Assis Chateaubriand - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 09:33
Expedição de alvará de levantamento
29/01/2024, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 09:37
Expedição de alvará de levantamento
23/01/2024, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
23/01/2024, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2024, 13:41
Ato ordinatório
11/01/2024, 16:54
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 21:29
Confirmada
23/11/2023, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002466-64.2021.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002466-64.2021.8.16.0048 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$138.256,23 Requerente(s): JOAO AGUERA ALVARES (RG: 9240519 SSP/PR e CPF/CNPJ: 213.195.459-04) RUA GRECIA, 191 - CENTRO - TUPÃSSI/PR Requerido(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (CPF/CNPJ: 61.198.164/0001-60) Avenida Rio Branco, 1489 - Campos Elíseos - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.205-905 Realizada a penhora on line, apurou-se saldo suficiente para a quitação integral das custas. Intimadas as partes, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo de impugnação, conforme certificado em mov. 62. Assim, ante a satisfação do crédito executado, não mais subsiste razão para o seguimento da presente execução, nos termos dos arts. 788 e 924, II, ambos do CPC. Ex positis, declaro extinta, com resolução de mérito, a execução a que se referem os presentes autos, haja vista ter sido satisfeito o crédito perseguido. Expeça-se alvará em favor da Serventia para o levantamento do valor de R$1.700,90 (mil e setecentos reais e noventa centavos), conforme cálculo de mov. 53, com os devidos acréscimos legais. O saldo remanescente, por sua vez, deverá ser imediatamente liberado em favor da parte devedora. O alvará será firmado exclusivamente de forma eletrônica, devendo a instituição financeira abster-se de impor óbices ao levantamento dos valores, sob pena de responsabilidade. Nesse sentido, dar-se-á preferência à transferência eletrônica dos valores, devendo a parte beneficiária indicar conta bancária para depósito caso assim deseje. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições ainda pendentes nos autos. P.R.I. Após, arquive-se. Assis Chateaubriand, 09 de novembro de 2023. Arthur Araújo de Oliveira Magistrado
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 09:36
Arquivamento
09/11/2023, 17:09
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 14:33
Documento (Certidão)
20/09/2023, 14:32
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 14:29
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 14:23
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:44
Confirmada
27/08/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 16:19
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. A Escrivania deste Juízo informou, através da certidão retro, que não houve o pagamento das custas processuais remanescentes. Nesse passo, defiro o pedido para execução dos valores. 2. Proceda-se à penhora online (artigo 854 do CPC), realizando-se a pesquisa sobre a existência de valores em conta corrente, conta de poupança, de investimento e de outros ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema SisbaJud, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor indicado na execução. 2.1. Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, de 72 horas, deverá a Escrivania realizar a consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. 2.2. Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5%), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, §3º, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 2.3. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que o Secretário emitirá ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, §5º, do CPC, nos termos do item 5.8.7.2 do CN. Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 2.4. Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s),, intimem-se a parte exequente para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do prosseguimento da execução. 3. Autorizo o secretário a assinar os expedientes necessários para o cumprimento do presente. 4. Diligências necessárias.
20/06/2023, 00:00
deferimento
13/06/2023, 18:14
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 16:00
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 15:43
Documento (Certidão)
02/06/2023, 15:42
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:35
Confirmada
13/05/2023, 00:13
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 14:58
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 14:58
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:35
Confirmada
07/04/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 13:48
Documento (Outros documentos)
26/03/2023, 15:51
Confirmada
23/03/2023, 11:05
Remessa (em diligência)
01/12/2022, 15:30
Trânsito em julgado
01/12/2022, 15:29
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002466-64.2021.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002466-64.2021.8.16.0048 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$138.256,23 Requerente(s): JOAO AGUERA ALVARES (RG: 9240519 SSP/PR e CPF/CNPJ: 213.195.459-04) RUA GRECIA, 191 - CENTRO - TUPÃSSI/PR Requerido(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (CPF/CNPJ: 61.198.164/0001-60) Avenida Rio Branco, 1489 - Campos Elíseos - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.205-905
Vistos. À mov. 43 o requerente pugnou pela desistência da ação. Vieram os autos conclusos. Por conseguinte, homologo o pleito de desistência e, em decorrência, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte desistente. Publique-se. Registre-se, Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se providenciando a baixa no boletim mensal de movimentação forense. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
20/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 11:17
Confirmada
19/10/2022, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 10:48
Desistência
18/10/2022, 18:42
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 22:32
Confirmada
25/07/2022, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002466-64.2021.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002466-64.2021.8.16.0048 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$138.256,23 Requerente(s): JOAO AGUERA ALVARES Requerido(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos, Intime-se o autor para a finalidade requerida ao mov. 31.1. Prazo: 15 (quinze) dias. Diligências e intimações necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 17:47
Mero expediente
20/07/2022, 17:40
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 15:25
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 21:40
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 18:13
Confirmada
28/03/2022, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002466-64.2021.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002466-64.2021.8.16.0048 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$138.256,23 Requerente(s): JOAO AGUERA ALVARES Requerido(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos, Considerando os pleitos de mov. 22.1 e 31.1, determino a remessa em conclusão dos autos 5108-12.2021.8.16.0112 para a análise da litispendência alegada. Outrossim, renove-se a intimação de mov. 11.1. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
21/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 09:41
Mero expediente
17/03/2022, 18:34
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002466-64.2021.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002466-64.2021.8.16.0048 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$138.256,23 Requerente(s): JOAO AGUERA ALVARES Requerido(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Vistos. 1. De análise dos autos, em observância ao artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se o requerente para se manifestar acerca da petição de mov. 22.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Diligências e intimações necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 10:47
Confirmada
25/02/2022, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 09:28
Mero expediente
24/02/2022, 18:05
Documento (Certidão)
24/02/2022, 16:26
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 09:30
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:30
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 12:37
Confirmada
30/01/2022, 00:10
Confirmada
28/01/2022, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002466-64.2021.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002466-64.2021.8.16.0048 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$138.256,23 Requerente(s): JOAO AGUERA ALVARES Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, 1. Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 6.1 com as retificações necessárias no polo passivo. 2. Após, intimem-se as partes para ratificarem os atos praticados nos autos, requerendo, ademais, o que lhes for de interesse. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 16:56
Documento (Certidão)
19/01/2022, 16:56
Documento (Informações)
19/01/2022, 16:40
Remessa (em diligência)
19/01/2022, 16:19
Ato ordinatório
19/01/2022, 16:12
Ato ordinatório
19/01/2022, 16:10
Mero expediente
12/01/2022, 18:14
Conclusão (para decisão)
08/10/2021, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: 44 3528 6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002466-64.2021.8.16.0048 Vistos etc., À Distribuição para que exclua o INSS do polo passivo, incluindo em seu lugar a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, bem como os causídicos com procuração para atuar neste feito (mov. 1.140), nos termos do item 2.1 da sentença de mov. 1.159. No mais, cuidando-se de ação de indenização por lucros cessantes, além da reparação por danos morais (em relação à seguradora ora ré), dê-se baixa e remeta-se os presentes autos à Vara Cível desta Comarca. Cumpra-se. Assis Chateaubriand, 27 de setembro de 2021. Linnyker Alison Siqueira Batista Magistrado