Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 09:23
Expedição de alvará de levantamento
05/02/2024, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
05/02/2024, 14:01
Expedição de alvará de levantamento
05/02/2024, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 18:23
Depósito de Bens/Dinheiro
19/01/2024, 08:30
Ato ordinatório
08/01/2024, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009720-50.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009720-50.2019.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$178,12 Exequente(s): Juizo Executado(s): Município de Rolândia/PR 1. Defiro o pedido formulado no mov. 182.1 e determino o desbloqueio relativo ao veículo VW/Gol 1.0 APV7519 (mov. 24.1). Proceda-se a baixa da restrição que incide sobre o veículo junto ao sistema RENAJUD. 2. Baixas e anotações necessárias. 3. Int. Dil. Nec. Rolândia, data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 16:09
Confirmada
22/11/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 13:12
deferimento
21/11/2023, 17:44
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 18:12
Confirmada
16/10/2023, 06:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 11:51
Confirmada
04/09/2023, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009720-50.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009720-50.2019.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$16.025,70 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): JULIAN AZURMENDI OÑA 1. Ante a certidão de mov. 167.1 na forma do artigo 535 do CPC/2015, determino que a parte exequente (MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA) seja intimada, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. 2. Caso o devedor afirme que não irá apresentar impugnação, requisite-se o pagamento dos valores mencionados nos autos. Observe-se que a verba a ser requisitada é considerada como de natureza alimentar. 3. Vindo aos autos o comprovante de transferência dos valores requisitados, expeçam-se os alvarás para que os beneficiários procedam o levantamento dos depósitos, intimando a parte credora, através de seu procurador para o levantamento e manifestação, em 5 (cinco) dias, sobre a satisfação de seu crédito, advertindo-a que caso permaneça inerte, será presumida a satisfação integral de sua pretensão. 4. Int. Dil. nec Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
28/08/2023, 00:00
Documento (Informações)
25/08/2023, 20:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 18:18
Ato ordinatório
25/08/2023, 18:18
Ato ordinatório
25/08/2023, 18:17
Remessa (em diligência)
25/08/2023, 18:17
Ato ordinatório
25/08/2023, 18:17
Outras Decisões
24/08/2023, 17:59
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 10:09
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 10:09
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 16:52
Confirmada
23/08/2023, 16:42
Remessa (em diligência)
23/08/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 10:41
Ato ordinatório
24/07/2023, 18:42
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 08:38
Confirmada
20/07/2023, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 15:28
Documento (Acórdão)
19/07/2023, 15:27
Recebimento
18/07/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
25/02/2023, 18:47
Remessa (em grau de recurso)
22/11/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009720-50.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009720-50.2019.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$16.025,70 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): JULIAN AZURMENDI OÑA Vistos e examinados.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA/PR em face de JULIAN AZURMENDI OÑA, ambos devidamente qualificados, fundamentada na Certidão de Dívida Ativa n° 2019/1313, relativa a débitos de “imposto predial urbano”, “taxa de combate a incêndio” e “taxa de coleta de lixo” referente ao ano de 2018 (mov. 1.2). Ocorre que o documento inserido no mov. 138.6, comprova que a pessoa tida como devedora no título executivo faleceu em 13/01/2014, ou seja, antes do ajuizamento da presente ação de execução fiscal em 01/10/2019. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que no caso em que o contribuinte é falecido antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal, deve ser o feito extinto sem resolução do mérito por ausência de uma das condições da ação, qual seja, legitimidade passiva, conforme se infere abaixo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. CONTRIBUINTE FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DE NOVO PROCESSO EXECUTIVO CONTRA O ESPÓLIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NA PRIMEIRA DEMANDA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STJ. 1. (...) 5. Em obiter dictum, consigne-se que o STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. 6. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Dessa forma, não há falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Precedentes: AgRg no REsp 1.455.518/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/3/2015, e AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2014. 7. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp 1804997 / PR RECURSO ESPECIAL 2019/0058547-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 16/05/2019, Data da Publicação: DJe 30/05/2019 – texto sem grifos no original). Diante de tais motivos, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam e consequentemente a carência de ação, julgando extinta a presente execução fiscal. Custas pelo exequente, devendo, tão somente, ser excluída a taxa judiciária, tendo em vista que o art. 3º, I, do Decreto Estadual nº 962-32 isenta os municípios do pagamento da referida taxa (TJPR - 1ª C. Cível-0020238-98.2015.8.16.0129-Paranaguá - Rel.: RUY CUNHA SOBRINHO - J. 07.06.2018). Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. IMPERTINÊNCIA. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 09.01.2015, VISANDO A COBRANÇA DE CRÉDITOS EXEQUENDOS DO ANO DE 2014. FALECIMENTO DO EXECUTADO EM 06.05.2010, ANTES DO FATO GERADOR DOS IMPOSTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. ÓBITO DO EXECUTADO OCORRIDO ANTES DO LANÇAMENTO DOS CRÉDITOS E AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA VEDADA. SÚMULA 392 DO STJ. INVIABILIDADE DE RETIFICAÇÃO DA CDA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, COM EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA, AFASTADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0000022-98.2015.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 04.05.2022 – texto sem grifos no original). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO FATO GERADOR E DO AJUIZAMENTO. RECURSO QUE SE REFERE À NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARGUMENTOS DO APELANTE QUE NÃO REBATEM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. CUSTAS DEVIDAS PELO MUNICÍPIO. ARTIGOS 26 e 39 DA LEF. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE VEDA A ISENÇÃO HETERÔNOMA. ISENÇÃO ESPECIAL RELATIVA À TAXA JUDICIÁRIA. DECRETO ESTADUAL 962/1932, ART. 3º. DESCABIMENTO DA REDUÇÃO DAS CUSTAS PELA METADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0003228-41.2009.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 08.02.2021 – texto sem grifos no original). Desta forma, cabe ao Fisco Municipal o pagamento das custas processuais. Por fim, é devido o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, eis que a parte executada não possui advogado constituído. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Rolândia (PR), datado e assinado digitalmente. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
21/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 08:54
Confirmada
20/09/2022, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 08:36
Ausência das condições da ação
19/09/2022, 17:59
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 11:02
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 16:39
Confirmada
26/08/2022, 00:08
Decurso de Prazo
18/08/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 14:09
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 14:09
Ato ordinatório
15/08/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 19:16
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 10:21
Confirmada
12/08/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009720-50.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009720-50.2019.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$16.025,70 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): JULIAN AZURMENDI OÑA Vistos etc. 1. Ante a ausência de intimação da parte executada a respeito do laudo de avaliação do bem penhorado, determino o cancelamento do leilão agendado (seq. 126.1). Aguarde-se pelo retorno da intimação de seq. 125.1. 2. No silêncio do devedor, proceda-se o praceamento do bem, na forma da determinação de seq. 91.1. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito
10/08/2022, 00:00
Confirmada
09/08/2022, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 10:21
Confirmada
09/08/2022, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 10:13
Ato ordinatório
09/08/2022, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 10:11
deferimento
08/08/2022, 17:49
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 10:24
Documento (Certidão)
05/08/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009720-50.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009720-50.2019.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$16.025,70 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): JULIAN AZURMENDI OÑA Vistos etc. Promova-se a intimação do executado acerca do laudo de avaliação apresentado em seq. 84.1, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo assinalado sem insurgências, aguarde-se a realização do leilão designado. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 12:44
Mero expediente
30/07/2022, 15:57
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 07:43
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 14:48
Confirmada
12/06/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009720-50.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009720-50.2019.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$16.025,70 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): JULIAN AZURMENDI OÑA Vistos etc. Ante o alegado pelo leiloeiro, manifestem-se as partes, em 10 (dez) dias. Após, voltem-me para deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
02/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 12:41
Mero expediente
31/05/2022, 17:55
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 08:23
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 11:02
Confirmada
16/05/2022, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 17:55
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 17:55
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 17:33
Ato ordinatório
25/03/2022, 08:55
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 10:27
Confirmada
10/03/2022, 10:26
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:14
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:13
Ato ordinatório
07/03/2022, 14:13
Ato ordinatório
07/03/2022, 14:12
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009720-50.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009720-50.2019.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$16.025,70 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): JULIAN AZURMENDI OÑA 1. Determino a realização das hastas públicas do (s) bem (ns) penhorado (s) nestes autos. 2. Determino que a Escrivania agende duas datas, para a primeira e segunda hasta pública, respectivamente, do (s) bem (ns) penhorado (s), a serem realizados no átrio do Fórum ou por meio eletrônico. Observando-se que na primeira hasta não será admitido valor inferior ao da avaliação, e que na segunda hasta não será admitido o preço vil, este considerado se inferior a 50% do valor da avaliação. 3. As hastas serão realizadas pelo leiloeiro HELCIO KRONBERG (dados no CAJU-TJPR), que nomeio para o ato, cuja comissão será de: 5% do valor arrecadado em caso de leilão positivo, a ser pago pelo arrematante; 2% do valor da avaliação em caso de adjudicação, a ser pago pelo adjudicante; 2% do valor da avaliação em caso de acordo entre as partes, a ser pago pela parte executada, se realizado após preparados os leilões; e 2% da avaliação em caso de remissão, pelo remitente. Proceda a Escrivania a sua notificação. 4. Expeça-se Edital para ser afixado no local de costume e publicado uma vez no Diário da Justiça o que deverá ser feito com antecedência mínima de 5 dias antes da primeira hasta. 5. As partes executadas serão cientificadas do dia, hora e local das hastas, por intermédio de seu advogado ou, se não tiverem procuradores constituídos nos autos, por meio de carta registrada, mandado ou até mesmo pelo edital, e, serão também cientificadas que poderão até antes de assinado o auto ou termo, remir a execução na forma do art. 826 do NCPC. 6. Observe-se no que for pertinente o artigo 886 do NCPC. 7. Observe a Escrivania, que a arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas todas as condições pelas quais foi alienado o bem, devendo ser assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. 8. Observe-se também, que a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo. 9. Decorrido o prazo de 10 dias, sem impugnação, a contar do aperfeiçoamento da arrematação, cumpram-se as determinações contidas no artigo 395 do CNCGJPR. 10. Em seguida, venham-me os autos conclusos para determinação da expedição da carta de arrematação ou do mandado de entrega. 11. Int. Dil. necessárias. Rolândia, 24 de fevereiro de 2022. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Confirmada
25/02/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:27
Ato ordinatório
25/02/2022, 13:27
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:26
Documento (Certidão)
25/02/2022, 13:04
Confirmada
25/02/2022, 12:59
Remessa (em diligência)
25/02/2022, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 10:04
deferimento
24/02/2022, 17:41
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 14:52
Ato ordinatório
23/02/2022, 14:52
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 17:08
Confirmada
04/12/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 12:58
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 12:57
Mandado
23/11/2021, 12:11
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 14:34
Confirmada
06/11/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 10:25
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 15:05
Confirmada
16/09/2021, 14:59
Remessa (em diligência)
16/09/2021, 14:22
Documento (Certidão)
16/09/2021, 14:22
Ato ordinatório
25/08/2021, 18:11
Expedição de documento (Mandado)
11/08/2021, 09:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/08/2021, 09:14
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 15:13
Confirmada
11/05/2021, 00:20
Por decisão judicial
30/04/2021, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 13:31
Documento (Certidão)
30/04/2021, 13:31
Documento (Certidão)
30/03/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 16:11
Confirmada
23/01/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 09:25
Determinação de Diligência
11/01/2021, 17:34
Conclusão (para decisão)
11/12/2020, 12:57
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 16:26
Confirmada
23/11/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 11:51
Documento (Certidão)
11/11/2020, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 09:02
Remessa (em diligência)
10/11/2020, 15:15
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 16:47
Decurso de Prazo
07/10/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 14:14
Documento (Certidão)
26/08/2020, 17:21
Documento (Outros documentos)
23/07/2020, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 17:24
Documento (Certidão)
23/07/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 15:34
Remessa (em diligência)
23/07/2020, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 13:12
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 16:31
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 16:31
Desarquivamento
18/06/2020, 01:47
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 14:49
Provisório
28/05/2020, 14:24
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 21:22
Documento (Outros documentos)
06/04/2020, 21:22
Decurso de Prazo
12/03/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 16:48
Documento (Outros documentos)
13/02/2020, 16:48
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 17:36
Documento (Outros documentos)
12/12/2019, 17:36
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 08:41
Decurso de Prazo
23/10/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 13:03
Documento (Outros documentos)
15/10/2019, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 16:50
Remessa (em diligência)
15/10/2019, 14:10
Documento (Certidão)
15/10/2019, 14:10
Expedição de documento (Carta)
04/10/2019, 18:17
Mero expediente
02/10/2019, 17:49
Conclusão (para despacho)
02/10/2019, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)