Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - COMARCA DE CASCAVEL Autos de ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e dano moral nº. 19375-68.2021.8.16.0021, em que é autor SEBASTIÃO SEVERINO e réu BANCO BMG S/A. 1. RELATÓRIO SEBASTIÃO SEVERINO move a presente ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e dano moral em face de BANCO BMG S/A ambos qualificados nos autos, na qual sustenta, em síntese, que a) ausência de informação e vício de consentimento no momento da formalização do contrato; b) que o réu a induziu erro, ao fornecer contratação diversa da solicitada, qual seja, empréstimo consignado na modalidade tradicional; c) que não fez uso do cartão de crédito fornecido; d) a realização de descontos mensais da forma que está sendo feita, qual seja, descontos de valor mínimo sem eu benefício, está gerando uma dívida eterna e impagável; e, e) o contrato foi celebrado com cláusulas abusivas e em desacordo com os limites legais estabelecidos para a operação. Com isso, requer a condenação da ré na obrigação de fazer de converter o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável para empréstimo consignado, com a readequação das taxas de juros cabíveis, devolução em dobro da quantia paga à mais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A ré compareceu nos autos e apresentou contestação (mov.11.1) em que argui a preliminar de ausência de interesse de agir, bem como prejudiciais de mérito referentes a prescrição e decadência. 1 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - COMARCA DE CASCAVEL No mérito, alega em resumo: a) que a autora contratou o mencionado cartão de crédito e os descontos são feitos de acordo com as cláusulas contratuais, os quais não se confundem com a operação de cartão de crédito convencional e empréstimo consignado; b) o autor utilizou o limite de crédito disponibilizado e efetuou a realização de quatro saques, de modo que a parte autora estava ciente de que os descontos ocorriam em seu benefício previdenciário no valor mínimo da fatura; d) a operação está em consonância com o disposto lei; e) inexistência de danos morais e impossibilidade de restituição do indébito em dobro; f) necessidade de compensação de valores em caso de procedência do pedido. Com isso, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Ao mov. 15.1 foi indeferida a tutela provisória requerida. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 21.2). Por meio das decisões de mov. 30.1, 41.1 e 73.1 o processo foi saneado, foi definida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. No mais, foi determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para juntar os extratos bancários da suposta conta do autor, e ao INSS. Os documentos foram juntados nos mov. 64 e 80. Derradeiramente, foi anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 86.1). É o relatório. Segue a decisão. 2 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - COMARCA DE CASCAVEL 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e dano moral proposta por Sebastião Severino em face de Banco BMG S.A que, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, comporta julgamento no estado em que se encontra. A parte autora alega que celebrou contrato com a ré de empréstimo consignado, porém sofreu débitos advindos de contrato de reserva de margem consignável de cartão de crédito, posto isso, alega erro na firmação do contrato. O contrato de cartão de crédito consignado é disciplinado pela Lei n. 13.172/2015, que autoriza a retenção da margem consignável (RMC) através da Instrução Normativa do INSS n. 39/2009, art. 3º, item III. No caso dos autos, observa-se que, ao contrário das alegações do autor, é possível verificar que os termos do contrato em questão são claros neste sentido, evidenciando em detalhes a operação bancária efetuada, bem como seus encargos e demais características, sobretudo ao dispor sua nomenclatura explicitamente como “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG S.A. e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento [...] (mov. 11.3). Por sua vez, o contrato também prevê expressamente “Autorização para Desconto”, segundo a qual “o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado “ mov. 11.3- Cláusula 8.1), o que não se confunde sob nenhum aspecto com a modalidade de pagamento da modalidade tradicional. 3 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - COMARCA DE CASCAVEL Ademais, denota-se que foi realizado um saque autorizado, conjuntamente à contratação, no valor de R$1.370,00 (mil trezentos e setenta reais), além de outros três saques, nos valores de R$ 444,72 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta e dois centavos), R$ 75,00 (setenta e cinco reais) e R$ 169,00 (cento e sessenta e nove reais), que foram transferido diretamente para o autor (mov. 64.2), o que reforça o conhecimento do autor acerca da modalidade contratual em questão (mov. 12.9) - até mesmo porque não nega o recebimento do valor (mov.1.1). Para além disso, mesmo que o autor quisesse não poderia contratar um novo empréstimo consignado convencional pois à época havia três empréstimos consignados vigentes que já comprometiam cerca de 30% da sua renda, de modo que essa circunstância que afasta a alegação de vício de consentimento, porquanto o autor apenas contratou o cartão de crédito consignado (RMC) para realização dos saques desejados. Nesse sentido, o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE PRETENDIDA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E OBTEVE NUMERÁRIO POR MEIO DE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE INDICA A CLARA OPÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. REALIZAÇÃO DE DIVERSOS SAQUES COMPLEMENTARES QUE INDICA CIÊNCIA ACERCA DA MODALIDADE CONTRATADA. AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §11, D CPC/15). RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª C.Cível - 0002685- 48.2021.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 12.08.2022 ). 4 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - COMARCA DE CASCAVEL APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIALMENTE FORMULADOS – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – ALEGADA INDUÇÃO EM ERRO E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS A RESPEITO DA MODALIDADE DO CONTRATO FIRMADO – SUPOSTA INTENÇÃO EM CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO – INSTRUMENTO CONTRATUAL REDIGIDO EM TERMOS CLAROS E DESTACADOS QUANTO À MODALIDADE DA OPERAÇÃO BANCÁRIA FORMALIZADA – IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL, À ÉPOCA, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER MARGEM LIVRE PARA ESSA OPERAÇÃO – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE INDÉBITO A REPETIR OU DE DANO MORAL INDENIZÁVEL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM – RECURSO DESPROVIDO E, nesse ponto, inclusive, é certo concluir também que o fato de já haver anteriormente celebrado diversos empréstimos consignados convencionais revelam que a parte autora tinha ciência da sistemática dessa forma de contratação, o que torna ainda menos plausível que tenha sido induzida em erro quando da contratação do empréstimo por meio de cartão de crédito. Registra-se, por fim, que a operação conta com a possibilidade de utilização do cartão de crédito para a aquisição de produtos e serviços, pois inerente a essa modalidade contratual, contudo, a sua utilização é irrelevante, já que a e o uso do limite disponibilizado no cartão de crédito para saques já é suficiente para confirmar a validade da contratação. Nesse sentido, segue o entendimento da Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLAR-ATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA 5 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - COMARCA DE CASCAVEL DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. contratação E PROVEITO ECONÔMICO COMPROVADOS. alegada violação ao dever de informação. não acolhimento. INFORMAÇÕES SUFICIENTES DA OPERAÇÃO CONTRATADA. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO ÂMBITO DESTA 14ª CÂMARA CÍVEL (RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR QUANTO AO TEMA). NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA OUTRAS OPERAÇÕES. IRRELEVÂNCIA. CIÊNCIA DA PARTE AUTORA ACERCA DA MODALIDADE DE CRÉDITO CONTRATADA EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO CONTRATUAL. PRECEDENTES. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MATÉRIA NÃO VENTILADA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. INCERTEZA DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA CONDUTA PROCESSUAL MALICIOSA (ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS). EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. HIPÓTESE DO ARTIGO 80, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0006621- 81.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 17.12.2021). Deste modo, como todos os descontos realizados pelo banco se amoldam ao contratado, os pedidos referentes à repetição do indébito em dobro e indenização por dano material e moral também não merecem acolhimento. Logo, a improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais. 6 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - COMARCA DE CASCAVEL Dada a sucumbência, com fundamento no art. 85, caput, §2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado (INPC desde 15/6/2020) da causa, observados na fixação a expressão econômica da controvérsia, a natureza da causa, o grau de zelo profissional, o elevado tempo de duração do processo e o número de atos produzidos, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, porquanto beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 7 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO