado não fazem jus a qualquer indenização, não tendo provado o alegado dano. Dispõe que os danos morais devem englobar os danos estéticos e não possui obrigação de indenizar a aquisição de prótese, eis que a autora é beneficiária de uma prótese concedida pelo estado. Esclarece que a indenização da motocicleta deve se referir ao seu valor de mercado à época e não ao valor do financiamento, impugnando na sequência os valores relativos as roupas e meias para prótese, locomoção e despesas com adaptação da residência, impostos, licenciamento e seguro da motocicleta. Por fim, dispõe que os lucros cessantes e o pedido de pensão devem considerar o valor base para as contribuições previdenciárias realizadas pela autora. Com isso, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Na sequência, a litisdenunciada Liberty Seguros S/A ofereceu contestação (mov. 93.1), na qual aceitou a denunciação e versou sobre a inexistência de responsabilização solidária, bem como a impossibilidade de condenação aos ônus sucumbenciais. Deduz, em sede de preliminar, a ilegitimidade das autoras Leni Maria de França e Maria Eduarda de França Guido. No mérito, defende a improcedência dos pedidos iniciais, em razão da responsabilidade exclusiva da autora, pois sua inabilitação somada à falta de atenção e prudência foram determinantes para o acidente.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 6 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Tece considerações sobre a culpa concorrente e argumenta a necessidade de desconto dos valores recebidos do seguro obrigatório. Alega insuficiência de provas quanto aos danos materiais com locomoção, adaptação da residência, reembolso de parcelas do financiamento, taxas, impostos, despesas com vestuário e prótese. Sustenta que em caso de indenização, o salvado deverá lhe ser entregue, ou, caso ocorrida a alienação, o valor deverá ser compensado. Dispõe que os lucros cessantes e a pensão mensal vitalícia caracterizam bis in idem, e que não há prova da renda auferida pela autora, bem como se opõe ao arbitramento da indenização em parcela única. Defende que os danos por ricochete são cabíveis apenas na hipótese de morte, devendo ser improcedente o pleito das autoras Leni Maria de França e Maria Eduarda de França Guido. Com esses argumentos, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, pondera que as indenizações devem observar as coberturas contratadas. A ré denunciante Mitra Diocesana de Cascavel apresentou impugnação (mov. 123), assim como a parte autora (mov. 124.1, 125.1 e 126.1). Sobreveio decisão saneadora (mov. 157.1), oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa e carência de ação, com encaminhamento à fase instrutória. Em seguida foi juntado o ofício do Instituto Nacional de Segurança Social (mov. 188.1) e decisão definitiva do agravo de instrumento interposto pela autora (mov. 190.1).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 7 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Em seu tempo, os peritos Carlos Eduardo Berg e Héron Altir Canal apresentaram, respectivamente, os laudos periciais nos movimentos 490.1 e 544.1, admitidos na decisão de mov. 519. Em continuidade, as partes se manifestaram acerca do laudo pericial, tendo a autora postulado a extensão da tutela de urgência, o que foi indeferido na decisão de mov. 568.1. Realizada audiência de instrução (mov. 702/703), foram ouvidas as autoras Regina de França Machado e Leni Maria de França e seis testemunhas, sendo uma arrolada por ambas as partes, duas pelos requeridos e duas pelas autoras. Na mesma oportunidade, foi realizada a acareação entre as testemunhas André Luiz da Silva e Cristiano Alves da Silva (mov. 702.9). Em momento posterior, também foi realizada a acareação entre as testemunhas Eduardo Antônio Polido da Silva e Cristiano Alves da Silva (mov. 769/770). Os autos foram instruídos com ofício da seguradora líder (mov. 724.1) e do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná (mov. 784.2). Posteriormente a ré Mitra Diocesana de Cascavel juntou novos documentos (mov. 815) e postulou a concessão de tutela de evidência (mov. 821.1), onde requer a condenação da litisdenunciada ao reembolso dos valores despendidos a título de pensão. Derradeiramente, as partes apresentaram alegações finais (mov. 827.1, 828.1, 831.1, 834.1), vindo o Ministério Público apresentar suas razões no movimento 837.1. Em vista de novos documentos integrados às alegações finais, as partes apresentaram novas manifestações (mov. 848, 849, 850 e 851).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 8 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO É o relatório. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação indenizatória proposta por Regina de França Machado, Maria Eduarda de França Guido e Leni Maria de França em face de Flavio Martins Venâncio e Mitra Diocesana de Cascavel, com denunciação da lide à Liberty Seguros S/A, a qual, após regular instrução, comporta imediato julgamento. 2.1 TUTELA DE EVIDÊNCIA A ré Mitra Diocesana de Cascavel apresentou pedido de concessão de tutela de evidência incidental (mov. 821), com fundamento no artigo 311, inciso I, do Código de Processo Civil, almejando ser reembolsada dos valores despendidos em favor da autora no cumprimento da liminar deferida pela e. Corte Estadual. Todavia, a alegação de que a seguradora poderá interpor recurso de apelação ao final do processo não é suficiente para concessão da medida, porque não é possível extrair o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; Além disso, vislumbra-se que a parte pretende apenas a viabilização de eventual cumprimento provisório da sentença, hipótese que não encontra amparo no dispositivo legal invocado.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 9 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Desta forma, por não haver elementos para concessão da tutela de evidência, indefiro o pedido. 2.2 LIDE PRINCIPAL É incontroverso que em 12/09/2014, por volta das 19h, ocorreu o acidente de trânsito envolvendo a motocicleta Honda/Biz 125 ES, placa AUF-7137, conduzida pela autora Regina de França Machado, e o veículo Vw/Fox, placa AQH-5984, de propriedade da ré Mitra Diocesana de Cascavel e conduzido pelo réu Flávio Martins Venâncio. O boletim de ocorrência nº. 83246320 (mov. 1.14) comprova que a parte autora (V2) trafegava pela via marginal à BR-277, sentido Foz do Iguaçu/Cascavel, ao passo que o réu conduzia seu veículo (V1) pela mesma via, no sentido contrário. De acordo com a dinâmica do acidente representada pelo croqui, denota-se que o condutor do veículo Vw/Fox não respeitou as normas de condução, pois, ao realizar manobra para acessar a Rua Gralha Azul, colidiu frontalmente com a autora na pista contrária, conforme bem ilustra o documento de mov. 1.14:PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 10 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Ao que se vislumbra nas informações apuradas pela Polícia Rodoviária Federal, o veículo conduzido pelo réu Flávio Martins Venâncio, com a intenção de acessar a rua Gralha Azul, iniciou a manobra de conversão à esquerda realizando a curva mais fechada, ou seja, antes do próprio cruzamento, vindo a trafegar, ainda que em breve espaço, na contramão da via marginal. Essa manobra ocasionou a interceptação da motocicleta pilotada pela autora, com o ponto de impacto indicado mais à direita da faixa pela qual transitava, indicando que a própria requerente tentou desviar sua rota. Dessa forma, o réu Flávio Martins Venâncio violou o art. 38, inciso II, 38, parágrafo único e 186, do Código de Trânsito Brasileiro: “ Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível; II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista,PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 11 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido. Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem. [...] Art. 186. Transitar pela contramão de direção em: I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário: Além disso, a dinâmica dos eventos é confirmada por meio da prova oral produzida em juízo, conforme bem ilustra o testemunho de Eduardo Antônio Polido da Silva (mov. 702.3 - 5’00”/5’20”), que seguia o veículo do réu, relatando que este não parou antes de promover o deslocamento lateral, ingressando abruptamente na via. O relato da testemunha, por sua vez, pode ser considerado como fidedigno, porque não há nada nos autos que indique a intenção de prejudicar os réus. Pelo contrário, em parte a prova beneficia os réus, especialmente quando indica que o réu Flávio Martins Venâncio conduzia em baixa velocidade. Outrossim, mesmo se admitida a tese de que o réu Flávio Martins Venâncio adotou manobra segmentada, com duas paradas, é certo que essa situação não foi suficiente para configurar a cautela necessária frente às condições de trânsito no local. Consequentemente, configurada a culpa do réu sobressai a responsabilidade civil dele, nos termos dos arts. 186 e 927, do Código Civil:PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 12 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. ” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. ” Por seu turno, a responsabilidade da ré Mitra Diocesana de Cascavel é verificada porque é proprietária do veículo, razão pela qual responde solidariamente com o condutor, na linha da consolidada jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. NATUREZA RELATIVA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA. REVISÃO. SUMÚLA 7 /STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. […] 3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279). Aplicação da Súmula n. 83/STJ. […]. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)” Neste ponto, convém registrar que não é possível o reconhecimento do direito de regresso entre os requeridos nestes autos, porque não foi promovida denunciação da lide, o que, evidentemente, não impede o exercício da pretensão em ação própria.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 13 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Por sua vez, o contexto dos autos revela que a autora Regina de França Machado também agiu com culpa, concorrendo para a ocorrência do acidente. Nesse ponto, a requerente esclareceu em seu depoimento pessoal que a luz da sua motocicleta é acionada automaticamente com o funcionamento do motor (mov. 702.1 – 17’00/17’10’’). Contudo, a testemunha Cristiano Alves da Silva relatou que viu a motocicleta no momento do acidente e identificou que a luz estava apagada (mov. 702.6 – 3’28’’/4’06’’), afirmação que não é contraposta por nenhum outro elemento de prova. Além disso, convém relembrar que, de acordo com os relatos das próprias testemunhas Eduardo Antônio Polido da Silva (mov. 702.3 - 10’15’’/10’25’’) e Cristiano Alves da Silva (mov. 702.10 – 2’45’’/2’50’’), Eduardo Antônio Polido da Silva pilotava sua motocicleta atrás do carro dos réus, ao passo que Cristiano Alves da Silva estava parado na Rua Gralha Azul, aguardando para ingressar na via marginal. Portanto, das testemunhas que presenciaram o acidente, apenas uma delas estava em posição que possibilitava a visualização da motocicleta da parte autora nos momentos que antecederam o impacto. Importante registrar que, mesmo diante dos fatos alegados pela parte autora (mov. 827), nada indica que a testemunha Cristiano Alves da Silva prestou suas declarações com a intenção de favorecer a parte ré. Além disso, é evidente que a profissão da testemunha – fotógrafo – faz com que ela tenha maior contato com clérigos, circunstância que não é capaz de, isoladamente, desqualificar suas declarações sobre o acidente de trânsito.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 14 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Por seu turno, o histórico de infrações de mov. 45.8, embora efetivamente não seja suficiente para comprovar que a autora era infratora contumaz, demonstra que em 06/09/2014 – menos de uma semana antes do acidente – a motocicleta foi flagrada na via pública com os faróis apagados. E, como a parte autora reconhece que o acendimento era automático – com o simples funcionamento do motor, o contexto dos autos permite concluir que a iluminação estava inoperante no momento do acidente, reforçando o teor da declaração da testemunha Cristiano Alves da Silva no sentido de que o farol da moto estava apagado, em violação ao disposto nos artigos 40, parágrafo único, e 244, IV, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, vigentes à época dos fatos: Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações: Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite. Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor: IV - com os faróis apagados; Infração - gravíssima; Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação; A questão transborda a mera infração administrativa, atraindo a culpa concorrente da requerente porque o abalroamento ocorreu ao entardecer, entre 18hrs30min e 19:00hrs, conforme informado pela testemunha Eduardo Antônio Polido da Silva (mov. 702.3 - 4’ 05” /4’15” ). Embora exista controvérsia entre as partes e testemunhas, o que inclusive acarretou a realização de acareação (mov.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 15 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO 769/770), nenhuma delas aponta que o acidente ocorreu em plena luz do dia. Outrossim, em relação às informações lançadas no boletim de ocorrência, como esclarecido pelo policial rodoviário federal Luiz Cláudio Zenatti (mov. 702.7 - 4’00”/4’50”), a indicação “plena noite” registrada no documento apenas indica que o acidente ocorreu após as 18h, não representando necessariamente a real luminosidade do dia. Ademais, as divergências verificadas, na realidade, são pontuais e variam entre o crepúsculo vespertino e o início da noite, o que certamente ocorre pela simples percepção das testemunhas em relação ao mesmo fenômeno natural, o que é absolutamente normal quando se trata de etapa de transição, na qual a luminosidade natural é bastante prejudicada. É certo concluir, portanto, que no período em que os fatos ocorreram, a luminosidade do dia já estava prejudicada, o que, somado ao fato de que a motocicleta não estava com o farol aceso, dificultou para que o condutor do veículo Vw/Fox visualizasse a autora. Para definição da limitação da responsabilidade (art. 945, do Código Civil), é importante ponderar que o grau de culpa das partes não é equivalente, porque, embora a autora estivesse com farol inoperante, havia certa luminosidade e o local era servido por iluminação pública – fato incontroverso. Além disso, não há provas nos autos suficientes para desconstituir a dinâmica exposta no boletim de ocorrência, contexto no qual prevalece a conclusão de que o réu Flávio Martins Venâncio não agiu com cautela necessária na execução da manobra pretendida, invadindo a pista contrária ao realizar a curva mais fechada.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 16 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Nessa conformação, a participação da autora contribuiu em menor extensão, razão pela qual é adequada a limitação da responsabilidade dos réus a 60% dos danos suportados pela autora. Quanto à extensão dos danos materiais, para além de não haver prova nos autos quanto aos valores despendidos para adaptação da residência da autora, nem sequer há provas de sua realização. Do mesmo modo as despesas com vestuário não guardam nexo direto com o acidente, tratando-se, na realidade, de mera conveniência pessoal da autora (mov. 1.37. 1.40, 1.41). No que se refere à concessão de uma nova prótese, o laudo pericial (mov. 544.1, f. 17) atestou que a fornecida pelo Estado atende aos padrões de qualidade e é adequada às necessidades. O laudo também apontou a presença de "queixas álgicas subjetivas", mas sem elementos objetivos que indiquem má adaptação da prótese, contexto no qual, ainda que se reconheça a existência de material de qualidade superior, o pedido traduz mera conveniência da parte autora, que não pode ser imposta aos réus. Por outro lado, as despesas com deslocamento para tratamentos de fisioterapia, hidroginástica e ajuste da prótese apresentam conformação com os fatos porque são etapas naturais do processo de reabilitação, e perfazem a quantia de R$ 1.457,00 (um mil quatrocentos e cinquenta e sete reais), os quais devem ser indenizados. Em relação à motocicleta, é incontroverso que o dano é de grande monta (mov. 1.14, pág. 6), enquadrando-se como hipótese de perda total, conforme esclareceu a testemunha Sérgio Grapegia (mov. 702.8 – 3’45’’/3’54’’). No entanto, a indenização nos moldes propostos pela autora não deve ser acolhida, visto que os encargos contratuais daPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 17 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO alienação fiduciária decorrem da situação pessoal da parte e não podem ser atribuídos aos terceiros, razão pela qual a indenização deve ser equivalente ao valor da motocicleta de acordo com a tabela Fipe vigente à época do acidente - R$ 5.298,00 (cinco mil, duzentos e noventa e oito reais). Em relação ao salvado, a parte autora deverá entregar à seguradora, de forma livre e desembaraçada de ônus, ressalvado que na hipótese de impossibilidade é admitida a conversão e o abatimento do valor, o que não prejudica a responsabilidade dos réus em relação à requerente. Em relação aos débitos tributários do veículo da autora, assiste parcial razão aos réus, porque o extrato de mov. 1.34 comprova a existência de diversos débitos anteriores ao acidente, os quais são de responsabilidade exclusiva da autora. Por outro lado, as despesas geradas após o acidente devem ser ressarcidas, porque a proprietária foi privada do uso da coisa em razão do acidente causado pelos requeridos. Então, para os débitos de IPVA, seguro obrigatório e licenciamento de 2014, os requeridos deverão suportar o valor equivalente a 3/12 (três doze avos) dos débitos, porque o acidente ocorreu em setembro, sendo que para os exercícios seguintes, o ônus é integral dos réus. Em ambos os casos deve ser observada a limitação da responsabilidade em 60%. Nesse contexto, os danos emergentes suportados pela autora alcançam o valor de R$ 6.755,00 (seis mil, setecentos e cinquenta e cinco reais), mas como a responsabilidade do réu se limita a 60% desse valor, a condenação resulta em R$ 4.053,00 (quatro mil e cinquenta e três reais), os quais deverão ser acrescidos pelo montante das despesas geradas pela motocicleta, de acordo com o disposto no parágrafo anterior.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 18 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO As indenizações deverão ser atualizadas pela média entre os índices INPC/IGP-DI desde a data de cada pagamento (para os reembolsos) e desde a data do acidente (para a motocicleta). Os juros de mora incidem no percentual de 1% a.m., a contar do evento danoso, na forma da súmula nº. 54, do STJ. A indenização em relação aos débitos de IPVA, seguro obrigatório e licenciamento deverão ser atualizados de acordo com os critérios próprios da Fazenda Pública, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte autora. Para além dos danos emergentes, a parte autora postula a condenação dos réus em lucros cessantes e pensionamento mensal. Para o exame das teses, vislumbra-se que a prova pericial comprova que em razão do acidente a autora se submeteu a longo tratamento médico, mas não há impeditivo atual para o exercício de sua profissão (mov. 544.1, f. 17), embora não se questione o maior grau de dificuldade: Consequentemente, é evidente que a autora deixou de receber sua remuneração desde a data dos fatos. E, a privação da renda derivada de seu labor caracteriza, efetivamente, lucros cessantes, a serem indenizados para completa reparação de dano. Em relação ao valor, não há prova suficiente para amparar o montante indicado na exordial.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 19 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Com efeito, a autora reconhece que era profissional liberal, desempenhando atividade de cabeleireira, mas não há nos autos qualquer prova documental quanto aos supostos rendimentos obtidos com a atividade. A prova dessa situação estava ao pleno alcance da parte autora, porque era a única responsável pela manutenção das informações de seus rendimentos. No entanto, não trouxe aos autos nenhuma espécie de controle de atividades, ainda que de maneira rudimentar, ou mesmo extratos bancários a indicar a efetiva movimentação dos recursos no montante indicado. Além disso, os valores auferidos pela testemunha Luciene Teresinha da Silva (mov. 702.5), que assumiu o local de trabalho da autora Regina de França Machado, não podem ser automaticamente conferidos a esta, especialmente porque os resultados financeiros no ramo da autora dependem muito da proficiência da responsável, número de horas trabalhadas e diversos fatores correlatos, conclusão a que se chega na forma do art. 375, do Código de Processo Civil. Então, diante da ausência de parâmetros concretos, mas certo de que a atividade gerava recursos, deve ser utilizado o referencial do salário mínimo vigente à época para fins de estabelecimento de renda, conforme jurisprudência da e. Corte Estadual: “[...] LUCROS CESSANTES - TRABALHO DE COSTUREIRA - PROVA TESTEMUNHAL - VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO - AUSENTE COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS. O fato não se ter trazido aos autos prova documental dos seus rendimentos, mas tão somente o depoimento de duas testemunhas, não afasta a condenação aos lucros cessantes. Por não ser preciso o real rendimento mensal da postulante, de praxe a fixação em um salário mínimo para efeitos dos lucros cessantes. [...]RECURSO DE APELAÇÃO (1)PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 20 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO DA AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE RECURSO DE APELAÇÃO (2) DOS RÉUS PROVIDO PARCIALMENTE.” (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1058134-9 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Arquelau Araujo Ribas - Unânime - - J. 21.11.2013). Quanto ao tempo de afastamento, não há informação de que a autora tenha retornado ao desempenho de sua atividade laboral. Contudo, a testemunha Luciene Teresinha da Silva esclareceu em audiência que em 2015 passou a sala comercial anteriormente explorada (mov. 702.5 – 1’00’’/1’20’’). Então, apenas para fins de limitação dos lucros cessantes, é razoável a adoção do referencial de janeiro de 2015 como termo final, observado que o período posterior será compreendido pela pensão, conforme adiante exposto. Nessa conformação, os lucros cessantes, no importe mensal de um salário mínimo, devem ser calculados até janeiro de 2015, momento que marca o encerramento da exploração direta do ponto comercial. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de cada vencimento, porque o ilícito se renova a cada mês, observada a limitação da responsabilidade dos réus (90%). Por seu turno, relembra-se que o laudo pericial (mov. 544.1) comprova a redução da capacidade funcional da autora, com déficit funcional permanente de 35% (trinta e cinco por cento):PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 21 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO A redução da capacidade, por si só, gera o direito à pensão mensal, diante da minoração de seu potencial produtivo, bem como da abreviação de sua expectativa de trabalho, conforme regra expressa no art. 950, do Código Civil: “Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” Nesse sentido, aliás, o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL. INTEGRALIDADE. 1. Em razão de acidente de trabalho, o desempenho o labor, embora com maior sacrifício, em face das sequelas permanentes, há de ser compensado pelo pagamento de uma pensão indenizatória total, ainda que o trabalhador exerça outra função melhor remunerada. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 796.037/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 10/08/2010). “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCASIONADO POR DEFEITO NO PNEU DO VEÍCULO - VÍTIMA ACOMETIDA DE TETRAPLEGIA – CORTE LOCAL QUE FIXA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FABRICANTE DO PRODUTO. 1. INSURGÊNCIA DA FABRICANTE. [...] 2.1 O art. 950 do Código Civil admite ressarcir não apenas a quem, na ocasião da lesão, exerça atividade profissional, mas também aquele que, muito embora não a exercitando, veja restringida sua capacidade de futuro trabalho.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 22 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Havendo redução parcial da capacidade laborativa em vítima que, à época do ato ilícito, não desempenhava atividade remunerada, a base de cálculo da pensão deve se restringir a 1 (um) salário mínimo. Precedentes. [...].” (REsp 1281742/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 05/12/2012). Nessa conformação, a pensão é devida à autora no percentual de 35% dos rendimentos da autora que, como exposto anteriormente, são considerados como sendo de um salário mínimo vigente na época, para que seja viável a correspondente atualização da pensão mensal no decorrer do tempo e possível a liquidação do julgado, opção que não implica violação à regra do art. 7º, IV, da Constituição Federal, o qual veda a aplicação do referencial para indexação de obrigações sem conteúdo salarial ou alimentar: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CAUSADA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DA ESPOSA E FILHA DO PRIMEIRO REQUERENTE - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELOS ATOS CULPOSOS DE TERCEIRO QUE CONDUZ E PROVOCA ACIDENTE - AUSÊNCIA DE PROVAS DE ALIENAÇÃO DO BEM - CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA POR DESUSO DO CINTO DE SEGURANÇA - DESCABIMENTO - MERA FALTA ADMINISTRATIVA - CULPA EXCLUSIVA DO RÉU CARACTERIZADA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - CABIMENTO - PENSÃO ALIMENTÍCIA - CONVERSÃO DA RENDA PERCEBIDA PELA VÍTIMA FATAL EM SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - SENTENÇA PARCIAL REFORMADA - RECURSOS DE APELAÇÃO "1" E "2" PARCIALMENTE PROVIDOS. [...]”. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1355693-7 - Pitanga - Rel.: Sérgio Luiz Patitucci - Unânime - - J. 20.08.2015). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA ("INDENIZATÓRIA") - ATROPELAMENTO - MORTE FILHO MENOR DE IDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. [...] 6. "Em se tratando de pensionamento decorrente de ato ilícito, conforme a reiterada jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista o seu caráter sucessivo e alimentar, é possível a vinculação da pensão aoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 23 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO salário mínimo, presumivelmente capaz de suprir as necessidades materiais básicas do alimentando - estendendo a este as mesmas garantias que a parte inicial do artigo 7º, IV, da Constituição Federal concede ao trabalhador e à sua família." (AgRg no REsp 949.540/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 10/04/2012) [...] 8. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1367338/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 19/02/2014). O montante devido deve ser calculado em sede de liquidação de sentença por cálculo (art. 509, § 2º, do CPC), abatida a indenização de seguro obrigatório (DPVAT) efetivamente paga e com a limitação da responsabilidade dos réus em 60% do montante. Por sua vez, o direito ao pensionamento é vitalício, eis que a autora sofrerá com a redução parcial do seu patrimônio corporal durante toda a extensão de sua vida. Outrossim, as eventuais parcelas vencidas devem ser atualizadas pela média INPC/IGP-DI e com juros de mora de 1% ao mês, desde o correspondente mês de referência. Contudo, em razão do deferimento da tutela de urgência em maior extensão, os valores pagos a maior deverão ser direcionados como quitação das prestações vencidas e adimplemento prospectivo do pensionamento. Isto é, o saldo deve ser contabilizado também como pagamento das parcelas vincendas, de modo a equacionar a obrigação. Para pagamento da pensão mensal, deverá ser constituído capital, na forma do art. 533, do Código de Processo Civil, ou promovida a inclusão da autora na folha de pagamento da ré Mitra Diocesana de Cascavel, pessoa jurídica que integra organização religiosa de notória capacidade financeira, situações que constituem consequência do prolongamento da obrigação no tempo.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 24 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Diante disso, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe. Para examinar o pedido de danos estéticos, evoca-se que são perfeitamente cumuláveis com os danos morais, conforme enunciado da súmula nº. 387, do e. Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº. 307. É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.” Nesse sentido, o laudo pericial (mov. 544) descreve que o acidente acarretou à autora repercussões na sua imagem, classificando o dano “em uma escala de 5/6, pois existe uma cicatriz/lesão, vista socialmente (distância maior 3 metros) que causam um desconforto acentuado ao expectador” e por “ser possível a pessoa ser recordada a partir da sua lesão”, afirmação que é corroborada pelas fotografias que integram o laudo. Logo, é induvidoso que o acidente acarretou alteração na estética da autora, a ponto de ensejar o direito à indenização. E, ponderados a extensão da ofensa, sua localização e conformação, fixa-se a indenização em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), e de acordo com o grau de culpa, os réus devem responder pelo pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com atualização monetária pela média INPC/IGP-DI desde a data da sentença e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula n°. 54, do STJ). Em relação aos danos morais, há que se entender como dispensável a prova material do prejuízo suportado, em face da impenetrabilidade da esfera psíquica da vítima, devendo ser aferido in rePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 25 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO ipsa, conforme, aliás, bem destaca o magistério de Antônio Jeová Santos 1: “Se o dano moral se caracteriza pela lesão de um direito, com repercussão na órbita espiritual, o prejuízo é evidente e surge à luz do próprio fato que deu ensejo ao dano. A noção de menor exigência de prova do prejuízo extrapatrimonial sobrevém exatamente em função desta premissa. (...) O prejuízo moral que alguém diz ter sofrido, é provado in re ipsa. Acredita que ele existe porque houve a ocorrência do ato ilícito. Quando a vítima sofre um dano, que pela sua dimensão, é impossível ao homem comum não imaginar que o prejuízo aconteceu. Ninguém, em sã consciência, dirá que a perda do pai ou de um filho não gera desgosto e mal-estar, tanto físico como espiritual, ou que alguém que teve a perna ou um braço amputado não vá passar o resto da vida sofrendo por essa diminuição física. A só consumação do ilícito qe faz surgir fatos desta natureza, mostra o prejuízo, a prova é in re ipsa”. De acordo com a sensibilidade do homem médio e a experiência de vida, é certo que a experiência vivida pela autora foi traumática, tendo suportado diversos percalços em razão do acidente cuja repercussão é imutável. Segundo laudo pericial, a autora “sofreu ferimentos na veia femoral, motivo pelo qual que agravou sua situação, levando-a sofrer choque hipovolêmico” (mov. 544.1, ff. 2 e 24), sendo que para evitar seu óbito, houve a amputação de seu membro inferior esquerdo. Para além disso, restou consignado que “durante aproximadamente duas semanas a autora ficou em estado crítico, podendo vir a falecer a qualquer momento” (mov. 544.1, pgs. 2 e 24), e foi submetida a tratamento psicológico ainda durante o internamento, 1 Dano moral indenizável, 4ª ed., São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 2003, pp. 108 e 109.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 26 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO sequelas que encerram o enorme abalo psíquico e afronta aos sentimentos mais profundos da autora, que têm sua rotina alterada, com imposição de diversas limitações diárias. É indiscutível a dor, a angústia e a tristeza que um fato dessa conotação acarreta, ultrapassando o campo do mero dissabor e atraindo o dever de reparação. Em face da ausência de parâmetros objetivos para a quantificação da indenização por dano moral, devem ser examinadas as circunstâncias do caso, especialmente: condição econômica, pessoal e social do ofendido, condição econômica do ofensor, grau de culpa, gravidade e intensidade do dano, hipótese de reincidência, compensação pela dor sofrida pelo ofendido e desestímulo da prática delituosa. Na hipótese em tela, o caso não se reveste de circunstância capaz de majorar o grau de culpa do condutor, que se limitou a violar regra de trânsito. Por sua vez, a extensão dos danos é acentuada, em razão do prolongado tempo de internação, submissão a procedimentos invasivos, perda parcial do membro de pessoa que, à época dos fatos, contava com apenas 24 anos de idade (mov. 1.5). Relativamente à condição pessoal, constata-se que a autora e o réu Flávio Martins Venâncio não detêm recursos significativos, ao passo que a requerida Mitra Diocesana de Cascavel é instituição religiosa de nível local, embora integre organização global. Nada indica reiteração de situações similares. Nesse contexto, observados os critérios invocados, é suficiente e necessário para amenizar o abalo sofrido e estimular a parte ré a ser mais diligente em sua atuação, o arbitramento do valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de danos morais em favor da autora, e aplicado o percentual de culpa dos réus, deve ser fixado em R$PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 27 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), os quais serão atualizados monetariamente pela média INPC/IGP-DI a partir desta sentença (Súmula nº. 362, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº. 54, do STJ). De outro lado, não restou demonstrado que as autoras Leni Maria de França e Maria Eduarda de França Guido tenham sofrido qualquer espécie de abalo moral. A preocupação, o sofrimento e a ajuda mútua são naturais em diversos contextos familiares, especialmente em situações críticas. No entanto, isso, por si só, não pode ser considerado como abalo moral para fins de indenização. Além disso, não há prova de que a autora Leni Maria de França tenha deixado seu labor para cuidar de sua filha, bem como não há qualquer prova de que a infante Maria Eduarda de França Guido tenha tido algum tipo de privação extraordinária, razão pela qual o pedido de danos morais, referente a estas autoras é improcedente. É importante relembrar que as autoras não produziram provas nesse sentido, observado que os depoimentos pessoais prestados se destinam exclusivamente à obtenção da confissão. Com efeito, as testemunhas arroladas pelas requerentes apenas trataram da dinâmica do acidente e da alteração do ponto comercial explorado pela requerente Regina de França Machado, mas nenhuma delas abordou qualquer repercussão quanto à rotina da família ou os demais fatos alegados na inicial. 2.2. LIDE SECUNDÁRIA Conforme contido na decisão de mov. 64.1, a relação de seguro entre a proprietária do veículo e a litisdenunciada LibertyPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 28 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Seguros S/A está devidamente comprovada por meio da apólice 3160549.074 (mov. 46.7) e a denunciada não alegou nenhuma hipótese de exclusão da indenização. Desse modo, as indenizações fixadas devem ser arcadas pela seguradora até o limite das coberturas contratadas, consistentes em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) para os danos morais, R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para os danos corporais, a englobar a obrigação relacionada ao pensionamento, bem como R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) relativamente aos danos materiais, os quais compreendem os lucros cessantes e o dano material emergente. Nesse ponto, destaca-se que a seguradora anexou o termo de “condições gerais” com vigência (mov. 93.3 – 13/06/2014) posterior ao contrato de seguro (mov. 46.7 – 26/11/2013), de modo que não há prova nos autos quanto à exclusão contratual da cobertura para os danos estéticos. Portanto, a seguradora tem o dever de indenizar os danos estéticos, dentro dos limites da apólice, considerando o capital segurado para os danos corporais. Assim é o entendimento da e. Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RECURSO DO AUTOR (RECURSO DE APELAÇÃO 1)– LUCROS CESSANTES – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO COM A RENDA AUFERIDA A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL – INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ULTRA PETITA – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE – PENSÃO POR INCAPACIDADE LABORAL – DANO NÃO COMPROVADO – LAUDO PERICIAL ATESTANDO A RECUPERAÇÃO TOTAL PARA O TRABALHO – INCAPACIDADE FUNCIONAL LEVE QUE NÃO AFETA A CAPACIDADE LABORAL – RECURSO DA RÉ (RECURSO DE APELAÇÃO 2) – CONTRATO DE SEGURO – PREVISÃO DE COBERTURA PARA DANO CORPORAL – AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA PARAPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 29 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO DANO ESTÉTICO NA APÓLICE – COBERTURA QUE ABRANGE DANO ESTÉTICO POR SER ESPÉCIE DE DANO CORPORAL – SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE – REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO PARA ADEQUÁ- LO AO CAPITAL SEGURADO – CAPITAL PREVISTO NA APÓLICE SUPERIOR AO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO – VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE – DANO MORAL – PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – ADOÇÃO DO CRITÉRIO BIFÁSICO – VALOR ARBITRADO ADEQUADO AO CASO CONCRETO – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR MAJORADO EM SEDE RECURSAL APENAS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA PARTE RÉ, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO (1) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO, com majoração do valor dos honorários advocatícios arbitrados em favor da parte contrária, nos termos do art. 85, §11, do CPC.RECURSO DE APELAÇÃO (2) PARCIALMENTE PROVIDO, para condenar a seguradora, de forma solidária, ao pagamento da indenização por dano estético. (TJPR - 8ª C.Cível - 0014698-28.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 28.06.2021) Outrossim, o valor de uma cobertura não acresce a outra, mas os limites devem ser atualizados (INPC/IGP-DI) desde a data da apólice (26/11/2013 – mov. 46.7) e sobre eles incidem juros de mora de 1% ao mês, contabilizados a partir da citação da seguradora, já que a partir desse termo está caracterizada sua mora contratual, notadamente no presente caso, porque contestou a denunciação em relação à cobertura dos danos estéticos. Sobre o tema, o seguinte precedente do e. Superior Tribunal de Justiça, o qual, seja por emanar de Corte com missão constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal, sobrepõe-se aos julgados em sentido contrário: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA COBERTURA SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. ARTS. 389, 772 E 781 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA SEGURADORA NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 219 DOPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 30 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO CPC. PRECEDENTES. 1. No presente caso, a seguradora é responsável pelo pagamento dos juros de mora em virtude da denunciação à lide. Inteligência dos arts. 389, 772 e 781 do Código Civil de 2002. 2. À míngua da demonstração do momento em que a seguradora foi constituída em mora, impõe-se adotar como termo inicial dos juros de mora sobre a indenização securitária a data da citação da seguradora como litisdenunciada na ação manejada pelas vítimas em desfavor do segurado, na forma do art. 219, caput, do CPC, pois, apesar da inexistência do vínculo contratual entre a seguradora e as demandantes, a responsabilidade decorre do contrato de seguro firmado com a parte segurada. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 567.856/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015). Por sua vez, na linha da súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça, possível também a condenação direta e solidária da seguradora: “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.” Essa faculdade não é obstada em virtude da restritividade do contrato à obrigação de ressarcir, porquanto a medida que guarda perfeita consonância com a finalidade do contrato de seguro, constituindo opção de economia e racionalidade processual. Com efeito, ocorrido o sinistro e existindo cobertura securitária, existe o dever de indenizar, sendo indiferente se o pagamento ocorre direto ao lesado ou ao segurado. Em verdade, a resistência ao pagamento direto e o apego das seguradoras ao reembolso funda-se em não rara incapacidade de o segurado fazer frente aos pagamentos, pois, nessa hipótese, não existindo patrimônio para liquidar a indenização, a seguradora sairia ilesa de sua responsabilidade, o que não pode ser admitido.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 31 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Nesse contexto, a lide secundária deve ser julgada procedente, para condenar a litisdenunciada ao ressarcimento/pagamento até o limite integral das coberturas por danos morais, danos corporais e materiais, exigindo-se, quanto ao último, a entrega do salvado pela parte autora ou sua eventual conversão, com o correspondente desconto. Por fim, em razão da oposição ao pagamento de danos morais e estéticos, deduzida em contestação, sobressai litigiosidade na lide secundária, a impor a fixação de honorários advocatícios. Nessa conformação, o pedido formulado na lide secundária merece acolhimento. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na lide principal, para: a.1) condenar solidariamente os réus Flávio Martins Venâncio e Mitra Diocesana de Cascavel ao pagamento de indenização por danos morais, no patamar de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), a ser devidamente atualizado pela média INPC/IGP-DI a partir da data da fixação e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso; a.2) condenar solidariamente os réus Flávio Martins Venâncio e Mitra Diocesana de Cascavel ao pagamento de indenização por danos estéticos, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente atualizado pela média INPC/IGP-DI a partir da data da fixação e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso; a.3) condenar solidariamente os réus Flávio Martins Venâncio e Mitra Diocesana de Cascavel ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.053,00 (quatro mil e cinquenta ePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 32 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO três reais), devidamente atualizado pela média INPC/IGP-DI desde cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso; a.4) condenar solidariamente os réus Flávio Martins Venâncio e Mitra Diocesana de Cascavel ao pagamento de indenização por danos materiais relativamente aos débitos de IPVA, seguro obrigatório e licenciamento da motocicleta da autora para o exercício de 2014, no equivalente a 60% de 3/12 (três doze avos) dos débitos e, para os exercícios seguintes, 60% do total dos débitos, observado em ambos os casos a atualização de acordo com os critérios próprios da fazenda pública; a.5) condenar solidariamente os réus Flávio Martins Venâncio e Mitra Diocesana de Cascavel ao pagamento de pensão mensal à autora Regina de França Machado, no valor equivalente a 21% (60% de 35%) do salário mínimo vigente nos correspondentes períodos, desde fevereiro de 2015 até o falecimento da beneficiária. As eventuais parcelas vencidas devem ser atualizadas pela média INPC/IGP-DI e com juros de mora de 1% ao mês, desde o correspondente mês de referência, autorizada a utilização dos valores pagos a maior como quitação das prestações eventualmente vencidas e para o adimplemento prospectivo do pensionamento; a.6) condenar solidariamente os réus Flávio Martins Venâncio e Mitra Diocesana de Cascavel ao pagamento de lucros cessantes à autora Regina de França Machado, no valor equivalente a 60% de um salário mínimo vigente nos correspondentes períodos, desde o acidente de trânsito até janeiro de 2015, com atualização monetária pela média INPC/IGP-DI e com juros de mora de 1% ao mês, desde o correspondente mês de referência; e, a.7) condenar solidariamente os réus Flávio Martins Venâncio e Mitra Diocesana de Cascavel a constituir capital, nos moldes do art. 533, do CPC ou incluir a parte autora em folha de pagamento; b) julgo procedente o pedido formulado na lide secundária, para condenar a litisdenunciada Liberty Seguros S/A aPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 33 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO pagar, direta e solidária ou regressivamente os valores das indenizações, até o limite das coberturas contempladas na apólice, devidamente atualizadas pela média INPC/IGP-DI desde a data do contrato e com juros de mora de 1% ao mês a partir de sua citação, observado que os danos estéticos e o pensionamento se enquadram na cobertura para danos corporais, ao passo que os lucros cessantes e danos materiais emergentes se enquadram na cobertura para danos materiais, assegurado à seguradora. Diante da sucumbência recíproca na ação principal, resultante da rejeição parcial do pedido de indenização por danos materiais, da expressiva redução do valor da indenização dos lucros cessantes e improcedência dos pedidos em relação às autoras Leni Maria de França Machado e Maria Eduarda Machado de França Guido, condeno a parte autora ao pagamento de 35% das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré. Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento de 65% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios, que serão divididos de acordo com o grau de sucumbência de cada parte, em 20% do valor atualizado da condenação relativamente aos danos materiais (emergentes e lucros cessantes), danos estéticos, danos morais, bem como sobre o pensionamento vencido acrescido de 12 (doze) prestações vincendas (art. 85, § 9º, do CPC), observada a relevância da causa, sua expressão econômica, o elevado tempo de duração do processo, a complexidade do feito, o considerável número de atos praticados e o local de prestação de serviços, ressalvando que a exigibilidade dos encargos sucumbenciais para a parte autora fica vinculada à hipótese do art. 98, §3º, do CPC.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 34 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO De outro vértice, diante da sucumbência da seguradora litisdenunciada na ação secundária, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte litisdenunciante, os quais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo no patamar de 15% sobre o valor atualizado das indenizações que serão adimplidas pela denunciada, dada a conformação da lide secundária, a expressão econômica da condenação, o tempo de duração do processo, o número de atos praticados e o local de prestação de serviços. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (Inclusive o Estado do Paraná). Ciência ao Ministério Público. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
15/08/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
14/08/2024, 20:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 20:33
Ato ordinatório
14/08/2024, 20:32
Procedência em Parte
14/08/2024, 18:21
Conclusão (para julgamento)
07/05/2024, 13:49
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 09:49
Confirmada
24/04/2024, 09:48
Entrega em carga/vista
23/04/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 11:45
Confirmada
15/03/2024, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0038187-71.2015.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038187-71.2015.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$700.000,00 Autor (s): LENI MARIA DE FRANÇA MARIA EDUARDA DE FRANÇA GUIDO representado(a) por REGINA DE FRANÇA MACHADO REGINA DE FRANÇA MACHADO Réu(s): FLAVIO MARTINS VENANCIO MITRA DIOCESANA DE CASCAVEL DESPACHO 1. Em relação aos documentos novos integrados às peças de mov. 827 e 831, cumpra-se o item n°. 65, da Portaria n°. 1/2022, do Juízo. 2. Oportunamente, voltem para sentença. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 13:11
Mero expediente
13/03/2024, 23:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 09:20
Expedição de alvará de levantamento
21/02/2024, 17:45
Ato ordinatório
15/02/2024, 11:37
Petição (Renúncia de mandato)
10/02/2024, 19:35
Petição (Petição (outras))
20/01/2024, 13:44
Conclusão (para julgamento)
24/10/2023, 14:41
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 09:41
Confirmada
11/10/2023, 17:06
Entrega em carga/vista
09/10/2023, 15:12
Petição (Alegações finais)
29/09/2023, 13:57
Confirmada
06/09/2023, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 13:43
Petição (Alegações finais)
21/08/2023, 14:52
Confirmada
02/08/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 13:57
Petição (Alegações finais)
17/07/2023, 18:24
Petição (Alegações finais)
17/07/2023, 14:29
Confirmada
26/06/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 14:12
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 16:14
Confirmada
06/06/2023, 00:49
Confirmada
06/06/2023, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 10:56
Confirmada
14/05/2023, 00:30
Confirmada
14/05/2023, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 17:15
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 17:14
Confirmada
27/04/2023, 14:16
Expedição de documento (Ofício)
05/04/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 10:40
Confirmada
21/02/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 22:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 17:15
Documento (Certidão)
10/02/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 15:35
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:27
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:26
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 14:08
Confirmada
26/12/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 08:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/12/2022, 00:48
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 11:38
Confirmada
05/12/2022, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 10:09
Documento (Certidão)
30/11/2022, 10:08
Recebimento
29/11/2022, 18:48
Por decisão judicial
13/10/2022, 09:55
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 15:24
Confirmada
27/09/2022, 15:17
Confirmada
27/09/2022, 13:42
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 17:33
Expedição de documento (Ofício)
11/09/2022, 23:53
Expedição de documento (Ofício)
09/08/2022, 21:35
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 15:29
Confirmada
22/07/2022, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 13:39
Confirmada
03/07/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 13:54
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 17:26
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
21/06/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 13:34
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 13:27
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 10:37
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 08:25
Confirmada
02/06/2022, 08:22
Mandado
01/06/2022, 10:15
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:38
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 14:40
Confirmada
28/05/2022, 00:02
Confirmada
27/05/2022, 10:23
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 17:12
Documento (Certidão)
26/05/2022, 17:12
Ato ordinatório
23/05/2022, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2022, 15:54
Ato ordinatório
23/05/2022, 15:42
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 12:55
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 13:59
Confirmada
19/05/2022, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 09:41
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 09:41
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 11:04
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 14:13
Confirmada
13/05/2022, 11:16
Confirmada
13/05/2022, 10:09
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038187-71.2015.8.16.0021 Sobre o pedido formulado, colha-se manifestação da parte adversa e do Ministério Público, em cinco dias. Oportunamente, voltem. Cascavel, 12 de maio de 2022. Phellipe Muller Magistrado
13/05/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
12/05/2022, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 16:45
Mero expediente
12/05/2022, 16:34
Conclusão (para decisão)
12/05/2022, 13:27
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 13:50
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:34
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 16:18
Confirmada
03/05/2022, 14:26
Confirmada
03/05/2022, 09:28
Expedição de documento (Ofício)
02/05/2022, 17:04
Expedição de documento (Ofício)
02/05/2022, 17:03
Entrega em carga/vista
02/05/2022, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 16:49
de Instrução e Julgamento (designada)
02/05/2022, 16:48
Confirmada
01/05/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 14:35
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
26/04/2022, 19:38
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 14:00
Confirmada
26/04/2022, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Autos nº. 38187-71.2015.8.16.0021 1. A audiência está designada no formato semipresencial, com opção das partes em comparecer à sede do Juízo ou participar por meio de videoconferência, plataforma que não limita, em nenhum aspecto, a produção da prova. 2. A mera referência à “complexidade da causa”, sem qualquer justificativa concreta que impeça a participação de quaisquer dos sujeitos processuais por meio eletrônico não implica restrição judicial sobre a forma de participação, especialmente porque o uso da plataforma encontra amparo na legislação processual (art. 453, § 1º, do CPC). 3. Em face do exposto, indefiro o pedido de mov. 683.1. Int. Dil. Cascavel, 20 de abril de 2022. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 1
26/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 10:30
Indeferimento
20/04/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 16:40
Confirmada
20/04/2022, 16:20
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 13:34
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 13:26
Documento (Certidão)
18/04/2022, 17:15
Expedição de documento (Ofício)
18/04/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 16:47
Expedição de documento (Ofício)
18/04/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 14:09
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 12:47
Confirmada
04/04/2022, 08:16
Confirmada
04/04/2022, 08:14
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 17:22
Confirmada
22/03/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 16:43
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 15:23
Confirmada
18/03/2022, 11:51
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:34
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:33
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
13/03/2022, 19:26
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 13:35
Confirmada
11/03/2022, 13:27
Confirmada
10/03/2022, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:59
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 14:09
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 11:41
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:49
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 15:01
Confirmada
04/03/2022, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:14
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:14
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:11
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0038187-71.2015.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038187-71.2015.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$700.000,00 Autor (s): LENI MARIA DE FRANÇA MARIA EDUARDA DE FRANÇA GUIDO representado(a) por REGINA DE FRANÇA MACHADO REGINA DE FRANÇA MACHADO Réu(s): FLAVIO MARTINS VENANCIO MITRA DIOCESANA DE CASCAVEL DESPACHO 1. Ciente do agravo interposto. Por ora, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 2. Cumpram-se as disposições necessárias para realização da audiência. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. Phellipe Müller Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 09:21
Mero expediente
24/02/2022, 17:23
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 16:24
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:31
Confirmada
19/02/2022, 00:07
Confirmada
19/02/2022, 00:07
Confirmada
19/02/2022, 00:07
Confirmada
19/02/2022, 00:06
Confirmada
19/02/2022, 00:06
Confirmada
19/02/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 13:30
Confirmada
18/02/2022, 13:27
Confirmada
18/02/2022, 00:54
Confirmada
18/02/2022, 00:53
Confirmada
18/02/2022, 00:52
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 15:40
Decurso de Prazo
17/02/2022, 00:08
Expedição de documento (Ofício)
16/02/2022, 13:17
Decurso de Prazo
16/02/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 13:11
Confirmada
12/02/2022, 09:22
Confirmada
11/02/2022, 12:43
Confirmada
11/02/2022, 12:43
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 16:50
Confirmada
08/02/2022, 14:18
Entrega em carga/vista
08/02/2022, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 13:50
Documento (Certidão)
08/02/2022, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 13:47
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 13:27
de Instrução e Julgamento (designada)
08/02/2022, 13:26
Documento (Certidão)
08/02/2022, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Autos nº. 38187-71.2015.8.16.0021 1. O exame dos autos revela que a instrução não está concluída, remanescendo, neste estágio processual, incerteza sobre a responsabilidade civil e sua extensão, eis que, como pontuado no acórdão, sobressaem dos elementos dos autos indícios da existência de culpa concorrente, em razão da eventual condução da motocicleta de modo irregular, sem habilitação e com os faróis apagados. Nesse aspecto, vale destacar o seguinte excerto do acórdão de mov. 190.1: É verdade que essa circunstância não excluiu o pedido de tutela provisória de pensão mensal. Contudo, a providência se pautou na necessidade de assegurar a própria sobrevivência da autora, diante dos efeitos do acidente. Neste momento, a parte autora busca ampliação da tutela, para substituição da prótese utilizada por outra. E, por mais que, em tese, possa ser adequada a substituição, certo é que, neste momento, não se pode definir, no cenário de indefinição sobre a extensão da culpa, que eventual condenação da parte ré alcançará a obrigação de fornecimento do produto apontado pela parte autora (mov. 414.3), conforme disposição do art. 945, do Código Civil: “Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.” 1 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário De outro lado, não se pode deixar de observar que, no momento da avaliação pericial, não foram constatadas “bolhas nem feridas que sugiram má adaptação” da prótese utilizada, remanescendo as queixas da autora (quesito ‘a’ – mov. 544.1). Na oportunidade, inclusive, o expert respondeu afirmativamente o quesito que indagava se o produto estava nos padrões aceitáveis, “de forma que não causará mais danos a integridade física da autora” (quesito ‘b’ – mov. 544.1). 2. Em face do exposto, carentes os requisitos legais, indefiro o pedido de extensão de tutela provisória. 3. Encerrada a prova pericial, sem pedidos de esclarecimentos ou novos quesitos, designo o próximo dia 26/4/2022, às 14 horas, para audiência de instrução e julgamento. Para depósito de rol de testemunhas, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste provimento, observado o contido no art. 450, do Código de Processo Civil. Em consequência da abertura de prazo para rol de testemunhas, prejudicado o pedido de substituição de testemunha. 4. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação ou deverão as partes, por meio de seus procuradores, providenciar a cientificação/intimação acerca do dia, hora e local da audiência, na forma do art. 455, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil, mediante carta com aviso de recebimento, a ser juntado aos autos com 03 (três) dias de antecedência, sob pena de preclusão (art. 455, § 3º, do CPC), ressalvadas as hipóteses do § 4º, do citado dispositivo legal. Int. Dil. Cascavel, 7 de fevereiro de 2022. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 2
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 16:53
Indeferimento
07/02/2022, 16:32
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 10:34
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 17:42
Confirmada
21/12/2021, 17:36
Confirmada
17/12/2021, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0038187-71.2015.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI% Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038187-71.2015.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$700.000,00 Autor (s): LENI MARIA DE FRANÇA (RG: 91439573 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.279.419-89) Rua da Amizade, 282 - 14 de Novembro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.804-160 MARIA EDUARDA DE FRANÇA GUIDO (CPF/CNPJ: 103.021.709-28) representado(a) por REGINA DE FRANÇA MACHADO (RG: 109737747 SSP/PR e CPF/CNPJ: 074.094.449-59) Rua da Amizade, 282 - 14 de Novembro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.804-160 REGINA DE FRANÇA MACHADO (RG: 109737747 SSP/PR e CPF/CNPJ: 074.094.449-59) Rua da Amizade, 268 - 14 de Novembro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.804-160 Réu(s): FLAVIO MARTINS VENANCIO (RG: 425934317 SSP/PR e CPF/CNPJ: 359.467.988-80) Frei Maximiliano Kobe, 1149 - CASCAVEL/PR MITRA DIOCESANA DE CASCAVEL (CPF/CNPJ: 77.847.929/0023-90) Avenida Gralha Azul, 808 - Jardim Guarujá - CASCAVEL/PR Terceiro(s): CARLOS EDUARDO NASCIF BERG (CPF/CNPJ: 694.656.906-78) Rua Gramados, 120 CONDOMÍNIO COSTA DO SOL - Parque Industrial Cafezal - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-499 Liberty Seguros S.A. (CPF/CNPJ: 61.550.141/0001-72) Rua Dr. Geraldo de Campos Moreira, 110 - Bairro Brooklin Novo - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.571-020 DESPACHO I – Em atenção ao contido no petitório de mov. 558.1 e observando o princípio do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 dias, se manifestar. II – Após, voltem conclusos com marcação de “urgente”. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 09:27
Mero expediente
10/12/2021, 19:02
Conclusão (para decisão)
08/12/2021, 12:31
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 11:36
Confirmada
16/11/2021, 00:02
Confirmada
16/11/2021, 00:02
Confirmada
12/11/2021, 11:00
Confirmada
05/11/2021, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 09:14
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:33
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 16:51
Confirmada
26/10/2021, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 11:10
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 18:50
Decurso de Prazo
15/10/2021, 03:41
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 09:57
Confirmada
10/10/2021, 00:10
Confirmada
10/10/2021, 00:10
Confirmada
10/10/2021, 00:09
Confirmada
08/10/2021, 09:12
Confirmada
05/10/2021, 15:06
Confirmada
30/09/2021, 19:47
Confirmada
30/09/2021, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0038187-71.2015.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038187-71.2015.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$700.000,00 Autor (s): LENI MARIA DE FRANÇA MARIA EDUARDA DE FRANÇA GUIDO representado(a) por REGINA DE FRANÇA MACHADO REGINA DE FRANÇA MACHADO Réu(s): FLAVIO MARTINS VENANCIO MITRA DIOCESANA DE CASCAVEL DECISÃO 1. O exame dos autos revela que, realizada a nomeação e o exame médico da autora Leni Maria de França em 19/09/2018 (mov. 264.1), o laudo pericial elaborado pelo médico Carlos Eduardo Nascif Berg somente foi apresentado em 07/04/2021 (mov. 490.1). Ocorre que, como o exame foi realizado e a prova já foi concluída, não é possível a simples desconsideração da perícia, que deverá ser apreciada em conjunto com o novo exame realizado pelo perito Dr. Héron Altir Canal e os demais elementos da instrução probatória, nos termos do art. 480, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia. Portanto, indefiro os requerimentos de mov. 506.1 e 508.1, mas mantenho a nomeação do profissional Dr. Héron Altir Canal, resguardando-lhe a percepção integral dos honorários depositados ao movimento 442.2. 2. Por sua vez, diante dos esclarecimentos prestados ao órgão de classe (mov. 515.1), vislumbra-se a completa ausência de má-fé do profissional Dr. Carlos Eduardo Nascif Berg, razão pela qual a providência adotada administrativamente pelo CRM é suficiente para ajustar a atuação do perito, sendo desnecessária a imposição de multa, razão pela qual indefiro o pedido de mov. 437.1. 3. Entretanto, embora não se vislumbre motivos para imposição de multa, o contexto dos autos revela que é viável a redução dos honorários do perito Dr. Carlos Eduardo Nascif Berg, cuja remuneração se restringirá ao valor já levantado, eis que não é possível impor às partes, no contexto destes autos, pagamento complementar em seu benefício. 4. Intime-se o perito Dr. Heron Altir Canal para apresentação do laudo. 5. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 157.1, no que couber, atribuindo-se prioridade no andamento do feito, em virtude do tempo em que permaneceu paralisado para conclusão da prova pericial. Int. Dil. Ciência ao Ministério Público. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
30/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 09:22
Ato ordinatório
29/09/2021, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 09:21
Ato ordinatório
29/09/2021, 09:19
Outras Decisões
28/09/2021, 17:38
Conclusão (para despacho)
30/06/2021, 14:04
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 23:32
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 23:31
Documento (Ofício)
14/06/2021, 13:32
Confirmada
10/06/2021, 22:21
Confirmada
10/06/2021, 22:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 14:59
Ato ordinatório
10/06/2021, 14:58
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 11:17
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 17:23
Confirmada
25/04/2021, 01:29
Confirmada
25/04/2021, 01:28
Confirmada
25/04/2021, 01:27
Confirmada
23/04/2021, 17:06
Confirmada
23/04/2021, 15:48
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 16:28
Confirmada
15/04/2021, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 20:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/04/2021, 20:38
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 17:25
Por decisão judicial
19/03/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 16:50
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:32
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 12:48
Confirmada
07/03/2021, 00:26
Confirmada
07/03/2021, 00:26
Confirmada
07/03/2021, 00:26
Confirmada
07/03/2021, 00:25
Confirmada
05/03/2021, 14:32
Decurso de Prazo
04/03/2021, 00:19
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 16:19
Confirmada
01/03/2021, 12:46
Confirmada
24/02/2021, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 14:43
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:11
Decurso de Prazo
21/02/2021, 01:35
Expedição de documento (Ofício)
16/02/2021, 11:01
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 22:23
Confirmada
10/02/2021, 21:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 15:20
Ato ordinatório
10/02/2021, 15:19
Ato ordinatório
10/02/2021, 15:18
Ato ordinatório
10/02/2021, 15:17
Ato ordinatório
10/02/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 09:21
Confirmada
01/02/2021, 00:44
Confirmada
01/02/2021, 00:44
Confirmada
01/02/2021, 00:44
Confirmada
01/02/2021, 00:43
Confirmada
01/02/2021, 00:43
Confirmada
29/01/2021, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 17:38
deferimento
07/01/2021, 17:57
Depósito de Bens/Dinheiro
11/12/2020, 14:32
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 08:58
Ato ordinatório
08/12/2020, 15:36
Petição (Renúncia de mandato)
30/10/2020, 17:10
Conclusão (para decisão)
10/09/2020, 12:19
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:23
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 18:56
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:32
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 14:39
Petição (Petição (outras))
25/07/2020, 08:10
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 13:57
Decurso de Prazo
23/07/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 16:42
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 16:42
Decurso de Prazo
14/07/2020, 01:10
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 13:14
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 16:04
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 21:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 14:37
Petição (Petição (outras))
21/06/2020, 10:03
Decurso de Prazo
20/06/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 12:45
Documento (Outros documentos)
10/06/2020, 12:45
Ato ordinatório
10/06/2020, 12:43
Ato ordinatório
10/06/2020, 12:41
Decurso de Prazo
10/06/2020, 00:22
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 20:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 20:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 14:34
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 14:34
Ato ordinatório
02/06/2020, 14:33
Ato ordinatório
02/06/2020, 14:32
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 14:31
Decurso de Prazo
02/06/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 13:05
Documento (Outros documentos)
15/05/2020, 13:05
Ato ordinatório
15/05/2020, 13:03
Ato ordinatório
15/05/2020, 13:02
Documento (Outros documentos)
15/05/2020, 13:02
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 15:18
Documento (Outros documentos)
03/04/2020, 15:18
Ato ordinatório
03/04/2020, 15:14
Ato ordinatório
03/04/2020, 15:13
Documento (Outros documentos)
27/03/2020, 22:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 14:28
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 14:27
Ato ordinatório
16/03/2020, 14:25
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 10:06
Entrega em carga/vista
09/03/2020, 09:42
Decurso de Prazo
06/02/2020, 00:43
Decurso de Prazo
06/02/2020, 00:38
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 16:44
Documento (Ofício)
12/12/2019, 16:28
Documento (Outros documentos)
11/12/2019, 15:43
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 10:19
Documento (Certidão)
04/12/2019, 17:24
Expedição de documento (Ofício)
04/12/2019, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 10:10
Mero expediente
02/12/2019, 21:23
Conclusão (para decisão)
06/11/2019, 09:01
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 11:30
Documento (Certidão)
18/10/2019, 09:42
Decurso de Prazo
17/09/2019, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 16:55
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 13:49
Ato ordinatório
30/08/2019, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 12:59
Documento (Outros documentos)
30/08/2019, 12:58
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 09:26
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 13:59
Decurso de Prazo
16/08/2019, 00:38
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 17:01
Documento (Outros documentos)
07/08/2019, 17:00
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2019, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 14:30
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 11:47
Documento (Outros documentos)
05/06/2019, 11:47
Decurso de Prazo
14/05/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 08:37
Ato ordinatório
26/04/2019, 08:36
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 09:03
Documento (Certidão)
08/03/2019, 09:03
Decurso de Prazo
08/03/2019, 00:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/02/2019, 00:49
Ato ordinatório
10/01/2019, 13:50
Documento (Outros documentos)
12/11/2018, 14:36
Documento (Outros documentos)
07/11/2018, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 02:04
Por decisão judicial
01/11/2018, 14:10
Expedição de documento (Ofício)
01/11/2018, 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/10/2018, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 17:47
Documento (Outros documentos)
24/10/2018, 17:32
Ato ordinatório
24/10/2018, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 17:11
Petição (Petição (outras))
09/10/2018, 17:03
Petição (Petição (outras))
21/09/2018, 11:42
Recebimento
20/09/2018, 09:54
Documento (Outros documentos)
20/09/2018, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 09:23
Por decisão judicial
19/09/2018, 17:33
Entrega em carga/vista
19/09/2018, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 17:32
de Conciliação (realizada)
19/09/2018, 17:32
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 17:19
Decurso de Prazo
15/09/2018, 00:36
Decurso de Prazo
13/09/2018, 00:11
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 09:37
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 08:28
Petição (Petição (outras))
05/09/2018, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 17:32
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 13:47
Documento (Outros documentos)
03/09/2018, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 16:36
Petição (Petição (outras))
31/08/2018, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 14:07
Documento (Outros documentos)
29/08/2018, 14:07
Documento (Outros documentos)
29/08/2018, 14:06
Mandado
29/08/2018, 12:03
Documento (Outros documentos)
29/08/2018, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 09:57
Entrega em carga/vista
27/08/2018, 14:18
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2018, 13:53
de Conciliação (designada)
27/08/2018, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 13:29
Documento (Outros documentos)
27/08/2018, 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2018, 13:07
Por decisão judicial
15/08/2018, 15:39
Movimentação processual
15/08/2018, 15:38
Documento (Certidão)
15/08/2018, 15:38
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 08:43
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 11:51
Documento (Outros documentos)
09/07/2018, 17:42
Ato ordinatório
09/07/2018, 17:39
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 08:23
Decurso de Prazo
15/06/2018, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 10:52
Petição (Petição (outras))
12/06/2018, 16:25
Decurso de Prazo
12/06/2018, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 00:01
Petição (Petição (outras))
05/06/2018, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 14:36
Decurso de Prazo
05/06/2018, 02:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 10:23
Documento (Acórdão)
28/05/2018, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 00:32
Documento (Ofício)
17/05/2018, 12:48
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 11:21
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 16:11
Documento (Outros documentos)
09/05/2018, 16:11
Ato ordinatório
09/05/2018, 16:08
Documento (Outros documentos)
09/05/2018, 13:16
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 14:35
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 14:10
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 14:53
Documento (Outros documentos)
03/05/2018, 16:10
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 15:45
Documento (Certidão)
24/04/2018, 14:45
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2018, 15:02
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2018, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 00:16
Petição (Petição (outras))
13/04/2018, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 11:39
Documento (Outros documentos)
09/04/2018, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 08:18
Entrega em carga/vista
06/04/2018, 17:01
Documento (Certidão)
06/04/2018, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 16:59
deferimento
05/04/2018, 18:08
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 14:10
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 14:12
Conclusão (para decisão)
24/01/2018, 14:58
Documento (Outros documentos)
24/01/2018, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 17:23
Entrega em carga/vista
23/01/2018, 17:08
Petição (Petição (outras))
11/01/2018, 16:42
Mero expediente
09/01/2018, 18:40
Petição (Petição (outras))
05/12/2017, 14:09
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 16:56
Conclusão (para decisão)
27/10/2017, 15:52
Petição (Petição (outras))
13/10/2017, 13:43
Petição (Petição (outras))
10/10/2017, 11:34
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2017, 00:03
Petição (Petição (outras))
05/10/2017, 14:24
Petição (Petição (outras))
03/10/2017, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 13:35
Documento (Outros documentos)
27/09/2017, 13:35
Petição (Petição (outras))
06/09/2017, 18:21
Petição (Petição (outras))
06/09/2017, 18:20
Petição (Petição (outras))
06/09/2017, 18:19
Petição (Petição (outras))
05/09/2017, 16:27
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 16:09
Petição (Petição (outras))
30/08/2017, 15:37
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2017, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2017, 16:03
deferimento
07/08/2017, 19:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 14:46
Conclusão (para despacho)
18/07/2017, 13:39
Petição (Petição (outras))
11/07/2017, 15:47
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2017, 17:44
Mero expediente
17/06/2017, 14:58
Petição (Petição (outras))
07/06/2017, 14:14
Petição (Petição (outras))
08/05/2017, 14:28
Petição (Petição (outras))
05/04/2017, 13:57
Petição (Petição (outras))
03/03/2017, 14:28
Petição (Petição (outras))
31/01/2017, 14:32
Petição (Petição (outras))
10/01/2017, 13:59
Petição (Contestação)
15/12/2016, 16:29
Petição (Petição (outras))
02/12/2016, 14:49
Petição (Petição (outras))
25/11/2016, 10:21
Documento (Outros documentos)
23/11/2016, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2016, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 10:24
Decurso de Prazo
17/11/2016, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 00:00
Documento (Informações)
08/11/2016, 17:16
Conclusão (para decisão)
08/11/2016, 09:28
Petição (Embargos de declaração)
07/11/2016, 16:21
Petição (Petição (outras))
04/11/2016, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 15:22
Documento (Certidão)
03/11/2016, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2016, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2016, 09:13
Expedição de documento (Carta)
31/10/2016, 08:58
Remessa (em diligência)
31/10/2016, 08:53
Documento (Certidão)
31/10/2016, 08:53
Ato ordinatório
31/10/2016, 08:48
deferimento
26/10/2016, 16:48
Petição (Petição (outras))
30/09/2016, 16:51
Petição (Petição (outras))
01/09/2016, 08:21
Petição (Petição (outras))
02/08/2016, 17:31
Petição (Petição (outras))
27/06/2016, 11:09
Petição (Petição (outras))
30/05/2016, 10:15
Petição (Petição (outras))
06/05/2016, 09:24
Petição (Petição (outras))
07/04/2016, 15:07
Decurso de Prazo
15/03/2016, 00:27
Decurso de Prazo
15/03/2016, 00:26
Decurso de Prazo
15/03/2016, 00:26
Decurso de Prazo
15/03/2016, 00:26
Conclusão (para decisão)
07/03/2016, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 15:41
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
07/03/2016, 15:39
Petição (Contestação)
07/03/2016, 10:33
Petição (Contestação)
03/03/2016, 20:43
Ato ordinatório
11/02/2016, 09:27
Ato ordinatório
05/02/2016, 15:39
Documento (Outros documentos)
04/02/2016, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2016, 13:12
Ato ordinatório
02/02/2016, 16:10
Petição (Petição (outras))
22/01/2016, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 10:11
Petição (Petição (outras))
22/01/2016, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 00:14
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2016, 10:03
Documento (Decisão)
14/01/2016, 09:48
Documento (Certidão)
17/12/2015, 13:31
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2015, 16:59
de Conciliação (Juiz(a); designada)
14/12/2015, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2015, 16:42
Documento (Certidão)
14/12/2015, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2015, 10:34
Mero expediente
13/12/2015, 23:05
Conclusão (para despacho)
09/12/2015, 14:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2015, 17:17
Documento (Certidão)
03/12/2015, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2015, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2015, 08:19
Antecipação de tutela
12/11/2015, 13:13
Conclusão (para decisão)
11/11/2015, 15:35
Documento (Certidão)
11/11/2015, 15:33
Documento (Outros documentos)
11/11/2015, 15:21
Distribuição (sorteio)
11/11/2015, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2015, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)