Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/12/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
EVANDRO ROBERTO DA ROCHA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO LEONEL ANTOCHESKI
OAB/PR 25730·CPF·Representa: Autor
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO
OAB/PR 25814·CPF·Representa: Autor
CASSIANO ALMEIDA CANEDO DA SILVA
OAB/PR 78667·CPF·Representa: Autor
EMANUEL VITOR CANEDO DA SILVA
OAB/PR 10088·CPF·Representa: Autor
MURILO CELSO FERRI
OAB/PR 7473·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0017127-15.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017127-15.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$16.339,97 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Marechal Deodoro, 170 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Executado(s): EVANDRO ROBERTO DA ROCHA (RG: 60680035 SSP/PR e CPF/CNPJ: 989.441.859-72) BR 116, 20451 - Pinheirinho - CURITIBA/PR SENTENÇA 1.Diante da desistência manifestada pela parte exequente (seq. 340.1), sendo desnecessária a anuência da parte adversa, com fulcro no art. 775 do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito. 2.Custas pela parte executada, com base no princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3.Após o trânsito em julgado (imediatamente, caso tenha havido renúncia ao prazo recursal), levantem-se eventuais bloqueios ou restrições e expeçam-se eventuais alvarás a quem de direito, salvo se houver penhora no rosto dos autos, devendo neste caso os autos virem conclusos para apreciação acerca dos levantamentos. 4.Cumpram-se as pertinentes disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. 5.Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. (R) Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta
03/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
05/04/2026, 20:29
Confirmada
05/04/2026, 20:27
Ato ordinatório
02/04/2026, 00:26
Remessa (em diligência)
25/02/2026, 04:31
Confirmada
18/02/2026, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 15:16
Confirmada
09/02/2026, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 14:00
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 13:59
Documento (Outros documentos)
05/02/2026, 14:05
Expedição de documento (Ofício)
23/01/2026, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 15:16
Confirmada
09/02/2026, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 14:00
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 13:59
Documento (Outros documentos)
05/02/2026, 14:05
Expedição de documento (Ofício)
23/01/2026, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/01/2026, 05:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2026, 05:29
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 17:07
Confirmada
09/01/2026, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 11:43
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2025, 09:54
Documento (Informações)
17/12/2025, 09:27
Remessa (em diligência)
17/12/2025, 05:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 15:05
Confirmada
09/12/2025, 00:27
Confirmada
09/12/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017127-15.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017127-15.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$16.339,97 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Marechal Deodoro, 170 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Executado(s): EVANDRO ROBERTO DA ROCHA (RG: 60680035 SSP/PR e CPF/CNPJ: 989.441.859-72) BR 116, 20451 - Pinheirinho - CURITIBA/PR DECISÃO 1. Defiro o pedido constante da seq. 435.1, consistente na realização de consulta junto à Receita Federal, por meio do sistema InfoJud, a fim de verificar a existência de valores de restituição tributária em nome da parte requerida. Não havendo planilha atualizada com o valor do débito (juntada nos últimos seis meses), intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a respectiva planilha. 2. À Serventia, para que confirme se houve o recolhimento das custas para expedição dos ofícios junto aos sistemas conveniados, salvo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita, hipótese na qual é isento do recolhimento. Na ausência do recolhimento, deve o exequente promover o recolhimento das custas processuais respectivas, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2016 editada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, publicada em 13/06/2016, através do Diário Eletrônico nº 1819, a qual passou a ter vigência em data de 13/07/2016. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado”. (REsp 1845322/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 25/05/2020). Portanto, a busca de bens via Infojud não depende de prévio esgotamento de outros meios para localização de bens do devedor. Logo, nada obsta a realização de novas buscas via sistema Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição do exequente para a tentativa de satisfação do crédito, podendo o exequente utilizá-los a fim de averiguar eventual alteração da situação patrimonial do devedor. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. BUSCA DE ENDEREÇO DA AGRAVADA PELO BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E DEMAIS SISTEMAS/CONVÊNIOS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000116-48.2024.8.16.0000 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 11.03.2024) – grifo nosso. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DO SISBAJUD – INSURGÊNCIA DO CREDOR – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS POR PARTE DO EXEQUENTE – ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO RESP. Nº 1.112.943/MA (RECURSO REPETITIVO) – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1. O Tribunal a quo está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça que em precedente submetido ao rito do art. 543-C firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas BACENJUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal. (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017). (REsp 1724422/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 22/05/2018) 2. O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado. (REsp 1845322/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 25/05/2020) AGRAVO INSTRUMENTO. PROVIDO MONOCRATICAMENTE. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004743-95.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 12.03.2024) – grifo nosso. 4. À Serventia para que promova as diligências necessárias, carreando todos os extratos do respectivo sistema em anexo. 5. Sobre a busca InfoJud, em se tratando de informações fiscais, deve ser inserido sigilo pela Serventia, a fim de que o acesso fique restrito aos procuradores e às partes do processo. 6. Com o resultado das buscas, perante os sistemas supracitados, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. (R) Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 18:01
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 18:00
deferimento
24/11/2025, 21:34
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:50
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:50
Confirmada
12/06/2025, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 09:28
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 09:27
Documento (Outros documentos)
08/06/2025, 04:38
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:18
Confirmada
23/05/2025, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 11:52
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 11:52
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:35
Ato ordinatório
14/05/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 08:59
Confirmada
07/05/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017127-15.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017127-15.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$16.339,97 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Marechal Deodoro, 170 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Executado(s): EVANDRO ROBERTO DA ROCHA (RG: 60680035 SSP/PR e CPF/CNPJ: 989.441.859-72) BR 116, 20451 - Pinheirinho - CURITIBA/PR DECISÃO 1. Defiro o pedido de seq. 282.1, consistente na realização de consulta perante o sistema RenaJud. 2. Proceda-se à busca das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda, bem como dos registros obrigatórios DOI e DITR, da parte Executada, referentes ao período requerido (se não especificado, dos últimos dois anos), mediante o convênio INFOJUD. 3. Proceda-se à pesquisa via CENSEC acerca da existência de escrituras, procurações e demais atos notariais em nome da parte Executada. 4. Proceda-se com o bloqueio de numerário em contas e aplicações do Executado pelo sistema SisbaJud, até o valor indicado na última conta apresentada. 5. Indefiro a busca pelo sistema CEP (Central de Escritura e Procurações do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal) tendo em vista que este Juízo não detém convênio com o referido. Não havendo planilha atualizada com o valor do débito (juntada nos últimos seis meses), intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a respectiva planilha. 6. À Serventia, para que confirme se houve o recolhimento das custas para expedição dos ofícios junto aos sistemas conveniados, salvo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita, hipótese na qual é isento do recolhimento. Na ausência do recolhimento, deve o exequente promover o recolhimento das custas processuais respectivas, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2016 editada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, publicada em 13/06/2016, através do Diário Eletrônico nº 1819, a qual passou a ter vigência em data de 13/07/2016. 7. À Serventia para que promova as diligências necessárias, carreando todos os extratos dos respectivos sistemas em anexo. 8. Com o resultado das buscas, perante o sistema supracitado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. (R) Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) DEFERIDO O PEDIDO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 19:29
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 19:27
deferimento
05/05/2025, 22:24
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 01:02
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 17:07
Documento (Informações)
20/01/2025, 13:05
Confirmada
20/01/2025, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 06:28
Documento (Outros documentos)
20/01/2025, 06:28
Remessa (em diligência)
20/01/2025, 06:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 06:26
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 17:34
Documento (Informações)
19/11/2024, 09:42
Remessa (em diligência)
17/11/2024, 19:16
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 13:00
Confirmada
20/09/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 16:52
Ato ordinatório
31/08/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 12:23
Confirmada
29/08/2024, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0017127-15.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017127-15.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$16.339,97 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Marechal Deodoro, 170 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Executado(s): EVANDRO ROBERTO DA ROCHA (RG: 60680035 SSP/PR e CPF/CNPJ: 989.441.859-72) BR 116, 20451 - Pinheirinho - CURITIBA/PR DESPACHO 1. Defiro o pedido de seq. 254.1. Expeça-se ofício à INFOSEG, nos moldes requeridos. 2. Com o retorno do ofício, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 17:15
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 17:13
Mero expediente
20/08/2024, 14:19
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 14:22
Confirmada
29/04/2024, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2024, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2024, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2024, 09:45
Documento (Outros documentos)
20/04/2024, 09:45
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 14:33
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 16:24
Ato ordinatório
20/02/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 13:20
Confirmada
16/02/2024, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017127-15.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017127-15.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$16.339,97 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EVANDRO ROBERTO DA ROCHA 1. Defiro o pedido do exequente de reiteradas ordens automáticas de bloqueio, via SISBAJUD. 2. Ante a possibilidade de a ordem ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), defiro o requerimento da parte exequente, pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 2.1. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 3. Se negativo, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, em 5 (cinco) dias. 4. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 07 de fevereiro de 2024. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 20:20
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 20:18
deferimento
08/02/2024, 18:30
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 08:07
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 08:21
Confirmada
27/11/2023, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 15:12
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 09:29
Confirmada
05/10/2023, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017127-15.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017127-15.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$16.339,97 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EVANDRO ROBERTO DA ROCHA Nos últimos anos, visando uma maior eficiência dos serviços judiciários, uma infinidade de convênios foi formalizada pelo Poder Judiciário para facilitar a consulta de endereços, pesquisa de bens, etc. Tais convênios representam um grande avanço e vão ao encontro do princípio da eficiência e razoável duração do processo, pois não há mais necessidade de expedição de ofícios físicos para o alcance da diligência almejada. O uso dos convênios, entretanto, não deve se dar de forma indiscriminada, pois da mesma forma em que facilita o trabalho das partes e seus patronos, gera sobrecarga de trabalho para a serventia, já que são necessárias diversas habilitações, cadastramentos, pesquisas, o que também tumultua o bom andamento dos serviços. Diante desse panorama, esta magistrada passou a limitar a utilização dos convênios, fazendo uso somente daqueles cujos resultados se mostram, na maior parte das vezes, satisfatórios, e cujo resultado da diligência apresente algum benefício efetivo para o processo. E analisando o custo-benefício (facilidade na utilização, eficiência das respostas e efetividade das diligências), os convênios que são utilizados pelo Juízo são os seguintes: - SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E CNIB (para a busca de bens penhoráveis) - SERASAJUD (para negativações) - SIEL, COPEL, INFOJUD E RENAJUD (para a busca de endereços) Desde já consigno que os demais convênios disponíveis não serão utilizados por esta magistrada, porque na maioria das vezes as diligências restam infrutíferas ou são inúteis ao fim pretendido, como Nota Paraná (que na maioria das vezes não alcança resultados satisfatórios), SIMBA, CENSEC e SREI (que ora podem ser obtidos pela própria parte interessada, ora se prestam a obter informações que já são alcançadas através de pesquisas em outros convênios), DECRED, INFOSEG (que não traz informações úteis aos processos de natureza civil), CAGED (para obter informações sobre eventual vínculo empregatício da parte, que pode ser obtida de outra forma, seja mediante a utilização do SISBAJUD, seja mediante o INFOJUD, seja por alguma diligência direta da própria parte interessada). Consigno que é dever da parte efetuar diligências que permitam o bom desenvolvimento do processo (seja para obtenção de endereços, pesquisa de bens, etc), não podendo o Juízo substituir a atuação da parte com a utilização indiscriminada dos convênios. Dito isto, indefiro o pedido retro, e concedo ao exequente o prazo de 5 dias para se manifestar acerca do advento da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de setembro de 2023. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 21:39
Indeferimento
26/09/2023, 18:56
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 14:48
Confirmada
19/07/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 14:17
Ato ordinatório
10/06/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 11:50
Confirmada
07/06/2023, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017127-15.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - Celular: (41) 98813-3503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017127-15.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$16.339,97 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Marechal Deodoro, 170 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Executado(s): EVANDRO ROBERTO DA ROCHA (RG: 60680035 SSP/PR e CPF/CNPJ: 989.441.859-72) BR 116, 20451 - Pinheirinho - CURITIBA/PR 1. Defiro o pedido de mov. 209.1. 1.1. Promova-se a consulta via sistema SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, em nome do Executado. 2. Com a resposta, manifeste-se a parte Exequente em termos de prosseguimento, em 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (SHPS) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 14:00
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 13:59
Mero expediente
30/05/2023, 13:47
Conclusão (para despacho)
25/05/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 08:40
Confirmada
12/04/2023, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 14:44
Documento (Ofício)
29/03/2023, 13:46
Confirmada
22/03/2023, 16:02
Expedição de documento (Ofício)
23/02/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 09:45
Confirmada
25/01/2023, 20:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 15:49
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 15:49
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2022, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2022, 12:14
Confirmada
27/10/2022, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 17:10
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 17:10
Documento (Informações)
14/09/2022, 12:46
Remessa (em diligência)
14/09/2022, 07:52
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 09:52
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:22
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 11:31
Confirmada
04/07/2022, 00:04
Confirmada
04/07/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017127-15.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$16.339,97 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EVANDRO ROBERTO DA ROCHA 1. Oficie-se ao INCRA/PR solicitando-se a informação de mov. 177.1. 2. Com a resposta, intime-se a Exequente para prosseguimento em 10 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (MCSB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 13:02
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 13:00
Mero expediente
23/06/2022, 12:27
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 15:40
Confirmada
27/04/2022, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017127-15.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017127-15.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$16.339,97 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Marechal Deodoro, 170 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Executado(s): EVANDRO ROBERTO DA ROCHA (RG: 60680035 SSP/PR e CPF/CNPJ: 989.441.859-72) BR 116, 20451 - Pinheirinho - CURITIBA/PR 1. Indefiro o pedido expedição de ofício ao BM&F-Bovespa para que não promova a transferência de novas ações ao executado a qualquer título, bem como para que informe se este atualmente possui ações em seu nome (mov. 171.1), vez que tal entidade não é responsável por tais operações. 2. Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê seguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (RT) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
19/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 20:42
Mero expediente
18/04/2022, 09:59
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 16:08
Confirmada
04/03/2022, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0017127-15.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017127-15.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$16.339,97 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Marechal Deodoro, 170 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Executado(s): EVANDRO ROBERTO DA ROCHA (RG: 60680035 SSP/PR e CPF/CNPJ: 989.441.859-72) BR 116, 20451 - Pinheirinho - CURITIBA/PR 1. Ante a manifestação de mov. 153.1, proceda-se ao desbloqueio dos valores constritos no mov. 147. 2. Realizada consulta via sistema Sisbajud, não foram encontrados valores suficientes para quitar o saldo devedor (mov. 147), diante disso, defiro o pedido de consulta de veículos em nome da parte Executada via sistema Renajud, conforme requerido no mov. 153.1. 3. Sem prejuízo, defiro o pedido de consulta INFOJUD realizado pela parte Exequente no mov. 153.1, considerando que a concessão de tal medida prestigia a efetividade da execução, possibilitando ao credor, de modo célere, a busca de bens em nome da parte devedora. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE ACESSO AO INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. DECISÃO REFORMADA. “O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica” (STJ, AREsp 1376209/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018). (TJPR - 17ª C.Cível - 0047020-05.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 15.10.2019) 4. Assim, proceda a serventia à consulta das últimas três declarações de bens do(s) Executado(s) via Infojud, cujo acesso deverá ficar restrito às partes e procuradores constituídos nos autos. 5. Com as respostas, dê-se vista à parte Exequente para falar em 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (RM) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 12:30
Confirmada
09/02/2022, 12:30
Confirmada
09/02/2022, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 13:36
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 13:36
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 13:09
Confirmada
02/12/2021, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 08:41
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 08:38
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 10:21
Confirmada
03/11/2021, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 10:13
Documento (Certidão)
22/10/2021, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 08:10
Confirmada
14/10/2021, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017127-15.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017127-15.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$16.339,97 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Marechal Deodoro, 170 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Executado(s): EVANDRO ROBERTO DA ROCHA (RG: 60680035 SSP/PR e CPF/CNPJ: 989.441.859-72) BR 116, 20451 - Pinheirinho - CURITIBA/PR 1 - Considerando o lapso temporal da última pesquisa via sistema Bacenjud (mov. 66), defiro o pedido de mov. 126.1, para tanto, determino o bloqueio, pelo SISBAJUD, utilizando-se da nova funcionalidade “teimosinha”, dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es), até o limite do crédito exequendo. Ao Cartório para minuta. 1.1 – Frutífera a medida, junte-se o respectivo resultado e, em seguida, na forma do art. 854, §2º, CPC, INTIME (M)-SE o (s) devedor (es), por seu procurador judicial ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, comprove (m), no prazo de 05 dias, algumas das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC. 1.2 – Não havendo manifestação da (s) parte (s) devedora (s) no prazo assinalado acima, a indisponibilidade decretada pelo bloqueio SISBAJUD se converterá em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º. CPC), cabendo à Serventia solicitar a transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este juízo e, tão logo disponibilizada, deverá ser levantada pela parte credora mediante a expedição de alvará, na forma que for solicitada, conferindo-se, antes, se aquele que levantará os valores dispõe de poderes para tal finalidade. 1.3 – Se os valores bloqueados foram ínfimos, assim entendida a quantia que não cobrir o valor das custas para o seu levantamento (art. 836, caput, do CPC), a Serventia deverá promover o seu imediato desbloqueio. 2 - Restando malograda a (s) medida (s), dê a parte Exequente andamento ao feito, no prazo de 10 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (RT) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
08/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 16:08
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 16:07
Mero expediente
07/10/2021, 08:23
Documento (Informações)
05/10/2021, 10:54
Conclusão (para despacho)
21/09/2021, 12:13
Remessa (em diligência)
20/09/2021, 01:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2021, 17:13
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 11:12
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/04/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 08:10
Por decisão judicial
21/09/2020, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 16:16
deferimento
21/09/2020, 12:51
Documento (Outros documentos)
07/09/2020, 08:55
Conclusão (para despacho)
21/08/2020, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 08:56
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 15:31
Documento (Outros documentos)
29/06/2020, 15:31
Expedição de documento (Ofício)
23/06/2020, 11:54
Documento (Certidão)
23/06/2020, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 10:11
Expedição de documento (Ofício)
21/06/2020, 22:20
Expedição de documento (Ofício)
21/06/2020, 22:18
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2020, 10:04
Documento (Outros documentos)
11/06/2020, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 15:28
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2020, 23:19
Documento (Certidão)
07/06/2020, 23:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 13:40
Documento (Outros documentos)
04/06/2020, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 20:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 20:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 19:43
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 19:40
deferimento
18/05/2020, 11:16
Conclusão (para despacho)
08/05/2020, 16:25
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 12:59
Documento (Outros documentos)
17/03/2020, 12:59
Conclusão (para despacho)
07/02/2020, 18:27
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 16:34
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 11:53
Documento (Certidão)
10/12/2019, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2019, 07:19
Documento (Outros documentos)
23/11/2019, 07:19
Conclusão (para decisão)
23/08/2019, 09:41
Petição (Petição (outras))
11/08/2019, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2019, 08:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/07/2019, 00:45
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 08:04
Por decisão judicial
04/06/2018, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 09:02
Documento (Outros documentos)
04/06/2018, 09:01
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 10:14
Documento (Outros documentos)
06/04/2018, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 14:08
Petição (Petição (outras))
16/02/2018, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2018, 23:43
Documento (Outros documentos)
07/02/2018, 23:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2018, 23:42
deferimento
07/02/2018, 17:26
Conclusão (para despacho)
31/01/2018, 08:40
Petição (Petição (outras))
10/01/2018, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 09:12
Documento (Outros documentos)
06/12/2017, 09:12
Documento (Outros documentos)
06/12/2017, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 17:11
Petição (Petição (outras))
25/10/2017, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 20:24
Documento (Outros documentos)
17/10/2017, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 20:23
deferimento
17/10/2017, 18:01
Conclusão (para decisão)
11/10/2017, 09:58
Petição (Petição (outras))
14/09/2017, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2017, 10:41
Documento (Outros documentos)
26/08/2017, 10:40
Documento (Certidão)
16/08/2017, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2017, 19:00
Documento (Outros documentos)
16/05/2017, 19:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2017, 14:01
Documento (Outros documentos)
12/01/2017, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)