Execução de Título ExtrajudicialJuros de Mora - Legais / ContratuaisExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/04/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
FITZ ROY SPECIAL SITUATIONS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITóRIOS NãO PADRONIZADOS
Autor
COPAGRA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE EM LIQUIDACAO
Reu
Advogados / Representantes
BÁRBARA BIANCO
OAB/SP 369360·CPF·Representa: Autor
BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES
OAB/SP 237773·CPF·Representa: Autor
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA
OAB/PR 18294·CPF·Representa: Autor
EDILSON JAIR CASAGRANDE
OAB/PR 24268·CPF·Representa: Autor
PRISCILA BERNARDINO DA FONSECA
OAB/PR 29208·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001440-71.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$2.766.105,32 Exequente(s): FITZ ROY SPECIAL SITUATIONS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Executado(s): COPAGRA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE EM LIQUIDACAO 1. De início, no que se refere ao recurso de Embargos de Declaração (Mov. 127.1), perdeu-se o objeto em razão do trânsito em julgado em 23/04/2026 (Mov. 28.0 - Recurso) do acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento n° 117115-50.2025.8.16.0000 AI interposto pela executada COPAGRA (Mov. 23.1 - Recurso) Desse modo, restou prejudicado o recurso diante da perda superveniente do objeto (Mov. 127.1). 2. Com efeito, diante do pedido de adjudicação do bem imóvel de matrícula n° 22.193 do Cartório de Registro de Imóveis de Loanda/PR (Mov. 136.1), considerando que a matrícula mais recente encontrada é datada de 03/06/2025 (Mov. 69.2/69.3 - Carta Precatória), INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15(quinze)dias, junte a matrícula atualizada do imóvel que se pretende a adjudicação e, após, voltem conclusos. 3. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
29/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:42
Petição (Contra-razões)
08/04/2026, 18:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/04/2026, 00:28
Confirmada
30/03/2026, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001440-71.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$2.766.105,32 Exequente(s): FITZ ROY SPECIAL SITUATIONS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Executado(s): COPAGRA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE EM LIQUIDACAO 1. Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se a executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os embargos de declaração (Mov. 127.1). 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 15:55
Mero expediente
16/03/2026, 15:32
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 01:11
Decurso de Prazo
31/01/2026, 03:02
Petição (Embargos de declaração)
15/12/2025, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001440-71.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$2.766.105,32 Exequente(s): FITZ ROY SPECIAL SITUATIONS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Executado(s): COPAGRA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE EM LIQUIDACAO 1. De início, expediu-se carta precatória para avaliação do imóvel de Matrícula n° 22.193 do CRI de Loanda/PR e demais atos expropriatórios (Mov. 113.1). Proferiu-se decisão pelo Juízo Deprecado (Mov. 76.1 – Carta Precatória n° 0002605-34.2024.8.16.0105), pela qual homologou a avaliação do imóvel de Matrícula n° 22.193 do Cartório de Registro de Imóveis de Loanda/PR no valor de R$ 8.445.000,00 (oito milhões e quatrocentos e quarenta e cinco mil reais), bem como determinou a intimação da executada para manifestação acerca do pedido de adjudicação, na forma do art. 876, §1°, I, do CPC (Mov. 76.1), a saber: A executada COPAGRA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE EM LIQUIDACAO opôs embargos de declaração (Mov. 80.1 – Carta Precatória n° 0002605-34.2024.8.16.0105), nos quais, em suma, alegou: “a existência de erro material. Sustenta que não requereu a homologação do laudo técnico particular, mas sim a realização de nova avaliação judicial, conforme os parâmetros da NBR 14.653-1:2001. Argumenta que a adjudicação pretendida pelo exequente é juridicamente inviável, diante da desproporcionalidade entre o valor da execução e o valor do bem, da existência de controvérsia judicial sobre a posse e propriedade do imóvel, e da pluralidade de credores com interesse sobre o mesmo bem.” O exequente apresentou contrarrazões (Mov. 83.1). O Juízo Deprecado rejeitou os embargos de declaração, nos seguintes termos (Mov. 86.1): A executada COPAGRA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE EM LIQUIDACAO, por sua vez, reiterou acerca da impossibilidade da adjudicação diante da disparidade entre o valor executado e o valor do bem avaliado; da existência de controvérsia judicial sobre a posse e propriedade do imóvel e da pluralidade de credores com interesse sobre o mesmo imóvel (Mov. 90.1 - Carta Precatória). Outrossim, a executada COPAGRA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE EM LIQUIDACAO informou a interposição de Agravo de Instrumento n° 0117115-50.2025.8.16.0000 AI (Mov. 91.1 - Carta Precatória n° 0002605-34.2024.8.16.0105), notadamente porque discorda da homologação da avaliação do bem pelo Juízo Deprecado, requerendo a realização de nova avaliação. Ainda, no referido agravo de instrumento (Mov. 8.1), indeferiu-se a liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada para suspensão dos atos expropriatórios, tendo a executada interposto Agravo Interno n° 0131518-24.2025.8.16.0000 Ag, estando pendente de julgamento. Encaminhada a carta precatória à conclusão, o Juízo Deprecado, assentou acerca da competência, expondo que a análise de eventuais excessos na constrição patrimonial é matéria afeta ao mérito da execução, relegando a apreciação da questão a este Juízo, com determinação de devolução da deprecata (Mov. 94.1). Apesar da determinação de devolução da carta precatória (Mov. 94.1), ainda não foi efetivada, tendo em vista que a executada apresentou pedido ao Juízo Deprecado para suspensão provisória da carta precatória até o trânsito em julgado do recurso, com o que não concordou o exequente (Movs. 101.1 e 103.1/103.2 - Carta Precatória n° 0002605-34.2024.8.16.0105), estando pendente de análise pelo Juízo Deprecado. Contudo, nota-se que, a rejeição do recurso de embargos de declaração se limitou à análise da questão da avaliação do bem imóvel, objeto de Agravo de Instrumento n° 0117115-50.2025.8.16.0000 AI, não tendo sido abordado sobre a discordância apresentada pela executada ao pedido de adjudicação do imóvel, concernentes às alegações de inviabilidade jurídica da adjudicação, diante da a) desproporcionalidade entre o valor da execução e o valor do bem avaliado; b) existência de controvérsia judicial sobre a posse e a propriedade do imóvel, isso, pois, o imóvel foi alienado à COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, mediante Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóveis, não tendo sido o contrato integralmente adimplido pela adquirente, a qual assumiu a posse direta do bem desde o ano de 2018. Diante da inadimplência, ajuizou-se Ação Declaratória de Nulidade Contratual Cumulada com Reintegração de Posse n° 0001774-06.2022.8.16.0121, na qual se pleiteia a restituição da posse do conjunto de imóveis, que abrange a matrícula objeto da avaliação e pedido de adjudicação; c) pluralidade de credores com interesse sobre o mesmo imóvel, sendo objeto de constrição em outro processo executivo (Execução n. 0000678 29.2017.8.16.0121, movido por CHS Agronegócio – Indústria e Comércio Ltda) e, por fim, d) requereu o reconhecimento da impossibilidade jurídica da adjudicação do imóvel de Matrícula n. 22.193 do CRI de Loanda/PR, bem como que seja determinada a intimação dos interessados CHS AGRONEGÓCIO – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL para, querendo, manifestarem acerca do pedido de adjudicação (Movs. 80.1 e 90.1). O exequente requereu na Carta Precatória que fosse apreciado o pedido de adjudicação do imóvel, ressaltando que a executada já se manifestou sobre o pedido de adjudicação, sendo desnecessária a abertura de novo contraditório (Mov. 89.1 - Carta Precatória), o que foi reiterado na petição juntada no mov. 121.1 desta execução. Logo, verifica-se que pende de análise acerca da possibilidade ou não da adjudicação pelo exequente do imóvel de Matrícula n° 22.193 do CRI de Loanda/PR, com expedição dos atos subsequentes, quais sejam, a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse. Passo, portanto, a análise da possibilidade ou não do pedido da adjudicação pelo exequente. No que se refere à alegação de inviabilidade da adjudicação em razão da alegada discrepância entre o valor da execução e o valor do bem avaliado, tal desproporção não impediria a adjudicação do imóvel. Isso, pois, o §4°, I, do art. 876 do CPC, dita as regras aplicáveis a tal situação, prevendo, expressamente, que sendo o valor do crédito "inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado" ou "superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente". No entanto, a despeito de haver discussão pendente de resolução sobre o valor da avaliação em sede recursal, verifica-se, na carta precatória, que o exequente apontou o valor do crédito na quantia atualizada de R$14.092.319,26 (Mov. 72.3), enquanto a avaliação foi homologada em R$8.445.000,00, ou seja, o crédito, a princípio, acaba por superar o valor da avaliação. De igual forma, quanto à alegação de inviabilidade jurídica da adjudicação em razão de suposta existência de controvérsia judicial sobre a posse e propriedade do imóvel, verifica-se que o exequente detém garantia real hipotecária (Movs. 1.3/1.14), cujo direito real prevalece sobre o direito pessoal (Art. 1.422 do Código Civil). Ainda, acerca da suposta impossibilidade jurídica da adjudicação pela pluralidade de credores com interesse sobre o mesmo bem, a norma processual além de não impedir a adjudicação do bem penhorado pelo exequente, acaba por assegurar o exercício de idêntico direito de requerer a adjudicação do bem penhorado por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, inclusive pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, conforme §5° do artigo 876 do CPC, a saber: Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados: § 5º Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado. (...) Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Ademais, segundo o escólio da doutrina "Como se nota, a adjudicação poderá ser feita pelos sujeitos previstos pelo art. 876, §5°, do Novo CPC, sem que, entretanto, seja obrigatória a presença e/ou a participação de todos eles na execução. Nenhum vício maculará essa forma de satisfação do direito em caso de ausência de informação aos sujeitos legitimados a adjudicar que não participam do processo". (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed., Salvador: JusPodvim, pg. 1387). Assim sendo, impõe-se INDEFERIR os pedidos da executada (Mov. 90.1 - Carta Precatória n° 0002605-34.2024.8.16.0105). 2. De outro lado, a despeito de não ter sido atribuído efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento n° 0117115-50.2025.8.16.0000 AI, ao menos até o momento porque pende de julgamento o Agravo Interno n° 0131518-24.2025.8.16.0000 Ag, revela-se imprescindível a definição da questão que envolve o valor da avaliação do bem, especialmente pelo que prevê o artigo 876, §1° do CPC, de que a adjudicação seja feita por "preço não inferior ao da avaliação" e, ainda, pelo que estabelece o artigo 876, §4°, I e II do CPC. Logo, se há recurso discutindo a avaliação, o valor ainda não é definitivo, ou seja, não há parâmetro seguro de valor, o que impede a prática do ato subsequente de adjudicação. Assim sendo, por cautela, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento n° 0117115-50.2025.8.16.0000 AI e respectivo trânsito em julgado. 3. Com o julgamento, certifique-se e, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15(quinze)dias, manifestem-se e, após, voltem conclusos. 4. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001440-71.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$2.766.105,32 Exequente(s): FITZ ROY SPECIAL SITUATIONS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Executado(s): COPAGRA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE EM LIQUIDACAO 1. Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se a executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os embargos de declaração (Mov. 127.1). 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 15:55
Mero expediente
16/03/2026, 15:32
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 01:11
Decurso de Prazo
31/01/2026, 03:02
Petição (Embargos de declaração)
15/12/2025, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001440-71.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$2.766.105,32 Exequente(s): FITZ ROY SPECIAL SITUATIONS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Executado(s): COPAGRA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE EM LIQUIDACAO 1. De início, expediu-se carta precatória para avaliação do imóvel de Matrícula n° 22.193 do CRI de Loanda/PR e demais atos expropriatórios (Mov. 113.1). Proferiu-se decisão pelo Juízo Deprecado (Mov. 76.1 – Carta Precatória n° 0002605-34.2024.8.16.0105), pela qual homologou a avaliação do imóvel de Matrícula n° 22.193 do Cartório de Registro de Imóveis de Loanda/PR no valor de R$ 8.445.000,00 (oito milhões e quatrocentos e quarenta e cinco mil reais), bem como determinou a intimação da executada para manifestação acerca do pedido de adjudicação, na forma do art. 876, §1°, I, do CPC (Mov. 76.1), a saber: A executada COPAGRA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE EM LIQUIDACAO opôs embargos de declaração (Mov. 80.1 – Carta Precatória n° 0002605-34.2024.8.16.0105), nos quais, em suma, alegou: “a existência de erro material. Sustenta que não requereu a homologação do laudo técnico particular, mas sim a realização de nova avaliação judicial, conforme os parâmetros da NBR 14.653-1:2001. Argumenta que a adjudicação pretendida pelo exequente é juridicamente inviável, diante da desproporcionalidade entre o valor da execução e o valor do bem, da existência de controvérsia judicial sobre a posse e propriedade do imóvel, e da pluralidade de credores com interesse sobre o mesmo bem.” O exequente apresentou contrarrazões (Mov. 83.1). O Juízo Deprecado rejeitou os embargos de declaração, nos seguintes termos (Mov. 86.1): A executada COPAGRA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE EM LIQUIDACAO, por sua vez, reiterou acerca da impossibilidade da adjudicação diante da disparidade entre o valor executado e o valor do bem avaliado; da existência de controvérsia judicial sobre a posse e propriedade do imóvel e da pluralidade de credores com interesse sobre o mesmo imóvel (Mov. 90.1 - Carta Precatória). Outrossim, a executada COPAGRA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE EM LIQUIDACAO informou a interposição de Agravo de Instrumento n° 0117115-50.2025.8.16.0000 AI (Mov. 91.1 - Carta Precatória n° 0002605-34.2024.8.16.0105), notadamente porque discorda da homologação da avaliação do bem pelo Juízo Deprecado, requerendo a realização de nova avaliação. Ainda, no referido agravo de instrumento (Mov. 8.1), indeferiu-se a liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada para suspensão dos atos expropriatórios, tendo a executada interposto Agravo Interno n° 0131518-24.2025.8.16.0000 Ag, estando pendente de julgamento. Encaminhada a carta precatória à conclusão, o Juízo Deprecado, assentou acerca da competência, expondo que a análise de eventuais excessos na constrição patrimonial é matéria afeta ao mérito da execução, relegando a apreciação da questão a este Juízo, com determinação de devolução da deprecata (Mov. 94.1). Apesar da determinação de devolução da carta precatória (Mov. 94.1), ainda não foi efetivada, tendo em vista que a executada apresentou pedido ao Juízo Deprecado para suspensão provisória da carta precatória até o trânsito em julgado do recurso, com o que não concordou o exequente (Movs. 101.1 e 103.1/103.2 - Carta Precatória n° 0002605-34.2024.8.16.0105), estando pendente de análise pelo Juízo Deprecado. Contudo, nota-se que, a rejeição do recurso de embargos de declaração se limitou à análise da questão da avaliação do bem imóvel, objeto de Agravo de Instrumento n° 0117115-50.2025.8.16.0000 AI, não tendo sido abordado sobre a discordância apresentada pela executada ao pedido de adjudicação do imóvel, concernentes às alegações de inviabilidade jurídica da adjudicação, diante da a) desproporcionalidade entre o valor da execução e o valor do bem avaliado; b) existência de controvérsia judicial sobre a posse e a propriedade do imóvel, isso, pois, o imóvel foi alienado à COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, mediante Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóveis, não tendo sido o contrato integralmente adimplido pela adquirente, a qual assumiu a posse direta do bem desde o ano de 2018. Diante da inadimplência, ajuizou-se Ação Declaratória de Nulidade Contratual Cumulada com Reintegração de Posse n° 0001774-06.2022.8.16.0121, na qual se pleiteia a restituição da posse do conjunto de imóveis, que abrange a matrícula objeto da avaliação e pedido de adjudicação; c) pluralidade de credores com interesse sobre o mesmo imóvel, sendo objeto de constrição em outro processo executivo (Execução n. 0000678 29.2017.8.16.0121, movido por CHS Agronegócio – Indústria e Comércio Ltda) e, por fim, d) requereu o reconhecimento da impossibilidade jurídica da adjudicação do imóvel de Matrícula n. 22.193 do CRI de Loanda/PR, bem como que seja determinada a intimação dos interessados CHS AGRONEGÓCIO – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL para, querendo, manifestarem acerca do pedido de adjudicação (Movs. 80.1 e 90.1). O exequente requereu na Carta Precatória que fosse apreciado o pedido de adjudicação do imóvel, ressaltando que a executada já se manifestou sobre o pedido de adjudicação, sendo desnecessária a abertura de novo contraditório (Mov. 89.1 - Carta Precatória), o que foi reiterado na petição juntada no mov. 121.1 desta execução. Logo, verifica-se que pende de análise acerca da possibilidade ou não da adjudicação pelo exequente do imóvel de Matrícula n° 22.193 do CRI de Loanda/PR, com expedição dos atos subsequentes, quais sejam, a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse. Passo, portanto, a análise da possibilidade ou não do pedido da adjudicação pelo exequente. No que se refere à alegação de inviabilidade da adjudicação em razão da alegada discrepância entre o valor da execução e o valor do bem avaliado, tal desproporção não impediria a adjudicação do imóvel. Isso, pois, o §4°, I, do art. 876 do CPC, dita as regras aplicáveis a tal situação, prevendo, expressamente, que sendo o valor do crédito "inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado" ou "superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente". No entanto, a despeito de haver discussão pendente de resolução sobre o valor da avaliação em sede recursal, verifica-se, na carta precatória, que o exequente apontou o valor do crédito na quantia atualizada de R$14.092.319,26 (Mov. 72.3), enquanto a avaliação foi homologada em R$8.445.000,00, ou seja, o crédito, a princípio, acaba por superar o valor da avaliação. De igual forma, quanto à alegação de inviabilidade jurídica da adjudicação em razão de suposta existência de controvérsia judicial sobre a posse e propriedade do imóvel, verifica-se que o exequente detém garantia real hipotecária (Movs. 1.3/1.14), cujo direito real prevalece sobre o direito pessoal (Art. 1.422 do Código Civil). Ainda, acerca da suposta impossibilidade jurídica da adjudicação pela pluralidade de credores com interesse sobre o mesmo bem, a norma processual além de não impedir a adjudicação do bem penhorado pelo exequente, acaba por assegurar o exercício de idêntico direito de requerer a adjudicação do bem penhorado por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, inclusive pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, conforme §5° do artigo 876 do CPC, a saber: Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados: § 5º Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado. (...) Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Ademais, segundo o escólio da doutrina "Como se nota, a adjudicação poderá ser feita pelos sujeitos previstos pelo art. 876, §5°, do Novo CPC, sem que, entretanto, seja obrigatória a presença e/ou a participação de todos eles na execução. Nenhum vício maculará essa forma de satisfação do direito em caso de ausência de informação aos sujeitos legitimados a adjudicar que não participam do processo". (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed., Salvador: JusPodvim, pg. 1387). Assim sendo, impõe-se INDEFERIR os pedidos da executada (Mov. 90.1 - Carta Precatória n° 0002605-34.2024.8.16.0105). 2. De outro lado, a despeito de não ter sido atribuído efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento n° 0117115-50.2025.8.16.0000 AI, ao menos até o momento porque pende de julgamento o Agravo Interno n° 0131518-24.2025.8.16.0000 Ag, revela-se imprescindível a definição da questão que envolve o valor da avaliação do bem, especialmente pelo que prevê o artigo 876, §1° do CPC, de que a adjudicação seja feita por "preço não inferior ao da avaliação" e, ainda, pelo que estabelece o artigo 876, §4°, I e II do CPC. Logo, se há recurso discutindo a avaliação, o valor ainda não é definitivo, ou seja, não há parâmetro seguro de valor, o que impede a prática do ato subsequente de adjudicação. Assim sendo, por cautela, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento n° 0117115-50.2025.8.16.0000 AI e respectivo trânsito em julgado. 3. Com o julgamento, certifique-se e, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15(quinze)dias, manifestem-se e, após, voltem conclusos. 4. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
05/12/2025, 00:00
Confirmada
02/12/2025, 11:01
Por decisão judicial
28/11/2025, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 16:38
Indeferimento
28/11/2025, 16:31
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 01:16
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 19:49
Documento (Certidão)
23/06/2025, 14:07
Documento (Certidão)
25/01/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 16:05
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 14:27
Confirmada
20/09/2024, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 16:00
Ato ordinatório
05/06/2024, 19:09
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 17:39
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 18:28
Confirmada
27/05/2024, 00:22
Ato ordinatório
26/05/2024, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 17:28
Documento (Informações)
17/05/2024, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 10:22
Confirmada
17/05/2024, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001440-71.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$2.766.105,32 Exequente(s): BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL Executado(s): COPAGRA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE EM LIQUIDACAO 1.De início, nos termos do art. 108 do CPC, diante da cessão de crédito (Movs. 95.1/95.8 e 96.1/96.2), impõe-se DEFERIR o pedido de sucessão processual para que passe a constar no polo ativo FITZ ROY SPECIAL SITUATIONS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS. Procedam-se as devidas anotações, inclusive com retificação da autuação. 2.De outro lado, diante da divergência das partes quanto à avaliação do imóvel de Matrícula n° 22.193 do Cartório de Registro de Imóveis de Loanda/PR, expeça-se carta precatória para avaliação do bem descrito no Termo de Penhora (Mov. 37.1) e demais atos de expropriação, como requer (Mov. 96.1), cuja avaliação deverá descrever de forma pormenorizada o bem avaliado, enunciando as suas características, benfeitorias e o estado em que se encontra, bem como os critérios para avaliação. 3.Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
17/05/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
16/05/2024, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 18:43
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 18:42
Ato ordinatório
16/05/2024, 18:39
Ato ordinatório
16/05/2024, 18:37
Outras Decisões
15/05/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 15:15
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 16:21
Confirmada
06/12/2023, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001440-71.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001440-71.2018.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$2.766.105,32 Exequente(s): BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL Executado(s): COPAGRA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE EM LIQUIDACAO 1. De início, com fundamento no art. 10 do CPC, INTIME-SE a executada para que, no prazo de 15(quinze)dias, manifeste sobre o contido na petição (Mov. 88.1) e, após, voltem conclusos. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 15:12
Mero expediente
25/09/2023, 15:02
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 16:23
Confirmada
06/04/2023, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 16:41
Confirmada
23/12/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001440-71.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001440-71.2018.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$2.766.105,32 Exequente(s): BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL Executado(s): COPAGRA - COOP. AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE 1. Razão assiste à parte exequente (mov. 78.1), pois ainda que se aplicasse o prazo suspensivo anual, com prorrogação também anual, segundo disposição do art. 76 da Lei nº 5.764/71, observa-se que a primeira suspensão aprovada em Assembleia Geral data de 12.11.2018 (mov. 60), de modo que, considerando que há muito restou superado tal prazo suspensivo bienal, não mais subsistem os fundamentos legais que embasaram o pedido de mov. 72.1, razão pela qual o INDEFIRO. 2. INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a estimativa apresentada no mov. 79. 3. Após, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. RAFAELA MARI TURRA Juíza de Direito Substituta
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 15:22
Indeferimento
06/10/2022, 17:38
Conclusão (para decisão)
01/07/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 16:47
Confirmada
03/03/2022, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001440-71.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001440-71.2018.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$2.766.105,32 Exequente(s): BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL Executado(s): COPAGRA - COOP. AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE Acerca do pedido de suspensão feito no mov. 72.1 e juntada de novos documentos pelo executado, manifeste-se o exequente em 15 dias e então tornem-me conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 10:05
Mero expediente
20/01/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
03/01/2022, 11:31
Conclusão (para decisão)
12/11/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 14:04
Confirmada
29/08/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001440-71.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001440-71.2018.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$2.766.105,32 Exequente(s): BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL Executado(s): COPAGRA - COOP. AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE 1. No mov. 60.1 a executada informou estar em liquidação extrajudicial para posterior dissolução da Cooperativa. Requereu a suspensão dos presentes autos, com o cancelamento da penhora recaída sobre seus imóveis. O exequente manifestou-se no mov. 65.1 pugnando pelo indeferimento dos pedidos. Pois bem. Em que pese os documentos juntados no mov. 60, nota-se que a Ata de Assembleia mais recente é datada de 2019, sem que tivesse sido informado a respeito do término da liquidação extrajudicial. 2. Assim, a fim de que possa ser devidamente analisado o pedido de mov. 60.1, intime-se a executada para que informe o atual andamento da liquidação extrajudicial, mediante juntada de documentos. Isto em 15 dias. Após, tornem-me conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e horário da inserção no sistema. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
19/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 15:46
Mudança de Assunto Processual
09/07/2021, 14:58
Determinação de Diligência
18/06/2021, 18:06
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
24/05/2021, 13:01
Conclusão (para decisão)
29/04/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
14/02/2021, 22:20
Confirmada
01/02/2021, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 18:18
Mero expediente
15/12/2020, 22:58
Conclusão (para decisão)
03/12/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 17:55
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 15:02
Expedição de documento (Carta)
17/08/2020, 14:55
Ato ordinatório
18/06/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 13:17
Documento (Outros documentos)
14/05/2020, 13:17
Documento (Outros documentos)
14/05/2020, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 13:51
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 13:49
Documento (Ofício)
17/10/2019, 13:35
Decurso de Prazo
04/09/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 13:21
Ato ordinatório
09/08/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 12:06
Documento (Outros documentos)
24/07/2019, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 12:04
Ato ordinatório
13/06/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 16:23
Documento (Outros documentos)
28/05/2019, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 16:18
Ato ordinatório
14/03/2019, 12:17
Conclusão (para decisão)
29/11/2018, 08:48
Decurso de Prazo
13/11/2018, 00:01
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 12:16
Expedição de documento (Carta)
05/10/2018, 13:44
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 15:18
Documento (Outros documentos)
09/08/2018, 15:18
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)