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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034463-49.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034463-49.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): DEVANIR DA SILVA HANSEN Executado(s): Banco do Brasil S/A Expeça-se alvará, nos termos da manifestação de ev. 185. Int. Dil. Cascavel, datado eletronicamente. 3 Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034463-49.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034463-49.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): DEVANIR DA SILVA HANSEN Executado(s): Banco do Brasil S/A Expeça-se alvará, nos termos da manifestação de ev. 185. Int. Dil. Cascavel, datado eletronicamente. 3 Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
26/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 14:36
Ato ordinatório
23/03/2026, 14:11
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 13:58
Confirmada
18/03/2026, 01:22
Confirmada
18/03/2026, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 17:18
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 16:08
Expedição de alvará de levantamento
17/03/2026, 13:30
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 17:48
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 09:26
Documento (Informações)
19/12/2025, 14:12
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 15:32
Remessa (em diligência)
15/12/2025, 14:51
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2025, 10:01
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:53
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) JUNTADA DE CUSTAS (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Confirmada
05/12/2025, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 14:59
Documento (Certidão)
04/12/2025, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 14:57
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 15:14
Confirmada
29/11/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034463-49.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034463-49.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): DEVANIR DA SILVA HANSEN Executado(s): Banco do Brasil S/A Diante da notícia de adimplemento da obrigação, julgo EXTINTA a presente demanda, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Custas e despesas remanescentes, em havendo, pelo devedor. Desde logo, defiro a dispensa do prazo recursal. Promova-se o levantamento de eventuais penhoras e restrições. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. P.R.I. Cascavel, datado eletronicamente. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
17/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 13:56
Confirmada
10/11/2025, 00:24
Remessa (em diligência)
08/11/2025, 20:35
Trânsito em julgado
08/11/2025, 20:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2025, 20:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/11/2025, 18:49
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 16:02
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Confirmada
18/09/2025, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 11:51
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 13:31
Documento (Certidão)
15/07/2025, 13:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/07/2025, 01:16
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 16:34
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:18
Confirmada
14/05/2025, 00:35
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034463-49.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): DEVANIR DA SILVA HANSEN Executado(s): Banco do Brasil S/A 1. Suspenda-se o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido na seq. 208. 2. Após, não havendo manifestação, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias. Cascavel, (data da assinatura digital). Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
14/05/2025, 00:00
Por decisão judicial
13/05/2025, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 15:26
Mero expediente
13/05/2025, 13:18
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 18:02
Confirmada
01/04/2025, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 12:17
Documento (Certidão)
28/03/2025, 12:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/03/2025, 00:47
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 01:27
Confirmada
27/01/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Processo nº: 0034463-49.2021.8.16.0021 Exequente(s): DEVANIR DA SILVA HANSEN Executado(s): Banco do Brasil S/A Defiro o pedido de suspensão do processo de seq. 196. Aguarde-se por 60 dias a manifestação do exequente. Após, não havendo manifestação, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
27/01/2025, 00:00
Por decisão judicial
24/01/2025, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 18:20
Mero expediente
24/01/2025, 17:51
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 16:23
Confirmada
16/09/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 12:00
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 14:42
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:16
Confirmada
15/07/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 16:13
Documento (Certidão)
04/07/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 16:00
Confirmada
28/06/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 12:18
Expedição de alvará de levantamento
14/06/2024, 16:15
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 12:59
Ato ordinatório
14/06/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 19:26
Confirmada
11/06/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 12:44
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 12:43
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 15:11
Ato ordinatório
08/06/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 14:30
Ato ordinatório
06/06/2024, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 22:55
Confirmada
04/06/2024, 22:55
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 12:59
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 11:48
Confirmada
04/06/2024, 06:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0034463-49.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Sentença Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): DEVANIR DA SILVA HANSEN Executado(s): Banco do Brasil S/A 1. Proceda-se ao levantamento do valor de R$ 19.187,51 depositado (seq. 50) em favor da parte autora. Expeça-se alvará ou proceda-se a transferência, caso haja indicação da conta. 2. Expeça-se alvará ou proceda-se a transferência do valor de R$ 26.906,45 em excesso em favor da parte ré, caso haja indicação da conta. 3. Houve pagamento da importância devida de acordo com a condenação em sentença. Assim, havendo a satisfação da obrigação, julgo extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC. 4. Cumprido os itens anteriores, voltem conclusos para análise do pedido de seq. 160. Intimem-se. Cascavel, (data da assinatura digital). Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 18:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/06/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 13:43
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/05/2024, 12:09
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 17:21
Confirmada
12/04/2024, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034463-49.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): DEVANIR DA SILVA HANSEN Executado(s): Banco do Brasil S/A 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que DEVANIR DA SILVA HANSEN move em face de BANCO DO BRASIL S/A. Acostou-se da sentença (mov. 112): “Ante o exposto, julgo procedente em parte a ação e extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, para: 1) confirmar a liminar e declarar nulo os contratos Contr. BB Cred. Automático 337370 no valor de R$45.739,00, de 72 parcelas de R$1.615,01 cada e o Cont. BB Créd. 13 Sal. 337371, no valor de R$4.862,52, com parcela única de R$5.254,49, bem como qualquer débito advindo do mesmo. 2) condenar o réu a devolução das parcelas pagas pela autora dos financiamentos declarados nulos no item "1"; A importância deverá ser corrigida monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde a cobrança de cada parcela, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3) condenar o réu a devolução do valor retirado da conta bancária da autora indevidamente, qual seja na quantia de R$ 4.648,48. A importância deverá ser corrigida monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde a data ocorrida (08.11.2021), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 4) condenar o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O valor deverá ser corrigido pelo pela média do INPC/IGP-DI, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data da Sentença (súmula 362 do STJ). Ante a sucumbência final, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas do processo, mais os honorários do patrono dos autores, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85 § 2º do CPC.” O Tribunal de Justiça manteve a sentença e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação (mov. 125). O exequente postulou pelo cumprimento de sentença no valor de R$16.002,42 a título de restituição das parcelas pagas e dos danos morais, de R$3.230,02 a título de multa por descumprimento da medida liminar e de R$26.861,52 a título de honorários advocatícios (mov. 124). Totalizam o valor de R$46.093,96. Deflagrado o cumprimento de sentença (mov. 129). Realizado o depósito para garantia do juízo (mov. 145). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 148). Alegou excesso de execução de R$26.896,45. Apontou como correto o valor de R$ 19.187,51. A exequente concordou com a dedução do valor multa de R$3.230,02 do presente cumprimento de sentença, bem como, em relação aos danos morais. Se opôs, porém, quanto ao valor dos honorários apontados, já que deve levar em consideração também o valor dos contratos declarados nulos. É o relatório. 2. Do excesso de execução A controvérsia reside exclusivamente em saber se a base de cálculos dos honorários advocatícios engloba ou não o valor dos contratos declarados nulos. A exequente postula pelo pagamento de R$26.861,52 a título de honorários sucumbenciais (mov. 124). A executada, o valor de R$3.197,92 (mov. 148). Não prospera a tese da exequente. Cabe registrar que o parâmetro utilizado na sentença para a aferição da sucumbência foi o da “condenação” e não o "valor dado à causa", cuja modificação, em cumprimento de sentença ou em liquidação, viola a coisa julgada (AgInt no REsp n. 1.812.651/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Relativamente aos contratos anulados judicialmente, o dispositivo que o reconhece possui natureza declaratória (constitutiva-negativa), não podendo ser considerada como “condenação”, e, portanto, não pode ser considerado para fins de sucumbência no presente caso. É pacífica na jurisprudência do STJ nesse sentido: “AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO. ART. 20, §3º, DO CPC/1973. TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a substituição, na fase de cumprimento de sentença, do parâmetro adotado pela sentença exequenda (condenação), utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios, por "proveito econômico", de modo a abranger provimento de conteúdo declaratório, ofende a coisa julgada e o artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973. 2. A base de cálculo da verba honorária é insuscetível de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 3. No caso dos autos, a determinação contida no acórdão rescindendo de que o cálculo da verba honorária abrangesse, além do valor da condenação (correspondente à repetição do indébito), outra parcela, de conteúdo declaratório (consistente no reconhecimento de quitação de dívida), além de ofender o comando expresso do § 3º do artigo 20 do CPC/1973, também violou a coisa julgada formada com o trânsito em julgado da referida sentença exequenda. 4. Ação rescisória procedente.” (AR n. 5.869/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 4/2/2022). Ademais, já estão na base de cálculo os valores pagos indevidamente (objeto de restituição). A consideração do valor integral do contrato acarretaria, em última análise, bis in idem. Deste modo, a base de cálculo deve remontar somente aos valores relativos à repetição do indébito (R$8.034,15 e R$5.888,27) e aos danos morais (R$2.067,17), que totalizam o valor de R$15.989,59. Ou seja, 20% da soma desses valores, que dizem respeito à condenação (isto é: R$3.197,92). Assim, correto os cálculos da executada.
Diante do exposto, acolho a impugnação do cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de R$26.906,45 (diferença entre o valor postulado R$ R$46.093,96 e o valor devido de 19.187,51). Reconheço devidos à exequente o valor de R$19.187,51, nos termos da fundamentação. Cabíveis honorários advocatícios pelo acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença (REsp nº 1134186/RS), os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso de R$26.906,45), devidos pela exequente ao patrono da executada. 3. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 18:27
deferimento
11/04/2024, 17:26
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 15:36
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 15:53
Confirmada
23/01/2024, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 15:34
Documento (Certidão)
08/01/2024, 12:29
Confirmada
27/12/2023, 00:02
Ato ordinatório
19/12/2023, 08:33
Decurso de Prazo
16/12/2023, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2023, 00:48
Documento (Outros documentos)
16/12/2023, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 13:45
Documento (Certidão)
12/12/2023, 13:39
Confirmada
12/12/2023, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034463-49.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Valor da Causa: R$0,00 Autor(s): DEVANIR DA SILVA HANSEN Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Altere-se para cumprimento de sentença. 2. Quanto ao pedido de obrigação de fazer, intime-se o executado para que comprove a baixa dos contratos objeto da demanda (seq. 124), no mesmo prazo para pagar o débito. 3. Intime-se o devedor (observando as disposições do art. 513, CPC) para pagar o débito no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa de dez por cento e honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, §1º). Nos termos do art. 523, §3º do CPC, não efetuando tempestivamente o pagamento voluntário, certifique-se e proceda-se a inclusão no valor do débito a multa de 10%, os honorários advocatícios de 10%, e proceda-se a penhora, avaliação e remoção, intimando-se o devedor (art. 841 e parágrafos). Observe-se eventuais indicações da parte exequente quanto a bens a serem penhorados, seguindo-se os atos de expropriação, oportunamente. 3. Transcorrido o prazo do item 3 sem o pagamento voluntário, inicie-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seu procurador, para manifestar-se, no prazo de quinze dias. 4. Em caso de ausência de manifestação do devedor nos prazos estabelecidos, diga o exequente sobre a expropriação dos bens, caso penhorados, ou sobre o prosseguimento do feito em caso de ausência de bens. 5. Procedendo o depósito, intime-se o exequente para que se manifeste. Havendo concordância, expeça-se alvará e intime-se o exequente para que diga se tem outros requerimentos, sob pena de extinção. 6. Não havendo manifestação, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Cascavel, (data da assinatura digital). Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 18:15
Documento (Certidão)
11/12/2023, 18:15
Remessa (em diligência)
11/12/2023, 18:15
Ato ordinatório
11/12/2023, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 18:14
Mero expediente
08/12/2023, 18:00
Confirmada
07/12/2023, 08:16
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 16:33
Recebimento
06/12/2023, 11:47
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/11/2023, 15:48
Recebimento
24/08/2023, 16:03
Remessa (em grau de recurso)
08/08/2023, 12:00
Petição (Contra-razões)
07/08/2023, 21:23
Confirmada
17/07/2023, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 11:48
Ato ordinatório
04/07/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 14:25
Confirmada
26/06/2023, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0034463-49.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 Sentença Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Valor da Causa: R$0,00 Autor(s): DEVANIR DA SILVA HANSEN Réu(s): Banco do Brasil S/A
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais c/c pedido liminar ajuizada por DEVANIR DA SILVA HANSEN contra BANCO DO BRASIL. Narrou o autor que possui conta bancária junto à instituição ré, a qual utiliza para recebimento de aposentadoria, pagamentos, transferência e empréstimo (não exorbitantes). Contudo, no dia 08/11/2021, a parte autora caiu em um golpe, pois recebeu uma ligação de uma pessoa que se identificava como funcionário do banco, possuindo diversos dados pessoais da autora (nº da conta, profissão, senhas, documentos pessoais etc.), e acabou passando informações que possibilitaram o golpe. O ato resultou em vários empréstimos (nos valores de R$ 45.739,00 – em parcelas – e R$ 4.862,00 – em uma única parcela), 04 operações PIX (nos valores de R$ 19.500,00, R$ 19.000,00, R$ 750,00 e R$ 16.000,00 – mesmo possuindo limite de R$ 5.000,00 diários para transferências por PIX) e um saque de R$ 4.000,00 (todo o valor que se encontrava depositado na conta). Tentou resolver com a agência, mas, mesmo aberto procedimento administrativo, nada foi feito. Possui, de fato, outros dois empréstimos consignados com o banco, cujas parcelas são de R$ 720,00 e R$ 500,00. Em razão do ocorrido, pleiteou indenização por danos materiais e morais; requereu, em sede de tutela de urgência, que cessem as cobranças dos empréstimos na sua conta, bem como, o reembolso da quantia sacada. Pugnou a aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 mensais em caso de desobediência. Juntou documentos (mov. 1.2/1.7). Em despacho de seq. 10, o autor foi intimado para apresentar documento. Manifestou-se o autor (seq. 14) juntando documentos. Reiterou o pedido de tutela antecipada. Deferido o pedido de tutela antecipada (seq. 16). O autor manifestou-se (seq. 33) informando que hão houve o cumprimento da tutela antecipada e reiterou o pedido. Deferido o pedido (seq. 35). Manifestou-se o réu informando a interposição de agravo de instrumento (seq. 48). Em contestação (seq. 50) o réu alegou a carência de ação, pois o autor não demonstrou a necessidade ou utilidade do processo contra esta instituição financeira, pediu a extinção do processo. Sustentou a ilegitimidade passiva, pois nenhum dos fatos narrados são atribuíveis ao réu, ante a alegação e suposta fraude efetuada por terceiros, o que não envolve o réu, devendo ser extinto o processo. No mérito, informou que as operações foram realizadas com a inserção de senha pessoal e intransferível, sendo confirmadas as operações, demonstrado que a autora fragiliza seus dados, fornecendo para terceiros que perpetuam o golpe. Atribuiu a causa a autora e informou que as transações atacadas foram efetuadas em ambiente externo a estabelecimento do Banco, que caso tenha ocorrido fraude,
trata-se de fortuito externo. Sustentou que todos os requisitos de validade dos negócios jurídicos estão presentes, não havendo que se falar em nulidade e ressaltou os princípios contratuais. Impugnou todas as alegações da autora. Requereu a improcedência da ação. Pediu o direito de compensação entre débitos e créditos. Juntou documentos. Em juízo de reconsideração, a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (seq. 52). Manifestou-se o INSS (seq. 59) informando que a intimação foi feita à Procuradoria-Geral Federal e não ao INSS, solicitando a intimação da Gerencia Executiva do INSS, responsável para cumprir a solicitação/determinação judicial. Manifestou-se o réu (seq. 62) informando o cumprimento da tutela antecipada. Manifestou-se a autora (seq. 65) pugnando pelo cumprimento de sentença (execução de multa diária por descumprimento de ordem judicial). Informou que a ré descumpriu com a determinação por 29 dias, após a ciência do deferimento da tutela antecipada, na qual foi consignada aplicação de multa de R$200,00, por dia de descumprimento da decisão. Considerando que o valor da multa arbitraria ultrapassa o teto concedido pelo BB Créd. Automático 337370 o valor devido é de 3.230,02, mais o valor da multa diária do contrato Cont. BB Crédito 13 Sal 337371. Requereu a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento de R$9.030,32. A autora apresentou manifestação quanto à contestação (seq. 73) reiterando as alegações iniciais, impugnou totalmente a defesa e documentos apresentados. Pediu pela procedência da ação e juntou documentos. Saneado o feito (seq. 75). Especificadas as provas pela parte ré (seq. 78) e pela parte autora (seq. 80). Designada audiência de instrução e julgamento (seq. 83). Realizada audiência de instrução e julgamento (seq. 106 e 107). Na oportunidade presente a parte autora acompanhada de seu procurador, presente a parte ré acompanhada de seu procurador. Foi dispensado o depoimento pessoal da ré e ouvida a informante Alline Camila da Silva, filha da autora. Alegações finais apresentadas pela parte ré (seq. 109) e pela parte autora (seq. 110), ambas reiterando suas alegações. Em síntese, é o relatório. Passo a motivar a decisão. 2. Das preliminares a) Da falta de interesse de agir A autora busca a reparação de danos que alega terem sido causados pelo banco requerido, já que não teria alcançado êxito na solução do problema administrativamente. A oposição houve até mesmo após o ajuizamento da ação. Assim, o processo é útil ao que se destina, de modo que há interesse em agir. Deste modo, rejeito a preliminar. b) Da ilegitimidade passiva O réu alegou não ser parte legítima para compor o polo passivo, vez que não praticou conduta a fim de causar danos a parte autora, que teria sido supostamente prática fraude de terceiros em desfavor da parte autora. Contudo, verifica-se que há nexo causal entre os fatos alegados na inicial e os danos suportados pela parte autora ante a realização de empréstimos bancários em nome da autora e em valores consideráveis sem sua autorização todos no mesmo dia, além dos PIX realizados em valores consideráveis na conta bancária da autora junto ao banco réu. Assim, havendo relação jurídica entre as partes, de natureza consumerista, bem como em razão da fraude ter sido perpetuada em conta bancária junto ao banco réu, não há que se falar em ilegitimidade passiva do requerido. Deste modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Do mérito a) Da nulidade dos contratos e dos danos materiais
Trata-se de ação por meio da qual a autora alega receber benefício de aposentadoria na conta corrente junto ao réu. No dia 08.11.2021, foi vítima de um golpe, efetuado por uma pessoa que disse ser funcionário do réu, o qual possuía alguns dados da autora. Foram efetuados empréstimos junto ao réu, creditados na conta da autora e logo em seguida foram feitas transferências via PIX, para terceiros que alega desconhecer quem são. Informou ainda que, os empréstimos comprometem sua renda, eis que o valor de R$45.739,00 foi parcelado em 72 parcelas de R$1.615,01 cada e o empréstimo de R$4.862,52, foi feito em parcela única usando o 13º salário da autora. De acordo com o extrato acostado na seq. 1.6 e 50.3, verifica-se que o valor recebido pela autora a título de benefício previdenciário é de R$3.981,74 e que em data de 08.11.2021, houve contratação de dois empréstimos, que juntos somam o valor de R$ 50.601,52, tendo sido realizados da seguinte maneira: a) Contr. BB Cred. Automático 337370 no valor de R$45.739,00, sendo que foi realizado em 72 parcelas de R$1.615,01 cada; b) Cont. BB Créd. 13 Sal. 337371, no valor de R$4.862,52, com parcela única de R$5.254,49, usando o 13º salário da autora como garantia. No mesmo dia (08/11/2021) e, posteriormente aos empréstimos, ainda foram realizadas transferências via PIX que somam a quantia de R$ 55.250,00, distribuídas da seguinte forma: a) R$ 19.500,00 para uma conta em favor de Lucas Freitas da Silva; b) R$ 19.000,00 para uma conta em favor de Boteco da Villa; c) R$ 16.000,00 para uma conta em favor de SOLUÇÕES REPRESENTAÇÕES LTDA.; d) R$750,00 para uma conta em favor de SOLUÇÕES REPRESENTAÇÕES LTDA. Também, afirmou a autora que foi realizado um saque no valor de R$ 4.000,00 que havia em sua conta bancária antes de ter sido realizado os empréstimos e as transferências via PIX. As transações foram anômalas, fugindo a renda da própria autora. Além disso, na sequência, rapidamente foi dada outra destinação aos valores, com transferências bancária diversas mediante PIX. Assim, é possível constatar que houve uma falha na prestação dos serviços do requerido, vez que cabe a instituição financeira zelar pela segurança das transações bancárias de seus clientes, o que não ocorreu no presente caso, já que foram realizadas transações bancárias de valores elevados e no mesmo dia sem autorização da parte autora. Há de se ressaltar que a autora é pessoa idosa e que de acordo com os documentos de seq. 14.2 a 14.6 buscou junto ao réu solucionar a questão dos empréstimos e transferências realizados por terceiros sem sua autorização, mas não obteve êxito, o que corrobora as alegações trazidas na inicial. Consta, igualmente, o registro do boletim de ocorrências no dia posterior, indicando as tentativas de solucionar a questão, demonstrando sua boa-fé. Por sua vez, o réu não comprovou que os empréstimos e as transações bancárias foram realizados pela parte autora. A parte ré defende que os descontos são devidos, pois a autora é responsável por sua senha e pelos dados de sua conta bancária, tal como que as operações foram realizadas com a inserção de senha pessoal e intransferível, sendo confirmadas as operações. A filha da autora, Alline Camila da Silva, declarou na condição de informante em audiência de instrução e julgamento (seq. 106.2) que sua mãe é idosa e que a auxiliava no pagamento de contas e a acompanhava pessoalmente nos caixas eletrônicos para realizar transações bancárias. Disse que contestou através do aplicativo as transações assim que sua mãe lhe informou acerca do ocorrido (no mesmo dia dos fatos) e, no dia seguinte, foi fazer o B.O. e compareceram até a agência bancária para tentar solucionar o problema, mas o gerente afirmou que a autora teria autorizado as transações. Afirmou que primeiro fizeram empréstimos em nome da autora e depois fizeram PIX em valores altíssimos e que não são característicos da movimentação financeira da sua genitora. Sustentou que a autora recebeu uma ligação e que o indivíduo se identificou como funcionário do banco e sabia todas as informações bancárias da autora, inclusive o nome da filha e que instruíram a mesma a ir até o caixa eletrônico para trocar o número final da senha da conta bancária, o que foi feito pela autora. Aduziu que o limite diário de transferência via PIX da conta da autora era entre R$ 2.000,00 a R$ 4.000,00 e que o banco não entrou em contato autorizando empréstimos ou PIX, bem como que a autora só fazia empréstimo junto ao PARANÁ PREVIDÊNCIA, já que a autora é funcionária pública e que a mesma não possui conhecimento de tecnologia para realizar consultas via aplicativo no celular. Os arts. 166 e 167 do CC disciplinam a invalidade dos negócios jurídicos. Portanto, não tendo o requerido comprovado que a contratação dos empréstimos e as transferências foram realizadas pela parte autora, não está presente o requisito da validade (ausência de vontade) nas contratações dos empréstimos, sendo vítima de fraude. Nessa medida, o negócio jurídico é nulo, devendo os valores efetivamente pagos pela autora serem restituídos, pois, incumbia à instituição bancária tomar todas as medidas necessárias com a finalidade de prevenir a ocorrência da fraude, sob pena de responder objetivamente pelos danos causados a autora. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA DE MERCADORIA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros" (REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª SEÇÃO, DJe 12/09/2011, submetido ao rito dos repetitivos). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 585.727/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015).” “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO PELA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRËNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO DE 05 ANOS PREVISTO NO CDC. DANOS MORAIS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC/15. PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO DO MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC A CONTRATOS BANCÁRIOS FIRMADOS COM PESSOA FÍSICA - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SÚMULA 297 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANIFESTA DESNECESSIDADE. PEDIDO QUE GUARDA RELAÇÃO COM O EXAME DAS CLÁUSULAS QUE COMPÕEM A CONTRATAÇÃO FIRMADA. DESNECESSIDADE DE ADOÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 6º, VIII DA LEI 8.078/90. DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TJPR. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ENSEJAR, POR SI SÓ, A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. FRAUDE REALIZADA POR TERCEIROS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FALHOU QUANTO AO DEVER DE CUIDADO QUE LHE É INERENTE. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM VIRTUDE DO TRABALHO ADICIONAL NA ESFERA RECURSAL - ART. 85, §11, DO CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1677162-7 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - Unânime - J. 18.10.2017)”. Atinente a devolução dos valores referentes aos PIX realizados que somam a quantia de R$ 55.250,00,incabível, haja vista que o dinheiro foi disponibilizado em conta e utilizado pelos fraudadores e, sendo inválido o negócio pela não contratação, não há o que restituir. O extrato bancário demonstra o saldo em conta no dia anterior à fraude (R$ 808,13). No dia da fraude e antes da sua ocorrência, houve um depósito de R$ 800,00, acrescido de um crédito via TED de R$ 2.176,00, no que totaliza a importância de R$ 3.784,13. Portanto, antes da fraude, o valor que era de titularidade da autora era de R$ 3.784,13. No dia da fraude, foram realizados dois empréstimos pelos fraudadores no valor total de R$ 50.601,52 e posteriormente foram realizados PIX na quantia total de R$ 55.250,00. Ocorre que ao final da fraude, foi deixado em conta um saldo de R$ 864,35 (seq. 50.3). Essa disparidade de valores provavelmente deu-se em virtude da autora ter limite de cheque especial, no que seria possível retirar valor superior ao existente em conta. Todavia, deduzindo os valores transferidos via PIX da conta bancária da autora pelos fraudadores (R$ 55.250,00) e o valor dos dois empréstimos feitos em seu nome (R$ 50.601,52), constata-se que foram retirados da conta bancária da autora o montante de R$ 4.648,48, o qual deve ser restituído pelo réu. Cabível, igualmente, a restituição dos valores descontados indevidamente referente as parcelas dos financiamentos declarados nulos, as quais foram creditadas diretamente na conta bancária da autora. Assim, os contratos de empréstimo Contr. BB Cred. Automático 337370 no valor de R$45.739,00, de 72 parcelas de R$1.615,01 cada e o Cont. BB Créd. 13 Sal. 337371, no valor de R$4.862,52, com parcela única de R$5.254,49, usando o 13º salário da autora como garantia são nulos. b) Do dano moral: O dano moral é configurado através de alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo, uma dor profunda que cause modificações no seu estado psicológico/emocional. Para a configuração do dano moral é necessário provar a conduta, o dano e o nexo causal. Excepcionalmente o dano moral é presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. No presente caso, pretende a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude dos contratos de empréstimos realizados na conta bancária da autora sem sua autorização, além das transações bancárias via PIX, todas realizadas mediante fraude. Desse modo, evidenciado o nexo causal entre a conduta da casa bancária e o dano causado, a autora é aposentada, sua renda não é considerável, e teve empréstimos realizados ilegalmente, com parcelas que ultrapassam 50% por benefício percebido pela autora, sendo necessário ajuizamento de demanda judicial e sua prestação jurisdicional para reconhecimento da fraude. Assim, entendo cabível a indenização por danos morais, no qual fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). c) Da repetição do indébito: Não é cabível a restituição em dobro, haja vista que esta somente seria possível se verificada a má-fé. No particular a devolução deverá ser na forma simples, eis que interpretar de outro modo caracterizaria em enriquecimento indevido do consumidor, o que certamente não é o espírito do código. 4. Dispositivo:
Ante o exposto, julgo procedente em parte a ação e extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, para: 1) confirmar a liminar e declarar nulo os contratos Contr. BB Cred. Automático 337370 no valor de R$45.739,00, de 72 parcelas de R$1.615,01 cada e o Cont. BB Créd. 13 Sal. 337371, no valor de R$4.862,52, com parcela única de R$5.254,49, bem como qualquer débito advindo do mesmo. 2) condenar o réu a devolução das parcelas pagas pela autora dos financiamentos declarados nulos no item "1"; A importância deverá ser corrigida monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde a cobrança de cada parcela, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3) condenar o réu a devolução do valor retirado da conta bancária da autora indevidamente, qual seja na quantia de R$ 4.648,48,. A importância deverá ser corrigida monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde a a data ocorrida (08.11.2021), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 4) condenar o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O valor deverá ser corrigido pelo pela média do INPC/IGP-DI, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data da Sentença (súmula 362 do STJ). Ante a sucumbência final, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas do processo, mais os honorários do patrono dos autores, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85 § 2º do CPC. P.R.I. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 18:08
Procedência em Parte
23/06/2023, 17:51
Conclusão (para julgamento)
16/03/2023, 13:11
Petição (Alegações finais)
02/03/2023, 16:35
Petição (Alegações finais)
24/02/2023, 17:06
Confirmada
17/02/2023, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 19:56
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
15/02/2023, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 14:44
Confirmada
15/02/2023, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 22:02
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 13:54
Decurso de Prazo
21/10/2022, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 19:41
Confirmada
11/10/2022, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 16:07
de Instrução e Julgamento (designada)
11/10/2022, 16:06
Confirmada
10/10/2022, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Processo nº: 0034463-49.2021.8.16.0021 Autor(s): DEVANIR DA SILVA HANSEN Réu(s): Banco do Brasil S/A 1-Declaro a preclusão do direito de produzir provas para a parte ré, conforme petição de seq. 78. 2 -Diante do interesse da parte autora (seq. 80) designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de fevereiro de 2022, às 16h30min. Há pedido de depoimento pessoal do réu (seq. 80). Assim, intime-se pessoalmente a parte para tal finalidade, sob pena de confissão (§ 1 º do art. 385 do CPC). O rol de testemunhas do autor está na seq. 80. Cabe aos advogados cientificar as testemunhas para comparecimento. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 18:14
Mero expediente
07/10/2022, 17:37
Conclusão (para despacho)
10/08/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 10:33
Decurso de Prazo
27/07/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 23:36
Confirmada
05/07/2022, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0034463-49.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Valor da Causa: R$0,00 Autor(s): DEVANIR DA SILVA HANSEN Réu(s): Banco do Brasil S/A 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais c/c pedido liminar ajuizada por DEVANIR DA SILVA HANSEN contra BANCO DO BRASIL. Narrou o autor que possui conta bancária junto à instituição ré, a qual utiliza para recebimento de aposentadoria, pagamentos, transferência e empréstimo (não exorbitantes). Contudo, no dia 08/11/2021, a parte autora caiu em um golpe, pois recebeu uma ligação de uma pessoa que se identificava como funcionário do banco, possuindo diversos dados pessoais da autora (nº da conta, profissão, senhas, documentos pessoais etc.), e acabou passando informações que possibilitaram o golpe. O ato resultou em vários empréstimos (nos valores de R$ 45.739,00 – em parcelas – e R$ 4.862,00 – em uma única parcela), 04 operações PIX (nos valores de R$ 19.500,00, R$ 19.000,00, R$ 750,00 e R$ 16.000,00 – mesmo possuindo limite de R$ 5.000,00 diários para transferências por PIX) e um saque de R$ 4.000,00 (todo o valor que se encontrava depositado na conta). Tentou resolver com a agência, mas, mesmo aberto procedimento administrativo, nada foi feito. Possui, de fato, outros dois empréstimos consignados com o banco, cujas parcelas são de R$ 720,00 e R$ 500,00. Em razão do ocorrido, pleiteou indenização por danos materiais e morais; requereu, em sede de tutela de urgência, que cessem as cobranças dos empréstimos na sua conta, bem como, o reembolso da quantia sacada. Pugnou a aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 mensais em caso de desobediência. Juntou documentos (mov. 1.2/1.7). Em despacho de seq. 10, o autor foi intimado para apresentar documento. Manifestou-se o autor (seq. 14) juntando documentos. Reiterou o pedido de tutela antecipada. Deferido o pedido de tutela antecipada (seq. 16). O autor manifestou-se (seq. 33) informando que hão houve o cumprimento da tutela antecipada e reiterou o pedido. Deferido o pedido (seq. 35). Manifestou-se o réu informando a interposição de agravo de instrumento (seq. 48). Em contestação (seq. 50), o réu alegou a carência de ação, pois o autor não demonstrou a necessidade ou utilidade do processo contra esta instituição financeira, pediu a extinção do processo. Sustentou a ilegitimidade passiva, pois nenhum dos fatos narrados são atribuíveis ao réu, ante a alegação e suposta fraude efetuada por terceiros, o que não envolve o réu, devendo ser extinto o processo. No mérito, informou que as operações foram realizadas com a inserção de senha pessoal e intransferível, sendo confirmadas as operações, demonstrado que o autor fragiliza seus dados, fornecendo para terceiros que perpetuam o golpe. Atribuiu a causa ao autor e informou que as transações atacadas foram efetuadas em ambiente externo a estabelecimento do Banco, que caso tenha ocorrido fraude,
trata-se de fortuito externo. Sustentou que todos os requisitos de validade dos negócios jurídicos estão presentes, não havendo que se falar em nulidade e ressaltou os princípios contratuais. Impugnou todas as alegações do autor. Requereu a improcedência da ação. Pediu o direito de compensação entre débitos e créditos. Juntou documentos. Em juízo de reconsideração, a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (seq. 52). Manifestou-se o INSS (seq. 59) informando que a intimação foi feita à Procuradoria-Geral Federal e não ao INSS, solicitando a intimação da Gerencia Executiva do INSS, responsável para cumprir a solicitação/determinação judicial. Manifestou-se o réu (seq. 62) informando o cumprimento da tutela antecipada. Manifestou-se o autor (seq. 65) pugnando pelo cumprimento de sentença (execução de multa diária por descumprimento de ordem judicial). Informou que a ré descumpriu com a determinação por 29 dias, após a ciência do deferimento da tutela antecipada, na qual foi consignada aplicação de multa de R$200,00, por dia de descumprimento da decisão. Considerando que o valor da multa arbitraria ultrapassa o teto concedido pelo BB Créd. Automático 337370 o valor devido é de 3.230,02, mais o valor da multa diária do contrato Cont. BB Crédito 13 Sal 337371. Requereu a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento de R$9.030,32. O autor apresentou manifestação quanto à contestação (seq. 73) reiterando as alegações iniciais, impugnou totalmente a defesa e documentos apresentados. Pediu pela procedência da ação e juntou documentos. Em síntese, é o relatório. 2. Passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do CPC: I - Das questões processuais pendentes: a) Do Código do Consumidor: A parte autora pretende seja reconhecida a relação de consumo. Assim, postula aplicação do Código do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova. De fato, a teor da Súmula 297, O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Houve a concessão de um crédito, operando o autor como consumidor final da prestação de serviço. Portanto, se está diante de uma relação de consumo. Ocorre que mesmo diante de uma relação de consumo, não há, de forma automática, a inversão do ônus da prova. Há requisitos legais, a teor do próprio art. 6º, inciso VIII do CDC, os quais devem ser examinados caso a caso, conforme a verossimilhança e hipossuficiência. As demais preliminares confundem-se com o mérito. II – Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e ônus da prova: a) a efetiva contratação pelo autor dos empréstimos objetos da ação; O ônus da prova seria da parte autora que alega fato constitutivo de seu direito. Contudo, a teor da súmula n. 479 do STJ (“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”) a responsabilidade pela fiscalização e veracidade dos contratos, compete à instituição financeira. Em se tratando de relação de consumo e havendo hipossuficiência nesse sentido, sendo inclusive difícil demonstrar fato negativo, inverto o ônus da prova no particular, na forma do §1º do art. 373 do CPC, c/c o art. 6º, VIII do CDC. Assim o ônus da prova passa a ser dos réus. b) danos materiais e morais. O ônus da prova da parte autora, já que este alega a ocorrência de dano e o réu nega sua existência, cabendo à parte que propôs a ação a prova nesse sentido, a teor do art. 373, I do CPC. III – Meios de prova admitidos: As provas documentais já juntadas aos autos e eventuais outras ainda a serem produzidas. Prova oral a ser produzida em audiência (depoimento pessoal e/ou prova testemunhal). Prova pericial. Todos os demais meios de prova legais, havendo a devida justificação e pertinência à lide. IV – Questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) Existência ou não de efetiva contratação; b) Se há ou não o direito à indenização. V- Designação de audiência de instrução e julgamento: Posteriormente será designada, se houve interesse justificável da(s) parte(s). 3. Intimem-se as partes, no prazo de quinze dias, sobre o saneamento do processo e para que informem se pretendem a produção de outras provas ainda não produzidas, justificando sua pertinência, ou o julgamento antecipado do mérito. Caso haja interesse na produção de prova em audiência, deverá ser acostado desde já o rol das pessoas a serem ouvidas (depoimento pessoal da parte adversa e/ou testemunhas). Em caso de residência fora da Comarca, deverá indicar se pretende a expedição de carta precatória ou se irá comparecer junto a este juízo para ser ouvida. Esclareço que a ausência de manifestação implicará em desistência quanto a novas provas, mesmo que haja requerimento anterior quanto à sua produção. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco, Juíza de Direito
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 18:38
Decisão de Saneamento e Organização
04/07/2022, 18:16
Confirmada
26/04/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 22:37
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 15:51
Decurso de Prazo
14/04/2022, 00:14
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
10/04/2022, 21:39
Confirmada
06/04/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 11:55
Confirmada
05/04/2022, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 15:24
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 13:37
Ato ordinatório
28/03/2022, 18:19
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 00:46
Confirmada
28/03/2022, 00:46
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:12
Confirmada
21/03/2022, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Processo nº: 0034463-49.2021.8.16.0021 Autor(s): DEVANIR DA SILVA HANSEN Réu(s): Banco do Brasil S/A 1-Ciente da interposição do Agravo de Instrumento de seq. 48. 2-Em juízo de reconsideração, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3- Intime-se o autor da contestação apresentada pela ré na seq. 50. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco, Juíza de Direito.
21/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 17:35
Mero expediente
18/03/2022, 10:19
Petição (Contestação)
16/03/2022, 10:48
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 10:38
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2022, 16:26
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Confirmada
02/03/2022, 06:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2022, 17:10
Confirmada
01/03/2022, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0034463-49.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Valor da Causa: R$0,00 Autor(s): DEVANIR DA SILVA HANSEN Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por DEVANIR DA SILVA HANSEN contra BANCO DO BRASIL S.A. Manifestou-se a autora (seq. 33) informando que, embora tenha sido deferida a tutela antecipada, a ré não está cumprindo com a determinação, mesmo devidamente intimada, conforme seq. 16.1, de 09.01.2022 (seq. 32.1). Disse que em consulta no seu extrato bancário, por meio do aplicativo da ré, verificou que ainda continua constando os descontos. Pediu o cumprimento imediato da tutela antecipara para suspender os descontos das parcelas dos empréstimos Contr. BB Cred. Automático 337370 no valor de R$45.739,00, com parcelas de R$1.615,01; Cont. BB Cred. 13 Sal. 337371, no valor de R$4.862,52, com parcela única de R$5.254,49, no 13° salário da Autora. Juntou documentos. 2. O pedido de antecipação de tutela foi deferido na seq. 16, determinado que a ré suspendesse os descontos das parcelas dos empréstimos Contr. BB Cred. Automático 337370 no valor de R$45.739,00 (parcelas de R$1.615,01); Cont. BB Créd. 13 Sal. 337371, no valor de R$4.862,52, com parcela única de R$5.254,49, no 13º salário da autora. Consta no extrato bancário da autora (seq. 33.2) que a parcela do empréstimo está prevista para desconto no dia 28.02, demonstrando que a ré descumpriu com a determinação. Diante disto, defiro o pedido de tutela antecipada para suspender, imediatamente, os descontos das parcelas dos empréstimos: Contr. BB Cred. Automático 337370 no valor de R$45.739,00 (parcelas de R$1.615,01); Cont. BB Créd. 13 Sal. 337371, no valor de R$4.862,52, com parcela única de R$5.254,49, no 13º salário da autora, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) pelo descumprimento, limitado ao valor do dobro da parcela descontada. 3. Intimem-se pessoalmente a parte requerida desta decisão. Intime-se e comunique-se ao INSS. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:17
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 09:50
Ato ordinatório
25/02/2022, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 09:49
Antecipação de tutela
24/02/2022, 17:53
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 17:56
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 22:10
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 18:59
Confirmada
11/02/2022, 00:18
Expedição de documento (Carta)
01/02/2022, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 17:33
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 17:33
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 16:41
Confirmada
28/01/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 13:02
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Processo nº: 0034463-49.2021.8.16.0021 Autor(s): DEVANIR DA SILVA HANSEN Réu(s): Banco do Brasil S/A 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais e Pedido de Liminar ajuizada por DEVANIR DA SILVA HANSEN em face de BANCO DO BRASIL S.A. Arguindo, em suma, que: (a) possui conta bancária junto à instituição ré, a qual utiliza para recebimento de aposentadoria, pagamentos, transferência e empréstimo (não exorbitantes). Contudo, no dia 08/11/2021, a parte autora caiu em um golpe, pois recebeu uma ligação de uma pessoa que se identificava como funcionário do banco, possuindo diversos dados pessoais da autora (nº da conta, profissão, senhas, documentos pessoais etc.), e acabou passando informações que possibilitaram o golpe. O ato resultou em vários empréstimos (nos valores de R$ 45.739,00 – em parcelas – e R$ 4.862,00 – em uma única parcela), 04 operações PIX (nos valores de R$ 19.500,00, R$ 19.000,00, R$ 750,00 e R$ 16.000,00 – mesmo possuindo limite de R$ 5.000,00 diários para transferências por PIX) e um saque de R$ 4.000,00 (todo o valor que se encontrava depositado na conta). Tentou resolver com a agência, mas, mesmo aberto procedimento administrativo, nada foi feito. Possui, de fato, outros dois empréstimos consignados com o banco, cujas parcelas são de R$ 720,00 e R$ 500,00. Em razão do ocorrido, pleiteou indenização por danos materiais e morais; (b) requereu, em sede de tutela de urgência, que cessem as cobranças dos empréstimos na sua conta, bem como, o reembolso da quantia sacada. Pugnou a aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 mensais em caso de desobediência. Juntou documentos (mov. 1.2/1.7). É o relatório. 2. É possível a concessão de tutela de urgência desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso dos autos a autora alega receber benefício de aposentadoria na conta corrente junto ao réu, que no dia 08.11.2021 foi vítima de um golpe, efetuado por uma pessoa que disse ser funcionário do réu, o qual possuía alguns dados da autora, tendo sido efetuado empréstimos junto ao réu, creditados na conta da autora e logo em seguida foram feitas transferências via PIX, para terceiros que alega desconhecer quem são. Informou ainda, que os empréstimos comprometem sua renda eis que o valor de R$45.739,00 foi parcelado em 72 parcelas de R$1.615,01 e o empréstimo de R$4.862,00, foi feito em parcela única usando o 13º salário da autora, juntou comprovante de desconto da parcela agendado para 31.01.2022 na seq. 14.6. Pelo extrato de seq. 1.6, verifica-se que o valor recebido pela autora a título de benefício é de R$3.981,74 e em data de 08.11.2021, houve contratação de empréstimos: Contr. BB Cred. Automático 337370 no valor de R$45.739,00; Cont. BB Créd. 13 Sal. 337371, no valor de R$4.862,52, com parcela única de R$5.254,49, usando o 13º salário da autora como garantia e posteriormente transferências via PIX de R$ 19.500,00 para Lucas Freitas da Silva, R$ 19.000,00 para Boteco da Villa e R$750,00 sem identificação visível no extrato. A autora registrou Boletim de Ocorrência (seq. 1.2) relatando os fatos ocorridos, juntou “print” da tela do celular referente ao registro da ocorrência de fraude na contratação dos empréstimos, em data de 10.11.2021, junto ao Departamento de Atendimento Institucional (DEATI), mas não obteve solução para o problema. Os valores são bastante expressivos, muito além dos rendimentos da autora e, no mesmo dia, houve a remessa via PIX a pessoas que a autora diz desconhecer, o que aponta indícios de que foi vítima de fraude. Diante disso, presentes os requisitos para concessão da medida de urgência, eis que há indícios de que houve fraude na contratação dos empréstimos, demonstrando a probabilidade do direito alegado, e está demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pelo fato de que os descontos dos empréstimos consumirão quantia importante da renda da autora, sendo possível a suspensão dos descontos das parcelas. Portanto, defiro o pedido de antecipação de tutela para suspender os descontos das parcelas dos empréstimos: Contr. BB Cred. Automático 337370 no valor de R$45.739,00 (parcelas de R$1.615,01); Cont. BB Créd. 13 Sal. 337371, no valor de R$4.862,52, com parcela única de R$5.254,49, no 13º salário da autora. Intime-se e comunique-se ao INSS. 3. A parte autora informa ter interesse na realização de audiência de conciliação/mediação. 4. Cite-se a parte ré dos termos da inicial e para que constitua procurador nos autos, no prazo de quinze dias. 5. Procedida a habilitação do procurador da parte ré, encaminhe-se ao CEJUSC para inclusão no FÓRUM DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, nos termos da Portaria nº 5880091 do CJSCC. 6. Não havendo acordo ou não constituindo procurador, cite-se ou intime-se o procurador já habilitado para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, cujo termo inicial será contado na forma do art. 335 do CPC. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art. 344 do CPC. 7. Intimem-se do inteiro teor. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 17:02
Antecipação de tutela
25/01/2022, 18:08
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 14:22
Confirmada
06/01/2022, 00:01
Remessa (por devolução ao deprecante)
30/12/2021, 21:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0034463-49.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - Fone: (45) 99954-5063 - Celular: (45) 99954-5063 $ Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Data da Infração: Autor(s): DEVANIR DA SILVA HANSEN Réu(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais e Pedido De Liminar ajuizada por Devanir da Silva Hansen em face de Banco do Brasil S.A., arguindo, em suma, que: (a) possui conta bancária junto à instituição ré, a qual utiliza para recebimento de aposentadoria, pagamentos, transferência e empréstimo (não exorbitantes). Contudo, no dia 08/11/2021, a parte autora caiu em um golpe, pois recebeu uma ligação de uma pessoa que se identificava como funcionário do banco, possuindo diversos dados pessoais da autora (nº da conta, profissão, senhas, documentos pessoais etc.), e acabou passando informações que possibilitaram o golpe. O ato resultou em vários empréstimos (nos valores de R$ 45.739,00 – em parcelas – e R$ 4.862,00 – em uma única parcela), 04 operações PIX (nos valores de R$ 19.500,00, R$ 19.000,00, R$ 750,00 e R$ 16.000,00 – mesmo possuindo limite de R$ 5.000,00 diários para transferências por PIX) e um saque de R$ 4.000,00 (todo o valor que se encontrava depositado na conta). Tentou resolver com a agência, mas, mesmo aberto procedimento administrativo, nada foi feito. Possui, de fato, outros dois empréstimos consignados com o banco, cujas parcelas são de R$ 720,00 e R$ 500,00. Em razão do ocorrido, pleiteou indenização por danos materiais e morais; (b) requereu, em sede de tutela de urgência, que cessem as cobranças dos empréstimos na sua conta, bem como, o reembolso da quantia sacada. Pugnou a aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 mensais em caso de desobediência. Juntou documentos (mov. 1.2/1.7). É o relato do necessário. 2. Considerando que a parte autora alega ter realizado trâmites administrativos junto a agência da instituição financeira, em que foi constatado o golpe praticado, intime-se a demandante para juntar aos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovação da abertura de procedimento administrativo junto ao banco, a fim de apurar o motivo do lapso temporal entre o fato e o ajuizamento da presente demanda no plantão judiciário. 3. Na sequência, volvam conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito Plantonista