Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/01/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Pato Branco - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
DURAIDE VINGRA DA SILVA
CPF
Reu
JOSE GOMES DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO
OAB/PR 71507·CPF·Representa: Autor
FRANCIELE DA ROZA COLLA
OAB/PR 48206·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA VIANA FILHO
OAB/PR 42215·CPF·Representa: Autor
HUMBERTO FERNANDO VARASCHIN
OAB/PR 70610·CPF·Representa: Autor
VALMIR LUIZ CHIOCHETA JUNIOR
OAB/PR 32555·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 08:24
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 21:25
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 09:40
Confirmada
17/04/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000080-46.1997.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000080-46.1997.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.536,03 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Duraide Vingra da Silva JOSE GOMES DA SILVA 1. Diante do óbito da executada, Sra. Duraide Vingra da Silva, comunicado nos movs. 398.1/398.2, suspendo o presente feito, nos termos do art. 313, inc. I, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se a Procuradora constituída para informar/comprovar a existência de pendência ou encerramento de inventário (judicial ou extrajudicial) em nome da parte falecida, para possibilitar a regularização do polo ativo da ação. Esclareço que, instaurado e pendente inventário, a legitimidade será do espólio, representado pelo inventariante. Acaso ainda não iniciado ou já findo aquele, a aptidão será dos herdeiros /sucessores. 3. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 10:35
Outras Decisões
24/03/2026, 16:36
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 16:15
Confirmada
23/02/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000080-46.1997.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000080-46.1997.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.536,03 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Duraide Vingra da Silva JOSE GOMES DA SILVA 1. Diante do óbito da executada, Sra. Duraide Vingra da Silva, comunicado nos movs. 398.1/398.2, suspendo o presente feito, nos termos do art. 313, inc. I, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se a Procuradora constituída para informar/comprovar a existência de pendência ou encerramento de inventário (judicial ou extrajudicial) em nome da parte falecida, para possibilitar a regularização do polo ativo da ação. Esclareço que, instaurado e pendente inventário, a legitimidade será do espólio, representado pelo inventariante. Acaso ainda não iniciado ou já findo aquele, a aptidão será dos herdeiros /sucessores. 3. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 10:35
Outras Decisões
24/03/2026, 16:36
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 16:15
Confirmada
23/02/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 18:06
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 16:05
Confirmada
07/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000080-46.1997.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000080-46.1997.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.536,03 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Duraide Vingra da Silva JOSE GOMES DA SILVA Defiro a dilação de prazo requerida (ev. 394). Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
05/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 14:04
deferimento
26/01/2026, 18:17
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 20:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 11:20
Confirmada
30/10/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000080-46.1997.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000080-46.1997.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.536,03 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Duraide Vingra da Silva JOSE GOMES DA SILVA Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Tabelionato de Notas de Palmas, para que disponibilize o inteiro teor da Escritura Pública de Compra e Venda, uma vez que a diligência pretendida pode ser realizada diretamente pela parte exequente, não se justificando a intervenção do juízo para a prática do ato. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 13:26
Indeferimento
14/10/2025, 18:19
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 14:24
Confirmada
15/08/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 17:33
Confirmada
27/06/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 09:53
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:46
Confirmada
03/06/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 15:59
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 21:12
Confirmada
20/05/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 17:11
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
06/04/2025, 10:23
Confirmada
01/04/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 15:12
Ato ordinatório
21/03/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2025, 11:26
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:40
Confirmada
05/03/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2025, 19:05
Documento (Outros documentos)
22/02/2025, 19:04
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 19:33
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:26
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 10:21
Confirmada
18/12/2024, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 15:43
Confirmada
19/11/2024, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000080-46.1997.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000080-46.1997.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.536,03 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Duraide Vingra da Silva JOSE GOMES DA SILVA 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de DURAIDE VINGRA DA SILVA e JOSE GOMES DA SILVA. Alega a executada, Duraide Vingra da Silva, que o valor bloqueado nos autos (ev. 340), no montante de R$ 1.296,70 (um mil, duzentos e noventa e seis reais e setenta centavos) é impenhorável, eis que estavam depositados em conta poupança (ev. 343). Manifestação do exequente (ev. 346). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Em análise da documentação colacionada pela executada (evs. 343.2 a 343.3), entendo estar comprovado a impenhorabilidade dos valores. Isso porque, os extratos acostados nos eventos 343.2 e 343.3 demonstram que ambos os bloqueios ocorrem em caderneta de poupança da executada, e os valores respectivos, sendo R$ 901,89 e R$ 394,81, são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça em recente entendimento manifestou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRESUNÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO TIPO DE APLICAÇÃO. 1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a abordar a questão da impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, com expresso apontamento quanto à irrelevância de tal valores estarem em conta poupança, conta corrente ou mesmo investimento, sem abordar a específica questão do ônus da prova, com debate de tal questão à luz do art. 373 do CPC. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação. 3. Ao contrário do que insiste a parte agravante, a impenhorabilidade é regra presumida, que autoriza inclusive seu desbloqueio de ofício pelo magistrado, posto tratar-se matéria de ordem pública, e independentemente de manifestação da parte executada, cabendo ao exequente a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude para legitimar a excepcional constrição. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.158.572/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) (grifos não originais). Ademais, destaca-se o informativo de jurisprudência nº 804 - REsp nº 1.677.144/RS: Tema: Penhora. Meio físico ou eletrônico (Bacenjud). Valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. Caderneta de poupança. Presunção absoluta de impenhorabilidade. Conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras. Necessidade de comprovação que se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar. Ônus da parte devedora. (grifos não originais). Dessa forma, comprovada a constrição de verbas inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos na caderneta de poupança (ev. 343), a devolução dos valores à executada é medida que se impõe. 3. Assim, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados nos eventos 340.3 e 340.4, no montante de R$ 1.296,70 (um mil, duzentos e noventa e seis reais e setenta centavos). 4. À Secretaria para que proceda o levantamento da penhora. Preclusa a presente decisão, proceda-se com o levantamento da penhora. 5. Na sequência, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2024, 13:21
Outras Decisões
31/10/2024, 16:55
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 20:57
Confirmada
17/10/2024, 20:56
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 20:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 11:39
Confirmada
04/10/2024, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 12:49
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 17:14
Ato ordinatório
16/08/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 17:12
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:41
Confirmada
03/08/2024, 00:11
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 19:02
Confirmada
25/07/2024, 18:57
Remessa (em diligência)
23/07/2024, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 13:49
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 14:21
Confirmada
28/06/2024, 00:03
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 15:46
Ato ordinatório
14/06/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 18:38
Confirmada
10/06/2024, 00:03
Confirmada
10/06/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000080-46.1997.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000080-46.1997.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.536,03 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Duraide Vingra da Silva JOSE GOMES DA SILVA I. A parte exequente requer a pesquisa de valores no programa NOTA PARANÁ, conforme evento 310.1. Neste sentido: GRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DESCUMPRIMENTO. RETOMADA A EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO PROGRAMA NOTA PARANÁ PARA VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DOS EXECUTADOS. VIABILIDADE. OBSERVAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.A frustada localização de bens dos executados, aliada a compatibilidade com as disposições processuais, bem como a aptidão para assegurar o cumprimento da obrigação, torna cabível o pedido de expedição ofício ao programa Nota Paraná para investigar a existência de crédito em favor dos executados, a fim de possibilitar a satisfação do crédito perseguido.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0048906-05.2020.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 16.11.2020) II. Assim, em face da possibilidade do pedido, à Serventia para que efetue a consulta por meio do sistema disponível. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
31/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2024, 16:28
Documento (Outros documentos)
30/05/2024, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2024, 16:25
deferimento
20/05/2024, 16:20
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 19:39
Confirmada
25/03/2024, 19:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000080-46.1997.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000080-46.1997.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.536,03 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Guarani, 261 - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-050 Executado(s): Duraide Vingra da Silva (CPF/CNPJ: 214.295.889-34) Rua Xingu, 79 - PATO BRANCO/PR JOSE GOMES DA SILVA (CPF/CNPJ: 613.812.508-82) Rua Guarani, 261 - Trevo da Guarany - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-354 1. Analisando o caderno processual, denota-se, que desde o início do marco temporal da prescrição intercorrente (24/11/2018), até a presente data (06/02/2024), considerando, também, a suspensão prescricional de 01 (um) ano prevista no art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, não houve o transcurso do prazo prescritivo. 2. Assim, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias sobre o prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 17:45
Outras Decisões
15/03/2024, 16:51
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 15:11
Confirmada
08/01/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 20:10
Confirmada
21/11/2023, 00:06
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:30
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000080-46.1997.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000080-46.1997.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.536,03 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Duraide Vingra da Silva JOSE GOMES DA SILVA I. Por ora, manifeste-se a parte exequente sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que a ciência sobre a ausência de bens penhoráveis ocorreu em 01 de dezembro de 2016 (ev. 24). II. Após, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 13:00
Mero expediente
07/11/2023, 18:17
Confirmada
06/11/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000080-46.1997.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000080-46.1997.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.536,03 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Duraide Vingra da Silva JOSE GOMES DA SILVA Na forma do artigo 145, p. 1o, do Código de Processo Civil, dou-me como suspeita para atuar no presente feito. Remetam-se os autos ao Juiz de Direito Substituto. Façam-se as comunicações de praxe. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, 25 de outubro de 2023. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
27/10/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 11:08
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 11:06
Outras Decisões
25/10/2023, 17:30
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 19:24
Confirmada
14/08/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 09:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/08/2023, 00:47
Por decisão judicial
02/08/2022, 14:10
Decurso de Prazo
06/07/2022, 00:20
Decurso de Prazo
06/07/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 09:15
Confirmada
25/06/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000080-46.1997.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000080-46.1997.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.536,03 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Duraide Vingra da Silva JOSE GOMES DA SILVA I - Havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. II - Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. III - No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). IV - Após o prazo de suspensão, não havendo manifestação acerca do prosseguimento do feito. V – Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 14:36
Arquivamento
09/06/2022, 17:14
Conclusão (para decisão)
24/05/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/05/2022, 16:23
Confirmada
17/05/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000080-46.1997.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000080-46.1997.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.536,03 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Duraide Vingra da Silva JOSE GOMES DA SILVA 1. Diante do informado, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento e termo inicial da prescrição intercorrente. 2. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 15:18
Mero expediente
04/05/2022, 15:42
Conclusão (para decisão)
04/05/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 11:42
Confirmada
17/04/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 17:38
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 10:31
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000080-46.1997.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000080-46.1997.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.536,03 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Duraide Vingra da Silva JOSE GOMES DA SILVA I – Apresentou o exequente no movimento 255.1, penhora do percentual de salário recebido pelo executado, para pagamento de mencionada dívida. II – Decido: Embora comprovada a renda pelo executado é certo que a legislação processual vigente não admite a penhora da remuneração do executado, ainda que limitada a 30% de seus rendimentos, conferindo a estes a impenhorabilidade, cuja relativização somente se admite nos casos expressos em lei. Nesse sentido dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil de 2015: “Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” Veja-se que a ressalva legal se restringe às seguintes hipóteses, especificadas no §2º de aludido dispositivo legal: “§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”. E, em que pese a renda mensal resta claro que seus vencimentos não atingem o patamar estipulado pelo legislador como limite de impenhorabilidade (50 salários mínimos), não sendo o caso, portanto, de relativização do instituto. Como é cediço, nem todos os bens de titularidade do executado podem ser alvo de constrição para pagamento de suas dívidas. Esse cânone tem por fundamento a necessidade de proteção ao patrimônio mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, como ressalta a doutrina (Daniel Amorim Assumpção Neves. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 833): “É indubitável que as regras de impenhorabilidade de determinados bens têm estreita ligação com a atual preocupação do legislador em criar freios à busca sem limites de satisfação do exequente na execução, mantendo-se a mínima dignidade humana do executado. (...) Como se nota, a impenhorabilidade de bens é a última das medidas no trajeto percorrido pela ‘humanização da execução’. A garantia de que alguns bens jamais sejam objeto de expropriação judicial é a tentativa mais moderna do legislador de preservar a pessoa do devedor, colocando-se nesses casos sua dignidade humana em patamar superior à satisfação do direito do exequente. É corrente na doutrina a afirmação de que razões de cunho humanitário levaram o legislador à criação da regra da impenhorabilidade de determinados bens. A preocupação em preservar o executado – e quando existente também sua família – fez com que o legislador passasse a prever formar de dispensar o mínimo necessário à sua sobrevivência digna.” Preservam-se, assim, mediante regra processual de impenhorabilidade, valores existenciais reconhecidos pela Constituição Federal que dependem de um mínimo patrimonial para sua concretização. E embora se tratar de execução de título, não é possível penhorar salário para pagar a respectiva dívida ainda que se
trata-se de honorários advocatícios, segundo novo entendimento firmado pelo STJ através do RESP 1815055. Ao abrir exceção à regra da impenhorabilidade de verba alimentar para pagamento de prestação alimentícia, o parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil abarca somente alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários. No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios.. Nesse sentido a recente jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15. INAPLICABILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA. JULGAMENTO PELO CPC/15. 1. Ação de embargos à execução, ajuizada em 10/04/2015, atualmente na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/01/2019 e atribuído ao gabinete em 09/04/2019. 2. O propósito recursal consiste em definir sobre a possibilidade de penhora da remuneração da recorrida para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao recorrente. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5. Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6. Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1806438/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020) III –
Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora salarial. IV - Manifeste-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento e termo inicial da prescrição intercorrente. V –Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 09:54
Indeferimento
18/02/2022, 15:20
Conclusão (para decisão)
16/12/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 15:23
Confirmada
06/12/2021, 00:07
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 11:41
Ato ordinatório
25/11/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 19:40
Confirmada
22/11/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000080-46.1997.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000080-46.1997.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.536,03 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Duraide Vingra da Silva JOSE GOMES DA SILVA I - Defiro pedido requisição das duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada (DIRPF ou DIPJ/PJ, conforme o caso) suficientes para a busca de bens e comparação da evolução patrimonial através do sistema INFOJUD a ser realizado pela Escrivania, eis que a parte exequente já realizou diligências para a localização de bens da parte executada, sem sucesso. Nesse sentido: Execução de título extrajudicial - Nota promissória - Utilização do sistema InfoJud para localização de bens penhoráveis de propriedade do executado - Possibilidade - Desnecessidade de esgotamento dos meios cabíveis para localização de bens hábeis à satisfação do crédito - Adoção desse sistema que dá maior eficacidade ao postulado constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5.º, inc. LXXVIII), com isso tornando célere (celeridade processual), mais facilitada e efetiva a prestação da tutela jurisdicional - Princípio da máxima efetividade do processo - Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça - Consulta, ademais, requerida após frustradas diligências, junto ao BacenJud e ao Renajud, o que evidencia a desnecessidade de exigência de realização de outras providências - Recurso provido. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1539461-9 - Catanduvas - Rel.: Rabello Filho - Unânime - - J. 22.02.2017) II – Providencie o Cartório a obtenção de dados. III - Sendo positiva a consulta, observando o sigilo das informações, determino ao Cartório a inclusão de sigilo através de recurso próprio do PROJUDI, obstando consulta ao público em geral, a qual deverá ficar restrita às partes e advogados. IV – Intimem-se as partes após a juntada dos documentos do sistema INFOJUD. V - Oportunamente, colha-se manifestação da parte exequente sobre o seguimento do feito, em cinco dias. VI - Diligências Necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito
12/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 09:05
Mero expediente
10/11/2021, 17:04
Conclusão (para despacho)
23/09/2021, 01:05
Documento (Certidão)
22/09/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 18:13
Confirmada
11/09/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 09:48
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2021, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 11:32
Ato ordinatório
27/08/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 10:17
Confirmada
23/08/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000080-46.1997.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000080-46.1997.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.536,03 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Duraide Vingra da Silva JOSE GOMES DA SILVA Para utilização do sistema SISBAJUD, compete à parte exequente apresentar o número do CPF ou CNPJ da parte devedora, bem como memória atualizada do débito, antes da inclusão da minuta. Certificado o cumprimento do item I, observando a preferência legal (art. 840, I, do CPC), defiro penhora on-line através do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC. Providencie o Cartório, via sistema do SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitada até o valor do débito, exibindo, ainda, o resultado da diligência Exitosa, total ou parcialmente, a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a Serventia, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Conforme preceito do Art. 854, §2º do Código de Processo Civil, antes de proceder a efetiva transferência dos valores bloqueados para conta judicial, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §3º do Art. 854 do Código de Processo Civil. Sendo apresentada impugnação pela executada com fulcro nos incisos "I" e/ou "II" do §3º do Art. 854 do CPC, manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias, tornando conclusos para apreciação. Na sequência, cumpra-se as formalidades exigidas nos artigos 841 e 854, §§ do Código de Processo Civil. Sendo infrutífera a diligência acima, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento e termo inicial da prescrição intercorrente. Intime-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito
13/08/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 15:19
Confirmada
12/08/2021, 14:42
Remessa (em diligência)
12/08/2021, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 09:53
Conclusão (para despacho)
01/07/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 15:13
Confirmada
22/06/2021, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 08:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/06/2021, 01:26
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
26/05/2021, 10:15
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:24
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:05
Por decisão judicial
01/04/2020, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 11:28
deferimento
01/04/2020, 10:23
Conclusão (para decisão)
09/03/2020, 10:49
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 10:14
Decurso de Prazo
28/02/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2020, 07:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2020, 01:24
Decurso de Prazo
12/04/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 09:26
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 16:06
Documento (Acórdão)
25/03/2019, 16:06
Recebimento
25/03/2019, 15:24
Por decisão judicial
04/12/2018, 15:18
Documento (Certidão)
04/12/2018, 15:18
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 08:49
Documento (Outros documentos)
03/12/2018, 08:49
Decurso de Prazo
01/12/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 14:42
Decurso de Prazo
24/11/2018, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 17:29
Mero expediente
13/11/2018, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2018, 00:03
Conclusão (para despacho)
22/10/2018, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 10:22
Mero expediente
16/10/2018, 18:10
Conclusão (para despacho)
04/09/2018, 15:50
Documento (Outros documentos)
04/09/2018, 15:50
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 15:40
Documento (Outros documentos)
21/08/2018, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 15:36
Documento (Outros documentos)
21/08/2018, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 13:00
Expedição de documento (Alvará)
20/08/2018, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 17:09
Decurso de Prazo
18/08/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2018, 00:26
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 16:52
deferimento
17/07/2018, 16:06
Conclusão (para decisão)
26/06/2018, 15:20
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 17:39
Decurso de Prazo
19/06/2018, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 09:28
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)