Colorado - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
Autor
GLAUBER COELHO SAMPAIO DE SOUSA
CPF
Reu
L SAMPAIO DE SOUZA E CIA LTDA
Reu
MARIA JOSé DOS REIS COELHO DE SOUZA
Reu
Advogados / Representantes
MERCIA MIRANDA VASCONCELLOS CUNHA
OAB/PR 18860·CPF·Representa: Autor
VALIANA WARGHA CALLIARI
OAB/PR 21910·CPF·Representa: Autor
ELPÍDIO RODRIGUES GARCIA JÚNIOR
OAB/PR 19158·CPF·Representa: Autor
CHRISTIANNE REGINA LEANDRO POSFALDO
OAB/PR 19773·CPF·Representa: Autor
TEREZA CRISTINA BITTENCOURT MARINONI
OAB/PR 15554·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003025-90.2014.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaine Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003025-90.2014.8.16.0072 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$55.058,14 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): L SAMPAIO DE SOUZA E CIA LTDA glauber coelho sampaio de sousa maria josé dos reis coelho de souza Vistos e examinados. 1.
Trata-se de petição apresentada por Alessandra Schatzmann Fernandes, na qualidade de terceira interessada/arrematante, por meio da qual requer a baixa/cancelamento da restrição de indisponibilidade incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 43.150 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Joinville/SC. 2. Antes de apreciar o pedido, intime-se o Estado do Paraná, por sua Procuradoria, para que se manifeste, no prazo de 15 dias, especialmente quanto ao pedido de cancelamento da indisponibilidade indicada na matrícula do imóvel. 3. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. 4. Diligências necessárias. Colorado, 27 de maio de 2026. Vitor Dias Dos Santos Paula Juiz Substituto
03/06/2026, 00:00
Definitivo
28/07/2025, 17:36
Documento (Informações)
28/07/2025, 17:26
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 17:07
Remessa (em diligência)
28/07/2025, 17:06
Trânsito em julgado
28/07/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003025-90.2014.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaine Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003025-90.2014.8.16.0072 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$55.058,14 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): L SAMPAIO DE SOUZA E CIA LTDA glauber coelho sampaio de sousa maria josé dos reis coelho de souza SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada por ESTADO DO PARANÁ em face de L SAMPAIO DE SOUZA E CIA LTDA, com posterior inclusão das pessoas físicas dos empresários GLAUBER COELHO SAMPAIO DE SOUZA e MARIA JOSÉ DOS REIS COELHO DE SOUZA. O Estado do Paraná formulou pedido de desistência da execução fiscal, ressalvando expressamente a inexistência de renúncia ao crédito tributário, que permanecerá sujeito à cobrança pela via administrativa. Nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, “o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”. Ainda, a desistência da execução fiscal pelo Estado do Paraná sem renúncia ao crédito tributário está prevista na Lei Estadual nº 16.035/2008, a qual autoriza ao Procurador-Geral do Estado desistir da ação executiva e arquivar o processo, sem que isso implique na extinção do crédito, o qual continuará a ser cobrado administrativamente. Art. 1º O Procurador-Geral do Estado poderá autorizar a desistência da ação de execução fiscal e arquivamento definitivo do processo, sem a renúncia dos respectivos créditos tributários, nas seguintes hipóteses: I - quando se tratar de execução fiscal movida exclusivamente contra massa falida; II - quando tenha havido redirecionamento por responsabilidade tributária, nos casos de falecimento dos responsabilizados sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais, desde que se tenha inviabilizado o prosseguimento contra o devedor principal; III - quando for comprovado o falecimento do executado, no caso de dívida em nome próprio ou de firma individual, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais, e caso não haja amparo legal para redirecionar a execução contra terceira pessoa; IV - quando se tratar de execução de multa criminal, após dois anos, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais; V - quando se tratar de execução fiscal decorrente de desaprovação de contas contra associações encerradas há mais de cinco anos, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais, caso seja inviável o redirecionamento eficaz contra terceira pessoa; VI - quando se tratar de execução fiscal ajuizada há seis anos ou mais, contra pessoa jurídica que já esteja baixada ou cancelada há mais de três anos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Paraná, redirecionadas ou não contra terceiros, sem que tenha havido penhora eficaz e desde que esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais. Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença, a desistência apresentada pela parte Fazenda Pública exequente (mov. 453.1), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, VIII, e art. 775 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas. Levante-se eventuais constrições existentes nos autos. Junte-se cópia da presente sentença nos autos em apenso e da mesma forma ARQUIVE-SE em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, com as baixas necessária, arquivem-se. Colorado, data da assinatura eletrônica. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003025-90.2014.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaine Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003025-90.2014.8.16.0072 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$55.058,14 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): L SAMPAIO DE SOUZA E CIA LTDA glauber coelho sampaio de sousa maria josé dos reis coelho de souza SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada por ESTADO DO PARANÁ em face de L SAMPAIO DE SOUZA E CIA LTDA, com posterior inclusão das pessoas físicas dos empresários GLAUBER COELHO SAMPAIO DE SOUZA e MARIA JOSÉ DOS REIS COELHO DE SOUZA. O Estado do Paraná formulou pedido de desistência da execução fiscal, ressalvando expressamente a inexistência de renúncia ao crédito tributário, que permanecerá sujeito à cobrança pela via administrativa. Nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, “o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”. Ainda, a desistência da execução fiscal pelo Estado do Paraná sem renúncia ao crédito tributário está prevista na Lei Estadual nº 16.035/2008, a qual autoriza ao Procurador-Geral do Estado desistir da ação executiva e arquivar o processo, sem que isso implique na extinção do crédito, o qual continuará a ser cobrado administrativamente. Art. 1º O Procurador-Geral do Estado poderá autorizar a desistência da ação de execução fiscal e arquivamento definitivo do processo, sem a renúncia dos respectivos créditos tributários, nas seguintes hipóteses: I - quando se tratar de execução fiscal movida exclusivamente contra massa falida; II - quando tenha havido redirecionamento por responsabilidade tributária, nos casos de falecimento dos responsabilizados sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais, desde que se tenha inviabilizado o prosseguimento contra o devedor principal; III - quando for comprovado o falecimento do executado, no caso de dívida em nome próprio ou de firma individual, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais, e caso não haja amparo legal para redirecionar a execução contra terceira pessoa; IV - quando se tratar de execução de multa criminal, após dois anos, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais; V - quando se tratar de execução fiscal decorrente de desaprovação de contas contra associações encerradas há mais de cinco anos, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais, caso seja inviável o redirecionamento eficaz contra terceira pessoa; VI - quando se tratar de execução fiscal ajuizada há seis anos ou mais, contra pessoa jurídica que já esteja baixada ou cancelada há mais de três anos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Paraná, redirecionadas ou não contra terceiros, sem que tenha havido penhora eficaz e desde que esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais. Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença, a desistência apresentada pela parte Fazenda Pública exequente (mov. 453.1), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, VIII, e art. 775 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas. Levante-se eventuais constrições existentes nos autos. Junte-se cópia da presente sentença nos autos em apenso e da mesma forma ARQUIVE-SE em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, com as baixas necessária, arquivem-se. Colorado, data da assinatura eletrônica. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 14:13
Apensamento
26/06/2025, 13:02
Desapensamento
26/06/2025, 12:58
Ato ordinatório
26/06/2025, 12:55
Expedição de documento (Informações)
26/06/2025, 12:49
Expedição de documento (Ofício)
26/06/2025, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 11:56
Confirmada
26/06/2025, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 08:29
Desistência
25/06/2025, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) DECORRIDO PRAZO DE GLAUBER COELHO SAMPAIO DE SOUSA (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003025-90.2014.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaine Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003025-90.2014.8.16.0072 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$55.058,14 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): L SAMPAIO DE SOUZA E CIA LTDA glauber coelho sampaio de sousa maria josé dos reis coelho de souza Vistos; 1. Defiro o bloqueio de valores via Sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça ou eventual isenção legal, determino que, após o recolhimento das custas, a Secretaria inclua a minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD, observando o prazo da modalidade reiterada. 3. O bloqueio deverá ser efetuado contra o(s) CNPJ/CPF do(s) executado(s) informado(s) pela parte exequente. Caso os dados não constem nos autos, intime-se o credor para fornecê-los. 4. Aguarde-se em cartório pelo período de constrição, suspendendo-se os autos pelo prazo correspondente ao da modalidade reiterada ("teimosinha"). 5. Havendo impugnação pela parte devedora, intime-se o credor para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o de que a inércia será interpretada como anuência às alegações da parte executada. 6. Após, venham os autos conclusos, com anotação de urgência, para análise das alegações de impenhorabilidade. 7. Na ausência de manifestação durante a suspensão do processo, venham os autos conclusos para juntada do resultado pelo gabinete, com o respectivo desbloqueio e/ou transferência de valores. Intime-se. Diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 13:52
Confirmada
16/06/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 12:29
Conclusão (para julgamento)
16/06/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 12:20
Confirmada
16/06/2025, 12:20
Remessa (em diligência)
16/06/2025, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 12:09
Mero expediente
16/06/2025, 10:28
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 15:02
Confirmada
09/06/2025, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 13:20
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003025-90.2014.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaine Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003025-90.2014.8.16.0072 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$55.058,14 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): L SAMPAIO DE SOUZA E CIA LTDA glauber coelho sampaio de sousa maria josé dos reis coelho de souza Vistos; 1. Considerando que os executados pertencem ao mesmo grupo familiar (mãe e filho) e que o AR de intimação da ré MARIA JOSÉ retornou frutífero (mov. 376.1), intime-se o executado GLAUBER quanto a penhora, via AR-MP, quanto a penhora do imóvel, no endereço: RUA HILDA DOS SANTOS COUTINHO, nº 1137, CENTRO, SANTO INÁCIO/PR. 2. Restando infrutífera a intimação, voltem-me conclusos para análise do petitório de seq. 432.1. Intime-se. Diligências necessárias. Colorado, data da assinatura eletrônica. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 434) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 09:56
Confirmada
25/02/2025, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 14:36
Mero expediente
21/02/2025, 18:06
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 10:22
Confirmada
14/02/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003025-90.2014.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaine Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003025-90.2014.8.16.0072 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$55.058,14 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): L SAMPAIO DE SOUZA E CIA LTDA glauber coelho sampaio de sousa maria josé dos reis coelho de souza Vistos; 1. Ciente da resposta ao ofício encaminhado, informando o juízo trabalhista que não houve penhora do imóvel de propriedade da executada, mas apenas anotação de indisponibilidade. 2. Compulsando os autos denota-se que ao seq. 358.1 já foi deferida a penhora do imóvel registrado na matrícula de nº 43.150 do 1º Registro de Imóveis de Joinville e o correspondente termo lavrado ao seq. 366.1. Por se tratar de imóvel indivisível, foi determinado que a penhora recaísse sobre todo o bem, resguardando a cota parte pertencente ao coproprietário LOURIVAL SAMPAIO DE SOUSA. No entanto, conforme se verifica dos autos o coproprietário é falecido (mov. 398.3) e os únicos herdeiros declarados na certidão de óbito são MARIA JOSÉ e GLAUBER, ambos executados, inexistindo mais, portanto, cota parte a ser resguardada quando da expropriação do imóvel. 3. À Secretaria para que cumpra na forma do item ‘2’ e ‘4’ do despacho de seq. 358.1. Intime-se. Diligências necessárias. Colorado, data da assinatura eletrônica. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 18:12
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 18:08
Mero expediente
13/02/2025, 17:21
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 14:48
Confirmada
05/02/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 14:56
Confirmada
04/02/2025, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2025, 10:50
Confirmada
21/12/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003025-90.2014.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaine Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003025-90.2014.8.16.0072 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$55.058,14 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): L SAMPAIO DE SOUZA E CIA LTDA glauber coelho sampaio de sousa maria josé dos reis coelho de souza Vistos; 1. Oficie-se ao Juízo da Vara do Trabalho de Paranavaí/PR, solicitando informações se o imóvel de matrícula nº 43.150, de propriedade dos executados, foi levado à hasta pública nos autos nº 000430-81.2015.5.09.0023. Em caso positivo, solicita-se ainda que eventual saldo sobejante seja remetido à este juízo para quitação/abatimento do débito tributário. 2. Com a resposta do ofício, manifeste-se a parte executada em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Colorado, data da assinatura eletrônica. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
11/12/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 16:49
Expedição de documento (Ofício)
10/12/2024, 16:48
Mero expediente
10/12/2024, 16:43
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 16:07
Confirmada
29/11/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003025-90.2014.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaine Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003025-90.2014.8.16.0072 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$55.058,14 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): L SAMPAIO DE SOUZA E CIA LTDA glauber coelho sampaio de sousa maria josé dos reis coelho de souza Intime-se o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. Intimações e diligências necessárias. Colorado, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza Substituta
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 13:06
Mero expediente
17/11/2024, 20:25
Conclusão (para despacho)
03/10/2024, 12:39
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003025-90.2014.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaine Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003025-90.2014.8.16.0072 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$55.058,14 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): L SAMPAIO DE SOUZA E CIA LTDA glauber coelho sampaio de sousa maria josé dos reis coelho de souza DESPACHO 1. Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a petição de seq. 403.1. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Colorado, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza Substituta
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 14:14
Mero expediente
02/09/2024, 12:57
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 10:23
Confirmada
29/05/2024, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 12:59
Ato ordinatório
22/05/2024, 00:42
Confirmada
08/04/2024, 17:31
Mandado
08/04/2024, 17:21
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 17:15
Confirmada
08/04/2024, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 12:55
Documento (Certidão)
08/04/2024, 12:55
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 18:08
Confirmada
01/03/2024, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 12:33
Documento (Certidão)
19/02/2024, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003025-90.2014.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaine Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003025-90.2014.8.16.0072 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$55.058,14 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): L SAMPAIO DE SOUZA E CIA LTDA glauber coelho sampaio de sousa maria josé dos reis coelho de souza DESPACHO 1. Defiro o pedido de seq. 385.1. 2. Expeça mandado de intimação do espólio de LOURIVAL SAMPAIO DE SOUSA, representado por MARIA JOSÉ DOS REIS COELHO DE SOUZA, nos termos do art. 1797, I, do CC, a ser cumprido no endereço de seq. 376. Na mesma oportunidade, deverá a executada apresentar a certidão de óbito do falecido, cuja cópia deve ser anexada a certidão do oficial, bem como informar sobre a existência de inventário aberto. 3. Intimações e diligências necessárias. Colorado, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza Substituta
22/01/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/01/2024, 17:54
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2024, 17:54
deferimento
19/01/2024, 16:27
Conclusão (para despacho)
06/11/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 11:21
Confirmada
20/10/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 12:56
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 12:56
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 09:50
Confirmada
09/09/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 14:19
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 17:05
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 13:32
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 13:31
Confirmada
02/07/2023, 00:13
Ato ordinatório
27/06/2023, 00:50
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003025-90.2014.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaine Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003025-90.2014.8.16.0072 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$55.058,14 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): L SAMPAIO DE SOUZA E CIA LTDA glauber coelho sampaio de sousa maria josé dos reis coelho de souza DESPACHO 1. Nos termos do art. 845, §1º do CPC, lavre-se termo de penhora sobre o imóvel registrado pela matrícula nº. 43.150, do Ofício do 1º Registro de Imóveis de Joinville, em que a parte executada MARIA JOSÉ é proprietária de 50%. Por se tratar de imóvel indivisível (apartamento), a penhora recai sobre todo o bem, resguardando, contudo, a cota parte pertencente ao coproprietário (50%). 2. Oficie-se para anotação da penhora junto ao Serviço de Registro de Imóveis respectivo. 3. Intime-se os executados na pessoa do procurador, se tiver; ou, caso contrário, pessoalmente (carta com ARMP) da penhora, assumindo o encargo de depositário do bem. 4. Após o decurso do prazo de embargos (que deverá ser certificado), expeça-se carta precatória à Comarca de Joinville/SC para avaliação e demais atos expropriatórios. Intimem-se. Diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
22/06/2023, 00:00
Documento (Informações)
21/06/2023, 16:34
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 14:21
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2023, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 14:13
Remessa (em diligência)
21/06/2023, 14:10
Ato ordinatório
21/06/2023, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 14:07
deferimento
21/06/2023, 11:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/05/2023, 13:01
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 10:38
Confirmada
21/05/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 16:38
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 16:38
Confirmada
10/05/2023, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 17:35
Confirmada
28/04/2023, 00:15
Por decisão judicial
17/04/2023, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 17:29
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 17:27
Confirmada
10/04/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003025-90.2014.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaine Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003025-90.2014.8.16.0072 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$55.058,14 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): L SAMPAIO DE SOUZA E CIA LTDA glauber coelho sampaio de sousa maria josé dos reis coelho de souza DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de indisponibilidade de bens postulado pela Fazenda Pública nos autos da Execução Fiscal promovida em face de L. SAMPAIO DE SOUZA E CIA - LTDA, e seus sócios administradores Glauber Coelho Sampaio de Souza e Maria José dos Reis Coelho de Souza. Com efeito, o artigo 185-A do CTN prevê que na hipótese do devedor devidamente citado, não pagar, nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não serem localizados bens penhoráveis, poderá, o juiz determinar a indisponibilidade de bens. Em situações congêneres decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. “1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens.” (STJ, Primeira Seção, REsp1.377.507-SP, j. 26.11.2014, Rel. o Min. OG FERNANDES). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. ART. 185-A DO CTN. REQUISITO. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ. - Conforme jurisprudência firmada nesta Corte, para a determinação de indisponibilidade de bens e direitos, prevista no art. 185-A do CTN, é necessária à comprovação do esgotamento de diligências para a localização de bens do devedor. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1230835/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 30/09/2011) No caso em apreço, foram infrutíferas as tentativas de penhora via Sisbajud e Renajud, o Sr. Oficial de Justiça atestou não ter encontrado bens passíveis de penhora (mov. 85.1/85.2), e mesmo após a quebra de sigilo fiscal não foram localizados bens penhoráveis. Dessa forma, evidencia-se, que foram esgotadas as diligências possíveis para localização de bens, sem resultado. Sendo assim, com amparo no art. 185-A do CTN, decreto a indisponibilidade de bens e direitos dos Executados L. SAMPAIO DE SOUZA E CIA - LTDA, e seus sócios administradores Glauber Coelho Sampaio de Souza e Maria José dos Reis Coelho de Souza, determinando o cadastro da ordem na Central de Indisponibilidade de Bens, conforme pleiteado pela parte exequente ao mov. 337.1. 2. Aguarde-se no arquivo a localização de bens, nos termos do artigo 40 da Lei 8.690/80. Decorridos cinco anos do arquivamento sem localização de bens, vista ao exequente. Intime-se. Diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 12:06
Ato ordinatório
08/03/2023, 00:24
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 17:18
Confirmada
24/02/2023, 00:17
Confirmada
24/02/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003025-90.2014.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaine Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003025-90.2014.8.16.0072 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$55.058,14 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): L SAMPAIO DE SOUZA E CIA LTDA glauber coelho sampaio de sousa maria josé dos reis coelho de souza DECISÃO 1. Tendo em vista que as providências junto aos sistemas Sisbajud e Renajud restaram infrutíferas, defiro a requisição de informações à Receita Federal pelo sistema INFOJUD que deverá, por sua vez, seguir a seguinte rotina: a) Pelo INFOJUD proceda-se à busca das declarações de renda dos últimos 03 (três) anos em nome da parte devedora, fixando-se o prazo de 10 (dez) dias para atendimento. b) Para tanto, autorizo a Sra. Escrivã a solicitar e receber as informações da Receita Federal pelo sistema INFOJUD. c) Tal consulta deverá necessariamente abranger também a DOI, devendo ser expedido ofício para DIMOB. d) Após, com o retorno positivo das informações solicitadas, anote-se nestes autos o segredo de justiça e junte-se as declarações obtidas. e) Da referida juntada intime-se (intimação específica para tal movimentação) a parte interessada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte também deverá fundamentar a razão pela qual referido documento deverá permanecer nos autos. f) Da manifestação, venham-me conclusos para decisão quanto à eventual pedido de penhora. g) Do contrário, ultrapassado o prazo sem manifestação, o que deverá ser certificado, desde já, deixo determinado que se faça o desentranhamento do documento e na sequência sua eliminação com destruição, retirando-se, com isso, o segredo de justiça. h) Após o cumprimento do item anterior (eliminação das declarações), intime-se o credor para indicação de bens penhoráveis, em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução. Não havendo manifestação neste período, o processo deverá ser suspenso, ocasião em que ficará aguardando a iniciativa da parte interessada, observando-se o disposto no Código de Normas. A parte exequente deverá ser intimada, pelo PROJUDI, deste arquivamento. Desde já deixo registrado que caso a parte credora tenha interesse em renovação de pedido de buscas pelo sistema INFOJUD antes do prazo de 06 (seis) meses, a contar do término de todas as rotinas acima discriminadas, deverá comprovar alteração na condição patrimonial da parte devedora. 2. O CNIB é medida extrema quando não forem localizados bens do executado, o que no presente caso não aconteceu, pois não foram esgotados todos os meios de localização de bens do executado. Deste modo, por ora, indefiro o CNIB. Intimem-se. Diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. -assinado digitalmente- Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 18:37
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 18:37
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 13:15
Requisição de Informações
13/02/2023, 13:11
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 16:03
Confirmada
29/01/2023, 00:06
Confirmada
27/01/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003025-90.2014.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaine Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003025-90.2014.8.16.0072 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$55.058,14 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): L SAMPAIO DE SOUZA E CIA LTDA glauber coelho sampaio de sousa maria josé dos reis coelho de souza DECISÃO 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná em face de L. Sampaio de Souza e Cia Ltda. Os sócios administrativos da Empresa foram incluídos no polo passivo da demanda posteriormente com fundamento no artigo 135, inciso III, do CTN. Observa-se dos autos que, regularmente citada, a parte executada Maria José dos Reis Coelho de Souza não efetuou o pagamento do débito ou ofereceu bens em garantia. Ainda, denota-se que todas a tentativas empregadas para efetivar o cumprimento de sentença/ execução (Sisbajud, Renajud e Infojud), restaram infrutíferas. Dessa forma, a parte exequente requer que seja incluído o nome da Executada Maria José dos Reis Coelho de Souza junto ao sistema SERASAJUD. Defiro o pedido de mov. 311.1 e determino a inclusão do nome da executada Maria José dos Reis Coelho de Souza nos órgãos de proteção ao crédito, providência que deverá ser realizada por meio do sistema SERASAJUD. 2. Intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de possibilitar a inclusão da restrição. 3. Efetivada a inclusão, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente em dez dias. Intimações e diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 14:04
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 14:04
Confirmada
18/01/2023, 14:03
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 15:18
Expedição de documento (Ofício)
17/01/2023, 15:09
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 12:43
Confirmada
17/01/2023, 12:41
Remessa (em diligência)
16/01/2023, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 17:13
deferimento
16/01/2023, 17:11
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2022, 10:57
Confirmada
11/12/2022, 00:11
Confirmada
11/12/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003025-90.2014.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaine Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003025-90.2014.8.16.0072 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$55.058,14 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): L SAMPAIO DE SOUZA E CIA LTDA glauber coelho sampaio de sousa maria josé dos reis coelho de souza DECISÃO 1. O exequente requereu a busca patrimonial do executado por meio do sistema RENAJUD. 2. Tendo em vista requerimento expresso da parte demandante, defiro a busca de veículos automotores cadastrados no DETRAN em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD. 3. Especificamente quanto ao pedido de bloqueio pelo sistema RENAJUD, relativamente à busca de veículos automotores cadastrados no DETRAN em nome da parte devedora, traço a seguinte rotina de atos abaixo discriminada. 4. Deverá o Cartório proceder à busca de tais veículos no sistema RENAJUD por meio do(s) número(s) de CPF(s) ou CNPJ(s) do(s) devedores(s). 5. Caso não haja indicação de CPF ou CNPJ do devedor, intimar a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentá-los, sob pena de serem frustradas as buscas, pois é essencial tal informação. 6. Vindo aos autos o resultado negativo da diligência, lance-se certidão específica para o RENAJUD e depois intime-se o credor para indicação de bens penhoráveis, em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução. Não havendo manifestação neste período, o processo deverá ser suspenso, ocasião em que ficará aguardando a iniciativa da parte interessada, observando-se o disposto no Código de Normas. A parte exequente deverá ser intimada, pelo PROJUDI, deste arquivamento. 7. Vindo resultado positivo, proceda-se ao registro da restrição, anotando-se no sistema RENAJUD a restrição de Transferência, devendo anotar o Ramo da Justiça Estadual, o Tribunal de Justiça do Paraná, o município, o órgão judiciário como sendo este juízo, a juíza como sendo esta magistrada subscritora da presente decisão e por fim o número destes autos. 8.Procedendo-se à referida restrição, junte-se aos autos espelho da tela do RENAJUD. 9. Do referido espelho, intime-se a parte exequente para se manifestar em 10 (dez) dias sobre a intenção de se proceder à penhora do veículo anotado como impedido de ser transferido. 10. Manifestando-se a parte exequente pela penhora, desde já resta deferida e à Serventia para que proceda à lavratura de termo competente de penhora com fundamento no art. 845, §1º do CPC: “§ 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos”. 11. No mais, deve ser retirada a restrição dos demais veículos cuja penhora não tenha sido requerida pelo credor. 11.1 – A penhora de veículos ocorrerá mediante inclusão de restrição na modalidade “transferência” perante o Sistema Renajud, juntando-se respectiva minuta, além da lavratura do respectivo termo na forma acima determinada, ficando o executado como depositário. Destaco que na oportunidade da avaliação e remoção, os atos serão efetuados independentemente de quem esteja na posse do veículo conforme dicção do art. 845, caput, do CPC. 11.2 - Da restrição total. Anote-se restrição total (correspondente à transferência e circulação) caso a parte exequente manifestar interesse em ficar na posse do veículo na condição de depositária. Nessa hipótese, à Serventia para que promova a restrição total (circulação e transferência) do(s) veículo(s) penhorado, juntando-se respectiva minuta. 12.3 - Caso contrário (ou seja, não havendo interesse em figurar como depositária), a anotação perante o Sistema Renajud constará apenas restrição na modalidade transferência. 13. Da intimação do(s) executado(s) sobre a penhora. Formalizada a penhora mediante o termo de penhora, proceda-se à intimação do executado(s) na pessoa de seu procurador constituído nos autos ou, pessoalmente por meio de AR dirigido ao endereço mais atualizado que consta no feito para que se manifeste(m) em 10 (dez) dias, podendo inclusive requerer a substituição do bem penhorado conforme art. 847, caput do CPC. Ainda, nesse mesmo prazo, deve (rão) o(s) executado(s) informar (em) a localização dos veículos de maneira a viabilizar a avaliação e posterior remoção. 14. Transcorrido o prazo acima in albis, ao exequente para que se manifeste em 10 (dez) dias como entender pertinente. 15. Com a informação da localização do(s) veículo(s), independentemente de nova conclusão, expeça-se mandado e/ou carta precatória respectivo para avaliação do bem (avaliação do veículo a ser realizada pelo Oficial de Justiça), assim como a intimação da parte executada. 16. Caso tenha a parte credora requerido também a remoção do bem, desde já, autorizo-a. Não tendo o exequente consentido com que o bem fique com o executado na condição de fiel depositário, tal encargo (depositário) deverá ficar com a parte credora, correndo à sua custa as despesas de armazenamento e avarias do bem. Em nada sendo requerido, o veículo deve ficar na posse do executado, que fica nomeado como fiel depositário. 17. Oportunamente será deliberado sobre os demais atos de expropriação. 18. Caso se trate de procedimento de cumprimento de sentença ou de execução de título extrajudicial, intime-se a parte credora, devendo, ainda, ser intimada a parte executada para impugnação, nos termos do art. 841 do NCPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. -assinado digitalmente- Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 13:27
deferimento
30/11/2022, 13:24
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 16:05
Confirmada
05/11/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 12:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/10/2022, 00:48
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 16:27
Confirmada
06/08/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003025-90.2014.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaine Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003025-90.2014.8.16.0072 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$55.058,14 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): L SAMPAIO DE SOUZA E CIA LTDA glauber coelho sampaio de sousa maria josé dos reis coelho de souza DESPACHO Aguarde-se por 90 dias manifestação do credor. Decorrido o prazo, intime-se o credor. Intime-se. Diligências necessárias. Colorado, 20 de julho de 2022. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
27/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
26/07/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 16:17
Mero expediente
26/07/2022, 16:15
Conclusão (para despacho)
20/07/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 15:55
Confirmada
09/07/2022, 00:04
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003025-90.2014.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaine Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: 44 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003025-90.2014.8.16.0072 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$55.058,14 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): L SAMPAIO DE SOUZA E CIA LTDA glauber coelho sampaio de sousa maria josé dos reis coelho de souza DECISÃO 1. Indefiro o pedido retro, uma vez que o extrato das contas judiciais pode ser apresentado pela Secretaria. 2. Assim, proceda-se à Secretaria à juntada dos extratos das contas judiciais existentes nos presentes autos. 3. Após, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 12:45
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 12:45
Indeferimento
28/06/2022, 11:44
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
26/06/2022, 21:07
Confirmada
25/06/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 13:02
Expedição de alvará de levantamento
10/06/2022, 16:01
Ato ordinatório
09/06/2022, 17:12
Ato ordinatório
09/06/2022, 17:03
Ato ordinatório
09/06/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 17:54
Confirmada
28/05/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 12:07
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 13:19
Documento (Informações)
04/03/2022, 13:53
Remessa (em diligência)
04/03/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:22
Ato ordinatório
04/03/2022, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003025-90.2014.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná COLORADO - VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220000278284 Data/hora de protocolamento: 20/01/2022 13:24 Número do Juiz solicitante do bloqueio: JADE SEFFAIR FERREIRA Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: Estado do Paraná Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 12/02/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 06152826950: GLAUBER COELHO SAMPAIO DE SOUSA R$ 87,36 Respostas BCO BTG PACTUAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 20 JAN 2022 JADE SEFFAIR R$ 2.552,41 (02) Réu/executado - 21 JAN 2022 18:40 13:24 FERREIRA sem saldo positivo. protocolado por (MARILIA QUINTILIANO DE OLIVEIRA ) BCO VOTORANTIM Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 20 JAN 2022 JADE SEFFAIR R$ 2.552,41 (03) Cumprida R$ 27,92 21 JAN 2022 21:49 13:24 FERREIRA parcialmente por protocolado por insuficiência de (MARILIA saldo. QUINTILIANO DE OLIVEIRA ) 23/02/2022 13:12 1 / 8 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Desbloqueio de Valores 23 FEV 2022 JADE SEFFAIR R$ 27,92 Não enviada - - 13:12 FERREIRA BTG PACTUAL ASSET MANAGEMENT S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 20 JAN 2022 JADE SEFFAIR R$ 2.552,41 (00) Resposta - 21 JAN 2022 18:40 13:24 FERREIRA negativa: o protocolado por réu/executado não é (MARILIA cliente (não possui QUINTILIANO DE contas) ou possui OLIVEIRA ) apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 20 JAN 2022 JADE SEFFAIR R$ 2.552,41 (02) Réu/executado - 20 JAN 2022 19:47 13:24 FERREIRA sem saldo positivo. protocolado por (MARILIA QUINTILIANO DE OLIVEIRA ) CCLA UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO - Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 20 JAN 2022 JADE SEFFAIR R$ 2.552,41 (02) Réu/executado - 21 JAN 2022 18:38 13:24 FERREIRA sem saldo positivo. protocolado por (MARILIA QUINTILIANO DE OLIVEIRA ) BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 23/02/2022 13:12 2 / 8 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 20 JAN 2022 JADE SEFFAIR R$ 2.552,41 (02) Réu/executado - 21 JAN 2022 19:09 13:24 FERREIRA sem saldo positivo. protocolado por (MARILIA QUINTILIANO DE OLIVEIRA ) NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 20 JAN 2022 JADE SEFFAIR R$ 2.552,41 (02) Réu/executado - 21 JAN 2022 10:02 13:24 FERREIRA sem saldo positivo. protocolado por (MARILIA QUINTILIANO DE OLIVEIRA ) NU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 20 JAN 2022 JADE SEFFAIR R$ 2.552,41 (00) Resposta - 20 JAN 2022 20:38 13:24 FERREIRA negativa: o protocolado por réu/executado não é (MARILIA cliente (não possui QUINTILIANO DE contas) ou possui OLIVEIRA ) apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. BANCO XP S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 20 JAN 2022 JADE SEFFAIR R$ 2.552,41 (00) Resposta - 20 JAN 2022 20:25 13:24 FERREIRA negativa: o protocolado por réu/executado não é (MARILIA cliente (não possui QUINTILIANO DE contas) ou possui OLIVEIRA ) apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 23/02/2022 13:12 3 / 8 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 20 JAN 2022 JADE SEFFAIR R$ 2.552,41 (02) Réu/executado - 22 JAN 2022 03:48 13:24 FERREIRA sem saldo positivo. protocolado por (MARILIA QUINTILIANO DE OLIVEIRA ) XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 20 JAN 2022 JADE SEFFAIR R$ 2.552,41 (02) Réu/executado - 21 JAN 2022 17:37 13:24 FERREIRA sem saldo positivo. protocolado por (MARILIA QUINTILIANO DE OLIVEIRA ) CCLA REGIÃO DE MARINGÁ Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 20 JAN 2022 JADE SEFFAIR R$ 2.552,41 (02) Réu/executado - 21 JAN 2022 18:02 13:24 FERREIRA sem saldo positivo. protocolado por (MARILIA QUINTILIANO DE OLIVEIRA ) BTG PACTUAL CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 20 JAN 2022 JADE SEFFAIR R$ 2.552,41 (00) Resposta - 21 JAN 2022 18:40 13:24 FERREIRA negativa: o protocolado por réu/executado não é (MARILIA cliente (não possui QUINTILIANO DE contas) ou possui OLIVEIRA ) apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. NU PAGAMENTOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 23/02/2022 13:12 4 / 8 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 20 JAN 2022 JADE SEFFAIR R$ 2.552,41 (02) Réu/executado - 21 JAN 2022 10:02 13:24 FERREIRA sem saldo positivo. protocolado por (MARILIA QUINTILIANO DE OLIVEIRA ) ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 20 JAN 2022 JADE SEFFAIR R$ 2.552,41 (02) Réu/executado - 21 JAN 2022 20:36 13:24 FERREIRA sem saldo positivo. protocolado por (MARILIA QUINTILIANO DE OLIVEIRA ) MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 20 JAN 2022 JADE SEFFAIR R$ 2.552,41 (13) Cumprida R$ 59,44 21 JAN 2022 19:19 13:24 FERREIRA parcialmente por protocolado por insuficiência de (MARILIA saldo, afetando QUINTILIANO DE depósito a prazo, OLIVEIRA ) títulos ou valores mobiliários. Desbloqueio de Valores 23 FEV 2022 JADE SEFFAIR R$ 59,44 Não enviada - - 13:12 FERREIRA Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 46338993920: MARIA JOSE DOS REIS COELHO DE SOUSA R$ 580,52 Respostas BCO TRIANGULO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 20 JAN 2022 JADE SEFFAIR R$ 2.552,41 (00) Resposta - 21 JAN 2022 04:59 13:24 FERREIRA negativa: o protocolado por réu/executado não é (MARILIA cliente (não possui QUINTILIANO DE contas) ou possui OLIVEIRA ) apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro 23/02/2022 13:12 5 / 8 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado de titularidade, administração ou custódia dos ativos. BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 20 JAN 2022 JADE SEFFAIR R$ 2.552,41 (02) Réu/executado - 20 JAN 2022 19:46 13:24 FERREIRA sem saldo positivo. protocolado por (MARILIA QUINTILIANO DE OLIVEIRA ) CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 20 JAN 2022 JADE SEFFAIR R$ 2.552,41 (03) Cumprida R$ 580,52 22 JAN 2022 03:54 13:24 FERREIRA parcialmente por protocolado por insuficiência de (MARILIA saldo. QUINTILIANO DE OLIVEIRA ) Transferência de Valor ID: 23 FEV 2022 JADE SEFFAIR R$ 580,52 Não enviada - - 072022000003057079 13:12 FERREIRA CCLA REGIÃO DE MARINGÁ Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 20 JAN 2022 JADE SEFFAIR R$ 2.552,41 (00) Resposta - 21 JAN 2022 04:37 13:24 FERREIRA negativa: o protocolado por réu/executado não é (MARILIA cliente (não possui QUINTILIANO DE contas) ou possui OLIVEIRA ) apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. CCLA UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO - 23/02/2022 13:12 6 / 8 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 20 JAN 2022 JADE SEFFAIR R$ 2.552,41 (02) Réu/executado - 21 JAN 2022 18:38 13:24 FERREIRA sem saldo positivo. protocolado por (MARILIA QUINTILIANO DE OLIVEIRA ) BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 20 JAN 2022 JADE SEFFAIR R$ 2.552,41 (00) Resposta - 21 JAN 2022 00:41 13:24 FERREIRA negativa: o protocolado por réu/executado não é (MARILIA cliente (não possui QUINTILIANO DE contas) ou possui OLIVEIRA ) apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 75674036000230: L SAMPAIO DE SOUZA E CIA LTDA - EPP R$ 0,00 Respostas CCLA REGIÃO DE MARINGÁ Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 20 JAN 2022 JADE SEFFAIR R$ 2.552,41 (02) Réu/executado - 21 JAN 2022 18:02 13:24 FERREIRA sem saldo positivo. protocolado por (MARILIA QUINTILIANO DE OLIVEIRA ) CCLA UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO - Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 20 JAN 2022 JADE SEFFAIR R$ 2.552,41 (02) Réu/executado - 21 JAN 2022 18:38 13:24 FERREIRA sem saldo positivo. protocolado por (MARILIA QUINTILIANO DE OLIVEIRA ) 23/02/2022 13:12 7 / 8 Respostas BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 20 JAN 2022 JADE SEFFAIR R$ 2.552,41 (02) Réu/executado - 21 JAN 2022 19:04 13:24 FERREIRA sem saldo positivo. protocolado por (MARILIA QUINTILIANO DE OLIVEIRA ) ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 20 JAN 2022 JADE SEFFAIR R$ 2.552,41 (02) Réu/executado - 21 JAN 2022 20:38 13:24 FERREIRA sem saldo positivo. protocolado por (MARILIA QUINTILIANO DE OLIVEIRA ) 23/02/2022 13:12 8 / 8 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná COLORADO - VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220000400921 Data/hora de protocolamento: 26/01/2022 05:54 Número do processo: 0003025-90.2014.8.16.0072 Juiz solicitante do bloqueio: JADE SEFFAIR FERREIRA Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: Estado do Paraná Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 12/02/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 06152826950: GLAUBER COELHO SAMPAIO DE SOUSA R$ 40,04 Respostas BCO BTG PACTUAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 26 JAN 2022 JADE SEFFAIR R$ 1.884,53 (02) Réu/executado - 27 JAN 2022 18:59 05:54 FERREIRA sem saldo positivo. BCO VOTORANTIM Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 26 JAN 2022 JADE SEFFAIR R$ 1.884,53 (02) Réu/executado - 27 JAN 2022 18:33 05:54 FERREIRA sem saldo positivo. 23/02/2022 13:13 1 / 7 Respostas BTG PACTUAL ASSET MANAGEMENT S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 26 JAN 2022 JADE SEFFAIR R$ 1.884,53 (00) Resposta - 27 JAN 2022 18:59 05:54 FERREIRA negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 26 JAN 2022 JADE SEFFAIR R$ 1.884,53 (02) Réu/executado - 26 JAN 2022 20:18 05:54 FERREIRA sem saldo positivo. CCLA UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO - Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 26 JAN 2022 JADE SEFFAIR R$ 1.884,53 (02) Réu/executado - 27 JAN 2022 18:43 05:54 FERREIRA sem saldo positivo. BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 26 JAN 2022 JADE SEFFAIR R$ 1.884,53 (02) Réu/executado - 27 JAN 2022 18:59 05:54 FERREIRA sem saldo positivo. NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 23/02/2022 13:13 2 / 7 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 26 JAN 2022 JADE SEFFAIR R$ 1.884,53 (02) Réu/executado - 27 JAN 2022 10:00 05:54 FERREIRA sem saldo positivo. NU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 26 JAN 2022 JADE SEFFAIR R$ 1.884,53 (00) Resposta - 26 JAN 2022 20:46 05:54 FERREIRA negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. BANCO XP S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 26 JAN 2022 JADE SEFFAIR R$ 1.884,53 (00) Resposta - 26 JAN 2022 20:28 05:54 FERREIRA negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 26 JAN 2022 JADE SEFFAIR R$ 1.884,53 (02) Réu/executado - 28 JAN 2022 02:54 05:54 FERREIRA sem saldo positivo. XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 23/02/2022 13:13 3 / 7 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 26 JAN 2022 JADE SEFFAIR R$ 1.884,53 (02) Réu/executado - 27 JAN 2022 17:40 05:54 FERREIRA sem saldo positivo. CCLA REGIÃO DE MARINGÁ Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 26 JAN 2022 JADE SEFFAIR R$ 1.884,53 (02) Réu/executado - 27 JAN 2022 18:03 05:54 FERREIRA sem saldo positivo. BTG PACTUAL CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 26 JAN 2022 JADE SEFFAIR R$ 1.884,53 (00) Resposta - 27 JAN 2022 18:59 05:54 FERREIRA negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. NU PAGAMENTOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 26 JAN 2022 JADE SEFFAIR R$ 1.884,53 (02) Réu/executado - 27 JAN 2022 10:00 05:54 FERREIRA sem saldo positivo. ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 23/02/2022 13:13 4 / 7 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 26 JAN 2022 JADE SEFFAIR R$ 1.884,53 (02) Réu/executado - 27 JAN 2022 20:36 05:54 FERREIRA sem saldo positivo. MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 26 JAN 2022 JADE SEFFAIR R$ 1.884,53 (13) Cumprida R$ 40,04 27 JAN 2022 20:12 05:54 FERREIRA parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários. Desbloqueio de Valores 23 FEV 2022 JADE SEFFAIR R$ 40,04 Não enviada - - 13:13 FERREIRA Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 46338993920: MARIA JOSE DOS REIS COELHO DE SOUSA R$ 0,00 Respostas BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 26 JAN 2022 JADE SEFFAIR R$ 1.884,53 (02) Réu/executado - 26 JAN 2022 20:22 05:54 FERREIRA sem saldo positivo. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 26 JAN 2022 JADE SEFFAIR R$ 1.884,53 (02) Réu/executado - 28 JAN 2022 02:54 05:54 FERREIRA sem saldo positivo. 23/02/2022 13:13 5 / 7 Respostas CCLA UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO - Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 26 JAN 2022 JADE SEFFAIR R$ 1.884,53 (02) Réu/executado - 27 JAN 2022 18:43 05:54 FERREIRA sem saldo positivo. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 75674036000230: L SAMPAIO DE SOUZA E CIA LTDA - EPP R$ 0,00 Respostas CCLA REGIÃO DE MARINGÁ Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 26 JAN 2022 JADE SEFFAIR R$ 1.884,53 (02) Réu/executado - 27 JAN 2022 18:03 05:54 FERREIRA sem saldo positivo. CCLA UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO - Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 26 JAN 2022 JADE SEFFAIR R$ 1.884,53 (02) Réu/executado - 27 JAN 2022 18:43 05:54 FERREIRA sem saldo positivo. BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 26 JAN 2022 JADE SEFFAIR R$ 1.884,53 (02) Réu/executado - 27 JAN 2022 19:00 05:54 FERREIRA sem saldo positivo. 23/02/2022 13:13 6 / 7 Respostas ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 26 JAN 2022 JADE SEFFAIR R$ 1.884,53 (02) Réu/executado - 27 JAN 2022 20:40 05:54 FERREIRA sem saldo positivo. 23/02/2022 13:13 7 / 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaine Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: 44 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003025-90.2014.8.16.0072 Processo: 0003025-90.2014.8.16.0072 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$55.058,14 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): L SAMPAIO DE SOUZA E CIA LTDA glauber coelho sampaio de sousa maria josé dos reis coelho de souza DESPACHO 1. Penhora parcial de ativos via SISBAJUD. 2. A solicitação de transferência do numerário para a CEF já foi efetivada, conforme cópia em anexo. 3. Após informação da abertura da conta, lavrar termo de penhora. 4. Na sequência, intime-se o devedor a apresentar suas considerações em 15 dias. 5. Em caso de inércia, expeça-se alvará em favor do credor. 6. Após, diga o credor. Intimações e diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
28/02/2022, 00:00
deferimento
23/02/2022, 14:11
Ato ordinatório
14/02/2022, 13:13
Conclusão (para despacho)
13/01/2022, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 16:25
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 15:36
Confirmada
13/12/2021, 15:34
Remessa (em diligência)
13/12/2021, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 16:19
Confirmada
10/11/2021, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003025-90.2014.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaine Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: 44 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003025-90.2014.8.16.0072 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$55.058,14 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): L SAMPAIO DE SOUZA E CIA LTDA glauber coelho sampaio de sousa maria josé dos reis coelho de souza DECISÃO Defiro o pedido retro e determino a penhora de dinheiro e aplicações financeiras, com constrição de valores e de ativos financeiros, na forma do artigo 835 do Código de Processo Civil, diretamente no BANCO CENTRAL DO BRASIL, por intermédio do sistema SISBAJUD. Por ora, indefiro o pedido de reiteração automática de ordem de bloqueio, tendo em vista que não foram diligenciados todos os meios para satisfação da dívida. A busca de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD) deverá seguir a seguinte rotina: a) Caso não haja indicação de CPF ou CNPJ do devedor, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentá-los, sob pena de serem frustradas as buscas, pois é essencial tal informação; b) O valor para inclusão no sistema deverá obedecer a última atualização feita pelo credor nos autos. Na sequência, proceda-se à inclusão da minuta no sistema SISBAJUD e inserção do espelho da tela nos presentes autos, sendo desnecessária conclusão dos autos à juíza, pois a protocolização será deferida pelo magistrado diretamente no sistema; c) Após a protocolização pela magistrada, vindo aos autos o resultado positivo da diligência (penhora on line), proceda-se à transferência do valor para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo; d) A transferência de valores deverá observar o valor da última atualização de valores. Preferencialmente a conta a ser utilizada para transferência em caso de bloqueios múltiplos deverá ser da Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e demais bancos privados, nesta ordem), sendo o remanescente desbloqueado com devida inclusão de minuta para desbloqueio, sendo desnecessária a conclusão dos autos para esta finalidade, pois esta magistrada procederá à protocolização diretamente no sistema Caixa Econômica Federal para o fim de penhora; e) Da referida transferência, independente de termo de penhora, bastando para isso o documento de informação emitido pela Caixa Econômica Federal referente à entrada do numerário na conta judicial vinculada a estes autos, caso se trate de procedimento de cumprimento de sentença ou de execução de título extrajudicial, intime-se a parte credora, devendo, ainda, ser intimada a parte executada para impugnação, nos termos do art. 841 do NCPC f) Vindo aos autos o resultado negativo da diligência, lance-se certidão específica para o SISBAJUD dando conta do resultado negativo; g) Caso seja encontrado valor ínfimo, proceda-se à inclusão de minuta de desbloqueio, sendo desnecessária conclusão dos autos para a protocolização que será realizada diretamente no sistema SISBAJUD, devendo ser lançada certidão nos autos acerca do desbloqueio do valor identificado como ínfimo; Desde já deixo registrado que caso a parte credora tenha interesse em renovação de pedido de buscas pelo sistema SISBAJUD antes do prazo de 06 (seis) meses, a contar do término de todas as rotinas acima discriminadas, deverá comprovar alteração na condição patrimonial da parte devedora. Intimações e diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
10/11/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 16:32
Confirmada
09/11/2021, 16:27
Remessa (em diligência)
09/11/2021, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 13:18
deferimento
09/11/2021, 13:15
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 12:01
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 19:11
Confirmada
24/10/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 15:38
Documento (Certidão)
13/10/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 15:31
Confirmada
08/10/2021, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 13:05
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003025-90.2014.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaine Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: 44 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003025-90.2014.8.16.0072 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$55.058,14 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): L SAMPAIO DE SOUZA E CIA LTDA glauber coelho sampaio de sousa maria josé dos reis coelho de souza DESPACHO 1. Tratam-se os presentes autos de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná em face de L Sampaio de Souza LTDA. Houve o redirecionamento da execução aos sócios administradores, Glauber Coelho Sampaio de Sousa e Maria José dos Reis Colelho de Souza. O executado Glauber foi devidamente citado (mov. 176.1). Já a executada Maria não foi localizada até o presente momento. Assim, defiro o pedido retro no que tange à citação da executada Maria no endereço indicado via AR. Sem prejuízo do exposto, à Serventia para que cumpra com o item 'g' da decisão de mov. 200.1. Intimações e diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
01/09/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 15:14
Confirmada
31/08/2021, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 13:55
Expedição de documento (Carta)
31/08/2021, 13:55
Mero expediente
30/08/2021, 14:31
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 16:58
Confirmada
16/08/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 13:32
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 13:31
Mandado
04/08/2021, 20:36
Ato ordinatório
04/08/2021, 16:47
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 19:20
Confirmada
01/08/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003025-90.2014.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaine Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: 44 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003025-90.2014.8.16.0072 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$55.058,14 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): L SAMPAIO DE SOUZA E CIA LTDA glauber coelho sampaio de sousa maria josé dos reis coelho de souza DECISÃO 1. A intervenção judicial para a obtenção de diligência de responsabilidade das partes apenas se justifica quando demonstrada a efetiva impossibilidade de obtê-la pelos meios ordinários. 1.1. Considerando que incumbe à parte exequente a apresentação de endereço da parte executada ou, ainda, comprovar documentalmente que empregou diligências extrajudiciais a fim de obter tal informação, indefiro o pedido de mov. 171.1. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique novo endereço da parte executada ou demonstre documentalmente que efetuou diligências extrajudiciais a seu alcance para obtê-lo. Intimações e diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. -assinado digitalmente- Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
22/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 17:28
Indeferimento
21/07/2021, 17:19
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 16:31
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 16:00
Confirmada
17/07/2021, 23:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003025-90.2014.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaine Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: 44 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003025-90.2014.8.16.0072 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$55.058,14 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): L SAMPAIO DE SOUZA E CIA LTDA glauber coelho sampaio de sousa maria josé dos reis coelho de souza DESPACHO 1. Intime-se a exequente para que proceda ao pagamento da guia referente à diligência a ser cumprida pelo oficial de justiça, uma vez que a isenção da taxa judiciária concedida à Fazenda Pública não incluem as despesas com diligências de Oficial de Justiça. Intimações e diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
09/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 15:28
Mero expediente
08/07/2021, 15:21
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 09:24
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 14:50
Confirmada
01/06/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 14:12
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 14:12
Mandado
21/05/2021, 13:56
Ato ordinatório
20/05/2021, 13:12
Documento (Certidão)
20/05/2021, 09:16
Documento (Certidão)
19/04/2021, 17:11
Expedição de documento (Mandado)
19/03/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 12:44
Confirmada
19/03/2021, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003025-90.2014.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaine Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: 44 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003025-90.2014.8.16.0072 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$55.058,14 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): L SAMPAIO DE SOUZA E CIA LTDA glauber coelho sampaio de sousa maria josé dos reis coelho de souza DECISÃO Tendo em vista que as providências junto aos sistemas Sisbajud e Renajud restaram infrutíferas, defiro a requisição de informações à Receita Federal pelo sistema INFOJUD com relação ao Executado GLAUBER COELHO SAMPAIO DE SOUZA que deverá, por sua vez, seguir a seguinte rotina: a) Pelo INFOJUD proceda-se à busca das declarações de renda dos últimos 03 (três) anos em nome da parte devedora, fixando-se o prazo de 10 (dez) dias para atendimento. b) Para tanto, autorizo a Sra. Escrivã a solicitar e receber as informações da Receita Federal pelo sistema INFOJUD. c) Tal consulta deverá necessariamente abranger também a DOI, devendo ser expedido ofício para DIMOB. d) Após, com o retorno positivo das informações solicitadas, anote-se nestes autos o segredo de justiça e junte-se as declarações obtidas. e) Da referida juntada intime-se (intimação específica para tal movimentação) a parte interessada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte também deverá fundamentar a razão pela qual referido documento deverá permanecer nos autos. f) Da manifestação, venham-me conclusos para decisão quanto à eventual pedido de penhora. g) Do contrário, ultrapassado o prazo sem manifestação, o que deverá ser certificado, desde já, deixo determinado que se faça o desentranhamento do documento e na sequência sua eliminação com destruição, retirando-se, com isso, o segredo de justiça. h) Após o cumprimento do item anterior (eliminação das declarações), intime-se o credor para indicação de bens penhoráveis, em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução. Não havendo manifestação neste período, o processo deverá ser suspenso, ocasião em que ficará aguardando a iniciativa da parte interessada, observando-se o disposto no Código de Normas. A parte exequente deverá ser intimada, pelo PROJUDI, deste arquivamento. Desde já deixo registrado que caso a parte credora tenha interesse em renovação de pedido de buscas pelo sistema INFOJUD antes do prazo de 06 (seis) meses, a contar do término de todas as rotinas acima discriminadas, deverá comprovar alteração na condição patrimonial da parte devedora. Quanto à Executada Maria José dos Reis Coelho de Souza expeça-se o competente mandado de citação, a ser cumprido via Oficial de Justiça, conforme requerido pela parte no mov. 182.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. -assinado digitalmente- Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
18/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 17:52
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 17:52
deferimento
12/03/2021, 14:52
Conclusão (para despacho)
11/03/2021, 16:04
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 16:43
Confirmada
04/03/2021, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 17:06
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 17:06
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 15:34
Confirmada
22/02/2021, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 15:45
Documento (Outros documentos)
17/02/2021, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 11:07
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 12:46
Remessa (em diligência)
16/09/2020, 16:23
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 16:22
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 15:17
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 15:17
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 15:15
Decurso de Prazo
01/09/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 15:42
Expedição de documento (Carta)
30/07/2020, 09:57
Expedição de documento (Carta)
30/07/2020, 09:55
Mero expediente
29/07/2020, 18:00
Conclusão (para despacho)
29/07/2020, 12:38
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 15:22
Documento (Outros documentos)
01/07/2020, 15:22
Documento (Outros documentos)
01/07/2020, 15:21
Documento (Outros documentos)
01/07/2020, 15:19
Documento (Outros documentos)
01/07/2020, 15:18
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 14:10
Expedição de documento (Carta)
29/05/2020, 14:08
Expedição de documento (Carta)
29/05/2020, 14:04
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 15:14
Documento (Outros documentos)
08/05/2020, 15:14
Documento (Outros documentos)
08/05/2020, 15:12
Documento (Outros documentos)
08/05/2020, 14:53
Documento (Outros documentos)
08/05/2020, 14:51
Documento (Ofício)
29/04/2020, 17:20
Documento (Certidão)
08/04/2020, 09:46
Documento (Outros documentos)
07/04/2020, 14:07
Remessa (em diligência)
07/04/2020, 13:47
Expedição de documento (Carta)
07/04/2020, 13:46
Expedição de documento (Carta)
07/04/2020, 13:44
Ato ordinatório
07/04/2020, 13:41
Ato ordinatório
07/04/2020, 13:41
deferimento
06/04/2020, 17:48
Conclusão (para despacho)
06/04/2020, 13:17
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/03/2020, 00:24
Documento (Ofício)
10/05/2019, 16:16
Recebimento
02/04/2019, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 13:59
Por decisão judicial
14/02/2019, 13:59
Mero expediente
14/02/2019, 09:55
Conclusão (para despacho)
11/02/2019, 14:27
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 14:04
Documento (Outros documentos)
04/02/2019, 14:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/02/2019, 01:06
Apensamento
05/12/2018, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 17:34
Por decisão judicial
03/07/2018, 17:34
Mero expediente
03/07/2018, 16:08
Conclusão (para despacho)
29/06/2018, 18:41
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2018, 14:27
deferimento
19/06/2018, 19:08
Conclusão (para decisão)
19/06/2018, 15:28
Documento (Certidão)
19/06/2018, 15:28
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2018, 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
29/05/2018, 13:08
Conclusão (para decisão)
25/05/2018, 18:06
Petição (Petição (outras))
25/05/2018, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 13:11
Documento (Outros documentos)
07/05/2018, 13:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2018, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 11:55
Por decisão judicial
05/03/2018, 11:55
Mero expediente
03/03/2018, 11:20
Conclusão (para despacho)
02/03/2018, 15:37
Petição (Petição (outras))
02/03/2018, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 15:37
Documento (Outros documentos)
19/02/2018, 15:36
Documento (Outros documentos)
19/02/2018, 15:36
Mandado
19/02/2018, 15:35
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2018, 13:47
Petição (Petição (outras))
23/01/2018, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2018, 17:52
Documento (Outros documentos)
12/01/2018, 17:52
Documento (Outros documentos)
12/01/2018, 17:51
Mandado
12/01/2018, 14:21
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2017, 14:50
deferimento
29/11/2017, 12:09
Conclusão (para despacho)
16/11/2017, 11:40
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 07:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2017, 17:52
Documento (Outros documentos)
27/10/2017, 17:52
Documento (Ofício)
27/10/2017, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 16:38
Expedição de documento (Ofício)
14/09/2017, 18:39
Documento (Outros documentos)
14/09/2017, 13:59
Ato ordinatório
07/09/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2017, 09:55
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2017, 15:38
Petição (Petição (outras))
04/07/2017, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2017, 17:35
Documento (Ofício)
14/06/2017, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2017, 09:39
Expedição de documento (Ofício)
04/05/2017, 19:44
Mero expediente
03/05/2017, 15:33
Conclusão (para despacho)
03/05/2017, 13:42
Petição (Petição (outras))
19/04/2017, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 00:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/04/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2017, 17:02
Documento (Certidão)
31/03/2017, 17:02
Documento (Outros documentos)
31/03/2017, 17:00
Documento (Outros documentos)
30/03/2017, 18:28
Por decisão judicial
03/03/2017, 15:46
Documento (Certidão)
03/03/2017, 11:59
Documento (Outros documentos)
22/02/2017, 17:16
Documento (Informações)
13/09/2016, 16:08
Remessa (em diligência)
13/09/2016, 13:11
Documento (Outros documentos)
18/07/2016, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2016, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2016, 17:22
Documento (Outros documentos)
08/07/2016, 17:22
Documento (Outros documentos)
08/07/2016, 17:19
Mandado
07/07/2016, 17:26
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2016, 15:21
Mero expediente
26/06/2016, 12:26
Conclusão (para despacho)
23/06/2016, 16:43
Petição (Petição (outras))
06/05/2016, 10:44
Documento (Outros documentos)
06/05/2016, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2016, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2016, 18:03
Documento (Outros documentos)
29/04/2016, 18:03
Documento (Outros documentos)
29/04/2016, 18:02
Mandado
20/04/2016, 14:57
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2016, 18:29
Ato ordinatório
09/03/2016, 18:35
Mero expediente
06/03/2016, 18:58
Conclusão (para despacho)
25/02/2016, 15:03
Documento (Acórdão)
25/02/2016, 15:03
Por decisão judicial
05/02/2016, 15:58
Mero expediente
02/02/2016, 14:24
Conclusão (para despacho)
18/01/2016, 09:46
Documento (Outros documentos)
24/11/2015, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2015, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2015, 18:22
Não Conhecimento de recurso
05/11/2015, 17:52
Conclusão (para julgamento)
03/11/2015, 14:48
Petição (Embargos de declaração)
08/09/2015, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2015, 12:22
Decisão Interlocutória de Mérito
26/08/2015, 19:00
Conclusão (para despacho)
25/08/2015, 17:02
Mero expediente
25/08/2015, 15:27
Conclusão (para decisão)
28/04/2015, 12:13
Documento (Outros documentos)
10/11/2014, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)