Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - 1 Vistos e examinados os autos de Ação Penal sob nº: 0001947-95.2014.8.16.0190 – aforada pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO em face de JOSÉ MARIA DA SILVA. SENTENÇA 1. Relatório O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições e com fundamento no inquérito policial ofereceu denúncia (seq. nº 20.1) em face de JOSÉ MARIA DA SILVA, brasileiro, natural de Florestópolis/PR, nascido aos 19/01/1971, portador do RG nº 24428419-2, vigilante, filho de Laura Rosa da Silva, residente na Rua Benedito Antonio dos Santos, n. 133, Presidente Prudente/SP, imputando-lhe a conduta delituosa descrita no artigo 129, §9º, do Código Penal, observando as disposições da Lei nº 11.340/2006, pela prática do seguinte fato: “No dia 13 de janeiro de 2014, em horário não devidamente precisado, tendo por local o estabelecimento comercial denominado “Biaebio Confecções”, localizado no Anel Viário Prefeito Sincler Sambate, n. 5826, Jardim Universo, neste Foro Central de Maringá, o denunciado JOSÉ MARIA DA SILVA, com vontade livre, ciente da ilicitude de sua conduta a aproveitando-se da relação íntima de afeto que possuía 2 com a vítima, ofendeu a integridade física de sua convivente Adriana Aparecida Sampaio, batendo sua cabeça na parede e passando uma faca em seu peito, bem como apertando seu pescoço, causando-lhe as lesões corporais de natureza leve descritas no laudo de fls. 22, quais sejam, dez escoriações horizontais em tórax anterior medindo aproximadamente 6,0 x 0,1 cm; quatro escoriações em cervical anterior direita medindo aproximadamente 2,0 x 0,1 cm e quatro escoriações em abdômen medindo 1,0 x 0,1 cm..”. O MM. Juiz de Direito recebeu a denúncia e determinou a citação do acusado para apresentar resposta à acusação, bem como determinou arquivamento do delito de cárcere privado, com fulcro no artigo 18, do Código de Processo Penal. (seq. nº 27.1). Após várias tentativas de localização, o réu foi devidamente citado (seq. nº 88.1) e não constituiu Defensor, sendo nomeada uma Defensora (seq. nº 102.2), que apresentou resposta à acusação (seq. nº 105.1). O MM. Juiz de Direito não verificando quaisquer hipóteses de absolvição sumária, designou audiência de instrução e julgamento (seq. nº 108.1). O MM. Juiz de Direito, após a manifestação do Ministério Público (seq. nº 131.1) e da Defesa (seq. nº 138.1), homologou a desistência da inquirição da vítima Adriana Aparecida Sampaio, bem redesignou a audiência de instrução e julgamento para interrogatório do réu (seq. nº 140.1). Em audiência por videoconferência, nos termos do Decreto Judiciário nº 227/2020 – D.M. e Resoluções nºs 313 e 314, do CNJ, que dispõem sobre medidas de contenção à pandemia de COVID-19, através da ferramenta Microsoft Teams, disponibilizada pelo TJPR. O Dr. Danilo Citelli Conti, OAB/PR 84.966, foi nomeado para prosseguir na defesa do réu, tendo em vista que a outrora causídica nomeada não ingressou na sala virtual, nem compareceu ao Fórum para a audiência. Foi o réu interrogado, encerrando-se a instrução. (seq. nº 159.1). Foram juntadas as informações processuais do acusado (seq. nº 160.1). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela improcedência da denúncia para o fim de absolver o réu das sanções previstas no artigo 129, §9º, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (seq. nº 164.1). 3 A Defesa pugnou pela absolvição do réu, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (seq. nº 168.1). É o relatório, em síntese. Decido. 2. Fundamentação O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de JOSÉ MARIA DA SILVA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 129, §9º, do Código Penal, observando as disposições da Lei nº 11.340/2006. 2.1. Da materialidade e autoria A materialidade do crime de lesão corporal restou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (seq. nº 1.2), fotos (seq. nº 1.5) e laudo de exame de lesões corporais (seq. nº 4.3). No que se refere a autoria, verifica-se que não recai sobre a pessoa do acusado. Senão vejamos. O Réu, interrogado em Juízo (seq. nº 161.1), relatou que: “(Juiz: Diz a denúncia o seguinte, inicialmente, cumpre ressaltar que o denunciado José Maria da Silva e a vítima Adriana Aparecida Sampaio possuíram relação íntima de afeto, sendo conviventes na época dos fatos. O fato teria ocorrido no dia 13 de janeiro de 2014, em horário não precisado, tendo por local o estabelecimento comercial denominado “Biaebio Confecções”, localizado no Anel Viário Prefeito Sincler Sambate, n. 5826, Jardim Universo, em Maringá, em que o senhor, com 4 vontade livre, ciente da ilicitude de sua conduta a aproveitando-se da relação íntima de afeto que possuía com a vítima, ofendeu a integridade física de sua convivente Adriana Aparecida Sampaio, batendo sua cabeça na parede e passando uma faca em seu peito, bem como apertando seu pescoço, causando-lhe as lesões corporais de natureza leve descritas no laudo. Esses são os fatos, o que o senhor tem pra dizer?) nada disso aí não, nada disso aconteceu (Juiz: O que aconteceu nesse dia, o senhor pode relatar?) Aconteceu que realmente a gente teve desentendimento e nada mais, com faca nada não, só isso (Juiz: O senhor teve desentendimento com ela nesse local é isso?) sim (Juiz: Então conta pra mim melhor o que aconteceu lá no dia e nesse horário como que foi?) nesse endereço que o senhor ta falando ai inclusive era o local que eu trabalhava, ela foi lá me atrapalhar no trabalho ainda, onde eu trabalhava, era uma empresa, trabalhava lá nesse endereço ai (Juiz: Eu entendi, mas daí ela chegou lá e o que aconteceu?) ela chegou lá e tava me levando a refeição minha e aí ela ficou brava lá [inaudível] e brigou comigo [inaudível] (Juiz: Eu não entendi, ela chegou lá e foi levar pro senhor uma refeição, é isso?) é, porque lá eu trabalhava [inaudível] (Juiz: Daí o senhor se desentendeu com ela, é isso?) ela se desentendeu comigo porque ela levava a marmita, a refeição e voltava pra casa, e aí ela queria ficar lá e não podia né porque lá era meu trabalho (Juiz: Daí ela queria ficar lá, eu não entendi direito isso?) é, queria permanecer lá, mas não podia porque lá era meu trabalho (Juiz: Tá, e daí o que aconteceu?) aí eu falei pra ela ir embora e só isso só, e aí ela ficou brava e aí ela como ela sempre gosta de fazer discórdia ela sempre se machuca e fala que é a gente né, com faca, tesoura, se jogava no chão (Juiz: Mas lá no dia o que ela fez pra se machucar, já que o senhor fala que o senhor não machucou ela?) ah, lá no dia lá, tem a portaria lá, tem a cerca lá né, aí ela se jogou lá na frente lá e não queria ir embora, inclusive eu que chamei o moto táxi pra levar ela embora, mesmo assim ainda (Juiz: Então na verdade o senhor nega os fatos que estão na denúncia, é isso?) isso aí de agressão nego (Juiz: Porque na verdade o que diz aqui é que o senhor teria batido a cabeça dela na parede e passado uma faca no peito e apertado o pescoço, então nada disso aconteceu?) [negou com a cabeça] inclusive lá não tinha nem como ter [inaudível] porque lá era meu trabalho, lá era portaria de uma empresa, como que ia ter essas ferramentas lá, não tem nem como né (Juiz: O senhor trabalha do que hoje?) trabalho de segurança mesma coisa, portaria na área de setor de segurança (Juiz: Qual o seu rendimento mensal?) tá só que agora no momento que eu to desempregado, nesse momento agora né, mas minha profissão sempre foi essa aí (Juiz: O senhor tem alguma outra passagem policial ou processo criminal?) não, inclusive nem tava sabendo dessa daí, na hora que o menino mandou aqui tinha até esquecido disso aí né porque eu fui na delegacia lá e teve uma vez que fui até no fórum aí pra ver, achei que tinha resolvido isso aí, mas não tem outra passagem não.” (Negritos meus) Assim, tem-se a palavra da vítima somente na fase de inquérito, não sendo corroborada na instrução processual, pois não foi localizada, razão pela qual foi homologada a sua desistência. Portanto, em se tratando de 5 elementos unicamente do inquérito, não podem isoladamente fundamentar uma sentença penal condenatória (seq. nº 140.1). O réu por sua vez, negou ter agredido a vítima, que apenas houve uma discussão, e que a vítima teria se machucado em uma cerca da portaria e não queria ir embora do local. Embora exista prova da materialidade do delito e os indícios de autoria recaiam sobre o acusado, compulsando os autos, verifica-se que a pretensão condenatória não encontra amparo no conjunto probatório reunido, pois não há elementos de prova suficientes de que o réu praticou conduta típica, ilícita e culpável. Conforme o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, em crimes de violência doméstica a palavra da vítima possui especial relevância, senão vejamos: “APELAÇÃO CRIMINAL –- VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, DO CP) - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – INOCORRÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – PROVA ORAL CORROBORADA PELO LAUDO DE LESÕES CORPORAIS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001133- 87.2016.8.16.0166 - Terra Boa - Rel. Juiz Substituto de 2º Grau Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 11.05.2020) (Negritos meus). “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, DO CP). CONDENAÇÃO À PENA DE TRÊS (03) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E APTO A AMPARAR A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA HARMÔNICA E CORROBORADA PELO LAUDO DO EXAME DE LESÃO CORPORAL. HONORÁRIOS. VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU (R$ 2.000,00) QUE ABRANGE A INTERPOSIÇÃO DO APELO. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0027659-77.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel. Des. Miguel Kfouri Neto - J. 20.04.2020) (Negritos meus). 6 No presente, a vítima não foi ouvida em Juízo e as demais provas produzidas não trazem um juízo de certeza do ocorrido no dia dos fatos. Sendo assim, milita em favor do acusado, os princípios constitucionais da presunção da inocência e do in dubio pro reo, cabendo à acusação, doutro lado, o ônus probatório de demonstrar a ocorrência da materialidade do fato e autoria do crime, o que, no caso em apreço, não restou comprovado, impondo-se a absolvição. Neste sentido, observe-se: “APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO – ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO – IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO – RECURSO PROVIDO” – (TJPR - 1ª C.Criminal - 0002218- 84.2016.8.16.0174 - União da Vitória - Rel. Des. Clayton Camargo - J. 30.05.2020) (Negritos meus). Nesse contexto, reputa-se insatisfatória a prova produzida para fins de dar embasamento ao decreto condenatório, pois há fundada dúvida quanto a autoria e à intenção ou não do réu causar lesões corporais na vítima. Considerando que não há prova inequívoca acerca dos fatos narrados na denúncia, a incerteza deve ser interpretada em favor do acusado, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. Por derradeiro, é salutar esclarecer que a presente sentença não atribui juízo de certeza sobre o episódio, isto é, não refuta a hipótese de que a grave situação narrada na denúncia possa ter ocorrido. O que se afirmar, em verdade, por precisão técnica, é que inexistem provas suficientes a amparar a condenação. Calha aqui transcrever, por ilustrar esse pensamento, as lições de Nelson Hungria: "A verossimilhança, por maior que seja, não é jamais verdade ou certeza, e somente esta autoriza uma sentença condenatória" (in: Comentários ao Código Penal, 6a Ed, vol. V, p. 65). 7 Assim, inexistindo provas suficientes a amparar condenação, incide na espécie o princípio in dubio pro reo, na forma do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 3. Dispositivo Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na denúncia para o fim de ABSOLVER o acusado JOSÉ MARIA DA SILVA, no delito previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Nos termos da Lei Estadual nº 18.664/2015, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da defensora dativa Dra. Fernanda Silva Batista Vieira (OAB/PR nº 88.858), no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e do defensor dativo Dr. Danilo Citelli Conti (OAB/PR nº 84.966), no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em atenção aos patamares fixados na tabela anexa à Resolução Conjunta nº 015/2019 – SEFA/PGE. Sirva-se a presente sentença como título judicial e/ou certidão de honorários para cobrança, dispensando-se demais providências à Secretaria, restando ao Defensor anexar os documentos que entender pertinentes para análise do Órgão competente ao pagamento. Realize a Secretaria, no mais, as diligências necessárias ao cumprimento desta decisão, em especial no que tange ao contido no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. 8 Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se, sem necessidade de nova conclusão. Maringá, 25 de maio de 2022. JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO JUIZ DE DIREITO