Multas e demais SançõesCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/01/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
Autor
LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS
OAB/MG 63513·CPF·Representa: Autor
GUILHERME RAMOS PAES E LIMA
OAB/PR 100326·CPF·Representa: Autor
MARCIA DANIELA CANASSA GIULIANGELLI
OAB/PR 48114·CPF·Representa: Autor
FERNANDO ROSENTHAL
OAB/SP 146730·CPF·Representa: Autor
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB/PR 69276·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
14/05/2025, 15:46
Documento (Informações)
14/05/2025, 10:06
Remessa (em diligência)
13/05/2025, 20:35
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 20:35
Trânsito em julgado
13/05/2025, 20:34
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 18:42
Confirmada
10/12/2024, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000157-47.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$1.854,33 Polo Ativo(s): ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA 1. De início, nos termos do art. 21 da Lei Estadual nº 6.149/70, com redação dada pela Lei Estadual nº 20.713/2021, impõe-se ACOLHER os embargos de declaração (Mov. 214.1), a fim de assegurar a isenção conferida ao ESTADO DO PARANÁ do pagamento das custas processuais previstas no Regimento de Custas. 2. CUMPRA-SE a sentença (Mov. 211.1). 3. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 18:42
Confirmada
10/12/2024, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000157-47.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$1.854,33 Polo Ativo(s): ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA 1. De início, nos termos do art. 21 da Lei Estadual nº 6.149/70, com redação dada pela Lei Estadual nº 20.713/2021, impõe-se ACOLHER os embargos de declaração (Mov. 214.1), a fim de assegurar a isenção conferida ao ESTADO DO PARANÁ do pagamento das custas processuais previstas no Regimento de Custas. 2. CUMPRA-SE a sentença (Mov. 211.1). 3. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 17:21
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/11/2024, 08:10
Conclusão (para julgamento)
29/10/2024, 01:05
Decurso de Prazo
08/08/2024, 00:16
Petição (Embargos de declaração)
22/07/2024, 14:23
Confirmada
17/07/2024, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000157-47.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000157-47.2017.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$1.854,33 Polo Ativo(s): ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA Após ser efetuado o depósito, o exequente deixou de se manifestar sobre a satisfação da obrigação e, assim, presume-se concordância[1]. Relatados, DECIDO. 1. Havendo integral satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II c/c 925, do CPC, impõe-se JULGAR extinta a execução. 2. Custas ex legis devidas pelo executado. 3. Com o trânsito em julgado e, após as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE. 4. Cumpra-se a Portaria n° 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta [1] Tema nº 289 do STJ: “A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita”. (STJ, REsp. 114471/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 03/02/2010, DJe 22/02/2010).
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 23:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/06/2024, 11:23
Conclusão (para julgamento)
27/05/2024, 01:03
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2023, 22:34
Confirmada
06/12/2023, 22:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 20:41
Documento (Certidão)
06/12/2023, 20:40
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:53
Confirmada
18/08/2023, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 14:03
Expedição de alvará de levantamento
08/08/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 19:23
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:33
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 16:11
Confirmada
27/04/2023, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000157-47.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000157-47.2017.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$1.854,33 Polo Ativo(s): ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA 1. Defiro o pedido de levantamento via alvará eletrônico (cf. art. 906, § único do CPC/15) feito no mov. 178.1. 2. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender necessário ao efetivo prosseguimento do feito, ou manifestar-se pela satisfação da execução (cf. art. 924, inciso II do CPC), ciente de que sua inércia será assim considerada. 3. Havendo informação de valor complementar, cumpra-se o item 113 da Portaria nº 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 14:39
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 13:34
deferimento
10/04/2023, 11:29
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 01:02
Decurso de Prazo
16/12/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 11:07
Confirmada
23/11/2022, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 06:38
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 06:38
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:15
Ato ordinatório
30/08/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 12:23
Confirmada
10/08/2022, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 15:04
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
05/07/2022, 09:22
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 10:49
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:11
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Confirmada
02/03/2022, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000157-47.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000157-47.2017.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$1.854,33 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA 1. Indefiro o pedido (mov. 164.1) de juntada de extrato da conta judicial pela Secretaria, visto que todas as movimentações podem ser verificadas pela aba “Informações Adicionais” do Sistema Projudi. 2. Considerando a concordância do executado, homologo o valor de R$200,00 a título de honorários advocatícios. Expeça-se a RPV competente para pagamento. 3. uma vez depositados os valores aos autos, intime-se o exequente para manifestar-se acerca da satisfação da execução em 15 dias, ciente de que sua inércia será assim considerada. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 10:01
Indeferimento
20/01/2022, 18:01
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000157-47.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000157-47.2017.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$1.854,33 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA Intime-se o Estado nos termos requeridos pelo exequente no mov. 143.1 para manifestar-se em 15 dias. Diligências necessárias. Cumpra-se. Intime-se. Curitiba, data e horário da inserção no sistema. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
26/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 09:12
Confirmada
01/11/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 20:02
Decurso de Prazo
29/10/2021, 01:19
Confirmada
21/10/2021, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 13:46
Mero expediente
19/10/2021, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2021, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2021, 13:05
Confirmada
16/10/2021, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 13:13
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 01:05
Expedição de alvará de levantamento
05/10/2021, 13:05
Expedição de alvará de levantamento
05/10/2021, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 12:30
Expedição de alvará de levantamento
04/10/2021, 19:45
Ato ordinatório
04/10/2021, 18:56
Ato ordinatório
04/10/2021, 18:54
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 18:07
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 15:33
Decurso de Prazo
14/07/2021, 00:22
Confirmada
02/07/2021, 00:51
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 13:44
Confirmada
22/06/2021, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000157-47.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000157-47.2017.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$1.854,33 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA 1.
Trata-se de impugnação à execução (mov. 127), na qual a executada arguiu excesso de execução de R$ 290,05 (duzentos e noventa reais e cinco centavos). Afirmou que o valor a ser pago deveria ser de R$ 14.174,00 (catorze mil, cento e setenta e quatro reais). Questionou a incidência de multa e honorários de 10% antes da intimação da executada. Pleiteou a redução ao valor da execução para R$ 327,77 (trezentos e vinte e sete reais e setenta e sete centavos). Manifestou-se o Estado do Paraná, que arguiu que os 10% seriam calculados sobre o valor atualizado da causa, tendo como termo inicial o ajuizamento da ação, incidindo juros de mora a partir do trânsito em julgado. Reforçou que a multa e os honorários de 10%, pois o valor depositado foi insuficiente para a quitação integral da dívida. É o relatório. 2. A sentença arbitrou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, pelo IPCA-E, com juros de mora de 1% a.m. a partir da data de trânsito em julgado (mov. 68). O percentual foi majorado em grau recursal para 11% (mov. 83). Por valor atualizado, deve-se entender que corresponde ao valor atribuído à causa, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde a data de ajuizamento da ação (18 de janeiro de 2017), tal como pontuado pelo Estado do Paraná. Ao requerer a execução, o Estado do Paraná apresentou cálculo que usa o IPCA-E e toma como termo inicial da correção monetária a data de ajuizamento da ação (janeiro de 2017), com a incidência de juros moratórios de 1% a.m. a partir da data do trânsito em julgado (mov. 83.1, p. 43, 28 de janeiro de 2019) (mov. 111.2). Não houve vícios nesse ponto. A executada havia depositado nos autos o valor de R$ 13.883,95 (treze mil, oitocentos e oitenta e três reais e noventa e cinco centavos), inferior ao valor apontado pelo Estado do Paraná (mov. 112.2), de R$ 15.311,69. Isso indica que foi depositado um valor menor do que o cobrado. Ante a diferença ente o valor cobrado (mov. 112.2) e o depositado, foi calculada multa de 10% e honorários advocatícios também de 10%, o que a princípio guardaria consonância com o art. 526, do CPC, já que o débito não foi integralmente garantido, nem foi apresentada memória discriminada do cálculo: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. Com base exclusivamente no art. 526, do CPC, o valor depositado pela executada seria efetivamente insuficiente, mesmo porque não foi formalizado o pedido de execução invertido. Entretanto, uma vez que o desenrolar exigiu que o Estado do Paraná efetivamente pedisse o cumprimento da sentença, de acordo com o art. 525, do CPC, só haveria a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios após intimação para pagamento voluntário, cf. Art.523, do CPC: “ Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. A exequente foi intimada em 10 de agosto de 2020 (mov. 122), tendo apresentado impugnação à execução em 25 de agosto de 2020 e garantido o débito no mesmo momento (mov. 127, p. 7). Portanto, ainda assim adimpliu com a obrigação dentro do prazo de pagamento voluntário, o que justifica o afastamento dos consectários legais.
Diante do exposto, impõe-se reconhecer o excesso de execução correspondente ao acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, no valor de R$ 327,77 (trezentos e vinte e sete reais e setenta e sete centavos) e julgar PROCEDENTE EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, HOMOLOGO os cálculos de mov. 112.2, eis que efetuados sem os consectários legais supramencionados e nos parâmetros expostos acima. Pelo princípio da causalidade e da sucumbência, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais deste incidente processual. Neste caso, o excesso da execução reconhecido corresponde a R$ 327,77 (trezentos e vinte e sete reais e setenta e sete centavos), obtido da diferença entre o alegado como correto e o admitido como tal nesta decisão. Entretanto, se arbitrados de forma percentual sobre o proveito econômico obtido, os honorários advocatícios deste incidente processual seriam irrisórios, devendo, portanto, ser fixados de forma equitativa em valor determinado, a fim de evitar o aviltamento dessa verba sucumbencial e dar cumprimento ao art. 85, § 8.º, do CPC. Desta forma já definiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ao reformar decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso em valor inferior a mil reais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. EXCESSO. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. EQUIDADE. 1. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, permite-se a fixação dos valores de honorários advocatícios por meio de apreciação equitativa do juiz, com o fim de remunerar condignamente o advogado, levando em conta os critérios previstos nos incisos do § 2º do artigo 85, sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, na forma do artigo 8º, da novel legislação processual. 2. Acolhida impugnação que reconheça valor irrisório de excesso de execução, os honorários advocatícios devem ser fixados em valor de acordo com critério equitativo. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07046273920208070000 DF 0704627-39.2020.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 29/07/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O mesmo entendimento deve ser replicado neste caso, de modo que em vez de arbitrar os honorários advocatícios nos percentuais indicados pelo art. 85, § 3.º, do CPC, fixo-os em R$ 200,00 (duzentos reais), por equidade, com fulcro no art. 85, § 8.º, do CPC, considerando o valor exequendo, bem como grau de dificuldade na elaboração da impugnação ao cumprimento de sentença. Este valor deve ser corrigido pelo IPCA-E a partir da data de publicação desta decisão e acrescido de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança a partir do trânsito em julgado (art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97). 3. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de transferência no valor de R$ 327,77 (trezentos e vinte e sete reais e setenta e sete centavos), depositado a maior pela exequente, mediante procuração com poderes para tanto, salvo se já acostada nos autos. Em relação ao débito principal, expeça-se alvará em favor do Estado do Paraná. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
22/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 17:33
Outras Decisões
16/03/2021, 20:15
Conclusão (para decisão)
01/02/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 18:15
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 18:14
Ato ordinatório
13/10/2020, 18:12
Decurso de Prazo
01/09/2020, 00:59
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 14:12
Documento (Informações)
24/08/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 06:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 14:51
deferimento
16/06/2020, 15:35
Conclusão (para decisão)
29/05/2020, 01:01
Remessa (em diligência)
28/05/2020, 09:49
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 09:49
Ato ordinatório
28/05/2020, 09:49
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 11:53
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 15:00
Documento (Certidão)
07/02/2020, 14:59
Petição (Petição (outras))
08/01/2020, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 08:36
Documento (Outros documentos)
05/12/2019, 16:15
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 13:59
Expedição de documento (Alvará)
30/10/2019, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 18:03
Documento (Outros documentos)
24/10/2019, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 17:55
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 16:56
Decurso de Prazo
24/09/2019, 00:40
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 08:58
Documento (Outros documentos)
21/08/2019, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 12:41
Expedição de alvará de levantamento
06/08/2019, 22:44
Conclusão (para decisão)
07/03/2019, 11:53
Documento (Outros documentos)
21/02/2019, 16:06
Documento (Acórdão)
21/02/2019, 16:04
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 16:48
Recebimento
28/01/2019, 12:20
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2018, 15:38
Petição (Contra-razões)
18/06/2018, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 10:17
Documento (Outros documentos)
10/05/2018, 10:17
Petição (Petição (outras))
20/04/2018, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 13:18
Petição (Petição (outras))
07/04/2018, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2018, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 09:44
Improcedência
22/03/2018, 18:36
Conclusão (para julgamento)
22/03/2018, 12:16
Documento (Outros documentos)
07/02/2018, 10:40
Remessa (em diligência)
24/01/2018, 13:12
Documento (Certidão)
24/01/2018, 13:12
Documento (Outros documentos)
08/11/2017, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 13:17
Entrega em carga/vista
30/10/2017, 10:10
Decurso de Prazo
25/08/2017, 00:18
Decurso de Prazo
18/08/2017, 00:46
Petição (Petição (outras))
04/08/2017, 14:07
Petição (Petição (outras))
03/08/2017, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2017, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2017, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 16:53
Documento (Outros documentos)
02/08/2017, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 16:51
Documento (Outros documentos)
02/08/2017, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 16:49
Decurso de Prazo
04/07/2017, 00:23
deferimento
19/06/2017, 17:54
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 11:03
Conclusão (para decisão)
19/06/2017, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2017, 09:52
Documento (Outros documentos)
19/06/2017, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 09:48
Decurso de Prazo
27/04/2017, 00:06
Decurso de Prazo
25/04/2017, 00:07
Petição (Petição (outras))
24/04/2017, 14:22
Petição (Contestação)
11/04/2017, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 00:00
Decurso de Prazo
08/04/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 10:16
Ato ordinatório
31/03/2017, 09:31
Expedição de documento (Carta)
30/03/2017, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2017, 17:45
Documento (Outros documentos)
30/03/2017, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2017, 17:41
Antecipação de tutela
30/03/2017, 17:30
Conclusão (para decisão)
30/03/2017, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2017, 16:43
Petição (Petição (outras))
30/03/2017, 15:07
Documento (Informações)
30/03/2017, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2017, 14:37
Documento (Certidão)
29/03/2017, 13:25
Remessa (em diligência)
29/03/2017, 13:18
Documento (Outros documentos)
29/03/2017, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2017, 13:16
Documento (Outros documentos)
29/03/2017, 13:15
Ato ordinatório
29/03/2017, 13:13
Ato ordinatório
29/03/2017, 13:12
Petição (Petição (outras))
20/01/2017, 14:38
Distribuição (sorteio)
18/01/2017, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2017, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)