Matinhos - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA FATUCH <B>I>(ADESIVO)/B>/I> REPRESENTADO(A) POR ANDRE FATUCH NETO
Autor
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA FATUCH REPRESENTADO(A) POR ANDRE FATUCH NETO
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO BIBAS
OAB/PR 50832·CPF·Representa: Autor
RODRIGO RAMINA DE LUCCA
OAB/PR 50708·CPF·Representa: Autor
MARCELO PEREIRA BERGAMASCHI JUNIOR
OAB/PR 97112·CPF·Representa: Autor
RICARDO SIQUEIRA DE CARVALHO
OAB/PR 50509·CPF·Representa: Autor
PAULO SERGIO IVANOSKI
OAB/PR 12907·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 48) (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 48) (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 48) (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 48) (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001571-30.2020.8.16.0116 Recurso: 0001571-30.2020.8.16.0116 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Diligências Apelante(s): Condomínio Edifício Coronado MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA FATUCH Apelado(s): Condomínio Edifício Coronado MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA FATUCH Vistos, Defiro o prazo solicitado (mov. 40.1) Decorrido o prazo, intimem-se as partes para manifestação. Curitiba, 24 de abril de 2026. Des. VITOR ROBERTO SILVA Relator
07/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 37) JUNTADA DE DOCUMENTO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 37) JUNTADA DE DOCUMENTO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 37) JUNTADA DE DOCUMENTO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 37) JUNTADA DE DOCUMENTO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001571-30.2020.8.16.0116 Recurso: 0001571-30.2020.8.16.0116 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Diligências Apelante(s): Condomínio Edifício Coronado MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA FATUCH Apelado(s): Condomínio Edifício Coronado MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA FATUCH Vistos, Diante das tratativas de composição informada pelas partes (mov. 27.1), retirem os autos da pauta para julgamento. Defiro o pedido de suspensão do feito por 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para manifestação. Curitiba, 10 de fevereiro de 2026. Des. VITOR ROBERTO SILVA = Relator =
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 30) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 30) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 30) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 30) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 11/02/2026 13:30
Sessão Ordinária - 18ª Câmara Cível
Processo: 0001571-30.2020.8.16.0116
Pauta de Julgamento da sessão da 18ª Câmara Cível a realizar-se em 11/02/2026 13:30, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001571-30.2020.8.16.0116 Recurso: 0001571-30.2020.8.16.0116 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Diligências Apelante(s): Condomínio Edifício Coronado MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA FATUCH Apelado(s): Condomínio Edifício Coronado MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA FATUCH Vistos, Defiro o prazo solicitado (mov. 40.1) Decorrido o prazo, intimem-se as partes para manifestação. Curitiba, 24 de abril de 2026. Des. VITOR ROBERTO SILVA Relator
07/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 37) JUNTADA DE DOCUMENTO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 37) JUNTADA DE DOCUMENTO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 37) JUNTADA DE DOCUMENTO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 37) JUNTADA DE DOCUMENTO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001571-30.2020.8.16.0116 Recurso: 0001571-30.2020.8.16.0116 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Diligências Apelante(s): Condomínio Edifício Coronado MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA FATUCH Apelado(s): Condomínio Edifício Coronado MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA FATUCH Vistos, Diante das tratativas de composição informada pelas partes (mov. 27.1), retirem os autos da pauta para julgamento. Defiro o pedido de suspensão do feito por 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para manifestação. Curitiba, 10 de fevereiro de 2026. Des. VITOR ROBERTO SILVA = Relator =
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 30) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 30) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 30) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 30) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 11/02/2026 13:30
Sessão Ordinária - 18ª Câmara Cível
Processo: 0001571-30.2020.8.16.0116
Pauta de Julgamento da sessão da 18ª Câmara Cível a realizar-se em 11/02/2026 13:30, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
16/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/02/2026 13:30 (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/02/2026 13:30 (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/02/2026 13:30 (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/02/2026 13:30 (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 03/12/2025 13:30
Sessão Ordinária - 18ª Câmara Cível
Processo: 0001571-30.2020.8.16.0116
Pauta de Julgamento da sessão da 18ª Câmara Cível a realizar-se em 03/12/2025 13:30, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
17/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 03/12/2025 13:30 (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 03/12/2025 13:30 (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 03/12/2025 13:30 (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 03/12/2025 13:30 (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 13) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/12/2025 00:00 ATÉ 12/12/2025 23:59 (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 13) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/12/2025 00:00 ATÉ 12/12/2025 23:59 (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 13) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/12/2025 00:00 ATÉ 12/12/2025 23:59 (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 13) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/12/2025 00:00 ATÉ 12/12/2025 23:59 (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 08/12/2025 00:00 até 12/12/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 18ª Câmara Cível
Processo: 0001571-30.2020.8.16.0116
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 18ª Câmara Cível a realizar-se em 08/12/2025 00:00 até 12/12/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/07/2025, 17:24
Petição (Contra-razões)
30/07/2025, 16:17
Confirmada
11/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 12:23
Petição (Contra-razões)
27/06/2025, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 09:43
Confirmada
06/06/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 18:16
Ato ordinatório
24/05/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2025, 09:29
Confirmada
03/05/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001571-30.2020.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001571-30.2020.8.16.0116 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA FATUCH representado(a) por Andre Fatuch Neto Polo Passivo(s): Condomínio Edifício Coronado SENTENÇA 1. RELATÓRIO Ambas as partes opuseram embargos de declaração em face da sentença de mov. 385.1. Em suas razões recursais, o embargante ESPÓLIO DE MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA FATUCH sustenta, em síntese (mov. 388.1): a) omissão quanto à definição objetiva de qual vaga de garagem deve ser reintegrada à posse do autor, alegando que deveria ser especificado que se trata da vaga onde está instalado o bicicletário; b) omissão quanto ao pedido constante na petição inicial acerca da imediata remoção de todos os bens móveis, utensílios e semelhantes que se encontram na respectiva vaga, com a restituição da mesma totalmente desocupada; e c) omissão quanto à avaliação do pleito de imediata reintegração de posse requerido a título de tutela antecipada. O CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CORONADO, por sua vez, defende (mov. 390.1): a) erro de premissa de fato quanto ao depoimento de Luiz Roberto Werner Rocha, que teria infirmado, e não confirmado, a existência de comodato verbal; b) omissão quanto à análise dos elementos que infirmariam a existência de comodato verbal; c) contradição e erro de premissa de fato sobre o teor do laudo pericial, pois a resposta ao quesito 14 confirmaria que o que foi edificado sobre uma das possíveis vagas de garagem foi a ampliação da casa do zelador, não o bicicletário; d) omissão sobre a afirmação de que a 18ª vaga poderia corresponder tanto ao espaço da ampliação da casa do zelador quanto ao do bicicletário; e) omissão quanto às vagas de uso livre e a perda da posse. Contrarrazões nos mov. 393.1 e 395.1. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os recursos, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade, inclusive a oposição tempestiva. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, quando existente: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão; ou d) erro material. Eis o teor do mencionado dispositivo legal: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Importante salientar que a contradição ocorre quando há incompatibilidade lógica entre os fundamentos do julgado, ou entre estes e a sua conclusão. Já a omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado na causa capaz de, por si só, influenciar no resultado. In casu, os embargos de declaração não merecem acolhimento. 2.1. DOS EMBARGOS DE ESPÓLIO DE MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA FATUCH Quanto à primeira alegação, não há omissão a ser sanada, uma vez que a sentença foi clara ao reconhecer o direito de reintegração de posse da segunda vaga de garagem, podendo essa área “tanto corresponder à ampliação da moradia do zelador quanto a área do bicicletário”, vez que o seu local exato não foi especificado inicialmente nos projetos. Cumpre mencionar que na petição inicial a parte autora pleiteou a reintegração na posse da segunda vaga de garagem, sem especificar a sua localização. E, na sentença, afirmou-se expressamente: "[...] conclui-se que o autor é proprietário de duas vagas de garagem, que pode estar localizada tanto na ampliação da moradia do zelador quanto a área do bicicletário, pois no momento da instalação do condomínio, não foram delimitadas essas vagas". A decisão foi suficientemente clara ao reconhecer o direito à reintegração na posse da segunda vaga de garagem, independentemente de sua exata localização, não havendo necessidade de especificar que se trata exclusivamente da vaga onde está instalado o bicicletário, porquanto a sua posição será definida em sede de liquidação, após manifestação das partes e ponderação do princípio da menor onerosidade. Em relação à segunda alegação, não há omissão quanto à determinação de remoção de bens móveis, utensílios e semelhantes da vaga, uma vez que tal providência é consequência lógica e necessária da reintegração de posse determinada na sentença. A ordem de reintegração, por si só, já contempla a obrigação do réu de entregar a vaga desocupada Por fim, sobre a terceira alegação, relacionada à concessão de tutela antecipada, também não há omissão a ser sanada, vez que não houve reiteração do pedido até então. De todo modo, é inviável a concessão de tutela provisória no presente momento, pois a destruição de uma ou outra construção antes do trânsito em julgado representará medida irreversível ou de difícil reversão, inexistindo razoabilidade no seu deferimento. 2.2. DOS EMBARGOS DE CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CORONADO No que se refere ao alegado erro de premissa fática relativo ao depoimento de Luiz Roberto Werner Rocha, a sentença não apresenta equívoco. Vale mencionar que na decisão foi destacado que a testemunha Luiz Roberto informou “que tinha conhecimento que o local que está instalado o bicicletário foi cedido por um condômino, mas não soube informar qual”, o que não significa afirmar que a testemunha entendeu a dita cessão como comodato. A fim de que não haja qualquer dúvida, após pergunta pelo advogado da parte ré, a testemunha disse (mov. 220.2, min. 30:36): Jamais tomei conhecimento de algum tipo de comodato, seja ele expresso ou tácito, não tenho conhecimento. Essa vaga para fazer o bicicletário foi concedida porque ela era uma vaga comum do prédio, de todos os usuários, então, muitos com bicicleta, então foi estabelecido para que se fizesse ali o bicicletário para facilitar a vaga dessas bicicletas, somente isso. A partir disso, o juízo, mediante da análise das demais provas, inclusive o testemunho do Sr. Marco Antônio, entendeu pela procedência dos pedidos. A valoração das provas é prerrogativa do julgador, que pode atribuir maior ou menor valor probante a determinados elementos, de acordo com seu livre convencimento motivado. No que tange a suposta omissão na análise dos elementos que infirmariam a existência de comodato verbal, reitere-se que a valoração das provas é prerrogativa do julgador e este não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que fundamente sua decisão naqueles que entender suficientes à formação de seu convencimento, se os demais, por si só, não forem suficientes para refutá-los, como fez no caso concreto. Nota-se que a sentença analisou detidamente as provas produzidas nos autos, em especial os depoimentos testemunhais e o laudo pericial, concluindo pela existência do contrato de comodato verbal. Em relação à alegada contradição e erro de premissa de fato sobre o laudo pericial, também não assiste razão ao embargante. O perito efetivamente informou que a ampliação da moradia do zelador foi edificada sobre uma das possíveis vagas do condomínio, mas isso não exclui a possibilidade de o bicicletário também ocupar área que poderia ser utilizada como vaga de garagem. A sentença analisou o conjunto probatório e concluiu que o autor é proprietário de duas vagas de garagem, podendo uma delas estar localizada tanto na ampliação da moradia do zelador quanto na área do bicicletário. No mesmo sentido, a suposta omissão sobre a afirmação de que a 18ª vaga poderia corresponder tanto ao espaço da ampliação da casa do zelador quanto ao do bicicletário não se sustenta, pois, reitere-se, a sentença consignou que "o autor é proprietário de duas vagas de garagem, que pode estar localizada tanto na ampliação da moradia do zelador quanto a área do bicicletário, pois no momento da instalação do condomínio, não foram delimitadas essas vagas.". Por fim, quanto à alegada omissão das vagas de uso livre e a perda da posse, a questão foi devidamente enfrentada na sentença, que reconheceu a posse indireta do autor sobre a vaga de garagem, fundamentando que "quanto a posse indireta do bem, está devidamente comprovada por força do contrato de comodato, o que lhes permite agir contra o possuidor direto (comodatário) mediante o ajuizamento de ação de reintegração de posse, no caso de recusa na devolução do bem objeto do comodato." O fato de as vagas terem sido de uso livre até determinado momento não afasta o direito de propriedade e posse do autor sobre a segunda vaga, conforme reconhecido na sentença. Denota-se, assim, que as razões de fato e de direito que levaram a conclusão obtida na decisão impugnada estão bem explicitadas em sua fundamentação. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Vejamos: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Portanto, não verifico a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença, mas mera insatisfação das partes embargantes com o mérito do julgamento, situação que não autoriza a reforma por meio de embargos de declaração na forma do art. 1.022 do CPC. 3. DISPOSITIVO Assim sendo, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Matinhos, 22 de abril de 2025. Renata Luiza Berbetz Martins Juíza Substituta
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 13:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2025, 12:53
Conclusão (para julgamento)
18/03/2025, 13:11
Petição (Contra-razões)
17/02/2025, 12:43
Confirmada
10/02/2025, 00:05
Petição (Contra-razões)
07/02/2025, 18:18
Confirmada
01/02/2025, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 12:34
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2025, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 17:39
Petição (Embargos de declaração)
15/01/2025, 15:07
Confirmada
15/01/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001571-30.2020.8.16.0116 SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Espólio de Marco Antonio de Oliveira Fatuch em face de Condomínio Edifício Coronado, na qual alega a parte autora, em síntese, que: (i) Marco Antonio de Oliveira Fatuch era proprietário do apartamento 901 do Condomínio Edifício Coronado, cobertura, com direito a duas vagas de estacionamento; (ii) inicialmente, em 1976, ficou estabelecida a Convenção de Condomínio do Edifício Coronado, definido em 10 (dez) pavimentos; no primeiro pavimento ficaria a entrada social, apartamento para o zelador e garagem coletiva com 18 vagas de estacionamento para automóveis; (iii) nos demais pavimentos seriam distribuídos 17 apartamentos: 16 convencionais e um de cobertura, no 9º andar, de número 91, o qual contaria com área de estacionamento de 28,694m²; (iv) em decisão proferida na Assembleia Extraordinária de ratificação da Convenção de Condomínio e constituição do Regimento Interno, foi deliberado que o apartamento 901 teria duas vagas para estacionamento nos locais indicados e demarcados nas plantas elucidativas da garagem, conforme quadro anexo ao artigo 7º do regimento interno; (v) ainda nessa decisão, constou que foi emprestada uma vaga de garagem do apartamento 901 para a construção de um bicicletário, caracterizando o comodato entre o proprietário do apartamento - de cujus -, e o Condomínio do Edifício Coronado; (vi) em 2019 ocorreu o óbito do proprietário Marco, sucedendo a Escritura Pública Declaratória de únicos Herdeiros e Nomeação de Inventariante; (vii) o espólio autor promoveu notificação extrajudicial do condomínio para rescisão do empréstimo da vaga de garagem vinculada ao apartamento 901, a qual foi recebida em 20/01/2020; (viii) não foi restituída a posse do bem, caracterizando o esbulho possessório. Com base nesses argumentos, postulou a parte autora a reintegração liminar na posse da vaga discutida e, ao final, a total procedência dos pedidos formulados, a fim de que seja determinada a reintegração da posse e o pagamento de alugueres a partir da data de 20/01/2020 até o final da desocupação. Juntou documentos (movs. 1.2-1.15). Em decisão de mov. 14.1, foi deferida a liminar almejada, cujo cumprimento foi suspenso em função da pandemia da Covid-19 (mov. 35.1). A parte ré informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que concedeu a liminar de reintegração de posse (mov. 56.1). O requerido apresentou contestação no mov. 61.1, oportunidade em que alegou que: (i) apresentou contranotificação, que não foi informada na petição inicial; (ii) não há comodato, pois o espaço do bicicletário não corresponde à segunda vaga de garagem; (iii) o documento em que supostamente consta o empréstimo da vaga é apócrifo, sendo o regimento interno não foi registrado, tratando-se de minuta; (iv) a segunda vaga de garagem deixou de existir com a ampliação das dependências da casa do zelador, sendo que a proposta foi feita pela empresa A.F. Empreendimentos Imobiliários — proprietária da unidade 901, que construiu o edifício em questão e tinha como sócio-administrador Marco Antonio Fatuch; (v) por ter a posse justa, mansa e pacífica há mais de 30 anos da área originalmente destinada à segunda vaga de Marco Antonio, é de se reconhecer a usucapião; (vi) tendo em vista que a situação está consolidada há aproximadamente 40 anos, também deve ser reconhecida a supressão de eventual direito do espólio do autor, por meio da supressio. Em juízo de retratação de mov. 63.1, foi reformada a decisão liminar, para o fim de indeferir a pretensão de urgência da parte autora. Impugnação à contestação apresentada no mov. 70.1. No mov. 74.1, a parte autora informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido liminar. Em sede de especificação de provas A parte autora requereu: (i) depoimento pessoal do síndico; (ii) prova testemunhal; (iii) prova documental; (iv) exibição de atas de assembleias, convenções e regimentos internos do condomínio; (v) prova pericial sobre as condições das garagens e dependências de zeladoria; e (vi) inspeção judicial. (mov. 78.1). Já a parte ré requereu, além da juntada de outros documentos, prova testemunhal (mov. 79.1). O autor promoveu a juntada de novos documentos, mov. 217.1. Realizada audiência de instrução, mov. 220.1, foram ouvidas as testemunhas, mov. 220.2, 241.2 e 287.2. O laudo pericial foi juntado aos movs. 350.1 à 350.8. A parte autora se manifestou acerca do laudo, mov. 357.1. A parte requerida solicitou a complementação do laudo, mov. 358.1. O laudo pericial complementar consta no mov. 368.1 e ambas as partes se manifestaram sobre ele, movs. mov. 371.1 e 372.1. Alegações finais, mov. 377.1 e 379.1. É o relatório, DECIDO. 2. Fundamentação A posse decorre de um poder de fato sobre a coisa e independe do título jurídico que a liga a seu possuidor (poder de direito). O Código de Processo Civil arrola como possessórias: o interdito proibitório, a manutenção e a reintegração na posse. São as ações possessórias stricto sensu, voltadas exclusivamente à tutela da posse, ou seja, visam à tutela jurisdicional da posse, tanto de imóveis quanto de móveis. A ação de reintegração de posse visa nela reintegrar o possuidor, no caso de esbulho (artigo 560 do Código de Processo Civil. O rito é o determinando nos artigos 560 a 566 do Código de Processo Civil, quando intentada a ação no prazo de ano e dia da turbação ou do esbulho (artigo 558). Nos termos do artigo 1.224 do Código Civil, só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido. Na esteira do artigo 561 do Código de Processo Civil, a tutela possessória pleiteada só é devida quando o requerente comprova a sua posse anterior, o esbulho realizado pela parte ré e a consequente perda da posse. Diante do texto legal, fácil é concluir que, para a concessão da proteção de reintegração de posse, deve a parte autora comprovar, no processo, a posse anterior, o esbulho praticado pelo requerido, com a perda da posse e a data da prática de tal ato, o que ficou devidamente demonstrado nestes autos. Pois bem. A parte autora demonstrou documentalmente ser a proprietária do imóvel, consta na matrícula (mov. 1.5) que possui área útil de 233,750m² e área comum de 37,175m², totalizando 270,925m² e área total de 299,619m², incluindo as duas vagas de garagem com 28,694m². A propriedade de duas vagas da garagem também está descrita na ata de instalação do condomínio de 27/05/1978 (movs. 1.8 e 61.8). Nesse sentido, o perito confirmou (mov. 350.6, pergunta 11) que o imóvel possui o dobro da metragem quando comparado os demais imóveis do condomínio: “Sim. Correspondem ao dobro”. Dessa forma, fica evidente que, tendo o condomínio 18 vagas de garagem para 17 apartamentos, o imóvel incluía no início duas vagas de garagem, ainda que o local exato dessas vagas não tenha sido especificado naquele momento, mov. 61.9. Ademais, verifica-se que houve contrato de comodato verbal firmado entre as partes, o que ficou comprovado pelo depoimento da testemunha João Manoel de Oliveira Franco (mov. 220) que disse que em meados de 1.986 o Sr. Marco Antônio cedeu o espaço correspondente a segunda garagem para instalação do bicicletário. Também pelo depoimento da testemunha Luiz Roberto Werner Rocha (minuto 36, mov. 220.2) que informou que tinha conhecimento que o local que esta instalado o bicicletário foi cedido por um condômino, mas não soube informar qual. Como o local da segunda garagem não foi especificado inicialmente nos projetos, presume-se, a partir do laudo, que essa área pode tanto corresponder à ampliação da moradia do zelador quanto a área do bicicletário. Conforme a resposta ao quesito 14 do laudo pericial (mov. 350.6), verificou-se que o bicicletário foi construído sobre uma das possíveis vagas de garagem: “Sim. A ampliação da moradia do zelador foi edificada sobre uma das possíveis vagas do condomínio.” Contudo, ao ser indagado se o bicicletário foi projetado para ser utilizado como uma vaga de garagem, o perito esclareceu que não pode afirmar, pois não teve acesso à planta original arquivada na Secretaria de Urbanismo. Informou ainda que a planta juntada aos autos não corresponde à realidade do local, apresentando, por exemplo, colunas indicadas que não existem e colunas que existem, mas não estão indicadas (quesito 2, mov. 350.6). Além disso, no quesito 3 (mov. 350.6), esclareceu que, ao remover o bicicletário, caberia um veículo médio no local e, ao remover também o lava-pés, haveria espaço para um veículo grande. Diante disso, conclui-se que o autor é proprietário de duas vagas de garagem, que pode estar localizada tanto na ampliação da moradia do zelador quanto a área do bicicletário, pois no momento da instalação do condomínio, não foram delimitadas essas vagas. Quanto a posse indireta do bem, esta devidamente comprovada por força do contrato de comodato, o que lhes permite agir contra o possuidor direto (comodatário) mediante o ajuizamento de ação de reintegração de posse, no caso de recusa na devolução do bem objeto do comodato. A parte requerida foi notificada extrajudicialmente (mov. 1.12) em 13 de dezembro de 2019 com a finalidade de rescisão do contrato de comodato e restituição da posse e domínio da vaga de garagem com metragem de 14,350m². Assim, a partir do momento em que o Condomínio, ora comodatário, foi devidamente notificado do desinteresse no prosseguimento do entabulado, quedando-se inerte, resta configurado manifesta situação de esbulho possessório. Tratando-se de cessão de bem em comodato, tem-se que a omissão do comodatário na restituição da coisa, quando legitimamente exigida pelo comodante (item 1.12), é suficiente para evidenciar a prática de esbulho, sendo manifesta a afronta ao direito à propriedade, garantido pelo art. 5º, XXII, da Constituição Federal e art. 560 do Código de Processo Civil. O tempo do esbulho conta-se a partir do descumprimento da notificação operada em 20/01/2020, portanto se trata de posse nova. Assim, comprovada a posse da autora e o esbulho praticado pela ré, deve-se assegurar o direito possessório da autora. Nesse sentido o seguinte julgado é elucidativo: APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. MÉRITO. EXERCÍCIO POSSESSÓRIO ANTERIOR DO AUTOR DEMONSTRADO. REQUISITOS DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. O deferimento do pedido de reintegração de posse requer o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 927 do CPC. Situação concreta que evidencia o atendimento aos requisitos legais, uma vez que restou comprovada a posse anterior da parte autora e o esbulho praticado pelo réu. REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível nº 70050316355, 18ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Pedro Celso Dal Pra. j. 27.09.2012, DJ 01.10.2012). Por tais razões, restando atendido pela autora o disposto no artigo 561 e seus incisos Código de Processo Civil, tendo esta comprovado o fato constitutivo do seu direito (artigo 373, inciso I, CPC) e, não sendo pela ré, comprovado fatos impeditivos, extintivos ou modificativos deste (artigo 373, inciso II do CPC, a procedência do pedido do autor é medida que se impõe. Por conseguinte, como consequência, o artigo 582 do Código Civil estabelece que o comodatário moroso, até que cumpra a obrigação de restituir o objeto do comodato, deve pagar ao comodante aluguel APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DECORRENTE DA EXTINÇÃO DE CONTRATO DE COMODATO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM A CONDENAÇÃO DO COMODATÁRIO AO PAGAMENTO DE ALUGUEL EM RAZÃO DA MORA DE RESTITUIR. RECURSO DO RÉU.Mantida a sentença, ante a impossibilidade de se falar na aquisição da propriedade dos bens litigiosos pelo comodatário ao fim do comodato, considerando que a própria natureza do contrato – empréstimo gratuito de coisa não fungível – limita o objeto do negócio ao uso para os fins previamente estabelecidos, sendo incontornável a obrigação de restituir ante a superveniência da extinção. Nesse passo, inafastável a mora que, detendo natureza ex persona por força da relação pactuada, independe de interpelação judicial, constituindo-se pela mera notificação dirigida à parte. Ademais, é dever do comodatário pagar aluguel pela retenção dos bens, desde que a constituição do estado de inadimplemento relativo até a efetiva restituição (artigo 582 do Código Civil). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0032977-50.2021.8.16.0014 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 10.06.2024) A mora restou devidamente comprovada, em razão de ter sido realizada a contranotificação (mov. 1.13 ) e não atendida no prazo disposto. Acerca do tema, anote-se: APELAÇÃO CÍVEl. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEL. CONTRATO DE FRANQUIA E DE SUBSTABELECIMENTO DA ATIVIDADE DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. locação de cofres inteligentes e terminais de atendimento (POS – POINT OF SALE), pela franqueadora, e fornecidos aos franqueados, mediante COMODATO. PRETENSÃO DE RETOMADA DOS BENS ENTREGUES EM COMODATO E RECEBIMENTO DE ALUGUEIS APÓS RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE QUE EXTINÇÃO DO CONTRATO SE DEU DE FORMA IRREGULAR, INVIABILIZANDO O MANEJO DA AÇÃO. SEM RAZÃO. fim da relação contratual incontroversa. REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE É CONSEQUÊNCIA LÓGICA. circunstâncias da extinção que não são passíveis de análise na ação possessória, tampouco obstam a devolução dos itens. PERMANÊNCIA DO FRANQUEADO COM OS BENS QUE CONFIGURA ESBULHO. PAGAMENTO DE ALUGUEL NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A CONSTITUIÇÃO EM MORA E A EFETIVA DEVOLUÇÃO DOS equipamentos devido. ART. 582, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0050987-50.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 05.12.2022) Apelação Cível. ação de reintegração de posse. sentença de parcial procedência. existência de comodato verbal estabelecido entre as partes (pai e filha). pagamento de aluguel que é devido a partir da constituição em mora do comodatário na forma da parte final do artigo 582 do código civil até a efetiva entrega da posse. construção/reforma edificada de boa-fé em terreno alheio. necessidade de apurar o valor da indenização em procedimento de liquidação de sentença. artigo 1.255 do código civil. sentença mantida. honorários majorados em face do trabalho recursal. recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0007512-81.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 02.10.2023) Verifica-se, portanto, que, configurada a mora e, portanto, o esbulho possessório, tem-se que a cobrança de alugueis é devidamente cabível. O contrato de comodato demonstra que a parte requerida não exercia posse com animus domini sobre a vaga de garagem, porquanto apenas utilizavam com mera permissão do proprietário. No contexto apresentado, se o requerido iniciou o exercício da posse sobre a garagem com precariedade e sem animus domini, presume-se que a posse continuou sendo exercida com o mesmo caráter com que foi adquirida, nos termos do artigo 1.203 do Código Civil, salvo se tiver sido comprovada a inversão de seu caráter (intervesio possessionis), o que somente ocorreria com a prática ostensiva de um ato inequívoco de oposição em face do proprietário, não bastando, para tanto, o mero desaparecimento do motivo que ensejou a precariedade da posse, consoante preceitua o enunciado n.º 237 da III Jornada de Direito Civil1, promovida pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONEXAS. IMPROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA POSSESSÓRIA. REQUISITOS DA USUCAPIÃO. NÃO PREENCHIMENTO. COMODATO VERBAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONFISSÃO EM DEPOIMENTO PESSOAL. MORTE DA COMODANTE. TRANSMUTAÇÃO APÓS O FALECIMENTO. TEMPO DE POSSE INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. OPOSIÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS. CITAÇÃO DOS OCUPANTES EM DE CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE PEDIDO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Se a utilização do imóvel era permitida pela proprietária, em decorrência de relações de solidariedade, incide o disposto no artigo 1.208, do Código Civil, o qual consagra o entendimento de que ‘não induzem a posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”.2. Não transcorrendo prazo suficiente para a configuração de usucapião após a morte da comodante, ante a oposição oposta pelos herdeiros da falecida, em demanda por eles ajuizada, revela-se a ausência dos requisitos para aquisição do domínio. 3. Não havendo pedido deduzido para indenização de acessão, configura-se "ultra petita", e nula nesse aspecto, a sentença que, a par de conceder a reintegração de posse postulada na inicial, condena os autores a prestar indenização por acessão física ao requerido.4. Apelação Cível (1), à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85/CPC) e Apelação Cível (2), à que se dá provimento afastando-se a determinação de indenização. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001239-65.2016.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 03.05.2021) Destarte, o mero decurso do tempo sem oposição não seria suficiente para que a posse exercida pelos autores, até então precária e sem ânimo de dono, se transformasse em posse ad usucapionem, sendo de rigor a comprovação do ato inequívoco de oposição aos proprietários, o que não restou evidenciado in casu. Assim, o requerido não exerce a posse com ânimo de dono, elemento este que é sim requisito imprescindível para o reconhecimento da prescrição aquisitiva em qualquer modalidade, eis que ocupavam o imóvel por mera tolerância do verdadeiro proprietário. Nesse sentido, se a utilização do imóvel era permitida pelo proprietário, em decorrência de relações de solidariedade, incide o disposto no artigo 1.208, do Código Civil, o qual consagra o entendimento de que ‘Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade’. Assim, imperioso se faz a improcedência do pedido formulado ao mov. 61.1. 3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para o fim de reintegrar à parte autora, definitivamente, na posse da segunda vaga de garagem, e condenar a ré ao pagamento de indenização por perdas e danos, correspondente aos alugueis, devidos desde 20 de janeiro de 2020 até a data da desocupação do imóvel, cujos valores serão apurados por liquidação de sentença, art. 509, I, CPC, devendo sobre os valores apurados incidir correção monetária pela média do INPC e o IGPD-I, a partir de cada vencimento, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Via de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2° do CPC, considerando o tempo exigido, trabalho desenvolvido e o relativamente baixo valor da condenação. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Paraná. Dou esta decisão por publicada. Oportunamente, arquivem-se. De Guaratuba para Matinhos, datado e assinado digitalmente. Andrei José de Campos Juiz Substituto
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 08:00
Procedência
07/01/2025, 14:45
Conclusão (para julgamento)
15/10/2024, 13:45
Documento (Certidão)
11/10/2024, 15:16
Confirmada
11/10/2024, 14:20
Remessa (em diligência)
10/10/2024, 16:00
Petição (Alegações finais)
07/10/2024, 23:30
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:46
Petição (Alegações finais)
16/09/2024, 11:35
Confirmada
26/08/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001571-30.2020.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001571-30.2020.8.16.0116 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA FATUCH representado(a) por Andre Fatuch Neto Polo Passivo(s): Condomínio Edifício Coronado 1. Considerando que as provas requeridas pelas partes já foram produzidas, declaro encerrada a instrução processual. 2. Havendo eventuais valores a serem levantados pelo Sr. Perito e, já estando estes depositados nos autos, proceda-se a transferência para a conta indicada pelo profissional. 3. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias e, após, tornem para sentença. Intimem-se. Matinhos, datado e assinado eletronicamente. Andrei Jose de Campos Juiz Substituto
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 14:39
Mero expediente
15/08/2024, 12:50
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 11:43
Confirmada
06/07/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 16:57
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 18:57
Confirmada
03/06/2024, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2024, 16:17
Confirmada
31/05/2024, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001571-30.2020.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001571-30.2020.8.16.0116 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA FATUCH representado(a) por Andre Fatuch Neto Polo Passivo(s): Condomínio Edifício Coronado Intime-se o Sr. Perito para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste sobre os quesitos e questionamentos apresentados pela parte requerida na petição de evento 358.1. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. De Guaratuba para Matinhos, datado e assinado digitalmente. Andrei José de Campos Juiz Substituto
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 13:16
Ato ordinatório
24/05/2024, 13:16
Outras Decisões
22/05/2024, 17:58
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 16:20
Confirmada
18/12/2023, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001571-30.2020.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8124 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001571-30.2020.8.16.0116 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA FATUCH representado(a) por Andre Fatuch Neto Polo Passivo(s): Condomínio Edifício Coronado 1. Diante da manifestação de evento 352.1, risque à secretaria a petição e documentos anexados no evento 351, eis que não pertencem aos presentes autos. 2. No mais, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial juntado no evento 350. 3. Após, voltem conclusos. 4. Intimações e diligência necessárias. Matinhos, datado e assinado digitalmente. Andrei José de Campos Juiz Substituto
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 17:29
Outras Decisões
07/12/2023, 17:32
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 16:57
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 22:43
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 08:44
Confirmada
21/08/2023, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 07:19
Ato ordinatório
21/08/2023, 07:18
Ato ordinatório
21/08/2023, 07:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 09:35
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 09:22
Confirmada
10/07/2023, 09:07
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 15:32
Confirmada
07/07/2023, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 15:30
Confirmada
29/06/2023, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 08:37
Documento (Outros documentos)
25/06/2023, 19:52
Confirmada
21/06/2023, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 09:47
Ato ordinatório
13/06/2023, 09:47
Ato ordinatório
13/06/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 14:57
Confirmada
11/06/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 13:10
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 12:24
Confirmada
21/05/2023, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 11:49
Confirmada
09/05/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 15:04
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 12:16
Confirmada
20/04/2023, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2023, 21:34
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 12:00
Confirmada
31/03/2023, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 16:47
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 12:02
Confirmada
18/03/2023, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 08:10
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 11:28
Confirmada
15/03/2023, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 09:10
Documento (Outros documentos)
11/03/2023, 10:43
Confirmada
09/03/2023, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 15:49
Ato ordinatório
08/03/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 20:55
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 15:15
Confirmada
11/02/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001571-30.2020.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8124 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA FATUCH representado(a) por Andre Fatuch Neto Polo Passivo(s): Condomínio Edifício Coronado Decisão: 1. Conforme se observa dos autos, através da decisão saneadora de mov. 177.1 foram fixados como questões de fato — sobre as quais deverá recair a atividade probatória — “(...) (ii) se o espaço atualmente ocupado pelo bicicletário do condomínio corresponde à alegada vaga de garagem postulada pela parte autora; (iii) se o local da suposta segunda vaga de garagem foi suprimido pela extensão do apartamento do zelador; (...). Deste modo, permanecendo o interesse da parte autora na produção de prova pericial, defiro o pedido. 2. Nomeio como perito engenheiro civil, Adriano Colin, sob a fé de seu grau, uma vez que cadastrado no CAJU e habilitado para esta Seção Judiciária. 3. Intimem-se as partes para, em 15 dias, apresentarem quesitos e eventuais assistentes técnicos na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.1. Após, intime-se o Perito para apresentar proposta de honorários, em 05 dias, consignando-se que serão arcadas pelo requerente, conforme disposição do artigo 95, do Código de Processo Civil. 4. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação, em 05 dias (art. 465, § 3º, do CPC). 4.1. Havendo concordância, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos em data a ser indicada ao juízo 15 dias antes para fins de atendimento ao artigo 474 do CPC, ciente o expert que terá o prazo de 60 dias para a conclusão dos trabalhos e apresentação do laudo. 5. Vindo o laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). 6. Intimações e diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz Substituto
01/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001571-30.2020.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8124 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA FATUCH representado(a) por Andre Fatuch Neto Polo Passivo(s): Condomínio Edifício Coronado Decisão: 1. Conforme se observa dos autos, através da decisão saneadora de mov. 177.1 foram fixados como questões de fato — sobre as quais deverá recair a atividade probatória — “(...) (ii) se o espaço atualmente ocupado pelo bicicletário do condomínio corresponde à alegada vaga de garagem postulada pela parte autora; (iii) se o local da suposta segunda vaga de garagem foi suprimido pela extensão do apartamento do zelador; (...). Deste modo, permanecendo o interesse da parte autora na produção de prova pericial, defiro o pedido. 2. Nomeio como perito engenheiro civil, Adriano Colin, sob a fé de seu grau, uma vez que cadastrado no CAJU e habilitado para esta Seção Judiciária. 3. Intimem-se as partes para, em 15 dias, apresentarem quesitos e eventuais assistentes técnicos na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.1. Após, intime-se o Perito para apresentar proposta de honorários, em 05 dias, consignando-se que serão arcadas pelo requerente, conforme disposição do artigo 95, do Código de Processo Civil. 4. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação, em 05 dias (art. 465, § 3º, do CPC). 4.1. Havendo concordância, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos em data a ser indicada ao juízo 15 dias antes para fins de atendimento ao artigo 474 do CPC, ciente o expert que terá o prazo de 60 dias para a conclusão dos trabalhos e apresentação do laudo. 5. Vindo o laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). 6. Intimações e diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz Substituto
01/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001571-30.2020.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8124 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA FATUCH representado(a) por Andre Fatuch Neto Polo Passivo(s): Condomínio Edifício Coronado Decisão: 1. Conforme se observa dos autos, através da decisão saneadora de mov. 177.1 foram fixados como questões de fato — sobre as quais deverá recair a atividade probatória — “(...) (ii) se o espaço atualmente ocupado pelo bicicletário do condomínio corresponde à alegada vaga de garagem postulada pela parte autora; (iii) se o local da suposta segunda vaga de garagem foi suprimido pela extensão do apartamento do zelador; (...). Deste modo, permanecendo o interesse da parte autora na produção de prova pericial, defiro o pedido. 2. Nomeio como perito engenheiro civil, Adriano Colin, sob a fé de seu grau, uma vez que cadastrado no CAJU e habilitado para esta Seção Judiciária. 3. Intimem-se as partes para, em 15 dias, apresentarem quesitos e eventuais assistentes técnicos na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.1. Após, intime-se o Perito para apresentar proposta de honorários, em 05 dias, consignando-se que serão arcadas pelo requerente, conforme disposição do artigo 95, do Código de Processo Civil. 4. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação, em 05 dias (art. 465, § 3º, do CPC). 4.1. Havendo concordância, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos em data a ser indicada ao juízo 15 dias antes para fins de atendimento ao artigo 474 do CPC, ciente o expert que terá o prazo de 60 dias para a conclusão dos trabalhos e apresentação do laudo. 5. Vindo o laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). 6. Intimações e diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz Substituto
01/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 07:41
deferimento
30/01/2023, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 10:15
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 16:28
Ato ordinatório
30/11/2022, 16:28
Confirmada
30/11/2022, 16:28
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
30/11/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 15:41
Confirmada
28/10/2022, 08:48
Mandado
27/10/2022, 19:28
Ato ordinatório
26/10/2022, 15:56
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2022, 15:33
Ato ordinatório
25/10/2022, 09:33
Ato ordinatório
25/10/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 09:12
Confirmada
17/10/2022, 00:12
Confirmada
17/10/2022, 00:12
Confirmada
17/10/2022, 00:12
Confirmada
09/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 16:27
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 16:24
Documento (Certidão)
06/10/2022, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 16:23
de Instrução e Julgamento (designada)
06/10/2022, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001571-30.2020.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA FATUCH representado(a) por Andre Fatuch Neto Polo Passivo(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CORONADO Decisão: 1. A despeito da contradição entre as informações apresentadas na petição de mov. 216.1 e na declaração de mov. 233.2, verifica-se que eventual ausência de justificativa para o não comparecimento da testemunha, devidamente intimada, para a audiência de instrução não implica, no caso em discussão, na impossibilidade de designação de nova data para sua oitiva, nos termos do disposto no art. 455, § 5º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, intime-se a testemunha faltante para que compareça (ainda que virtualmente) à audiência a ser designada pelo cartório, sob pena de condução. 2. Intimem-se as partes dessa decisão e aguarde-se a realização do ato. 3. Ao Cartório, para que designe data para realização da audiência acima determinada. Matinhos, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz Substituto
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 08:47
deferimento
27/09/2022, 19:11
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 19:32
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 11:50
Confirmada
06/07/2022, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001571-30.2020.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 Autos nº. 0001571-30.2020.8.16.0116 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA FATUCH representado(a) por Andre Fatuch Neto Polo Passivo(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CORONADO Compete ressaltar que este Magistrado se encontra atendendo somente os processos urgentes desta Comarca. Cumpre-me frisar, desde já, que prioridade de tramitação não se confunde com urgência na apreciação do pleito. Ressalta-se, ainda, que para análise do feito com urgência, devem ser preenchidos os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil. Por tais razões, determino que os autos aguardem em cartório até o retorno do (a) Juiz (a) Titular desta Comarca atuante neste processo, notadamente por não se tratar de feito urgente que demande atuação imediata deste Magistrado que ora o (a) substitui. Diligências necessárias. Matinhos, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz Substituto
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 08:16
Ato ordinatório
28/06/2022, 08:16
Ato ordinatório
28/06/2022, 08:16
Ato ordinatório
28/06/2022, 08:15
Ato ordinatório
28/06/2022, 08:15
Ato ordinatório
28/06/2022, 08:15
Ato ordinatório
28/06/2022, 08:15
Ato ordinatório
28/06/2022, 08:15
Mero expediente
27/06/2022, 18:31
Ato ordinatório
27/06/2022, 14:18
Conclusão (para despacho)
13/06/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 11:09
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 16:30
Confirmada
24/05/2022, 08:08
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
24/05/2022, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 18:04
Confirmada
22/05/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001571-30.2020.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA FATUCH representado(a) por Andre Fatuch Neto Polo Passivo(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CORONADO Despacho: 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre o contido na petição de mov. 233.1. 2. Em seguida, voltem conclusos. Matinhos, 10 de maio de 2022. Felipe Wollertt de França Juiz Substituto
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 08:01
Mero expediente
10/05/2022, 19:07
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 14:51
Conclusão (para despacho)
29/04/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 17:20
Documento (Certidão)
19/04/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 14:20
Confirmada
19/04/2022, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 12:46
Documento (Certidão)
13/04/2022, 12:45
de Instrução e Julgamento (designada)
13/04/2022, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 12:41
Documento (Certidão)
13/04/2022, 12:40
Confirmada
12/04/2022, 08:45
Confirmada
12/04/2022, 08:44
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
12/04/2022, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 16:58
Ato ordinatório
11/04/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 18:42
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 14:04
Confirmada
31/03/2022, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 14:10
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 13:54
Confirmada
28/03/2022, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 14:55
Confirmada
25/03/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 13:27
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 13:20
Documento (Certidão)
15/03/2022, 13:19
de Instrução e Julgamento (designada)
15/03/2022, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 13:04
Documento (Certidão)
15/03/2022, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001571-30.2020.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA FATUCH Polo Passivo(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CORONADO Despacho: 1. Considerando que as partes apresentaram o rol de testemunhas, designe-se audiência de instrução, conforme determinado no item 5 da decisão saneadora de mov. 177.1. Atente-se às especificidades apresentadas pelas partes em relação às testemunhas indicadas. 2. Intimações e diligências necessárias. Matinhos, 24 de fevereiro de 2022. Felipe Wollertt de França Juiz Substituto
28/02/2022, 00:00
Mero expediente
24/02/2022, 17:07
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 09:21
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 13:35
Confirmada
23/01/2022, 00:11
Confirmada
23/01/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001571-30.2020.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA FATUCH Polo Passivo(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CORONADO Decisão: 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Espólio de Marco Antonio de Oliveira Fatuch em face de Condomínio Edifício Coronado, na qual alega a parte autora, em síntese, que: (i) Marco Antonio de Oliveira Fatuch era proprietário do apartamento 901 do Condomínio Edifício Coronado, cobertura, com direito a duas vagas de estacionamento; (ii) inicialmente, em 1976, ficou estabelecida a Convenção de Condomínio do Edifício Coronado, definido em 10 (dez) pavimentos; no primeiro pavimento ficaria a entrada social, apartamento para o zelador e garagem coletiva com 18 vagas de estacionamento para automóveis; (iii) nos demais pavimentos seriam distribuídos 17 apartamentos: 16 convencionais e um de cobertura, no 9º andar, de número 91, o qual contaria com área de estacionamento de 28,694m²; (iv) em decisão proferida na Assembleia Extraordinária de ratificação da Convenção de Condomínio e constituição do Regimento Interno, foi deliberado que o apartamento 901 teria duas vagas para estacionamento nos locais indicados e demarcados nas plantas elucidativas da garagem, conforme quadro anexo ao artigo 7º do regimento interno; (v) ainda nessa decisão, constou que foi emprestada uma vaga de garagem do apartamento 901 para a construção de um bicicletário, caracterizando o comodato entre o proprietário do apartamento - de cujus -, e o Condomínio do Edifício Coronado; (vi) em 2019 ocorreu o óbito do proprietário Marco, sucedendo a Escritura Pública Declaratória de únicos Herdeiros e Nomeação de Inventariante; (vii) o espólio autor promoveu notificação extrajudicial do condomínio para rescisão do empréstimo da vaga de garagem vinculada ao apartamento 901, a qual foi recebida em 20/01/2020; (viii) não foi restituída a posse do bem, caracterizando o esbulho possessório. Com base nesses argumentos, postulou a parte autora a reintegração liminar na posse da vaga discutida e, ao final, a total procedência dos pedidos formulados, a fim de que seja determinada a reintegração da posse e o pagamento de alugueres a partir da data de 20/01/2020 até o final da desocupação. Juntou documentos (movs. 1.2-1.15). Em decisão de mov. 14.1, foi deferida a liminar almejada, cujo cumprimento foi suspenso em função da pandemia da Covid-19 (mov. 35.1). A parte ré informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que concedeu a liminar de reintegração de posse (mov. 56.1). O requerido apresentou contestação no mov. 61.1, oportunidade em que alegou que: (i) apresentou contranotificação, que não foi informada na petição inicial; (ii) não há comodato, pois o espaço do bicicletário não corresponde à segunda vaga de garagem; (iii) o documento em que supostamente consta o empréstimo da vaga é apócrifo, sendo o regimento interno não foi registrado, tratando-se de minuta; (iv) a segunda vaga de garagem deixou de existir com a ampliação das dependências da casa do zelador, sendo que a proposta foi feita pela empresa A.F. Empreendimentos Imobiliários — proprietária da unidade 901, que construiu o edifício em questão e tinha como sócio-administrador Marco Antonio Fatuch; (v) por ter a posse justa, mansa e pacífica há mais de 30 anos da área originalmente destinada à segunda vaga de Marco Antonio, é de se reconhecer a usucapião; (vi) tendo em vista que a situação está consolidada há aproximadamente 40 anos, também deve ser reconhecida a supressão de eventual direito do espólio do autor, por meio da supressio. Em juízo de retratação de mov. 63.1, foi reformada a decisão liminar, para o fim de indeferir a pretensão de urgência da parte autora. Impugnação à contestação apresentada no mov. 70.1. No mov. 74.1, a parte autora informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido liminar. Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu: (i) depoimento pessoal do representante legal do Condomínio réu – síndico eleito e em exercício em data de audiência de instrução e julgamento; (ii) prova testemunhal; (iii) prova documental; (iv) exibição de documentos pelo condomínio réu, para que apresente todas as atas de todas as assembleias de condôminos, das convenções de condomínios, regimentos internos havidos e vigentes; (iv) prova técnica – pericial, consistente em exame, vistoria e avaliação junto ao imóvel do Condomínio réu, com o objetivo de ser estabelecida as condições físicas das garagens objeto da reintegração e em especial, quanto a identificação e localização das dependências de zeladoria; (v) inspeção judicial (mov. 78.1). Já a parte ré requereu, além da juntada de outros documentos, prova testemunhal (mov. 79.1). As partes apresentaram o rol de testemunhas (movs. 85.1 e 89.1). Apesar de manifestarem interesse na conciliação (movs. 120.1 e 121.1), as partes não chegaram a um acordo (mov. 175.1), motivo pelo qual foi requerido o prosseguimento do feito. É o breve relatório. 2. Considerando que o prazo concedido para realização de tratativas entre as partes para o alcance de uma solução consensual não foi frutífero, o procedimento deve retomar seu curso. 3. Sendo assim, não havendo questões processuais pendentes ou preliminares a serem enfrentadas, dou o feito por saneado. 3.1. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: (i) se a vaga de garagem controvertida foi cedida por comodato ao Condomínio; (ii) se o espaço atualmente ocupado pelo bicicletário do condomínio corresponde à alegada vaga de garagem postulada pela parte autora; (iii) se o local da suposta segunda vaga de garagem foi suprimido pela extensão do apartamento do zelador; (iv) se o exercício da posse pelo Condomínio sobre a área controvertida preenche os requisitos necessários à usucapião. 3.2. Por outro lado, fixo como questões de direito a serem oportunamente dirimidas: (i) se houve esbulho por parte do Condomínio; (ii) se existe o alegado direito à reintegração na posse da área da vaga de garagem controvertida e, em caso positivo, se o Condomínio deve responder pelo pagamento de alugueres na forma postulada pela parte autora; (iii) se o Condomínio faz jus à usucapião da área da vaga de garagem questionada pela parte autora; (iv) se houve supressão do direito do espólio autor à referida vaga. 3.3. Distribuição do ônus da prova: não existindo situação específica que justifique sua inversão, a prova deverá ser produzida conforme a regra geral do art. 373 do CPC, de modo que compete ao autor comprovar as questões de item 3.1, i e ii, e ao requerido as questões de item 3.1, iii e iv. 4. Provas: 4.1. Indefiro a vistoria judicial, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, II e III, do CPC, uma vez que a parte autora não justificou adequadamente a necessidade de tal diligência para a solução das controvérsias fáticas existentes. 4.2. Defiro, por outro lado, a produção de prova documental e, desde já, as partes ficam autorizadas a juntar documentos que entenderem pertinentes, de modo a possibilitar o exercício do contraditório. 4.3. Defiro também o pedido de exibição de documentos, devendo a parte ré apresentar todas as atas de todas as assembleias de condôminos, das convenções de condomínios e regimentos internos, que contenham expressamente disposições acerca do estacionamento e vagas de garagem. 4.4. Defiro, ainda, a produção da prova testemunhal e o depoimento pessoal do representante da parte requerida. 4.5. Por fim, indefiro, por ora, a produção da prova pericial postulada pela parte autora, considerando que nesse momento tal diligência não parece ser imprescindível para a comprovação dos fatos pretendidos pelo requerente, o que pode ser mais facilmente demonstrado pelos demais meios de prova. No entanto, caso a produção das demais provas deferidas não seja suficiente para o esclarecimento de todos os pontos fáticos acima indicados, essa decisão poderá ser revista oportunamente. 5. Intimem-se as partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes (caso entendam necessário), no prazo comum de 10 dias (art. 373, §1º do CPC). No mesmo prazo, devem as partes retificar, querendo, ou ratificar o rol de testemunhas já apresentado, a fim de que, na sequência, seja designada a audiência de instrução e julgamento. 6. Intimações e diligências necessárias. Matinhos, 12 de janeiro de 2022. Felipe Wollertt de França Juiz Substituto
13/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 14:58
Decisão de Saneamento e Organização
12/01/2022, 14:52
Conclusão (para despacho)
13/10/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 10:41
Confirmada
21/09/2021, 00:06
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 07:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2021, 02:37
Confirmada
06/09/2021, 00:08
Confirmada
06/09/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001571-30.2020.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA FATUCH Polo Passivo(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CORONADO Decisão: 1. Defiro o pedido de suspensão pelo prazo postulado. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte para que confira o prosseguimento do feito, em 15 dias, sob pena de extinção. 3. Diligências necessárias. Matinhos, 25 de agosto de 2021. Felipe Wollertt de França Juiz Substituto
27/08/2021, 00:00
Por decisão judicial
26/08/2021, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 08:05
deferimento
25/08/2021, 18:53
Conclusão (para despacho)
11/08/2021, 10:09
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 10:50
Confirmada
30/07/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 09:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/07/2021, 01:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2021, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2021, 09:51
Confirmada
02/07/2021, 00:41
Confirmada
02/07/2021, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 15:48
Recebimento
21/06/2021, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 11:46
Por decisão judicial
16/06/2021, 17:20
Confirmada
16/06/2021, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 16:22
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
16/06/2021, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 12:20
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 12:19
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 12:17
Confirmada
08/06/2021, 00:14
Confirmada
08/06/2021, 00:14
Confirmada
08/06/2021, 00:14
Confirmada
08/06/2021, 00:13
Confirmada
08/06/2021, 00:13
Confirmada
08/06/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001571-30.2020.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA FATUCH Polo Passivo(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CORONADO Despacho: Considerando o interesse de ambas as partes na realização de audiência de conciliação, designo a data de 16/06/2021, 14:00h, para realização do ato, o qual se dará na forma virtual. Intimem-se as partes, oportunidade em que deverão ser esclarecidas sobre a forma de acesso à videoconferência a ser realizada. Diligências necessárias. Matinhos, 28 de maio de 2021. Felipe Wollertt de França Juiz Substituto
31/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 12:01
Documento (Certidão)
28/05/2021, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 11:58
de Conciliação (designada)
28/05/2021, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 11:57
Mero expediente
28/05/2021, 10:44
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 12:44
Documento (Certidão)
05/04/2021, 12:44
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 12:10
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:16
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:16
Confirmada
28/02/2021, 00:20
Confirmada
28/02/2021, 00:20
Confirmada
22/02/2021, 00:20
Confirmada
22/02/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001571-30.2020.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA FATUCH Polo Passivo(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CORONADO Despacho: 1. Indefiro a impugnação de mov. 104.1. Isto porque o art. 435, parágrafo único, do CPC indica que constituem documentos novos também aqueles formados após a petição inicial ou a contestação, bem como aqueles que se tornarem conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos. No presente caso, conforme cronologia apresentada pela própria parte autora na petição de impugnação, verifica-se que o e-mail discutido só foi respondido na data de 18/11/2020 às 21:43 (mov. 95.2), momento em que se tornou conhecido. Portanto, não havia possibilidade fática de que tal documento fosse apresentado no processo em momento anterior, vez que a até então a última petição foi protocolada no mesmo dia, porém antes da resposta do e-mail, no horário de 18:53:29 (mov. 89), caracterizando-se, assim, como documento novo. No que diz respeito à impugnação do conteúdo do documento, a pretensão do requerente também não prospera. Por se tratar de prova documental, e não testemunhal, a forma de sua produção é efetivamente unilateral, não existindo qualquer nulidade nesse ponto. Destaque-se, por fim, que a apreciação da prova - e de todas as circunstâncias que a envolvem - diz respeito ao mérito e deverá ser feita no momento oportuno, de modo fundamentado, à luz do art. 371 do CPC. 2. Conforme art. 139, V, do CPC, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, quanto à possibilidade e interesse de realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, considerando que o motivo que ensejou sua não realização no momento apropriado está atualmente mitigado pela possibilidade de realização de audiências virtuais (mov. 24.1), conforme Decretos nºs 400/2020 e 513/2020, ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. Decorrido referido prazo, voltem. Matinhos, 16 de fevereiro de 2021. Felipe Wollertt de França Juiz Substituto
18/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 13:14
Indeferimento
16/02/2021, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, n.º 200 - Ed. do Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001571-30.2020.8.16.0116 Encaminhem-se os autos ao MM. Juiz Substituto da Seção Judiciária de Guaratuba. Matinhos, 10 de fevereiro de 2021. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
12/02/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/02/2021, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 12:52
Mero expediente
10/02/2021, 16:50
Conclusão (para decisão)
10/02/2021, 13:23
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:22
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 14:14
Confirmada
02/02/2021, 00:28
Confirmada
02/02/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 14:50
Mero expediente
22/01/2021, 14:46
Recebimento
29/12/2020, 14:51
Conclusão (para decisão)
21/12/2020, 11:53
Mero expediente
19/12/2020, 14:18
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 21:39
Conclusão (para decisão)
19/11/2020, 08:31
Ato ordinatório
19/11/2020, 08:26
Ato ordinatório
19/11/2020, 08:25
Ato ordinatório
19/11/2020, 08:23
Ato ordinatório
19/11/2020, 08:23
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 18:53
Ato ordinatório
18/11/2020, 18:03
Ato ordinatório
18/11/2020, 18:03
Ato ordinatório
18/11/2020, 18:02
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 08:15
Mero expediente
20/10/2020, 18:41
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 21:50
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:35
Conclusão (para despacho)
30/09/2020, 17:14
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 17:31
Documento (Certidão)
29/09/2020, 17:31
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 13:38
deferimento
26/08/2020, 13:31
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 15:09
Petição (Contestação)
12/08/2020, 21:28
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 10:53
Petição (Embargos de declaração)
30/07/2020, 12:21
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 17:00
Conclusão (para despacho)
24/07/2020, 17:08
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 17:03
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 14:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/07/2020, 13:59
Conclusão (para julgamento)
07/07/2020, 16:56
Petição (Embargos de declaração)
07/07/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 16:09
Documento (Certidão)
19/06/2020, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 16:05
Mero expediente
19/06/2020, 14:16
Conclusão (para decisão)
19/06/2020, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 13:48
Documento (Certidão)
19/06/2020, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
16/06/2020, 16:41
Conclusão (para decisão)
15/06/2020, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 18:11
Outras Decisões
15/06/2020, 16:12
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 19:52
Conclusão (para decisão)
18/05/2020, 09:17
Petição (Petição (outras))
16/05/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 07:51
Documento (Certidão)
13/05/2020, 07:51
Ato ordinatório
12/05/2020, 09:34
deferimento
11/05/2020, 22:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 12:00
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 11:56
Conclusão (para decisão)
07/05/2020, 17:48
Documento (Certidão)
07/05/2020, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 08:55
Documento (Certidão)
06/05/2020, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 08:46
Liminar
05/05/2020, 16:20
Ato ordinatório
13/03/2020, 09:31
Conclusão (para decisão)
13/03/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 16:25
Documento (Certidão)
09/03/2020, 16:25
Distribuição (competência exclusiva)
09/03/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)