Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8209-61.2005e 1.Diante da renúncia anunciada no evento 1592.1, com fundamento no artigo 924, IV, do CPC, declaro EXTINTA a presente execução. 2.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3.Arquivem-se. Em 30 de abril de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
13/05/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
30/04/2026, 15:06
Documento (Certidão)
30/04/2026, 15:06
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 00:05
Confirmada
25/04/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1589) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 11:39
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 11:37
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:41
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:40
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1589) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 11:39
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 11:37
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:41
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:40
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 13:02
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:52
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:51
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:50
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2026, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2026, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1568) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1568) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1568) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1568) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1568) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1568) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1568) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1568) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1568) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 8209-61/2005 1.Defiro o pedido do evento 1556. Proceda a Serventia busca de ativos financeiros em nome da parte executada via SISBAJUD na modalidade teimosinha por 30 dias. Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vincula aos autos. Contudo, caso o valor não atinja o equivalente a R$200,00 (duzentos reais), deverá ser imediatamente desbloqueado, inteligência do art. 836, do CPC, porém se somados ultrapassem, mantenha. Desde logo, autorizo se necessário, a expedição de oficio a CEF para unificação das contas judiciais vinculadas aos presentes autos a fim de ser expedido apenas um alvará. 2.Sobrevindo resposta positiva do SISBAJUD, voltem conclusos para as deliberações necessárias. 3.Sendo negativa a busca intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 dias, requerendo o que for do seu interesse. Intimem-se. Em 23 de fevereiro de 2026.c Rogério de Assis Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 17:27
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 11:37
Confirmada
10/03/2026, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 11:12
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 09:38
Confirmada
09/03/2026, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 09:32
Confirmada
09/03/2026, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2026, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1559) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 20:41
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 20:41
Mero expediente
25/02/2026, 10:11
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 18:13
Confirmada
20/02/2026, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1553) PROCESSO DESARQUIVADO (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 08:07
Desarquivamento
13/02/2026, 00:51
Provisório
10/12/2024, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 08:03
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 16:15
Ato ordinatório
26/11/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 11:01
Confirmada
19/11/2024, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 8209-61/2005 1.Sem razão a parte exeqüente no evento 1527, ante o disposto no art. 82, §°1°, do CPC. 2.Preparadas a custas do evento 1523, defiro o pedido do evento 1522. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo provisório onde deverá permanecer aguardando a manifestação da parte exequente pelo prazo de até 01 ano, nos termos do art. 921, III, do CPC Intimem-se. Em 14 de novembro de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 21:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 12:32
Mero expediente
14/11/2024, 19:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2024, 14:30
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 02:16
Confirmada
14/11/2024, 02:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2024, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 11:30
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 23:16
Confirmada
07/11/2024, 23:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 17:27
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 10:21
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 10:17
Confirmada
01/11/2024, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 8209-61/2005 1.Defiro o pedido do evento 1499. Proceda a Serventia o registro da parte executada no sistema SERASAJUD. 2.A seguir, intime-se a parte exeqüente para se manifestar, no prazo de 05 dias, requerendo o que for do seu interesse. Intimem-se. Em 27 de outubro de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
31/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2024, 09:44
Confirmada
30/10/2024, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 09:37
Mero expediente
27/10/2024, 17:36
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 16:05
Ato ordinatório
25/10/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 20:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 20:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 20:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 09:00
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 08:08
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 22:59
Confirmada
18/10/2024, 22:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2024, 12:56
Confirmada
18/10/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 8209-61/2005 1.Defiro o pedido do evento 1479. Proceda a Serventia pesquisa em nome da parte executada junto ao sistema INFOJUD. 2.Sobrevindo resposta, manifeste-se a parte exeqüente, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Em 14 de outubro de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 15:25
Documento (Outros documentos)
16/10/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2024, 15:19
Confirmada
16/10/2024, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 13:49
Mero expediente
14/10/2024, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 10:24
Conclusão (para despacho)
13/10/2024, 21:44
Ato ordinatório
11/10/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 20:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 08:38
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 08:38
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 18:02
Confirmada
04/10/2024, 18:01
Confirmada
04/10/2024, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 16:25
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 16:23
Ato ordinatório
03/10/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2024, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2024, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2024, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2024, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 8209-61/2005 1.Defiro o pedido do evento 1459. Proceda a Serventia pesquisa em nome da parte executada junto ao sistema RENAJUD. 2.Sobrevindo resposta, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Em 25 de setembro de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 11:55
Confirmada
27/09/2024, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 08:45
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 08:39
Mero expediente
25/09/2024, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 09:28
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 08:39
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 17:49
Confirmada
24/09/2024, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 09:31
Confirmada
24/09/2024, 00:11
Confirmada
24/09/2024, 00:11
Confirmada
24/09/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 13:28
Expedição de alvará de levantamento
20/09/2024, 16:16
Expedição de alvará de levantamento
20/09/2024, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 8209-61/2005 1.Acolho as razões do evento 1436 e de consequência tenho como realizada a intimação da parte executada, forte no art. 274, parágrafo único. Oficie-se para transferência, cumprindo integralmente o despacho do evento 1348. Intimem-se. Em 11 de setembro de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 13:56
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 09:45
Mero expediente
12/09/2024, 12:26
Expedição de alvará de levantamento
11/09/2024, 10:45
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 16:02
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:54
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:54
Confirmada
30/08/2024, 00:03
Confirmada
30/08/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 20:21
Confirmada
28/08/2024, 20:20
Confirmada
28/08/2024, 20:20
Confirmada
27/08/2024, 00:15
Ato ordinatório
24/08/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 12:35
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 12:35
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 23:30
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 23:30
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 23:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 09:42
Expedição de alvará de levantamento
16/08/2024, 19:45
Expedição de alvará de levantamento
16/08/2024, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 17:39
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 17:39
Documento (Certidão)
16/08/2024, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2024, 15:53
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 13:02
Confirmada
07/08/2024, 13:01
Ato ordinatório
07/08/2024, 09:32
Confirmada
06/08/2024, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 15:04
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 15:04
Ato ordinatório
02/08/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 17:15
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 08:53
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 08:53
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 19:22
Confirmada
25/07/2024, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 8209-61/2005 1.Cumpra-se integralmente o despacho do evento 1348. Intimem-se. Em 22 de julho de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
25/07/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2024, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2024, 07:49
Confirmada
24/07/2024, 07:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2024, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 07:43
Mero expediente
23/07/2024, 16:09
Ato ordinatório
23/07/2024, 09:37
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:55
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 10:42
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
21/07/2024, 21:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2024, 21:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2024, 21:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2024, 21:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2024, 21:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2024, 21:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2024, 21:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2024, 21:20
Confirmada
19/07/2024, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 15:31
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 15:31
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 15:30
Mandado
17/07/2024, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 07:44
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:45
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:45
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:45
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 17:24
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 8209-61/2005 1.Na esteira da decisão do evento 1340 e, ante o contido nos eventos 1344 e 1346, expeçam-se os alvarás para os levantamentos, pela parte devedora conforme decisão e o remanescente depositado pela parte credora com os acréscimos legais, ou alternativamente, oficie-se para transferência na conta a ser indicada pelos beneficiários. 2.A seguir, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 05 dias, requerendo o que for do seu interesse. Intimem-se. Em 3 de julho de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
08/07/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 10:07
Confirmada
05/07/2024, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 11:52
Mero expediente
03/07/2024, 14:54
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 09:06
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 21:12
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:43
Documento (Certidão)
01/07/2024, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 10:29
Confirmada
01/07/2024, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8209-61/2005d 1.Trata-se de impugnação à penhora (mov. 1285.1) onde a parte afirma que fora penhorado valores inferiores a 40 salários mínimos em suas contas (corrente e poupança), bem como valores decorrentes de sua verba salarial, razão pela qual, devido a sua impenhorabilidade legal, pugna pelo levantamento das constrições. Oportunizado o contraditório (mov. 1291.1), o exequente se manifestou em evento 1305.1 e 1338.1). Pois bem. 2. Analisemos por partes. 3.Primeiro, no que diz respeito aos valores bloqueados nas contas do Bradesco e do Banco do Brasil. Da análise da documentação acostada ao feito, observa-se que, de fato, cuidam-se de quantias poupadas pelo executado. Veja: No que diz respeito à conta no Bradesco (mov. 1323.3),
trata-se de conta poupança do executado, na qual a última movimentação se deu em 03/05/2012, sendo clara a intenção de reserva financeira do r. valor ali poupado.Da mesma forma quanto ao valor encontrado na sua conta do Banco do Brasil (fl. 01 do mov. 1323.2), que, em que pese não se trate de conta poupança, observa-se a intenção de reserva financeira do executado, uma vez que a última movimentação ocorrera em 10/05/2013: De tal modo, uma vez que a tese da impenhorabilidade de conta poupança pode ser aplicada, por analogia, às contas correntes, nos limites de 40 salários mínimos (precedentes pelo Superior Tribunal de Justiça - REsp n. 1.230.060/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe: 29/8/2014), diante da comprovação de que o valor bloqueado era guardado pelo devedor, à condição de poupança, é de ser acolhida a tese do executado neste sentido. Assim, considerando que os valores constantes nas referidas contas Bradesco e Banco do Brasil (corrente ou poupança) são inferiores à quarenta salários mínimos, nos moldes de como dispõe o art. 832, X do CPC, entendo que são valores impenhoráveis. 4.Todavia, sem razão no que diz respeito a alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado na conta da Caixa Econômica Federal. Muito embora o executado tenha acostado ao feito as notas fiscais de movs. 1323.5 e 1323.7, demonstrando que os valores depositados em 05/12/2023 e 29/12/2023 foram referentes à sua remuneração pela prestação de serviços como autônomo, certo é que da análise das movimentações na sua conta corrente da CEF (mov. 1323.4), nota-se que a quantia correspondente aos referidos valores, já haviam sido gasta pelo executado no momento do bloqueio judicial na r. conta, vez que o bloqueio aconteceu em fevereiro/2024. Frise-se, ademais, que não fora acostada qualquer documentação que demonstrasse que o valor remanescente na conta da Caixa Econômica Federal teria decorrido de verbas remuneratórias. Não havendo como acolher essa tese do executado.Por derradeiro, no que diz respeito ao valor bloqueado na conta do Itaú, inexiste nos autos qualquer documentação acostada pelo executado. De modo que entendo que deve ser mantida a r. penhora. 5.Com isto, acolho em parte a impugnação apresentada, determinando, o desbloqueio dos valores realizados na conta do Banco do Brasil e Bradesco (mov. 1261.2), e transferência em favor do executado. 6.Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, apresentando planilha atualizada do débito. 7.Após, voltem conclusos. 8.Intimem-se. Em 25 de junho de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 20:04
Outras Decisões
27/06/2024, 10:14
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 22:10
Confirmada
23/06/2024, 00:05
Ato ordinatório
21/06/2024, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2024, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 15:01
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º8209-61/2005d 1. Ciente mov. 1323. 2. Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, oferecer contraditório aos documentos acostados em eventos 1343.1 à 1343.8 (art. 10, CPC). 3. Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão. 4. Diligências necessárias. 5. Intimem-se. Em 17 de junho de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
20/06/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 20:03
Confirmada
19/06/2024, 20:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 19:41
Mero expediente
18/06/2024, 14:52
Ato ordinatório
18/06/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 11:56
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:46
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:46
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 10:34
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 17:20
Confirmada
11/06/2024, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 09:50
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 09:50
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8209-61/2005d 1. Converto em diligência. 2.Ao requerido Evadir Hoch, para no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a respeito das contas bancárias em seu nome (Caixa Econômica Federal, Bradesco, Banco do Brasil e Itau), sobre as quais foram realizados bloqueios (mov. 1.261.2 e 1.261.3), e como os valores ali bloqueados se tratariam de verba salarial (comprovante de contratação dos serviços realizados, recibos, entre outros.) Ainda, com relação a essas contas, deve a parte ré acostar ao feito os extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses. Prazo 05 (cinco) dias. 3.Nesse mesmo prazo, deve o requerido informar ao Juízo acerca dos valores bloqueados na conta Bradesco (mov. 1261.2 e 1261.3), explicando se se trata da mesma conta na qual recebe seu benefício do INSS, eis que de acordo com o comprovante acostado à fl. 01 do mov. 1285.2, o benefício depositado na r. conta era sacado integralmente na sequência. Prazo 05 (cinco) dias. 4.Decorrido o prazo, voltem conclusos. 5.Intimem-se. Em 22 de maio de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
28/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 22:31
Confirmada
27/05/2024, 22:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 19:56
Mero expediente
22/05/2024, 17:34
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 08:42
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 18:07
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:44
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:46
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:44
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:44
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:43
Ato ordinatório
13/05/2024, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 06:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 08:49
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 8209-61/2005 1.Nos termos do art. 437, §1°, do CPC, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o contido no evento 1285.1-5, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Em 24 de abril de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
30/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2024, 17:10
Confirmada
27/04/2024, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 19:47
Mero expediente
24/04/2024, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2024, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 14:05
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 11:06
Ato ordinatório
13/04/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 17:18
Confirmada
12/04/2024, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 11:10
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 11:10
Ato ordinatório
11/04/2024, 09:33
Ato ordinatório
08/04/2024, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2024, 07:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 21:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8209-61/2005A 1.Diante do bloqueio realizado por meio do sistema SISBAJUD, intime-se os EXECUTADOS para, em 05 (cinco) dias úteis, se manifestar nos termos do artigo 854, §3º do CPC. 2.Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, diga o exequente em igual prazo de 05 (cinco) dias úteis. 3.Decorrido o prazo, retornem (artigo 854, §§4º e 5º do CPC). 4.Intimem-se. Em 2 de abril de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
05/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 10:49
Confirmada
04/04/2024, 10:49
Ato ordinatório
04/04/2024, 09:34
Ato ordinatório
04/04/2024, 09:34
Ato ordinatório
04/04/2024, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 08:21
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 08:19
Mero expediente
02/04/2024, 21:35
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 09:37
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:19
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:17
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 08:55
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2024, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8209-61/2005 1.Defiro o requerimento de solicitação de BLOQUEIO junto ao sistema SISBAJUD (evento 1239), devendo ser realizada em face do executado, no valor da planilha atualizada do débito. Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vinculada aos autos. Contudo, caso o valor não atinja o equivalente a R$200,00 (duzentos reais) do valor do débito, deverá ser imediatamente desbloqueado. Ademais, determino seja utilizada a ferramenta de repetição programada pelo tempo máximo permitido pelo sistema. Sobrevindo resposta, retornem. 2.Intimem-se. Em 8 de fevereiro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
26/02/2024, 00:00
Confirmada
25/02/2024, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2024, 18:47
Confirmada
24/02/2024, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 17:36
Ato ordinatório
22/02/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2024, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 21:35
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 21:35
Mero expediente
09/02/2024, 11:22
Ato ordinatório
08/02/2024, 16:11
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 15:41
Confirmada
08/02/2024, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 09:47
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 09:25
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:31
Expedição de alvará de levantamento
02/02/2024, 10:45
Expedição de alvará de levantamento
02/02/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 09:35
Documento (Certidão)
12/01/2024, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2024, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2024, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2024, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2024, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2023, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2023, 04:47
Confirmada
19/12/2023, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8209-61/2005 1.Diante do decurso do prazo, cumpra-se integralmente a decisão do evento 1161. 2.Nada sendo pugnado em 05 (cinco) dias, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção. 3.Intimem-se. Em 12 de dezembro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 21:23
Mero expediente
13/12/2023, 13:58
Ato ordinatório
12/12/2023, 15:03
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 20:28
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:41
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:19
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2023, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2023, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2023, 23:03
Confirmada
12/10/2023, 23:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008209-61.2005.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$175.122,12 Exequente(s): BERNECK AGLOMERADOS SA BERNECK S.A. PAINEIS E SERRADOS Executado(s): EVADIR HOCH Euclides Johnson Hoch HOCH COMISSARIA DE DESPACHOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 1173) opostos pelo terceiro General Mills Brasil Alimentos Ltda. em face da decisão (mov. 1161) que determinara a expedição de alvará da quantia remanescente, sustentando a parte embargante omissão ao não apreciar os petitórios dos mov. 1142 e 1159. Apresentada manifestação contrária pela parte exequente (mov. 1184). DECIDO. Conheço os Embargos de Declaração, porque opostos no prazo legal (CPC, artigo 1.023). Quanto ao mérito, tenho que as razões que levaram ao entendimento posto na decisão embargada estão aclaradas com base na própria fundamentação, inexistindo quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, apto a justificar a oposição dos declaratórios pela parte. É possível constatar do item 1 da decisão agravada que fora determinado a certificação “conforme requerido (mov. 1142 e 1159)” o que, por si só, já tem o condão de afastar a tese de pretensa omissão ao não apreciar os petitórios. Uma vez realizada a certificação pelo cartório (mov. 1167), fora possível constatar que a constrição realizada nesses autos não afetou direitos do terceiro embargante. Tal fato, aliás, já era de conhecimento da parte embargante ao apresentar os petitórios dos mov. 1142 e 1159, já que a tese aventada à época era calcada em mera possibilidade (“Compulsando os autos em tela, denota-se que a parte ideal de 20% (vinte por cento) de propriedade do Sr. EUCLIDES JOHNSON HOCH, ora Executado, aparentemente não foi penhorada e tampouco arrematada quando da realização do leilão judicial.”). Sendo assim, por ausência dos requisitos de embargabilidade, REJEITO os declaratórios opostos com esteio no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se o decisum tal como proferido. Cumpra-se no que couber o mov. 1161, em especial respeitando a preclusão desta decisão, conforme item 5. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de outubro de 2023.
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 21:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/10/2023, 13:20
Conclusão (para julgamento)
28/08/2023, 10:34
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 16:27
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:18
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 10:43
Petição (Contra-razões)
25/07/2023, 16:54
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008209-61.2005.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$175.122,12 Exequente(s): BERNECK AGLOMERADOS SA BERNECK S.A. PAINEIS E SERRADOS Executado(s): EVADIR HOCH Euclides Johnson Hoch HOCH COMISSARIA DE DESPACHOS LTDA DESPACHO Considerando que há nulidade processual quando da não oitiva da parte embargada[1] quando existente o pretendido efeito infringente nos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de cinco dias (CPC, artigo 1.023, § 2º). Aliás, é em inegável apreço ao contraditório e a ampla discussão de mérito que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (CPC, artigo 9º). Oportunamente, voltem conclusos. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de julho de 2023. [1] (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1417817-5 - Curitiba - Rel.: Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra - Unânime - - J. 09.11.2016 e STJ AgRg nos EDcl no REsp 1019370/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 08/11/2010)
24/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2023, 23:12
Confirmada
23/07/2023, 23:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 20:32
Mero expediente
21/07/2023, 13:22
Conclusão (para julgamento)
19/07/2023, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 14:40
Petição (Embargos de declaração)
19/07/2023, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 14:27
Confirmada
10/07/2023, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 06:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 14:15
Documento (Certidão)
06/07/2023, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 13:51
Confirmada
05/07/2023, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Processo n. 0008209-61.2005.8.16.0001 DECISÃO 1. Certifique-se conforme requerido (mov. 1142 e 1159). 2. Segundo o artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, a exigibilidade do crédito tributário restará suspensa em caso de parcelamento. Constata-se do documento colacionado no mov. 1139.2 expressa menção que o crédito tributário da exequente Berneck S/A Painéis e Serrados em face da Fazenda Estadual de aproximadamente R$ 2.280.621,79 (dois milhões, duzentos e oitenta mil, seiscentos e vinte e um Reais e setenta e nove centavos) fora objeto de parcelamento em 3 (três) vezes, o qual não se encontra em atraso, conforme ressaltado pela parte (mov. 1152). Ora, se o crédito tributário se encontra com a exigibilidade suspensa, o pedido de exercício do direito de preferência descrito no artigo 186, do Código Tributário Nacional, resta prejudicado, porque não exigível nessa oportunidade, salvo se demonstrado o inadimplemento pela empresa exequente daquele parcelamento ou outra causa modificativa daquela situação jurídica de suspensão da exigibilidade. 3. Logo, o pedido de preferência (mov. 1139) resta prejudicado, motivo pelo qual indefiro-o. 4. A despeito das sucessivas manifestações pela União (mov. 1066, 1109, 1124, 1140 e 1154), já houve anterior apreciação do pedido de preferência do crédito tributário (mov. 1054), inclusive com a preclusão desta decisão, de modo que nova apreciação resta prejudicada pela preclusão pro judicato. Página I de II PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível 5. Após a preclusão desta presente decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia remanescente (mov. 1111, 1137 e 1152) em favor da parte exequente. 6. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar regular prosseguimento ao feito. 7. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 29/06/2023. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta Página II de II
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 20:25
Outras Decisões
29/06/2023, 16:05
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 12:48
Documento (Outros documentos)
09/06/2023, 16:30
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008209-61.2005.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$175.122,12 Exequente(s): BERNECK AGLOMERADOS SA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA VALÉRIO SOBÂNIA, 500 - ARAUCÁRIA/PR BERNECK S.A. PAINEIS E SERRADOS (CPF/CNPJ: 81.905.176/0001-94) Rua Doutor Valério Sobania, 500 - Thomaz Coelho - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.707-125 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 21093816 Executado(s): EVADIR HOCH (RG: 475524 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.172.349-20) Rua do Herval, 1249 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-200 Euclides Johnson Hoch (RG: 12244959 SSP/PR e CPF/CNPJ: 253.215.109-97) Rua do Herval, 1249 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-200 HOCH COMISSARIA DE DESPACHOS LTDA (CPF/CNPJ: 78.148.954/0001-33) Rua do Herval, 1249 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-200 Terceiro(s): ASCENSUS ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 15.479.620/0001-22) Rua Valentin Guedes, 218 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.015-190 - Telefone(s): 9.9926-5512 CELIA DO CARMO OTTO (CPF/CNPJ: 358.408.469-53) Rua Hildebrando Dulcio, 467 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.510-390 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 EUGENIO HOCH (CPF/CNPJ: 056.677.559-04) Rua Maximino Zanon, 381 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.510-250 GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 61.586.558/0001-95) RODOVIA PR 218, S/N KM 372 + 500M -A - DISTRITO GRACIOSA - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.722-000 Município de Itapoá/SC (CPF/CNPJ: 81.140.303/0001-01) Rua Marina Michel Borges, 201 - Itapema do Norte - ITAPOÁ/SC - CEP: 89.249-000 Selmira Pontes Hoch (CPF/CNPJ: 234.310.329-15) Rua Maximino Zanon, 381 casa - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.510-250 UNIÃO FAZENDA NACIONAL (CPF/CNPJ: 00.394.460/0231-92) Esplanada dos Ministérios Bloco P, sn - Zona Cívico-Administrativa - Brasília/DF - CEP: 70.048-900 DESPACHO 1. Previamente à expedição de alvará, manifeste-se o exequente em relação a petição do Estado do Paraná, conforme mov. 1139. 2. Na mesma oportunidade, especifique o levantamento dos valores, de acordo com a certidão de ref. 1137, atentando-se para os extratos juntados. 3. Ao final, tornem para decisão. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de maio de 2023.
29/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2023, 23:22
Confirmada
28/05/2023, 23:22
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 10:37
Mero expediente
25/05/2023, 18:09
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 16:37
Confirmada
21/05/2023, 00:16
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 14:55
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
14/05/2023, 20:17
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 14:47
Documento (Certidão)
10/05/2023, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 14:37
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 19:39
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 14:33
Confirmada
08/05/2023, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008209-61.2005.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$175.122,12 Exequente(s): BERNECK AGLOMERADOS SA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA VALÉRIO SOBÂNIA, 500 - ARAUCÁRIA/PR BERNECK S.A. PAINEIS E SERRADOS (CPF/CNPJ: 81.905.176/0001-94) Rua Doutor Valério Sobania, 500 - Thomaz Coelho - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.707-125 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 21093816 Executado(s): EVADIR HOCH (RG: 475524 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.172.349-20) Rua do Herval, 1249 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-200 Euclides Johnson Hoch (RG: 12244959 SSP/PR e CPF/CNPJ: 253.215.109-97) Rua do Herval, 1249 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-200 HOCH COMISSARIA DE DESPACHOS LTDA (CPF/CNPJ: 78.148.954/0001-33) Rua do Herval, 1249 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-200 Terceiro(s): ASCENSUS ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 15.479.620/0001-22) Rua Valentin Guedes, 218 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.015-190 - Telefone(s): 9.9926-5512 CELIA DO CARMO OTTO (CPF/CNPJ: 358.408.469-53) Rua Hildebrando Dulcio, 467 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.510-390 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 EUGENIO HOCH (CPF/CNPJ: 056.677.559-04) Rua Maximino Zanon, 381 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.510-250 GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 61.586.558/0001-95) RODOVIA PR 218, S/N KM 372 + 500M -A - DISTRITO GRACIOSA - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.722-000 Município de Itapoá/SC (CPF/CNPJ: 81.140.303/0001-01) Rua Marina Michel Borges, 201 - Itapema do Norte - ITAPOÁ/SC - CEP: 89.249-000 Selmira Pontes Hoch (CPF/CNPJ: 234.310.329-15) Rua Maximino Zanon, 381 casa - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.510-250 UNIÃO FAZENDA NACIONAL (CPF/CNPJ: 00.394.460/0231-92) Esplanada dos Ministérios Bloco P, sn - Zona Cívico-Administrativa - Brasília/DF - CEP: 70.048-900 DESPACHO 1. Certificado o pagamento da arrematação, cumpra-se a decisão de mov. 1111. 2. Habilite-se a União. 3. Intimem-se as partes quanto a manifestação de ref. 1124. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de abril de 2023.
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 20:03
Mero expediente
27/04/2023, 23:29
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:36
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 08:22
Documento (Outros documentos)
22/04/2023, 11:34
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 07:59
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:36
Documento (Certidão)
05/04/2023, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Subseção Cível Autos n. 0008209-61.2005.8.16.0001 DECISÃO 1. Ao mov. 1092 certificou-se a existência de três contas judiciais vinculadas aos presentes autos, resultantes de arrematações de imóveis nestes autos, conforme descrito ao mov. 957. 2. Intimado a se manifestar quanto ao que certificado, o exequente requereu o levantamento dos valores, tendo em vista que as penhoras no rosto dos autos são referentes a imóveis diversos às arrematações que originaram os valores. 3. Neste caso, da arrematação de mov. 174.7, imóveis de matrículas nº 26.984 e 26.986 de Itapoá. Depósitos em mov. 957.4, em que se verifica o pagamento inicial, com os respectivos depósitos seguintes. Carta de arrematação ao mov. 330. 4. Da arrematação de mov. 655.2, imóvel nº 278 de Jaraguá do Sul, houve o pagamento a vista, cujo valor encontra-se em mov. 957.2, carta de arrematação em mov. 707 e que já houve ordem de expedição de alvará – ainda não cumprida - em ref. 874. 5. Há ainda a arrematação de mov. 782, do imóvel de matrícula 26.987 do CRI de Itapoá, com pagamento à vista, depósito visualizado em ref. 957.3. Carta de arrematação expedida em ref. 1007. 6. Quanto ao pedido de penhora pela Fazenda Pública, houve indeferindo e preclusa às ref. 1054. Isto posto: 7. Habilite-se, como terceiro interessado, GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA, CNPJ 61.586.558/0001-95, representados pelos advogados, OAB 31349N-PR - Fabiana de Oliveira Cunha Sech OAB 17763N- PR - IDEVAN CESAR RAUEN LOPES, conforme se verifica nos autos 6285- 15.2005.8.16.0001 da 16ª Vara Cível, processo que originou a penhora de ref. 119. 7.1. Uma vez habilitada, poderá se manifestar nos autos. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Subseção Cível 8. Certifique-se quanto ao integral pagamento da arrematação do imóvel de mov. 174.7. 9. Em caso positivo, expeça-se alvará ao exequente; do contrário, intime-o para que se manifeste se possui interesse em levantar os valores já depositados ou aguardar a finalização dos depósitos. 10. Ainda, inexistindo impeditivos quanto aos leilões de mov. 655.2 e 782, que já perfeitos e acabados, expeça-se alvará ao credor. 11. Ao final, intime-se para acostar planilha do débito atualizada, deduzindo os valores levantados de alvará. 12. Sobre as penhoras no rosto dos autos, reitero o despacho de mov. 1084, que nada interferem os valores ora em discussão. 13. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 27/03/2023. assinado digitalmente Karine Pereti de Lima Antunes Juíza de Direito
31/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 21:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 21:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 21:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 10:40
Confirmada
30/03/2023, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 09:10
Ato ordinatório
30/03/2023, 09:08
Expedição de alvará de levantamento
27/03/2023, 09:19
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:15
Documento (Outros documentos)
04/03/2023, 16:15
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 19:12
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 08:46
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 19:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008209-61.2005.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$175.122,12 Exequente(s): BERNECK AGLOMERADOS SA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA VALÉRIO SOBÂNIA, 500 - ARAUCÁRIA/PR BERNECK S.A. PAINEIS E SERRADOS (CPF/CNPJ: 81.905.176/0001-94) Rua Doutor Valério Sobania, 500 - Thomaz Coelho - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.707-125 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 21093816 Executado(s): EVADIR HOCH (RG: 475524 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.172.349-20) Rua do Herval, 1249 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-200 Euclides Johnson Hoch (RG: 12244959 SSP/PR e CPF/CNPJ: 253.215.109-97) Rua do Herval, 1249 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-200 HOCH COMISSARIA DE DESPACHOS LTDA (CPF/CNPJ: 78.148.954/0001-33) Rua do Herval, 1249 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-200 Terceiro(s): ASCENSUS ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 15.479.620/0001-22) Rua Valentin Guedes, 218 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.015-190 - Telefone(s): 9.9926-5512 CELIA DO CARMO OTTO (CPF/CNPJ: 358.408.469-53) Rua Hildebrando Dulcio, 467 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.510-390 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 EUGENIO HOCH (CPF/CNPJ: 056.677.559-04) Rua Maximino Zanon, 381 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.510-250 Município de Itapoá/SC (CPF/CNPJ: 81.140.303/0001-01) Rua Marina Michel Borges, 201 - Itapema do Norte - ITAPOÁ/SC - CEP: 89.249-000 Selmira Pontes Hoch (CPF/CNPJ: 234.310.329-15) Rua Maximino Zanon, 381 casa - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.510-250 UNIÃO FAZENDA NACIONAL (CPF/CNPJ: 00.394.460/0231-92) Esplanada dos Ministérios Bloco P, sn - Zona Cívico-Administrativa - Brasília/DF - CEP: 70.048-900 DESPACHO 1. Inicialmente, manifeste-se o exequente diante do que certificado ao mov. retro. 2. Após, tornem para decisão. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 06 de fevereiro de 2023.
09/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 10:13
Confirmada
08/02/2023, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 09:50
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:12
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:08
Mero expediente
06/02/2023, 22:10
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 16:55
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:24
Conclusão (para despacho)
25/01/2023, 16:23
Documento (Certidão)
25/01/2023, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2023, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008209-61.2005.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$175.122,12 Exequente(s): BERNECK AGLOMERADOS SA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA VALÉRIO SOBÂNIA, 500 - ARAUCÁRIA/PR BERNECK S.A. PAINEIS E SERRADOS (CPF/CNPJ: 81.905.176/0001-94) Rua Doutor Valério Sobania, 500 - Thomaz Coelho - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.707-125 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 21093816 Executado(s): EVADIR HOCH (RG: 475524 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.172.349-20) Rua do Herval, 1249 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-200 Euclides Johnson Hoch (RG: 12244959 SSP/PR e CPF/CNPJ: 253.215.109-97) Rua do Herval, 1249 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-200 HOCH COMISSARIA DE DESPACHOS LTDA (CPF/CNPJ: 78.148.954/0001-33) Rua do Herval, 1249 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-200 Terceiro(s): ASCENSUS ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 15.479.620/0001-22) Rua Valentin Guedes, 218 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.015-190 - Telefone(s): 9.9926-5512 CELIA DO CARMO OTTO (CPF/CNPJ: 358.408.469-53) Rua Hildebrando Dulcio, 467 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.510-390 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 EUGENIO HOCH (CPF/CNPJ: 056.677.559-04) Rua Maximino Zanon, 381 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.510-250 Município de Itapoá/SC (CPF/CNPJ: 81.140.303/0001-01) Rua Marina Michel Borges, 201 - Itapema do Norte - ITAPOÁ/SC - CEP: 89.249-000 Selmira Pontes Hoch (CPF/CNPJ: 234.310.329-15) Rua Maximino Zanon, 381 casa - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.510-250 UNIÃO FAZENDA NACIONAL (CPF/CNPJ: 00.394.460/0231-92) Esplanada dos Ministérios Bloco P, sn - Zona Cívico-Administrativa - Brasília/DF - CEP: 70.048-900 DESPACHO 1. A reserva de valores nos autos advinda da 13ª Vara Cível (mov. 119), refere-se a execução em face de EUCLIDES HOCH. 2. Houve penhora naqueles autos, referente a imóvel também aqui penhorado (matrícula 14.221 - 2º CRI de Curitiba, R - 6 - mov. 1.13). Diante disso, a ordem advinda solicitou a reserva de valores quanto a arrematação do referido bem, eis que penhorado posteriormente naqueles autos. 3. Neste sentido, os valores de alvará que aqui se decide, referem-se a imóvel arrematado diverso (mov. 1007 - matrícula 26.987 RI Itapoá/SC). Logo, não há interferência quanto a reserva de valores de mov. 119. 4. Cumpra-se conforme decisão retro. Diligências necessárias. Curitiba, 18/01/2023.
20/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2023, 16:55
Confirmada
19/01/2023, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 11:20
Mero expediente
18/01/2023, 17:47
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:52
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 14:25
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 13:55
Documento (Certidão)
03/11/2022, 13:55
Decurso de Prazo
28/10/2022, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 16:46
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008209-61.2005.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$175.122,12 Exequente(s): BERNECK AGLOMERADOS SA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA VALÉRIO SOBÂNIA, 500 - ARAUCÁRIA/PR BERNECK S.A. PAINEIS E SERRADOS (CPF/CNPJ: 81.905.176/0001-94) Rua Doutor Valério Sobania, 500 - Thomaz Coelho - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.707-125 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 21093816 Executado(s): EVADIR HOCH (RG: 475524 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.172.349-20) Rua do Herval, 1249 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-200 Euclides Johnson Hoch (RG: 12244959 SSP/PR e CPF/CNPJ: 253.215.109-97) Rua do Herval, 1249 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-200 HOCH COMISSARIA DE DESPACHOS LTDA (CPF/CNPJ: 78.148.954/0001-33) Rua do Herval, 1249 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-200 Terceiro(s): ASCENSUS ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 15.479.620/0001-22) Rua Valentin Guedes, 218 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.015-190 - Telefone(s): 9.9926-5512 CELIA DO CARMO OTTO (CPF/CNPJ: 358.408.469-53) Rua Hildebrando Dulcio, 467 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.510-390 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 EUGENIO HOCH (CPF/CNPJ: 056.677.559-04) Rua Maximino Zanon, 381 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.510-250 Município de Itapoá/SC (CPF/CNPJ: 81.140.303/0001-01) Rua Marina Michel Borges, 201 - Itapema do Norte - ITAPOÁ/SC - CEP: 89.249-000 Selmira Pontes Hoch (CPF/CNPJ: 234.310.329-15) Rua Maximino Zanon, 381 casa - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.510-250 UNIÃO FAZENDA NACIONAL (CPF/CNPJ: 00.394.460/0231-92) Esplanada dos Ministérios Bloco P, sn - Zona Cívico-Administrativa - Brasília/DF - CEP: 70.048-900 DESPACHO 1. Sobre a petição da União, reitero o que já decidido ao mov. 1054. 2. Cumpra-se o que pendente a referida decisão, observando o item 10 que condicionou o levantamento da quantia à preclusão daquela decisão. 3. No mais, certifique-se o retorno do ofício de mov. 1023; em caso positivo, intime-se o exequente. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de outubro de 2022.
21/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 20:39
Confirmada
20/10/2022, 20:24
Documento (Certidão)
20/10/2022, 19:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 19:44
Mero expediente
18/10/2022, 11:31
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 17:37
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 09:01
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão -
Vistos. 1.
Trata-se de Execução De Título Extrajudicial, ajuizada pela parte exequente, Berneck Aglomerados Sa e Berneck S.A. Paineis E Serrados, em face da parte executada, Euclides Johnson Hoch e outros. 2. A parte exequente se manifestou na mov. 1050. Aduziu, em suma, que: a) não deixou decorrer prazo; b) os executados/terceiros que não se manifestaram do despacho de mov. 965; c) aguarda a análise dos petitórios de mov. 976 e 1024, vez que já apresentou o valor atualizado do débito (mov. 962), em que mostra que o crédito supera os valores existentes nos autos. Requereu (I) o afastamento do concurso de credores, (II) seja negada eventual preferência tributária, porque a penhora no rosto dos autos apenas oficiou-se após a arrematação dos imóveis e inexistia penhora ou restrição fiscal sobre os bens quando da arrematação, e, (III) seja expedido alvará dos valores nos autos, em seu favor. 3. Vieram conclusos. 4. A jurisprudência tem se consolidado no tocante à necessidade de penhora prévia do bem, a fim de garantir a preferência do débito tributário, em que pese a existência de crédito tributário por expressa disposição legal (artigo 186 do CTN). 5. Neste sentido, na mov. 780, a União se manifestou, indicando que sua preferência é legal e já houve o requerimento de penhora nos autos de Execução Fiscal 5039630-92.2011.4.04.7000, onde HOCH COMISSARIA DE DESPACHOS LTDA, EUCLIDES JOHNSON HOCH e EVADIR HOCH são codevedores e executados pela Fazenda Nacional. 6. Entretanto, em análise aos autos aludidos, verifica-se que (I) o seu ajuizamento e a citação do executado ocorreram em 2011 e 2012, (II) houve em 25/11/2015 o deferimento do pedido de redirecionamento da execução contra os representantes legais da empresa e a citação dos executados EVADIR HOCH e EUCLIDES JOHNSON HOCH e (III) tão-somente em 27/06/2022, foi proferida a decisão que solicitou a penhora no rosto dos presentes autos – grifa-se: Tendo em vista que a parte executada foi citada (evento 8, CERT1 e evento 42, CERT1) e houve decurso de prazo para pagamento ou nomeação de bens à penhora, 1 oficie-se ao Juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, com urgência, solicitando a penhora no rosto dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0008209-61.2005.8.16.0001, a recair sobre o valor arrecadado com a alienação de bens da propriedade da parte executada HOCH COMISSÁRIA DE DESPACHOS LTDA (CNPJ nº (77.853.117/0001-42), EVADIR HOCH (CPF 033.172.349-20) e EUCLIDES JOHNSON HOCH (CPF 253.215.109-97), até o limite da dívida aqui em execução (R$ 61.721,61 com posição em 03/2022), a ser devidamente atualizada. Cópia do presente despacho/decisão servirá de ofício. 3. Sem prejuízo do cumprimento do item "2" acima, tendo em vista a notícia de óbito do executado EUCLIDES JOHNSON HOCH (evento 62, CERT1), intime-se a exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer informações necessárias para intimação do espólio ou dos herdeiros do falecido (conforme o caso) ou, então, requerer medida mais efetiva para o prosseguimento desta execução em relação àquele executado. Caso a parte exequente tenha o interesse em incluir, no polo passivo desta execução, o espólio ou os sucessores do executado falecido, deverá comprovar a existência de inventário/arrolamento (no primeiro caso) ou que a partilha já foi realizada (no segundo caso). 7. Nesses autos houve o resultado positivo de um dos leilões ainda em 21/07/2021 (mov. 551.2, 551.3 e 632), com a penhora sobre os imóveis efetivada em 03/08/2021, 30/08/2021, 26/10/2021 e 17/06/2022, datas da juntada dos autos de arrematação (mov. 655.2, 707.1, 782.2 e 1007.1), ou seja, posteriormente a expedição de ofício a este juízo para penhora no rosto dos autos, por intermédio da execução fiscal supramencionada. 8. Portanto, não há que se falar na preferência tributária da União no presente feito, senão vejamos o entendimento preferido pelo Superior Tribunal de Justiça, que vem sendo aplicado igualmente no tribunal paranaense - grifa-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA EXECUÇÃO FISCAL E PENHORA SOBRE O BEM. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o direito de preferência só pode ser exercido quando há o ajuizamento de execução, recaindo a penhora sobre bem anteriormente penhorado. 2. A violação do art. 186 do CTN só estaria caracterizada se a Fazenda Pública tivesse ajuizado execução fiscal contra o executado, e a penhora tivesse recaído sobre o imóvel já penhorado no processo executivo em análise, o que não ocorreu. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp 1455377/PR - Rel.: Min. Humberto Martins - segunda turma - DJe 19.06.2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. DECISÃO AGRAVADA QUE ESTABELECE ORDEM DE PREFERÊNCIA DE CREDORES SOBRE O VALOR OBTIDO COM ALIENAÇÃO DE BEM DO EXECUTADO. RECURSO DA CREDORA CONCORRENTE. (...) PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DA UNIÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL E PENHORA SOBRE O BEM OBJETO DA ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PENHORA SOBRE O BEM ARREMATADO. DECISÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - AI 0052392-32.2019.8. 16.0000 - Rel.: Des. Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 14.08.2020). 9. Diante disso, rejeito a ordem de preferência em favor da União, mantendo os valores decorrentes da arrematação em favor da parte credora. 10. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente. 11. Intime-se. Diligências necessárias. Em, 24 de agosto de 2022. al Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
29/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 10:27
Confirmada
26/08/2022, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 09:34
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 15:54
Outras Decisões
24/08/2022, 16:37
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 11:02
Conclusão (para despacho)
12/08/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 14:35
Confirmada
05/08/2022, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0008209-61.2005.8.16.0001 I. Ante o decurso do prazo certificado anteriormente, intime-se a parte autora/exequente para que dê regular andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. II. Diligências necessárias. Em, 03 de agosto de 2022.
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 11:50
Mero expediente
03/08/2022, 16:55
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 13:16
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:31
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:30
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:24
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 14:56
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2022, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2022, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2022, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 14:48
Confirmada
15/07/2022, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0008209-61.2005.8.16.0001 1. Aguarde-se decurso de prazo de mov. 1015. 2. Diligências necessárias. Em, 13 de julho de 2022. s
15/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 16:06
Mero expediente
13/07/2022, 15:55
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 13:49
Expedição de documento (Ofício)
07/07/2022, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0008209-61.2005.8.16.0001 1.Anote-se às margens do Projudi a penhora no rosto dos autos (mov. 1010). 2. Expeça-se ofício mensageiro ao Juízo Expedidor da ordem noticiando as providências tomadas neste Juízo Expedito. 3. Sobre a penhora realizada advinda dos autos 5039630-92.2011.4.04.7000/PR da 19ª Vara Federal de Curitiba, dê-se ciência as partes. 4. Diligências necessárias. Em, 29 de junho de 2022. s
06/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 12:01
Confirmada
05/07/2022, 12:01
Documento (Certidão)
05/07/2022, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 07:45
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 20:52
Mero expediente
29/06/2022, 13:57
Conclusão (para despacho)
29/06/2022, 10:09
Documento (Ofício)
29/06/2022, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 17:39
Documento (Certidão)
20/06/2022, 15:36
Expedição de documento (Carta)
17/06/2022, 09:44
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0008209-61.2005.8.16.0001 1. Defiro a dilação de prazo por 10 dias úteis. 2. Diligências necessárias. Em, 30 de maio de 2022.
02/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 22:28
Confirmada
01/06/2022, 22:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 21:38
Mero expediente
30/05/2022, 15:04
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 18:41
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:22
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 14:51
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:26
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 16:34
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0008209-61.2005.8.16.0001 1. Concedo a dilação de prazo pelo período solicitado. 2. Diligências necessárias. Em, 25 de abril de 2022. s
27/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 09:03
Confirmada
26/04/2022, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 08:32
Mero expediente
25/04/2022, 16:14
Documento (Carta precatória)
21/04/2022, 13:44
Conclusão (para despacho)
21/04/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 22:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 19:50
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 17:35
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 17:10
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8209-61/2005 1. Intimem-se as partes, bem como os terceiros que estão habilitados nesta demanda para que se dê início ao concurso de credores. 2. Como há penhora similar do imóvel arrematado nos autos 6285-15.2005 (13ª Vara Cível), oficie- se àquela vara judicial noticiando o sucesso da arrematação e necessidade de habilitação da credores GENERAL MILL LTDA perante este juízo para estabelecer a ordem de pagamento. 3. Com relação a Fazenda Pública (Municipal, Estadual e Federal [União]), deverão comprovar o ajuizamento de executivo fiscal, situação imprescindível para que haja sua participação quanto a ordem de credores; e mais, tal ajuizamento, no mínimo, deve contar a citação válida e regular do executado. 4. Prazo de dez dias. 5. Diligências necessárias. Em, 18 de março de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
24/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 15:40
Confirmada
23/03/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 08:23
Ato ordinatório
23/03/2022, 08:23
Mero expediente
21/03/2022, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Autos nº. 0008209-61.2005.8.16.0001 1. Intime-se a exequente na forma do item 1 do despacho de mov. 946. 2. Diligências necessárias. Em, 14 de março de 2022.
17/03/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 08:26
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 18:19
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:33
Mero expediente
14/03/2022, 17:37
Ato ordinatório
14/03/2022, 14:51
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 14:49
Documento (Certidão)
14/03/2022, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008209-61.2005.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$175.122,12 Exequente(s): BERNECK AGLOMERADOS SA BERNECK S.A. PAINEIS E SERRADOS Executado(s): EVADIR HOCH Euclides Johnson Hoch HOCH COMISSARIA DE DESPACHOS LTDA DESPACHO 1. Ao credor/exequente para juntar planilha atualizada do débito, em até dez dias. 2. Após, certifique-se o valor depositado em conta vinculada ao juízo. 3. Cumpridas as diligências acima, retornem para deliberação quanto à saldo remanescente para cumprimento da penhora no rosto dos autos, conforme ofício de ref. 119. Diligências necessárias. Curitiba, 09 de março de 2022.
14/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2022, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
12/03/2022, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 10:38
Confirmada
11/03/2022, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 08:49
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:22
Mero expediente
09/03/2022, 09:34
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:17
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 07:01
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 12:22
Documento (Certidão)
04/03/2022, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 10:05
Confirmada
03/03/2022, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 10:05
Confirmada
03/03/2022, 10:05
Confirmada
02/03/2022, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008209-61.2005.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$175.122,12 Exequente(s): BERNECK AGLOMERADOS SA BERNECK S.A. PAINEIS E SERRADOS Executado(s): EVADIR HOCH Euclides Johnson Hoch HOCH COMISSARIA DE DESPACHOS LTDA DESPACHO 1. Cumpra-se integralmente a decisão de ref. 874, expedindo-se alvará em favor da parte credora, consoante termos já determinados. 2. Após, intime-se o exequente quanto ao cumprimento das diligências apontadas em manifestação retro. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022.
28/02/2022, 00:00
Confirmada
27/02/2022, 09:29
Confirmada
26/02/2022, 01:41
Confirmada
26/02/2022, 01:35
Confirmada
26/02/2022, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 09:40
Expedição de alvará de levantamento
23/02/2022, 14:56
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2022, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2022, 17:59
Confirmada
20/02/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 21:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 13:06
Confirmada
16/02/2022, 19:15
Confirmada
16/02/2022, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008209-61.2005.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$175.122,12 Exequente(s): BERNECK AGLOMERADOS SA BERNECK S.A. PAINEIS E SERRADOS Executado(s): EVADIR HOCH Euclides Johnson Hoch HOCH COMISSARIA DE DESPACHOS LTDA DESPACHO 1. Sobre o ofício de mov. 897, manifeste-se o exequente. 2. A resposta, no entanto, dever ser dirigida ao juízo deprecado. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de fevereiro de 2022.
16/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 20:29
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:19
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:19
Mero expediente
11/02/2022, 17:55
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:06
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 18:42
Documento (Ofício)
09/02/2022, 18:41
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 18:06
Confirmada
23/01/2022, 00:13
Confirmada
23/01/2022, 00:13
Confirmada
23/01/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2022, 07:10
Confirmada
22/01/2022, 07:06
Decurso de Prazo
22/01/2022, 00:59
Confirmada
13/01/2022, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2022, 14:10
Confirmada
13/01/2022, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2022, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2022, 14:10
Confirmada
13/01/2022, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008209-61.2005.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$175.122,12 Exequente(s): BERNECK AGLOMERADOS SA BERNECK S.A. PAINEIS E SERRADOS Executado(s): EVADIR HOCH Euclides Johnson Hoch HOCH COMISSARIA DE DESPACHOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos embargos de declaração porque opostos no prazo legal (CPC, art. 1023). Quanto ao mérito, tenho que assiste razão a parte credora. O imóvel de matrícula n. 278, ora arrematado (carta de arrematação ao mov. 707) era de propriedade do devedor EVADIR HOCH (matrícula ao mov. 551.3). Uma vez que o débito com a União se limita a HOCH COMISSARIA DE DESPACHOS LTDA (mov. 561.2) e nada consta em face de EVADIR, ACOLHO os declaratórios com esteio no art. 1.022/CPC, revogando a ordem de expedição de alvará em favor da União (mov. 813). Preclusa a presente decisão: 1. Sobre a arrematação já finalizada (carta de mov. 707), expeça-se alvará em favor do exequente. 2. Cumpra-se o item 4 do mov. 813. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de janeiro de 2022.
13/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 16:53
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/01/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 15:22
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:16
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2021, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))
12/12/2021, 13:52
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:14
Confirmada
08/12/2021, 00:02
Confirmada
08/12/2021, 00:02
Confirmada
08/12/2021, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 07:19
Confirmada
03/12/2021, 07:19
Decurso de Prazo
03/12/2021, 04:48
Confirmada
30/11/2021, 02:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 10:27
Confirmada
29/11/2021, 10:27
Confirmada
29/11/2021, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008209-61.2005.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$175.122,12 Exequente(s): BERNECK AGLOMERADOS SA BERNECK S.A. PAINEIS E SERRADOS Executado(s): EVADIR HOCH Euclides Johnson Hoch HOCH COMISSARIA DE DESPACHOS LTDA DESPACHO Recebo os embargos de declaração porque opostos no quinquídio legal. [CPC, art. 1.023, caput] Considerando que há nulidade processual quando da não oitiva da parte embargada (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1417817-5 - Curitiba - Rel.: Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra - Unânime - - J. 09.11.2016 e STJ AgRg nos EDcl no REsp 1019370/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 08/11/2010) quando existente o pretendido efeito infringente nos aclaratórios, intime-se a parte embargada (UNIÃO) para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de cinco dias. [CPC art. 1.023, §2º] Aliás, é em inegável apreço ao contraditório e a ampla discussão de mérito que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. [CPC, art. 9º] Oportunamente, voltem conclusos na aba embargos de declaração. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de novembro de 2021.
29/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2021, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2021, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2021, 19:38
Confirmada
27/11/2021, 01:35
Confirmada
27/11/2021, 01:34
Confirmada
27/11/2021, 01:28
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:37
Mero expediente
24/11/2021, 17:25
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 15:38
Petição (Embargos de declaração)
24/11/2021, 15:34
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 08:55
Confirmada
23/11/2021, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 08:55
Confirmada
23/11/2021, 08:55
Confirmada
19/11/2021, 00:17
Confirmada
19/11/2021, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 06:10
Confirmada
18/11/2021, 06:09
Confirmada
18/11/2021, 02:25
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:12
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:12
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:12
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008209-61.2005.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$175.122,12 Exequente(s): BERNECK AGLOMERADOS SA BERNECK S.A. PAINEIS E SERRADOS Executado(s): EVADIR HOCH Euclides Johnson Hoch HOCH COMISSARIA DE DESPACHOS LTDA DESPACHO 1. Sem razão o credor (mov. 810). O crédito tributário tem preferência sobre este no concurso de credores, por expressa disposição legal (artigo 186 /CTN), exceto no tocante ao crédito trabalhista e o decorrente de acidente de trabalho. Neste sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO AO CONDOMINIAL. 1. Ação ajuizada em 15/12/2008. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se há sobre o produto da alienação do bem executado preferência do crédito tributário em face do crédito condominial. 3. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, o crédito fiscal possui preferência absoluta sobre o crédito condominial. 4. Recurso especial conhecido e proviso. (STJ - REsp. 1584162-SP, 3ª Turma, Relª. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, j. 09.05.2017, DJe 16.05.2017). 2. Sobre a arrematação já finalizada (carta de mov. 707), expeça-se alvará em favor da União e, sobre o saldo remanescente, expeça-se alvará em favor do exequente. 2.1. Aguarde-se a preclusão desta decisão para cumprimento do item 2. 3. No mais, intime-se o Município de Itapoá/SC, conforme requerido no mov. 810. 4. Após, manifeste-se o exequente em cinco dias. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de novembro de 2021.
17/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 19:49
Expedição de alvará de levantamento
11/11/2021, 18:30
Confirmada
10/11/2021, 03:21
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 16:11
Confirmada
09/11/2021, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 09:01
Confirmada
09/11/2021, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 09:00
Confirmada
09/11/2021, 09:00
Confirmada
09/11/2021, 00:02
Confirmada
09/11/2021, 00:02
Confirmada
09/11/2021, 00:02
Confirmada
09/11/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008209-61.2005.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$175.122,12 Exequente(s): BERNECK AGLOMERADOS SA BERNECK S.A. PAINEIS E SERRADOS Executado(s): EVADIR HOCH Euclides Johnson Hoch HOCH COMISSARIA DE DESPACHOS LTDA DESPACHO 1. Do auto de arrematação (mov. 782), aguarde-se o prazo de dez dias para eventual impugnação (CPC, art. 903, §1º). 2. Nada impugnando, expeça-se carta de arrematação e do respectivo expediente (art. 903,§3º do CPC). 3. Em seguida, intime-se o exequente para dar regular andamento ao feito, pena de extinção. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de novembro de 2021.
09/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 21:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 21:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 21:34
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 17:48
Confirmada
08/11/2021, 17:47
Mero expediente
04/11/2021, 16:45
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 09:31
Ato ordinatório
04/11/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 06:37
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 17:43
Confirmada
03/11/2021, 13:53
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 09:49
Confirmada
01/11/2021, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008209-61.2005.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$175.122,12 Exequente(s): BERNECK AGLOMERADOS SA BERNECK S.A. PAINEIS E SERRADOS Executado(s): EVADIR HOCH Euclides Johnson Hoch HOCH COMISSARIA DE DESPACHOS LTDA DESPACHO 1. Habilite-se o Município de Itapoá/SC como terceiro interessado. 2. Após, digam as partes sobre o comunicado no mov. 765. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de outubro de 2021.
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 09:49
Ato ordinatório
29/10/2021, 09:48
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 18:15
Mero expediente
26/10/2021, 15:19
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:15
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 12:17
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:29
Confirmada
18/10/2021, 01:03
Confirmada
18/10/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2021, 08:03
Documento (Certidão)
15/10/2021, 17:13
Documento (Certidão)
11/10/2021, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2021, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2021, 12:41
Confirmada
11/10/2021, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2021, 12:41
Confirmada
11/10/2021, 12:41
Confirmada
11/10/2021, 10:58
Confirmada
09/10/2021, 07:36
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:46
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 10:12
Confirmada
08/10/2021, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008209-61.2005.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$175.122,12 Exequente(s): BERNECK AGLOMERADOS SA BERNECK S.A. PAINEIS E SERRADOS Executado(s): EVADIR HOCH Euclides Johnson Hoch HOCH COMISSARIA DE DESPACHOS LTDA DESPACHO 1. Certifique-se o saldo em conta judicial. 2. Habilite-se a União (mov. 651) como terceira interessada e, na sequência, intime-a acerca da petição de mov. 713. 3. No mais, aguarde-se a realização do leilão designado no mov. 735. Diligências necessárias. Curitiba, 06 de outubro de 2021.
08/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 20:44
Ato ordinatório
07/10/2021, 20:43
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 16:50
Mero expediente
06/10/2021, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 18:11
Confirmada
02/10/2021, 00:09
Confirmada
02/10/2021, 00:07
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 15:03
Confirmada
28/09/2021, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 13:30
Confirmada
22/09/2021, 13:30
Confirmada
22/09/2021, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008209-61.2005.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$175.122,12 Exequente(s): BERNECK AGLOMERADOS SA BERNECK S.A. PAINEIS E SERRADOS Executado(s): EVADIR HOCH Euclides Johnson Hoch HOCH COMISSARIA DE DESPACHOS LTDA DESPACHO 1. Primeiro, manifeste-se o leiloeiro acerca do pedido de esclarecimentos de mov. 713. 2. Após, retornem conclusos para deliberações gerais. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de setembro de 2021.
22/09/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/09/2021, 16:56
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 16:52
Confirmada
21/09/2021, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 08:20
Ato ordinatório
21/09/2021, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 08:19
Mero expediente
17/09/2021, 15:48
Conclusão (para despacho)
16/09/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 13:19
Confirmada
10/09/2021, 13:03
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 13:53
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 13:52
Documento (Certidão)
09/09/2021, 13:37
Expedição de documento (Carta)
30/08/2021, 16:06
Confirmada
30/08/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 14:44
Confirmada
26/08/2021, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 14:44
Confirmada
26/08/2021, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 10:15
Confirmada
24/08/2021, 10:15
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:16
Documento (Certidão)
23/08/2021, 10:27
Documento (Certidão)
23/08/2021, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008209-61.2005.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$175.122,12 Exequente(s): BERNECK AGLOMERADOS SA BERNECK S.A. PAINEIS E SERRADOS Executado(s): EVADIR HOCH Euclides Johnson Hoch HOCH COMISSARIA DE DESPACHOS LTDA DESPACHO 1. Primeiro: 1.1. certifique-se o saldo em conta judicial. 1.2. cumpra-se os itens 2 e 3 do despacho de mov. 654. 2. Cumpridas as diligências supra, voltem para análise do pedido de alvará (mov. 676). 3. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de agosto de 2021.
20/08/2021, 00:00
Confirmada
19/08/2021, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 07:55
Documento (Ofício)
17/08/2021, 16:00
Confirmada
17/08/2021, 00:07
Confirmada
17/08/2021, 00:07
Confirmada
17/08/2021, 00:07
Mero expediente
16/08/2021, 14:33
Conclusão (para despacho)
16/08/2021, 08:06
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 17:41
Decurso de Prazo
12/08/2021, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 15:26
Confirmada
10/08/2021, 14:32
Confirmada
10/08/2021, 08:18
Decurso de Prazo
10/08/2021, 02:16
Confirmada
09/08/2021, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008209-61.2005.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$175.122,12 Exequente(s): BERNECK AGLOMERADOS SA BERNECK S.A. PAINEIS E SERRADOS Executado(s): EVADIR HOCH Euclides Johnson Hoch HOCH COMISSARIA DE DESPACHOS LTDA DESPACHO 1. Ciente do resultado positivo do leilão (mov. 632), aguarde-se a juntada do auto de arrematação. 1.1. Se necessário, intime-se o leiloeiro. 2. Quando da juntada do auto de arrematação, aguarde-se o prazo de dez dias para eventual impugnação (CPC, art. 903, §1º). 3. Nada impugnando, expeça-se carta de arrematação e do respectivo expediente (art. 903,§3º do CPC). 4. Em seguida, intime-se o exequente para dar regular andamento ao feito, inclusive sobre o ofício de mov. 651. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de agosto de 2021.
09/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 15:10
Documento (Outros documentos)
06/08/2021, 15:09
Confirmada
06/08/2021, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 08:05
Ato ordinatório
03/08/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 14:27
Mero expediente
03/08/2021, 13:26
Conclusão (para despacho)
03/08/2021, 10:07
Documento (Certidão)
03/08/2021, 10:07
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 09:51
Confirmada
03/08/2021, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 15:12
Confirmada
27/07/2021, 03:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 13:51
Confirmada
26/07/2021, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 13:50
Confirmada
26/07/2021, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008209-61.2005.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$175.122,12 Exequente(s): BERNECK AGLOMERADOS SA BERNECK S.A. PAINEIS E SERRADOS Executado(s): EVADIR HOCH Euclides Johnson Hoch HOCH COMISSARIA DE DESPACHOS LTDA DESPACHO 1. Certifique-se o motivo da conclusão. 2. Se equivocada, aguarde-se o resultado do segundo leilão designado (mov. 554). 3. Se negativo, intimem-se as partes desde logo. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de julho de 2021.
26/07/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2021, 11:41
Confirmada
24/07/2021, 11:41
Documento (Certidão)
23/07/2021, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 20:58
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 11:50
Mero expediente
21/07/2021, 18:52
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 10:43
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 16:40
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 19:22
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 14:37
Confirmada
19/07/2021, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 14:37
Confirmada
19/07/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 09:58
Confirmada
16/07/2021, 03:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 14:11
Confirmada
15/07/2021, 14:08
Decurso de Prazo
15/07/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 11:52
Ato ordinatório
13/07/2021, 09:32
Confirmada
13/07/2021, 03:22
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:09
Confirmada
12/07/2021, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 15:19
Confirmada
12/07/2021, 15:19
Expedição de documento (Ofício)
12/07/2021, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008209-61.2005.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$175.122,12 Exequente(s): BERNECK AGLOMERADOS SA BERNECK S.A. PAINEIS E SERRADOS Executado(s): EVADIR HOCH Euclides Johnson Hoch HOCH COMISSARIA DE DESPACHOS LTDA DESPACHO: Concedo a dilação de prazo por 10 dias. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de julho de 2021.
12/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 20:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 20:59
Mero expediente
08/07/2021, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2021, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2021, 11:29
Conclusão (para despacho)
08/07/2021, 10:24
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 10:21
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 10:17
Confirmada
08/07/2021, 03:28
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2021, 16:08
Confirmada
07/07/2021, 16:08
Confirmada
07/07/2021, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008209-61.2005.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$175.122,12 Exequente(s): BERNECK AGLOMERADOS SA BERNECK S.A. PAINEIS E SERRADOS Executado(s): EVADIR HOCH Euclides Johnson Hoch HOCH COMISSARIA DE DESPACHOS LTDA DESPACHO Oficie-se (mov. 582) para o fim de baixa de penhora ordenada por este juízo sobre o imóvel arrematado. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 05 de julho de 2021.
07/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 21:37
Ato ordinatório
06/07/2021, 09:32
Confirmada
06/07/2021, 00:10
Mero expediente
05/07/2021, 18:30
Conclusão (para despacho)
05/07/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 16:06
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 11:52
Confirmada
01/07/2021, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 09:45
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 09:45
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 09:39
Expedição de documento (Ofício)
29/06/2021, 14:36
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 09:01
Confirmada
28/06/2021, 21:32
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 16:26
Confirmada
28/06/2021, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 14:08
Confirmada
28/06/2021, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 14:08
Confirmada
28/06/2021, 14:08
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 12:31
Confirmada
28/06/2021, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008209-61.2005.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$175.122,12 Exequente(s): BERNECK AGLOMERADOS SA BERNECK S.A. PAINEIS E SERRADOS Executado(s): EVADIR HOCH Euclides Johnson Hoch HOCH COMISSARIA DE DESPACHOS LTDA DECISÃO 1. Sobre o pedido de alvará (mov. 523), atente-se ao leiloeiro quanto ao mov. 492. 2. Defiro o pedido de baixa das averbações quanto as penhoras realizadas nestes autos, conforme requerido no mov. 524, item 2 (‘a’ e ‘b’). 2.1. Oficie-se, observado o preparo de custas no mov. 546. 3. No tocante ao pedido de cancelamento da arrematação referente ao imóvel objeto da matrícula de nº 26.988 (mov. 545), indefiro-o. Veja-se que no laudo de avaliação há expressa menção da sobreposição do loteamento, documento este disponível no endereço eletrônico do leiloeiro quando da oferta ao leilão, de modo que o cancelamento da arrematação sobre fato conhecido e amplamente divulgado se mostra desrazoável. 4. A pedido do credor (mov. 537), defiro a suspensão dos leilões designados referente aos imóveis de matrículas nº 17.701 e 17.702, prosseguindo a hasta apenas em relação aos imóveis de matrícula nº 278 (mov. 107.3) e 26.987 (mov. 146.4) 4.1. Intime-se o leiloeiro. 5. Oportunamente, retornem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de junho de 2021.
28/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 20:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 10:18
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 10:07
Determinação de Diligência
23/06/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 09:45
Conclusão (para despacho)
18/05/2021, 15:24
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:20
Ato ordinatório
15/05/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 12:34
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 12:33
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 11:02
Confirmada
09/05/2021, 00:59
Confirmada
09/05/2021, 00:58
Confirmada
09/05/2021, 00:57
Confirmada
07/05/2021, 16:12
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 13:40
Confirmada
30/04/2021, 03:34
Confirmada
29/04/2021, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008209-61.2005.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$175.122,12 Exequente(s): BERNECK AGLOMERADOS SA BERNECK S.A. PAINEIS E SERRADOS Executado(s): EVADIR HOCH Euclides Johnson Hoch HOCH COMISSARIA DE DESPACHOS LTDA DESPACHO 1. Sobre a petição do arrematante (mov. 524), manifestem-se as partes e o perito em cinco dias. 2. Após, retornem. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de abril de 2021.
29/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 22:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 22:11
Ato ordinatório
28/04/2021, 22:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 22:11
Mero expediente
28/04/2021, 14:22
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
26/04/2021, 11:20
Conclusão (para despacho)
23/04/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 14:09
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 13:44
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 12:56
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 08:41
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:35
Confirmada
12/04/2021, 00:08
Confirmada
12/04/2021, 00:08
Confirmada
12/04/2021, 00:07
Decurso de Prazo
10/04/2021, 01:26
Confirmada
08/04/2021, 16:09
Confirmada
08/04/2021, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 15:59
Confirmada
05/04/2021, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2021, 09:01
Confirmada
02/04/2021, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008209-61.2005.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$175.122,12 Exequente(s): BERNECK AGLOMERADOS SA BERNECK S.A. PAINEIS E SERRADOS Executado(s): EVADIR HOCH Euclides Johnson Hoch HOCH COMISSARIA DE DESPACHOS LTDA DESPACHO 1. Prossiga-se a execução com a expropriação dos imóveis não arrematados, conforme descrito pelo credor no mov. 497. 2. Intime-se o leiloeiro para sugestão de datas de leilão, intimando-se as partes na sequência. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 30 de março de 2021.
02/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2021, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2021, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2021, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2021, 10:18
Confirmada
01/04/2021, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 16:00
Mero expediente
30/03/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 10:02
Conclusão (para despacho)
30/03/2021, 08:05
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 19:41
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 18:02
Expedição de alvará de levantamento
29/03/2021, 17:02
Confirmada
29/03/2021, 12:19
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 12:18
Confirmada
26/03/2021, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 14:43
Confirmada
26/03/2021, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 14:42
Confirmada
26/03/2021, 14:42
Confirmada
23/03/2021, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 08:10
Confirmada
22/03/2021, 03:28
Documento (Certidão)
19/03/2021, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 18:19
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 18:19
Expedição de alvará de levantamento
18/03/2021, 11:01
Ato ordinatório
17/03/2021, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 16:49
Ato ordinatório
17/03/2021, 16:48
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 12:02
Confirmada
16/03/2021, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 10:08
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 10:08
Expedição de documento (Carta)
08/03/2021, 09:53
Decurso de Prazo
02/03/2021, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2021, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2021, 12:11
Confirmada
08/02/2021, 00:07
Confirmada
08/02/2021, 00:07
Confirmada
08/02/2021, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2021, 10:56
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 09:01
Confirmada
29/01/2021, 08:44
Confirmada
29/01/2021, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Subseção Cível Processo 0008209-61.2005.8.16.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CHAMO O FEITO À ORDEM: 1. BERNECK AGLOMERADOS S/A. ajuizou execução de título extrajudicial em face de HOCH COMISSÁRIA DE DESPACHOS LTDA, EUCLIDES JOHNSON HOCH e EVADIR HOCH, todos qualificados. 2. Despacho inicial determinando a citação no mov. 1.3. 3. Mandado positivo de citação dos três executados, conforme certidão de mov. 1.9. 4. Ofícios de instituições financeiras comunicando o bloqueio de valores em conta dos executados no mov. 1.10. 5. Deferiu-se a penhora sobre 66% do imóvel pertencente a EUCLIDES e EVADIR, matriculado sob nº 14.221, da 2ª C.R.I. desta Capital (mov. 1.12). Termo de penhora e intimações dos executados ao mov. 1.13. 6. Deferida a ampliação da penhora, recaindo a constrição sobre os imóveis matriculados sob (termo de penhora ao mov. 1.21): i. nº 278 do Registro de Imóveis de Jaraguá do Sul/SC; ii. 20% do nº8.090 do Registro de Imóveis de Jaraguá do Sul/SC; iii. nº 34.377 do 1º do Registro de Imóveis de Joinville/SC; iv. nº 85.918 do 1º do Registro de Imóveis de Joinville/SC; v. nº 87.836 do 1º do Registro de Imóveis de Joinville/SC; Página 1 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Subseção Cível vi. nº 87.835 do 1º do Registro de Imóveis de Joinville/SC; vii. nº 14.714 do 1º do Registro de Imóveis de Joinville/SC; viii. nº 14.713 do 1º do Registro de Imóveis de Joinville/SC; ix. nº 36.500 do 1º do Registro de Imóveis de Joinville/SC; x. nº 19.081 do 1º do Registro de Imóveis de Joinville/SC; 7. Mandado de avaliação do imóvel penhorado situado em Curitiba e carta precatória para fins de avaliação dos imóveis situados em comarcas catarinenses no mov. 1.23. 8. Laudo de avaliação do imóvel de matrícula nº 14.221 da 2ª C.R.I. desta capital (mov. 1.23 – fls. 489) e dos demais imóveis (mov. 1.23 – fls. 492/495). 9. Despacho designando leilão ao mov. 1.24. 10. Atualização das avaliações pelo leiloeiro ao mov. 39, mov. 57, mov. 92 e mov. 135. 11. Cartas de intimações dos executados sobre o leilão ao mov. 157.4. 12. Oposição de embargos de terceiro (autos nº 12610- 18.2019.8.16.0194), no qual foi deferido o pedido liminar para o fim de suspender os efeitos do leilão do imóvel de matrícula n. 14.221 da 2ª Circunscrição de Curitiba (mov. 160). 13. Resultado positivo do leilão realizado em 16/12/2019, tendo os seguintes imóveis sido arrematados (mov. 174): i. imóvel de matrícula sob nº 8.090 – CRI Jaraguá do Sul/SC: arrematado à vista pelo valor de R$30.000 (trinta mil reais), pelo Sr. Kurt Fehlauer – auto de arrematação ao mov. 174.6 e carta de arrematação ao mov. 216. Página 2 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Subseção Cível ii. imóveis de matrículas nº 26.985, 26.983 e 26.988, todos do CRI de Itapoá/SC, arrematados à vista sendo entrada de 25% e saldo remanescente em 15 dias, realizada em condomínio 50% dos imóveis para o arrematante Ascensus Administradora e Incorporadora de Imóveis Ltda e 50% dos imóveis para arrematante Tasso e Basso Locação de Imóveis Ltda – auto de arrematação ao mov. 174.8. iii. imóveis de matrículas 26.984 e 26.986 ambos do CRI de Itapoá/SC arrematados pelo valor de R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos reais), entrada de 25% e salto remanescente em 30 parcelas devidamente corrigidas, pelo Sr. Carlos Eduardo Machado Quadrado – auto de arrematação ao mov. 174.7 e carta de arrematação ao mov. 330. 14. Não houve a arrematação dos imóveis de matrícula sob o n° 278 do Registro de Imóveis de Jaraguá do Sul; e o da matrícula n° 26.987 do Registro de Imóveis de Itapoá/SC. 15. EVADIR HOCH compareceu aos autos no mov. 244 sustentando não ter sido intimado desde a ampliação da penhora, devendo ser declarados nulos os atos processuais desde então e a suspensão dos efeitos da arrematação. 16. A arrematante ASCENSUS ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA pleiteou pela desistência das arrematações realizadas sobre os imóveis de matrículas nº 26.985, 26.983 e 26.988, todos do CRI de Itapoá/SC (mov. 274). Homologada a desistência e determinada a restituição dos valores pagos aos arrematantes desistentes pela decisão de mov. 287. Página 3 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Subseção Cível 17. Opostos embargos de terceiro (autos nº 0001752- 88.2020.8.16.0194) em que foi deferido o pedido liminar para sustar a penhora e seus efeitos sobre o imóvel de matrícula nº 14.221 da 2ª C.R.I. desta Capital (mov. 286). 18. A declaração de nulidade pleiteada pela parte executada EVADIR HOCH foi rejeitada pela decisão de mov. 287, tendo em vista a ausência de qualquer prejuízo. 19. Apresentada a relação de bens pelo executado EVADIR HOCH no mov. 342. No mesmo momento, propôs a adjudicação dos bens listados ao credor como forma de quitação da dívida. 20. Devolução da comissão pelo leiloeiro em razão da arrematação desistida (mov. 386). 21. Na sequência, ASCENSUS ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA pugnou pela reconsideração da desistência das arrematações realizadas (mov. 411). 22. No despacho de mov. 413 determinei: i) a expedição de alvará em favor do exequente no tocante as arrematações finalizadas em razão da expedição das respectivas cartas de arrematação; ii) as exclusões dos arrematantes em que finalizado o ato; iii) esclarecimentos pela arrematante ASCENSUS; iv) o prosseguimento do feito pelos exequentes. 23. ASCENSUS pagou a totalidade do valor da arrematação e esclareceram que pretendiam a manutenção da arrematação com o consequente pedido de desconsideração da intenção de desistência manifestada (mov. 414). 24. A fim de prosseguir com o feito, o exequente pleiteou pela designação e leilão dos imóveis descritos na petição de mov. 342. Página 4 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Subseção Cível 25. Por fim, EVADIR HOCH reiterou a tese de nulidade processual em razão de ausência de intimação, bem como alega que nova remessa dos imóveis arrematados em que, posteriormente, houve desistência, a leilão possibilitará a revisão da avaliação dos bens. 26. É o breve relatório. DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS: 27. De início, afasto a tese de nulidade processual, isso porque na decisão de mov. 287 mostra-se claro o entendimento deste Juízo que inexiste demonstrado qualquer prejuízo. Tanto é assim que o processo seguiu seu trâmite com as cartas de arrematação expedidas nos movs. 216 e 330, não sendo razoável a parte executada apresentar embaraços quanto a arrematação realizada em condomínio (mov. 174.8). 28. Assim sendo, ciente do pedido de reconsideração da desistência da arrematação por Ascensus Administradora e Incorporadora de Imóveis Ltda e a Tasso e Basso Locação de Imóveis Ltda (mov. 411), retomo sua validade e mantenho hígida a arrematação dos imóveis de matrículas nº 26.985, 26.983 e 26.988 todos do CRI de Itapoá, conforme auto de arrematação de mov. 174.8. 29. Após a preclusão desta decisão: a) Expeça-se a carta de arrematação, desde que preparadas as custas. b) Em relação a comissão do leiloeiro, então devolvida no mov. 386, libere-se em favor de HELCIO KRONBERG mediante alvará, na modalidade solicitada no mov. 440. Página 5 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Subseção Cível c) Expeça-se alvará em favor do exequente dos valores depositados pelos arrematantes. 30. CUMPRA-SE, no mais, os itens 2 e 5 do despacho de mov. 413, na modalidade requerida no mov. 439. 31. Após o saque do alvará, intime-se o exequente para que apresente planilha atualizada do débito, com os descontos dos valores levantados, bem como especifique sobre quais bens relacionados no mov. 342 pretende a designação de leilão, devendo observar os imóveis aqui já arrematados e objeto de embargos de terceiro em apenso. 32. Oportunamente, retornem. 33. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, 26 de janeiro de 2021. documento assinado digitalmente KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta Página 6 de 6
29/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 07:43
deferimento
26/01/2021, 21:56
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 22:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 22:39
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 22:38
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 17:52
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 10:00
Confirmada
05/12/2020, 00:08
Confirmada
05/12/2020, 00:07
Confirmada
05/12/2020, 00:07
Confirmada
05/12/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2020, 14:18
Confirmada
01/12/2020, 18:37
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 10:54
Confirmada
25/11/2020, 03:22
Conclusão (para despacho)
24/11/2020, 11:38
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 10:21
Confirmada
24/11/2020, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 08:33
Ato ordinatório
24/11/2020, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 08:33
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 08:31
Ato ordinatório
24/11/2020, 08:29
Ato ordinatório
24/11/2020, 08:28
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 20:01
Mero expediente
20/11/2020, 17:26
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 22:15
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 19:44
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 10:51
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 05:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 15:03
Decurso de Prazo
17/09/2020, 00:20
Documento (Certidão)
16/09/2020, 18:14
Ato ordinatório
16/09/2020, 18:09
Conclusão (para despacho)
16/09/2020, 18:06
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 10:37
Mero expediente
15/09/2020, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 20:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 20:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 20:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 20:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 20:20
Conclusão (para despacho)
14/09/2020, 18:41
Mero expediente
14/09/2020, 16:11
Documento (Certidão)
14/09/2020, 15:46
Ato ordinatório
14/09/2020, 15:09
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 03:27
Conclusão (para despacho)
11/09/2020, 09:14
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 08:03
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 17:50
Expedição de alvará de levantamento
09/09/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 15:00
Conclusão (para despacho)
01/09/2020, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 03:23
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 08:40
Ato ordinatório
28/08/2020, 08:39
Mero expediente
26/08/2020, 16:46
Decurso de Prazo
22/08/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:04
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 11:44
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 11:38
Expedição de documento (Carta)
06/08/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 22:11
Conclusão (para despacho)
05/08/2020, 14:38
Documento (Certidão)
05/08/2020, 14:38
Ato ordinatório
05/08/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 16:22
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 07:45
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 07:44
Ato ordinatório
04/08/2020, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 07:40
Mero expediente
30/07/2020, 15:52
Decurso de Prazo
25/07/2020, 01:04
Decurso de Prazo
25/07/2020, 01:03
Decurso de Prazo
25/07/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 12:57
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:03
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 10:05
Decurso de Prazo
15/07/2020, 00:19
Conclusão (para despacho)
13/07/2020, 12:43
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 03:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 07:44
Decisão Interlocutória de Mérito
03/07/2020, 14:37
Documento (Certidão)
19/06/2020, 21:48
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:34
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:30
Conclusão (para despacho)
29/05/2020, 12:41
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 11:03
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 09:46
Mero expediente
27/05/2020, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 16:40
Conclusão (para despacho)
26/05/2020, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 03:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 19:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 19:57
Petição (Embargos de declaração)
25/05/2020, 19:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 22:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 22:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 22:12
Mero expediente
21/05/2020, 16:01
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:19
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:19
Decurso de Prazo
09/05/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 18:57
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 03:25
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 15:36
Conclusão (para despacho)
24/04/2020, 15:32
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 09:56
Documento (Outros documentos)
24/04/2020, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 09:45
Ato ordinatório
24/04/2020, 09:13
Mero expediente
24/04/2020, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 16:25
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 16:08
Conclusão (para despacho)
23/04/2020, 08:46
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 00:01
Decurso de Prazo
17/03/2020, 00:55
Documento (Certidão)
16/03/2020, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 16:04
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 16:04
Ato ordinatório
13/03/2020, 15:55
Expedição de documento (Carta)
11/03/2020, 17:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/03/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2020, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2020, 15:58
deferimento
05/03/2020, 17:52
Ato ordinatório
27/02/2020, 15:08
Ato ordinatório
27/02/2020, 15:08
Apensamento
27/02/2020, 15:07
Conclusão (para despacho)
14/02/2020, 08:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/02/2020, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 15:36
Decurso de Prazo
04/02/2020, 00:48
Decurso de Prazo
31/01/2020, 01:01
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:23
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:04
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 14:01
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 12:26
Documento (Ofício)
15/01/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 09:21
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 16:20
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
14/01/2020, 15:49
Conclusão (para despacho)
14/01/2020, 13:52
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 11:20
Documento (Ofício)
13/01/2020, 12:55
Por decisão judicial
13/01/2020, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 12:17
Mero expediente
10/01/2020, 16:11
Documento (Ofício)
09/01/2020, 17:37
Documento (Outros documentos)
09/01/2020, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:03
Petição (Petição (outras))
26/12/2019, 14:02
Conclusão (para despacho)
19/12/2019, 16:35
Petição (Petição (outras))
19/12/2019, 16:30
Documento (Ofício)
19/12/2019, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2019, 10:33
Documento (Outros documentos)
19/12/2019, 10:33
Documento (Ofício)
19/12/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 10:20
Documento (Outros documentos)
18/12/2019, 15:46
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 09:26
Ato ordinatório
17/12/2019, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 09:25
Documento (Certidão)
17/12/2019, 09:25
Apensamento
16/12/2019, 10:11
Ato ordinatório
16/12/2019, 10:10
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 18:28
Decurso de Prazo
31/10/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 09:03
Mero expediente
22/10/2019, 15:44
Conclusão (para despacho)
18/10/2019, 17:24
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 18:00
Documento (Outros documentos)
17/10/2019, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 22:10
Ato ordinatório
27/08/2019, 22:10
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 17:40
Mero expediente
21/08/2019, 17:34
Conclusão (para despacho)
21/08/2019, 17:21
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 12:41
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 09:54
Mero expediente
26/07/2019, 17:07
Conclusão (para despacho)
19/07/2019, 14:50
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2019, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 15:06
Documento (Certidão)
05/07/2019, 15:06
Decurso de Prazo
04/06/2019, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 13:47
Mero expediente
14/05/2019, 16:22
Conclusão (para despacho)
14/05/2019, 10:07
Decurso de Prazo
14/05/2019, 01:04
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 11:01
Mero expediente
02/05/2019, 15:43
Conclusão (para despacho)
24/04/2019, 10:49
Documento (Ofício)
24/04/2019, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 10:18
Mero expediente
23/04/2019, 18:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2019, 00:51
Conclusão (para despacho)
22/04/2019, 23:18
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 14:55
Ato ordinatório
16/04/2019, 16:33
Por decisão judicial
18/12/2018, 14:15
Decurso de Prazo
18/12/2018, 01:17
Decurso de Prazo
04/12/2018, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 07:24
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 17:13
Mero expediente
27/11/2018, 15:34
Conclusão (para despacho)
27/11/2018, 14:49
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 09:23
Documento (Outros documentos)
21/11/2018, 09:23
Decurso de Prazo
21/11/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 14:28
Mero expediente
19/10/2018, 18:26
Conclusão (para despacho)
19/10/2018, 15:56
Decurso de Prazo
19/10/2018, 01:48
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 18:00
Decurso de Prazo
12/10/2018, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 16:25
Ato ordinatório
24/09/2018, 16:25
Documento (Certidão)
24/09/2018, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 16:24
Mero expediente
21/09/2018, 17:14
Conclusão (para despacho)
20/09/2018, 13:17
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 17:55
Documento (Outros documentos)
17/09/2018, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 17:49
Documento (Outros documentos)
24/08/2018, 12:50
Decurso de Prazo
18/08/2018, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2018, 00:18
Expedição de documento (Ofício)
01/08/2018, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 16:31
Mero expediente
30/07/2018, 17:07
Conclusão (para despacho)
27/07/2018, 16:00
Documento (Certidão)
27/07/2018, 16:00
Ato ordinatório
21/05/2018, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 15:17
Expedição de documento (Ofício)
05/04/2018, 16:38
Expedição de documento (Ofício)
05/04/2018, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 13:37
Mero expediente
02/04/2018, 16:39
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 15:57
Conclusão (para despacho)
10/03/2018, 09:39
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 16:01
Decurso de Prazo
23/02/2018, 01:04
Decurso de Prazo
22/02/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2018, 00:06
Ato ordinatório
06/02/2018, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2018, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2018, 15:06
Mero expediente
30/01/2018, 12:04
Conclusão (para despacho)
29/01/2018, 19:11
Petição (Petição (outras))
25/01/2018, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 13:47
Mero expediente
11/12/2017, 16:21
Ato ordinatório
08/12/2017, 10:26
Conclusão (para despacho)
07/12/2017, 13:30
Petição (Petição (outras))
06/12/2017, 10:25
Decurso de Prazo
06/12/2017, 00:38
Decurso de Prazo
22/11/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2017, 00:10
Decurso de Prazo
08/11/2017, 00:17
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 16:17
Mero expediente
31/10/2017, 16:24
Decurso de Prazo
31/10/2017, 00:30
Ato ordinatório
30/10/2017, 11:25
Conclusão (para despacho)
28/10/2017, 14:06
Petição (Petição (outras))
27/10/2017, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 15:25
Ato ordinatório
23/10/2017, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2017, 15:41
Mero expediente
10/10/2017, 16:04
Ato ordinatório
10/10/2017, 11:14
Conclusão (para despacho)
09/10/2017, 14:47
Documento (Certidão)
09/10/2017, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2017, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2017, 00:02
Documento (Certidão)
18/08/2017, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2017, 13:30
Mero expediente
14/08/2017, 15:12
Ato ordinatório
11/08/2017, 11:37
Conclusão (para despacho)
11/08/2017, 09:07
Petição (Petição (outras))
09/08/2017, 18:23
Decurso de Prazo
18/07/2017, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)