Execução de Título ExtrajudicialNota de Crédito ComercialExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/06/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
AGêNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A.
Autor
JUSSARA IZABEL VARGAS SCANDOLARA
CPF
Reu
PEDROMAR SCANDOLARA
CPF
Reu
PREDROMAR SCANDOLARA
Reu
Advogados / Representantes
DÉBORA ASSUR DA SILVA
OAB/PR 71548·CPF·Representa: Autor
FABRICIO JOSE BABY
OAB/PR 29031·CPF·Representa: Autor
CAMILE CLAUDIA HEBESTREIT
OAB/PR 37567·CPF·Representa: Autor
TATIANY ZANATTA SALVADOR FOGAÇA
OAB/PR 37411·CPF·Representa: Autor
LOUISE DA COSTA E SILVA GARNICA
OAB/PR 33373·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 14:19
Confirmada
18/09/2025, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 08:22
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 08:22
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 08:19
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 08:22
Expedição de documento (Ofício)
15/09/2025, 12:26
Expedição de documento (Ofício)
15/09/2025, 12:24
Expedição de documento (Ofício)
15/09/2025, 12:21
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 11:50
Ato ordinatório
29/05/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) DEFERIDO O PEDIDO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) DEFERIDO O PEDIDO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 15:50
Confirmada
20/05/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002500-16.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$12.495,89 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. Executado(s): JUSSARA IZABEL VARGAS SCANDOLARA PEDROMAR SCANDOLARA PREDROMAR SCANDOLARA 1. DEFIRO a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD. 2. Após, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens penhoráveis ou a localização do devedor e, decorrido o prazo ou havendo requerimento, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, impõe-se SUSPENDER a execução, com remessa dos autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional. 3. Decorrido o prazo, independentemente da manifestação do exequente, remeta-se ao ARQUIVO PROVISÓRIO pelo prazo de 3 (três) anos da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC e art. 206, §3°, VIII, do CC). 4. Não havendo manifestação no prazo da prescrição intercorrente, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos para sentença de extinção (art. 921, §5º, do CPC). 5. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 16:36
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 16:35
deferimento
14/02/2025, 17:35
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 01:03
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 11:14
Confirmada
01/11/2024, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 12:46
Documento (Ofício)
30/10/2024, 12:46
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 17:40
Ato ordinatório
11/07/2024, 09:33
Confirmada
08/07/2024, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002500-16.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$12.495,89 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. Executado(s): JUSSARA IZABEL VARGAS SCANDOLARA PEDROMAR SCANDOLARA PREDROMAR SCANDOLARA 1. De início, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN em nome dos executados. 2. Em seguida, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado, impõe-se SUSPENDER a execução (art. 921, III, CPC), com remessa dos autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 921, §1º, do CPC). 3. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, independentemente da manifestação do exequente, remeta-se ao ARQUIVO PROVISÓRIO pelo prazo de 3 (três) anos da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC e art. 206, §3º, VIII, do CC). 4. Não havendo manifestação no prazo da prescrição intercorrente, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos para sentença de extinção (art. 921, §5º, do CPC). 5. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 15:34
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 15:34
deferimento
09/04/2024, 10:43
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 13:53
Confirmada
17/01/2024, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 17:38
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 17:38
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 14:30
Ato ordinatório
05/09/2023, 00:40
Confirmada
01/09/2023, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002500-16.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002500-16.2017.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$12.495,89 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. Executado(s): JUSSARA IZABEL VARGAS SCANDOLARA PEDROMAR SCANDOLARA PREDROMAR SCANDOLARA 1. Ante a petição de mov. 170.1, requisitem-se, por meio do sistema INFOJUD, as 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda - Pessoa Física em nome da executada, com restrição de acesso em razão de sigilo. 2. Após, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens penhoráveis e, decorrido o prazo ou havendo requerimento, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, impõe-se SUSPENDER a execução, com remessa dos autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional. 3. Decorrido o prazo, independentemente da manifestação do exequente, remeta-se ao ARQUIVO PROVISÓRIO pelo prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC e art. 25, II, da Lei nº 8.906/94 c/c art. 206, §5º, II, do CC). 4. Não havendo manifestação no prazo da prescrição intercorrente, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos para sentença de extinção (art. 921, §5º, do CPC). Cumpra-se a Portaria nº 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 12:24
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 12:23
deferimento
10/07/2023, 12:17
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 11:34
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 14:42
Confirmada
19/04/2023, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002500-16.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002500-16.2017.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$12.495,89 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. Executado(s): JUSSARA IZABEL VARGAS SCANDOLARA PEDROMAR SCANDOLARA PREDROMAR SCANDOLARA 1.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial contra JUSSARA IZABEL VARGAS SCANDOLARA e outros. No mov. 158.1 a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, oportunidade em que alegou a natureza impenhorável da quantia objeto de bloqueio via sisbajud. Pediu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Manifestação da exequente no mov. 164.1, quando impugnou o pedido de gratuidade de justiça, assim como a tese de impenhorabilidade dos valores bloqueados. Pediu a manutenção dos valores penhorados via Sisbajud. É o relatório. 2. De início, da análise do contracheque de mov. 158.2, percebe-se que a remuneração mensal da executada para fins previdenciários é de R$ 4.724,75. Percebe-se, pois, o recebimento de salário superior à faixa de isenção do Imposto de Renda (IR), fator adotado por esta Magistrada para a concessão do benefício de forma integral. Além disso, a remuneração se enquadra na maior alíquota do IR, inexistindo outras provas documentais que evidenciem o comprometimento de sua renda para fins de adimplemento das despesas processuais. Forte em tais argumentos, indefiro o benefício de gratuidade de justiça. 3. A respeito da penhora, define o art. 833 do CPC que: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. O legislador ordinário, observando-se o que o Min. Luiz Edson Fachin denominou de Teoria do Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo, procurou garantir um mínimo de patrimônio com base no ordenamento jurídico, ou seja, deve o indivíduo ter o mínimo existencial como forma de garantir-lhe a sua dignidade. Assim, estabeleceu-se expressamente a impenhorabilidade de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta poupança. In casu, demonstra a parte executada que a quantia objeto de penhora via Sisbajud de seq. 163 é inferior a sua remuneração mensal, comprovando a origem salarial da quantia. Ainda que não fosse o caso, percebe-se que a quantia é inferior a 40 salários mínimos, quantia considerada pela legislação como impenhorável. Ademais, analisando-se o conjunto fático-probatório, aliado à jurisprudência recente do c. Superior Tribunal de Justiça, assiste razão a parte executada quanto à impenhorabilidade dos valores. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA POR BACENJUD. VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE. SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. Agravo interno não provido. (STJ. 4a Turma. AgInt no AREsp 1.767.245/PR. Rel. Min. RAUL ARAÚJO. DJe 05/08/2021). Além disso, constata-se que a jurisprudência do STJ não iguala verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, motivo pelo qual os honorários advocatícios não seriam equiparados às prestações alimentícias para efeito de incidência da exceção à impenhorabilidade prevista no parágrafo 2° do art. 833 do CPC. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. Os termos “prestação alimentícia”, “prestação de alimentos” e “pensão alimentícia” são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo “natureza alimentar”, por sua vez, é derivado de “natureza alimentícia”, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência – porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer –, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ. REsp 1.815.055/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi. DJe. 26.08.2020) Impenhorável, pois, a integralidade da quantia objeto de bloqueio via Sisbajud de seq. 163, na forma do art. 833, IV e X, ambos do CPC. 4.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade de mov. 158.1 para o fim de declarar a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud. 5. Expeça-se alvará de liberação da integralidade da quantia anteriormente bloqueada em favor da parte executada. 6. Intimem-se. 7. Preclusa a decisão, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, sob pena de arquivamento. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 17:56
Outras Decisões
17/04/2023, 10:29
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002500-16.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002500-16.2017.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$12.495,89 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. Executado(s): JUSSARA IZABEL VARGAS SCANDOLARA PEDROMAR SCANDOLARA PREDROMAR SCANDOLARA 1. Forte no artigo 854 do CPC, determino, via SISBAJUD, o bloqueio de numerário existente em conta dos executados, com a utilização do sistema de repetição por 30 dias. Tal bloqueio dar-se-á até o valor necessário a segurança deste Juízo. 2. A seguir, cumpra-se a portaria da Secretaria Unificada. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 17:25
Confirmada
24/06/2022, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 22:44
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 22:44
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:19
Confirmada
02/03/2022, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002500-16.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002500-16.2017.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$12.495,89 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. Executado(s): JUSSARA IZABEL VARGAS SCANDOLARA PEDROMAR SCANDOLARA PREDROMAR SCANDOLARA 1. Ciente dos atos processuais pretéritos. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apontar de forma específica bens passíveis de penhora ou indicar diligência apta à localização de bens do executado, sob pena de suspensão do feito na forma da legislação processual. 2. Após, tornem conclusos. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 09:53
Confirmada
03/02/2022, 18:00
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 14:01
Determinação de Diligência
20/01/2022, 17:42
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 17:42
Confirmada
01/10/2021, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 15:54
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 15:54
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 13:45
Confirmada
27/07/2021, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 11:32
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
23/06/2021, 15:15
Confirmada
14/05/2021, 15:53
Ato ordinatório
02/05/2021, 01:26
Confirmada
09/03/2021, 18:26
Expedida/Certificada
09/03/2021, 18:21
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2021, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 12:41
Confirmada
16/11/2020, 13:44
Confirmada
14/10/2020, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 22:04
Ato ordinatório
06/08/2020, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 16:49
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 13:01
Documento (Outros documentos)
10/06/2020, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 13:12
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 16:25
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 16:24
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 15:03
Documento (Outros documentos)
20/02/2020, 15:02
Ato ordinatório
29/01/2020, 09:32
Ato ordinatório
28/01/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 11:26
Documento (Outros documentos)
13/12/2019, 11:26
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 16:20
Documento (Outros documentos)
28/08/2019, 15:18
Documento (Outros documentos)
31/07/2019, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 14:46
Documento (Outros documentos)
29/07/2019, 14:46
Confirmada
01/07/2019, 16:17
Ato ordinatório
31/05/2019, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 09:42
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 10:39
Documento (Outros documentos)
02/05/2019, 10:39
Documento (Outros documentos)
02/05/2019, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 10:21
deferimento
08/04/2019, 14:26
Ato ordinatório
02/04/2019, 12:00
Conclusão (para decisão)
11/02/2019, 13:52
Decurso de Prazo
08/12/2018, 01:07
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 16:02
Documento (Outros documentos)
19/11/2018, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 15:34
Documento (Outros documentos)
05/10/2018, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 15:31
Expedição de documento (Carta)
05/10/2018, 15:29
deferimento
17/09/2018, 18:28
Conclusão (para decisão)
30/08/2018, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 13:09
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 13:47
Documento (Outros documentos)
29/06/2018, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 13:46
Documento (Outros documentos)
29/06/2018, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 08:46
Petição (Petição (outras))
15/06/2018, 14:14
deferimento
14/06/2018, 13:13
Conclusão (para decisão)
14/06/2018, 12:26
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 12:15
Documento (Outros documentos)
03/05/2018, 12:14
Decurso de Prazo
20/03/2018, 00:32
Decurso de Prazo
20/03/2018, 00:29
Decurso de Prazo
20/03/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 12:28
Expedição de documento (Carta)
15/02/2018, 13:39
Expedição de documento (Carta)
15/02/2018, 13:39
Expedição de documento (Carta)
15/02/2018, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2017, 15:52
Documento (Outros documentos)
11/10/2017, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2017, 15:51
deferimento
29/09/2017, 19:02
Conclusão (para decisão)
29/09/2017, 10:45
Documento (Certidão)
28/09/2017, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)