Obrigação de Fazer / Não FazerCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/01/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
LEO MARCIO TOZIN
CPF
T
PATRICIA GOMES IWERSEN
CPF
T
DAILI MARIO GRANDE
Autor
ENERY DRUMMOND DE CARVALHO CAXAMBU
CPF
Autor
ESPóLIO DE EUNICE AMELIA LOPES DA COSTA REPRESENTADO(A) POR SUELY CHEROBIM BELICH
Autor
Advogados / Representantes
JOSÉ PEREIRA DE MORAES NETO
OAB/PR 24429·CPF·Representa: Autor
RICARDO DOS REIS PEREIRA
OAB/PR 41340·CPF·Representa: Autor
RAFAEL SCHIER GUERRA
OAB/PR 36590·CPF·Representa: Autor
ANDERSON LOVATO
OAB/PR 25664·CPF·Representa: Autor
CARLOS AFONSO RIBAS ROCHA
OAB/PR 22695·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 15:31
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/02/2026, 18:55
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 17:23
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 15:29
Decurso de Prazo
30/01/2026, 03:06
Decurso de Prazo
30/01/2026, 03:05
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:39
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:33
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 15:30
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 14:06
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 06:21
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001477-26.2003.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001477-26.2003.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$7.151.585,13 Polo Ativo(s): DAILI MARIO GRANDE ENERY DRUMMOND DE CARVALHO CAXAMBU ESPOLIO DE OSWALDO DE OLIVEIRA ZAPPIA ESPÓLIO DE NEUZA NASCIMENTO TORRES ESPÓLIO DE EUNICE AMELIA LOPES DA COSTA representado(a) por SUELY CHEROBIM BELICH Elcy Sabóia Zappia GABRIEL FERNANDO CARRÃO MACEDO JOÃO BAPTISTA PIGATTO NETO LUIZ DIRCEU DA SILVA URBAN NADYR D. RIGOLINO representado(a) por Idilton Onofre Rigolino Filho NYLZAMIRA CUNHA BEJES PIERGIORGIO COLOMBO ESPÓLIO DE UMBERTO DICO DE OLIVEIRA representado(a) por MARCIO BITTENCOURT BELLEZA VERA MARIA DA ROCHA LIMA VIRGILIA REBELLO BAETA DE FARIA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento no mov. 565. Entretanto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Lado outro, como houve protocolo do recurso na própria comarca (art. 1.017, §2º, II, do CPC), porquanto não encontrado registro na "Aba Recurso", encaminhe-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, competente para o julgamento. 3. Como não houve análise do pedido de antecipação de tutela (Mov. 565.2), aguarde-se, pelo prazo de 15(quinze) dias, decisão a ser proferida pelo Relator do Agravo de Instrumento. 4. Caso seja concedida a antecipação de tutela recursal, cumpra-se a decisão do Relator do Agravo de Instrumento e, ademais, a decisão proferida no que for pertinente (Mov. 542.1). 5. Enfim, caso seja negada, cumpra-se no que couber a decisão proferida (Mov. 542.1). 6. Sem prejuízo, defiro a habilitação do Espólio de OSWALDO DE OLIVEIRA ZAPPIA, representado pelas herdeiras VANESSA SABÓIA ZAPPIA, VALÉRIA ZAPPIA FLEMMING e VANIA REGINA SABÓIA ZAPPIA, conforme requereu no mov. 545.1. Anote-se. 7. Quanto ao pedido de mov. 543.1, postergo a análise para posterior regularização das pendencias processuais, em especial quanto ao levantamento e eventual devolução dos valores constritos da executada PARANAPREVIDÊNCIA. 8. Quanto ao pedido de mov. 544.1, o objetivo do segredo de justiça é impedir que o público em geral tenha acesso aos autos para a preservação da intimidade das pessoas envolvidas no processo ou procedimento, e para proteger um interesse social. No processo judicial, a regra é a publicidade de todos os atos e a exceção o sigilo, sendo que o segredo de justiça somente poderá ser decretado naqueles casos expressamente previstos no artigo 189 do Código de Processo Civil, e no presente caso, envolvendo apenas interesses patrimoniais, não se verifica qualquer necessidade de segredo de justiça. 9. Ante a impugnação e documentos juntados no mov. 566, intimem-se os procuradores LEO MARCIO TOZIN e PATRICIA GOMES IWERSEN para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Por fim, intimem-se os executados para que se manifestem quanto ao alegado nos movs. 561.1 e 567.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Cumpridos os itens anteriores voltem os autos conclusos para análise das questões pendentes e levantamento dos valores constritos. 12. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. RAFAELA MARI TURRA Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 583) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001477-26.2003.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001477-26.2003.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$7.151.585,13 Polo Ativo(s): DAILI MARIO GRANDE ENERY DRUMMOND DE CARVALHO CAXAMBU ESPOLIO DE OSWALDO DE OLIVEIRA ZAPPIA ESPÓLIO DE NEUZA NASCIMENTO TORRES ESPÓLIO DE EUNICE AMELIA LOPES DA COSTA representado(a) por SUELY CHEROBIM BELICH Elcy Sabóia Zappia GABRIEL FERNANDO CARRÃO MACEDO JOÃO BAPTISTA PIGATTO NETO LUIZ DIRCEU DA SILVA URBAN NADYR D. RIGOLINO representado(a) por Idilton Onofre Rigolino Filho NYLZAMIRA CUNHA BEJES PIERGIORGIO COLOMBO ESPÓLIO DE UMBERTO DICO DE OLIVEIRA representado(a) por MARCIO BITTENCOURT BELLEZA VERA MARIA DA ROCHA LIMA VIRGILIA REBELLO BAETA DE FARIA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento no mov. 565. Entretanto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Lado outro, como houve protocolo do recurso na própria comarca (art. 1.017, §2º, II, do CPC), porquanto não encontrado registro na "Aba Recurso", encaminhe-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, competente para o julgamento. 3. Como não houve análise do pedido de antecipação de tutela (Mov. 565.2), aguarde-se, pelo prazo de 15(quinze) dias, decisão a ser proferida pelo Relator do Agravo de Instrumento. 4. Caso seja concedida a antecipação de tutela recursal, cumpra-se a decisão do Relator do Agravo de Instrumento e, ademais, a decisão proferida no que for pertinente (Mov. 542.1). 5. Enfim, caso seja negada, cumpra-se no que couber a decisão proferida (Mov. 542.1). 6. Sem prejuízo, defiro a habilitação do Espólio de OSWALDO DE OLIVEIRA ZAPPIA, representado pelas herdeiras VANESSA SABÓIA ZAPPIA, VALÉRIA ZAPPIA FLEMMING e VANIA REGINA SABÓIA ZAPPIA, conforme requereu no mov. 545.1. Anote-se. 7. Quanto ao pedido de mov. 543.1, postergo a análise para posterior regularização das pendencias processuais, em especial quanto ao levantamento e eventual devolução dos valores constritos da executada PARANAPREVIDÊNCIA. 8. Quanto ao pedido de mov. 544.1, o objetivo do segredo de justiça é impedir que o público em geral tenha acesso aos autos para a preservação da intimidade das pessoas envolvidas no processo ou procedimento, e para proteger um interesse social. No processo judicial, a regra é a publicidade de todos os atos e a exceção o sigilo, sendo que o segredo de justiça somente poderá ser decretado naqueles casos expressamente previstos no artigo 189 do Código de Processo Civil, e no presente caso, envolvendo apenas interesses patrimoniais, não se verifica qualquer necessidade de segredo de justiça. 9. Ante a impugnação e documentos juntados no mov. 566, intimem-se os procuradores LEO MARCIO TOZIN e PATRICIA GOMES IWERSEN para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Por fim, intimem-se os executados para que se manifestem quanto ao alegado nos movs. 561.1 e 567.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Cumpridos os itens anteriores voltem os autos conclusos para análise das questões pendentes e levantamento dos valores constritos. 12. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. RAFAELA MARI TURRA Juíza de Direito Substituta
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 583) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Confirmada
03/12/2025, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 15:44
Expedição de documento (Ofício)
27/11/2025, 18:31
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 15:04
Confirmada
26/11/2025, 15:02
Confirmada
26/11/2025, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 17:55
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 17:54
Ato ordinatório
25/11/2025, 17:51
Ato ordinatório
25/11/2025, 17:51
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:34
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:23
Deferimento em Parte
24/09/2025, 17:54
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 01:03
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:42
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:42
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:42
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:42
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:41
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 15:15
Confirmada
02/09/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 558) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AUTOS Nº: 0001477-26.2003.8.16.0004 DECISÃO 1. Tratam-se de cumprimentos de sentença propostos por NADYR DOMINONI RIGOLINO, NYLZAMIRA CUNHA BEJES, UMBERTO DICO DE OLIVERIOA, GABIRL FERNANDO CARRÃO MACEDO e ESPÓLIO DE EUNICE AMÉLIA LOPES DA COSTA, representado pela herdeira SUELY CHEROBIM BELICH (por sua vez representada por Judith de Oliveira) (mov. 1.2); ESPÓLIO DE OSWALDO DE OLIVEIRA ZAPPIA (mov. 1.41/1.87) e DAILI MARIO GRANDE, ENERY DRUMOND DE CARVALHO CAXAMBU, JOÃO BAPTISTA PIGATTO NETO, PIERGIORGIO COLOMBO, LUIZ DIRCEU DA SILVA URBAN, ESPÓLIO DE NEUSA NASCIMENTO TORRES, VERA MARIA DA ROCHA LIMA e ESPÓLIO DE VIRGILIA REBELLO BAETA DE FARIA (mov. 1.136) em face de PARANAPREVIDÊNCIA, pleiteando compelir o executado ao pagamento dos valores oriundos da sentença e acórdão proferidos nos autos (movs. 1.14 e 1.17). Foram penhorados ativos financeiros em contas de titularidade da parte executada (mov. 1.134/1.146, 1.148/1.158, 1.180/1.181). A executada depositou valores nos autos a título de garantia do juízo (mov. 1.203 a 1.208/1.231 e 1.244 a 1.248), bem como impugnou os cumprimentos de sentença, alegando excesso de execução (movs. 1.209, 1.213, 1.216 e 1.250). Deferido efeito suspensivo parcial às impugnações com relação aos valores controvertidos (mov. 1.255/1.259). No mov. 1.265, foram apresentados os cálculos das retenções legais e ITCMD pelo contador judicial. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA A decisão de mov. 1.268 deferiu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados nos autos pelos exequentes com exceção dos exequentes falecidos, determinando-se a comprovação do recolhimento do ITCMD. Comprovante de depósito do ITCMD por SUELY CHEROBIM BELICH (mov. 1.270/1.271). Expedidos alvarás de levantamento (mov. 1.273). No mov. 1.276, foi deferida a expedição de alvará para levantamento dos valores retidos nos autos para recolhimento do ITCMD pela credora Elcy Saboia Zappia (Espólio de Oswaldo de Oliveira Zappia). Expedidos alvarás de levantamento (mov. 1.277), foram cancelados os alvarás referentes as retenções legais (mov. 1.279/1.280). No mov. 1.281, a exequente NADYR DOMINONI RIGOLINO informou ser isenta do recolhimento de imposto de renda desde 2006. O Estado do Paraná manifestou concordância com o recolhimento do ITCMD com relação ao Espólio de Eunice Amélia Lopes da Costa, informando que não houve constatação de pagamento do imposto devido pelos Espólios de Oswaldo de Oliveira Zappia, Virgilio Rebello Baeta de Faria e Neuza Nascimento Torres (mov. 1.283). Expedidos alvarás de levantamento (mov. 1.287). Expedido alvará de levantamento referente ao recolhimento do ITCMD do Espólio de Oswaldo de Oliveira Zappia (mov. 1.292). O Estado do Paraná manifestou concordância com o recolhimento do ITCMD com relação ao Espólio de Neuza Nascimento Torres, informando que não houve constatação de pagamento do imposto devido pelo Espólio de Virgilia Rebello Baeta de Faria (mov. 1.307). Expedido alvará de levantamento referente ao Espólio de Oswaldo de Oliveira Zappia (mov. 1.308) e ao Espólio de Neuza Nascimento Torres (mov. 1.310). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA No mov. 1.316/1.317, a exequente ESPÓLIO DE NEUZA NASCIMENTO TORRES informou ser isenta do recolhimento de imposto de renda, requerendo o levantamento dos valores retidos. No mov. 1.320, o Estado do Paraná apresentou manifestação alegando a incorreção no cálculo das retenções legais e, consequentemente, do ITCMD recolhido, bem como quanto as retenções legais dos honorários advocatícios, no mais concordou com a isenção do imposto de renda referente a exequente Nadyr Dominoni Rigolino a partir de 08/06/2009 e discordou do requerimento de isenção do Espólio de Neuza Nascimento Torres. Deferida a expedição de alvará de levantamento para recolhimento dos valores retidos a título de IRPF (mov. 1.324). Expedido alvará de levantamento (mov. 1.325). Juntados comprovantes de pagamento do IRPF (mov. 1.329/1.330). Informação de falecimento da herdeira Elcy Sabóia Zappia (movs. 1.333/1.334). Comprovante de recolhimento do ITCMD em relação ao Espólio de VIRGILlA REBELLO BAETA DE FARIA (movs. 1.338/1.339). O PARANAPREVIDÊNCIA requereu a suspensão do feito em razão do processamento de ação rescisória (mov. 1.341), indeferido no mov. 1.344. O Estado do Paraná manifestou concordância com o recolhimento do ITCMD com relação ao Espólio de Virgilia Rebello Baeta de Faria (mov. 1.351). A Decisão de mov. 1.354 determinou a expedição de alvará de levantamento do valor para quitação da retenção de IRPF do exequentes da 1ª execução (mov. 1.1), considerando-se a isenção dos rendimentos da exequente NADYR DOMINONI RIGOLINO a partir de 08/06/2009, bem como recolhidas a retenções deferiu a expedição de alvará de levantamento dos valores incontroversos; deferiu alvará 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA de levantamento das retenções legais com relação ao Espólio de Virgilia Rebello Baeta de Faria e, após quitação, o levantamento do valor incontroverso; determinou o recolhimento do IRPF com relação aos herdeiros de Neuza Nascimento Torres; e, determinou a atualização das retenções pelo contador judicial. Juntada de comprovante de recolhimento do IRPF (mov. 1.355/1.356). Expedidos alvarás de levantamento (mov. 1.358). Alvará de levantamento dos valores relativos as retenções legais em favor do Espólio de VIRGILIA REBELLO BAETA DE FARIA (mov. 1.362) e comprovante de recolhimento do IRPF (mov. 1.363/1364), bem como alvará dos valores incontroversos em favor do Espólio (mov. 1.366). Juntada de comprovantes de recolhimento do IRPF (movs. 29 e 31). Certificada a ausência de comprovante de recolhimento do IRPF relativos aos honorários advocatícios (mov. 77.1). No mov. 87.1, a PARANAPREVIDÊNCIA requereu a suspensão do feito em razão da ação rescisória nº 661.304-7 (NPU: 0005989 20.2010.8.16.0000), indeferido no mov. 98.1. No mov. 87.1, a PARANAPREVIDÊNCIA alegou a responsabilidade do Estado do Paraná pelas condenações impostas e requereu a continuidade do feito executivo seja promovida exclusivamente em face do Estado do Paraná. Nadyr Dominoni Rigolino e Outros manifestaram-se no mov. 110.1 alegando a existência de erro material nos cálculos apresentados pela executada (mov. 1.250/1.251) e requereu a expedição de alvará das diferenças. A decisão de mov. 116.1 indeferiu o pedido de Nadyr Dominoni Rigolino e Outros, bem como a exclusão da Paranaprevidência e determinou a inclusão do Estado do Paraná no polo passivo do cumprimento de sentença. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA A Paranaprevidência interpôs recurso de agravo de instrumento (mov. 128.1). No mov. 129.1, a Paranaprevidência reiterou o pedido de suspensão do feito em razão da ação rescisória e o redirecionamento da execução em face do Estado do Paraná. NADYR DOMINONI RIGOLINO e outros interpuseram recurso de agravo de instrumento (mov. 130.1). ESPÓLIO DE NEUZA NASCIMENTO TORRES requereu a expedição de alvará de levantamento dos valores retidos a títulos de retenções legais, algemado ser a parte isenta (mov. 132.1). Suspenso os autos em razão da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (mov. 135.1). Manifestação do Estado do Paraná requerendo a aplicação dos juros e da correção monetária a mesma sistemática que regula os débitos do Estado do Paraná (mov. 147.1). ESPÓLIO DE NEUZA NASCIMENTO TORRES reiterou o pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores retidos a títulos de retenções legais (mov. 153.1/154.1). O Estado do Paraná manifestou-se pelo indeferimento do pedido do ESPÓLIO DE NEUZA NASCIMENTO TORRES (mov. 177.1). Foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto por NADYR DOMINONI RIGOLINO e outros (mov. 206). ESPÓLIO DE NEUZA NASCIMENTO TORRES reiterou o pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores retidos a títulos de retenções legais (mov. 216.1). Determinada a intimação do Estado do Paraná para que junte aos autos a decisão proferida pela Justiça Federal (mov. 222.1). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA GABRIEL FERNANDO CARRÃO MACEDO e UMBERTO DICO DE OLIVEIRA APRESENTARAM MANIFESTAÇÃO no mov. 223.1 informando a apropriação indevida de valores pelos antigos procuradores PATRICIA GOMES IWERSEN e LÉO MARCIO TOZIN. A decisão de mov. 249.1, em análise as impugnações apresentadas pela PARANAPREVIDÊNCIA nos movs. 1.213, 1.216 e 1.250, fixou os critérios de atualização dos créditos e determinou a remessa dos autos ao contador judicial para apuração dos créditos, bem como indeferiu o pedido do Espólio de Neuza Nascimento Torres para o levantamento dos valores referentes às retenções legais. NADYR DOMINONI RIGOLINO e SUELY CHEROBIM BELICH apresentaram manifestação nos movs. 280.1 e 281.1 informando a apropriação indevida de valores pela antiga procuradora Patrícia Gomes Iwersen, requerendo a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Paraná, Delegacia de Curitiba, bem como ao Ministério Público do Estado do Paraná. A decisão de mov. 284.1 indeferiu os pedidos, informando que cabe as partes diligenciarem no sentido de cientificar as autoridades competentes. A contadoria judicial juntou cálculos no mov. 302.1, sendo impugnado por NADYR DOMINONI RIGOLINO e SUELY CHEROBIM BELICH (mov. 342.1) e pelo ESTADO DO PARANÁ (mov. 356.1). A decisão de mov. 360.1 determinou a intimação das partes para esclarecer as impugnações ao cálculo do Contador Judicial, com indicação clara do desacerto ou divergência com a decisão proferida. O Estado do Paraná apresentou manifestação no mov. 374.1, bem como juntou cópia da sentença proferida pela Justiça Federal, nos auto de Mandado de Segurança n.º 5037049-02.2014.4.04.7000/PR, pela qual se reconheceu a incompetência da Justiça Federal para o deslinde da questão relativa a isenção do pagamento de Imposto de Renda. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA A decisão de mov. 406.1 determinou a intimação dos exequentes para se manifestarem sobre o erro material na fixação dos juros de mora de 1% ao mês antes da vigência da Lei nº 11.960/09, bem como determinou a intimação do executado para se manifestar sobre a aplicação imediata do julgamento sob regime de repercussão geral (RE 870.947/SE - Tema 810). O Estado do Paraná manifestou-se no mov. 407.1, informando a ausência de recolhimento do IRPF referente ao ESPÓLIO DE EUNICE AMELIA LOPES DA COSTA e dos honorários de PATRÍCIA GOMES IWERSEN e alegou o recolhimento a menor das retenções legais pela então procuradora dos exequentes (Patrícia Gomes Iwersen), requerendo a remessa dos autos à contadoria judicial para que calculo a diferença devida. No mov. 422.1, o Estado do Paraná discordou da aplicação imediata da decisão proferida pelo STF no RE 870.947, alegando a preclusão da decisão que determinou a aplicação da TR. NADYR D. RIGOLINO, NYLZAMIRA CUNHA BEJES, SUELY CHEROBIM BELICH (ESPÓLIO DE EUNICE AMÉLIA LOPES DA COSTA) e GABRIEL FERNANDO CARRÃO MACEDO e UMBERTO DICO DE OLIVEIRA concordaram com a aplicação do Tema 810 (movs. 423.1 e 424.1). Determinou-se a intimação dos exequentes para se manifestarem sobre a alegação de mov. 407.1 (mov. 430.1). NADYR D. RIGOLINO, NYLZAMIRA CUNHA BEJES E SUELY CHEROBIM BELICH (ESPÓLIO DE EUNICE AMÉLIA LOPES DA COSTA) manifestaram-se no mov. 433.1. A decisão de mov. 436.1 determinou a remessa dos autos ao contador judicial, considerando a necessidade de adequação dos valores e índices de correção monetária e juros conforme salientado pela decisão de mov. 406.1, sob o prisma do RE 870.947- Tema 810 STF. O Estado do Paraná manifestou-se no mov. 451.1, informando que não foram pagas as retenções atinentes ao crédito da procuradora 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Patrícia Gomes Iwersen, confirmou o pagamento das retenções legais do Espólio de Eunice Amelia Lopes da Costa, bem como alegou a necessidade de complementação das retenções relativas ao Espólio de Eunice Amelia Lopes da Costa (R$ 149.903,50), como também dos exequentes de Nadyr Dominoni Rigolino (R$ 153.165,11), Nylzamira Cunha Bejes (R$ 153.165,11), Umberto Dico de Oliveira (R$ 109.083,94) e Gabriel Fernando Carrao Macedo (R$ 100.039,97). Juntados os cálculos pelo contador judicial (mov. 452.1). O Estado do Paraná manifestou-se no mov. 463.1, alegando que, em razão dos depósitos efetuados pelo ParanaPrevidëncia anteriores ao advento da Lei Estadual n. 17.435/2012, o Estado do Paraná não é parte legítima a arcar com o pagamento do débito, tendo em vista que a lei aplica-se imediatamente aos atos processuais praticados após sua vigência, independentemente da data do trânsito em julgado e do que constou no título, na fase de cumprimento de sentença de obrigação de pagar o processo deve ser direcionado/redirecionado em face do Estado do Paraná. Todavia, os atos processuais anteriores permanecem hígidos sob a vigência da lei anterior. Alegou que os depósitos efetuado pela Paranaprevidência sob a égide da lei anterior, devem ser direcionados para adimplemento da obrigação de pagar, sendo que o Estado do Paraná só deve ser chamado a pagar qualquer quantia na hipótese dos depósitos efetuados pelo ParanaPrevidência não serem suficientes para arcar o total do débito. Alegou a necessidade de suspensão do feito em razão da Reclamação n. 0026021-36.2016.8.16.0000 Rcl 1, opostos pela ParanaPrevidência em face da decisão proferida nos autos de agravo de instrumento n. 0026021-36.2016.8.16.0000. Sustentou que qualquer execução a ser promovida em face do Estado do Paraná pressupõe requerimento do credor, na linha do do art. 534 do CPC, sendo de iniciativa das partes a apresentação dos cálculos dos valores que entende devidos. Por fim, impugnou os cálculos da contadoria de mov. 452. Intimados os exequentes, NADYR DOMINONI RIGOLINO, SUELY CHEROBIM BELICH, NYLZAMIRA CUNHA BEJES, GABRIEL FERNANDO 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA CARRÃO MACEDO e UMBERTO DICO DE OLIVEIRA manifestaram-se nos movs. 485.1 e 486.1. A decisão de mov. 492.1 deferiu a suspensão do feito até o transito em julgado da Reclamação, bem como determinou a remessa à contadoria para atualização do cálculo. LEO MARCIO TOZIN requereu a habilitação dos créditos de honorários sucumbenciais (mov. 504.1). O ESPÓLIO DE NEUZA NASCIMENTO TORRES apresentou manifestação no mov. 508.1, alegando que a secretaria efetuou a retenção do montante (histórico) de R$ 172.695,94 a título de imposto sobre a renda, fato este que não poderia ter acontecido em razão de NEUZA NASCIMENTO TORRES ser isenta de contribuição do imposto de renda em razão de ser portadora de doença grave, requerendo a liberação do valor retido a título de imposto de renda. PATRICIA GOMES IWERSEN requereu sua habilitação como terceira interessada nos autos, requerendo a reserva de honorários sucumbenciais. A decisão de mov. 510.1 determinou da PARANÁPREVIDÊNCIA para esclarecer o depósito judicial (Mov. 503.1/503.3), a intimação dos executados para se manifestarem sobre eventual preclusão da decisão proferida na Reclamação n. 0026021- 36.2016.8.16.0000 Rcl 1, bem como sobre o contido na petição e documentos juntados (Mov. 508.1/508.7) e determinou que a Secretaria certifique acerca das procurações substabelecimentos juntas nos autos. ESPOLIO DE UMBERTO DICO DE OLIVEIRA requereu a habilitação do inventariante (mov. 511.1). LEO MARCIO TOZIN reiterou o pedido de habilitação, juntando documentos (movs. 512.1 a 512.7). Juntada certidão pela Secretaria (mov. 518.1). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA O Estado do Paraná apresentou manifestação no mov. 520.1, informando que conforme se decidiu na reclamação 0048706- 37.2016.8.16.0000 Rcl, o Estado do Paraná é o único responsável pela satisfação do débito, devendo os valores depositados nos autos pela ParanaPrevidência, que não tenham sido levantados pelos credores, devem ser imediatamente restituídos à mencionada entidade previdenciária, salvo aqueles concernentes a retenções tributárias decorrentes de valores já levantados pelas partes e que ainda não foram transferidos ao Tesouro do Estado. Alegou que, deve ser rejeitado qualquer pedido de levantamento de valores e, caso as partes reputem existir débito pendente de pagamento, devem promover o cumprimento de sentença exclusivamente em face do Estado do Paraná, com fundamento no art. 534 do CPC, observado, evidentemente, o prazo da prescrição da pretensão executiva. Sustentou que, há outras questões pendentes, antes de se instaurar eventual pedido de cumprimento de sentença, como por exemplo, definir o que será satisfeito pelo Estado do Paraná e o que será satisfeito pelo Paranaprevidência, requerendo a apreciação dos itens “b” e “c” da manifestação de mov. 463, bem como as demais questões suscitadas na manifestação de mov. 407. Requereu sejam certificados nos autos todos os depósitos e levantamentos ocorridos no presente feito. Por fim, alegou ser incabível o acolhimento do pedido do ESPÓLIO DE NEUSA NASCIMENTO TORRES, em razão do que se decidiu na reclamação 0048706-37.2016.8.16.0000 e porque não há nenhuma decisão judicial transitada em julgado que tenha deferido à falecida servidora a isenção de imposto de renda. PARANAPREVIDÊNCIA requereu a devolução do valor pago de honorário R$ 8.136,49 (sequência nº 503.2), pois efetuou-se o recolhimento em processo diverso ao devido que seria o de nº 0004851-74.2008.8.16.0004. Informada a propositura de ação de cobrança e arbitramento de honorários por LEO MARCIO TOZIN em face do espólio de JUDITH DE OLIVEIRA representada pela também contratante a senhora SUELY CHEROBIN BELICH e do espólio de NYLZAMIRA CUNHA BEJES (movs. 529/530. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA A PARANAPREVIDÊNCIA apresentou manifestação no mov. 531.1, requerendo seja expedida certidão pelo cartório informando todos os alvarás expedidos e valores levantados, intimando-se as partes exequentes para que procedam a devolução do valor devidamente atualizado desde a data do levantamento, bem como seja oficiada a instituição bancária para que informe os valores depositados/penhorados de titularidade da Paranaprevidência, requerendo seja determinada a devolução dos valores aos cofres dos Fundo Públicos, geridos pela Paranaprevidência. JOÃO BAPTISTA PIGATTO NETO requereu o cumprimento de sentença em face do Estado do Paraná (mov. 536.1) e prioridade na tramitação (mov. 537.1). O ESPÓLIO DE OSWALDO DE OLIVEIRA ZAPPIA requereu regularização da sua representação processual (mov. 541.1). É, em síntese, o relatório. 2. De início, observa-se que a sentença (mov. 1.14), assim fixou em seu dispositivo: A sentença foi reformada em sede de apelação a fim de reconhecer o direito dos apelantes ao reenquadramento, nos seguintes termos (mov. 1.17): 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA O acórdão transitou em julgado em 16/10/2008 (mov. 1.26), requerendo os exequentes o início do cumprimento de sentença em face da PARANAPREVIDÊNCIA (movs. 1.2, 1.41/1.87 e 1.136). Com o início do cumprimento da sentença, foram penhorados ativos financeiros em contas de titularidade da parte executada PARANAPREVIDÊNCIA (mov. 1.134/1.146, 1.148/1.158, 1.180/1.181). Ademais, a PARANAPREVIDÊNCIA depositou valores nos autos a título de garantia do juízo (mov. 1.203 a 1.208/1.231 e 1.244 a 1.248), impugnando os cumprimentos de sentença, alegando excesso de execução (movs. 1.209, 1.213, 1.216 e 1.250). Foi deferido efeito suspensivo parcial às impugnações com relação aos valores controvertidos (mov. 1.255/1.259), havendo diversos levantamentos nos autos com relação aos valores relativos ao ICTMD dos Espólios, retenções legais e valores incontroversos. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Após, a digitalização do feito, a decisão de mov. 116.1 determinou a inclusão do Estado do Paraná no polo passivo do cumprimento de sentença, em razão do art. 26 da Lei 17.435/2012. Todavia, indeferiu o pedido de exclusão da Paranaprevidência, tendo em vista que os depósitos dos valores foram efetuados antes da alteração legislativa, devendo prevalecer a situação já consolidada, garantindo/assegurando a segurança jurídica. Da referida decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento pela PARANAPREVIDÊNCIA (mov. 128.1). A 6ª câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao recurso (mov. 1.19 – Autos n° 0026021- 36.2016.8.16.0000 AI). Em face da referida decisão, a PARANAPREVIDÊNCIA apresentou Reclamação, autuada sob o n° 0048706-37.2016.8.16.0000 Rcl, na qual foi acolhido o pedido de efeito suspensivo da decisão proferida no julgamento do Agravo de Instrumento n° 1.564.710-6, bem como de eventuais atos de execução a serem praticados contra o reclamante na ação principal (mov. 1.20 dos autos de Reclamação). Foi julgada procedente a Reclamação para o fim de cassar o acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento nº 1.564.710-6 (autos n° 0026021-36.2016.8.16.0000), eis que contrário à decisão do Órgão Especial proferida nos Incidentes de Declaração de Inconstitucionalidade nº 1.039.460-2/01 e 990.709-3/02 em que assentou-se a responsabilidade patrimonial exclusiva do Estado do Paraná pelo cumprimento de decisões judiciais em matéria previdenciária, nos termos da Lei Estadual nº 17.435/2012 (mov. 270.1 – RCL), veja-se: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Com o julgamento da Reclamatória, foi exercido o juízo de retratação nos autos de Agravo de Instrumento nº 0026021-36.2016.8.16.0000 (mov. 310.1), no qual a 6ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ deu parcial provimento ao recurso nos seguintes termos: Ademais, constou na fundamentação do julgado: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Em face da referida decisão foram opostos embargos de declaração pelo exequente PIERGIORGIO COLOMBO, autuado sob o nº 0001675- 06.2025.8.16.0000, nos quais alegou a parte embargante a existência de obscuridade, requerendo esclarecimentos acerca dos valores tidos como incontroversos, os quais já foram levantados pelos exequentes. Referidos embargos pendem de julgamento. Pois bem, de acordo com os acórdãos proferidos na Reclamatória e em sede de Agravo de Instrumento n° 0026021-36.2016.8.16.0000, restou consignado a responsabilidade exclusiva do Estado do Paraná para responder pela condenação arbitrada nestes autos, contudo, reconheceu-se a legitimidade da PARANAPREVIDÊNCIA para figurar no polo passivo da lide, de acordo com o disposto no art. 26, caput, da Lei nº 17.435/2012. Além do mais, determinou-se o desbloqueio e a devolução dos valores constritos nos autos em contas de titularidade da executada PARANAPREVIDÊNCIA. Nota-se, portanto, que a responsabilidade exclusiva do Estado do Paraná para pagamento da condenação, bem como a devolução dos 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA valores que encontram-se depositados nos autos, ou seja, não foram objeto de recurso. Observa-se que nos embargos de declaração nº 0001675- 06.2025.8.16.0000, discute-se apenas questão relativa aos valores que foram objeto de levantamento pelos exequentes, tidos como incontroversos, pelo que as demais questões encontram-se preclusas. Deste modo, observa-se que, conforme determinado pelo acórdão, os valores constantes em contas judiciais vinculadas aos autos decorrentes dos bloqueios judiciais efetivados nos autos de titularidade da PARANAPREVIDÊNCIA, devem ser liberados. No mais, com relação ao pedido do ESPÓLIO DE NEUZA NASCIMENTO TORRES para o levantamento de verba retida a título de imposto de renda, em razão da de cujus ser isenta, verifica-se que já foi objeto de análise na decisão de mov. 1.354, na qual constou expressamente que, conforme ponderou o Estado do Paraná (fl. 2.734), a isenção concedida à NEUSA NASCIMENTO TORRES não pode ser estendida aos herdeiros, determinando que os herdeiros deveriam providenciar o recolhimento do IR. Observa-se que na manifestação do Estado do Paraná (fl. 2.734) indicada na referida decisão, o ente público esclarece que: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ademais, verifica-se que da referida decisão o Espólio não apresentou recurso nos autos. Contudo, impetrou mandado de segurança, autuado sob o n° 5037049-02.2014.4.04.7000, perante a Justiça Federal. Contudo, observa-se que foi denegada a segurança e, em que pese o êxito do Espólio em reverter o julgado perante recurso interposto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, foi acolhida a querela nullitatis arguida pelo Estado do Paraná nos autos, sendo reconhecida a incompetência da Justiça Federal e declara a nulidade do processo, bem como declinada a competência para a Justiça Estadual, de modo que anulado todos os atos praticados no processo (mov. 374.2): 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA No mais, interposto Agravo de Instrumento n° 5024374- 16.2018.4.04.0000 perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em consulta aos autos, verifica-se que foi negado provimento ao recurso, transitando em julgado em 10/07/2020. Ademais, o Mandado de Segurança nº 0004153-48.2020.8.16.0004 redistribuído junto à 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR, teve cancelada a distribuição ante a ausência de pagamento das custas processuais, sendo o feito arquivado sem julgamento. Verifica-se, ainda, que a parte interpôs Agravo de Instrumento n° 0018014-84.2018.8.16.0000 em face da decisão de mov. 249.1, que novamente indeferiu o pedido de levantamento do montante retido nos autos a título de imposto de renda pelo Espólio, o qual foi negado provimento (mov. 91.1) – Recurso). Ademais, diversamente do alegado pela parte, os valores levantados por meio do Alvará nº 750/2013 (mov. 1.310), foram pagos em favor do Espólio, em atenção ao requerimento de mov. 1.307, eis que o cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia foi requerido, desde o início, pelo Espólio (mov. 1.136) tendo em vista que NEUZA NASCIMENTO TORRES faleceu em 16/03/2009 (mov. 1.65). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA No que se refere ao pedido de condenação da parte exequente ESPÓLIO DE NEUZA NASCIMENTO TORRES ao pagamento de multa por litigância de má-fé (mov. 520.1), firmou-se o entendimento que condenação por má-fé exige prova do dolo ou manifesta vontade de causar prejuízo, mediante elementos objetivos. Logo, a conduta, por si só, enquadrada na previsão do art. 80, IV, do CPC, sem provas de dolo processual e prejuízo ao executado, não se revela suficiente para condenação. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AUTORA ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SENTENÇA QUE A CONDENOU POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MÁ-FÉ QUE NÃO SE PRESUME, MAS DEVE SER CATEGORICAMENTE COMPROVADA. PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002147-58.2018.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 07.11.2019) 3. Com relação ao pedido da PARANAPREVIDÊNCIA (mov. 534.1), para intimar as partes para que procedam a devolução dos valores levantados, frisa-se que pende de julgamento os embargos de declaração nº 0001675-06.2025.8.16.0000 opostos pelo exequente PIERGIORGIO COLOMBO, em face da decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0026021-36.2016.8.16.0000, nos quais requereu o embargante esclarecimentos acerca dos valores tidos como incontroversos, já levantados pelos exequentes. Em que pese referido recurso não ter efeito suspensivo, a fim de evitar eventual prejuízo, considerando o valor do montante levantado pelos exequentes, postergo a análise do pedido para posteriormente ao julgamento dos referidos embargos. Contudo, defiro o pedido para que a Secretaria certifique: a) todos os bloqueios e depósitos realizados nos autos de titularidade da PARANAPREVIDÊNCIA, indicando os movimentos; 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA b) certifique todos os alvarás expedidos e valores levantados, indicando os beneficiários, e os advogados que fizeram o levantamento, e os movimentos; c) junte aos autos os extratos das contas judiciais vinculadas aos autos. 3.1. Após, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. 4. No mais, previamente à liberação dos valores existentes nas contas judiciais vinculadas aos autos, intime-se a PARANAPREVIDÊNCIA para que se manifeste quanto ao pedido do ESTADO DO PARANÀ para retenção dos valores concernentes a retenções tributárias decorrentes de valores já levantados pelas partes e que ainda não foram transferidos ao Tesouro do Estado (mov. 520.1). Prazo de 15 (quinze) dias. 5. No mais, postergo a análise dos demais pedidos do Estado do Paraná requeridos no mov. 520.1, quanto as manifestações de mov. 463.1 e 407.1, bem como do pedido de cumprimento de sentença de mov. 536.1, tendo em vista que a análise das referidas questões depende da apuração dos valores realmente devidos pelo ESTADO DO PARANÁ, após o levantamento dos valores depositados nos autos pela PARANAPREVIDÊNCIA, bem como da definição acerca dos valores já levantados pelos exequentes, objeto dos embargos de declaração n° 0001675-06.2025.8.16.0000. 6. Com relação aos pedidos de LEO MARCIO TOZIN e PATRICIA GOMES IWERSEN (movs. 512.1 e 509.1), tratam-se de pedido para habilitação de parte interessada, no caso, os procuradores anteriormente constituídos pelas partes Nylzamira Cunha Bejes, Nadyr Dominoni Rigolino e Herdeiros de Eunice Lopes Cunha, cujo requerimento consiste na reserva dos honorários sucumbenciais. 6.1. No entanto, previamente à análise dos pedidos, intimem-se os atuais procuradores das partes Nylzamira Cunha Bejes, Nadyr Dominoni Rigolino e Espólio de Eunice Lopes Cunha, para que se manifestem no prazo de 15 dias. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 7. À Secretaria para que corrija o polo ativo da lide, incluindo-se todos os exequentes, conforme os requerimentos de cumprimento de sentença (movs. 1.2, 1.87 e 1.136), habilitando-se os atuais procuradores das partes, conforme procurações e substabelecimentos juntados no feito. 8. Por fim, quanto ao pedido de mov. 541.1, nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo espólio ou pelos seus sucessores. Existindo inventário, o Espólio deverá ser representado pelo inventariante e extinto ou inexistindo inventário, o Espólio deverá ser representado por todos os herdeiros. Deste modo, tendo em vista o falecimento da antiga representante do espólio Elcy Sabóia Zappia (mov. 541.4), INTIME-SE o Advogado da parte para que providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, a juntada de certidão de todos os Cartórios Distribuidores do local do último domicílio da herdeira ELCY SABÓIA ZAPPIA (art. 1.785 do CC e art. 48 do CPC), conforme certidão de óbito, a fim de verificar eventual existência de ajuizamento de inventário/arrolamento/testamento. 8.1. Outrossim, considerando que, atualmente, o inventário de eventuais bens deixados pelo espólio, podem ser realizadas tanto de forma judicial quanto extrajudicial, requisitem-se, por meio da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (https://censec.org.br/), informações sobre eventuais escrituras, inventários/arrolamentos, testamentos e procurações públicas em que ELCY SABÓIA ZAPPIA tenham participado. 8.2. Providencie a correta habilitação do espólio, devidamente representado por TODOS os herdeiros, com qualificação completa, com a juntada de todos os documentos pessoais e procurações outorgadas. 9. Cumpridos os itens anteriores, tornem-se conclusos os autos para análise quanto ao prosseguimento do feito. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. RAFAELA MARI TURRA Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR
28/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 18:51
Confirmada
22/08/2025, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 08:57
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 13:21
Ato ordinatório
19/08/2025, 13:18
Ato ordinatório
19/08/2025, 13:16
Documento (Certidão)
12/08/2025, 13:35
Ato ordinatório
12/08/2025, 13:18
Ato ordinatório
12/08/2025, 13:17
Ato ordinatório
12/08/2025, 13:15
Ato ordinatório
12/08/2025, 13:13
Ato ordinatório
12/08/2025, 13:12
Ato ordinatório
12/08/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 06:57
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 11:52
Indeferimento
04/04/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 16:32
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/01/2025, 15:41
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 01:11
Documento (Outros documentos)
20/01/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 12:16
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/01/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 20:08
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 14:00
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 16:20
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 10:25
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:05
Documento (Certidão)
01/10/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 11:46
Confirmada
13/09/2024, 00:35
Confirmada
13/09/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 11:03
Confirmada
11/09/2024, 10:58
Documento (Certidão)
10/09/2024, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001477-26.2003.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$7.151.585,13 Polo Ativo(s): DAILI MARIO GRANDE ENERY DRUMMOND DE CARVALHO CAXAMBU ESPOLIO DE OSWALDO DE OLIVEIRA ZAPPIA ESPÓLIO DE NEUZA NASCIMENTO TORRES EUNICE AMELIA LOPES DA COSTA representado(a) por JUDITH DE OLIVEIRA GABRIEL FERNANDO CARRÃO MACEDO JOÃO BAPTISTA PIGATTO NETO NADYR D. RIGOLINO representado(a) por Idilton Onofre Rigolino Filho NYLZAMIRA CUNHA BEJES PIERGIORGIO COLOMBO UMBERTO DICO DE OLIVEIRA VERA MARIA DA ROCHA LIMA VIRGILIA REBELLO BAETA DE FARIA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. De início, INTIME-SE a PARANÁPREVIDÊNCIA para que, no prazo de 15(quinze)dias, esclareça a que título se deu o depósito judicial (Mov. 503.1/503.3), porquanto o movimento 214 informado na petição e o jurisdicionado constante na guia de depósito de mov. 503.2 (Aurélio Justus) aparentemente não corresponde a esta execução. 2. De igual forma, INTIME-SE a PARANÁPREVIDÊNCIA e o ESTADO DO PARANÁ para que, no prazo de 15(quinze)dias, manifestem sobre eventual preclusão da decisão proferida na Reclamação n. 0026021- 36.2016.8.16.0000 Rcl 1, bem como sobre o contido na petição e documentos juntados (Mov. 508.1/508.7). 3. Com relação aos pedidos formulados pelo Advogado LEO MARCIO TOZIN (Mov. 504.1/504.5) e Advogada PATRICIA GOMES IWERSEN (Mov. 509.1/509.2), a fim de possibilitar adequada análise, antes, promova a Secretaria relação de todas as procurações e substabelecimentos anexados a esta execução, em ordem cronológica, com indicação se foi com ou sem reservas de poderes e, ainda, sobre eventuais revogações e renúncias de mandatos, inclusive, com regularização do cadastro de advogados no Sistema Projudi. 3.1. Outrossim, diante do substabelecimento (Mov. 508.2), habilite-se o (s) advogado (s) de ESPOLIO de NEUZA NASCIMENTO TORRES. 4. Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos. 5. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 18:07
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 12:04
Mero expediente
17/06/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 16:02
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 01:08
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 23:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 16:11
Ato ordinatório
06/06/2023, 08:34
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 15:55
Por decisão judicial
02/05/2023, 17:48
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 17:47
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:26
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001477-26.2003.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001477-26.2003.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$7.151.585,13 Polo Ativo(s): DAILI MARIO GRANDE ENERY DRUMMOND DE CARVALHO CAXAMBU ESPOLIO DE OSWALDO DE OLIVEIRA ZAPPIA ESPÓLIO DE NEUZA NASCIMENTO TORRES EUNICE AMELIA LOPES DA COSTA representado(a) por JUDITH DE OLIVEIRA GABRIEL FERNANDO CARRÃO MACEDO JOÃO BAPTISTA PIGATTO NETO NADYR D. RIGOLINO representado(a) por Idilton Onofre Rigolino Filho NYLZAMIRA CUNHA BEJES PIERGIORGIO COLOMBO UMBERTO DICO DE OLIVEIRA VERA MARIA DA ROCHA LIMA VIRGILIA REBELLO BAETA DE FARIA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Paraná Previdência 1. Considerando a manifestação do ESTADO DO PARANÁ de mov. 463.1 e a prejudicialidade da discussão existente na Reclamação nº 0026021-36.2016.8.16.0000 Rcl 1, pois referente aos presentes autos e ao efetivo devedor do débito, SUSPENDA-SE o processo até o trânsito em julgado de tal Reclamação. 2. Após, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para atualização do cálculo e manifestação acerca das petições de movs. 463.1, 485.1 e 486.1. 3. Enfim, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da decisão do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, bem como sobre o cálculo colacionado. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. RAFAELA MARI TURRA Juíza de Direito Substituta
20/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2023, 14:20
Confirmada
19/01/2023, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 13:16
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
06/10/2022, 17:36
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 01:01
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 13:45
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001477-26.2003.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001477-26.2003.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$7.151.585,13 Polo Ativo(s): DAILI MARIO GRANDE ENERY DRUMMOND DE CARVALHO CAXAMBU ESPOLIO DE OSWALDO DE OLIVEIRA ZAPPIA ESPÓLIO DE NEUZA NASCIMENTO TORRES EUNICE AMELIA LOPES DA COSTA representado(a) por JUDITH DE OLIVEIRA GABRIEL FERNANDO CARRÃO MACEDO JOÃO BAPTISTA PIGATTO NETO NADYR D. RIGOLINO representado(a) por Idilton Onofre Rigolino Filho NYLZAMIRA CUNHA BEJES PIERGIORGIO COLOMBO UMBERTO DICO DE OLIVEIRA VERA MARIA DA ROCHA LIMA VIRGILIA REBELLO BAETA DE FARIA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Paraná Previdência Sobre a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná no mov. 463.1, intimem-se os exequentes para manifestarem-se em 15 dias. Na sequência, tornem-me conclusos os autos para deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 10:06
Mero expediente
20/01/2022, 18:01
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 01:01
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:10
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:10
Recebimento
28/10/2021, 16:24
Confirmada
16/10/2021, 00:09
Confirmada
16/10/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 10:52
Confirmada
15/10/2021, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 08:42
Decurso de Prazo
01/09/2021, 00:17
Decurso de Prazo
01/09/2021, 00:17
Decurso de Prazo
01/09/2021, 00:17
Decurso de Prazo
01/09/2021, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 16:27
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 11:07
Confirmada
11/08/2021, 00:08
Confirmada
11/08/2021, 00:08
Confirmada
11/08/2021, 00:07
Confirmada
11/08/2021, 00:07
Confirmada
11/08/2021, 00:07
Confirmada
11/08/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001477-26.2003.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001477-26.2003.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$7.151.585,13 Polo Ativo(s): DAILI MARIO GRANDE ENERY DRUMMOND DE CARVALHO CAXAMBU ESPOLIO DE OSWALDO DE OLIVEIRA ZAPPIA ESPÓLIO DE NEUZA NASCIMENTO TORRES EUNICE AMELIA LOPES DA COSTA representado(a) por JUDITH DE OLIVEIRA GABRIEL FERNANDO CARRAO MACEDO JOÃO BAPTISTA PIGATTO NETO NADYR D. RIGOLINO representado(a) por Idilton Onofre Rigolino Filho NYLZAMIRA CUNHA BEJES PIERGIORGIO COLOMBO UMBERTO DICO DE OLIVEIRA VERA MARIA DA ROCHA LIMA VIRGILIA REBELLO BAETA DE FARIA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Paraná Previdência No mov. 406.1 fora proferida decisão determinando a retificação dos cálculos, segundo os índices ali fixados. O executado manifestou-se no mov. 407.1 sob argumento de retenções legais a menor do que o devido e necessidade de encaminhamento dos autos ao Contador Judicial para efetuação do cálculo correto. No mov. 422.1 o executado informou não concordar com a aplicação imediata da decisão proferida pelo STF no RE 870.947, visto que preclusa a decisão que determinou a aplicação da Taxa Referencial após a vigência da Lei 11.960/09. A parte exequente manifestou-se no mov. 423.1 informando concordar com os índices determinados na decisão de mov. 406.1 e necessidade de recálculo do montante devido, com remessa dos autos à Contadoria do Juízo. Informou ainda a necessidade de ofício para a Caixa Econômica Federal e o pagamento do imposto de renda devido. Os demais exequentes concordaram com a manifestação de mov. 423.1 no mov. 424.1. Instadas, as exequentes informaram novamente o pagamento do imposto devido e indicado pelo executado (mov. 433.1), reiterando a manifestação retro (mov. 423.1). Pois bem. 1. Quanto ao pedido de complementação das retenções legais, manifeste-se o Estado executado acerca da informação de pagamento no mov. 433.1, no prazo de 15 dias. 2. Indefiro o pedido (mov.433.1 e 423.1) de expedição de ofício à CEF para informação de valores depositados em conta, visto que a consulta de informações a respeito de depósitos e levantamentos pode ser realizada por meio do sistema Projudi na aba “Informações Adicionais”. 3. Por fim, defiro os pedidos de encaminhamento dos autos para o Contador Judicial, considerando a necessidade de adequação dos valores e índices de correção monetária e juros conforme salientado pela decisão de mov. 406.1, sob o prisma do RE 870.947- Tema 810 STF. 4. Com a juntada dos cálculos pelo Contador, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias e então tornem-me conclusos os autos para deliberação. Diligências necessárias. Cumpra-se. Intime-se. Curitiba, data e horário da inserção no sistema. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
05/08/2021, 00:00
Confirmada
02/08/2021, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2021, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2021, 20:42
Remessa (em diligência)
31/07/2021, 20:42
Determinação de Diligência
11/06/2021, 11:32
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 15:26
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:28
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 10:21
Confirmada
25/01/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 15:37
Mero expediente
04/12/2020, 17:08
Conclusão (para decisão)
15/09/2020, 01:03
Decurso de Prazo
11/08/2020, 00:53
Decurso de Prazo
11/08/2020, 00:53
Decurso de Prazo
11/08/2020, 00:53
Decurso de Prazo
11/08/2020, 00:53
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 16:43
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 14:21
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 14:26
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 13:48
Mero expediente
21/05/2020, 19:47
Conclusão (para decisão)
11/02/2020, 13:33
Decurso de Prazo
24/01/2020, 01:13
Decurso de Prazo
24/01/2020, 01:08
Decurso de Prazo
24/01/2020, 01:06
Decurso de Prazo
24/01/2020, 00:43
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 18:36
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 17:21
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 14:58
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 14:53
Mero expediente
31/10/2019, 12:25
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 16:08
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 15:00
Conclusão (para decisão)
08/07/2019, 12:48
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:31
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:29
Decurso de Prazo
04/06/2019, 00:49
Decurso de Prazo
04/06/2019, 00:35
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 17:30
Documento (Outros documentos)
17/05/2019, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 17:08
Mero expediente
19/04/2019, 20:09
Ato ordinatório
14/03/2019, 12:13
Conclusão (para decisão)
06/03/2019, 12:28
Mudança de Classe Processual
20/02/2019, 16:07
Documento (Outros documentos)
18/02/2019, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 10:38
Decurso de Prazo
05/02/2019, 00:57
Decurso de Prazo
05/02/2019, 00:56
Decurso de Prazo
05/02/2019, 00:54
Decurso de Prazo
05/02/2019, 00:54
Decurso de Prazo
05/02/2019, 00:54
Decurso de Prazo
05/02/2019, 00:54
Decurso de Prazo
05/02/2019, 00:49
Decurso de Prazo
05/02/2019, 00:46
Decurso de Prazo
05/02/2019, 00:38
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2019, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 18:37
Documento (Outros documentos)
07/01/2019, 18:36
Decurso de Prazo
15/12/2018, 00:37
Decurso de Prazo
15/12/2018, 00:34
Decurso de Prazo
15/12/2018, 00:34
Decurso de Prazo
15/12/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 10:50
Documento (Outros documentos)
05/12/2018, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 16:34
Remessa (em diligência)
13/11/2018, 18:05
Documento (Certidão)
13/11/2018, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 17:59
deferimento
06/11/2018, 17:57
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 10:46
Conclusão (para decisão)
06/08/2018, 09:20
Petição (Petição (outras))
22/06/2018, 14:34
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 13:22
Documento (Outros documentos)
23/05/2018, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 13:45
Decurso de Prazo
17/05/2018, 00:20
Decurso de Prazo
17/05/2018, 00:15
Decurso de Prazo
17/05/2018, 00:12
Decurso de Prazo
17/05/2018, 00:11
Documento (Certidão)
14/05/2018, 10:44
Decurso de Prazo
10/05/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 18:12
Documento (Outros documentos)
12/04/2018, 18:12
Remessa (em diligência)
12/04/2018, 18:10
Documento (Certidão)
12/04/2018, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
06/04/2018, 18:05
Conclusão (para decisão)
06/04/2018, 11:34
Petição (Petição (outras))
06/04/2018, 11:28
Documento (Outros documentos)
07/03/2018, 17:03
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:49
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:42
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:37
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 16:16
Documento (Outros documentos)
05/02/2018, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2018, 00:07
Documento (Certidão)
09/01/2018, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2018, 16:06
Documento (Outros documentos)
09/01/2018, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2018, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2018, 16:04
Petição (Petição (outras))
14/12/2017, 18:15
Mero expediente
11/12/2017, 18:41
Conclusão (para decisão)
11/12/2017, 12:08
Decurso de Prazo
22/11/2017, 00:18
Decurso de Prazo
22/11/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 21:22
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 18:04
Petição (Petição (outras))
17/11/2017, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2017, 14:19
Documento (Outros documentos)
27/10/2017, 14:18
Documento (Acórdão)
06/09/2017, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 13:05
Documento (Outros documentos)
04/09/2017, 13:05
Documento (Outros documentos)
02/08/2017, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2017, 12:40
Petição (Petição (outras))
12/07/2017, 12:40
Decurso de Prazo
06/07/2017, 00:09
Decurso de Prazo
06/07/2017, 00:08
Decurso de Prazo
06/07/2017, 00:05
Decurso de Prazo
27/06/2017, 00:17
Decurso de Prazo
24/06/2017, 00:15
Documento (Certidão)
22/06/2017, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2017, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2017, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2017, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2017, 14:42
Documento (Outros documentos)
31/05/2017, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2017, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2017, 14:41
Por decisão judicial
19/04/2017, 18:13
Conclusão (para decisão)
19/04/2017, 12:08
Petição (Petição (outras))
17/04/2017, 16:16
Decurso de Prazo
31/03/2017, 00:18
Documento (Ofício)
30/03/2017, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 00:02
Petição (Petição (outras))
08/03/2017, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2017, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2017, 12:49
Documento (Outros documentos)
06/03/2017, 12:48
Documento (Certidão)
06/03/2017, 12:46
Documento (Outros documentos)
06/02/2017, 16:11
Mero expediente
18/01/2017, 14:28
Petição (Petição (outras))
14/12/2016, 21:25
Petição (Petição (outras))
14/12/2016, 21:22
Documento (Certidão)
11/11/2016, 14:43
Documento (Certidão)
11/11/2016, 14:42
Petição (Petição (outras))
10/11/2016, 15:09
Documento (Certidão)
09/11/2016, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 16:43
Petição (Petição (outras))
04/11/2016, 17:12
Conclusão (para decisão)
03/11/2016, 10:16
Desarquivamento
03/11/2016, 10:16
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
10/10/2016, 13:20
Petição (Petição (outras))
07/10/2016, 11:28
Petição (Petição (outras))
05/10/2016, 15:25
Provisório
22/09/2016, 15:36
Documento (Outros documentos)
22/09/2016, 15:36
Decurso de Prazo
15/09/2016, 00:07
Decurso de Prazo
15/09/2016, 00:06
Petição (Petição (outras))
31/08/2016, 18:48
Petição (Petição (outras))
31/08/2016, 13:59
Documento (Decisão)
24/08/2016, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2016, 16:25
Expedição de documento (Ofício)
09/08/2016, 09:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/08/2016, 09:31
Por decisão judicial
09/08/2016, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2016, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2016, 09:18
Decurso de Prazo
09/08/2016, 00:18
Decisão Interlocutória de Mérito
08/08/2016, 18:43
Conclusão (para despacho)
08/08/2016, 17:40
Documento (Decisão)
08/08/2016, 17:39
Petição (Petição (outras))
04/08/2016, 14:18
Decurso de Prazo
04/08/2016, 00:06
Petição (Petição (outras))
03/08/2016, 16:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2016, 11:02
Petição (Petição (outras))
27/07/2016, 11:00
Documento (Certidão)
21/07/2016, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2016, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2016, 13:39
Documento (Outros documentos)
07/07/2016, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2016, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2016, 13:26
Ato ordinatório
07/07/2016, 13:26
Decisão Interlocutória de Mérito
02/06/2016, 19:18
Conclusão (para decisão)
08/03/2016, 16:10
Decurso de Prazo
08/03/2016, 00:17
Decurso de Prazo
08/03/2016, 00:17
Decurso de Prazo
27/02/2016, 00:14
Decurso de Prazo
27/02/2016, 00:14
Petição (Petição (outras))
26/02/2016, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2016, 00:07
Petição (Petição (outras))
25/02/2016, 10:37
Ato ordinatório
25/02/2016, 09:42
Ato ordinatório
17/02/2016, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2016, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2016, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2016, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2016, 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
28/01/2016, 18:34
Conclusão (para decisão)
11/01/2016, 18:12
Documento (Certidão)
11/01/2016, 18:12
Decurso de Prazo
19/12/2015, 00:04
Decurso de Prazo
15/12/2015, 00:17
Decurso de Prazo
08/12/2015, 00:25
Decurso de Prazo
08/12/2015, 00:23
Ato ordinatório
07/12/2015, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2015, 00:06
Petição (Petição (outras))
02/12/2015, 16:33
Petição (Petição (outras))
30/11/2015, 17:44
Ato ordinatório
30/11/2015, 17:13
Petição (Petição (outras))
26/11/2015, 16:53
Petição (Petição (outras))
26/11/2015, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2015, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2015, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2015, 18:19
Documento (Certidão)
25/11/2015, 18:17
Documento (Certidão)
25/11/2015, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2015, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2015, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2015, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2015, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2015, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2015, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2015, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2015, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2015, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2015, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2015, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2015, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2015, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2015, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2015, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2015, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2015, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2015, 16:49
Petição (Petição (outras))
04/11/2015, 19:30
Apensamento
03/11/2015, 15:39
Apensamento
03/11/2015, 15:39
Apensamento
03/11/2015, 15:34
deferimento
16/10/2015, 15:05
Decurso de Prazo
02/10/2015, 00:15
Decurso de Prazo
02/10/2015, 00:14
Conclusão (para decisão)
22/09/2015, 13:53
Petição (Petição (outras))
21/09/2015, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2015, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2015, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2015, 14:13
Ato ordinatório
18/09/2015, 14:09
Ato ordinatório
18/09/2015, 14:09
Ato ordinatório
18/09/2015, 14:08
Ato ordinatório
18/09/2015, 14:05
Ato ordinatório
18/09/2015, 14:05
Ato ordinatório
18/09/2015, 14:04
Ato ordinatório
18/09/2015, 14:04
Ato ordinatório
18/09/2015, 14:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2015, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2015, 13:33
Apensamento
17/07/2015, 17:03
Petição (Petição (outras))
21/05/2015, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2015, 18:28
Petição (Petição (outras))
23/03/2015, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2015, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
13/03/2015, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2015, 09:46
Mero expediente
10/03/2015, 15:22
Decurso de Prazo
05/03/2015, 00:02
Conclusão (para despacho)
18/02/2015, 17:44
Documento (Certidão)
18/02/2015, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2015, 00:03
Ato ordinatório
22/01/2015, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2015, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2015, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2015, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2015, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2015, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)