Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001211-18.2000.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001211-18.2000.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$38.857,29 Exequente(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL EM LIQUIDACAO Executado(s): ANTONIO PAULO ZORZAN FÁTIMA MILANI ZORZAN JANE CRISTINA RIBEIRO ZORZAN JOÃO DORIVALDO ZORZAN ROSANGELA ROMANZIN SEBASTIÃO ZORZAN 1. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. Foi concedido efeito suspensivo. Suspenda-se por 120 dias, aguardando o julgamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 31 de outubro de 2025. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
13/11/2025, 00:00
Confirmada
07/11/2025, 11:28
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:54
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:53
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:53
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:53
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:53
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 14:25
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
31/10/2025, 17:29
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001211-18.2000.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001211-18.2000.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$38.857,29 Exequente(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL EM LIQUIDACAO Executado(s): ANTONIO PAULO ZORZAN FÁTIMA MILANI ZORZAN JANE CRISTINA RIBEIRO ZORZAN JOÃO DORIVALDO ZORZAN ROSANGELA ROMANZIN SEBASTIÃO ZORZAN
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada (seq. 435) em face da decisão de seq. 423, alegando que a decisão foi omissa por não ter analisado os embargos de declaração anteriormente opostos no seq. 402. Nos termos do art. 1.023 do CPC/2015, os embargos podem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias. Recebo os embargos porque tempestivos. De fato, assiste razão à parte embargante no que tange à omissão. A decisão de seq. 423 não se manifestou sobre os embargos protocolados no seq. 402. Primeiramente, observo que, conforme entendimento do C. STJ, "a contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e as provas dos autos". PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO EXTERNA. 1. Não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. A contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e as provas dos autos, como pretende o recorrente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1096513/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 07/06/2011) No caso em questão, foram juntados extratos bancários da conta em que houve o bloqueio, em que demonstra diversas transações na conta (seq. 389.2 - compras no cartão elo), no curto período de tempo de o extrato, já demonstrando o desvirtuamento da conta poupança, para a finalidade de conta corrente. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS INCOMPATÍVEIS COM A NATUREZA DA APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000523-29.2013.8.16.0133 - Pérola - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 07.02.2022) No mais, todas as questões alegadas pelas partes e vinculadas ao caso em análise foram enfrentadas pela decisão embargada (seq. 398) quando da apreciação dos pontos controvertidos, não cabendo, portanto, na atual fase processual, suprir suposta deficiência inexistente nos autos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTAS CORRENTES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida, hipótese que inocorreu no caso em comento, tendo em vista que os aclaratórios foram opostos para reapreciação da matéria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004487-41.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 01.08.2018)” Diante disso, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada com os esclarecimento acima, mas sem alterçaão do julgaod. 1. Contudo, verifico a existência de erro material no item 2 da decisão de seq. 398, onde constou o nome do executado J. D. Z., quando o correto é S. Z.. Assim, corrijo: “Promova-se o desbloqueio/expedição de alvará em favor do executado S. Z., no valor de R$141,77.” 2. No mais, cumpra-se a decisão de seq. 398. Int. Diligências necessárias. Arapongas, 26 de setembro de 2025. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2025, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2025, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2025, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2025, 11:35
Confirmada
01/10/2025, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 15:57
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
29/09/2025, 14:06
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 13:28
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:41
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:41
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:41
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:41
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:40
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 17:29
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:45
Confirmada
15/09/2025, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 431) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 13:41
Petição (Embargos de declaração)
05/09/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001211-18.2000.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001211-18.2000.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$38.857,29 Exequente(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL EM LIQUIDACAO Executado(s): ANTONIO PAULO ZORZAN FÁTIMA MILANI ZORZAN JANE CRISTINA RIBEIRO ZORZAN JOÃO DORIVALDO ZORZAN ROSANGELA ROMANZIN SEBASTIÃO ZORZAN Nos termos do art. 1.023 do CPC/2015, os embargos podem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. No mérito, não há omissão porque a decisão embargada NÃO deliberou com relação ads preferência de levantamento dos valores efetuivamente penhorados porque não deciciu ainda sobre o levantamento de valores em favor do exequente, o que será feito oportunamente: "3. Ademais, tendo em vista que os demais executados sequer foram intimados do bloqueio (seq. 361), intimem-se para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, tornem os autos concluso para apreciação do alvará de levantamento da parte exequente." Assim, a prefeência dos honorários em relação ao principal exequente será examinada após a inytimação dos demais executados e "apreciação do alvará de levantanento da parte exequente" Portanto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
03/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2025, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2025, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2025, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2025, 09:39
Confirmada
25/08/2025, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 15:53
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 16:35
Petição (Contra-razões)
31/07/2025, 15:01
Confirmada
28/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:31
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:31
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:31
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 19:08
Confirmada
07/07/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
03/07/2025, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 13:23
Petição (Embargos de declaração)
26/06/2025, 14:23
Confirmada
26/06/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001211-18.2000.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001211-18.2000.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$38.857,29 Exequente(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL EM LIQUIDACAO Executado(s): A. P. Z. F. M. Z. J. C. R. Z. J. D. Z. R. R. S. Z.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Bloqueio Sisbajud (seq. 391): Alegada a impenhorabilidade pela executada, com base no art. 833, inciso IV e X do CPC (seq. 389). A executada alega que os valores penhorados são de natureza salarial e que são impenhoráveis os valores em contas bancárias que não ultrapassem 40 (quarenta) salários mínimos. Contudo, argumenta de forma genérica, sem se atentar as particularidades de cada executado. A exequente se manifestou (seq. 396), requerendo a manutenção do bloqueio e sustentando que mera alegação de impenhorabilidade não afasta a penhora. Ademais, alega que que parte do valor da ação é relativo aos honorários sendo de verba alimentar e por isso a penhora deve ser mantida. É O RELATÓRIO NECESSÁRIO. Passo à análise da impenhorabilidade. No que tange ao executado J. D. Z.: Juntado holerite (seq. 389.3) e o extrato bancário (seq. 389.2). O bloqueio Sisbajud, foi protocolado em 12/05/2025, tendo bloqueado apenas o valor de R$11.808,95 junto ao Banco Bradesco S.A. na conta bancária do executado. Observo que no dia 17/04/2025 o executado recebeu o valor de R$1.290,00 e gastou R$867,00, restando R$423,00. Já no dia 07/05/2025 o executado recebeu o valor de R$3.498,42, contudo, gastou um valor de R$2.299, restando de seu salário o valor de R$1.294,42. Ademais, com relação aos demais valores na conta do executado, é importante salientar que: O art. 833, X, do CPC protege apenas valores depositados em caderneta de poupança, no limite de 40 salários mínimos. Todavia, a jurisprudência tem entendido que tal proteção não se aplica a contas de investimento, contas de aplicação automática ou contas com livre movimentação, devendo a impenhorabilidade ser interpretada de forma restritiva. Tendo em vista que a conta do executado no qual ocorreu o bloqueio não se caracteriza como caderneta de poupança tradicional, mas sim conta de movimentação diária, apenas o valor de R$ 1.294,42, comprovadamente oriundo de salário, se mostra impenhorável. Quanto ao executado S. Z.: Juntou extrato bancário (seq. 389.5,12) e histórico de créditos/ beneficio da aposentadoria (seq. 389.6,7). O bloqueio Sisbajud, foi protocolado em 12/05/2025, tendo bloqueado o valor de R$17.213,02 junto ao Banco XP Investimentos CCTVM S.A, o valor de R$141,77 junto ao Banco do Brasil S.A, e o valor de R$65,00 no Banco Bradesco S.A. Observo que no dia 05/05/2025 o executado recebeu proventos de aposentadoria no Banco do Brasil S.A, não tendo saldo em conta além do valor recebido. Além disso, após os gastos realizados, foi bloqueado o valor de R$ 141,77 (seq. 389.5). No que tange ao valor de R$65,00 bloqueado junto ao Banco Bradesco S.A., não restou comprovada sua origem. Além disso, quanto ao bloqueio realizado de R$ 17.213,02 no Banco XP Investimentos, ressalta-se que a impenhorabilidade atinge apenas os depósitos em caderneta de poupança, não se confundindo com aplicações financeiras, pois ambas são distintas entre si, neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. BLOQUEIO DE VALORES DA CONTA CORRENTE. impenhorabilidade SOBRE SUBSIDIOS (ART. 833, iv, DO CPC). NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A QUANTIA É ORIUNDA EXCLUSIVAMENTE DA VERBA SALARIAL. BLOQUEIO MANTIDO. 2. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE FUNDAMENTADA NO ART. 833, INC. X, DO CPC. DESCABIMENTO. PENHORA SOBRE CONTA DE INVESTIMENTOS. PROTEÇÃO LEGAL LIMITADA ÀS CONTAS POUPANÇAS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DISPOSITIVO. 1. Inexistindo prova nos autos de que o montante bloqueado em conta corrente seja decorrente exclusivamente de salário, deve ser mantido a constrição. Impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil não configurada.2. A jurisprudência desta Câmara é no sentido de que o art. 833, inc. X, do CPC não admite interpretação extensiva, de modo a abranger outras modalidades de aplicação financeira diversas da caderneta de poupança. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007150-11.2023.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25.04.2023) Assim, apenas o valor de R$141,77, comprovadamente oriundo de sua aposentadoria, se mostra impenhorável. Por fim, com relação a executada R.R: Juntou holerite (seq. 389,11), os extratos bancários (389.8,13) e o histórico de créditos/ beneficio da aposentadoria (seq. 389.10,11). O bloqueio Sisbajud, foi protocolado em 12/05/2025, tendo bloqueado o valor de R$ 1.143,62 junto ao Banco Bradesco S.A, o valor de R$72,87 junto ao Banco XP S.A. e o valor de R$36,40 junto ao Banco Santander S.A. Quanto ao valor de R$36,40 bloqueado junto ao Banco Santander S.A, nos termos da decisão de seq. 379, item 2, tendo em vista ser inferior a R$50,00, já irá ocorrer sua liberação. No que tange ao bloqueio de R$ 1.143,62 junto ao Banco Bradesco S.A.: não restou comprovada qualquer origem salarial. Ademais, referente ao valor bloqueado de R$ 72,87 no Banco XP S.A. (seq. 389.13), a impenhorabilidade atinge apenas os depósitos em caderneta de poupança, não se confundindo com aplicações financeiras, pois ambas são distintas entre si, neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. BLOQUEIO DE VALORES DA CONTA CORRENTE. impenhorabilidade SOBRE SUBSIDIOS (ART. 833, iv, DO CPC). NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A QUANTIA É ORIUNDA EXCLUSIVAMENTE DA VERBA SALARIAL. BLOQUEIO MANTIDO. 2. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE FUNDAMENTADA NO ART. 833, INC. X, DO CPC. DESCABIMENTO. PENHORA SOBRE CONTA DE INVESTIMENTOS. PROTEÇÃO LEGAL LIMITADA ÀS CONTAS POUPANÇAS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DISPOSITIVO. 1. Inexistindo prova nos autos de que o montante bloqueado em conta corrente seja decorrente exclusivamente de salário, deve ser mantido a constrição. Impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil não configurada.2. A jurisprudência desta Câmara é no sentido de que o art. 833, inc. X, do CPC não admite interpretação extensiva, de modo a abranger outras modalidades de aplicação financeira diversas da caderneta de poupança. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007150-11.2023.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25.04.2023) Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade do seq. 389, nos termos do art. 833, inciso IV e X do CPC. Transitado em julgado: 1. Promova-se o desbloqueio/expedição de alvará em favor do executado J. D. Z, no valor de R$ 1.294,42. 2. Promova-se o desbloqueio/expedição de alvará em favor do executado J. D. Z, no valor de R$ 141,77. 3. Ademais, tendo em vista que os demais executados sequer foram intimados do bloqueio (seq. 361), intimem-se para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, tornem os autos concluso para apreciação do alvará de levantamento da parte exequente. Havendo embargos de declaração, observar art. 1.023, § 2º, do CPC. Intimem-se. Diligências Necessárias. Arapongas, 16 de junho de 2025. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 08:35
de pré-executividade
16/06/2025, 19:44
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 11:09
Confirmada
20/05/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001211-18.2000.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001211-18.2000.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$38.857,29 Exequente(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): ANTONIO PAULO ZORZAN FÁTIMA MILANI ZORZAN JANE CRISTINA RIBEIRO ZORZAN JOÃO DORIVALDO ZORZAN ROSANGELA ROMANZIN SEBASTIÃO ZORZAN A decisão de seq. 379 não vedou o bloqueio de qualquer conta devendo ser apurado se atingiu ou não o salário do autor o que será feito após o devido contraditório. Em atendimento ao art. 10 do CPC, manifeste-se o exequente em 05 cinco dias. Int. Arapongas, 19 de maio de 2025. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001211-18.2000.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$38.857,29 Exequente(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): ANTONIO PAULO ZORZAN FÁTIMA MILANI ZORZAN JANE CRISTINA RIBEIRO ZORZAN JOÃO DORIVALDO ZORZAN ROSANGELA ROMANZIN SEBASTIÃO ZORZAN Foi rejeitada a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado (seq. 190). Rejeitados os embargos de declaração (seq. 262). Interposto recurso (seq. 274). Acórdão (seq. 356 - Agravo de Instrumento n° 0030237-93.2023.8.16.0000 AI) – Recurso Não provido e decisão do seq. 190 mantida. Recurso especial inadmitido (seq. 356.3) – autos nº 0028929-85.2024.8.16.0000 Pet. Agravo em Recurso Especial não conhecido (seq. 352.1-356.4). Termo de penhora no rosto dos autos, deferida nos autos nº 0001176-15.2015.8.16.0148 da VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA (seq. 312-306). Pleiteada a penhora online pelo exequente (seq. 365). 1. Promovam-se as anotações necessárias referente ao termo de penhora do seq. 312-306. 1.1. Citado(s) o(s) executado(s) conforme seq. 1.1, p. 81. 2. Após, diante do tempo decorrido desde a última tentativa ( 1.1, p. 35 - 03/2014) requerimento do credor e ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC/2015, promova-se tentativa de penhora via sisbajud¹-², independentemente de prévia ciência ao executado. 2.1 Caso requerida, deve ser realizada a ordem na modalidade reiterada ("teimosinha") com prazo de 30 dias. Nesse caso, deverá ficar suspenso o processo pelo período da ordem. 2.2 Intime-se o credor para pagamento das custas e atualização do crédito em cinco dias, salvo se a conta já instruiu a manifestação anterior. Havendo custas pendentes ao contador para cálculo. 2.3 Não pagas as custas do ato, arquivem-se nos termos abaixo definidos (ressalvada a hipótese de anterior deferimento da gratuidade judiciária). 2.4 Em caso de restrição em valor inferior a R$ 50,00, deve ser liberado o valor diante da insignificância face o montante do crédito. 3. Efetivada a penhora, deve ser liberada a visibilidade externa da decisão e, em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s) com prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC), observando-se a tese fixada no Tema 1235/STJ³. 3.1. A intimação será feita: (a) na pessoa do advogado do executado (art. 841, § 1º), via projudi, se constituído nos autos, dispensada a intimação do advogado se a penhora fora realizada na presença do executado, que se reputará intimado (art. 841, § 3º). 4. Infrutífera a medida, ao exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 31 de janeiro de 2025. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito ¹ O Sisbajud é integrado ao CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional e STA – Sistema de Transmissão de Arquivos. ²Nos termos do Ofício-Circular 018/GLF/2018 do CNJ, a nova versão do Regulamento BacenJud, publicada em 02/04/2018 inclui: I - Banco do Brasil II - Bancos comerciais III - Bancos comerciais cooperativos IV - Caixa Econômica Federal V - Bancos múltiplos com carteira comercial VI - Bancos múltiplos cooperativos VII - Bancos comerciais estrangeiros - filiais no País VIII - Bancos de investimentos IX - Bancos múltiplos sem carteira comercial X - Cooperativa de Crédito XI - Outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) XII - Cooperativas de crédito, incluídas no rol de instituições participantes XIII - Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM) e Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) e Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. ³ Tema 1235/STJ – tese: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão." Decisão publicada em 07/10/2024.
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 15:00
Mero expediente
19/05/2025, 14:51
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 14:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/05/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 14:07
Por decisão judicial
12/05/2025, 15:14
Documento (Certidão)
12/05/2025, 15:14
Documento (Certidão)
04/04/2025, 17:04
Ato ordinatório
07/03/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 13:57
Confirmada
11/02/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 14:09
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 14:09
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 08:50
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:26
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:26
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:24
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:24
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:24
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:24
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:24
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:23
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 14:04
Confirmada
07/11/2024, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 13:49
Documento (Acórdão)
07/11/2024, 13:48
Recebimento
21/10/2024, 16:10
Documento (Decisão)
26/09/2024, 14:57
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 11:44
Documento (Decisão)
06/08/2024, 11:55
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 11:30
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:07
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:06
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:05
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:04
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:04
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:04
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:03
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:25
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:24
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:23
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:23
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:23
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2024, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2024, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2024, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2024, 09:44
Confirmada
23/05/2024, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 09:18
Ato ordinatório
23/05/2024, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 14:24
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 10:29
Confirmada
15/05/2024, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 09:44
Ato ordinatório
15/05/2024, 09:42
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 14:46
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 13:51
Documento (Decisão)
01/03/2024, 16:43
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 11:22
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 17:22
Documento (Acórdão)
27/10/2023, 10:22
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 13:34
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:25
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:25
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:25
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:24
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:24
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:24
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001211-18.2000.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício do Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001211-18.2000.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$38.857,29 Exequente(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): ANTONIO PAULO ZORZAN FÁTIMA MILONI ZORZAN JANE CRISTINA RIBEIRO ZORZAN JOÃO DORIVALDO ZORZAN ROSANGELA ROMANZIN ZORZAN SEBASTIÃO ZORZAN DESPACHO 1. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. 2. No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada, pelo que mantenho a decisão agravada. 3. Requisitadas as informações, deverá a escrivania prestá-las a(o) Exmo(a) Relator(a). 4. Tendo em vista o efeito suspensivo atribuído, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. 5. Oportunamente voltem conclusos. 6. Diligências necessárias. Arapongas, 28 de junho de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
19/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 17:01
Confirmada
18/07/2023, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 15:28
Mero expediente
28/06/2023, 12:25
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 15:38
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:28
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:28
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:27
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 09:42
Confirmada
20/04/2023, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001211-18.2000.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001211-18.2000.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$38.857,29 Exequente(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): ANTONIO PAULO ZORZAN FÁTIMA MILONI ZORZAN JANE CRISTINA RIBEIRO ZORZAN JOÃO DORIVALDO ZORZAN ROSANGELA ROMANZIN ZORZAN SEBASTIÃO ZORZAN DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração (seq. 219) opostos pela parte executada, através dos quais alega a existência de vício em decisão proferida neste feito (seq. 190). Recebo os presentes embargos de declaração, visto que tempestivos. No entanto, percebe-se que os presentes embargos não estão pautados em qualquer das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, tendo como única e exclusiva pretensão a reconsideração da decisão embargada, o que deve ocorrer junto ao órgão ad quem, através do recurso cabível. Ressalta-se, ainda, que, apesar das considerações da parte, mantenho a decisão, por seus próprios fundamentos. Portanto, por ausência de quaisquer dos requisitos autorizadores previstos no art. 1022 do CPC/2015, rejeito os embargos de declaração opostos. Intime-se a parte exequente para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como tomar ciência acerca das penhoras averbadas (art. 841, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 20 de março de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
17/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 15:00
Confirmada
14/04/2023, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 16:23
Indeferimento
20/03/2023, 16:54
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 07:16
Conclusão (para despacho)
07/12/2022, 17:28
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 17:36
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 16:17
Decurso de Prazo
21/10/2022, 00:44
Decurso de Prazo
21/10/2022, 00:44
Decurso de Prazo
21/10/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 14:38
Confirmada
11/10/2022, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001211-18.2000.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001211-18.2000.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$38.857,29 Exequente(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): ANTONIO PAULO ZORZAN FÁTIMA MILONI ZORZAN JANE CRISTINA RIBEIRO ZORZAN JOÃO DORIVALDO ZORZAN ROSANGELA ROMANZIN ZORZAN SEBASTIÃO ZORZAN DESPACHO Intime-se a exequente para dar prosseguimento no feito, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, dê-se ciência a exequente do “termo de penhora no rosto dos autos”. Diligências necessárias. Arapongas, 02 de setembro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
04/10/2022, 00:00
Ato ordinatório
03/10/2022, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 11:27
Confirmada
03/10/2022, 11:26
Ato ordinatório
03/10/2022, 11:25
Ato ordinatório
03/10/2022, 11:24
Ato ordinatório
03/10/2022, 11:23
Documento (Termo/Auto de Penhora)
03/10/2022, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 10:51
Ato ordinatório
03/10/2022, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 10:30
Mero expediente
02/09/2022, 17:23
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 16:53
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 09:51
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 14:20
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 06:09
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 15:55
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 16:22
Confirmada
06/05/2022, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 15:58
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 11:02
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:13
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:13
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:13
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:13
Petição (Embargos de declaração)
14/03/2022, 11:10
Confirmada
13/03/2022, 00:10
Confirmada
13/03/2022, 00:10
Confirmada
13/03/2022, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 18:13
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 18:09
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Confirmada
06/03/2022, 23:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:03
Documento (Termo/Auto de Penhora)
02/03/2022, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001211-18.2000.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001211-18.2000.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$38.857,29 Exequente(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): ANTONIO PAULO ZORZAN FÁTIMA MILONI ZORZAN JANE CRISTINA RIBEIRO ZORZAN JOÃO DORIVALDO ZORZAN ROSANGELA ROMANZIN ZORZAN SEBASTIÃO ZORZAN DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ANTONIO PAULO ZORZAN com o objetivo de ver reconhecida a nulidade de atos processuais e a ocorrência de prescrição. Pretende ainda a declaração de excesso de execução e inexigibilidade da obrigação (seq. 83). Em resposta, a parte excepta se manifestou em seq. 87, rebatendo as alegações ventiladas e pugnando pelo prosseguimento do feito. É o que cumpria relatar. Decido. Do cabimento da exceção de pré-executividade De construção pretoriana, a exceção de pré-executividade tem sido admitida somente em hipóteses restritas, posto cuidar-se de meio excepcional de defesa do executado que independe de garantia do juízo. Apenas há de se aceitá-la quando presentes questões de ordem pública, a exemplo daquelas que versem sobre os pressupostos processuais e condições da ação. Isso porque tais questões podem ser conhecidas a qualquer tempo, até mesmo de ofício pelo julgador, mediante simples petição, independentemente da forma como levantadas. No caso concreto, a análise da questão constitui-se em matéria de ordem pública, podendo ser apreciada mediante a oposição de exceção de pré-executividade, pois não demanda dilação probatória (STJ, Súmula 393, PRIMEIRA SEÇÃO). Perfeitamente cabível, portanto, a exceção. Da nulidade dos atos processuais Alega a parte excipiente que as intimações de seq. 1.1, fls. 111, 156, 159, 169, 179 são nulas em decorrência da falta de sua intimação. Pois bem. Depreende-se dos autos que os executados, por meio do advogado constituído Dr. Fernando S. Gonçalves, OAB/PR. 25.174, opuseram Embargos à Execução (n° 565/2001) que foram recebidos com efeito suspensivo – conforme certidão de suspensão de tramitação de fls. 75, datada de 16/08/2001. Após trânsito em julgado dos embargos opostos, a decisão de fls. 110, proferida em 12/11/2009, determinou a intimação da exequente para prosseguimento do feito. Ocorre que as intimações subsequentes foram todas direcionadas ao exequente, tratando-se exclusivamente de atos necessários para que a execução pudesse prosseguir. Com efeito, para que haja o reconhecimento da nulidade dos atos processuais é necessário que seja demonstrado efetivo prejuízo decorrente da não intimação do advogado do executado, pelo princípio do “pas de nullité sans grief”. Amoldando-se o referido princípio ao presente caso, é possível concluir que, ainda que o advogado da parte executada não tenha sido intimado acerca dos atos praticados em fls. 111, 156, 159, 169, 179, o que supostamente geraria supressão do direito ao contraditório a ampla defesa, não houve qualquer dano decorrente deste fato, mormente porque exerceu seu direito de defesa pelos meios cabíveis. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PROCESSUAL CIVIL. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO DO NOME DO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA. ART. 236, § 1o. DO CPC/73. SUPOSTA NULIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O art. 1.022 do CPC/15 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se constata ao caso em apreço. 2. Impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. Em que pesem os fundamentos da agravante em torno do suposto descumprimento da norma contida no art. 236, § 1o. do CPC/73, verifica-se que a ausência do nome dos Patronos da agravada se dá por vício de representação, decorrente da contestação apresentada ter sido assinada por Advogado sem procuração nos autos (Certidão de fls. 264). 4. À luz do Princípio pas de nullité sans grief, a nulidade de um ato processual somente deve ser proclamada quando demonstrado o efetivo prejuízo à parte que a alega, o que não ocorreu na hipótese dos autos, considerando, ainda, que o reconhecimento do suposto vício viria a prejudicar a parte ora embargada que, de fato, poderia ter sofrido algum dano no seu direito de defesa e que, nesse ponto, não se insurgi 5. Embargos de Declaração da ASSOCIAÇÃO RECREATIVA DOS SERVIDORES DA COHAB - MA - RECREAHAB rejeitados. (EDcl no AgRg na MC 18544 / MA – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – 1ª Turma – j. 17/11/2016). Assim, por verificar no caso em análise que não houve prejuízo que justifique a nulidade dos atos processuais posteriores à decisão de fls. 110, rejeito a exceção de pré executividade neste ponto. Da prescrição e da alegada nulidade de citação Depreende-se dos autos que as alegações acerca da interrupção da prescrição e a citação válida da parte excipiente dentro do prazo legal já foram analisadas em sede de embargos à execução (fls. 79/108, seq. 1.1). Assim, não conheço a exceção apresentada neste ponto. Da prescrição intercorrente Alega a parte excipiente que a pretensão executiva foi alcançada pela prescrição, ao passo que "processo encontra-se parado, na mesma fase processual, desde 25.01.2010 (fls. 163 - mov. 1.1), ou seja, o feito está paralisado a mais de 8 anos, 1 semana e 4 dias.” Contudo, a fluência do prazo prescricional para a execução de débitos ocorre somente a partir do arquivamento dos autos, conforme regramento do art. 921,§4° do CPC/2015, o que sequer aconteceu. O ajuizamento da ação se deu em 20 de março de 2000, entretanto, como se pode perceber, não houve desídia e negligência por parte do exequente na busca pela satisfação de seu crédito. No tocante ao início da contagem desse prazo na execução, vigente o Código de Processo Civil de 1973, ambas as Turmas da Seção de Direito Privado sedimentaram a jurisprudência de que só seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente intimado para conferir andamento ao feito. Logo, a prescrição intercorrente conhecida no CPC/1973 estava intimamente vinculada à inércia da parte, isto é, apenas ocorria quando o credor fosse de alguma forma negligente no processo Tendo em vista a inexistência de um termo inicial para o prazo prescricional, concluo que não se operou a prescrição intercorrente. Do alegado excesso de execução e inexigibilidade da obrigação Conforme mencionado, a exceção de pré-executividade é admitida somente em hipóteses restritas, sendo medida excepcional de defesa do executado apenas aceita quando presentes questões de ordem pública. Isso porque tais questões podem ser conhecidas a qualquer tempo, até mesmo de ofício pelo julgador, mediante simples petição, independentemente da forma como levantadas. No entanto, verifica-se do pedido constante nestes tópicos, que a irresignação do excipiente possui notório propósito de desqualificar o título executivo. Entretanto, tal matéria deve ser suscitada por via própria, não sendo cabível apreciação neste sentido através de exceção de pré-executividade, pois imprescindível de instrução probatória.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, nos termos da fundamentação acima. Intime-se o exequente para promover o prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 21 de fevereiro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 10:10
Ato ordinatório
25/02/2022, 10:09
Documento (Termo/Auto de Penhora)
25/02/2022, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 10:05
Exceção de pré-executividade
21/02/2022, 16:43
Ato ordinatório
22/11/2021, 13:35
Documento (Termo/Auto de Penhora)
22/11/2021, 13:34
Conclusão (para julgamento)
11/11/2021, 10:10
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 15:24
Confirmada
07/10/2021, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 14:27
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 16:08
Petição (Embargos de declaração)
14/09/2021, 15:06
Documento (Certidão)
10/09/2021, 17:02
Confirmada
07/09/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 15:01
Confirmada
31/08/2021, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001211-18.2000.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001211-18.2000.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$38.857,29 Exequente(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): ANTONIO PAULO ZORZAN FÁTIMA MILONI ZORZAN JANE CRISTINA RIBEIRO ZORZAN JOÃO DORIVALDO ZORZAN ROSANGELA ROMANZIN ZORZAN SEBASTIÃO ZORZAN DESPACHO Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento no feito. Diligências necessárias. Arapongas, 26 de agosto de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
30/08/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
27/08/2021, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 10:06
Documento (Termo/Auto de Penhora)
27/08/2021, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 10:03
Mero expediente
26/08/2021, 17:31
Documento (Certidão)
16/07/2021, 14:59
Ato ordinatório
06/07/2021, 16:49
Documento (Ofício)
06/07/2021, 16:43
Conclusão (para despacho)
04/06/2021, 10:50
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:53
Confirmada
24/05/2021, 00:11
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 10:55
Confirmada
20/05/2021, 16:16
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:25
Confirmada
15/05/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 12:15
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 12:07
Confirmada
13/05/2021, 11:37
Ato ordinatório
13/05/2021, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 10:45
Ato ordinatório
13/05/2021, 10:45
Documento (Termo/Auto de Penhora)
13/05/2021, 10:44
Confirmada
11/05/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 15:06
Confirmada
07/05/2021, 14:47
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
07/05/2021, 14:12
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 09:40
Documento (Termo/Auto de Penhora)
04/05/2021, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 09:08
Remessa (em diligência)
30/04/2021, 09:08
Documento (Termo/Auto de Penhora)
30/04/2021, 09:06
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 10:02
Confirmada
12/04/2021, 00:11
Confirmada
10/04/2021, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001211-18.2000.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001211-18.2000.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$38.857,29 Exequente(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): ANTONIO PAULO ZORZAN FÁTIMA MILONI ZORZAN JANE CRISTINA RIBEIRO ZORZAN JOÃO DORIVALDO ZORZAN ROSANGELA ROMANZIN ZORZAN SEBASTIÃO ZORZAN DESPACHO Da diligência retro, intimem-se as partes para eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Diligências necessárias. Arapongas, 11 de março de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
02/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2021, 13:46
Mero expediente
11/03/2021, 16:36
Conclusão (para despacho)
20/11/2020, 14:34
Documento (Certidão)
20/11/2020, 14:33
Documento (Certidão)
20/11/2020, 14:23
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 13:47
Requisição de Informações
24/09/2020, 17:14
Conclusão (para despacho)
19/06/2020, 14:31
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 14:46
Mero expediente
31/03/2020, 23:51
Conclusão (para despacho)
05/02/2020, 13:26
Documento (Certidão)
17/01/2020, 09:04
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 17:18
Mero expediente
08/10/2019, 18:16
Conclusão (para despacho)
02/08/2019, 16:17
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 16:28
Mero expediente
10/05/2019, 15:23
Conclusão (para despacho)
07/02/2019, 13:54
Petição (Petição (outras))
15/01/2019, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 09:42
Ato ordinatório
10/01/2019, 09:39
Documento (Certidão)
17/12/2018, 13:42
Mero expediente
28/11/2018, 19:05
Conclusão (para despacho)
05/09/2018, 13:32
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 14:24
Mero expediente
13/06/2018, 17:02
Petição (Petição (outras))
14/03/2018, 09:38
Conclusão (para despacho)
14/03/2018, 09:37
Petição (Petição (outras))
09/02/2018, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 16:56
Documento (Ofício)
24/01/2018, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2018, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2018, 10:41
Documento (Certidão)
11/01/2018, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2018, 08:51
Documento (Ofício)
09/01/2018, 08:51
Expedição de documento (Ofício)
23/11/2017, 14:45
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 16:41
Mero expediente
20/09/2017, 18:08
Conclusão (para despacho)
10/08/2017, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2017, 10:49
Petição (Petição (outras))
28/06/2017, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2017, 17:13
Documento (Outros documentos)
02/06/2017, 17:13
Petição (Petição (outras))
10/05/2017, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2017, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2017, 14:45
Documento (Outros documentos)
06/04/2017, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2017, 13:46
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2017, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2017, 09:28
Documento (Outros documentos)
11/01/2017, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2016, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2016, 15:37
Petição (Petição (outras))
24/11/2016, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2016, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2016, 10:21
Petição (Petição (outras))
25/10/2016, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2016, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2016, 08:44
Documento (Outros documentos)
22/09/2016, 08:44
Mero expediente
08/09/2016, 14:34
Conclusão (para despacho)
29/06/2016, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2016, 15:13
Petição (Petição (outras))
16/06/2016, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2016, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2016, 10:35
Mero expediente
19/04/2016, 19:10
Conclusão (para despacho)
28/01/2016, 09:50
Petição (Petição (outras))
22/01/2016, 17:01
Petição (Petição (outras))
22/01/2016, 16:32
Ato ordinatório
22/01/2016, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2015, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2015, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2015, 11:30
Mero expediente
28/10/2015, 17:29
Conclusão (para despacho)
13/08/2015, 14:46
Ato ordinatório
27/07/2015, 11:26
Petição (Petição (outras))
03/07/2015, 17:54
Petição (Petição (outras))
03/07/2015, 17:51
Ato ordinatório
03/07/2015, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2015, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2015, 09:28
Documento (Outros documentos)
17/06/2015, 09:25
Mandado
16/06/2015, 15:27
Ato ordinatório
03/06/2015, 17:09
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2015, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2015, 15:06
Decurso de Prazo
29/05/2015, 00:10
Petição (Petição (outras))
27/05/2015, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2015, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)