Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 16365-33/2008v 1.Defiro o pedido de evento 516. 2.Após, aguarde-se retorno da precatória. 3.Diligências necessárias. 4.Intimem-se. Em 8 de abril de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
22/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/04/2026, 01:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 08:23
Mero expediente
09/04/2026, 07:29
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 14:19
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 14:15
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 14:12
Ato ordinatório
08/04/2026, 08:31
Confirmada
29/03/2026, 00:05
Confirmada
29/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 510) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 510) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 16365-33/2008v 1. Defiro o requerimento de solicitação de INCLUSÃO junto ao sistema SERASAJUD (evento 505), devendo ser realizada em face do executado. 2. Após, manifeste-se a parte exequente, indicando como pretende impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 3. Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 4. Intimem-se. Em 16 de março de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 09:39
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 09:38
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:40
Mero expediente
16/03/2026, 17:40
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 16:18
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 16:11
Mero expediente
12/03/2026, 09:56
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 13:57
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 13:53
Ato ordinatório
11/03/2026, 09:36
Confirmada
08/03/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 16365-33/2008v 1. Defiro o pedido de evento 494. 2. Decorrido o prazo e nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar andamento ao feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3. Intimem-se. Em 23 de fevereiro de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
06/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 13:27
Mero expediente
25/02/2026, 11:18
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 14:53
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 14:52
Confirmada
13/02/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 16365-33/2008v 1. Diante da proposta de acordo de evento 487, diga o exequente, em 5 (cinco) dias. 2. Decorrido o prazo, cumpra-se (mov.473). 3. Intimem-se. Em 29 de janeiro de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 21:44
Mero expediente
29/01/2026, 13:53
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 09:46
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 17:27
Ato ordinatório
12/01/2026, 08:31
Por decisão judicial
11/12/2025, 08:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/12/2025, 00:39
Ato ordinatório
09/12/2025, 08:32
Por decisão judicial
11/09/2025, 08:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/09/2025, 00:26
Por decisão judicial
12/06/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 08:42
Confirmada
30/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 473) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 473) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 16365-33/2008v 1. Aguarde-se a devolução da precatória para análise do pedido de evento 471. 2. Sobrevindo devolução da precatória, retornem. 3. Intimem-se. Em 15 de maio de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 09:45
Mero expediente
15/05/2025, 16:38
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 17:19
Confirmada
11/05/2025, 21:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 08:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/05/2025, 01:22
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 23:43
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 09:05
Confirmada
16/02/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 16365-33/2008v 1. Renove-se o prazo de suspensão indicado em evento 452, cabendo às partes informarem sobre o cumprimento da precatória ao Juízo. 2. Intimem-se. Em 31 de janeiro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
06/02/2025, 00:00
Por decisão judicial
05/02/2025, 21:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 21:44
Mero expediente
03/02/2025, 12:12
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 10:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/01/2025, 02:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 22:09
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
06/10/2024, 18:08
Confirmada
06/10/2024, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 16.365-33/2008v 1.Ciente (mov.450). 2.Aguarde-se com o feito suspenso pelo prazo de 3 (três) meses, a fim de que seja cumprida a carta precatória expedida. 3.Intimem-se. Em 30 de setembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
03/10/2024, 00:00
Por decisão judicial
02/10/2024, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 09:38
Suspensão Condicional do Processo
30/09/2024, 18:27
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 10:15
Confirmada
23/09/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 16365-33/2008v 1.Diante do certificado (mov.445), diga o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.Decorrido o prazo, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. 3.Intimem-se. Em 10 de setembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 21:04
Mero expediente
10/09/2024, 18:40
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 13:35
Documento (Certidão)
10/09/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 14:13
Confirmada
29/07/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 09:16
Confirmada
19/07/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 09:38
Expedição de documento (Carta precatória)
11/07/2024, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 09:40
Ato ordinatório
09/07/2024, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 10:44
Expedição de alvará de levantamento
08/07/2024, 06:02
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 15:45
Confirmada
26/06/2024, 22:18
Confirmada
25/06/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 08:05
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos nº 16365-33/2008d 1.Trata-se de exceção de pré-executividade (mov. 400.1), onde a executada alega prescrição intercorrente. Oportunizado o contraditório (mov.402.1), o exequente se manifestou (mov.417.1). É o breve relatório. Decido. 2.Defiro os benefícios da justiça gratuita ao executado. Anote-se. 3.A exceção de pré-executividade é incidente de defesa do devedor de utilização restrita, não previsto em lei, para alegar matérias de ordem pública e vícios ou falhas relacionadas aos requisitos de admissibilidade do processo e matérias pertinentes ao mérito que podem ser demonstradas sem dilação probatória, por ser evidente o descabimento da execução. Da detida análise da peça de exceção de pré- executividade apresentada pelo executado (mov.400.1), arguiu-se: a) prescrição intercorrente. Pois bem. Saliente-se que “Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002” (IAC no REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018, grifei). Compulsando-se os autos, observo que o exequente não permaneceu inerte por tempo superior ao prazo prescricional, visto que, apesar de ainda não ter obtido êxito na satisfação do crédito, impulsionou o feito nos termos do que previa o ordenamento à época. Assim, não observo a ocorrência da prescrição intercorrente, eis que, naquele momento processual, conforme assentou o STJ no julgado acima mencionado, o decurso do prazo de prescrição intercorrente era a inércia do credor. De modo que, não verificado, no caso, a paralisação do processo por tempo superior a 05 (cinco) anos (art. 206, §5º I, c/c 206-A, CC), não há que se falar em desídia do credor, nem em concretização da prescrição intercorrente. Ademais, no que diz respeito a aplicação na nova sistemática com a Lei 14.195/2021, a partir da qual a prescriçãointercorrente civil deixou de estar ligada à inércia do credor, sendo o termo inicial da prescrição a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º, CPC: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) ), também não há como defender sua ocorrência, eis que não decorridos os 05 (cinco) anos, referentes ao prazo prescricional do presente caso, desde o início de sua aplicação. Não havendo que se cogitar a aplicação retroativa da presente Lei 14.195/2021, eis que sua aplicação se iniciou na data de sua publicação. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CREDOR QUE SE MANTEVE PROATIVO NA POSTULAÇÃO REITERADA DE DILIGÊNCIAS COM O INTUITO DE ENCONTRAR BENS DO DEVEDOR. INÉRCIA. NÃO VERIFICADA. TESE FIRMADA PELO STJ NO IAC NO RESP 1.604.412/SC (DJE 22/08/2018), SEGUNDO A QUAL “INCIDE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NAS CAUSAS REGIDAS PELO CPC/73, QUANDO O EXEQUENTE PERMANECE INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO”. REGIME DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DAS EXECUÇÕES CIVIS QUE NÃO SE CONFUNDE COM AQUELE APLICÁVEL ÀS EXECUÇÕES FISCAIS, QUE ESTÁ ATRELADO À EFICÁCIA DAS DILIGÊNCIAS POSTULADAS PELA FAZENDA PÚBLICA. PRESSUPOSTO DA INÉRCIA NAS EXECUÇÕES CIVIS QUE SOMENTE DEIXOU DE EXISTIR COM A LEI 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO “NOVO” REGIME DE PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMASPROCESSUAIS (ART. 14 DO CPC). DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE QUE SE INICIA DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI 14.195/2021 E SOMENTE PODERÁ SER INTERROMPIDO SE O EXEQUENTE LOGRAR ÊXITO EM EFETIVAR A CONSTRIÇÃO DE BENS (ART. 921, §4º-A DO CPC). SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000933- 23.1998.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 05.06.2024) Diante do que não há que se falar em ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito. Em razão disso, AFASTO a exceção de pré- executividade. Sem custas e honorários. 4. No mais, defiro o pedido de penhora (mov. 417.1 – item 16. Neste sentido, às expensas do exequente, depreque-se a penhora e avaliação e intimação a ser diligenciada no endereço Rua Miguel Horski, nº 262, km 02, município de Três Barras/SC, CEP 89.490-000. Comprovada a distribuição da precatória, aguarde- se o cumprimento por 60 (sessenta) dias. Diligências necessárias. 5.Preclusa esta decisão, manifestem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6.Intime-se. Diligências necessárias. Em 10 de junho de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
17/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2024, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 15:36
Outras Decisões
11/06/2024, 18:31
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 08:52
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 19:50
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 19:48
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 19:35
Confirmada
31/05/2024, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2024, 10:06
Documento (Outros documentos)
30/05/2024, 10:06
Documento (Certidão)
30/05/2024, 10:04
Confirmada
30/05/2024, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 16.365-33/2008v 1. Diante da consulta (mov.404), reforço que apesar de ter sido apresentada nova tese de impenhorabilidade dos valores, a validade do levantamento dos valores é confirmada por meio de decisão proferida por este Juízo (mov.315) e pelo TJPR (mov.343), de modo que autorizo o imediato levantamento dos valores depositados no feito. 2. Cumpra-se (mov.400). 3. Intimem-se. Em 24 de maio de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 20:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 16:47
Confirmada
25/05/2024, 19:50
Mero expediente
24/05/2024, 16:00
Conclusão (para despacho)
24/05/2024, 13:56
Documento (Certidão)
24/05/2024, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 16.365-33/2008v 1.Diante da exceção de pré-executividade de evento 400.1, diga a exequente em cinco dias. 2.Após, tornem conclusos. 3.Diligências necessárias. 4.Intimem-se. Em 22 de maio de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 13:08
Confirmada
12/05/2024, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 16.365-33/2008v 1. Expeça-se o alvará pugnado (mov.381). 2. No mais, autorizo a expedição de ofício à empregadora, a fim de apresentar informações relativas ao endereço atualizado do devedor. 3. Sobrevindo, diga o exequente, em 5 (cinco) dias. 4. Intimem-se. Em 7 de maio de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 08:46
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 08:45
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 08:44
Mero expediente
07/05/2024, 12:28
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 07:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 14:58
Confirmada
29/04/2024, 10:50
Ato ordinatório
19/04/2024, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 11:21
Ato ordinatório
16/04/2024, 08:38
Confirmada
26/03/2024, 11:42
Expedição de documento (Ofício)
12/03/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 08:15
Confirmada
03/03/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 16:24
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 16:24
Ato ordinatório
20/02/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 14:27
Confirmada
09/02/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 19:59
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 19:59
Ato ordinatório
27/01/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 17:23
Confirmada
16/12/2023, 00:21
Confirmada
16/12/2023, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2023, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0016365-33.2008.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.703,01 Exequente(s): ADRIANO BARBOSA (RG: 64840398 SSP/PR e CPF/CNPJ: 026.599.679-11) Rua Padre Silvestre Kandora, 227 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.280-240 Executado(s): Willian dos Passos (CPF/CNPJ: 832.434.459-49) Rua São José da Boa Vista, 126 - São Braz - CURITIBA/PR - CEP: 82.315-330 DESPACHO 1. Oficie-se (mov. 315). 2. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de dezembro de 2023.
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 20:40
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 20:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 20:39
Mero expediente
04/12/2023, 17:51
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 08:44
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 20:07
Confirmada
25/11/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0016365-33.2008.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.703,01 Exequente(s): ADRIANO BARBOSA (RG: 64840398 SSP/PR e CPF/CNPJ: 026.599.679-11) Rua Padre Silvestre Kandora, 227 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.280-240 Executado(s): Willian dos Passos (CPF/CNPJ: 832.434.459-49) Rua São José da Boa Vista, 126 - São Braz - CURITIBA/PR - CEP: 82.315-330 DESPACHO 1. Ciente quanto ao desprovimento do agravo de instrumento. 2. Cumpra-se o que pendente em decisão de mov. 343. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de novembro de 2023.
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 21:53
Mero expediente
14/11/2023, 17:21
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/11/2023, 13:03
Recebimento
14/11/2023, 12:50
Por decisão judicial
13/06/2023, 10:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/06/2023, 01:06
Por decisão judicial
08/11/2022, 08:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/11/2022, 00:50
Por decisão judicial
12/05/2022, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 22:51
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 11:00
Confirmada
02/05/2022, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0016365-33.2008.8.16.0001 1. Junto, nesta oportunidade, cópia da decisão liminar proferida no agravo de instrumento que deferiu o efeito suspensivo. 2. Aguarde-se o julgamento do mérito do recurso. 3. Diligências necessárias. Em, 28 de abril de 2022. f PROJUDI - Recurso: 0020155-37.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Maria Mercis Gomes Aniceto:1968 13/04/2022: RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. Arq: Decisão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020155-37.2022.8.16.0000 Recurso: 0020155-37.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): Willian dos Passos Agravado(s): ADRIANO BARBOSA
Vistos. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de Mov. 315.1, proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº. 0016365-33.2008.8.16.0194, que deferiu parcialmente o pedido da parte exequente, ora agravada, para determinar a penhora de 8% sobre os proventos recebidos pelo ora agravante, até a quitação do débito. Inconformado, o agravante sustenta em suas razões (Ref. Mov. 1.1) que não merece prosperar a decisão agravada, haja vista a impenhorabilidade do salário do executado, nos termos do inciso IV do artigo 833 do CPC. Alega que o caso em apreço não se encaixa na exceção prevista no § 2º do referido dispositivo legal, apontando que ainda que a dívida se origine de honorários advocatícios, o STJ defendeu recentemente que há diferença entre verbas de natureza alimentar e prestações alimentícias. Indica que consta dos autos que o salário percebido pelo executado é inferior a dois salários mínimos, não se tratando de valor vultuoso para que se pudesse presumir um excesso penhorável. Assevera ainda que sequer há informações sobre a composição familiar, a fim de que se conclua que a penhora não afetará sua subsistência e de sua família. Afirma assim que deve ser concedido efeito suspensivo, e ao final o provimento do recurso, reconhecendo-se a impenhorabilidade do salário do agravante. 2. À luz do artigo 995, caput, c/c 1.019, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, para que o Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJV HA8S7 T9QVG Z5UTBPROJUDI - Recurso: 0020155-37.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Maria Mercis Gomes Aniceto:1968 13/04/2022: RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. Arq: Decisão relator possa atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, parcial ou totalmente, a pretensão recursal, deve o agravante demonstrar, sendo relevante a fundamentação, a possibilidade de resultar lesão grave ou de difícil reparação. No caso em apreço, em uma análise perfunctória que a espécie permite, vislumbro a presença dos requisitos para o deferimento do pedido de efeito suspensivo. Isto porque há verossimilhança nas alegações da parte executada, ora Agravante, na medida em que há possibilidade de reconhecer a impenhorabilidade de valores relativos às verbas salariais, conforme disposição do artigo 833, IV, do CPC. Frise-se que a priori, é vedado qualquer desconto de verbas de natureza salarial ou alimentar, nos termos do artigo 833, inc. IV, do CPC, senão vejamos: “ Art. 833. São impenhoráveis:.(...) IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Ademais, em uma análise preliminar, evidencia-se que o débito exequente é oriundo de confissão de dívida, e que o valor perseguido não se trata de cobrança de prestação alimentícia, ou tem caráter de natureza alimentar, bem como o valor constrito não ultrapassa o montante de 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. A respeito do tema, os julgados do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES.1. Consoante entendimentoconsolidado desta Corte, é incabível a penhora incidente sobre percentual de valores recebidos a título de Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJV HA8S7 T9QVG Z5UTBPROJUDI - Recurso: 0020155-37.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Maria Mercis Gomes Aniceto:1968 13/04/2022: RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. Arq: Decisão subsídio, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões outros, em virtude de sua natureza alimentar. Inteligência do art. 649, IV, do CPC. Agravo regimental a que se nega provimento. ”(destaquei) (STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp nº637.440/DF, Rel.: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015) E, consequentemente, a não concessão da medida, por ora, pode ocasionar dificuldades no sustento do Agravante e de sua família, devido ao excesso de penhora sobre o valor percebido mensalmente, entendo que o mais acertado é a suspensão provisória dos descontos. 3. Assim, em sede de cognição sumária, defiro o pedido de efeito suspensivo, para determinar o sobrestamento dos efeitos da decisão que deferiu a constrição nos vencimentos auferidos pelo agravante até o julgamento final deste recurso. 4. Comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juiz da causa, requisitando-lhe as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intime-se o agravado, para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no artigo 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil, e, se for o caso, comprovarem através de certidão o descumprimento do disposto no artigo 1.018, caput, do CPC. Curitiba, 12 de abril de 2022. Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto Magistrado Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJV HA8S7 T9QVG Z5UTB
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 22:46
Mero expediente
28/04/2022, 21:25
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 11:50
Confirmada
23/04/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0016365-33.2008.8.16.0001 I. Ciente quanto ao agravo de instrumento do evento 326. II. Ante o pedido de concessão de efeito suspensivo, necessário aguardar a análise deste antes de ser determinada qualquer diligência nos autos. III. Intimem-se. Em, 11 de abril de 2022.
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 22:22
Mero expediente
11/04/2022, 15:21
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 10:11
Confirmada
13/03/2022, 00:12
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:13
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:13
Ato ordinatório
02/03/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Subseção Cível Autos n. 0016365-33.2008.8.16.0194 DECISÃO 1.
Cuida-se de execução de título extrajudicial, ajuizada no ano de 2008, na qual a parte credora não vem obtendo êxito na satisfação de seu crédito. Desde então, a parte credora não vem obtendo êxito na satisfação de seu crédito, dentre diligências de penhora online, bem como da tentativa de penhora de bens na residência do devedor. Desta forma, mediante busca de informações junto ao sistema INFOSEG, verificou-se vínculo empregatício do requerido, cuja informação se confirmou pelo ofício da empregadora ao mov. 292, afirmando que o executado seria empregado da empresa. Assim sendo, o credor pleiteou pela penhora de parte dos proventos do executado, consoante ref. 252. DECIDO. Nos juízos executivos, não raras são as vezes que os devedores se utilizam dos recursos disponíveis para aumentar o patrimônio e consequentemente possam no futuro arcar com suas dívidas já que a responsabilidade civil é patrimonial. [REsp 1.514.931/DF (DJe 06/12/2016)] Partindo-se, então, do estatuto do patrimônio mínimo garantindo a absoluta dignidade da pessoa humana, há que distinguir o que é verba alimentar [e impenhorável] daquela pode perder tal característica. No presente caso, não seria lícito emprestar o conceito de impenhorável ao globo dos pagamentos recebidos pela parte executada porque se assim se admitisse seria o mesmo que corroborar a ideia de que, por ato voluntário, o devedor blindasse seu patrimônio em construção pela dicção do art. 833, I do CPC, já que a finalidade da norma é a proteção do patrimônio mínimo, desobstruindo o ideário do pagamento ‘quando e quanto possível’. Em arrimo ainda a integração da decisão porque o devedor glosa uma ou outra aplicação distinta, a aplicação de renda fixa segundo vetusta e consolidada jurisprudência da 2ª Seção do STJ não goza de proteção via caráter alimentar restando afastada a impenhorabilidade (AgRg no REsp n. 1.154.989⁄MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 9⁄10⁄2012.) já que quando vertida em pensão e somada a outra aposentadoria colocaria o executado em possível situação de solvência. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Subseção Cível Ademais, a parte executada apenas aponta que proventos e salários são impenhoráveis; porém, o advérbio absolutamente foi extirpado do atual CPC para flexibilizar a ideia de que salários devem respeitar tanto a ideia de proteção. Logo, nenhum credor fica desalijado da possibilidade de invadir o patrimônio da parte executada e força-la a cumprir uma obrigação licitamente constituída, sob pena de dar a inadimplência contornos de licitude, quando na verdade, não o é; toda inadimplência é um ilícito civil, cuja penalidade se circunscreve não apenas nos consectários da mora, mas também de todo o comportamento não tolerado. Partindo-se, então, da premissa de que o salário/aposentadoria é que garante a subsistência digna da parte devedora, não afeta apenas ao estatuto do patrimônio mínimo, mas na garantia absoluta da dignidade humana do trabalhador, o Superior Tribunal de Justiça expediu decisão inovadora quanto a possibilidade de se penhorar 10% do salário do devedor, já que os 90% não indicam uma redução na qualidade daquele direito fundamental, e não deixam o credor a expectativa de não receber (mora ad eternum) e o Poder Judiciário às escuras quando sofre diárias críticas quanto a impossibilidade de dar satisfatividade as pretensões executórias. Deste impacto e revolução jurisprudencial, a Ministra Nancy Andrighi no Resp 1.547.561/SP, Dje 16.05.2017, acompanhada à unanimidade entre os integrantes da 3ª Turma do STJ, assentou que “quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC [1973], tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. ” Consta do voto que: Com efeito, a garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao credor, fundamentada na necessidade de se preservar o patrimonial indispensável à vida digna do devedor. No entanto, considerando que os valores contrapostos são duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva –, a interpretação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, de modo que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. Sob essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Subseção Cível da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Neste giro de ideias, defiro parcialmente o pedido da parte exequente para implementar a penhora de 8% (oito por cento) sobre o provento recebido por WILLIAN DOS PASSOS, até que se alcance a quitação do débito. Lavre-se termo de penhora, intimando-se a executada, por intermédio de seu procurador, nos termos do art. 841, §2º do CPC, para eventual impugnação no prazo legal. Preclusa esta decisão, ou seja, sem recurso de agravo de instrumento, ou se havido sobre ele inexistir efeito suspensivo, e desde que apresentado cálculo atualizado da dívida, oficie-se ao empregador (BRASNILLE INDUSTRIAL LTDA – CNPJ Nº 78.549.615/0001-69) para que se inicie os descontos mensais no importe de 8% em depósito judicial, até o valor atualizado da dívida ou ulterior oficio que a revogue. Oportunamente, retornem conclusos para deliberação. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 23.02.2022. assinado digitalmente Karine Pereti de Lima Antunes Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 09:57
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2022, 21:20
Confirmada
12/02/2022, 00:16
Confirmada
12/02/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0016365-33.2008.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.703,01 Exequente(s): ADRIANO BARBOSA Executado(s): Willian dos Passos DESPACHO 1. Ciente a Defensora Pública, cumpra-se o item 3 e 4 do despacho de mov. 263. 2. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de janeiro de 2022.
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 20:46
Mero expediente
28/01/2022, 16:57
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 22:28
Confirmada
18/12/2021, 00:02
Confirmada
18/12/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0016365-33.2008.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.703,01 Exequente(s): ADRIANO BARBOSA Executado(s): Willian dos Passos DESPACHO 1. Ciente da recusa/decurso de prazo do defensor dativo nomeado, nomeio a Defensora Pública com atribuição para atuar neste Juízo, Dra. Samylla de Oliveira Julião, nos termos da Resolução DPG 237/2021. 2. Cumpra-se. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de dezembro de 2021.
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 09:39
Mero expediente
03/12/2021, 14:20
Conclusão (para despacho)
01/12/2021, 09:29
Documento (Certidão)
01/12/2021, 09:29
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 20:51
Decurso de Prazo
18/11/2021, 03:06
Documento (Certidão)
17/11/2021, 10:36
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 10:29
Confirmada
15/11/2021, 00:56
Confirmada
15/11/2021, 00:55
Confirmada
08/11/2021, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0016365-33.2008.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.703,01 Exequente(s): ADRIANO BARBOSA Executado(s): Willian dos Passos DESPACHO 1. Da manifestação da Defensoria Pública, verifico que a Defensora Pública Dra. Amanda Zanarelli Merighe passou a não possuir atribuição para atuar perante esta Vara a partir de 20.10.2021. 1.1. Assim, determino a sua desabilitação. 2. Consta no Ofício Circular nº 07/2021/DPG/DPPR que restará temporariamente prejudicada a atuação desta Defensoria Pública do Estado do Paraná em casos de curadoria especial cível nos processos que tramitam perante a este Juízo. 3. Desta forma, a fim de evitar a paralização processual, bem como da necessidade de nomeação de curador especial, passo a realizar a nomeação de advogado (a) dativo (a) para atuação como curador especial. 4. Observada a lista de advogados dativos disponibilizados pela OAB/PR[1], nomeio a Dra. Luciana Muniz Ferreira (OAB/PR 79.460). 5. Para casos futuros em que necessária a nomeação de curador especial, nas hipóteses do art. 72 e 253, §4º do CPC, caberá a Secretaria proceder a indicação, observando a ordem da lista, de forma sucessiva, certificando a ocorrência no processo. 6. Quando indicados todos os advogados da lista, será reiniciada a indicação pelo nome que constar no início da lista, observando sempre a mesma ordem sucessiva. 7. Havendo recusa ou ausência de manifestação da advogada nomeada no item 4 desta, a Secretaria procederá à indicação do advogado seguinte da lista. 8. Após a regularização da representação processual do devedor, prossiga-se o feito. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de novembro de 2021. [1] http://advocaciadativa.oabpr.org.br/lista-de-advogados-dativos
05/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 22:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 18:38
Mero expediente
03/11/2021, 17:05
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 13:20
Confirmada
30/10/2021, 01:42
Confirmada
30/10/2021, 01:41
Expedição de documento (Ofício)
20/10/2021, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016365-33.2008.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.703,01 Exequente(s): ADRIANO BARBOSA Executado(s): Willian dos Passos DECISÃO 1. A questão da quebra do sigilo bancário já foi resolvida por decisão; o remédio legal para a reversão do julgado é o recurso de agravo de instrumento, e não mero pedido de reconsideração. 2. Cumpra-se o despacho retro. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de outubro de 2021.
20/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 21:28
Ato ordinatório
19/10/2021, 09:32
Ato ordinatório
19/10/2021, 09:31
Indeferimento
18/10/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 12:08
Conclusão (para despacho)
18/10/2021, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 11:50
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 11:47
Confirmada
18/10/2021, 01:03
Confirmada
18/10/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0016365-33.2008.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.703,01 Exequente(s): ADRIANO BARBOSA Executado(s): Willian dos Passos DESPACHO 1. Quanto ao pedido de quebra do sigilo bancário do devedor, indefiro-o. Com o feito, a parte credora busca satisfação de seu crédito decorrente de condenação de natureza cível, de interesse privado, de modo que não se justifica a quebra do sigilo bancário, protegido pela inviolabilidade da intimidade e da vida privada, considerado direito fundamental previsto na Constituição Federal (artigo 5º, incisos X e XII). Justifico indeferimento da medida supra em razão de não se verificar qualquer atitude ilícita por parte do devedor de modo a se deferir a restrição de seus direitos fundamentais. 2. No tocante ao pedido de penhora sobre os valores recebidos pelo executado a título de pro-labore, indefiro.
Trata-se de medida inócua, tendo em vista que a certidão de mov. 248 aponta que a empresa se encontra com situação CANCELADA. 3. Oficie-se à BRASNILE INDUSTRIAL LTDA para que informe se mantém vínculo empregatício com a devedora e, se positivo, indique o valor líquido mensal pago a título de salário. 3.1. Com a resposta, se positiva, voltem para deliberação; caso contrário, isto é, inexistindo vínculo empregatício, intime-se o exequente. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 06 de outubro de 2021.
08/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 21:20
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 21:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 21:19
Requisição de Informações
06/10/2021, 16:32
Conclusão (para despacho)
24/09/2021, 08:41
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 20:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 21:01
Confirmada
07/09/2021, 01:06
Confirmada
07/09/2021, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0016365-33.2008.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.703,01 Exequente(s): ADRIANO BARBOSA Executado(s): Willian dos Passos DESPACHO 1. Ao credor/exequente para juntar planilha atualizada do débito, em até dez dias. 2. Após, retornem conclusos. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de agosto de 2021.
30/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 22:07
Mero expediente
25/08/2021, 18:30
Ato ordinatório
25/08/2021, 17:42
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 08:34
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 19:55
Confirmada
09/08/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 16:18
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 16:18
Confirmada
29/07/2021, 16:15
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 15:13
Confirmada
20/07/2021, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 18:27
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2021, 12:51
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2021, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2021, 22:38
Ato ordinatório
29/06/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 18:41
Confirmada
27/06/2021, 22:35
Confirmada
22/06/2021, 01:07
Confirmada
22/06/2021, 00:57
Confirmada
22/06/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 15:37
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 15:37
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 15:28
Confirmada
18/06/2021, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0016365-33.2008.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.703,01 Exequente(s): ADRIANO BARBOSA Executado(s): Willian dos Passos DESPACHO 1. No tocante ao SREI, esclarece-se que tendo em vista o contido no convênio denominado “Termo de Cooperação para Intercâmbio de Informações Eletrônicas”, firmado entre a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo-ARISP (SIREI) e o Tribunal de Justiça do Paraná, permite apenas buscas de bens em processos em que houve concessão da assistência judiciária gratuita, sendo que para os demais casos, o advogado poderá realizar busca no site www.registradores.org.br, mediante satisfação dos respectivos emolumentos. 2. Com exceção ao SREI, oficie-se como se requer no mov. 220, às expensas do exequente. 3. Sobrevindo as respostas, manifeste-se o exequente em cinco dias, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de junho de 2021.
14/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 21:38
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 21:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 20:05
Requisição de Informações
08/06/2021, 10:39
Conclusão (para despacho)
08/06/2021, 09:06
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 19:34
Confirmada
28/05/2021, 00:08
Confirmada
28/05/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016365-33.2008.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.703,01 Exequente(s): ADRIANO BARBOSA Executado(s): Willian dos Passos DECISÃO 1. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe como dever do juiz determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Para que seja admitida a aplicação de medidas atípicas tais como as postuladas pela exequente é necessária a devida demonstração da pertinência em relação ao caso concreto, de forma a evidenciar a efetiva necessidade, adequação e proporcionalidade da medida para alcance do fim último do processo executório, que é a satisfação do débito. Não se pode negar que o meio atípico empregado deve assumir utilidade real à obtenção de tutela efetiva, causando a menor restrição possível a esfera jurídica do executado. As 4ª e 5ª Câmaras Cível Reunidas do TJPR editou o enunciado 164 em que aponta, de idêntica forma, que “conforme previsão no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, as medidas executivas atípicas somente podem ser deferidas em caráter excepcional, depois de esgotados meios menos gravosos de execução, e devem servir ao adimplemento da obrigação, sendo vedado o emprego delas como simples meio de constrangimento do devedor”. Por fim, ressalto que o bloqueio de cartões de crédito encontra óbice na dicção de sua subsidiariedade expressa, não se podendo tolher o devedor dos serviços bancários necessários a sua dignidade humana, a despeito de existir dívida ainda não paga; esbarra, portanto, tal pretensão na própria proteção constitucional reflexa, sendo indevida forma de devassa à sua condição de consumidor. Aliás, aqui, não há nenhuma prova de que o devedor estaria usando imoderadamente deste serviço, o que poderia infirmar essa alegação, razão pela qual, indefiro o pedido. Ressalto, não se nega que a atipicidade surgiu para dar mais efetividade a tutela jurisdicional executiva, todavia, optar por sua aplicação deve respeitar aos critérios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade. 2. Portanto, diante do risco de violação aos direitos fundamentais, princípios da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC), da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 8º, CPC) e ao direito de ir e vir (art. 5º, XV, da Constituição Federal), de rigor o indeferimento dos pedidos de bloqueio da CHN e o cancelamento dos cartões de crédito pertencentes ao executado. 3. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para que se manifeste em cinco dias, sobre o que entender de direito, sendo que sua inércia será interpretada quanto desinteresse na continuidade do feito executivo. 4. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. 5. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de maio de 2021.
18/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 08:50
Indeferimento
14/05/2021, 15:39
Conclusão (para despacho)
14/05/2021, 10:43
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 10:11
Confirmada
08/05/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 10:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/04/2021, 01:47
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
26/04/2021, 14:21
Por decisão judicial
17/12/2020, 09:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/12/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 15:51
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 22:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:44
Por decisão judicial
21/09/2020, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 19:31
Por decisão judicial
17/09/2020, 21:01
Conclusão (para despacho)
17/09/2020, 09:52
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 09:22
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 09:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 22:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:02
Por decisão judicial
28/05/2020, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 08:07
Por decisão judicial
27/05/2020, 17:41
Conclusão (para despacho)
25/05/2020, 10:57
Petição (Petição (outras))
23/05/2020, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 22:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 22:47
Mero expediente
07/05/2020, 17:37
Conclusão (para despacho)
05/05/2020, 12:19
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 10:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2020, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2020, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2020, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 22:48
Mero expediente
08/04/2020, 10:40
Conclusão (para despacho)
07/04/2020, 11:39
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 23:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 07:26
Mero expediente
30/01/2020, 17:35
Conclusão (para despacho)
30/01/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 14:41
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 23:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 23:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 09:38
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 19:10
Por decisão judicial
13/01/2020, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 15:01
Mero expediente
10/01/2020, 14:06
Conclusão (para despacho)
10/01/2020, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 21:33
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 20:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 16:41
Documento (Ofício)
26/11/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 18:10
Expedição de documento (Carta precatória)
18/11/2019, 10:44
Ato ordinatório
12/11/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 08:40
Mero expediente
11/11/2019, 18:34
Conclusão (para despacho)
11/11/2019, 10:34
Petição (Petição (outras))
09/11/2019, 21:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 21:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 11:00
Documento (Outros documentos)
23/10/2019, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 10:59
Requisição de Informações
22/10/2019, 16:18
Conclusão (para despacho)
21/10/2019, 09:11
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 22:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 14:55
Documento (Outros documentos)
30/09/2019, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 13:11
Documento (Outros documentos)
19/08/2019, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 13:58
Documento (Outros documentos)
02/08/2019, 13:53
Documento (Outros documentos)
02/08/2019, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 09:23
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 16:58
Documento (Outros documentos)
24/05/2019, 16:57
Ato ordinatório
17/05/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 22:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 21:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:08
Documento (Ofício)
02/05/2019, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 13:47
Documento (Outros documentos)
29/04/2019, 13:47
Petição (Petição (outras))
28/04/2019, 23:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 12:53
Mero expediente
05/04/2019, 16:43
Conclusão (para despacho)
04/04/2019, 17:23
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 21:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 13:00
Decisão Interlocutória de Mérito
08/03/2019, 10:43
Conclusão (para despacho)
07/03/2019, 09:32
Petição (Petição (outras))
04/03/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 13:29
Mero expediente
20/02/2019, 17:32
Conclusão (para despacho)
20/02/2019, 09:32
Documento (Certidão)
20/02/2019, 09:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/02/2019, 00:24
Por decisão judicial
14/01/2019, 16:04
Documento (Ofício)
28/11/2018, 15:38
Documento (Ofício)
19/11/2018, 17:02
Documento (Ofício)
30/10/2018, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 14:38
Documento (Outros documentos)
16/10/2018, 16:27
Documento (Outros documentos)
11/10/2018, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 10:32
Expedição de documento (Ofício)
25/09/2018, 10:20
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2018, 11:29
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2018, 11:29
Ato ordinatório
18/09/2018, 09:30
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 17:32
Documento (Outros documentos)
28/08/2018, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 17:30
Mero expediente
27/08/2018, 12:02
Conclusão (para despacho)
24/08/2018, 16:42
Documento (Certidão)
24/08/2018, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 17:16
Expedição de documento (Ofício)
28/05/2018, 20:38
Expedição de documento (Ofício)
28/05/2018, 20:38
Expedição de documento (Ofício)
28/05/2018, 20:38
Expedição de documento (Ofício)
28/05/2018, 20:38
Ato ordinatório
23/05/2018, 09:30
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 20:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 12:30
Documento (Outros documentos)
08/05/2018, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 12:28
Requisição de Informações
03/05/2018, 16:39
Conclusão (para despacho)
26/04/2018, 12:20
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 20:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)