Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0037959-10.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037959-10.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$75.614,39 Exequente(s): Miguel Bufalo Cervantes Executado(s): MARCIO VINICIUS OLIVEIRA BATATA
Vistos.
Trata-se de arguição de impenhorabilidade apresentada por MARCIO VINICIUS OLIVEIRA BATATA. Em síntese, a parte executada sustenta que o valor de R$ 13,934.80, bloqueado pelo sistema SISBAJUD (mov. 159), é impenhorável, por se tratar de verba inferior à 40 (quarenta) salários mínimos. Intimado (mov. 177) para comprovar a impenhorabilidade dos valores constritos, mediante a juntada de documentos que evidenciem a natureza alimentar da quantia bloqueada, a parte executada manteve-se silente (mov. 178). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada fundamenta seu pedido na impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X do CPC, assim como na subsistência do executado, sua família e da natureza salarial dos valores.. Contudo, inexiste qualquer documento que comprove o alegado, seja a origem do valor bloqueado ou que o respectivo montante é destinado para subsistência do devedor. Assim sendo, ausente qualquer prova que corrobore as alegações realizadas pela parte executada, assim como ante a inércia da parte mesmo devidamente intimada para comprovação, de rigor o reconhecimento da penhorabilidade do valor bloqueado, pelos motivos expostos, considerando que a execução visa a satisfação do crédito perseguido. Ainda, em conformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a inadmissibilidade da penhora de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor torna-se relativa em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado. Ou seja, há possibilidade de relativização da regra (porquanto suprimida a palavra “absolutamente” do caput do art. 833), independente do montante recebido pelo devedor ou natureza do débito, tendo por condições apenas que se assegure a subsistência digna do devedor e de sua família (avaliando-se concretamente o impacto da constrição sobre o rendimento do executado) e restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução (EREsp 1874222). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD DE VALORES EXISTENTES EM CONTA-CORRENTE. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. INOCORRÊNCIA. SALDO REMANESCENTE DOS PROVENTOS DE SALÁRIOS DEPOSITADOS EM MESES ANTERIORES. EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC. MONTANTE QUE NÃO FOI DESTINADO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA. INTENSA MOVIMENTAÇÃO NA CONTA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA NO CASO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00671917520228160000 Guarapuava, Relator.: substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, Data de Julgamento: 31/07/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2023). Da análise dos autos, não há qualquer comprovação que demonstre que o valor constrito nos autos possui natureza salarial, razão pela qual o seu pedido deve ser prontamente indeferido.
Ante o exposto, rejeito o incidente de impenhorabilidade apresentado em mov. 170. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, dos valores contidos nos autos, na conta indicada em manifestação de sequencial 173.1 Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037959-10.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037959-10.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$75.614,39 Exequente(s): Miguel Bufalo Cervantes Executado(s): MARCIO VINICIUS OLIVEIRA BATATA
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora de valores realizada via SISBAJUD, na qual o executado sustenta a impenhorabilidade da quantia constrita, ao argumento de que inferior a 40 salários mínimos, invocando o art. 833, X, do Código de Processo Civil. Contudo, cumpre destacar que a impenhorabilidade prevista no referido dispositivo não possui caráter absoluto, especialmente quando se trata de valores depositados em conta corrente, hipótese em que se exige a demonstração de que tais quantias possuem natureza alimentar ou se destinam à subsistência do executado e de sua família. Ademais, o entendimento jurisprudencial que amplia a proteção legal para além da caderneta de poupança não dispensa a necessária comprovação, pela parte executada, de que os valores constritos se enquadram na finalidade protetiva da norma, qual seja, a preservação do mínimo existencial. Assim, não basta a mera alegação de que o montante bloqueado é inferior a 40 salários mínimos, sendo imprescindível a comprovação da origem dos valores e de sua destinação à manutenção do executado. Diante disso, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores constritos, mediante a juntada de documentos que evidenciem a natureza alimentar da quantia bloqueada, sob pena de manutenção da penhora. Decorrido o prazo, conclusos para análise. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037959-10.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037959-10.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$76.721,68 Exequente(s): Miguel Bufalo Cervantes Executado(s): MARCIO VINICIUS OLIVEIRA BATATA
Vistos. Proceda-se a tentativa de penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, a qual deverá ser realizada na seguinte forma: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD com reiteração automática pelo prazo de 30 dias: a) sendo positiva a penhora, deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). b) após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem, assim como para que compareçam à audiência de conciliação a ser designada, oportunidade em que o executado poderá oferecer embargos por escrito ou verbalmente, nos termos do art. 53, §1º. da Lei 9.099/95. c) havendo bloqueio e alegação pelo executado, mediante petição com caráter de urgência, de que os valores constritos são oriundos de salário ou proventos de natureza impenhorável, deverá ser oportunizada sua manifestação, com intimação para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, junte aos autos documentação completa e suficiente para comprovação da origem e destinação dos valores. d) Ressalte-se que o ônus da prova quanto à impenhorabilidade recai exclusivamente sobre o executado, nos termos do art. 373, II, do CPC, não sendo suficiente a mera juntada de holerite ou contracheque desacompanhado de extratos bancários, demonstrativos de recebimento e de alocação dos valores recebidos. e) a ausência de comprovação robusta, ou a apresentação de documentos genéricos, será interpretada como não demonstrada a condição de impenhorabilidade, podendo o pedido ser indeferido de plano. c) sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte. II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) a Secretaria deverá realizar consulta e eventual bloqueio de veículos registrados em nome da parte executada, limitado exclusivamente à restrição de transferência, a fim de possibilitar eventual penhora futura. b) desde já, fica indeferida a penhora de veículos que estejam gravados com alienação fiduciária, arrendamento mercantil, leasing ou outras restrições semelhantes, por se tratar de bem jurídico cuja posse e propriedade encontram-se limitadas contratualmente, o que inviabiliza a constrição útil e eficaz ao exequente. c) em caso de retorno positivo do sistema com veículos aptos e sem restrições, lavre-se termo de penhora nos autos (art. 845, §1º, CPC). Caso haja mais de um veículo, intime-se o exequente para indicar sobre qual recairá a constrição. d) lavrado o termo, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado. Caso não constituído, a intimação será pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, CPC). e) o Oficial de Justiça/Avaliador Judicial deverá localizar e avaliar os bens, sendo o executado desde logo considerado depositário, salvo pedido expresso de remoção formulado pelo exequente. Restando infrutífera a satisfação do débito pelas medidas anteriores, abra-se vistas ao exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga sobre o prosseguimento do feito, indicando meios para a satisfação do crédito, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
27/03/2026, 00:00
Outras Decisões
26/03/2026, 17:52
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)