Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 21:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 13:34
Confirmada
10/11/2023, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 16:28
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 16:28
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 11:13
Confirmada
09/11/2023, 11:10
Remessa (em diligência)
09/11/2023, 09:29
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:34
Confirmada
03/10/2023, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 15:06
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 15:06
Trânsito em julgado
02/10/2023, 15:05
Recebimento
29/09/2023, 13:38
Remessa (em grau de recurso)
06/07/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 10:33
Confirmada
02/06/2023, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003100-50.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003100-50.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$158.711,69 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (CPF/CNPJ: 29.292.312/0001-06) Rua Gomes de Carvalho, 1195 4ª andar - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.547-004 Executado(s): ALLAN MEISTER (CPF/CNPJ: 039.308.969-07) Rua Horácio Antunes Mendes, 99 - Orfãs - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.015-340 FABIO MEISTER (CPF/CNPJ: 756.411.359-68) Rua Doutor Alves Maciel, 427 - até 1100/1101 - Oficinas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.035-650 ESPÓLIO DE MARIA STELLA MEISTER (CPF/CNPJ: 286.809.959-91) Rua Horácio Antunes Mendes, 99 - Orfãs - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.015-340 Vistos e examinados. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (evento 177.1) contra sentença de extinção por abandono proferida no evento 174.1. 2. RECEBO os embargos de declaração, eis que opostos tempestivamente e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade (evento 178.1). 3. Contudo, no mérito, o recurso NÃO merece ser acolhido por não estarem presentes os vícios elencados no artigo 1.022, do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, aptos a serem sanados por via de embargos declaratórios. 4. Sustenta a embargante que a sentença proferida no evento 174.1 incorreu em erro material, tendo em vista que ainda que se constate intimação pessoal da parte, faz-se necessária prévia intimação eletrônica do patrono, o que não ocorreu. Em que pese os argumentos apresentados pela parte embargante, não vislumbro qualquer omissão ou erro material na sentença atacada. Ressalte-se que a parte exequente foi regularmente intimada eletronicamente através de defensor constituído (eventos 162, 163 e 168). Contudo, verifica-se o decurso dos prazos sem apresentação de manifestação (eventos 164, 165 e 169). Posteriormente a parte foi intimada pessoalmente através de carta de recebimento, quando novamente verificou-se o decurso de prazo sem manifestação pela parte exequente (evento 172). Assim, diante da inexistência de qualquer vício a sentença permanece conforme fora lançada. 5.
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER os embargos, conforme fundamentação, nos termos do art. 1022, do Código de Processo Civil. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 17:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/05/2023, 08:23
Conclusão (para julgamento)
30/05/2023, 01:01
Documento (Certidão)
29/05/2023, 22:53
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2023, 17:58
Confirmada
24/05/2023, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003100-50.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003100-50.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$158.711,69 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): ALLAN MEISTER FABIO MEISTER ESPÓLIO DE MARIA STELLA MEISTER
Vistos. A parte exequente, mesmo intimada pessoalmente, não deu andamento ao feito, que se encontra paralisado há mais de 30 dias, aguardando a sua iniciativa, caracterizando o abandono. Via de consequência, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente. Sem honorários. Levante-se a penhora eventualmente realizada nos autos. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 13:08
Abandono da causa
22/05/2023, 10:58
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 01:04
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 13:52
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:37
Confirmada
31/03/2023, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 23:00
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 23:00
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:34
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:34
Confirmada
22/02/2023, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003100-50.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003100-50.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$158.711,69 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): ALLAN MEISTER FABIO MEISTER ESPÓLIO DE MARIA STELLA MEISTER Vistos e examinados. Previamente à expedição de ofícios, expeça-se mandado de citação, considerando o retorno do AR de mov. 152.1. Caso inexitosa a citação por Oficial de Justiça, oficie-se, conforme requerido no mov. 156.1. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
21/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2023, 10:06
Documento (Outros documentos)
20/02/2023, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2023, 10:05
Mero expediente
14/02/2023, 10:21
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 11:10
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:04
Confirmada
12/12/2022, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 11:57
Documento (Outros documentos)
09/12/2022, 11:57
Expedição de documento (Carta)
25/11/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 09:58
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 12:03
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:44
Confirmada
14/10/2022, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 17:28
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 09:41
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:39
Documento (Informações)
03/10/2022, 10:54
Confirmada
03/10/2022, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003100-50.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003100-50.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$158.711,69 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ALLAN MEISTER FABIO MEISTER ESPÓLIO DE MARIA STELLA MEISTER Vistos e examinados. Considerando o exposto ao mov. 133.1, retifique-se o polo ativo da demanda, substituindo o banco Santander pelo Fundo de Investimentos de mov. 116.2. Intime-se a parte Exequente para que informe se o acordo foi firmado. Prazo: cinco dias. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
03/10/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
30/09/2022, 21:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 21:52
Ato ordinatório
30/09/2022, 21:51
Ato ordinatório
30/09/2022, 21:50
Mero expediente
30/09/2022, 17:33
Conclusão (para despacho)
30/09/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 17:20
Confirmada
23/09/2022, 08:47
Decurso de Prazo
22/09/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003100-50.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003100-50.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$158.711,69 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ALLAN MEISTER FABIO MEISTER ESPÓLIO DE MARIA STELLA MEISTER 1. Sobre a alegada cessão de crédito (movs. 116 e 127), manifeste-se a parte cedente/exequente. 2. Após, tornem conclusos para análise Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 20:40
Mero expediente
12/09/2022, 21:52
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 14:33
Confirmada
08/08/2022, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 10:56
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:27
Confirmada
17/06/2022, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 14:49
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 14:49
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 14:46
Mandado
06/06/2022, 22:23
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 13:21
Confirmada
30/05/2022, 22:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 17:15
Decurso de Prazo
26/04/2022, 00:32
Ato ordinatório
18/04/2022, 13:21
Expedição de documento (Mandado)
18/04/2022, 08:50
Confirmada
12/04/2022, 09:41
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 08:44
Confirmada
06/04/2022, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 14:29
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 14:28
Remessa (em diligência)
05/04/2022, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 10:04
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:33
Confirmada
07/03/2022, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003100-50.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003100-50.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$158.711,69 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): MARIA STELLA MEISTER 1. Última decisão no mov. 84. 2. Não se trata de sucessão de parte ou habilitação, considerando que MARIA STELLA MEISTER faleceu antes do ajuizamento da ação (mov. 82.2). Assim, recebo as petições de movs. 82 e 87 como emenda à petição inicial para regularização do polo passivo. Inexistindo inventário, a legitimidade é de todos os herdeiros. Entretanto, os herdeiros responderão, eventualmente, no limite da herança, nos termos do art. 1.792 do CC, cabendo à parte exequente demonstrar o que cada um efetivamente recebeu. Assim, recebo a emenda apresentada. Cumpra-se o art. 68 do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça, com as comunicações, anotações e retificações necessárias. Retifique-se a autuação e distribuição. 3. Cumpra-se a decisão de mov. 18. Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias. Ponta Grossa (PR), data de inserção no sistema PROJUDI. Fábio Marcondes Leite, Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Documento (Informações)
25/02/2022, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 09:53
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 09:53
Remessa (em diligência)
25/02/2022, 09:52
Ato ordinatório
25/02/2022, 09:49
Ato ordinatório
25/02/2022, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 09:41
deferimento
22/02/2022, 19:08
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 11:12
Confirmada
27/01/2022, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003100-50.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003100-50.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$158.711,69 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): MARIA STELLA MEISTER 1. Último despacho no mov. 75. 2. A certidão de óbito de mov. 82.2 indica que MARIA STELLA MEISTER também deixou o marido (ALCEU MEISTER), não existindo nos autos notícia de seu eventual falecimento. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, inclua também ALCEU MEISTER. Oportunamente tornem conclusos para decisão inicial. Ponta Grossa (PR), data de inserção no sistema PROJUDI. Fábio Marcondes Leite, Juiz de Direito
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 14:02
Mero expediente
24/01/2022, 19:36
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 10:29
Confirmada
03/12/2021, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 09:15
Ato ordinatório
19/11/2021, 00:57
Confirmada
03/11/2021, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003100-50.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003100-50.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$158.711,69 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): MARIA STELLA MEISTER A parte executada, ao que tudo indica, é pessoa falecida. No mov. 72 a parte exequente apresentou emenda à petição inicial para regularizar o polo passivo com a inclusão de ALLAN MEISTER e FABIO MEISTER. Antes e para melhor deliberar, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC), emendar a petição inicial a fim de juntar aos autos a certidão de óbito de MARIA STELLA MEISTER. No mesmo prazo, deverá comprovar de forma idônea nos autos a existência ou não de inventário (judicial ou extrajudicial), juntando aos autos certidão atualizada do Cartório Distribuidor e consulta CESDI-CENSEC. Existindo inventário, possui legitimidade o espólio representado pelo inventariante. Todavia, inexistindo inventário, deverá a parte exequente qualificar e promover a citação de todos os herdeiros (que responderão, eventualmente, no limite da herança – art. 1.792 do CC). Oportunamente tornem conclusos para decisão inicial. Ponta Grossa (PR), data de inserção no sistema PROJUDI. Fábio Marcondes Leite, Juiz de Direito
29/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 09:54
Mero expediente
25/10/2021, 18:49
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 11:25
Confirmada
30/09/2021, 17:46
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 17:16
Confirmada
15/09/2021, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 14:30
Documento (Ofício)
10/09/2021, 14:30
Expedição de documento (Ofício)
30/08/2021, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 17:37
Ato ordinatório
31/07/2021, 09:32
Ato ordinatório
31/07/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 10:10
Confirmada
29/07/2021, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003100-50.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003100-50.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$158.711,69 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): MARIA STELLA MEISTER Expeça-se o ofício requerido no movimento 57. Ponta Grossa, 13 de julho de 2021. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
28/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 15:33
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 15:33
deferimento
15/07/2021, 18:22
Conclusão (para despacho)
12/07/2021, 13:48
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 10:48
Confirmada
30/06/2021, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 09:51
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 17:27
Ato ordinatório
24/06/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 14:48
Confirmada
17/06/2021, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 15:17
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 15:16
Expedição de documento (Ofício)
16/06/2021, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 10:55
Ato ordinatório
18/05/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 16:49
Confirmada
13/05/2021, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003100-50.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003100-50.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$158.711,69 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): MARIA STELLA MEISTER Expeça-se ofício ao CENSEC para os fins requeridos na petição do movimento 38.1. Ponta Grossa, 03 de maio de 2021. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
12/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 07:22
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 07:22
Requisição de Informações
04/05/2021, 13:55
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 11:07
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 11:54
Confirmada
06/04/2021, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 17:09
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 17:09
Expedição de documento (Carta)
18/03/2021, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 09:21
Ato ordinatório
09/03/2021, 09:33
Ato ordinatório
09/03/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 15:39
Confirmada
04/03/2021, 08:49
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 14:49
Confirmada
02/03/2021, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003100-50.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003100-50.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$158.711,69 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): MARIA STELLA MEISTER Cite-se a parte executada para pagar a dívida (principal + honorários + despesas processuais) em 3 (três) dias, contados da citação, ou, querendo, em 15 (quinze) dias: i) oferecer embargos na forma do art. 915, CPC; ii) se valer da regra do art. 916, também do CPC. Expeça-se mandado/carta na forma dos §§ 1º e 2º do art. 829 do CPC. Fixo honorários advocatícios de 10% a serem pagos pela parte executada. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827 do CPC). Conste na carta/mandado de citação, ainda, nos termos do art. 24 e § 1° do Decreto Judiciário n° 400/2020-TJPR, “a necessidade de indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone”. Atente-se o Cartório para fazer constar na carta/mandado de citação a advertência do art. 22, § 1°, do Decreto Judiciário n° 400/2020-TJPR, como determina o art. 24, § 1°, do mesmo Decreto. Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias. Ponta Grossa, data da inserção no Projudi Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
02/03/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
01/03/2021, 22:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 22:39
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 22:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 22:37
deferimento
24/02/2021, 21:19
Conclusão (para decisão)
23/02/2021, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 16:04
Ato ordinatório
20/02/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 10:37
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 10:34
Confirmada
18/02/2021, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 09:26
Documento (Certidão)
15/02/2021, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 09:25
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 09:25
Recebimento
12/02/2021, 10:49
Distribuição (sorteio)
12/02/2021, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)