Santo Antônio da Platina - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR
Autor
OSNI SERRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DIEGO LEMES DE MELO BRUM
OAB/PR 56655·CPF·Representa: Autor
DIEGO LEMES DE MELO BRUM
OAB/PR 56655·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
14/10/2022, 09:06
Documento (Informações)
13/10/2022, 17:52
Remessa (em diligência)
03/10/2022, 08:22
Trânsito em julgado
03/10/2022, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 08:19
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 12:24
Confirmada
28/09/2022, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000461-11.2022.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8100 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000461-11.2022.8.16.0153 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.463,38 Exequente(s): Município de Santo Antonio da Platina/PR (CPF/CNPJ: 76.968.627/0001-00) Praça Nossa Senhora da Aparecida, s.n Prefeitura - Centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Executado(s): OSNI SERRA (RG: 11990762 SSP/PR e CPF/CNPJ: 157.804.659-91) Deputado José Afonso, 564 - Centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Santo Antônio da Platina em face de Osni Serra. Em mov. 68 a parte exequente informou o pagamento do débito e pugnou pela extinção da presente execução. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O adimplemento impõe o término do feito pelo pagamento. É sabido que na execução fiscal a extinção do processo depende do pagamento das custas processuais. No entanto, tendo em vista que se trata de Cartório Privado, o qual tem a possibilidade de promover o cumprimento de sentença para a execução das custas, o prosseguimento desta execução fiscal somente com relação a estas não se mostra eficiente. Dessa forma, é de se extinguir a presente execução, sem prejuízo de outros meios de cobrança das custas pela escrivão da Vara.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, CPC. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 08:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença