Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos nº 0009876-92.2013.8.16.0004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.Trata-se de embargos de declaração (mov. 223.1) opostos pela autora TIM CELULAR S.A. em face da sentença de mov. 219.1 – que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial - alegando a ocorrência omissão e obscuridade, uma vez que não teriam sido enfrentados todos os elementos capazes de infirmar a conclusão adotada. O Estado do Paraná apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (mov. 237.1), pleiteando pela sua rejeição. É, em síntese, o relatório. 2.O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade). Assim, recebo e conheço os embargos de declaração interpostos. No mérito, não merece acolhimento o embargo. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Isso porque, em que pese o evidente descontentamento da parte embargante com a decisão embargada, é latente que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. A decisão combatida encontra-se devidamente fundamentada, tendo sido indeferido os pedidos formulados pela embargante com base na legislação aplicável e no entendimento jurisprudencial acerca da questão. Ademais, é certo que não está o juiz obrigado a rechaçar um por um os argumentos apresentados pelas partes, bastando que decida as questões que lhe forem postas enunciando os fundamentos de sua decisão. Ressalta-se que a omissão que autoriza a complementação da decisão é aquela que envolve um ponto que deveria ter pronunciamento, quer porque houve requerimento da parte ou por ser questão de ordem pública. Na hipótese dos autos, a parte embargante traz alegações infundadas com o intuito claro de revisão de fatos e provas já apreciados na decisão proferida, estando evidente o mero inconformismo ante à solução conferida à lide, que lhe foi desfavorável, pretendendo que este Juízo enfrente novamente a questão. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA De qualquer sorte, é inadmissível a oposição de embargos para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Existindo fundamentação idônea, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão da sentença recorrida, quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado (STJ. EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1784152/RS. 2ª Turma. Rel. Min. Herman Benjamin. J. 10.12.2019). Não há, portanto, qualquer omissão ou outro vício na decisão embargada. Se o embargante pretende a reforma da decisão, deve manifestar o seu inconformismo pela via própria. 3. Pelo exposto, ausentes os vícios elencados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos declaratórios opostos no mov. 223.1, mantendo a sentença (mov. 219.1) tal como proferida. 4. Advirta-se a parte embargante no que tange a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA atualizado da causa, uma vez que os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios, na forma do artigo 1.026, §2°, do Código de Processo Civil, inclusive para fins do cômputo a que alude o art. 1.026, §4° do mesmo diploma normativo. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. RAFAELA MARI TURRA Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA