Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
23/07/2025, 15:46
Expedição de alvará de levantamento
23/07/2025, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2025, 13:58
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 13:30
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2025, 11:27
Remessa (em diligência)
11/06/2025, 16:20
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 15:04
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 16:58
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 15:07
Ato ordinatório
25/01/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2025, 10:22
Expedição de alvará de levantamento
16/01/2025, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2025, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 18:28
Confirmada
27/11/2024, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005942-04.1997.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$183,52 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): EMPRESA BALNEARIA PONTAL DO SUL LTDA. 1. Considerando que houve registro de depósito no sistema PROJUDI, determino à Escrivania que promova a emissão das guias pertinentes para o recolhimento das custasprocessuais, uma vez que já foi efetuado o pagamento. 2. Após, não havendo custa remanescentes, arquive-se o feito com as cautelas necessárias. 3. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 14:21
Arquivamento
29/10/2024, 19:41
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005942-04.1997.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005942-04.1997.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$183,52 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): EMPRESA BALNEARIA PONTAL DO SUL LTDA.
Vistos. 1. Nos termos do artigo 3º, parágrafo 6º, do Decreto Judiciário nº 94/2012[1] e do SEI 0040694-03.2021.8.16.6000[2], baixo os autos para oportuna conclusão. 2. Dil. Nec. Paranaguá, 05 de agosto de 2024. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito Substituta [1] § 6º. Respondendo o Juiz de Direito Substituto, de maneira integral e exclusiva por determinada Vara, ficará a seu exclusivo dispor a assessoria do Juiz Titular, exceto se, por qualquer motivo, atuar apenas nos feitos reputados urgentes (art. 3º, §§ 2º e 3º). [2] “(...) quando não houver disponibilização da assessoria do Juiz de Direito Titular, em razão da vacância do cargo ou por decisão do próprio magistrado titular, o Juiz de Direito Substituto se vinculará apenas à metade dos processos que lhe forem conclusos no período da substituição (observada a ordem cronológica de conclusão), podendo restituir os demais sem deliberação, conforme decisão exarada no SEI nº 0009425-43.2021.8.16.6000”.
26/08/2024, 00:00
Mero expediente
05/08/2024, 14:31
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 14:55
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))
11/05/2024, 09:41
Confirmada
11/05/2024, 00:21
Confirmada
09/05/2024, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 17:18
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 17:18
Recebimento
24/04/2024, 13:35
Redistribuição (incompetência; prevenção)
24/04/2024, 13:35
Depósito de Bens/Dinheiro
12/04/2024, 08:30
Remessa (em diligência)
01/04/2024, 17:25
Ato ordinatório
26/03/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 16:29
Remessa (por devolução ao deprecante)
10/01/2024, 18:57
Documento (Certidão)
10/01/2024, 18:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/01/2024, 18:48
Confirmada
21/12/2023, 14:50
Por decisão judicial
11/12/2023, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 15:01
Confirmada
12/08/2023, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 17:25
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 16:03
Confirmada
25/07/2023, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005942-04.1997.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0005942-04.1997.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$183,52 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): EMPRESA BALNEARIA PONTAL DO SUL LTDA. 1 – Transitado em julgado o provimento jurisdicional proferido nos embargos à execução, que extinguiu esta ação de execução fiscal, traslade-se cópia da sentença e eventuais acórdãos dos recursos porventura contra ela interpostos. 2 – Remeta-se ao contabilista do juízo, para elaboração da conta de custas, com prazo de 48 horas (art. 4º, Lei Estadual nº 6.149/1970). 2.1 – Elaborada, intime-se a parte sucumbente para que se manifeste sobre a conta no prazo de 15 dias, sob pena de se presumir a correção dos cálculos. 2.2 – Ofertada impugnação, tornem conclusos. 2.3 – Decorrido in albis o prazo, restará automaticamente homologada a conta de custas (art. 10, Lei Estadual nº 6.149/1970). 2.4 – Homologada as contas, sendo vencida a Fazenda Pública, em atendimento ao atual posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1] e do Enunciado Orientativo nº28[2], requisite-se o pagamento das custas mediante a expedição de requisição de pequeno valor (RPV)[3]. 2.4.1 – Expedida a requisição de pequeno valor, suspender o processo pelo prazo de 60 dias[4]. 2.5 – Depositados valores no processo para pagamento das custas, promova-se a quitação, conforme os termos do cálculo homologado pelo juízo, por meio do pagamento das guias geradas pelo sistema informatizado. 3 – Promova-se, ademais, a baixa dos atos de constrição, comunicando, por intermédio do sistema PROJDUI, o Registrador e Depositário Público para os cancelamentos necessários, cabendo ao interessado recolher os emolumentos diretamente em favor do Serventuário (art. 555, § 3º, CNCGJ-PR, Foro Extrajudicial). 3.1 – Havendo necessidade de prática de atos por registradores não interligados ao sistema PROJUDI, oficie-se por meio do Sistema Hermes – Malote Digital (Provimento CNJ nº 25/2012). 4 – Após, comunicados os responsáveis pelas baixas das constrições (SEI nº 112944-97.2022.8.16.6000) e certificada a inexistência valores pendentes de levantamento, arquivem-se, com remessa ao distribuidor para baixa e anotações necessárias (art. 459, CNCGJ-PR). Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto [1] TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1471140-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - - J. 29.03.2016; TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1506710-6 - Curitiba - Rel.: Stewalt Camargo Filho - Unânime - - J. 24.05.2016; [2] CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Legalidade do ato de expedir Requisição de Pequeno Valor (RPV), de ofício, pelo magistrado para o recolhimento de custas processuais em desfavor da Fazenda Pública. A Corregedoria-Geral da Justiça e este Centro de Apoio ao Fundo da Justiça firmam o entendimento, em âmbito administrativo, que é dever funcional do juiz, de ofício, expedir a Requisição de Pequeno Valor -RPV, para a cobrança das custas processuais devidas pela Fazenda Pública em favor do Fundo da Justiça. [3] Ressalva-se neste ponto, o entendimento pessoal deste magistrado, no sentido de que o princípio da demanda impediria que se promovesse a execução desses valores de ofício, sem que haja a dedução de pedido pelo titular do direito de crédito. O FUNJUS, conforme dispõe a própria legislação que o criou, é fundo com personalidade própria, contando, por conseguinte, com natureza autárquica, o que, por seu turno, lhe confere capacidade de ser parte em demanda executiva a ser deduzida em face dos demais entes estatais. A fim de manter a coerência a busca por interpretação uniforme das normas jurídicos, em que pesem esses argumentos, observa-se a atual orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. [4] ADI 5534, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 11-02-2021 PUBLIC 12-02-2021.
20/07/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
19/07/2023, 17:36
Trânsito em julgado
19/07/2023, 17:35
Documento (Certidão)
19/07/2023, 17:35
Arquivamento
11/07/2023, 18:48
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 13:46
Remessa (em diligência)
05/04/2023, 18:10
Documento (Certidão)
05/04/2023, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0005942-04.1997.8.16.0129 Devolvo o presente feito, excepcionalmente, sem manifestação, em razão de minha remoção, pelo critério antiguidade, ao cargo de Juiz de Direito Substituto da 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos do Edital 015/2021, Processo nº 0031277-26.2021.8.16.6000. Paranaguá, 28 de abril de 2021. Rafael Kramer Braga Magistrado
28/02/2022, 00:00
Mero expediente
28/04/2021, 21:48
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 01:06
Apensamento
04/04/2021, 00:49
Documento (Certidão)
03/12/2020, 15:31
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:07
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)