Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 21:58
Confirmada
08/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000112-34.2006.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000112-34.2006.8.16.0067 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.976,06 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua José Loureiro, 720 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-000 Executado(s): JOAO CARLOS GODOI (RG: 5846250 SSP/PR e CPF/CNPJ: 171.909.679-15) Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 126 - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 1. A Fazenda Nacional interpôs recurso de apelação contra a sentença de mov. 189.1, a qual havia julgado extinto o feito com fundamento na homologação de acordo de parcelamento, nos termos do Enunciado 24 do Fórum Nacional de Execuções Fiscais do CNJ. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em acórdão juntado no mov. 200.2-200.3, deu provimento ao recurso para anular a sentença extintiva, sob o entendimento de que a adesão ao parcelamento enseja a suspensão do feito e não a sua imediata extinção. 2. Diante disso, defiro o pedido de suspensão do curso do processo, com fundamento no art. 151, VI, do CTN, até o dia 25/09/2027. Anote-se para controle de prazo. 3. Transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se informando se houve a quitação da dívida, ficando desde logo ciente de que a ausência de manifestação será interpretada como reconhecimento do pagamento, o que implicará a extinção do presente executivo (art. 924, II, do CPC). 4. No silêncio ou confirmado o cumprimento, voltem conclusos para extinção na forma do art. 924, II, do CPC. 5. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, datado e assinado digitalmente Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
06/03/2026, 00:00
Por decisão judicial
25/02/2026, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 09:13
Por decisão judicial
24/02/2026, 19:10
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 01:03
Recebimento
18/02/2026, 09:58
Ato ordinatório
27/11/2025, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
26/11/2025, 09:57
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 19:46
Confirmada
07/11/2025, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 13:24
Documento (Certidão)
03/11/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 18:58
Confirmada
09/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000112-34.2006.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000112-34.2006.8.16.0067 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.976,06 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua José Loureiro, 720 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-000 Executado(s): JOAO CARLOS GODOI (RG: 5846250 SSP/PR e CPF/CNPJ: 171.909.679-15) Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 126 - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 HOMOLOGO o acordo de parcelamento firmado entre as partes e, com fundamento no art. 771, parágrafo único, c/c art. 487, III, “b”, do CPC, c/c art. 151, VI, do CTN e no Enunciado 24 do CNJ do Fórum Nacional de Execuções Fiscais, JULGO EXTINTO o presente processo. Custas e despesas processuais pela parte executada. Excluam-se eventuais constrições judiciais. Fica a parte exequente ciente de que, em caso de descumprimento do acordo, poderá requerer o desarquivamento e o prosseguimento da execução pelo saldo devedor remanescente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cerro Azul, datado e assinado digitalmente Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2025, 19:47
Homologação de Transação
26/09/2025, 18:33
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 11:06
Confirmada
21/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 08:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2025, 00:35
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 15:58
Confirmada
10/06/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000112-34.2006.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000112-34.2006.8.16.0067 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.976,06 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua José Loureiro, 720 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-000 Executado(s): JOAO CARLOS GODOI (RG: 5846250 SSP/PR e CPF/CNPJ: 171.909.679-15) Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 126 - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) em face de JOÃO CARLOS GODOI, distribuída em 23/03/2006, visando à cobrança de débitos inscritos em Dívida Ativa, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa (CDA) nº 90 1 04 003654-01 (IRPF, exercícios 1995/1996 a 2001/2002) e nº 90 6 05 009540-06 (multa por atraso na entrega da DOI, vencida em 27/10/2001), totalizando, à época do ajuizamento, o valor de R$ 12.976,06. No curso do processo, a CDA nº 90 6 05 009540-06 foi declarada nula em sede de Embargos à Execução, determinando-se o prosseguimento da execução somente em relação à CDA nº 90 1 04 003654-01 (conforme informado pela exequente no mov. 32.1, citando decisão nos apensos embargos). Em decisão proferida no mov. 135.1 (13/12/2022), este Juízo reconheceu de ofício a prescrição dos créditos tributários da CDA nº 90 1 04 003654-01 vencidos anteriormente a 23/03/2001 (cinco anos antes da propositura da ação), ou seja, os débitos referentes aos anos-base/exercícios de 1995/1996, 1996/1997, 1997/1998 e 1998/1999. Determinou-se o prosseguimento da execução quanto aos débitos remanescentes (vencidos em 2001 e 2002) e a intimação da exequente para apresentar nova CDA com a exclusão dos créditos prescritos e informar sobre o andamento de eventual parcelamento. É o relato. 2. Conforme já exarado na decisão de mov. 135.1, restou reconhecida a prescrição dos créditos tributários consubstanciados na CDA nº 90 1 04 003654-01 cujos vencimentos ocorreram antes de 23/03/2001, ou seja, aqueles relativos aos anos-base/exercícios 1995/1996, 1996/1997, 1997/1998 e 1998/1999, com fundamento no art. 174 do Código Tributário Nacional e art. 487, II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a presente execução fiscal prossegue tão somente em relação aos créditos não prescritos da CDA nº 90 1 04 003654-01, referentes aos débitos de IRPF com vencimento nos anos de 2001 e 2002 (P. Apur Base/Exercício 2000/2001 e 2001/2002, conforme detalhamento da CDA no mov. 1.2, fls. 8-9). Portanto, não há necessidade de declaração de prescrição material. 3. Defiro o pedido formulado pela exequente no mov. 176.3 e, em consequência, SUSPENDO o curso da presente execução fiscal pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar do dia 02/06/2025, com fundamento no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional e art. 922 do Código de Processo Civil, para que a exequente acompanhe a negociação do parcelamento informado. 4. O extrato atualizado da dívida, juntado pela PGFN no mov. 176.1 (datado de 29/05/2025), aponta um "Valor Remanescente" de R$ 204,93 (principal e multa) e um "Valor Consolidado" de R$ 762,12, o que é condizente com o prosseguimento somente quanto a estes exercícios. Decorrido o prazo de suspensão do item 3, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre a situação do parcelamento e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de, em caso de inércia ou não efetivação/manutenção do parcelamento, serem os autos remetidos ao arquivo provisório, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, ou analisada a possibilidade de extinção por baixo valor remanescente, conforme Tema 1.184 do STF e Resolução nº 547/2024 do CNJ. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, datado e assinado digitalmente Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
09/06/2025, 00:00
Por decisão judicial
06/06/2025, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 13:29
Por decisão judicial
06/06/2025, 12:07
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 01:02
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 20:30
Confirmada
20/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000112-34.2006.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000112-34.2006.8.16.0067 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.976,06 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua José Loureiro, 720 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-000 Executado(s): JOAO CARLOS GODOI (RG: 5846250 SSP/PR e CPF/CNPJ: 171.909.679-15) Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 126 - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em face de JOÃO CARLOS GODOY, visando à cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa, originários de débitos de IRPF (CDA nº 90 1 04 003654-01), que tramita desde o ano de 2006. Nos embargos à execução, foi declarada a nulidade da CDA nº 90.6.05.009540-06, determinando o prosseguimento da execução somente em relação à CDA n. 90 1 04 003654-01. Esta última foi objeto de parcelamento, posteriormente rescindido no dia 15/03/2025 (mov. 171.2). Após sucessivas suspensões e rescisões dos parcelamentos, a exequente informou não haver bens úteis à penhora e requereu, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80, a suspensão e posterior arquivamento do feito sem baixa na distribuição. Nada obstante, há questão pendente, pois os débitos exequendos remontam a fatos geradores ocorridos entre 1996 e 1999, mas a ação foi proposta somente em 2006, ultrapassando o prazo quinquenal do art. 174 do CTN. Diante disso, intimem-se as partes para manifestação, conforme arts. 9º e 10, ambos do CPC. Prazo: 10 dias. Após, voltem conclusos. Cerro Azul, Paraná, datado e assinado digitalmente Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 12:44
Mero expediente
09/05/2025, 12:12
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 17:51
Confirmada
28/04/2025, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 08:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/04/2025, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000112-34.2006.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000112-34.2006.8.16.0067 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.976,06 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): JOAO CARLOS GODOI DECISÃO 1. Defiro o pedido retro e determino a suspensão do presente feito, pelo prazo de 01 (um) ano, o que faço com fulcro no artigo 151, inciso VI, do CTN c/c artigo 922 do CPC. 2. Transcorrido o prazo, manifeste-se a parte autora/exequente em relação ao prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, data de inserção no sistema. Gabriela Soutier Fontanella Juíza Substituta
21/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 16:31
Confirmada
20/03/2024, 16:31
Por decisão judicial
20/03/2024, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 12:01
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
20/03/2024, 10:13
Ato ordinatório
18/03/2024, 10:27
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 01:11
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 17:10
Confirmada
15/03/2024, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 09:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/03/2024, 00:53
Por decisão judicial
15/08/2023, 14:34
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 14:16
Confirmada
14/08/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 08:43
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 05:21
Confirmada
03/08/2023, 05:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 09:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/07/2023, 00:19
Por decisão judicial
25/07/2023, 08:53
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 21:30
Confirmada
24/07/2023, 21:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2023, 12:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/07/2023, 00:56
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:16
Confirmada
25/12/2022, 00:04
Por decisão judicial
19/12/2022, 16:25
Documento (Outros documentos)
19/12/2022, 15:31
Confirmada
19/12/2022, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000112-34.2006.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - Cerro Azul, Paraná/PR - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000112-34.2006.8.16.0067 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.976,06 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua José Loureiro, 720 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-000 Executado(s): JOAO CARLOS GODOI (RG: 5846250 SSP/PR e CPF/CNPJ: 171.909.679-15) Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 126 - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 DECISÃO
Vistos, etc. 1. A União ajuizou ação de execução fiscal da dívida ativa em face de João Carlos Godoy. O executado foi citado em 23/07/2007 (mov. 1.3, p. 9). Após realizados atos de penhora, verifica-se que a exequente requereu o seguimento feito em relação à CDA nº 90.1.04. 003654-01 (mov. 32.1). Desse modo, foi instada a se manifestar quanto à ocorrência da prescrição material (mov. 111.1). Determinou-se a remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 124.1). Os autos vieram conclusos para análise do prosseguimento nesta Comarca (mov. 134.1). Vieram-me conclusos. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça admitiu Incidente de Assunção de Competência (IAC 15) para definir se o artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 permanece válido, tendo em vista a redação atual do artigo 109, §3º, da Constituição Federal – com texto dado pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Com a fixação do precedente, o colegiado deverá resolver divergência de interpretação entre os Tribunais Regionais Federais sobre o artigo 75 da Lei nº 13.043/2014. Desse modo, em caráter liminar, a seção determinou, até a definição do IAC, que os tribunais observem o artigo 75 da Lei nº 13.043/2014. Assim, fica suspensa a redistribuição de processos da Justiça Estadual – no exercício da jurisdição federal delegada – para a Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das respectivas execuções fiscais, motivo pelo qual passo a análise. 3. Importante esclarecer que a prescrição se divide em duas espécies, a do crédito tributário (ou material) e a intercorrente. A prescrição do crédito tributário é um mecanismo de natureza material que fulmina o próprio crédito, ainda em momento anterior à formação da relação processual. A prescrição intercorrente, por sua vez, é instituto de natureza processual e se verifica quando já formada a relação processual em razão da inércia do exequente no curso do processo. Na hipótese, verifica-se que parte dos débitos que o exequente pretende a cobrança se encontram abrangidos pela prescrição material, pois foram incluídos na CDA débitos com vencimento anterior a 5 (cinco) anos antes da propositura da demanda. Nesse sentido, o art. 174 do Código Tributário Nacional estabelece que a pretensão de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da sua constituição definitiva. Assim, deve-se considerar a data de vencimento dos tributos, não da inscrição em dívida ativa. Por fim, mencione-se que a Súmula 409 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício”, aliado ao fato de que o exequente foi intimado e teve oportunidade de se manifestar sobre a matéria, de modo que foram atendidos os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Desse modo, reconheço, de ofício, a prescrição dos créditos tributários vencidos 5 (cinco) anos antes da propositura da execução fiscal, vencidos em 1996, 1997, 1998 e 1999, tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 23/03/2006.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a prescrição dos créditos tributários vencidos 5 (cinco) anos antes da propositura da execução fiscal e, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, julgo extinta a execução em relação aos débitos vencidos nos anos de 1996, 1997, 1998 e 1999. 4. Do prosseguimento 4.1. Como consequência, considerando que a execução prosseguiu para cobrança da CDA nº 90.1.04. 003654-01 (mov. 32.1), remanescem os débitos vencidos em 2001 e 2002. Assim, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar nova CDA com a exclusão dos créditos declarados prescritos. 4.2. No mesmo prazo deverá informar sobre o andamento do parcelamento do débito. 4.3. Caso requeira expressamente, defiro o pedido de suspensão do curso do processo, pelo prazo de 06 (seis) meses, com fundamento no art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. 5. Transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se informando se houve a quitação da dívida, ficando desde logo ciente de que a ausência de manifestação será interpretada como reconhecimento do pagamento, o que implicará a extinção do presente executivo (art. 924, II, do CPC). 6. No silêncio ou confirmado o cumprimento, voltem conclusos para extinção. Intimem-se. Diligenciem-se. Cerro Azul, assinado e datado eletronicamente. JOSÉ GUILHERME XAVIER MILANEZI Juiz de Direito
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 09:55
Decisão Interlocutória de Mérito
13/12/2022, 17:08
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 01:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/10/2022, 13:57
Por decisão judicial
10/09/2022, 09:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2022, 00:45
Por decisão judicial
08/07/2022, 15:27
Documento (Certidão)
08/07/2022, 15:27
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 13:42
Confirmada
04/06/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - Cerro Azul/PR - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000112-34.2006.8.16.0067 DECISÃO
Vistos, etc. A Emenda Constitucional nº 103/2019 conferiu nova redação ao §3º do art. 109 da Constituição Federal. Como consequência da modificação do paradigma constitucional, a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível é revogada. Desse modo, os dispositivos da Lei nº 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais foram revogados. Oportuno mencionar que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região passou a entender que, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, compete aos juízes federais julgar as Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZADA EM JUÍZO ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. EXTINÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA DATA DO AJUIZAMENTO DO FEITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL” (TRF4, AG 5003486-84.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 17/05/2022) Em tais condições, não cabe mais à Justiça Estadual processar e julgar demandas que façam parte a União e suas autarquias, em nada importando a data do ajuizamento. Por essa razão, remetam-se os autos à Justiça Federal. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cerro Azul, assinado e datado eletronicamente. JOSÉ GUILHERME XAVIER MILANEZI Juiz de Direito
25/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 20:58
Incompetência
24/05/2022, 17:04
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000112-34.2006.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - Cerro Azul/PR - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000112-34.2006.8.16.0067 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.976,06 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): JOAO CARLOS GODOI Conforme informado no SEI! nº 0045856-42.2022.8.16.6000, em interpretação do art. 2º, §3º, do Decreto Judiciário nº 460/2021-DM, excepcionalmente, devolvo sem despacho o presente processo. Cerro Azul, data e horário da inserção eletrônica Gresieli Taise Ficanha Juíza Substituta
13/05/2022, 00:00
Mero expediente
12/05/2022, 15:31
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 01:01
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 08:19
Confirmada
07/03/2022, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000112-34.2006.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 257 - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000112-34.2006.8.16.0067 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$12.976,06 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua José Loureiro, 720 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-000 Executado(s): JOAO CARLOS GODOI (RG: 5846250 SSP/PR e CPF/CNPJ: 171.909.679-15) Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 126 - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 1. Antes da apreciação do requerimento do mov. 109.1, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição dos débitos vencidos entre 1996 e 1999 (mov. 1.2), tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 23/03/2006, observando também a decisão proferida nos embargos à execução. Caso concorde, já deve apresentar demonstrativo de cálculo atualizado e informar sobre o andamento do parcelamento do débito (mov. 109.1). 2. Diante do disposto no art. 15, I, da Lei 5.010/66, c/c art. 114 e 75 da Lei 13.043/2014, bem como considerando que a presente execução fiscal foi ajuizada em 2006, encaminhem-se os autos à Vara da Competência Delegada. Cerro Azul, data e horário de inserção no sistema. GRESIELI TAISE FICANHA Juíza Substituta