BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEçãO INDIVIDUAL S.A
Reu
ESTADO DO PARANA
Reu
KPS INDUSTRIAL LTDA
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO PEREIRA DE GÓES
OAB/PR 41550·CPF·Representa: Autor
LUCIANO LENART COPETTI
OAB/PR 78475·CPF·Representa: Autor
WINNICIUS PEREIRA DE GÓES
OAB/PR 64481·CPF·Representa: Autor
HARMÓDIO MOREIRA DUTRA
OAB/SP 291410·CPF·Representa: Autor
BENEDITO MACIEL DE GÓES
OAB/PR 82112·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
12/03/2024, 10:59
Documento (Informações)
08/02/2024, 14:59
Remessa (em diligência)
24/01/2024, 15:07
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 16:48
Confirmada
13/11/2023, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010477-41.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010477-41.2018.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$0,00 Autor(s): ROGERIO SILVERIO Réu(s): BSB Produtora de Equipamentos de Proteção Individual S.A ESTADO DO PARANÁ KPS INDUSTRIAL LTDA 1. Proceda-se a juntada de cópia do acórdão do recurso de apelação e dos embargos de declaração aos presentes autos. 2. Em seguida, considerando o trânsito em julgado, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do interesse na execução do julgado e, após, tornem conclusos. 3. Em nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 16:48
Confirmada
13/11/2023, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010477-41.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010477-41.2018.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$0,00 Autor(s): ROGERIO SILVERIO Réu(s): BSB Produtora de Equipamentos de Proteção Individual S.A ESTADO DO PARANÁ KPS INDUSTRIAL LTDA 1. Proceda-se a juntada de cópia do acórdão do recurso de apelação e dos embargos de declaração aos presentes autos. 2. Em seguida, considerando o trânsito em julgado, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do interesse na execução do julgado e, após, tornem conclusos. 3. Em nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 15:22
Trânsito em julgado
10/11/2023, 15:22
Documento (Acórdão)
10/11/2023, 15:20
Mero expediente
09/11/2023, 18:28
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 01:05
Documento (Acórdão)
01/11/2023, 13:36
Recebimento
02/10/2023, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010477-41.2018.8.16.0031/2 Recurso: 0010477-41.2018.8.16.0031 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): KPS INDUSTRIAL LTDA 1. Considerando o disposto no artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil[1], intime-se a parte embargada para que, no prazo legal de 05 (cinco) dias, apresente contrarrazões aos embargos opostos. 2. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 3. Diligências necessárias. [1] Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Curitiba, 16 de fevereiro de 2023. Juiz Subst. 2ºGrau Marcelo Wallbach Silva Magistrado
27/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: KPS INDUSTRIAL LTDA
Apelado: ROGÉRIO SILVÉRIO
Interessados: BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL S/A ESTADO DO PARANÁ Relator: Des. LEONEL CUNHA
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010477-41.2018.8.16.0031 AP1, DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA Vistos, 1)
Trata-se de recurso interposto por KPS INDUSTRIAL LTDA, a fim de que seja reformada a sentença para reconhecer sua ilegitimidade passiva, bem como a responsabilidade subsidiária do ESTADO DO PARANÁ pelo pagamento dos salários reclamados por ROGÉRIO, por trabalho exercido para remição de pena em instituição penitenciária. 2) Contudo, observo que apenas ROGÉRIO SILVÉRIO foi intimado para contrarrazões. Apelação Cível nº. 0005900-51.2012.8.16.0024 3) Assim, a fim de se evitar futuras alegações de nulidade, intimem-se o ESTADO DO PARANÁ e a BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL S/A para, querendo, apresentarem contrarrazões ao apelo. 4) Por celeridade, as contrarrazões poderão ser juntadas diretamente nestes autos recursais. 5) Após, voltem para julgamento. Intimem-se. CURITIBA, 02 de setembro de 2022. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
05/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/06/2022, 16:21
Petição (Contra-razões)
04/05/2022, 10:32
Confirmada
07/04/2022, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:29
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2022, 16:12
Confirmada
01/03/2022, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010477-41.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010477-41.2018.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$0,00 Autor(s): ROGERIO SILVERIO Réu(s): BSB Produtora de Equipamentos de Proteção Individual S.A ESTADO DO PARANÁ KPS INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada originalmente perante a Vara do Trabalho de Guarapuava por ROGÉRIO SILVÉRIO, qualificado nos autos, em face de BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL S.A, KPS INDUSTRIAL LTDA. e ESTADO DO PARANÁ, também qualificados nos autos. Consta na inicial (fls. 02/28, mov. 1.1) que o requerente teria desempenhado atividade laborativa perante as empresas reclamadas enquanto cumpria pena na PIG (Penitenciária industrial de Guarapuava), objetivando, neste momento, o pagamento das diferenças a título da remuneração pertinente ao trabalho realizado. Informa que percebia pelos serviços prestados o valor remuneratório de ¾ do salário mínimo vigente à época. Relata que não recebeu os salários referentes aos meses de agosto a dezembro de 2014. Diante do ocorrido, ingressou com a presente demanda requerendo a condenação subsidiária dos requeridos ao pagamento dos salários não pagos. Por fim, requer a condenação dos requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (mov. 1.1). A decisão de fls. 67 e 68, mov. 1.1 recebeu a inicial e designou audiência inicial. O requerido Estado do Paraná apresentou resposta sob forma de contestação (fls. 75/97, mov. 1.2), alegando preliminarmente a inépcia da petição inicial e sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da ação. No mérito, rebateu as alegações do autor, afirmando a inexistência de vínculo empregatício, a ausência de responsabilidade solidária ou subsidiária com base na Súmula 331/TST e a incompetência do Juízo para julgar e processar o feito. Ao final, impugnou os pedidos do autor e pugnou pela improcedência total da ação. Juntou documentos (fls. 98/111, mov. 1.2). A requerida BSB Produtora de Equipamentos de Proteção Individual S.A. apresentou nova contestação às fls. 142/158, mov. 1.3, alegando, preliminarmente a incompetência do juízo para processar e julgar a presente demanda, a inépcia da inicial e a sua ilegitimidade em figurar o polo passivo da ação. No mérito, alegou a inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária entre as requeridas e a ausência de provas do alegado. Por fim, pugnou pela improcedência total do pedido. A requerida KPS Industrial Ltda. apresentou resposta sob forma de contestação, alegando preliminarmente a incompetência do Juízo para julgar e processar o feito e a prescrição bienal. No mérito, rebateu as alegações do autor afirmando que vínculo empregatício teria se dado tão somente até o mês de outubro de 2014. Ao final, pugnou pela improcedência total da ação (fls. 161/173, mov. 1.5). Juntou documentos (fls. 174/199, mov. 1.3/1.4). Realizada audiência de conciliação sem a possibilidade de acordo entre as partes (fls. 200/201, mov. 1.4). Impugnação às contestações às fls. 203/223, mov. 1.4. Realizada audiência de instrução e julgamento (fls. 236/2237, mov. 1.4). Proferida sentença (fls. 265/267, mov. 1.5) que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para dirimir a controvérsia exposta no caso em análise, vez que os pedidos decorrem da relação estabelecida entre as partes em razão da Lei nº 7.210/84 e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum. O feito foi distribuído à 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava/PR (mov. 7.1). O Estado do Paraná e a empresa KPS ratificaram as contestações apresentadas perante o Juízo Laboral (mov. 13.1 e 17.1 respectivamente). O autor apresentou alegações finais no mov. 18.1. A decisão de mov. 35.1 declarou a incompetência da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava para processar e julgar a demanda e declinou a competência para os Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca. A decisão de mov. 56.1 declarou a impossibilidade do feito tramitar perante o Juizado Especial e determinou o retorno dos autos à 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca. A requerida BSB Industrial Ltda. ratificou os atos processuais praticados no mov. 72.1. A decisão de mov. 73.1 declarou a incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda e declinou a competência para a Vara de Execuções Penais desta Comarca. A decisão de mov. 91.1 suscitou conflito negativo de competência. O acórdão do mov. 93.2 declarou a competência da Vara da Fazenda Pública de Guarapuava/PR para processar e julgar o feito. A decisão de mov. 100.1 acolheu a competência e determinou a expedição de ofício à Vara de Execuções Penais desta Comarca e à Penitenciária Industrial de Guarapuava – PIG. Resposta ao ofício expedido à Vara de Execuções Penais desta Comarca na seq. 109. Alegações finais pela parte autora no mov. 132.1, pelo Estado do Paraná no mov. 138.1, pela requerida BSB no mov. 141.1 e pela requerida KPS no mov. 142.1. A decisão de mov. 145.1 converteu o julgamento em diligência. Resposta ao ofício expedido ao Departamento Penitenciário do Estado do Paraná no mov. 163.1 e 164.1. Manifestação da requerida BSB no mov. 175.1. A decisão de mov. 190.1 converteu o julgamento em diligência a fim de determinar que o autor e a requerida KPS instruíssem os pedidos de gratuidade judiciária. A requerida KPS apresentou documentos na seq. 200 e o requerente na seq. 201. A decisão de mov. 215.1 deferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pela requerida KPS e determinou a expedição de ofício à Vara de Execuções Penais e à Penitenciária Industrial de Guarapuava – PIG. Resposta aos ofícios na seq. 231 e 236. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Diante da desnecessidade de provas a serem produzidas, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. 2.2. PRELIMINARES 2.2.1. Da inépcia da inicial Em sede de preliminar o requerido Estado do Paraná e a requerida BSB Produtora de Equipamentos de Proteção Individual S/A alegaram a inépcia na inicial. Não há que se falar em inépcia da inicial, pois a peça de ingresso contém os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A exordial possui causa de pedir e pedidos bem delineados, a narração dos fatos decorre a uma conclusão lógica, o pedido é juridicamente possível e foi formulado de forma clara, permitindo aos réus, inclusive, formular defesa satisfatória quanto ao mérito. Posto isso, REJEITO a preliminar. 2.2.2. Da ilegitimidade passiva do Estado do Paraná Alega o réu, em síntese, que em nenhum momento se beneficiou da mão de obra do autor. Esclarece que é obrigação da cooperada cumprir com os pagamentos referentes às prestações de trabalho pelos presos. Verifico que o réu Estado do Paraná e a empresa ré KPS Industrial Ltda. firmaram Termo de Cooperação, n° 115/2011, no qual o Estado do Paraná se comprometeu a disponibilizar a mão de obra de 50 (cinquenta) a 250 (duzentos e cinquenta) presos para prestarem trabalho à cooperada (fls. 33/37, mov. 1.1). Dessa forma, tem-se que a alegação do autor com base no Termo de Cooperação justifica a inclusão do Estado do Paraná no polo passivo da demanda. Esclareço que a legitimidade passiva do Estado do Paraná não se confunde com a análise de responsabilidade do ente, a qual será analisada com o mérito da demanda. Posto isso, REJEITO a preliminar suscitada por ser o Estado do Paraná parte legítima na presente demanda. 2.2.3. Da ilegitimidade passiva da ré BSB Produtora de Equipamentos de Proteção Individual S/A. Sustenta a requerida BSB Produtora de Equipamentos de Proteção Individual S.A. que é ilegítima para integrar o polo passivo da ação, tendo em vista que inexiste relação de emprego entre si e o requerente, pois não se encontram no caso em tela os requisitos elencados pelo art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho ou qualquer espécie de subordinação, fiscalização ou pagamento por parte da requerida para com o requerente. Em que pese não haja aparente relação jurídica entre a ré e o autor, é justificada a sua inclusão na lide com o fim de averiguar se as empresas formam grupo econômico BSB e KPS, o que pode resultar em sua responsabilização por eventuais inadimplementos contratuais. Assim, REJEITO a preliminar. 2.2.4. Prescrição Bienal Em sede de preliminar a requerida KPS defende que transcorreu o lapso temporal de mais de 2 (dois) anos entre o término da prestação de serviços e o ajuizamento da ação, processando-se de forma inegável a prescrição de que trata os artigos 7º, XXIX da Constituição Federal e 11 da CLT. Sem razão. Sabe-que o trabalho do preso é disciplinado pela Lei de Execuções Penais, portanto, as regras dispostas na Consolidação das Leis do Trabalho não se aplicam ao caso, razão pela qual não há que se falar na ocorrência da prescrição prevista no art. 11 daquele Códex. Posto isso, REJEITO a prejudicial de mérito arguida. 2.3 MÉRITO
Trata-se de ação proposta por ROGÉRIO SILVÉRIO reclamando verbas decorrentes da relação de trabalho supostamente havida entre ele e as pessoas jurídicas indicadas como rés, que restou intermediada pelo Estado do Paraná diante do convênio estabelecido com estas para a regulamentação e exploração do trabalho de indivíduos que se encontrem em cumprimento de pena no âmbito estadual. Alega o autor, em síntese, que laborou internamente na Penitenciaria Industrial de Guarapuava - PIG e que entre os meses de agosto e dezembro/2014 e não recebeu a contraprestação devida. Requer a condenação dos réus ao pagamento dos salários em atraso, assim como pleiteia o reconhecimento da relação de emprego. Pois bem. O trabalho do preso é disciplinado pela Lei de Execuções Penais, a qual prevê em seu art. 28 que o trabalho do condenado terá a finalidade educativa e produtiva, não estando sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, confira-se: “Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva. § 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene. § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.” Nesse sentido, destaca-se o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. contratação de presidiários via convênio com o estado. requisitos do art. 41 da clt. inaplicabilidade. inexistência de vínculo de emprego COM A EMPRESA A v. decisão regional explicitou que não é possível autuar a empresa, em razão da inexistência de vínculo de emprego que determine a observância do que dispõe o art. 41 da CLT, já que a União não denunciou o fato relacionado com empregados da empresa, e sim a trabalhadores presidiários, aplicando o art. 28 da LEP que determina a inaplicabilidade do regime da CLT ao trabalho do preso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-62240-07.2008.5.03.0076, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 18/02/2011). Sobre o assunto, segue um trecho do julgado pela Oitava Turma, do Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região: “Não há nenhum dispositivo na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT que regule o trabalho do presidiário, pois como reza o art. 28, § 2º, da LEP: "O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho", sendo assim de vínculo administrativo. Tal dispositivo afasta o reconhecimento do vínculo empregatício mesmo se presentes os elementos do contrato de trabalho como pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade, não tendo direito a férias, 13º salário e outros benefícios concedidos ao trabalhador livre. No trabalho interno não há como ter vínculo empregatício, pois o trabalho nesse caso é um dever, não havendo autonomia de vontade, impedindo a formação do contrato de trabalho”. (Recurso Ordinário n° 0010246-98.2016.5.03.0062). Embora esteja consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o trabalho interno desenvolvido pelo preso não caracteriza relação de emprego e não está sujeito às normas estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho, o termo de cooperação firmado entre o Estado do Paraná e a ré KPS INDUSTRIAL LTDA dispõe que o trabalho dos presos seria remunerado pela cooperada, tratando-se, portanto, de uma relação contratual. Conforme se verifica no termo de atribuições aos partícipes (fls. 33/37, mov. 1.1), a SEJU/DEPEN, por intermédio da PENITENCIÁRIA INDUSTRIAL E GUARAPUAVA – PIG, se prontificou a colocar à disposição da cooperada entre 50 (cinquenta) e até 250 (duzentos e cinquenta) presos. Não obstante, o referido termo prevê que os presos colocados à disposição da cooperada seriam submetidos a apreciação da Comissão de Tratamento e Classificação – CTC, devendo expressarem formalmente o consentimento para a realização do trabalho. Dessa forma, é possível concluir que nem todos os presos prestaram trabalhos para a requerida KPS, e que, os que forneceram mão de obra assinaram um termo de consentimento expresso. Sabendo-se que a relação do autor não está sujeita às regras da CLT, por não caracterizar relação de emprego e ser regido pela Lei de Execuções Penais, tem-se que a discussão é meramente contratual, uma vez que o Termo de Cooperação dispõe sobre as atribuições dos presos. Conforme a cláusula quinta do respectivo termo, compete à cooperada remunerar os presos no equivalente a ¾ do salário mínimo (fls. 33/37, mov. 1.1). O autor requer o recebimento das verbas concernentes ao período entre agosto e dezembro de 2014. Conforme ofício expedido ao Departamento Penitenciário – DEPEN, o autor laborou no período entre 30/08/2013 a 13/10/2014 (mov. 236.2, p. 08). Ainda, consta a informação que a empresa deixou de efetuar o pagamento de seus colaboradores no mês de agosto de 2014, ficando o total de R$ 1.212,70 pendente de pagamento. Com efeito, caberia aos réus demonstrar a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, o que não aconteceu. Posto isso, afasto o reconhecimento de vínculo empregatício, por força do art. 28, da LEP e reconheço o direito do autor em receber pelo serviço prestado no período de 08/2014 a 13/10/2014, conforme o Termo de Cooperação n°115/2011. Da ausência de responsabilidade subsidiária do Estado do Paraná Verifica-se que a SEJU/DEPEN celebrou com a ré KPS Industrial Ltda. o Termo de Cooperação n° 115/2011, cujo objeto era o estabelecimento de condições para proporcionar trabalho aos presos da Penitenciária Industrial de Guarapuava – PIG. Restou estabelecido que os presos atuariam nas dependências da unidade penal, prestando serviços na industrialização de luvas e calçados de segurança e seriam remunerados pela cooperada, ao menos, no equivalente a ¾ do salário mínimo (mov. 1.1, fls. 33/37). Ao termo de cooperação se aplicam as disposições da Lei n° 8.666/1993, conforme prevê o art. 116, confira-se: “Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.” Dessa forma, incidindo a Lei de Licitações ao termo de cooperação celebrado, não há que se falar em responsabilidade solidária ou subsidiária do Estado do Paraná, conforme dispõe o art. 71, da referida Lei, veja-se: “Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.” Nestas razões, por aplicação do art. 71 da Lei nº 8.666/93, afasto a responsabilidade do Estado do Paraná, não havendo, portanto, que se falar em responsabilidade solidária ou subsidiária do ente público. Da ausência de responsabilidade solidária da ré BSB Produtora de Equipamentos de Proteção Individual S/A Ainda que as empresas BSB e KPS pertençam ao mesmo grupo econômico, são pessoas jurídicas distintas, com patrimônio próprio justamente para assegurar a autonomia das relações e atividades de cada sociedade empresária. Apenas em situações excepcionais por desvio de finalidade ou confusão patrimonial a distinção das pessoas jurídicas pode ser superada, conforme dispõe o art. 50 do Código Civil, o que não é o caso dos autos: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I- cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial§ 3º O disposto no caput e nos 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” Nota-se que o termo de cooperação foi celebrado entre o Estado do Paraná e a empresa KPS INDUSTRIAL LTDA, não existindo qualquer menção à participação da ré BSB Produtora de Equipamentos de Proteção Individual S/A, razão pela qual reconheço a ausência de responsabilidade solidária desta, sem prejuízo do reconhecimento da relação de grupo econômico em eventual execução, haja vista que, embora não seja possível reconhecer a responsabilidade da ré BBS no mérito da demanda, por se tratar de relação contratual, nada impede o reconhecimento de confusão patrimonial em eventual cumprimento de sentença. 3. DISPOSITIVO Por todo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial com relação aos réus ESTADO DO PARANÁ e BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL S/A, em razão da ausência de responsabilidade solidária, conforme a fundamentação. Condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade da condenação em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Ainda, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) CONDENAR a requerida KPS INDUSTRIAL LTDA. a pagar ao autor o valor referente aos serviços prestados no período entre 08/2014 a 13/10/2014, conforme o Termo de Cooperação n° 115/2011, acrescidos de correção monetária pela média dos índices INPC-IBGE, desde a data da prestação do serviço, e juros de mora de 1%, desde a data de citação. Considerando a sucumbência recíproca (artigo 86, do CPC), condeno o autor e a ré KPS INDUSTRIAL LTDA, na proporção de 50% ao autor e 50% à ré, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% do valor da condenação, considerando o tempo, o lugar e a qualidade do serviço prestado, com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade da condenação em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do autor e da requerida KPS. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Sentença não sujeita ao reexame necessário. Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Guarapuava, 19 de fevereiro de 2022. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 10:57
Confirmada
25/02/2022, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 10:09
Confirmada
25/02/2022, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 09:42
Procedência em Parte
19/02/2022, 18:48
Conclusão (para julgamento)
17/01/2022, 01:01
Confirmada
14/01/2022, 11:53
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 15:00
Confirmada
30/11/2021, 00:09
Confirmada
30/11/2021, 00:09
Confirmada
30/11/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 16:49
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 15:17
Documento (Ofício)
19/11/2021, 15:17
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 14:16
Confirmada
07/11/2021, 01:06
Confirmada
07/11/2021, 01:06
Confirmada
07/11/2021, 01:06
Confirmada
07/11/2021, 01:05
Documento (Ofício)
03/11/2021, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010477-41.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$0,00 Autor(s): ROGERIO SILVERIO Réu(s): BSB Produtora de Equipamentos de Proteção Individual S.A ESTADO DO PARANÁ KPS INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada por ROGERIO SILVERIO em face de BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL S/A, KPS INDUSTRIAL LTDA e do ESTADO DO PARANÁ. Alega o autor, em síntese, a competência absoluta da justiça do trabalho para processar e julgar a demanda. Informa que cumpria pena privativa de liberdade em regime fechado na Penitenciária Industrial de Guarapuava - PIG, iniciando atividades laborativas na empresa ré na condição de remissão da pena. Afirma que não recebeu o correspondente a 5 meses de salário, tempo em que exercia a função de auxiliar de produção. Esclarece que laborava das 06h00min às 14h00min, de segunda a sexta-feira, percebendo R$591,00 (quinhentos e noventa e um reais) mensais. Sustenta que entre os meses de agosto e dezembro não recebeu os valores contratados. Requer o reconhecimento de grupo econômico entre as requeridas BSB Produtora de Equipamentos de Proteção Individual S/A. e KPS Industrial Ltda, bem como o reconhecimento da relação de emprego. Pleiteia a condenação solidária das reclamadas ao pagamento de R$2.955,00 (dois mil, novecentos e cinquenta e cinco reais) a título de salário. Por fim, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Juntou documentos (mov. 1.1/mov. 1.5). O ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação à mov. 1.2. A ré KPS INDUSTRIAL LTDA apresentou contestação à mov. 1.3. Decisão que acolheu a competência da 1ª Vara da Fazenda Pública à mov. 7.1. Manifestação da ré KPS INDUSTRIAL LTDA à mov. 17.1. O autor apresentou alegações finais à mov. 18.1. Despacho à mov. 21.1. A ré KPS INDUSTRIAL LTDA pugna pela incompetência do juízo à mov. 31.1. O autor pleiteia pelo julgamento antecipado da lide à mov. 32.1. Decisão que reconheceu a incompetência absoluta do Juízo e declinou a competência em favor dos Juizados Especiais da Fazenda Pública à mov. 35.1. O 2° Juizado Especial da Fazenda Pública declarou a incompetência do Juízo, pois a parte autor está presa e o feito não pode tramitar nos Juizados Especiais. Ordenou a remessa dos autos para a 1° Vara da Fazenda Pública (mov. 56.1). A 1ª Vara da Fazenda Pública acolheu a competência para processar e julgar a demanda à mov. 61.1. O réu Estado do Paraná se manifestou à mov. 66.1. Manifestação do autor à mov. 69.1. Contestação oferecida pela ré BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL S.A à mov.72.1, em qual, preliminarmente, alega a incompetência da 1ª Vara da Fazenda Pública, a inépcia na inicial e sua ilegitimidade ad causam. Esclarece que as rés não constituem grupo econômico, não existindo reponsabilidade solidária ou subsidiaria. Afirma não existir relação de emprego entre as partes. Sustenta que o autor não comprovou a efetiva prestação de serviços. Impugnou os pedidos formulados na inicial e requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos (mov. 72.1/mov. 72.19). A 1ª Vara da Fazenda Pública declarou incompetência e declinou-a par a Vara de Execuções Penais (mov. 73.1). Decisão proferida pelo Juízo da Vara das Execuções Penais à mov. 91.1 suscitando conflito negativo de competência perante a 1° Vara Cível e da Fazenda Pública desta comarca. Acórdão juntado à mov. 93.2 que julgou o conflito de competência e reconheceu a competência da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar reclamatória trabalhista demandada por preso. Decisão solicitando informações a respeito do cumprimento de pena pelo autor e sobre eventual trabalho interno por ele desempenhado à mov. 100.1. Juntada de informações à mov. 109.1. A ré KPS INDUSTRIAL LTDA se manifestou à mov. 124.1. O autor apresentou alegações finais à mov. 132.1. O réu ESTADO DO PARANÁ apresentou alegações finais à mov. 138.1. A ré BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL S.A apresentou alegações finais à mov. 141.1. A ré KPS INDUSTRIAL LTDA apresentou alegações finais à mov. 142.1. Julgamento convertido em diligência à mov. 145.1, ordenando o cumprimento das determinações contidas na decisão de mov. 100.1. Juntada de Ofício de outros órgãos à mov. 163.1 e à mov. 164.1. A ré BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL S.A se manifestou requerendo a improcedência do pedido por flagrante ilegitimidade passiva à mov. 175.1. Manifestação do autor à mov. 185.1 retificando o valor a receber. O réu ESTADO DO PARANÁ se manifestou afirmando que os Ofícios demonstraram que o réu não recebeu pagamento apenas do mês de agosto/2014 à mov. 186.1. Julgamento convertido em diligência à mov. 190.1, ordenando que o autor e a ré KPS INDUSTRIAL LTDA instruam o pedido do benefício de gratuidade de justiça. A ré KPS INDUSTRIAL LTDA se manifestou cumprindo com a intimação à mov. 200.1. Despacho à mov. 204.1. A ré KPS INDUSTRIAL LTDA informou que os documentos juntados no mov. 200 são atualizados (mov. 212.1). O autor se manifestou informando que está cumprindo pena restritiva de liberdade, esclarecendo que os documentos pessoais estão retidos, bem como não possui comprovante de endereço a ser juntado em razão da sua restrição de liberdade (mov. 213.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da concessão do benefício de gratuidade de justiça O autor e a ré KPS INDUSTRIAL LTDA requereram a concessão do benefício da gratuidade da justiça à mov. 1.1/mov.1.3. Defiro os pleitos, haja vista que a documentação juntada reflete o estado de insuficiência de recursos alegado. Demais providências Antes da apreciação do mérito, impõe-se a reabertura da instrução probatória, considerando que divergem as partes, dentre outros pontos, a respeito da efetiva relação de trabalho havida entre o autor e os réus. Sobre o tema, importa destacar que o processo é produto da atividade cooperativa triangular entre o juiz e as partes, onde todos devem buscar a justa aplicação do ordenamento jurídico no caso concreto. Dessa forma, com respaldo no art. 370 do CPC, o juiz pode entender pela necessidade de produção de prova essencial ao esclarecimento da verdade, em nítido caráter complementar. E assim deve agir, quando entender que a produção de certa prova é imprescindível para formação de sua convicção, salientando-se que essa iniciativa probatória do magistrado, aliás, não se encontra sujeita à preclusão. 1. Sob essa perspectiva, solicite-se à Vara de Execuções Penais desta Comarca, informações a respeito do cumprimento de pena pelo autor desta ação na Penitenciária Industrial de Guarapuava, com indicação do período respectivo e sobre eventual trabalho interno por ele desempenhado, bem como o encaminhamento de cópia do seu documento de identificação, em virtude da alegação de mov. 213. 2. Seja prejuízo do acima disposto, oficie-se também à Penitenciária Industrial de Guarapuava – PIG (Rua Dário Borges de Lis, 439 - Bairro São Cristóvão - Caixa Postal 214, 85063-480 - Guarapuava – Paraná Telefone: (42) 3621-0200 - Fax: (42) 3621-0218 E-mail: [email protected]) e ao Departamento Penitenciário – DEPEN, com a mesma finalidade, solicitando as informações indicadas no item 1. 3. Concedo o prazo de dez dias para a resposta. 4. Decorrido o prazo de dez dias sem manifestação, reitere-se, diligenciando a Secretaria inclusive por telefone, a fim de agilizar o cumprimento da medida. 5. Com a resposta, abra-se vista às partes para manifestação em 5 (cinco) dias. 6. Após, conclusos para sentença. Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI. Assina digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta
28/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
27/10/2021, 22:18
Expedição de documento (Ofício)
27/10/2021, 22:13
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 22:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 21:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 21:57
Mero expediente
22/10/2021, 15:44
Conclusão (para decisão)
27/08/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 18:59
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 09:20
Confirmada
02/08/2021, 00:59
Confirmada
02/08/2021, 00:59
Confirmada
02/08/2021, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010477-41.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010477-41.2018.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$0,00 Autor(s): ROGERIO SILVERIO Réu(s): BSB Produtora de Equipamentos de Proteção Individual S.A ESTADO DO PARANÁ KPS INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO
Trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada por ROGERIO SILVERIO em face de BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL S/A., KPS INDUSTRIAL LTDA. e ESTADO DO PARANÁ, distribuída originalmente à 2º Vara do Trabalho de Guarapuava. Despacho à mov. 190.1 que converteu o feito em diligência, determinando-se a intimação do autor para regularizar sua representação processual e acostar aos autos documento de identificação e comprovante de residência em nome próprio, bem como para instruir o pedido de gratuidade de justiça. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da ré KPS para instruir o pedido de gratuidade de justiça. A ré KPS requereu a juntada de documentos à mov. 200.1. O autor juntou documentos à mov. 201. Os autos vieram conclusos. 1. Da análise dos autos, verifica-se que as partes não cumpriram integralmente o disposto à mov. 190.1. Com efeito, para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica é imprescindível a comprovação minuciosa e exaustiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometer a existência da própria sociedade empresária. Confira-se: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO NA QUAL SE INDEFERIU O ALMEJADO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PRETENDIDA REFORMA – INVIABILIDADE – PESSOA JURÍDICA – PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE INVERTIDA – AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS NÃO DEMONSTRADA – DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.“... ‘cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios’ (AgRg no REsp 1.509.032/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.623.582/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, J. 27/04/2017, DJe 04/05/2017). (TJPR - 6ª C.Cível - 0059014-93.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 19.12.2020). Por essa razão, determinou-se a juntada de i) balancete de 2021 (três últimos meses), com indicação do nome e assinatura do contabilista responsável, sua categoria profissional e número de registro no CRC; ii) cópia das 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda; iii) e demais documentos inerentes à pessoa jurídica (extratos bancários recentes, declaração de bens, etc.) (mov. 190.1). Destarte, os documentos apresentados pela ré à mov. 200 não são capazes de demonstrar a hipossuficiência financeira alegada, uma vez que estão desatualizados (2020). E, no tocante à regularização da representação processual do autor, observa-se que a parte não acostou aos autos documento de identificação e comprovante de residência. 1.1. Sendo assim, por última oportunidade, intimem-se as partes para que no prazo de 5 (cinco) dias cumpram integralmente o disposto à mov. 190.1, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e de extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Com o cumprimento das determinações ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos. Intimem-se. Assina digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta
23/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 21:30
Mero expediente
19/07/2021, 13:48
Conclusão (para julgamento)
16/07/2021, 01:01
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:06
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 14:38
Confirmada
05/07/2021, 00:35
Confirmada
05/07/2021, 00:35
Confirmada
05/07/2021, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 10:24
Confirmada
25/06/2021, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010477-41.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010477-41.2018.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$0,00 Autor(s): ROGERIO SILVERIO Réu(s): BSB Produtora de Equipamentos de Proteção Individual S.A ESTADO DO PARANÁ KPS INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO
Trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada por ROGERIO SILVERIO em face de BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL S/A., KPS INDUSTRIAL LTDA. e ESTADO DO PARANÁ, distribuída originalmente à 2º Vara do Trabalho de Guarapuava. Alega o autor, em síntese, a competência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. Informa que cumpria pena privativa de liberdade em regime fechado na Penitenciária Industrial de Guarapuava – PIG e passou a exercer a função de auxiliar de produção. Esclarece que laborava das 06h00min às 14h00min, de segunda a sexta-feira e, como contraprestação pelo serviço prestado, recebia R$591,00 (quinhentos e noventa e um reais) mensais. Sustenta que entre os meses de agosto e dezembro não recebeu os valores contratados. Requer seja reconhecida a existência de grupo econômico entre as requeridas BSB Produtora de Equipamentos de Proteção Individual S/A. e KPS Industrial Ltda., bem como seja reconhecida a relação de emprego entre as partes. Pleiteia a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$2.955,00 (dois mil, novecentos e cinquenta e cinco reais), referente aos salários não pagos. Por fim, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Juntou documentos (mov. 1.1 fls. 13 a 59 e mov. 1.2 fls. 60 e 62). Despacho à mov. 1.2 fls. 64 que designou audiência inicial. O Estado do Paraná ofereceu contestação à mov. 1.2 fls. 75, alegando, em sede de preliminares de mérito, a inépcia da inicial e a sua ilegitimidade passiva. Sustenta a ausência de responsabilidade solidária e subsidiária. Afirma a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. No mérito, esclarece que o art. 71, §1º da Lei n° 8.666/1993 foi declarado constitucional e, portanto, o Estado não se responsabiliza subsidiariamente por créditos trabalhistas. Alega não existir qualquer relação de trabalho entre o autor e o Estado do Paraná. Impugnou os pedidos formulados pelo autor. Por fim, requer a improcedência da demanda. Juntou documentos (mov. 1.2 fls. 98 a 117). A ré BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL S.A. ofereceu contestação à mov. 1.3 fls. 142, alegando, em sede de preliminares de mérito, a incompetência da justiça do trabalho, a inépcia na inicial e sua ilegitimidade ad causam. No mérito, sustenta que as rés não constituem grupo econômico, não existindo reponsabilidade solidária ou subsidiaria. Afirma não existir relação de emprego entre as partes. Sustenta que o autor não comprovou a efetiva prestação de serviços. Impugnou os pedidos formulados na inicial e requereu a improcedência da demanda. A ré KPS INDUSTRIAL LTDA ofereceu contestação à mov. 1.3 fls, 161, alegando, em sede de preliminar, a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. Afirma a ocorrência de prescrição bienal ao pleito do autor. Alega que as reclamadas não formam grupo econômico e que não estão presentes os requisitos necessários para o reconhecimento da relação de emprego. Esclarece que a prestação de trabalho se desenvolveu até o dia 12/10/2014. Impugnou os pedidos formulados pelo reclamante. Por fim, requer a concessão da gratuidade de justiça e a improcedência da demanda. Audiência inicial realizada, conforme mov. 1.4 fl. 200. Réplica à mov. 1.4 fl. 203. Audiência de instrução e julgamento realizada à mov. 1.5 fl. 236. Juntada de carta precatória à mov. 1.5 fl. 242. Despacho à mov. 1.5 fl. 255. Audiência de encerramento de instrução realizada, conforme mov. 1.5 fls. 262. Sentença à mov. 1.5 fl. 265 que reconheceu a incompetência da Vara do Trabalho de Guarapuava para processar e julgar o feito. Decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública à mov. 7.1 que firmou a competência declinada e determinou a intimação das partes para ratificação das peças processuais. O Estado do Paraná se manifestou à mov. 13.1. A ré KPS, por sua vez, ratificou a contestação anteriormente apresentada (mov. 17.1). Manifestação do autor à mov. 18.1. Despacho à mov. 21.1 A ré KPS se manifestou à mov. 31.1 e o autor à mov. 32.1. Decisão à mov. 35.1 que declarou a incompetência deste Juízo. Despacho à mov. 53.1. Decisão proferida pelo Juízo do 2° Juizado Especial da Fazenda Pública à mov. 56.1 que determinou a remessa dos autos ao Juízo da 1° Vara da Fazenda Pública. Despacho à mov. 61.1. O réu Estado do Paraná se manifestou à mov. 66.1 e o autor à mov. 69.1. A ré BSB ratificou os termos da contestação anteriormente apresentada à mov. 72.1. Decisão à mov. 73.1 que declarou a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Decisão proferida pelo Juízo da Vara das Execuções Penais à mov. 91.1 suscitando conflito negativo de competência perante este Juízo. Acórdão juntado à mov. 93.2 que julgou o conflito de competência e reconheceu a competência deste Juízo para processar e julgar reclamatória trabalhista demandada por preso. Decisão à mov. 100.1 que firmou a competência para processar e julgar o feito e determinou a expedição de ofícios à Vara de Execuções Penais, à Penitenciária Industrial de Guarapuava e ao Departamento Penitenciário, solicitando informações a respeito do cumprimento de pena pelo autor desta ação na Penitenciária Industrial de Guarapuava, com indicação do período respectivo e sobre eventual trabalho interno por ele desempenhado. Ofícios expedidos às movs. 101.1 e 102.1. Juntada de ofício à mov. 109.1. O réu Estado do Paraná se manifestou à mov. 115.1 e a ré KPS à mov. 124.1. O autor apresentou suas razões finais à mov. 132.1. Os réus apresentaram suas razões finais às movs. 138.1, 141.1 e 142.1. Despacho à mov. 145.1 que determinou o cumprimento do disposto à mov. 100.1. Juntada de ofícios de outros órgãos às movs. 163.1 e 164.1. A ré BSB se manifestou à mov. 175.1. Manifestação do autor à mov. 185.1. O Estado do Paraná se manifestou à mov. 186.1. Os autos vieram conclusos. 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar sua representação processual, acostando aos autos documento de identificação (RG e CPF e/ou CNH) e comprovante de residência em nome próprio. 3. No tocante ao benefício da gratuidade de justiça requerido pelo autor à mov. 1.1 e pela ré KPS INDUSTRIAL LTDA. à mov. 1.3, observem-se que o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. E, no tocante à pessoa jurídica, a Súmula 481 do STJ dispõe que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 3.1. Dessa forma, para melhor analisar os pedidos formulados às movs. 1.1 e 1.3 fl. 171, intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos comprovantes mensais de despesas fixas (água, luz, telefone, plano de saúde, despesas com alimentação, etc); b) cópia das duas últimas declarações de imposto de renda ou declaração pessoal do postulante de que não declarou o imposto de renda; c) cópia dos 03 (três) últimos comprovantes de renda do empregador do postulante e/ou dos proventos de aposentadoria/pensão; d) declaração por instrumento particular sobre a propriedade dos bens imóveis; e) declaração por instrumento particular sobre propriedade de veículos. 3.2. E, intime-se a ré KPS INDUSTRIAL LTDA. para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) balancete dos 3 (três) últimos meses, com indicação do nome e assinatura do contabilista responsável, sua categoria profissional e número de registro no CRC; b) cópia das 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda; c) e demais documentos inerentes à pessoa jurídica (extratos bancários recentes, declaração de bens, etc.). Com o cumprimento das determinações ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Assina digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta
25/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 15:12
Julgamento em Diligência
23/06/2021, 16:15
Conclusão (para julgamento)
16/06/2021, 01:04
Confirmada
15/06/2021, 13:57
Confirmada
15/06/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 08:40
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 14:59
Confirmada
18/04/2021, 00:43
Confirmada
18/04/2021, 00:43
Confirmada
18/04/2021, 00:43
Confirmada
18/04/2021, 00:43
Confirmada
18/04/2021, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 09:32
Confirmada
12/04/2021, 09:21
Confirmada
12/04/2021, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 17:00
Documento (Ofício)
30/03/2021, 19:44
Documento (Ofício)
17/03/2021, 18:06
Expedição de documento (Ofício)
04/03/2021, 15:25
Expedição de documento (Ofício)
04/03/2021, 15:15
Documento (Certidão)
04/03/2021, 15:06
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 16:14
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 13:48
Documento (Outros documentos)
04/09/2020, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 17:18
Julgamento em Diligência
21/08/2020, 20:03
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 21:08
Conclusão (para julgamento)
22/06/2020, 01:01
Petição (Alegações finais)
28/05/2020, 21:09
Petição (Alegações finais)
13/05/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 09:20
Petição (Alegações finais)
28/04/2020, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 22:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 22:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 22:03
Petição (Alegações finais)
19/03/2020, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 16:48
Documento (Outros documentos)
17/02/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 18:58
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:58
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 10:14
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 10:23
Recebimento
14/01/2020, 16:13
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 18:45
Documento (Outros documentos)
13/01/2020, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 13:07
Expedição de documento (Ofício)
09/01/2020, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 13:02
deferimento
08/01/2020, 15:37
Conclusão (para decisão)
07/01/2020, 18:24
Recebimento
20/12/2019, 13:45
Redistribuição (prevenção; incompetência)
20/12/2019, 13:45
Remessa (em diligência)
13/12/2019, 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
12/12/2019, 18:44
Conclusão (para decisão)
11/12/2019, 15:05
Documento (Certidão)
11/12/2019, 15:05
Remessa (em grau de recurso)
07/06/2019, 17:12
Suscitação de Conflito de Competência
07/06/2019, 16:25
Conclusão (para despacho)
03/06/2019, 12:45
Recebimento
31/05/2019, 15:43
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
31/05/2019, 15:43
Remessa (em diligência)
24/05/2019, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 11:50
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 15:32
Incompetência
01/04/2019, 19:16
Petição (Contestação)
24/01/2019, 11:39
Conclusão (para decisão)
23/11/2018, 12:14
Decurso de Prazo
22/11/2018, 00:30
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 00:06
Petição (Petição (outras))
10/11/2018, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 12:53
Mero expediente
31/10/2018, 19:20
Conclusão (para decisão)
29/10/2018, 14:20
Redistribuição (prevenção; incompetência)
29/10/2018, 12:01
Remessa (em diligência)
25/10/2018, 17:41
Incompetência
25/10/2018, 15:58
Conclusão (para decisão)
18/10/2018, 13:53
Documento (Certidão)
18/10/2018, 13:53
Mero expediente
17/10/2018, 14:55
Conclusão (para decisão)
15/10/2018, 12:41
Redistribuição (sorteio; incompetência)
15/10/2018, 12:26
Remessa (em diligência)
11/10/2018, 13:09
Decurso de Prazo
06/10/2018, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 18:36
Incompetência
18/09/2018, 16:59
Conclusão (para decisão)
28/08/2018, 13:17
Decurso de Prazo
25/08/2018, 00:37
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 17:18
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 12:30
Mero expediente
27/07/2018, 18:26
Conclusão (para decisão)
27/07/2018, 13:54
Decurso de Prazo
27/07/2018, 01:40
Petição (Petição (outras))
26/07/2018, 10:52
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 00:03
Petição (Petição (outras))
12/07/2018, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2018, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2018, 15:07
deferimento
28/06/2018, 20:40
Conclusão (para decisão)
28/06/2018, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)